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Quinta-feira, 22 de Abril de 1999

II Série-A — Número 55

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 326/VII a 328/VII:

N.° 326/VII — Altera o regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo. Decreto-

-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro............................. • 578

N.° 327AHÍ — Alteração da denominação da freguesia de

• Leça do Bailio, no concelho de Matosinhos................... '578

N.° 328/V11 — Alteração da designação de Vila Chão do Marão para Vila Chã do Marüo...........................:......... 1578

Resoluções (a):

Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 1997. Aprova, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Dominio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substancias Psicotrópicas e Crimi-' nalidade Conexa, assinado em Maputo em 13 de Abril de 1995.

Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro.

Projectos de lei (n.M 654/VTJ a 661/VH):

N.° 654/VIl — Elevação a categoria de vila da povoação

de Moita dos Ferreiros (apresentado pelo PS)................ 1579

N,° 655/VII — Elevação à categoria de vila da povoação

de Azueira (apresentado pelo PS).................................... 1579

N.° 656/VII — Elevação de Fontelo, no concelho de Armamar, à categoria de vila (apresentado pelo PSD)....... 1581

N." 657/VH — Elevação de Torredeita, no concelho de

Viseu, à categoria de vila (apresentado pelo PSD)........ 1582

N.° 658/VH — Apoio à aquisição de instrumentos de música por bandas filarmónicas e outras formações musicais

(apresentado pelo PS)....................................................... 1583

N.° 659/VII — Elevação da vila de Santa Comba Dão à

categoria de cidade (apresentado pelo PS)...................... 1583

N.° 660/VH — Elevação da povoação de Soito no concelho do Sabugal, diocese e distrito da Guarda, à categoria de vila (apresentado pelo PS)..................................... 1587

661/VII — Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis (apresentado pelo PCP) 1588

Propostas de lei (n.« 259/Vn, 267/VII e 268/VII):

N." 259/VIf [Altera á Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto (lei quadro das leis de programação militar), no sentido de . acomodar a locação e outros contratos dc investimento no âmbito do equipamento das Forças Armadas]:

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 1589

N.° 267/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de

Outubro, em matéria de processos tutelares civis........... 1590

N.° 268/V11 — Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública......................... 1592

Proposta de resolução n.° 130/V1I (Aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de S de Junho de 1998, no que se refere ao aumento do capital do Banco):

Relatório e parecer da Comissão dc Assuntos Europeus 1599 (a) São publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NUMERO 55

DECRETO N.º326/VII

ALTERA O REGIME DOS DESPEDIMENTOS COLECTIVOS, CONSAGRADO NO REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DA CELEBRAÇÃO E CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 17.°, 18.°, 23.°, 25.° e 31.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° [...]

1 —.......................................................................

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:

d)...................................................................v

by......................................................................

c)......................................................................

d) ...........................................................:..........

é) Indicação do período de tempo no decurso do

qual se pretende efectuar o despedimento; f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.° 1 do artigo 23.° ou da estabelecida em convenção colectiva de trabalho.

3— .....................:..................................................

4—...................................................;....................

5— ................................................................■.......

Artigo 18.° -[...]

1 — ................................................i.......................

a)................................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) .........:...............................:............................

2—........................................................'......

. 3—.........................................................................

4 — A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.

5 — (Anterior n. ° 4.) •

Artigo 23.° [...]

1 —...............................................................

2— ....................................................................

3 —(Anterior n.° 4.)

4 — (Anterior n." 5.)

Artigo 25.° [...]

1 — Os trabalhadores, abrangidos pelo despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no n.° 1 do artigo 24.°, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo 20.°

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 31.° [...]

Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.°, 22." e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.°

Art. 2." As alterações estabelecidas pela presente lei aplicam-se aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 327/VII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE LEÇA DO BAILIO, NO CONCELHO DE MATOSINHOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como geral da República, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Leça do Bailio, no concelho de Matosinhos, passa a designar-se Leça do Balio.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 328/VII

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE VILA CHÃO 00 MARÃO PARA VILA CHÃ DO MARÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Vila Chão do Marão, no município de Amarante, passa a designar-se de Vila Chã do Marão.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 654/VII

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE MOITA DOS FERREIROS

1 — Introdução

Moita dos Ferreiros é uma povoação sede de freguesia, no concelho da Lourinhã, distrito de Lisboa.

Com uma área de 2474,80 ha, integrando 19 lugares e uma população radicada que se dedica, em especial, à agricultura, agro-pecuária, avicultura, criação de ovinos e exploração de leite, a freguesia tem nos últimos anos, por força do trabalho das suas gentes, apostado no progresso económico-social da povoação, como testemunham a dinâmica social, as infra-estruturas e o equipamento sócio-cultural.

2 — Historial

A formação da localidade remonta aos inícios do século Xll, embora o foral atribuído por D. Manuel tenha ocorrido a 10 de Março de. 1514 e pelo qual passou a ser sede de um concelho com o mesmo nome.

Mais tarde foi integrada na comarca de Torres Vedras, Alenquer e Óbidos até à reforma administrativa de 1836, em que passou a pertencer ao concelho da Lourinhã, situação que se prolongou até aos nossos dias.

Muita da história desta povoação está ligada à crença religiosa da sua população, cujo património eclesiástico hoje existente está bem demonstrado na grandiosidade dos locais de culto.

A data de constituição da paróquia de Nossa Senhora da Conceição da Moita de' Ferreiros não é conhecida ao certo. No entanto, a existência de uma lápide sepulcro na çapela-mor, com a inscrição «Jazigo e sepultura de Simão do Reguo e de sua mulher, Maria Mendes, e de seus herdeiros, dada pelo arcebispo de Lisboa e capelão-mor del-rei e do seu concelho de Estado, ano de 1689, Ventas-», leva-nos a crer que a constituição da paróquia tenha ocorrido na primeira metade do século xvii, pois também é dessa época a traça da sua igreja matriz.

3 — Equipamentos colectivos

A povoação dispõe de um conjunto de equipamentos que genericamente abrange iodas as necessidades actuais:

Junta de freguesia;

Extensão do Centro de Saúde da Lourinhã, de um consultório particular e de quatro ambulâncias; Farmácia;

Transportes públicos (Rodoviária do Tejo e dois táxis); Estação dos CTT;

Estabelecimentos de ensino: jardim-de-infância e duas

escolas primárias; Agência bancária da Caixa de Crédito Agrícola; Posto da GNR;

Associações de desporto, cultura e recreio: centro cultural, com diversas actividades, e a Sociedade Lírica Moitense (bandas de música);

Biblioteca;

Associação de grupo de jovens;

Associação Humanitária de Moita dos Ferreiros;

Centro paroquial;

Sporting Clube Moitense;

Campo de futebol de II e de 5.

4 — Estabelecimentos comerciais e de hotelaria

A actividade económica está distribuída por um conjunto de estabelecimentos que se dedica às suas diversas actividades:

Mercado (praça de peixe, legumes e fruta);

Talhos;

Restaurantes;

Cafés;

Supermercados; Lojas e drogarias; Papelaria;

Agência de totoloto;

Oficinas de serralharia e mecânica;

Casa de móveis;

Construtores civis;

Explorações agrícolas;

Cooperativa agrícola;

Agências funerárias;

Jornal mensal (Passo Juvenil).

5 — Conclusão

A povoação de Moita dos Ferreiros apresenta hoje uma dinâmica económico-social digna do esforço e dinamismo das suas gentes.

Localizada a 70 km de Lisboa, a 8 km da sede de concelho e a 3 km do nó do IC 1, a povoação tem acessos fáceis, o que coloca a população próxima de localidades como Caldas da Rainha, Torres Vedras e Lisboa.

Tal facto representa um grande potencial de desenvolvimento pela facilidade de escoamento dos seus produtos agrícolas, mas também um atractivo turístico para os habitantes dos grandes centros que cada vez mais procuram locais com bom ambiente, história e afabilidade.

Hoje em dia a freguesia é um atractivo para aqueles que querem construir a sua segunda moradia e encontram nesta povoação de beleza natural e humana o local ideal.

Por todas estas razões anteriormente expressas, pelo conjunto de equipamentos de que dispõe, pela vontadç das suas gentes e pela sua história, a povoação de Moita dos Ferreiros reúne todas as condições para que, nomeadamente, seja elevada à categoria de vila.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Moita dos Ferreiros, ho concelho da Lourinhã, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Casimiro Ramos — Carlos Cordeiro.

PROJECTO DE LEI N.º 655/VII

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE AZUEIRA

I — Introdução

Aquando do processo desencadeado pela junta de freguesia junto da comissão de heráldica, com vista à criação legal do brasão da freguesia de Azueira, tomou-se conhecimento de que o brasão teria quatro torres de prata por ser vila desde 1820.

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A constatação desse facto fez nascer junto dos órgãos do poder local e da população a necessidade de, em termos legais e administrativos, reabilitar esta vila.

II — Localização

Em termos geográficos, a localidade de Azueira situa-se junto à serra da Aboboreira, estando a 15 km da sede do concelho, Mafra, e a 36 km de Lisboa, sendo servida por bons acessos, nomeadamente pela EN 8.

Azueira é uma freguesia do concelho de Mafra, que confina com freguesias do concelho de Torres Vedras, com uma área de 1 505,761 ha, e tem uma população de cerca de 3600 habitantes.

Azueira é O centro da freguesia composta pelos lugares de Aboboreira, Antas, Almeirinho, Clemente, Bandalhoeira, Barras, Livramento, Caneira, Fómea, Pão Coito, Carrascal, Sevilheira e Vermoeira.

Ill — Razões de ordem histórica

Esta povoação é muito antiga, atribuindo-se origem romana, atestada por uma lápide romana que se encontra actualmente no Museu de Arqueologia de Lisboa. Já no século xvm a Azueira «é uma terra da coroa», integrada no concelho de Torres Vedras.

Promovida a vila em 1820, foi elevada a concelho em 1837, que abrangia cinco freguesias: Azueira, Turcifal, Sobral, Freiria e Enxara do Bispo. Foi extinto em 1855 e integrado no concelho de Mafra.

Património construído

Tem esta localidade um acervo de edifícios com valor cultural, salientando-se três: as igrejas barrocas de São Pedro dos Grilhões da Azueira e de Nossa Senhora do Livramento e a Capela de Nossa Senhora da Luz ou do Espírito Santo.

Possui ainda um coreto datado de 1922, trabalho artístico em ferro. Recentemente sofreu obras de restauro e ampliação.

Igreja de São Pedro dos Grilhões da Azueira — matriz cujo orago é São Pedro dos Grilhões. Construção do século xvj, foi reconstruída após o terramoto de 1755. Aqui se encontra uma lápide tumular brasonada, onde foi sepultado, em 1577, Charles Henriques, fidalgo da casa real.

Capela do Espírito Santo — construída no século xvi, foi totalmente reconstruída após o terramoto de 1755. No interior o frontal do altar é revestido de azulejos hispano-árabes. Possui ainda uma pintura a óleo representando o Pentecostes. A esta ermida, nos meados do século XVIII, iam 10 círios, ao longo do ano.

Igreja de Nossa Senhora do Livramento — a construção da ermida, para acolher a imagem de Nossa Senhora do Livramento, ficou concluída em 1659. Logo aí acorreram círios que contribuíram para o crescimento do seu património. Actualmente ainda visita este templo o círio da Murteira, em 15 de Agosto.

