Página 1
Quinta-feira, 22 de Abril de 1999
II Série-A — Número 55
DIARIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Resoluções:
Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, assinado em Lisboa aos 24
de Junho de 1997 ........................... 1600-(2)
Aprova, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República dc Moçambique no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Maputo aos 13 de Abril
dc 1995 .................................. 1600-(12)
Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um (ado, e a República da Coreia, por outro...... 1600-(14)
Página 2
1600-(2)
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O CANADÁ, ASSINADO EM LISBOA AOS 24 DE JUNHO DE 1997.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea /') do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, assinado em Lisboa aos 24 de Junho de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, inglesa e francesa seguem em anexo.
Aprovada em 26 de Março de 1999.
0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 CANADÁ
A República Portuguesa e o Canadá:
Desejando tornar mais eficazes a investigação, a acção penal e a repressão do crime nos dois países, pela cooperação e o auxílio mútuo em matéria penal;
acordam no seguinte:
PARTE I Disposições gerais
Artigo 1.° Âmbito de aplicação
1 — Os Estados Contratantes comprometem-se, nos termos do presente Tratado, a conceder mutuamente o maior auxílio possível em matéria penal.
2 — Para efeitos do n.° 1, por auxílio mútuo entende-se todo o auxílio prestado pelo Estado requerido em relação a investigações ou processos levados a cabo no Estado requerente em matéria penal.
3 — Para efeitos do n.° 1, por matéria penal entende-se, no tocante a Portugal, as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção que caiba na jurisdição das suas autoridades judiciárias no momento em que o auxílio é requerido, e, para o Canadá, significa as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção estabelecida por lei do Parlamento ou por órgão legislativo de uma província.
4 — No que respeita a infracções fiscais, ó auxílio pode ser concedido se os actos ou omissões constituírem uma infracção da mesma natureza segundo a lei do Estado requerido. O auxílio não pode ser recusado com o fundamento de que a lei do Estado requerido não prevê o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiros e cambial que a legislação do Estado requerente.
5 — Para efeitos do disposto no n.° 4, na determinação da infracção segundo a lei de ambos os Estados Contratantes não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.
6 — O auxílio mútuo compreende:
a) O envio de informações e objectos;
b) A localização ou identificação de pessoas e objectos;
c) O exame de locais;
d) A notificação de documentos;
e) A obtenção de declarações e depoimentos de pessoas, bem como a de outras provas;
f) O cumprimento de pedidos de buscas, revistas e apreensões como meios de obtenção de prova;
g) O envio de documentos e processos;
h) A colaboração para que detidos e outras pessoas possam prestar depoimento como testemunhas ou assistir a investigações ou processos;
i) A procura, a guarda e a apreensão dos produtos do crime e de outros bens e a garantia da cobrança de multas;
j) Qualquer outra forma de auxílio conforme aos objectivos do presente Tratado, desde que não seja incompatível com a lei do Estado requerido.
Artigo 2.° Execução dos pedidos
Os pedidos de auxílio serão cumpridos prontamente, em conformidade com a lei do Estado requerido e, na medida em que esta o não proíba, pelo modo solicitado pelo Estado requerente.
Artigo 3.° Recusa ou diferimento do auxílio
1 — O auxílio pode ser recusado quando o Estado requerido considerar que:
a) O cumprimento do pedido é de modo a atingir a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial; ou
b) As suas autoridades estariam impedidas pelo seu direito interno de conceder o auxílio pedido, se os factos invocados como fundamento do pedido tivessem ocorrido na sua própria jurisdição.
2 — O Estado requerido pode diferir o auxílio se o cumprimento do pedido causar prejuízo a uma inves-tigação ou processo no Estado requerido.
3 — O Estado requerido:
a) Informará prontamente o Estado requerente das razões da recusa ou do diferimento do auxílio; ou
b) Consultará, se for caso disso, o Estado requerente a fim de determinar se o auxílio pode ser concedido nos termos e condições que o Estado requerido considere necessários.
PARTE II Disposições especiais
Artigo 4.° Envio de objectos e de documentos
1 — Quando o pedido de auxílio respeite ao envio de processos e de documentos, o Estado requerido pode remeter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo, se
Página 3
22 DE ABRIL DE 1999
1600-(3)
o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.
