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Sábado, 10 de Abril de 1999

II Série-A — Número 52

DIÁRIO

na Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.° 573/VII (Actualização das pensões da carreira docente):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social............................................. I420

Propostas de lei (n.º 162/VTI, 208/II, 212/VII e 231/VII):

N.° 1627VII (Altera os artigos 17.° e 18." do regime dos ■ despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação' do contrato individual de trabalho):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social...................................... 1422

N." 208/V11 [Prorroga os prazos de pagamento de quaisquer taxas e impostos a efectuar nas tesourarias dá Fazenda Pública das ilhas do Faial, Pico e São Jorge (ALRA)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1426

N.° 212/VII (Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e

a serviços da administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas):

V. Proposta de lei n.' 208/V1I.

N.° 231/VI1 (Atribui as associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho):

Relatório e texto finai da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social......................................

Projecto de resolução n.° 130WU:

Cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 399/'98, de 17 de Dezembro de 1998 ......................................................

Proposta de resolução n.° 137/VII (a):

Aprova o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico . da Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, aos 17 de Julho, pelos Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Cuiné-Bissau. da República de Moçambique, da. República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 573/VII

(ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DA CARREIRA DOCENTE)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 6 de Abril de 1999, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do projecto de lei supra-referido.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Em virtude de a iniciativa em causa ter baixado também à Comissão de Educação, Ciência e Cultura encontravam-se também presentes os Deputados José Cesário (PSD) e Luísa Mesquita (PCP), ambos da referida Comissão.

4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

5 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento ao artigo 1." do projecto de lei em causa. Porém, relativamente a esta última, foi entendido pelos restantes grupos parlamentares que a matéria a aditar extravasava do âmbito do projecto de lei, na medida em que contemplava não apenas uma actualização das pensões dos docentes mas de todos os funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989. O Grupo Parlamentar do PCP, mediante sugestão do Sr. Deputado Presidente da Comissão, concordou em retirar a sua proposta de aditamento, desde que aparecesse a referência ao facto de a mesma ter sido formulada e em que termos. Assim sendo, transcreve-se a referida proposta dç aditamento, que não chegou a ser apreciada, com base no entendimento atrás referido:

Proposta de aditamento Artigo 1."

(Novo, com remuneração dos artigos seguintes) Actualização de pensões

1 — As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas anualmente na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.

2 — Sem prejuízo do regime de actualização previsto no número anterior, é aplicável a todos os funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989 uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar rios termos seguintes:

a) No primeiro ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das pensões a auferir pelos funcionários aposentados não poderá ser inferior a 60% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários' no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2001, o montante das pensões a auferir pelos funcionários já aposentados não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se

- verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro;

c) A partir de 1 de Janeiro de 2003, o montante das pensões a auferir pelos funcionários já aposentados será equiparado ao montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

6 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, ainda, uma proposta de substituição para o artigo 2." do projecto de lei, cuja redacção era a seguinte:

Proposta de substituição Artigo 2." Regime especial para a carreira docente

1 — Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo 1.°, é aplicável a todos os professores aposentados uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar nos termos seguintes:

a) No primeiro ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados não pode ser inferior a 60% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cáK culo tivesse sido efectivado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificaram as aposentações;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2001, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificaram as aposentações;

c) A partir de 1 de Janeiro de 2003, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados será equiparado ao montante das

^pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes aqueles em que se verificaram as aposentações.

2 — Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e

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31 de Dezembro de 1991, e que devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.

Submetida a votação, esta proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP. Porém, por acordo entre o PCP e o PSD, o disposto no n.° 2 da proposta de substituição anteriormente apresentada pelo PCP foi apresentada como proposta autónoma de aditamento de um n.° 2 ao artigo 1." do projecto de lei.

7 — Entrando-se na apreciação do n.° J do artigo 1.° do projecto de lei, foi proposto pelos Grupos Parlamentares do PSD e PCP que se aditasse ao início do parágrafo a seguinte frase:

1 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os [...]

Submetida a votação, esta proposta de aditamento foi aprovada com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS.

8 — Em seguida, foi votada a proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 1.°, apresentada pelo PSD e PCP em conjunto, nos termos referidos no n.° 6 deste relatório. Esta proposta foi também aprovada, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e os votos contra do PS.