Quando se deu o terramoto de 1755, este templo ficou danificado, sendo reconstruído em 1756. Tem uma fachada barroca e duas torres sineiras è no interior possui uma nave com dois altares laterais. A capela-mor tem uma abóbada com pinturas a fresco e um lambrim de azulejos policromados. É rica em esculturas policromadas.

IV — Equipamentos colectivos existentes

A população da Azueira dispõe de equipamentos que a seguir se enumeram, que contribuem para o bem-estar

e qualidade de vida dos residentes e proporcionam uma fixação controlada, tendo em atenção factores ambientais, garantindo laços de solidariedade social a novos habitantes:

Extensão de saúde;

Jardins-de-infância da rede pública;

Escola de 1." ciclo do ensino básico;

Farmácia;

Estação de CTT;

Sede da junta de freguesia;

Biblioteca de pequena comunidade;

Posto de GNR;

Cemitério;

Transportes públicos com ligação aos principais lugares da freguesia e centros urbanos, como Lisboa, Torres Vedras, Mafra e Malveira;

Praça de taxis.

V — Estabelecimentos de comércio Indústria e serviços

Cafés (quatro). Restaurantes (dois). Pronto-a-vestir (três). Supermercados (dois). Mercearias (três). Ourivesaria.

Local de venda de revistas e jornais diários. Florista.

Cabeleireiros (três). Drogaria

Mercado de produtos frescos.

Talhos (dois).

Peixaria.

Agência funerária.

Bombas de gasolina e estação de serviço. Estabelecimentos de venda a retalho de produtos para

a agricultura e pecuária (três). Armazém de materiais de construção. Carpintaria (duas).

Oficina de reparação de automóveis (cinco).

Oficina de motos (duas).

Serralharia civil (duas).

Fábrica de confecções.

Torneiro mecânico.

Pastelaria.

Empresa de conservação de frutas (duas). Agência de seguros. Empresa de transporte de mercadorias. Centro de análises clínicas. Consultório de estomatologia (dois). Escola de condução.

VI — Associações

Sporting Clube do Livramento — fundado em 1939, dispõe de espaços de lazer, um campo de futebol e um pavilhão gimnodesportivo, com cerca de 800 associados. Desenvolve actividades desportivas na área do futebol, federado (seniores, juniores e infantis), e ginástica de manutenção.

Associação Musical de Nossa Senhora do Livramento — fundada em 1984, sediada na Casa do Povo de Azueira,

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possui uma escola de iniciação musical e urna banda filarmónica com 40 jovens músicos.

Rancho Folclórico do Livramento — fundado em 1976, sediado na Casa do Povo de Azueira, formado por urna tocata e 18 pares de dançarinos. Contribui para a divulgação dos valores da cultura popular, promovendo festivais etnográficos e de folclore.

Centro Social e Paroquial de Nossa Senhora do Livramento— instituição particular de solidariedade social, fundada em 1989, com valências de ATL, apoio domiciliario e centro de dia para idosos.

Agrupamento de Escuteiros n.°997 de Azueira — sediado em sede própria recentemente construída, desenvolve actividades ligadas à protecção do ambiente.

Royai Rangers Portugal — com sede nacional nesta freguesia, este agrupamento de jovens, da igreja evangélica, desenvolve actividades com crianças e adolescentes nas áreas do ambiente e ocupação de tempos livres, estabelecendo laços de solidariedade com a população.

VII — Actividade económica de interesse geral e local

A localidade de Azueira tem vindo a ter um desenvolvimento crescente, que se traduz na diversidade dos ramos de actividade a que a sua população se dedica.

Num enquadramento rural a produção agrícola assume papel relevante, dispondo a freguesia de uma adega cooperativa desde 1957, com 939 associados inscritos, produzindo anualmente cerca de 6 500 0001 de vinho.

É neste contexto que se encontra a FUTOESTE — Cooperativa Agrícola de Horto-Fruticultores, inaugurada em 1989, que presta apoio técnico, armazena e comercializa os produtos dos seus associados.

O dinamismo económico gera um nível de riqueza reinvestido na freguesia, que se traduz num aumento de fogos construídos.

Nos últimos 20 anos, com a criação de circuitos escolares, o nível médio de instrução da população é significativamente superior, assistindo-se a um movimento pendular dos quadros médios e superiores entre a localidade e os locais de trabalho: Lisboa, Torres Vedras, Malveira e Mafra.

VIII — Conclusão

Azueira, que tem um enquadramento ambiental de relevo pautado por um tipo de construção unifamiliar, poderá oferecer um nível de qualidade de vida bastante razoável, tanto mais que a par das infra-estruturas básicas goza de boa situação geográfica e manifesta índices sociais de crescimento.

Por todas estas razoes anteriormente expresseis, pelo conjunto de equipamentos de que dispõe, pela vontade das suas gentes e pela sua história, a povoação de Azueira reúne todas as condições para que novamente seja elevada à categoria de vila.

Deste modo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Azueira, no concelho de Mafra, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Casimiro Ramos —Carlos Cordeiro.

PROJECTO DE LEI N.º 656/II

ELEVAÇÃO DE FONTELO, NO CONCELHO DE ARMAMAR, À CATEGORIA DE VILA

O povoamento de Fontelo é muito remoto.

Foi cidade dos Mouros, onde se encontravam no século xvIII alicerces visíveis dos muros com que estava circuitada. No vale de Nasserães apareceram restos arqueológicos, sobretudo cerâmica, que se encontram no Museu de Lamego.

No tempo da nacionalidade foi considerada vila rural, referendada como tendo sido Quinta Velha ou Honra Velha de Fontelo.

Foram vários os fidalgos importantes que possuíram estas terras, desde D. Sancho I a D. Afonso V, com destaque para os condes de Marialva.

Fontelo foi também «villa» reguenga e D. Manuel I concedeu-lhe foral novo em 17 de Maio de 1514.

O concelho foi ainda comenda da Ordem de Malta e, a «par do concelho civil, funcionava no eclesiástico a Câmara do Bispo».

O concelho foi extinto em 1834 e integrado como freguesia no de Armamar através da reforma administrativa de Passos Manuel.

É de realçar a visita a este local de D. João II e da Rainha D. Leonor, como intenção de São Domingos lhes conceder um príncipe com sorte, para além de que a lenda comunicou-nos que o príncipe D. João, futuro rei D. João JJ, quando do regresso dá Batalha de Toro, que foi combater os Castelhanos em auxílio de seu pai, el-rei D. Afonso V, após a sua ala ter vencido os Castelhanos, no regresso ao reino de Portugal agradeceu a São Domingos, padroeiro da paróquia de Fontelo.

Atendendo ao rico passado histórico de Fontelo, esta freguesia mantém no seu brasão os quatro castelos, cuja origem vem de quando era município.

Esta freguesia dispõe actualmente de um conjunto de equipamentos colectivos que são de grande relevância regional:

Sede da junta de freguesia;

Igreja paroquial;

Capela de São Domingos;

Capela da Senhora do Cedro;

Capela de Santa Marinha;

Capela de Nossa Senhora dos Remédios;

Estação dos CTT;

Feira anual;

Duas escolas primárias; Jardim-de-infância; Turismo de habitação; Polidesportivo; Lar de idosos; Dois restaurantes; Cinco cafés; Quatro minimercados; Oficina de automóveis; Posto médico;

Duas. empresas de construção civil;

Empresa de venda de materiais de construção;

Carpintaria;

Talhos;

Praças de táxis;

Exploração de granito (pedreira); BETECNA (címenteira); Lagar de azeite;

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Oficina de serralharia; Central betuminosa a frio; Central betuminosa a quente.

No campo cultural, recreativo e desportivo destaca-se a colectividade Fontelo Futebol Clube.

Merece realce especial o Monte de São Domingos, pela paisagem maravilhosa sobre o Douro, donde se avista grande parte das cidades de Lamego, Régua e Vila Real e um percurso considerável do rio Douro e o IP 3.

As suas raízes históricas, a sua dinâmica actividade económica, as suas gentes trabalhadoras muito apreciarão em ver a sua terra distinguida e devidamente reconhecida no contexto regional e nacional.

Nestes termos, justifica-se a elevação de Fontelo à categoria de vila, pelo que, ao abrigo das disposições legais e

regimentais, se apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação sede de freguesia de Fontelo, no concelho de Armamar, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Adriano Azevedo — José Cesário — Carlos Marta Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 657/VII

ELEVAÇÃO DE TORREDEITA, NO CONCELHO DE VISEU, À CATEGORIA DE VILA ,

Torredeita é uma freguesia do concelho e distrito de Viseu, que oferece óptimas condições de localização, distando apenas 10 km da sede do concelho e dispondo de fáceis acessos ao IP 5 e no IP 3.

O povoamento desta região remonta a épocas proto e mesmo pré-históricas, como é possível testemunhar numa série de vestígios do passado existentes na freguesia, dos quais se salientam a anta do Senhor do Pedrão, a necrópole de Água Afonso, as sepulturas de Magarelas, a ponte romana da Seara e a estrada romana das Enforcadas.

Todavia, remonta a meados do século XIII a instituição da paróquia de Santa Maria da Torre e, segundo designação das Inquirições de D. Afonso Hl, de 1258, é chamado o lugar e sede por Torre, e- não Torredeita. ,

É possível que o topónimo Torre Deita seja anterior ao século XIV, aparecendo, muito recentemente, Torredeita por aglutinação das palavras «Torre», lugar e sede paroquial, e «Eita», cuja origem vamos tentar identificar recorrendo à sua memória secular.

As palavras «Torre» e «Deita» parece não terem tido ainda qualquer fundamento plausível. Porém, existe uma explicação para Torredeita: é uma expressão usada com frequência pelas gentes de fora e de mais longe da região. Explica-se pela sua localização, de aprazíveis lugares, de cruzamentos acessíveis, de cultura superior e modos de ser da sua gente.

Partindo da inicial Torre, entre fins do século Xll, para Torre Deita, por ser esta parcela de terra uma parte de «villa» da Torre, porque foi tudo uma «villa» tal como continua nas Inquirições de 1127 — antes do nascimento de D. Afonso Henriques e que viria a ocorrer em Viseu, como ora é suposto.

Donde virá a palavra «Eita» para casar com Torre e formar o topónimo Torre Deita? Nesta região existiram dois - senhores de apelido «Eita», que tinham as suas maiores he-

ranças sediadas na actual freguesia de Mosteiro de Fráguas (do concelho de Tondela, a cerca de 11 km da Torre) e um deles, um Domnoeita, poderá ter sido herdeiro desta parcela de «villa» da Torre, e que virá a originar o topónimo de Torre Deita.

Agora tudo se explicará melhor e mais livremente: Torre, nome de «villa» e Eita nome do melhor herdeiro, dono da terra.

Logo, Torre Deita, que aparece ao longo dos tempos e chega aos nossos dias, em documentos lavrados no século xx, inclusive, é ainda da nossa lembrança a inscrição na estação de caminhos de ferro e nos seus bilhetes de transporte...

Portanto, só há muito pouco tempo é que se passou a escrever Torredeita.

A confirmar esta análise encontra-se na memória colectiva o dito Domnoeita ter tido dois filhos, apelidados de Eitaz e que, por morte prematura do filho varão, a filha da Go-doeitaz ter herdado esta parcela, levando a crer, mais uma vez, que o topónimo se refere a seu pai, ligando-nos definitivamente ao fim do século XI.

Por outro lado, a «villa» da Torre era uma «honra» e, como tal, somente lhe era tributada voz e coima e, sendo coutada, nela não interferia a coroa.

