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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

b)...............................................................:......

c) ...........................................:..........................

d) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.

2—........................................................................

Artigo 160.° Processos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.

An. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, são aditados os artigos 147.°-A, 147.°-B, 147.°-C, 147.°-D, 147.°-E e 160.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 147.°-A Princípios orientadores

São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.

Artigo 147.°-B

Informações e inquéritos

1 — Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.

2 — As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.

3 — Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.

Artigo 147.°-C Assessoria técnica complementar

1 — Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 — Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.

3 — Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.

Artigo 147.°-D Mediação

1 — Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a re-

querimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

2 — O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Artigo 147.°-E Contraditório

1 —As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.

2 — O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.

3 — É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.° 1.

Artigo 160.°-A Dever de cooperação

O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.

Art. 3.° É revogada a secção viu do capítulo ti do título iii do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro.

Art. 4." O presente diploma entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção das crianças e jovens em perigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 266/VII

REGULA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei reconhece a liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais.

Estes são direitos há muito reclamados pelos agentes da PSP e que o Governo entende como legítimos, no quadro da vertente civilista que, na presente legislatura, vem imprimindo a esta força de segurança directamente decorrente da sua política na área policial.

O sindicalismo policial é uma realidade em numerosos Estados democráticos, assente no pressuposto de que um

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