9 — Entretanto, foi deliberado, por unanimidade, acrescentar em todas as disposições da iniciativa em causa os «educadores de infância» por forma a adequar a redacção ao anteriormente aprovado.

10 — Passando-se ao artigo 2.° do projecto de lei, foi submetida a votação a alínea a) —já com o aditamento anteriormente aprovado —, tendo a mesma sido aprovada com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS.

11 — Relativamente à alínea í>), o PSD apresentou uma proposta de substituição, tendente a substituir a expressão «corresponderá» pela expressão «[...] não poderá ser inferior a [...]». Submetida a votação, esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS.

12 — Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento apresentada pelo Sr. Deputado José Cesário e outros (PSD) para uma alínea c) do artigo 2.°, com a seguinte redacção:

c) As pensões dos educadores de infância e dos professores aposentados serão actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondente, a partir da data em que completem 75 anos de idade.

Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e os votos contra do PS.

13 — Passando-se à apreciação do artigo 3.° do projecto de lei, não houve qualquer proposta de alteração, pelo que o mesmo foi votado, tendo sido aprovado com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS.

14 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de aditamento de dois novos artigos, que passariam a ser o 1.° e 2.° artigos do projecto de lei, respectivamente, com as seguintes epígrafes: «Objecto» e «Âmbito». A proposta de aditamento de um novo artigo 1." foi

votada, tendo sido aprovada, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e òs .votos contra do PS. Em seguida, foi votado o aditamento dè um novo artigo 2.°, que foi igualmente aprovado com a mesma votação do anterior.

15—Assim sendo, foi deliberado, por unanimidade, proceder à renumeração dos artigos subsequentes, pelo que os artigos 1.° a 3." do projecto de lei original passaram, respectivamente, de 3." a 5.°

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas

Artigos 1.° a 5.° do projecto de lei — Aprovados, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS.

16 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1999. — O Deputado Presidente Comissão, Artur Penedos.

ANEXO

Texto final

Artigo 1* Objecto

A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico, secundário e superior.

Artigo 2." Âmbito

Esta lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico, secundário e superior, do ensino público e do ensino particular, já aposentados ou a aposentar, a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.° Regime especial da carreira docente

1 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados serão reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao número de anos de serviço.

2 — Os educadores de infância e os professores que se' aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.'

Artigo 4.° Pensões de reforma

As pensões de reforma serão actualizadas nos seguintes termos:

a) No primeiro ano de entrada em vigor da presente lei o montante das pensões a auferir pelos educado-

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res de infancia e professores aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;

b) Nos quatro anos subsequentes o montante das pensões a auferir pelos educadores de infância e professores aposentados não poderá ser inferior a, respectivamente, 55% no segundo ano, 60% no terceiro ano, 65% no quarto ano e 70% no quinto

ano, da remuneração base dos funcionarios no activo, de categoria e escalão correspondentes;

c) As pensões dos educadores de infância e dos professores aposentados serão actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionarios no activo, de .categoria e escalão correspondentes, a partir da data em que completem 75 anos de idade.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no ano subsequente à sua aprovação.

Declaração de voto apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS

Os professores com pensões degradadas, tal como muitos portugueses em circunstâncias semelhantes, representam uma injustiça que não menosprezamos. O actual Governo, na medida em que lhe tem parecido possível, tem procurado minorar os efeitos dessa situação. O Grupo Parlamentar do PS tem também procurado contribuir para que se encontrem soluções financeiramente viáveis e de inquestionável constitucionalidade.

Porém, ao contrário do que julgámos aquando da discussão na generalidade deste projecto de lei, até ao momento presente não foi possível compatibilizá-lo com a posição do Governo. Nomeadamente, não foram encongadas na especialidade as soluções que impedissem o risco de o diploma em causa vir a incorrer no vício de inconstitucionalidade, pela desigualdade que poderá introduzir enue os reformados da função pública. Por ouuo lado, não foram estabelecidas balizas quanto ao âmbito do diploma com a consistência suficiente para impedirem o risco do deslize dos custos da sua aplicação para montantes que se aproximam dos 185 milhões de contos por ano.

Nessa medida, não foi possível chegar a uma solução equilibrada que respondesse ao essencial das situações concretas abrangidas, sem quebra dos incontornáveis imperativos financeiros e sem pôr em causa a. legalidade constitucional.