Nestes oito séculos de existência, Torredeita tem sabido honrar o seu ilustre e ancestral passado, solidificando não só a sua idiossincrasia mas também galvanizando um estatuto nobre na região onde se insere.

Deste modo, tem cultivado uma salutar simbiose entre o passado e o futuro. No campo da etologia e da etnografia, quer o Rancho Folclórico de Torredeita, com os seus trajes, danças e cantares de elevada beleza e sabor medieval, quer o Ecomuseu, com um repositório invulgar de artefactos agrícolas, domésticos, comerciais e industriais, quer ainda a Cooperativa de Artesanato O Enleio, através da produção de artesanato de grande expressão local, regional e mesmo internacional, têm possibilitado a preservação, identidade e visibilidade de modos de ser, de estar e de fazer de secular memória.

Por outro lado, preparando o futuro sem descurar o presente, a Fundação Joaquim dos Santos tem sido geradora de sinergias e dinamizadora de actividades sócio-económicas é culturais, consubstanciadas não só nas suas valências da área da protecção à infância (creche/jardim-de-infância e actividades de tempos livres) e aos idosos (apoio domiciliário e lar), mas também na promoção da Escola Profissional de Torredeita, da Cooperativa Agro-Pecuária O Arado e, mais recentemente, no Planetário Fascínio dos Astros na Vertente Lúdica e Didáctica.

Na actividade agrícola produz o afamado vinho do Dão, fruta, legumes e cereais e da floresta extrai resinas, madeira e lenha. Dispõe de explorações agro-pecuárias, de aves, ovelhas, cabras e vacas.

Tem diversos tipos de estabelecimentos comerciais: minimercados, mercearias, talho, materiais de construção, armazém de bijutarias, papelaria e, no âmbito da hotelaria, cafés e restaurantes. Conta com dois postos de abastecimento de combustíveis, oficinas de reparação de veículos e ainda fábricas de serralharia, de serração de madeiras e de carpintaria.

Realiza quinzenalmente a Feira do Senhor do Pedrão e anualmente a de 25 de Março. Leva a efeito a Festa da Oliveira, a Romagem do Senhor Santo Cristo do Pedrão e festas populares nas principais povoações.

Dispõe de uma extensão do posto de saúde, com três médicos, uma enfermeira, um oficial administrativo e outro

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auxiliar e de uma farmácia, para além de um posto da Guarda Nacional Republicana.

É servida por uma estação dos correios, rede telefónica da Telecom, transportes públicos de autocarros com ligações favoráveis aos grandes centros locais, regionais e nacionais.

Tem três escolas do 1." ciclo, um. jardim infantil oficial, a Escola Profissional de Torredeita, com cinco cursos de nm)))) e vm de nm) JJ e escolas-oficinas, além de uma escola de ensino básico 2, 3 a 4 km da sede, que asseguram a educação e o ensino.

No âmbito cultural e desportivo mantém-se em actividade o Grupo Social de Recreio e. Desporto de Torredeita, o Centro Cultural e Recreativo de Routar e a Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Vila Chá do Monte.

A Fábrica da Igreja, com uês sacerdotes, assegura a prática do culto religioso nesta freguesia e nas limítrofes. Dispõe de um centro social que desenvolve a sua acção nos seguintes sectores: actividades de tempos livres, apoio à construção, prevenção da toxicodependência, tratamento e acompanhamento de situações de alcoolismo, desporto e tempos livres, formação e agrupamento de escuteiros. Edita, com periodicidade mensal, o jornal Voz de Torredeita e Boa Aldeia.

As assembleias de freguesia e a junta de freguesia constituem os seus órgãos autárquicos.

Freguesia em contínuo progresso, como testemunham os factos que sucessivamente se vêm verificando, terra próspera, valorizada pela acção do povo, com valores próprios que cada vez mais arcam a força e a vontade de gente humilde, trabalhadora e, acima de tudo, solidária com os que mais precisam, Torredeita vai construindo os alicerces do amanhã, fazendo jus ao seu passado.

A Junta de Freguesia de Torredeita aprovou, por unanimidade, na sua reunião de 30 de Abril de 1996, a propositura da elevação de Torredeita à categoria administrativa de vila, tendo em sessão ordinária de 28 de Junho de 1996, por unanimidade, a Assembleia de Freguesia aprovado esta mesma proposta.

A Assembleia Municipal de Viseu, reunida em sessão ordinária de 30 de Setembro de 1997, deliberou igualmente pela elevação de Torredeita à categoria de vila.

Face ao exposto, e tendo em consideração o disposto no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, justifica-se a elevação de Torredeita à categoria administrativa de vila do concelho de Viseu.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis e em vigor, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação sede de freguesia de Torredeita, concelho de Viseu, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 12 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Adriano Azevedo — José Cesário — Carlos Marta Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 656/VII

APOIO À AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MÚSICA POR BANDAS FILARMÓNICAS E OUTRAS FORMAÇÕES MUSICAIS.

Existem no País cerca de 700 bandas filarmónicas ou formações musicais com a mesma natureza, que desempenham um papel fundamental na promoção do gosto pela

música, no formação musical e no preenchimento dos tempos livres, muito particularmente dos jovens.

Este fenómeno reflecte, ainda, a importância dò associativismo cultura] no fomento de práticas culturais amadores — para não falar das desportivas — e sublinha a necessidade de poder, a nível cenual, regional e local, valorizar devidamente tal facto auavés de apoios e incentivos adequados.

Sabe-se, na verdade, as dificuldades financeiras com que normalmente essas associações se deparam, sobretudo no que concerne à aquisição de instrumentos musicais, regra geral bastante onerosos.

Neste sentido, e sem prejuízo de ouuos programas, projectos e iniciativas susceptíveis de virem a ser tomados pelo Ministério da Cultura ou por ouuas entidades, e não obstante os diversos consUangimentos existentes, inclusive comunitários, parece-nos de elementar justiça proceder à medida que este diploma pretende regular.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O Ministro de Cultura subsidiará, anualmente, as bandas filarmónicas e outras formações musicais quando constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, que tenham sido reconhecidas de utilidade pública, em valor equivalente ao IVA pago e suportado, que não conferiu direito à dedução, em cada ano orçamental, na aquisição de instrumentos de música destinados ao seu uso exclusivo.

Art. 2.° Estão excluídos do subsídio referido no artigo 1 os instrumentos musicais eléctricos e electrónicos.

Art. 3.° As pessoas colectivas referidas no artigo 1.", que preencham as condições de atribuição do subsídio nele referido, devem candidatar-se junto do Ministério da Cultura.

Art. 4.° O Ministério da Cultura definirá os termos processuais a que deve obedecer a candidatura ao subsídio.

Art. 5." O subsídio atribuído nos termos desta lei não exclui outros subsídios, apoio ou incentivos previstos por outros programas ou projectos do Ministério de Cultura.

Art. 6." A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — António Reis — Fernando, de Sousa — António Braga — Natalina Moura — Fernando de Jesus — Rui Namorado — Strecht Ribeiro — Celeste Correia — José Rosa Egipto — Miguel Coelho — José Nizae mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 659/VII

ELEVAÇÃO DA VILA DE SANTA COMBA DÃO À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

O concelho de Santa Comba Dão, com 11 266 eleitores, segundo o recenseamento de Maio de 1998, fica situado na plataforma inferior da Beira Alta, entre os rios Mondego e Criz. Pertence ao distrito de Viseu e tem como concelhos limítrofes Carregal do Sal, Tábua, Penacova, Mortágua e Tondela.

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Situada entre dois pólos importantes, Coimbra e Viseu, possui uma boa rede de estradas, destacando-se o P? 3 e o IC 12 (com características de auto-estrada). No Plano Rodoviário 2000 já esti prevista a ligação do IC 12 à À 1, com a construção do troço entre Rojão Grande e Anadia, prevendo-se, para breve, a ligação Nelas-Mangualde, constituindo-se, assim, numa verdadeira alternativa em auto-estrada ao IP 5.

Estes traçados ligam rapidamente a sede do concelho a Coimbra e Viseu, bem como à auto-estrada Lisboa-Porto, no nó de Souselas e, futuramente, a Anadia. É um importante nó ferroviário da linha internacional da Beira Alta, servindo, além de Santa Comba Dão, Tondela, Mortágua, Carregal do Sal, Oliveira do Hospital e Tábua.

Esta eficaz rede viária encurta distâncias e tempos de viagem, podendo facilmente atingir-se tempos de vinte minutos a Coimbra ou a Viseu, uma hora e trinta minutos a Vilar Formoso e Porto e duas horas a Lisboa.

Genericamente o concelho caracteriza-se pela fortíssima presença das linhas de água, que assumem um papel estruturante no oro-hidrografia do concelho. Assim, limitando a nascente e a sul, o rio Mondego assume especial relevo na zona com encostas suaves, e, esporadicamente, com afloramentos rochosos. No centro do concelho surge o rio Dão, atravessando-o de nordeste para sudoeste com um percurso regular, possuindo alguma sinuosidade junto a Santa Comba Dão. Limitando o concelho a poente, o rio Criz apresenta-se serpenteando ao longo de uma zona mais acidentada de relevo incerto.

Todo o concelho de Santa Comba Dão corresponde a uma área aplanada, subindo ligeiramente para leste, onde se encontram as zonas de maiores altitudes. As suas condições naturais e as suas paisagens são de uma rara beleza. Com a construção da Barragem da Aguieira foram alagadas vastas zonas com a albufeira, sendo esta actualmente a maior característica física do concelho, dada a sua presença bastante forte do ponto de vista paisagístico.

1 — Contributo histórico

Presume-se que a origem de Santa Comba Dão remonte ao tempo anterior à reconquista cristã, surgindo como primeiros documentos duas cartas de doação, datadas, respectivamente, de 974 e 975.

A primeira tem como doador Oveco Garcia e a segunda Munio Gonçalves, fazendo ambos uma vasta doação ao Mosteiro do Lorvão. Em 1102 esta instituição religiosa outorga uma carta de foro aos moradores de Santa Comba Treixedo, procurando atrair moradores, uma vez que esta zona fora bastante devastada durante a reconquista. Vivia-se então um clima de instabilidade política administrativa, facto que deve ter estado na base da transferência das terras de Santa Comba do Mosteiro do Larvão para o bispado de Coimbra, situação que se manteve pelo menos até 1472, já que é deste ano um documento onde D. Galvão, bispo de Coimbra, se intitula conde de Santa Comba Dão. Resultante da reforma manuelina dos forais, mas não no sentido de autonomia dos municípios, aos 12 de Setembro de 1514 D. Manuel concede a Santa Comba Dão a sua carta de foral. Da mesma época são também os forais de São João de Areias, Pinheiro de Azere, Ovoa e Couto do Mosteiro.

Em 1836 foram.extintos os concelhos de Ovoa, Couto do Mosteiro e Pinheiro e integrados como freguesias no concelho de Santa Comba Dão.

Em 4 de Junho de 1837 Nagozela, até então pertencente de Tondela, foi integrada na freguesia de Treixedo.

Em 1895 foi extinto o concelho de São João de Areias e incorporado como freguesia no concelho de Santa Comba Dão. Ficou, portanto, em 1895, o concelho de Santa Comba Dão com os limites territoriais que tem hoje e com tma área que ronda os 115 km2.

Já nos nossos dias, através da Lei n.° 40/84, de 31 de Dezembro, nasce uma nova freguesia — Nagozela —, povoação antiquíssima que fazia parte da freguesia de Treixedo.

