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Sábado, 10 de Abril de 1999
II Série-A — Número 52
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Proposta de resolução n.º 137/VII:
Aprova o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado na •Praia, Cabo Verde, aos 17 de Julho de 1998, pelos Governos da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe ..........................
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II SÉR1E-A — NÚMERO 52
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 137/VII
APROVA 0 PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADO NA PRAIA, CABO VERDE, AOS 17 DE JULHO DE 1998, PELOS GOVERNOS DA REPÚBLICA DE ANGOLA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPUBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único
É aprovado o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado na Praia, aos 17 de Julho de 1998, cuja versão autêntica segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA
Considerando que até à presente data o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em Dezembro de 1990, ainda não foi ratificado por todas as Partes Contratantes;
Que o referido texto original, do Acordo estabelecia, no seu artigo 3.°, que o referido Acordo entraria em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994, após o depósito dos instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa;
Que o artigo 2.° do Acordo, por sua vez, previa a elaboração, até 1. de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa referente às terminologias científicas e técnicas;
Que o vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa deverá ainda ser concluído:
Decidem as partes dar a seguinte nova redacção aos dois artigos:
«Artigo 2.°
Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração de um vocabulário ortográfico
comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.
Artigo 3.°
O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.»
Feito na Praia, em 17 de Julho de 1998.
Pelo Governo da República de Angola:
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Pelo Governo da República de Moçambique:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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