Assim, reconhecendo a legitimidade do fundamento desta iniciativa legislativa, mas constatando que as soluções concretas encontradas são de difícil sustentabilidade financeira e de duvidosa constitucionalidade, o PS mantém a posição assumida na votação na generalidade, abstendo-se uma vez mais.

Os Deputados do PS: Rui Namorado — Osório Gomes— Artur Penedos e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 162/VII

(ALTERA OS ARTIGOS 17.« E 18.« DO REGIME DOS DESPEDIMENTOS COLECTIVOS, CONSAGRADO NO REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 6 de Abril de 1999 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Propostas de alteração

4 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou duas propostas de substituição integrais para a proposta de lei em causa, destinadas a ser apreciadas em alternativa, sendo uma mais simples (anexo n.° 1 — contendo alterações aos artigos 17.°, 18.", 23.°, 25.° e 31." do Decreto-Lei n.° 64-A/ 89) e ouua que considerou mais sistematizada e completa (anexo n.° 2 — que englobava alterações aos artigos 17.°, 18.°, 21.", 23.°, 25.°, 27." e 31." do Decreto-Lei n." 64-A/ 89). O Sr. Deputado Presidente da Comissão chamou a atenção para o facto de ambas as propostas irem para além da matéria constante da iniciativa em causa, visto que o Plenário apenas tinha aprovado na generalidade alterações aos artigos 17.° e 18.° do diploma em questão. Frisou que seria sempre necessário o consenso de todos os grupos parlamentares para admitir e apreciar as referidas propostas. O Grupo Parlamentar do PSD manifestou disponibilidade para admitir a apreciação das propostas do PS, contanto que todos os grupos parlamentares se comprometessem a não inviabilizar a admissibilidade de outras propostas em situação semelhante. O Grupo Parlamentar do PCP alertou para o facto de esse compromisso ficar sempre condicionado pelo facto de as novas propostas de alteração versarem matéria submetida a discussão pública, sob pena de se violar um direito fundamental dos trabalhadores. Porém, o Grupo Parlamentar do PS considerou inaceitável sujeitar-se ao compromisso pretendido pelo PSD e, na sequência dessa posição, este grupo parlamentar não deu o seu acordo ao alargamento da matéria a discutir. Assim sendo, as propostas de substituição apresentadas pelo PS não foram admitidas, pelo que não chegaram a ser apreciadas.

5 — Em seguida foi apresentada, pelo Sr. Deputado Alexandrino Saldanha, do PCP, uma proposta de substituição para a alínea f) do n.° 2 do artigo (anexo n.° 3), tendente a substituir a redacção da proposta por uma redacção semelhante ao preceito da directiva que se visava transpor. O proponente considerou que a expressão «compensação genérica» constante da proposta, poderia ser geradora de mal-entendidos e de dúvidas. No entanto, esta proposta acabou por ser retirada pelo proponente, a favor de uma ouua apresentada pelos Srs. Deputados Pedro da Vinha Costa, António Rodrigues e Francisco José Martins (PSD), para a mesma alínea) (anexo n.° 4) e que substituía a frase «[...] desde que não compreendida na indemnização referida [...]» pela seguinte: «[...] para além ta v\-demnização referida no n.° I do artigo 23.° ou estabelecido

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em convenção colectiva de trabalho.». Passando-se à votação desta proposta, a mesma foi aprovada por unanimidade.

Submetido a votação o artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, na sua nova redacção, o mesmo foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

6 — O artigo 2." da proposta de lei, que não foi objecto de qualquer proposta de alteração, foi aprovado por unanimidade.

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas:

Artigo I.° da proposta de lei — Votação: PS, favor; PSD, favor; CDS-PP, favor; PCP, abstenção. Aprovado.

' Artigo 2.° da proposta de lei—Aprovado por unanimidade.

7 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

ANEXO Texto final

Artigo l.°

Os artigos 17.° e 18.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° Comunicações

1—.........................................................................

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;

f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.° 1 do artigo 23°, ou da estabelecida em convenção colecúva de trabalho.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 18° Consultas

i—.........;...............................................................

2—.....:...................................................................

3 —.........................................................................

4 — A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.

5 — (Anterior n.° 4.)

Artigo 2.°

As alterações estabelecidas pelo presente diploma aplicam-se aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

• ANEXO N.° i Proposta de substituição apresentada pelo PS

(Versão n." 1)

Artigo l.°

Os artigos 17.°, 18,°, 23.°, 25.° e 31.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° Comunicações

1 — ........................................................................