2 — Características de desenvolvimento sócio-económico O património

Em todo o concelho há um património cultural significativo, que testemunha a passagem secular dos homens. Sepulturas antropomórficas, lagaretas, ruínas romanas, pelourinhos, cruzeiros, igrejas barrocas, paços oitocentistas, são disso exemplo.

Tem expressão significativa, no concelho de Santa Comba Dão, a beleza do seu casario tradicional, sobretudo de casas solarengas.

Imóveis de interesse público

Casa dos Arcos — trata-se de construção solarenga, remontando ao século xvii, com indesmentível originalidade, cuja fachada de galerias e varandas alpendradas é o grande atractivo visual da vila. Na mesma fachada e sob portal há uma placa de mármore indicando que nesta casa se hospedou D. Catarina de Bragança, rainha de Inglaterra, em 1692, e D. Pedro II de Portugal em 1704. Monumento classificado pelo Decreto n.° 32 973, de 18 de Agosto de 1943.

Pelourinho do Couto do Mosteiro — do tipo «pinha» cónica, século xvi.

Pelourinho de Ovoa — do tipo «gaiola», século xvil.

Pelourinho de Pinheiro de Azere — do tipo «pinha» cónica, século xvii.

Pelourinho de São João de Areias — do tipo «pinha» cónica, século xvi.

Pelourinho de Santa Comba Dão — do tipo «pinha» piramidal quadrada, século XIX.

Estes monumentos foram classificados pelo Decreto n.°23 122, Outubro de 1933.

Imóveis em vias de classificação pelo IPPAA

Palácio dos Condes de Vimieiro (Vimieiro). Igreja do Espírito Santo de Vimieiro. Igreja matriz de Vimieiro.

Espaços culturais de índole religiosa Igrejas

Igreja matriz do Couto do Mosteiro.

Igreja matriz de Ovoa.

Igreja matriz de Pinheiro de Azere.

Igreja matriz de São Joaninho.

Igreja matriz de São João de Areias.

Igreja matriz de Treixedo.

Igreja matriz de Vimieiro.

Igreja matriz de Santa Comba Dão.

Igreja da Misericórdia de Santa Comba Dão.

Capelas (por freguesias)

Couto do Mosteiro: Colmeosa, Couto do Mosteiro, Pregoinho, Gestosa, Casal de Vidona, Casal Maria e Vila de Barba.

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Ovoa: Cagida, Chamadouro Oveiro Ovoa e Vale Couço.

Pinheiro de Azero: Pinheirinho, Pinheiro de Azere, Rojão Pequeno e Senhora da Ribeira.

Santa Comba Dão: Coval, Fonteinhas e Santa Comba Dão (4) — Senhor da Ponte, Santo Estêvão, Nossa Senhora da Conceição e a da Casa dos Arcos.

São Joaninho: Casal Bom, Pedraires, Real e Vila Pouca.

São João de Areias: Castelejo, Cemada, Póvoa dos Mosqueiros, São Miguel, São João de Areias (2), Silvares e Vila Deanteira.

Treixedo: Granjal.

Nagozela: Nagozela.

Vimieiro: Vimieiro.

Espaços culturais de interesse histórico e arquitectónico Na vila de Santa Comba Dão:

Largo do Rossio — constitui um dos locais mais belos e pitorescos, de uma harmonia, elegância e imponência invulgar, evidenciada pelo aparato das casas fidalgas dos Soares da Albergaria, Correia Godinho e Ferreira de Almeida;

A Casa dos Arcos (já identificada), sita no coração da vila, também conhecida pelo solar dos Horta e Costa, barões de Santa Comba Dão;

Ponte românica sobre a ribeira das Hortas e Pelourinho no largo do município;

Igreja matriz;

Igreja da Misericórdia;

Residência paroquial;

Solar dos Picanços, São Joaninho;

Solar dos Viscondes, Treixedo;

Solar do Torreão, Treixedo;

Pelourinho, Treixedo;

Solar dos Varelas Dias, Couto do Mosteiro; Solar dos Costas, Couto do Mosteiro; Solar dos Festas, Couto do Mosteiro; Pelourinho, Couto do Mosteiro; Palácio dos Condes de Vimieiro, Vimieiro; Igreja do Espírito Santo, Vimieiro; . Igreja matriz de Vimieiro; Solar da Laidinha, Ovoa; Pelourinho, Ovoa; Igreja matriz de Ovoa;

Solar de Caixeira Vicente, São João de Areias; Solar D. Bernardo, Guarita, São João de Areias; Solar dos Corte Real, Rojão Pequeno, Pinheiro de Azere; Pelourinho, Pinheiro de Azere.

Espaços culturais arqueológicos

Podemos encontrar na vila de Santa Comba Dão os seguintes espaços arqueológicos:

Povoado caJcolítico, de Linhares, Vimieiro; Vestígios de vila romana, São João de Areias; Vestígios de via romana, São João de Areias; Vestígios romanos em Treixedo; Lagaretas (2) em Treixedo; . Abundância de lagaretas em Pinheiro de Azere (Olival Velho, Lapa, Lapa da Angélica e Carvalhal); Lagaretas em Couto do Mosteiro; Vestígios de vias romanas em Santa Comba Dão.

Paralelamente ao seu vasto património arqueológico, cultural e histórico, este concelho possui ainda um património natural bastante rico e de uma beleza ímpar.

Equipamentos de carácter turístico

O concelho de Santa Comba Dão apresenta um conjunto de potencialidades e de produtos com interesse turístico, nos quais se destacam os monumentos classificados de interesse público, os imóveis em vias de classificação pelo IPPAA, os espaços culturais arqueológicos, os espaços culturais de índole religiosa e os espaços culturais de interesse histórico e arquitectónico.

Sendo de salientar, também, que com a construção da Barragem da Aguieira esta zona transformou-se numa das mais importantes superfícies lagunares de natureza artificial do País. Assim, os vales do rio Mondego e do rio Dão tornaram-se depósitos de águas paradas, permitindo todo o tipo de desportos náuücos.

De referir, ainda, a proposta do PROZAG para a criação de três zonas de actividades turísticas: Senhora da Ribeira, Chamadouro e Coval — zonas de eleição para o lazer e recreio (planos de pormenor já elaborados e sujeitos a aprovação), às quais acresce um conjunto de praias fluviais de invulgar beleza.

No que diz respeito ao sector de alojamento, existem algumas unidades de agrupamentos no sector de alimentação e bebidas, sendo de destacar 16 restaurantes e 70 unidades similares, com uma gastronomia local e regional de ímpar qualidade. Confecciona-se o saboroso «arroz e ensopado de lampreia» e os torresmos de carne de porco.

Todas as povoações do concelho efectuam, regularmente, os seus festejos religiosos e ou de carácter profano, merecendo destaque:

Santa Eufêmea: dias 7, 8 e 16 de Setembro, em Ovoa;

Santa Cruz: realiza-se no 1.° domingo de Maio após o dia 3. Encontro das cruzes na freguesia de Vimieiro, em que participam também Couto do Mosteiro e Santa Comba Dão;

Festa de São Lourenço: durante oito dias, incluindo o dia 10 de Agosto (dia do padroeiro), conhecida também por «Festa de Verão», levada a efeito pelo Clube Recreativo de São Joaninho;

Festas da vila: durante três ou quatro dias, incluindo o dia 15 de Agosto, conhecida também como «Festa dos Bombeiros Voluntários», dado ser esta instituição que a organiza;

Festa de São Sebastião: 20 de Janeiro, em Vila de Barba;

Romaria de Nossa Senhora do Pranto: 3.° domingo de Setembro, na Senhora da Ribeira;

Festa dos Santos Populares em Santa Comba Dão: com concentração das marchas populares;

Feriado municipal: Quinta-feira da Ascensão (40 dias depois da Páscoa).

Cultura e recreio

As associações culturais, recreaüvas e desportivas proliferam no concelho. Associações:

Associação Cultural de Pinheiro de Azere; Associação do Rancho Folclórico e Etnográfico de Ca-gido;

Centro Cultural de Póvoa dos Mosqueiros, Centro Cultural, Desportivo e Recreativo de Rojão Grande;

Centro Cultural, Recreativo e Desportivo de" Ovoa; Centro Cultural, Recreativo e Desportivo do Chamadouro;

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Centro Cultural, Recreativo e Desportivo do Vimieiro;

Centro Cultural, Recreativo e Social de Cagido; Centro de Apoio à Juventude em Santa Comba Dão; Centro Paroquial em Santa Comba Dão;

Centro Recreativo e Social da Gestosa;

Centro Social de Vila Pouca; Clube Desportivo do Couto do Mosteiro; Clube Recreativo Cultural e Desportivo de Nagosela; Clube Recreativo de São Joaninho; Clube Recreativo, Desportivo e Cultural de Vila de Barba;

O Elo — Grupo Cultural Recreativo de São João de Areias; Rancho Folclórico Santa Columba, Couto do Mosteiro;

Sociedade Filarmónica Fraternidade de São João de Areias;

Sociedade Filarmónica Lealdade Pinheirense;

Sociedade Filarmónica de Santa Comba Dão;

Centro Cultural, Recreativo e Desportivo das Fontainhas (Santa Comba Dão);

Associação Recreativa e Cultural de Acção Desp. e Animação, Arcadas (Santa Comba Dão).

Clubes desportivos:

Grupo Desportivo Santacombadense; Grupo Desportivo de São João de Areias; União Desportiva da Cancela; Ténis Clube de Santa Comba Dão.

Cultura:

Biblioteca municipal, sita no 1.° andar da Casa dos Arcos, em Santa Comba Dão.

Artesanato:

Os brinquedos de madeira, a latoaria, a cerâmica, a serralharia artística, os bonecos de trapos, o traje tradicional, a tecelagem, a cantaria, os santeiros, costeiros e as colchas de retalhos constituem sinais vivos de velhas tradições que as gentes do conce-' lho não deixaram perder.

Rede de transportes e comunicações

O D? 3 e o IP 5, bem como a auto-estrada n.° 1, permitem chegar rapidamente aos principais centros urbanos (Lisboa, Porto, Coimbra), portos de mar (Aveiro, Figueira da Foz, Leixões e Lisboa) e à fronteira (Vilar Formoso).

A EN 234 liga Rojão" Grande a Mangualde.

E o IC 6 faz a ligação à Covilhã, passando por Tábua e Oliveira do Hospital.

Distâncias de Santa Comba Dão a:

Portos:

Aveiro — 70 km; Figueira da Foz — 90 km; Leixões — 140 km; Lisboa — 260 km.

Aeroportos:

Portela (Lisboa) — 260 km; Sá Carneiro (Porto) — 130 km.

Aeródromos:

Viseu — 45 Ion; Coimbra — 40 km.

Fronteira:

Guarda-Vilar Formoso — 160 Km.

O concelho de Santa Comba Dão é servido por várias empresas de transportes rodoviários, que efectuam ligações directas aos principais centros urbanos. É igualmente servido pela linha da Beira Alta, importante itinerário internacional, que assegura o transporte de passageiros e de mercadorias para a Europa. Todas as povoações do concelho estão ligadas por estradas pavimentadas.

3 — Infra-estruturas e equipamentos

O concelho de Santa Comba Dão possui uma situação invejável ao nível de equipamento e infra-estruturas básicas. Totalmente coberto pela rede eléctrica. Todas as freguesias são abastecidas pela rede domiciliária de água. Existem infra-estruturas de saneamento em todas as sedes' de freguesia, tendo também instalada a rede de gás natural.