2 — Os processos ou documentos originais e os objectos enviados ao Estado requerente serão devolvidos ao Estado requerido no mais curto prazo possível, a pedido deste.
3 — Na medida em que não seja proibido pela lei do Estado requerido, os documentos, os objectos e os processos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado requerente.
Artigo 5.°
Buscas, revistas, apreensões e produção de meios de prova
1 — O Estado requerido cumprirá, na medida em que a sua lei o permita, os pedidos de buscas, revistas, apreensões ou de apresentação de documentos, processos ou objectos e remeterá os elementos assim obtidos ou as suas cópias ao Estado requerente, desde que do pedido constem informações que permitam tais medidas segundo a lei do Estado requerido.
2 — O Estado requerido prestará as informações solicitadas pelo Estado requerente respeitantes à apresentação, às buscas, revistas e apreensões, incluindo o lugar e as circunstâncias da apreensão, assim como a subsequente guarda dos objectos apreendidos ou apresentados.
3 — 0 Estado requerente observará todas as condições impostas pelo Estado requerido em relação a quaisquer bens que sejam enviados para o Estado requerente ao abrigo deste artigo.
Artigo 6.°
Presença de interessados em processos no Estado requerido
1 — O Estado requerido, se tal for solicitado, informará o Estado requerente da data e do lugar do cumprimento do pedido de auxílio.
2 — Na medida em que não for proibido pela lei do Estado requerido, as autoridades competentes do Estado requerente, o arguido e o advogado do arguido serão autorizados a assistir ao cumprimento do pedido e a participar nas investigações e processos no Estado requerido.
Artigo 7.°
Pessoas detidas colocadas à disposição do Estado requerente
1 — Uma pessoa detida no Estado requerido, cuja presença no Estado requerente seja solicitada pára testemunhar ou colaborar numa investigação ou num processo, pode ser transferida para esse fim, desde que dê o seu consentimento.
2 — O Estado requerente tem o poder e o dever de conservar essa pessoa detida e de a restituir à guarda do Estado requerido, logo que a sua presença deixe de ser necessária.
3 — Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos do presente artigo expirar enquanto ela estiver no Estado requerente, será esta posta em liberdade e, a partir de então, tratada como uma pessoa a que se refere o artigo 8.°
Artigo 8.°
Outras pessoas colocadas à disposição do Estado requerente
1 — O Estado requerente pode pedir que uma pessoa seja colocada à sua disposição para testemunhar ou colaborar numa investigação ou num processo.
2—0 Estado requerido, após ter recebido a garantia
de que o Estado requerente tomará as medidas adequadas para a segurança dessa pessoa, convidará esta a colaborar na investigação ou no processo ou a comparecer como testemunha e procurará obter a sua colaboração para esses fins.
Artigo 9.°
Salvo-conduto
1 — A pessoa que se encontre no Estado requerente em consequência de um pedido para esse fim não pode ser perseguida, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal nesse Estado, por quaisquer factos anteriores à sua partida do Estado requerido, nem ser obrigada a prestar declarações num processo ou a colaborar numa investigação diferentes do processo ou da investigação a que o pedido se reporta.
2 — A pessoa que compareça perante as autoridades judiciárias do Estado requerente em consequência de um pedido para aí responder por quaisquer factos não pode ser processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por factos ou condenações anteriores à sua partida do Estado requerido e não referidos no pedido.
3 — Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo se a pessoa, sendo livre de partir do Estado requerente, o não abandonar dentro dos 45 dias posteriores à notificação de que a sua presença já não é necessária ou se, tendo-o deixado, tiver regressado voluntariamente.
4 — Qualquer pessoa que não compareça no Estado requerente não pode ser sujeita a qualquer sanção ou medida coerciva no Estado requerido.
5 — Uma pessoa que compareça perante uma autoridade do Estado requerente não pode ser sujeita a procedimento criminal com fundamento nas declarações prestadas, salvo no respeitante a falsas declarações.