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:

o) ...................•..................................................

b) ..............................:........:..............................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;

f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, desde que não compreendida na indemnização referida no n.° 1 do artigo 23.° nem estabelecida em convenção colectiva de trabalho.

3 —........................................................................

5 —...........................:............................................

Artigo 18.° Consultas

1 —.........................................................................

2—......•...................................................................

3—.........................................................................

4 — A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.

5 — (Anterior n.° 4.)

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Artigo 23.°

Direitos dos trabalhadores

1—.........................................................................

2—.........................................................................

3— (Anterior n.° 4.) 4—(Anterior n." 5.)

5 — Em caso de redução de pessoal, têm preferência na manutenção do empregos no âmbito da mesma categoria profissional:

a) Trabalhadores portadores de deficiência;

b) Trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho bu doenças profissionais;

c) Trabalhadoras grávidas ou em licença por maternidade;

d) Trabalhadores mais antigos;

e) Trabalhadores mais idosos;

f) Trabalhadores com mais encargos familiares;

g) Trabalhadores mais capazes, experientes ou qualificados.

6 — Os critérios de preferência referidos no número anterior não se aplicam na medida do necessário para assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.

Elimina-se o n.° 3, segundo o qual «o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento».

Os n.05 5 e 6 correspondem a uma das propostas do PCP, que será de acolher.

Artigo 25.° Recurso ao tribunal

1—Os trabalhadores cujo contrato cesse por despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo, com fundamento em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.° l do artigo 20.°

2—......:..................................................................

3—.........................................................................

No n.° 1, elimina-se a expressão «[...] que não aceitaram o despedimento [...]», na sequência da eliminação do n.° 3 do artigo 23.°

Artigo 31.° Direitos dos trabalhadores

Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.° e 22.° e nos n.05 1 e 2 do artigo 23.°

Elimina-se a referência ao n.° 3 do artigo 23.°, que é suprimido. O trabalhador abrangido por despedimento por extinção do posto de trabalho que receba a compensação correspondente passa a poder impugnar judicialmente o despedimento.

Artigo 2.°

O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° Direitos dos trabalhadores

Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse ao abrigo do presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.0 e 22.°, nos n.os I e 2 do artigo 23.° e nos artigos 57.° e 58.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração c caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-. -A/89, de 27 de Fevereiro.

Elimina-se a referência ao n.° 3 do artigo 23.°, que é suprimido. O trabalhador despedido por inadaptação que receba a correspondente compensação passa a poder impugnar judicialmente o despedimento.

Artigo 3.°

As alterações estabelecidas pelo presente diploma aos artigos 17.° e 18.° e aos n.05 5 e 6 do artigo 23.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aplicam-se a processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

A expressão aditada acrescenta a limitação dos n.os 5 e 6 do artigo 23.° (sobre os critérios de preferência no despedimento colectivo) aos novos processos de despedimento.

Proposta de substituição apresentada pelo PS

(Versão n." 2)

Artigo 1°

Os artigos 17.°, 18°, 21.°, 23.°, 25.°, 27." e 31.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17° Comunicações

.. 1 —........................................................................

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:

a) .......................................................................

b)........................................................................

c) -.....................................................................

d) .......................................................................

e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;

f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, desde que não

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compreendida na indemnização referida no n.? 1 do artigo 23.° nem estabelecida em convenção colectiva de trabalho.

3 —........................................................................

Artigo 18.° Consultas

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.

5 — (Anterior n.° 4.)

Artigo 21.° Aviso prévio

1 — A comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo 20.° deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato.

2 —........................................................................

. Substitui-se a referência ao «artigo anterion> por «arti- . go 20.°», na sequência da intercalação do artigo 20.°-A.

Artigo 23.° . Direitos dos trabalhadores

1 —...................................:....................................

2 —........................................................................

3 — A inobservância da preferência estabelecida no n.° 1 do artigo 20,°-A confere ao trabalhador representante o direito à indemnização prevista no n.° 2 do artigo 24." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, por força do artigo 35.° do mesmo diploma ou do artigo 16.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

Elimina-se o n.° 3, segundo o qual «o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento.»

O actual n.° 4 é deslocado para o novo artigo 20-°-A, por razões.sistemáticas de unificação num único artigo de todos os critérios legais de preferência na manutenção do emprego.