Equipamentos colectivos:

Instalações hospitalares com serviço permanente — 1;

Centro de Saúde de Santa Comba Dão;

Farmácias — 4;

Corporação de bombeiros — 1;

Casa de espectáculos (existe proposta);

Centros culturais — 22;

Santa Casa da Misericórdia — 1;

Lares — I;

Centro de dia — 3;

Biblioteca municipal — I;

Arquivo museu (existe proposta);

Centro de apoio à juventude - 1;

Instalações de hotelaria:

Hotéis — 2; Residenciais — 1; Casas de hóspedes — l; Restaurantes — 16; Casas de pasto — 6; Pastelarias — 3; Cafés snack-bar — 70; Turismo de habitação — 3; Turismo em espaço rural — l;

Estabelecimento de ensino preparatório: Escola EB 2,3 — I;

Estabelecimento de ensino secundário — 1; Estabelecimento de ensino profissional — 1; Ensino superior —• centro de estudos de formação

(existe proposta); estabelecimentos de ensino primário — 20; Estabelecimentos de ensino pré-primário — 18.

Estabelecimentos de ensino privado'.

Jardins-de-infância — 2; Parques infantis — 14.

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Transportes públicos:

Rodoviária da Beira Litoral, S. A.; Demais empresas privadas; Linha da Beira Alta.

Desporto:

Pavilhão gimnodesportivo — 1;

Pavilhão polidesportivo — 2;

Campos de jogos — 9;

Campos de jogos polidesportivos — 6;

Campos de jogos polidesportivos propostos — 5;

Piscinas — 2;

Complexo desportivo — 1;

Segurança pública e protecção civil:

Posto da GNR; Quartel de bombeiros; Heliporto.

Serviços:

Centro de distribuição postal;

Estações de correios, telégrafos e telefones;

Postos telefónicos públicos;

Parques industriais — 2, mais um proposto.

Assim, tendo presente todas as considerações atrás explanadas, relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica, e confirmada a existência de um aglomerado populacional continuo com mais de 8000 eleitores, verifica-se o cumprimento do exposto nos artigos 3.° e 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A vila de Santa Comba Dão, no concelho de Santa Comba Dão, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PS: José Junqueiro — Miguel Ginestal — Joaquim Sarmento — Rosa Maria Albernaz.

PROJECTO DE LEI N.9 66G7VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE S01TO, NO CONCELHO DO SABUGAL, DIOCESE E DISTRITO DA GUARDA, À CATEGORIA DE VILA.

1 — Contributo histórico

Eis o nome da povoação que, em poucos anos, a ser verdadeira a estatística, de simples lugarejo que era no século xviii é hoje a maior das freguesias rurais do concelho do Sabugal e uma das maiores do distrito da Guarda.

O nome de Soito vem dos muitos e grandes soutos de castanheiros ali existentes e da castanha que outrora era despachada pela via férrea, na estação da Cerdeira, com destino ao Porto e a Lisboa.

Porém, em vez de Souto, os naturais preferiram sempre chamar-lhe Soito.

Povoação rica, trabalhadora e muito unida, detentora de férteis terrenos, dedicou-se e dedica-se ainda parte dela à

agricultura. A cultura do centeio é, ainda, uma realidade com direito a registo.

Outra vertente de ocupação e riqueza local prende-se com o sector agro-pecuário, hoje praticamente reduzido à criação do gado bovino e ovino (produção de leite e carne), de que dispõe de boas quotas.

No Soito, e também por via das já referidas condições naturais propícias à pastoricia, houve outrora a indústria «caseira» de tecidos de lã, com cardação, fiação e tecelagem. «Maranha» se chamava ao tecido fabricado, que tingido de azul, preto ou encarnado, servia para vestuário das mulheres e homens daquela terra raiana. Ainda hoje são

famosos e invejados os trabalhos de linho das tecedeiras do

Soito.

O Soito foi, de sempre, um local de dinamismo, onde a empresa caseira deu lugar às posteriores unidades do pronto--a-vestir e dos refrigerantes, já de média dimensão.

O Soito foi também noutros tempos um centro de vocação contrabandista. Do tradicional contrabando da época, refere-se o do volfrâmio, do café e do tabaco.

E tempos houve em que esse modo de vida e essa paixão pela actividade do contrabando chegou a mobilizar mais de 800 homens num vaivém para cá e para lá da fronteira espanhola. Os raianos, particularmente os soitenses, sempre foram muito mobilizados pelo negócio, pela vida activa e pela aventura, marcas e particularidades de que de há muito se orgulham.

Tal como em muitas outras povoações raianas do concelho do Sabugal, também no Soito, durante os meses de Verão, a população delira e não dispensa as célebres gar-raiadas raianas, em que a lide do toiro na praça se faz com um grupo de cidadãos locais, trajados com algum rigor, pegando o furcão, engenho aí feito de grandes varapaus de madeira, conservam e promovem os costumes ancestrais da região.

O Soito, outrora um povoado integrante da freguesia da Nave, de que se desligou num passado não muito remoto, fundou a sua própria freguesia.

Hoje, não só pelo passado mas mais precisamente pela realidade que actualmente consutui, julga-se no direito de conquistar o estatuto de vila, conforme pretensão dos representantes da freguesia.

II — Condições sócio-económicas

Na Beira Interior, sendo o concelho do Sabugal o que maior número de bovinos tem, o Soito é a freguesia que contribui com mais de metade desse efectivo bovino — cerca de 1 milhar de fêmeas só para reprodução.

Além do já referido, a freguesia do Soito tem uma actividade sócio-económica baseada nas seguintes vertentes:

Actividades comerciais mais representativas:

Feiras e romarias: Festa de Nossa Senhora dos Prazeres; Cafés;

Restaurantes;

Mercearias e minimercados; Oficinas de reparação automóvel; Fábricas de confecções (pronto-a-vestir); Fábricas de corte e polimento de mármores e granitos;

Representação de produtos de salsicharia;

Pastelarias (fabrico);

Padarias;

Artesanato.

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Serviços:

Estação de correio com serviço telefónico;

Rede e colector de esgotos com ETAR;

Rede de luz eléctrica;

Rede de água ao domicílio;

Praça de táxis;

Banco;

Farmácia.

Equipamentos sociais:

Centro de dia/terceira idade; Lar de idosos (acamados); Posto médico;

Sede da Junta de Freguesia; Cemitério;

Quartel de bombeiros voluntários; Quartel e GNR; Lar para deficientes.

Estabelecimentos de ensino:

Jardim-de-infância; Escola primária; Escola secundária.

Desporto e cultura:

Associação recreativa, desportiva e cultural;

Polivalente;

Salões de festas;

Campo de futebol;

Praça de touros;

Casa da Juventude, Cultura e Lazer do Soito;

Associação de hipismo;

Associação/grupo de escuteiros;

Sede da Associação Moto Clube Terra Fria;

Salão paroquial.

Ambiente:

Jardins e espaços verdes; Parque infantil.

Ill — Localização geográfica, caracterização do meio físico e demografia

Integrando as históricas Terras de Riba Côa, o Soito situa-se na margem direita do rio Côa, a este do Sabugal, de que dista 12 km, conta com uma extensa área, cujos limites confinam com os das freguesias da Nave, Quadrazais, Vila Boa, Vale de Espinho, Folos, Aldeia Velha e Alfaiates.

No século xviil, com apenas 36 fogos, o Soito cresceu e há pouco mais de um século (1889) possuía já 390, para em 1945 dispor de mais de 600 (aproximadamente 3000 habitantes).

Na década de 60 o Soito dispunha já de mais de 800 fogos, contando então com mais de 4000 habitantes. A emigração verificada nos anos 60 enfraqueceu a povoação. Mas, mesmo assim, essa realidade não obstou a que o Soto se tenha transformado numa das maiores e mais florescentes povoações, quer do concelho do Sabugal quer do próprio distrito da Guarda, contando hoje com mais de 1400 eleitores.

O Soito é hoje um pólo absorvente de mão-de-obra local e de centenas de pessoas das povoações vizinhas.

IV — Características históricas e arquitectónicas

Como aspectos relevantes da riqueza histórico-arquitectónica da freguesia do Soito destacamos:

Igreja matriz;

Igreja da Misericórdia;

Nove Capelas (São João, Santa Bárbara, Espírito Santo, São Brás, São Modesto, Santo Amaro, Santa

Inês, Senhora dos Prazeres e Santo António); Santuário de Nossa Senhora de Fátima.

Nestes termos, e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Soito, ou Souto, reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, e tendo por base o exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o presente projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Souto, também conhecida por Soito, no concelho do Sabugal, distrito da Guarda, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 14 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Carlos Santos — Victor Moura — Carlos Luís — José Pinto Simões — Arnaldo Homem Rebelo.

PROJECTO DE LEI N.9 661 /VII

GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 UVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E SIMPLIFICA O PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS.

Preâmbulo

O associativismo consütui uma importante realidade no nosso país, sendo um instrumento fundamental de participação das populações e de intervenção na sociedade. Neste quadro, o associativismo juvenil assume redobrada importância como espaço privilegiado de intervenção dos jovens na sociedade.

Grande parte dos jovens que constituem estas associações são menores, sendo um facto que a idade em que iniciam a sua actividade associativa é quase sempre inferior aos 18 anos.

Foi o 25 de Abril que nos trouxe a liberdade de associação, abrindo as portas a uma democracia em que a participação quotidiana dos cidadãos era factor chave. O Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, garantiu a todos os cidadãos este direito, sendo que previa regulamentação posterior para a extensão deste direito aos menores de 18 anos. Mas esta regulamentação nunca foi feita, não obstante os projectos de lei apresentados pelo PCP na IV, V e VI Legislaturas.

Trata-se de uma situação que acarreta uma evidente e injustificada limitação do direito de associação destes jovens e que constitui um obstáculo real à sua participação de pleno direito nas associações juvenis.

O projecto de lei que «garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis» visa solucionar finalmente este problema e devolver aos jovens portugueses e ao associativismo juvenil os direitos que legitimamente lhes assistem.

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0 projecto de lei que apresentamos visa igualmente instituir regras que simplifiquem o processo de constituição das associações juvenis. A morosidade e a burocratização que actualmente se impõem às associações juvenis que legitimamente se queiram legalizar são inteiramente desproporcionadas, sendo um obstáculo intransponível para muitas associações juvenis.

Propomos assim que se simplifique este processo e que se responsabilizem as estruturas do Estado no apoio à constituição de associações.

Assim, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Liberdade de associação de menores

Artigo 1.°

Liberdade de associação

A presente lei garante aos menores, com idade não inferior a 14 anos, o livre exercício do direito de se associarem para a defesa e promoção dos seus direitos e interesses, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

Artigo 2.° Excepção à incapacidade de menores

Para além da constituição de associações nos termos da presente lei, os menores com idade não inferior a 14 anos podem praticar validamente em nome da associação os negócios jurídicos que sejam necessários à prossecução dos seus objectivos estatutários e só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância

CAPÍTULO n Constituição de associações juvenis

Artigo 3.° Personalidade jurídica

1 — As associações juvenis adquirem personalidade jurídica com a celebração do respectivo acto de constituição, efectuado nos termos da lei geral do direito de associação.

2 — Após a aquisição de personalidade jurídica nos termos do número anterior, deve ser depositado, contra recibo, um exemplar do acto de constituição e dos estatutos na delegação regional do Instituto Português da Juventude da area da sede da associação que, oficiosamente, no prazo de 30 dias, os comunicará à autoridade administrativa competente e ao Ministério Público e promoverá a respectiva publicação no Diário da República, sem encargos para a associação.