Artigo 10.° Produtos do crime
1 — O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses produtos se encontram no território do Estado requerido.
2 — Quando os produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua transferência, alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.
Página 4
1600-Í4)
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
3 — O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:
a) Dar cumprimento à decisão de apreensão dos
produtos do crime ou a qualquer outra medida
com efeito similar decretada por um tribunal do Estado requerente; ou
b) Adoptar os procedimentos adequados de apreensão relativamente aos bens encontrados no Estado requerido.
4 — Os produtos apreendidos nos termos deste Tratado serão perdidos a favor do Estado requerido, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.
5 — Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos de terceiros de boa fé.
PARTE III Processo
Artigo 11.° Conteúdo dos pedidos
1 — Em todos os casos, os pedidos de auxílio devem incluir:
a) O nome da autoridade competente que conduz a investigação ou o processo a que o pedido se refere;
b) Uma descrição da natureza da investigação ou do processo, incluindo uma exposição dos factos relevantes e da legislação aplicável;
c) Os motivos do pedido e a natureza do auxílio pretendido;
d) Solicitação de confidencialidade, se necessária, e as razões que a justificam; e
e) Indicação do prazo pretendido para o cumprimento do pedido. '
2 — Os pedidos de auxílio devem conter também as seguintes indicações:
a) Na medida do possível, a identidade e a nacionalidade da pessoa ou pessoas sujeitas à investigação ou ao processo e o local onde se encontram;
b) Se necessário, as particularidades de determinado processo que o Estado requerente pretenda que sejam observadas e os motivos para tal;
c) No caso de pedido de obtenção de depoimentos, ou de buscas, revistas e apreensões, as razões que levam a crer que os elementos de prova se encontram no território do Estado requerido;
d) No caso de um pedido para obtenção de declarações, especificações sobre a necessidade de declarações sob juramento ou sob compromisso de honra e uma descrição da matéria sobre a qual o depoimento ou as declarações devem incidir;
e) No caso de um pedido de envio de elementos de prova, as pessoas ou categorias de pessoas que terão a sua guarda, o local para onde os elementos de prova serão remetidos, os exames a que poderão ser submetidos e a data na qual serão restituídos;
f) No caso de um pedido respeitante a pessoas detidas colocadas à disposição do Estado requerente, as pessoas ou categorias de pessoas que
assegurarão a guarda durante a transferência, o local para onde a pessoa detida será transferida e a data do seu regresso.
3 — Se o Estado requerido considerar que as informações contidas no pedido são insuficientes, pode pedir informações complementares. Enquanto aguarda essas informações complementares, o Estado requerido tomará as medidas provisórias adequadas que forem autorizadas pela sua legislação.
4 — Os pedidos serão formulados por escrito. Em caso de urgência ou quando o Estado requerido o permita, o pedido pode ser formulado verbalmente, mas deve ser confirmado por escrito no mais curto prazo possível.
Artigo 12.°
Autoridades centrais
. 1 — Para efeitos do presente Tratado, todos os pedidos e respectivas respostas serão transmitidos e recebidos pelas autoridades centrais. No Canadá, a autoridade central será o Ministro da Justiça ou um funcionário por ele designado; em Portugal, a autoridade central é o Ministro da Justiça ou o funcionário que ele designe.
2 — As autoridades centrais comunicarão directamente entre si.
3 — Os números anteriores não afectam o auxílio prestado através dos canais da OIPC/INTERPOL.
Artigo 13.°
Limitação na utilização das informações e confidencialidade
1 — O Estado requerido pode solicitar, após ter consultado o Estado requerente, que a informação ou o elemento de prova fornecidos ou, ainda, que a fonte dessa informação ou elemento de prova se mantenham confidenciais ou não sejam divulgados ou utilizados senão nos termos e condições que ele especificar.
2 — O Estado requerente não pode utilizar ou divulgar as informações ou elementos de prova fornecidos para fins diferentes dos enunciados no pedido sem o prévio consentimento da autoridade central do Estado requerido.