O actual n.° 5 passa a constituir o n.° 3, com rectificação da remissão, que deixa de ser para o número anterior, passando para o n.° 1 do artigo 20.°-A.

Artigo 25." Recurso ao tribunal

1 — Os trabalhadores cujo contrato cesse por despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo, com fundamento em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.° I do artigo 20.°

2 —.........................................................................

No n.° 1, elimina-se a expressão «[...]que não aceitaram o despedimento [...]», na sequência da eliminação do n.° 3 do artigo 23."

Artigo 27."

Condições de cessação do contrato de trabalho

1 —........................................................................

2 — Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, na concretizarão dos postos de trabalho a extinguir, a entidade patronal observará, por referência aos respectivos titulares, os critérios de preferência na manutenção do emprego constantes do artigo 20.°-A.

3 —..........................................;.........;...................

4 —........................................................................

Esta alteração não corresponde estritamente à proposta do PCP, mas decorre logicamente da aceitação dos critérios de preferência para o despedimento colectivo. Na verdade, no despedimento por extinção do posto de trabalho, a lei actual define critérios de selecção dos trabalhadores a despedir baseados apenas na antiguidade e na «classe inferior» da categoria profissional (se esta estiver subdividida em «classes»). Os critérios de preferência para o despedimento colectivo devem ser os mesmos para o despedimento por extinção do posto de trabalho.

Artigo 31." Direitos dos trabalhadores

Aos trabalhadores cujos contrato de trabalho cesse nos termos da presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.°, 22." e nos n.os 1 e 2 do artigo 23."

Elimina-se a referência ao n.° 3 do artigo 23.°, que é suprimido. O trabalhador abrangido por despedimento por extinção do posto de trabalho que receba a compensação correspondente passa a poder impugnar judicialmente o despedimento.

Artigo 2."

E aditado o artigo 20.°-A ao regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

Artigo 20.°-A

Critérios de preferência na manutenção do emprego

1 — (Actual n." 4 do artigo 3.°)

2 — Em caso de redução de pessoal, têm preferência na manutenção do emprego, no âmbito da mesma categoria profissional:

a) Trabalhadores portadores de deficiência;

b) Trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

c) Trabalhadoras grávidas òu em licença por maternidade;

d) Trabalhadores mais antigos;

e) Trabalhadores mais idosos;

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f) Trabalhadores com mais encargos familiares;

g) Trabalhadores mais capazes, experientes ou qualificados.

3 — Os critérios de preferência referidos no número-anterior não se aplicam na medida do necessário para assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.

Regulam-se num mesmo artigo todos os critérios de preferência na manutenção do emprego em caso de despedimento colectivo. O n.° 1 respeita a representantes dos trabalhadores. O n. ° 2 corresponde ao projecto de lei n.° 388/ V7I, do PCP.

Artigo 3.°

O artigo 7° do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, passa a ter. a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Direitos dos trabalhadores

Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse ao abrigo do presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21." e 22.°, nos n.TO 1 e 2 do artigo 23.° e nos artigos 57.° e 58.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64--A/89, de 27 de Fevereiro.

Elimina-se a referência ao n.° 3 do artigo 23.°, que é suprimido. O trabalhador despedido por. inadaptação que recçba a correspondente compensação passa a poder impugnar judicialmente o despedimento.

Artigo 4.°

As alterações estabelecidas pelo presente diploma aos artigos 17.°, 18." e 27, bem como aos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.°-A, todos do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64--A/89, de 27 de Fevereiro, aplicam-se a processos de despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

A expressão aditada acrescenta que as alterações do artigo 27.° (sobre os critérios de preferência no despedimento por extinção do posto de trabalho) e dos n.os 2 e 3 do novo artigo 20.°-A (sobre os critérios de preferência no despedimento colectivo) também só se aplicam aos novos processos de despedimento.

f) Indicação do método previsto para o cálculo de qualquer eventual indemnização de despedimento além da que decorre das leis e ou práticas nacionais.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1999. — O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.

ANEXO N.° 4 Proposta de substituição apresentada pelo PSD

Artigo 17°, n.° 2, alínea f) — «[...] a despedir, para além da indemnização referida no n.° 1 do artigo 23.° ou estabelecida em convenção colectiva de trabalho.»