3 — O acto de constituição e os estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de cumpridas as formalidades exigidas no número anterior.

4 — Às alterações do acto de constituição e dos estatutos é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 4.° Apoio do Instituto Português da Juventude

Para além do disposto no artigo anterior, o Instituto Português da Juventude, nomeadamente através das suas dele-

gações regionais, prestará o apoio técnico e financeiro que lhe seja solicitado pelos jovens com vista à constituição de associações nos termos da presente lei.

CAPÍTULO m

Disposições finais

Artigo 5.° Finalidades próprias

As associações constituídas nos termos da presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo e gozam de protecção especial para efectivação das suas finalidades próprias desde que visem a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo.

Artigo 6.°

Direito aplicável

1 — Às associações em que participem jovens menores são aplicáveis, em tudo o que não se encontre regulado pela presente lei, as disposições do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, e os artigos 157.° e seguintes do Código Civil.

2 —Às associações constituídas nos termos da presente lei é ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 129/89, de 15 de Abril.

Artigo 7.°

Limitação de objecto

O disposto na presente lei não se aplica à constituição de associações de estudantes, cujo regime consta de lei própria.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1999. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Octávio Teixeira — Pimenta Dias — Rodeia Machado — Alexandrino Saldanha

PROPOSTA DE LEI N.s 259/VII

[ALTERA A LEI N.« 46/98, DE 7 DE AGOSTO (LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR), NO SENTIDO DE ACOMODAR A LOCAÇÃO E OUTROS CONTRATOS DE INVESTIMENTO NO ÂMBITO DO EQUIPAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS].

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 — A proposta de lei em apreço visa inUoduzir um artigo 1 .°-A na Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto, que aprovou a lei quadro das leis de programação militar (LQLPM).

2 — No horizonte próximo da apresentação desta proposta de lei do Governo está, segundo se alcança da exposição de motivos, a rejeição pela Assembleia da República de um artigo inscrito na proposta de Lei de Orçamento do Estado para 1999, onde se propunha considerar o pagamento das rendas devidas pela utilização de equipamentos previstos no mapa anexo à Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto, como investimento público. Segundo o Governo, a rejeição de tal dis-

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positivo pela Assembleia da República significava que não era o Orçamento do Estado a sede própria para clarificar tal situação, «[...] resultando do debate que seria necessário proceder a uma alteração da lei quadro das leis de programação militar».

3 — Em abono da sua proposta, o Governo invoca a legislação comunitária, no caso o Regulamento (CE) n.° 2223/ 96, do Conselho, de 25 de Junho, que considera a locação «[...) quer a denominada locação operacional quer a locação financeira, como modos de aquisição indirecta de bens duradouros em que se adquire o direito à utilização dos mesmos, embora a propriedade pertença legalmente a outrem».

4 — O artigo 1 ."-A, com a epígrafe «Contratos de investimento público», dispõe, no seu n." 1, que os actos de investimento público previsto no artigo 1." (investimentos de médio prazo das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas) podem ser concretizados por locação, sob qualquer das suas formas contratuais, e prevendo a inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da lei de programação militar.

5 — O n.° 2 pode suscitar algumas questões, nomeadamente no que respeita à precisão do conceito de «desactivação dos bens» ali previsto. Concretamente, se por desactivação se entender desmantelamento, parece que ficará o Estado fisicamente impossibilitado de os revender, no pressuposto de que os adquirirá pelo valor residual no fim do prazo contratual, como é tradicional no leasing.

6 — O n.° 3 prevê que os contratos não possam conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de por em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei lhe confira a esse respeito.

7 — E perfeitamente compreensível que, numa relação desta natureza, não se permita ao locador invocar o direito de retenção sobre um determinado armamento ou equipamento, na eventualidade de o Estado Português lhe não pagar a correspondente renda. Mas isto pressuporá, salvo melhor opinião, que em muitos contratos — e estamos a pensar especificamente em casos de vultuosas somas envolvidas, como é o da aquisição de submarinos para a Armada o Estado Português tenha de avalizar a operação em causa.

8 — Há alguma dificuldade de articulação entre esta proposta de lei e o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas, constante do Decreto-Lei n.° 397/98, de 17 de Dezembro. Com efeito, ali se considera (artigo 3.°, n.° 1) como «[...] comércio de armamento, para além das operações de compra e venda, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação, reexportação e trânsito dos bens e tecnologias militares». Nada, como se vê, sobre locação — operacional ou financeira — de armamento militar.

9 — De duas uma, portanto:

a) Ou está pressuposto que a locação de bens e equipamentos militares vai ser feita por empresas públicas, por empresas de capitais maioritariamente públicos ou por empresas participadas pelo Estado em termos que assegurem algum controlo sobre a respectiva gestão; ou

b) O Decreto-Lei n.° 397/98 terá de ser alterado no sentido de acomodar na actividade de comércio de armamento a locação operacional ou financeira de armamento, como única forma de assegurar que uma empresa privada que se dedique a esta activi-

dade subordinará essa actividade «[...] à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado», conforme previsto no artigo 2.° daquele diploma legal.

10 — Na verdade, é tal a latitude deste artigo l.°-A que não está sequer cabalmente assegurado que a entidade locadora apenas forneça armamento militar ao Estado Português.

11 — Trata-se, com certeza, de matéria a dilucidar em sede de especialidade.

12 — O artigo 2.° prevê que esta alteração à LQLPM se aplique retroacti vãmente, isto é, aos programas de investimento público previstos na Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto, incluindo os que se encontram em fase de execução. Sem prejuízo do esclarecimento que resultará do debate na generalidade, supõe-se que se trata dos que se encontram inscritos mas ainda não iniciaram a sua execução, única forma de esta retroacção ter sentido. O artigo 3." não merece comentários.

Parecer

Nestes termos, entendem os Deputados da Comissão de Defesa Nacional que a proposta de lei n.° 259/VTJ, que altera a Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto (lei quadro das leis de programação militar), no sentido se acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das Forças Armadas, está em condições de subir a Plenário para ser discutida na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Luís Queira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.s 267/VH

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.fi 314/78, DE 27 DE OUTUBRO, EM MATÉRIA DE PROCESSOS TUTELARES CIVIS

Exposição de motivos

A reforma do direito de menores, consubstanciada na proposta de lei de promoção de direitos e protecção deis crianças e jovens em perigo e na proposta de lei tutelar educativa, impõe alterações ao título III da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, no que se refere às disposições gerais comuns aos processos tutelares cíveis.

A presente proposta de lei tem, assim, basicamente em conta a necessidade de harmonização legislativa, designadamente em matéria de competência dos tribunais e de conexão de processos, ao mesmo tempo que se aproveita para eliminar disposições tacitamente revogadas, que se referem aos processos da competência das conservatórias do registo civil.

Por razões de coerência e actualização sistemática, introduzem-se disposições relativas aos princípios orientadores dos processos tutelares cíveis, à intervenção de procedimentos de mediação para resolução de conflitos e à obtenção de informações e inquéritos, levando-se em consideração soluções adoptadas nas propostas de lei de promoção de

direitos e protecção de crianças e jovens em perigo e do processo tutelar educativo. Consagram-se ainda regras res-

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peitantes aos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da intervenção mínima e da economia processual.

Em matéria de assessoria técnica a prestar aos tribunais de família e menores, dada a natureza dos interesses em presença, salvaguarda-se o equilíbrio necessário entre o princípio da necessidade e a garantia de não intervenção ilegítima na vida privada, estipulando-se, em primeira linha, um dever de colaboração geral das entidades públicas e privadas com os tribunais na prestação de informações e reservando-se a inquirição das situações pessoais para casos de estrita necessidade, limitada a aspectos previamente identificados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Os artigos 146.°, 147°, 148.°, 149.°, 154.°, 155.°, 158." e 160.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 146.°

Competência dos tribunais de família c menores em matéria tutelar cível

Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível:

a) .....................................•...................•............

b) ......................................................................

c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à adopção;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h)......................................................................

í) [Anterior alínea l).)

j) [Anterior alínea m).] I) [Anterior alínea n).]

Artigo 147."

Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível

Compete ainda aos tribunais de família e menores:

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) .........:................................................:...........

Artigo 148° 1...1

1 —As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor.

2 —Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada.

3 —No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público:

a) Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou

b) Requer, se necessário, a aplicação de medida

judicial de protecção.

Artigo 149.° Tribunais de comarca

1 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

• Artigo 154.° [...]

1 — Se forem instaurados, sucessivamente, processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

2 — No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor.

4 — Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosa, as providências tutelares cíveis relaüvas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.

5 — A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4.

Artigo 155.° [...]

1 —........................................................................

2 — Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.

3 — Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 — {Anterior n.° 2.)

5 — {Anterior n." 3.)

6 — (Anterior n.° 4.)

Artigo 158.° l-l

l —

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b)...............................................................:......

c) ...........................................:..........................

d) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora.

2—........................................................................

Artigo 160.° Processos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor.

An. 2.° Ao Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, são aditados os artigos 147.°-A, 147.°-B, 147.°-C, 147.°-D, 147.°-E e 160.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 147.°-A Princípios orientadores

São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações.

Artigo 147.°-B

Informações e inquéritos

1 — Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei.

2 — As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas.

3 — Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior.

Artigo 147.°-C Assessoria técnica complementar

1 — Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.

2 — Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.

3 — Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.

Artigo 147.°-D Mediação

1 — Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a re-

querimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

2 — O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Artigo 147.°-E Contraditório

1 —As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários.

2 — O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.

3 — É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.° 1.

Artigo 160.°-A Dever de cooperação

O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.

Art. 3.° É revogada a secção viu do capítulo ti do título iii do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro.

Art. 4." O presente diploma entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção das crianças e jovens em perigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 266/VII

REGULA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Exposição de motivos

A presente proposta de lei reconhece a liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação ao pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais.

Estes são direitos há muito reclamados pelos agentes da PSP e que o Governo entende como legítimos, no quadro da vertente civilista que, na presente legislatura, vem imprimindo a esta força de segurança directamente decorrente da sua política na área policial.

O sindicalismo policial é uma realidade em numerosos Estados democráticos, assente no pressuposto de que um

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agente policial é também um trabalhador, sem prejuízo das funções específicas que desempenha. Essas funções específicas justificam algumas especialidades no regime de exercício da liberdade sindical, mas não a supressão dessa liberdade, nem tão pouco a do reconhecimento do direito de constituição de associações sindicais.

0 objectivo de assegurar uma evolução sustentada em direcção aos padrões de organização e de exercício de direitos a nível europeu que, no entanto, seja compatível com um acréscimo dos níveis de segurança proporcionado aos portugueses por este Executivo está plasmado no Programa do Governo.

Na realidade, o Programa do XIII Governo Constitucional prevê, no n.° 2.2, alínea e), a «Modernização dos estatutos das forças de segurança, visando, nomeadamente, melhorar as soluções institucionais de dependência face a poder democrático, promover o aprofundamento de valores cívico-profissionais e deontológicos e aperfeiçoar o quadro de representação sócio-profissional».

A afirmação inequívoca da vertente civilista da PSP resulta da nova filosofia da recém-publicada Lei Orgânica da PSP. Com a entrada em vigor desta nova lei justifica-se plenamente o aperfeiçoamento dos mecanismos de representação sócio-profissional da PSP.

Ao pessoal da PSP com funções policiais é já reconhecido o direito de associação, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro. É esse direito de associação, já reconhecido e exercido pelos agentes da PSP, vertido nas diversas associações profissionais existentes, que se visa regular, na vertente específica de direito de associação sindical, no presente diploma.

A proposta de lei reconhece a liberdade sindical e, consequentemente, o direito de constituição de associações sindicais, bem como os direitos de negociação colectiva e de participação, que decorrem do próprio direito sindicaf. Associado ao reconhecimento destes direitos esta proposta regula as condições do seu exercício.

Garante-se, pois, aos agentes da PSP com funções policiais, além do direito de associação, uma liberdade fundamental, reconhecida no artigo 55.° da Constituição da República — a de todos os trabalhadores constituírem associações sindicais para defesa dos seus interesses e direitos.

O pessoal da PSP com funções policiais e as associações sindicais exercerão os seus direitos e competências com respeito pelo princípio da prossecução do interesse público, dignificando a função policial e a melhoria das condições sócio-económicas.

Ao pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais será aplicado o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

A elaboração da presente proposta de lei seguiu, quer no aspecto estrutural, quer a nível substancial, os diplomas que regulam o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. É certo que para o pessoal da PSP com funções policiais não foram elaborados dois diplomas distintos, como sucede com os trabalhadores da Administração Pública. Optou-se por compilar os regimes numa só proposta de lei.

Apesar do modelo seguido, foi necessário garantir um regime próprio de direitos e deveres para esta força de segurança qúe se compatibilizem com a necessária eficácia das acções de polícia. O Governo optou, assim, por uma defini-

ção adequada e tipificada, de restrições ao exercício da liberdade sindical, não podendo o pessoal da PSP:

Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática bem como a sua isenção política e partidária;

Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos legais;

Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se uajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

Exercer o direito à greve.

Foram ouvidas as associações profissionais da PSP. O Governo procedeu, após essa audição, às alterações compatíveis com a natureza particular que preside à filosofia do presente diploma e que decorre da especial natureza das funções exercidas por estes trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

TÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 1." Objecto

1 —O presente diploma regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, designada abreviadamente pela sigla PSP.

2 — Ao pessoal da PSP, não integrado em carreiras técnico-policiais, aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

TÍTULO II Da liberdade sindical

CAPÍTULO I

Direitos e garantias fundamentais

Artigo 2." Direitos fundamentais

1 —É assegurada ao pessoal da PSP com funções policiais a liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.

2 — São assegurados, ainda, os direitos de exercício colectivo, nos termos constitucionalmente consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

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3 — As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do disposto no artigo 3.° da presente lei.

4 — É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas.

5 — A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual do pessoal da PSP com funções policiais.

Artigo 3.° Restrições ao exercício da liberdade sindical

1 — Ao pessoal da PSP com funções policiais são aplicáveis, atendendo à natureza e missão desta força de segurança, as seguintes restrições ao exercício de actividade sindical, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática, bem como a sua isenção política e partidária;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de jusüça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos legais;

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

d) Exercer o direito à greve.

Artigo 4.° Garantias

1 — O pessoal da PSP com funções policiais não pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos ou já eleitos, não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva.

3 — 0 disposto no número anterior não é aplicável quando manifesto interesse público, devidamente fundamentado, o exigir e enquanto este permanecer.

Artigo 5.°

Constituição e alterações estatutárias das associações sindicais

A constituição e alterações estatutárias das associações sindicais do pessoal da PSP com funções policiais rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.° 2I5-B/75, de 30 de Abril.

Artigo 6.° Documentação

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade remeterá, oficiosamente, ao Ministério da Administração Interna cópia da convocatória da assembleia constituinte da associação sindical, dos respectivos estatutos, da acta da assembleia geral eleitoral e da relação contendo a identificação dos titulares dos corpos gerentes.

Artigo 7.° Incompatibilidades

0 exercício de cargos em corpos gerentes de associações sindicais é incompatível com as funções dirigentes de:

a) Director nacional e directores nacionais-adjuntos;

b) Inspector-geral;

c) Comandantes dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia;

d) Director do Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna;

e) Comandante da Escola Prática de Polícia;

f) Comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e do Corpo de Segurança Pessoal;

g) Directores de departamento com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais.

Artigo 8.°

Sede

As associações sindicais têm obrigatoriamente sede em território nacional.

Artigo 9.°

Quotizações sindicais

1 — As quotizações sindicais são obrigatoriamente descontadas na fonte, procedendo à sua remessa às associações sindicais interessadas, nos termos dos números seguintes.

2 — O sistema previsto no número anterior apenas produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do elemento da PSP com funções policiais a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação sindical.

3 — A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e assinatura do elemento da PSP com funções policiais, a associação sindica) em que está inscrito e o valor da quota e produzirá efeitos no mês seguinte ao da sua entrega.

CAPÍTULO n

Exercício da actividade sindical

Artigo 10.° Disposição geral

1 — Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais e os delegados sindicais têm o direito de exercício de actividade sindical e designadamente o direito de faltar ao serviço para o exercício das suas funções, nos termos do presente diploma.

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2 — O pessoal abrangido pelo presente diploma tem o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respectivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de actividades pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.

3 — A actividade sindical dentro das instalações é exercida nos termos do presente diploma.

Secção I

Corpos gerentes e faltas dos seus membros

Artigo 11." Corpos gerentes

1 — Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatutariamente definido.

2 — Para os efeitos do presente diploma não se consideram corpos gerentes a assembleia geral, o congresso ou outros órgãos equivalentes, bem como quaisquer outros de funções consultivas, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12° Faltas dos membros dos corpos gerentes

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros dos corpos gerentes, para o exercício das suas funções sindicais, consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

2 — O pessoal referido no número anterior tem, contudo, direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês, para o exercício das suas funções.

Artigo 13.° Formalidades

1 — A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros, à unidade orgânica de que dependam os membros dos órgãos referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções.

2 —A comunicação prevista no número anterior será feita com dois dias de antecedência.

Artigo 14."

Acumulação de créditos

O crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação, sindical pode, por ano civil, ser acumulado.

Artigo 15.° Formalidades para a acumulação

A utilização dos créditos acumulados deve ser comunicada pela associação sindical à unidade orgânica de que dependa o membro do corpo gerente com a antecedência de três dias sobre o início do respectivo gozo.

Artigo 16.°

Limites

Cada associação sindical deverá enviar ao director nacional da PSP, que dará desse facto conhecimento ao Ministro

da Administração Interna, por meios idóneos e seguros, e até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de acto eleitoral, uma lista dos membros efectivos e suplentes dos respectivos corpos gerentes que podem acumular créditos.

Artigo 17.° Interesse público

1 — A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.

2 — A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento, no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.

Secção n Faltas dos delegados sindicais

Artigo 18° Faltas

Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de doze horas remuneradas por mês, para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

Artigo 19." Formalidades

1 — As associações sindicais devem comunicar, por meios idóneos e seguros, às unidades orgânicas, a identificação dos delegados e dos suplentes, se existirem, devendo idêntico procedimento ser adoptado no caso de substituição ou cessação de funções.

2 — Os delegados sindicais devem informar as suas unidades orgânicas com dois dias de antecedência da utilização do crédito de que dispõem.

3 — O prazo previsto no número anterior é computado nos termos do artigo 279.°, alínea b), do Código Civil.

Artigo 20.° Limites

1 — O número de delegados sindicais que pode gozar do direito a que se referem os artigos anteriores é, por associação sindical, o seguinte:

a) 1, por unidade orgânica com menos de 50 elementos sindicalizados;

b) 2, por unidade orgânica com 50 a 99 elementos sindicalizados;

c) 3, por unidade orgânica com 100 a 199 elementos sindicalizados;

d) 6, por unidade orgânica com 200 a 499 elementos sindicalizados;

e) 6, acrescendo 1 por cada 200 elementos sindicalizados, ou fracção, nos restantes casos.

2 — Considera-se unidade orgânica os serviços e organismos que dependam directamente do director nacional, bem como os serviços e departamentos dependentes dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia.

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Secção III

Actos eleitorais

Artigo 21.°

Processos eleitorais

1 — Na realização de assembleias constituintes de associações sindicais, para efeitos de alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes, o pessoal da PSP com funções

policiais e as associações sindicais gozam dos seguintes direitos:

a) Dispensa de serviço para os membros da mesa, até ao limite de três, por período não superior a um dia;

b) Dispensa de serviço ao pessoal com direito de voto pelo período estritamente necessário para o exercício do respectivo direito;

c) Dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para participação em actividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias;

d) Dispensa de serviço a um elemento de cada lista concorrente que participe em cada mesa de voto em actividades de fiscalização do acto eleitoral, durante o período de votação e contagem de votos, a indicar por cada lista concorrente, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 — As dispensas de serviço previstas no número anterior não são imputadas noutros créditos previstos no presente diploma, sendo, todavia, equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.

3 — A solicitação das associações sindicais ou das comissões promotoras da respectiva constituição pode ser autorizada a instalação e funcionamento de mesas de voto nos locais de trabalho não destinados a acesso do público, de preferência em instalações sociais.

4 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser impedido com fundamento em grave prejuízo para a realização do interesse público, mediante despacho do director nacional.

5 — Do acto previsto no número anterior cabe recurso hierárquico necessário, a interpor para o Ministro da Administração Interna, no prazo de setenta e duas horas após a sua notificação.

6 — A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente.

Artigo 22° Formalidades

1 — A solicitação para a instalação e funcionamento das mesas de voto, sediadas nas unidades orgânicas, deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao director nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:

d) A identificação do acto eleitoral;

b) A indicação do local ou locais pretendidos;

c) A identificação dos membros da mesa ou substitutos;

d) O período de funcionamento.

2 —- Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação

referida no artigo anterior não recair despacho do director nacional da PSP, no prazo de 10 dias.

Artigo 23°

Período de utilização dos locais de votação

1 —O período da utilização dos locais de votação cedidos, nos termos do artigo anterior, não deve iniciar-se antes das 8 horas nem ultrapassar as 22 horas.

2 — O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos serviços.

Artigo 24." Votação em local diferente

0 pessoal da PSP com funções policiais que deva votar em local diferente daquele em que desempenha funções só pode nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.

Artigo 25.° Extensão

No caso da realização de consultas eleitorais estatutariamente previstas, designadamente congressos ou outras de idêntica natureza, poderão ser concedidas facilidades ao pessoal da PSP com funções policiais em termos a definir, caso a caso, por despacho do Ministro da Administração Interna.

Secção rv Actividade sindical nos serviços

Artigo 26.° Princípio geral

1 — É garantido o direito de exercer a actividade sindical nas instalações dos serviços.

2 — O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público, bem como o normal funcionamento dos serviços, atenta a natureza destes.

Artigo 27.°

Reuniões sindicais

1 — O pessoal da PSP com funções policiais goza do direito de reunião nos locais de trabalho a convocação do órgão competente da associação sindical ou dos delegados sindicais.

2 — Os membros dos corpos gerentes das associações sindicais podem participar nas reuniões referidas no número anterior, sem prejuízo de lhes poder ser exigida a respectiva identificação de qualidade.

3 — A realização das reuniões nos locais de trabalho deve ser comunicada ao respectivo dirigente máximo do serviço ou organismo com a antecedência mínima de quatro dias úteis, incumbindo a este designar a sala, ou salas, a que o público não tenha acesso, em que a reunião terá lugar.

4 — Nessa comunicação deve ser anunciado o número de membros de corpos gerentes das associações sindicais que nelas pretendam participar.

5 — O pessoal da PSP com funções policiais que participe nas reuniões não pode exceder uma participação superior a quinze horas anuais dentro do período das suas horas

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de serviço, devendo comunicar essa participação ao responsável da unidade orgânica.