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1999.— Os Deputados do PSD: Pedro da Vinha Costa — António Rodrigues — Francisco José Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9 208/VII

[PRORROGA OS PRAZOS DE PAGAMENTO DE QUAISQUER TAXAS E IMPOSTOS A EFECTUAR NAS TESOURARIAS DA FAZENDA PÚBLICA DAS ILHAS DO FAIAL PICO E SÃO JORGE (ALRA).]

PROPOSTA DE LEI N.9 212/VII

(DEFINE UM PERÍODO DE JUSTO IMPEDIMENTO RELATIVAMENTE A RESIDENTES NAS ILHAS DO FAIAL, PICO E SÃO JORGE, BEM COMO A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E A SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA, INDIRECTA E AUTÓNOMA QUANDO LOCALIZADOS NESSAS ILHAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Do debate havido em Comissão sobre os documentos por mim elaborados, relativos às propostas de lei n.os 208/VII e 212/VII, resultou a possibilidade de um consenso bastante alargado quanto à substituição, em votação na especialidade, das duas propostas por um texto único, que daria lugar a um só diploma contendo providências extraordinárias para obviar a certas consequências do sismo de 9 de Julho de 1998, nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, na Região Autónoma dos Açores.

2 — É este o texto que se propõe a seguir:

anexo n.° 3

Proposta de substituição apresentada pelo PCP

Artigo 17.°

1 —.

2 —

Artigo 1°

Prorrogação de prazo

1 — Podem ser praticados, sem quaisquer encargos adicionais, até 60 dias depois da entrada em vigor da presente lei, os actos em falta nos processos judiciais e procedimentos administrativos que estivessem pendentes no dia 9 de Julho de 1998, nas ilhas do

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10 DE ABRIL DE 199

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Faial, Pico e São Jorge da Região Autónoma dos Açores ou que a partir dessa data devessem ter sido iniciados.

2 — O disposto no número anterior é aplicável ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas e à apresentação de documentos com os mesmos relacionados.

Artigo 2." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

3 — Nestes termos, propõe-se à aprovação da Comissão o seguinte:

Parecer

As propostas de lei n.ºs 208/VLI e 212/VTJ, apresentadas, respectivamente, pela ALRA e pelo Governo, revestem as condições para subirem a Plenário, sugerindo-se que a votação na especialidade seja feita sobre o texto de substituição acima proposto. "

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Mota Amaral.

Nota. —Aprovado pela Comissão em 8 de Abril de 1999.

. PROPOSTA DE LEI N.º231/VII

(ATRIBUI ÀS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS 0 DIREITO DE PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 6 de Abril de 1999, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos, Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração e da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

4 — Tendo sido submetido à votação o artigo único da proposta de lei, o mesmo foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

5 — Foi também aprovado o anexo constante da proposta de lei, o qual foi objecto da mesma votação: votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP.

6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

anexo

Texto final

Artigo único

Participação das associações patronais na elaboração de legislação do trabalho

As associações patronais participam na elaboração da legislação do trabalho, nos termos estabelecidos na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, para as organizações de trabalhadores.

anexo

Impresso a que se refere o n.B 1 do artigo 4."

1 — Diploma: [identificação do projecto de diploma (projecto/proposta de lei n.°; projecto de decreto-lei n.°; projecto de decreto legislativo regional n.°), seguido da indicação da respectiva matéria].

2 — Identificação da associação patronal: [assembleia geral de entidades patronais associadas/reunião de direcção/ outra (identificar qual).]

3 — Número de entidades patronais representadas.

4 — Fornia de consulta adoptada.

5 — Número de entidades patronais presentes.

6 — Parecer (se necessário utilizar folhas anexas, em formato A4, devidamente numeradas e rubricadas).

Data:.../.../...

(Assinatura.) (Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.)

Palácio de São Bento, 7 de Abril de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 130/VII

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.» 399/98, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

Nos termos do disposto nos artigos 205.° e 207." do Regimento, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução:

Artigo único

É aprovada a cessação da vigência do Decreto-Lei n.° 399/ 98, de 17 de Dezembro de 1998 — Atribui ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a competência para definir os lanços de auto-estradas ou de grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão, nos termos do n.° 4 do artigo 15.° da Lei n.° 10/90, de 17 de Março.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1999. —Os Deputados do PSD: António Barradas Leitão — Vieira de Castro — João Carlos Duarte — Hugo Velosa — Fernanda Mota Pinto — Carlos Brito — Manuel Alves de Oliveira — Rui Rio — Manuela Ferreira Leite — António Taveira.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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