6 — As reuniões não podem prejudicar o normal funcionamento dos serviços ou missões inadiáveis.

Artigo 28.° Distribuição e afixação de documentos

1 —É autorizada a disuibuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respectiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o público não tenha acesso.

2 — Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com normal acesso à generalidade do pessoal da PSP com funções policiais para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 29.° Requisição

1 — As associações sindicais podem requisitar funcionários seus associados das unidades orgânicas e organismos para neles prestarem serviço.

2 — O requerimento referido no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.

3 — A requisição efectua-se mediante despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.

4 -— Sem prejuízo do disposto no número anterior, à requisição aplica-se, subsidiariamente, o consagrado no artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 30.° Licença especial para desempenho de funções

1 — A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença a elemento da PSP que conte mais de seis anos de antiguidade.

2 — O requerimento previsto no número anterior será instruído com declaração expressa do elemento da PSP manifestando o seu acordo.

3 — A licença prevista no n.° 1 do presente artigo caracteriza-se por:

a) Ser por um ano, sucessiva e tacitamente renovável, e sem vencimento;

b) Não abrir vaga no quadro de origem nem prejudicar a normal progressão e promoção do elemento da PSP.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença é, subsidiariamente, aplicável o regime dos artigos 76.° e 77.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30.de Dezembro.

título m

Dos direitos de negociação colectiva e de participação

Artigo 31.° Legitimidade

Os direitos de negociação colectiva e de participação, no que respeita às associações sindicais, apenas podem ser exer-

cidos através daquelas que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e se encontem devidamente registadas.

Artigo 32." Princípios

1 — A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.

2 — As consultas que as partes entendam efectuar no âmbito do processo negocial ou de participação não suspendem nem interrompem a marcha do respectivo procedimento, salvo se o.conuário expressamente for acordado.

3 —Cada uma das partes pode solicitar à ouua as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das conuapropostas.

Artigo 33.°

Cláusula de salvaguarda

A Adminisuação e as associações sindicais estão subordinadas ao princípio da prossecução do interesse público, visando a dignificação da função policial e a melhoria das condições sócio-económicas do pessoal da PSP com funções policiais.

Artigo 34.°

Direito de negociação colectiva e procedimento de negociação

1 —É garantido ao pessoal da PSP com funções policiais o direito de negociação colectiva do seu estatuto jurídico-profissional.

2 — Considera-se negociação colectiva a apreciação e negociação enUe as associações sindicais e a PSP das matérias relativas àquele estatuto, com vista a tentar atingir um acordo.

3 — Ao direito de negociação colectiva previsto no presente diploma aplica-se, relativamente à negociação geral, o previsto no regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

4 — As negociações sectoriais iniciam-se em qualquer altura do ano e têm a duração que for acordada entre as partes, aplicando-se-lhes os princípios vigentes para a negociação geral anual.

5 — O acordo sectorial, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo de 180 dias, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia da República no prazo máximo de 45 dias.

6 — A negociação colectiva garantida no presente diploma compatibilizar-se-á com a negociação geral anual da função pública.

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Artigo 35° Objecto de negociação colectiva

São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Da estrutura da escala remuneratória e indiciária; fc) Das prestações da acção social e da acção social complementares específicas;

c) Dos princípios da constituição, modificação e extinção da relação de emprego;

d) Das carreiras incluindo as respectivas escalas salariais;

e) Da duração e horário de trabalho;

f) Do regime das férias, faltas e licenças;

g) Das condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;

h) Da formação e aperfeiçoamento profissional;

i) Dos princípios do estatuto disciplinar;

j) Dos princípios do regime de mobilidade; 0 Dos princípios do regime de recrutamento e selecção;

m) Do regime de classificação de serviço.

Artigo 36.° Convocação de reuniões

A convocação de reuniões dentro do procedimento negocial tçm de ser feita sempre com a antecedência mínima de oito dias, salvo acordo das partes.

Artigo 37.°

Resolução de conflitos

1 — Terminado o período da negociação sem que tenha havido acordo, poderá abrir-se uma negociação suplementar, a pedido das associações sindicais, para resolução dos conflitos.

2 — O pedido para negociação suplementar será apresentado no final da última reunião negocial, ou por escrito, no prazo de cinco dias, contado a partir do encerramento do procedimento de negociação referido no artigo 35.°, devendo dele ser dado conhecimento a todas as partes envolvidas no processo.

3 — A negociação suplementar, desde que requerida nos termos do número anterior, é obrigatória, não podendo a sua duração exceder 15 dias úteis, consiste na tentaüva de obtenção de um acordo e tem como consequência que não pode ser encerrado qualquer procedimento negocial em curso sobre as matérias com qualquer outra entidade.

4 — Na negociação suplementar, a parte governamental será constituída por membro ou membros do Governo, sendo obrigatoriamente presidida pelo Ministro da Administração Interna.

5 — Finda a negociação suplementar sem obtenção de acordo, o Governo toma a.decisão que entender adequada, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 34.°

Artigo 38.°

Direito de participação

1 — E garantido ao pessoal da PSP com funções policiais o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na fiscalização e implementação das medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;

b) Na gestão, com carácter consultivo, das instituições de segurança social dos trabalhadores da função pública e de outras organizações que visem satisfazer o interesse deste pessoal, designadamente 05 serviços sociais;

c) Nas alterações ao regime jurídico da aposentação;

d) Na definição dos princípios da política de formação e aperfeiçoamento profissional da PSP;

é) No controlo de execução dos planos económico--sociais;

f) No domínio da melhoria da qualidade dos serviços públicos;

g) Nas auditorias de gestão efectuadas aos serviços públicos;

h) Na elaboração dos pedidos de autorização legislativa sobre matéria sujeita à negociação ou participação;

O Na definição do regime de acidentes de serviço e de doenças profissionais;

j) No direito de apresentar parecer consultivo, relativamente à elaboração da legislação respeitante ao regime da PSP que não seja objecto de negociação.

2 — A participação na fiscalização das medidas relativas às condições de higiene e segurança faz-se nos termos da lei.

3 — A participação no controlo da execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei.

4 — A participação nas alterações ao regime jurídico da aposentação c na elaboração da legislação respeitante ao regime da PSP, que não seja objecto de negociação, tem a natureza de consulta, oral ou escrita, pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este.

5 — O prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário.

6 — O prazo previsto no número anterior é, porém, contado a partir do dia útil imediatamente seguinte ao do recebimento das informações solicitadas ao abrigo do n.° 3 do artigo 32.°

Artigo 39.° Casos especiais

Ao Corpo de Intervenção, ao Grupo de Operações Especiais e ao Corpo de Segurança Pessoal é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma.

Artigo 40.° Matérias excluídas

A estrutura, atribuições e competências da PSP não podem ser objecto de negociação colectiva, ou de participação.

Artigo 41.°

Interlocutor da Administração nos processos de negociação c de participação

1 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter geral é o previsto nos termos do regime de nego-

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ciação colectiva e participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do Ministro da Administração Interna, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos quais intervêm por si ou através de representantes.

Artigo 42.° Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

d) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação ao Ministro da Administração Interna.

TÍTULO IV Disposições transitorias e finais

Artigo 43.°

Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção Nacional da PSP deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses do pessoal da PSP com funções policiais e comunicá-las às Regiões Autónomas.

Artigo 44.° Delegação de competências

As competências do Ministro da Administração Interna, fixadas no âmbito do presente diploma, são delegáveis num outro membro do Governo do mesmo Ministério.

Artigo 45.°

Transição de associações profissionais em associações sindicais

1 — As associações profissionais do pessoal da PSP com funções policiais legalmente constituídas à data de entrada em vigor da presente lei podem converter-se em associações sindicais por deliberação dos respectivos associados e mediante o registo dos correspondentes estatutos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 — No caso previsto no número anterior a associação sindical dará conhecimento, por escrito, nos 10 dias subsequentes ao registo, ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 46° Norma revogatória

Considera-se revogado o disposto no artigo 6.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro, na parte em que seja incompatível com os direitos regulados no presente diploma.

Artigo 47° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 130/VII

(APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 5 DE JUNHO DE 1998, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que «aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimentos de 5 de Junho de 1998, no que se refere ao aumento do capital do Banco».

2 — A decisão do Conselho de Governadores do BEI, em síntese, traduz-se:

a) No aumento do capital social do actual nível de 62 013 milhões de ecus para 100000 milhões de ecus;

b) Na distribuição pelos Estados membros, a título de pagamento excepcional, de uma quantia de 1000 milhões de ecus.

3 — A posição de cada país na nova dimensão de capital social, bem como a fórmula de distribuição dos excedentes dos exercícios, encontram-se suficientemente detalhadas no anexo da proposta de resolução, que aqui se dá como totalmente reproduzido.

4 — O aumento de capital social tem, naturalmente, como objectivo colocar à disposição do Banco maiores recursos financeiros, tendo em conta o desenvolvimento recente das suas actividades e a evolução provável dos seus financiamentos.

5 — Destaque-se, em especial, as novas obrigações do BEI no Programa de Acção Especial de Amsterdão e uma linha de crédito de pré-adesão em favor dos países da Europa Central e Oriental e do Chipre.

6 — Estes fundamentos são, pois, plenamente justificativos da operação financeira agora em análise.

7 — Recorde-se que, nos termos do Tratado de Amsterdão, o BEI tem por missão contribuir para o desenvolvimento sustentado e harmonizado no interesse da Comunidade.

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Compete-lhe, nomeadamente, apoiar, sem quaisquer fins lucrativos, projectos no domínio das regiões menos desenvolvidas de modernização ou reconversão de empresas ou projectos de grande dimensão ou interesse comum.

8 — No quadro destas funções o BEI tem vindo a exercer satisfatoriamente a sua actividade e a atingir razoavelmente os seus objectivos. Reconhece-se ainda, contudo, algumas insuficiências no domínio do apoio às microempresas e no domínio do financiamento a projectos de qualificação ambiental.

9 — O Conselho Europeu de Amsterdão, realizado em 16 e 17 de Junho de 1997, atribuiu ao BEI novas missões que, em bom rigor, constituem um alargamento das tarefas que lhe estão cometidas.

10 — Inscrevem-se nesta nova política o lançamento de um plano de acção de apoio ao emprego e transitoriamente acções de apoio à Coesão Económica e Social na Europa na transição para a União Económica e Monetária.

11 — Neste novo quadro, e em 1997, o BEI já concedeu empréstimos superiores a 26 000 milhões de ecus, o que representa um significativo aumento relativamente ao ano anterior.

12 — O BEI tem, pois, actualmente como missão nuclear contribuir para a concretização e o sucesso do Plano de Acção Especial aprovado em Amsterdão e que visa a promoção e o crescimento do emprego na Europa, pelo que o

reforço financeiro agora proposto, traduzido num aumento do envolvimento dos Estados membros, se encontra perfeitamente justificado.

13 — Nestes termos, é perfeitamente razoável esta apreciação parlamentar e totalmente justificado o apoio do Parlamento nacional.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus dá parecer favorável à aprovação da proposta de resolução n.° 130/VTJ. que «aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimentos de 5 de Junho de 1998, no que se refere ao aumento de capital do Banco».

Assembleia da República, 15 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Manuel dos Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do ps e do psd e a abstenção do cds-pp, tendo-se registado a ausência do pcp e de Os Verdes.

O parecer foi aprovado, com os votos a favor do ps, do psd e do cds-pp, tendo-se registado a ausência do pcp e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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