3 — O Estado requerido, na medida em que ta\ w\e, for solicitado, protegerá a natureza confidencial do pedido, do seu conteúdo, dos documentos de apoio e de qualquer acção tomada na sequência do pedido, salvo na medida em que for necessário para permitir o cumprimento do pedido ou quando o Estado requerente autorizar expressamente a divulgação destes elementos nas condições em que ele especificar.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo, se o pedido não puder ser cumprido sem quebra das exigências de confidencialidade nele enunciadas, o Estado requerido informará o Estado requerente, o qual determinará, então, em que medida pretende que o pedido seja cumprido.
Artigo 14.° Autenticação
Os elementos de prova, os documentos e as informações transmitidos nos termos do presente Tratado
Página 5
22 DE ABRIL DE 1999
1600-(5)
ficam dispensados de qualquer formalidade de legalização, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°
Artigo 15.°
Língua
Os pedidos de auxílio mútuo e os documentos de apoio a eles respeitantes serão acompanhados de tradução numa das línguas oficiais do Estado requerido.
Artigo 16.°
Despesas
1 — O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:
a) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente em consequência de um pedido nos termos dos artigos 7.° e 8.° do presente Tratado;
b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;
c) As despesas resultantes do transporte dos funcionários prisionais ou da escolta.
2 — Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, as Partes Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.
PARTE TV Disposições finais
Artigo 17.°
Outras formas de auxílio
0 presente Tratado não derroga as obrigações já existentes entre os Estados Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos, nem impede que os Estados Contratantes concedam ou continuem a conceder auxílio em conformidade com outros tratados, acordos ou compromissos.
Artigo 18.° Consultas
Quaisquer dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre os Estados Contratantes.
Artigo 19.°
Entrada em vigor e denúncia
1 — Cada Estado notificará o outro do cumprimento dos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Tratado.
2 — Ó presente Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data de recepção da última notificação.
3 — O presente Tratado aplica-se a qualquer território sob a administração da República Portuguesa 30 dias após a data da notificação péla República Portuguesa ao Canadá de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a entrada em vigor do Tratado relativamente a esse território.
4 — Qualquer dos dois Estados pode, a todo o momento, denunciar o presente Tratado, mediante notificação de denúncia dirigida ao outro Estado. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da referida notificação.
5 — O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer pedido formulado depois da sua entrada em vigor, mesmo que a infracção tenha sido cometida antes dessa data.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Lisboa, aos 24 dias de Junho de 1997, em duplicado, em português, inglês e francês, cada versão fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Pelo Canadá:
Patricia M. Marsden-Dole.
TREATY BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND CANADA ON MUTUAL ASSISTANCE IN CRIMINAL MATTERS
The Republic of Portugal and Canada:
Desiring to improve the effectiveness of both countries in the investigation, prosecution and suppression of crime through cooperation and mutual assistance in criminal matters;
have agreed as follows:
PARTI General provisions
Article 1 Scope of assistance
1 — The Contracting States shall, in accordance with this Treaty, grant each other the widest measure of mutual assistance in criminal matters.
2 — Mutual assistance for the purpose of paragraph 1 shall be any assistance given by the requested State in respect of investigations or proceedings in the requesting State in a criminal matter.
3 — Criminal matters for the purpose of paragraph 1 mean, for Portugal, investigations or proceedings in respect of any offence within the jurisdiction of its judicial authorities at the time when assistance is requested and, for Canada, investigations or proceedings in respect of any offence created by a law of Parliament or by the legislature of a province.
4 — Tn relation to fiscal offences, assistance may also be given if the acts or omissions constituting the offence
Página 6
1600-(6)
II SÉRIE-A — NUMERO 55
amount to an offence of the same nature under the law of the requested State. Assistance may not be refused on the grounds that the law of the requested State does not impose the same kind of tax or duty or does not contain a tax, duty, customs or exchange regulation of the same kind as the law of the requesting Sate.
5 — For the purpose of paragraph 4, in determining
whether an offence is an offence under the laws of both Contracting States it shall not matter whether the laws of the Contracting States place the acts or omissions constituting the offence within the same category of offence or denominate the offence by the same terminology.
6 — Assistance shall include:
a) Providing information and objects;
b) Locating or identifying persons and objects;
c) Examining sites;
d) Serving documents;
e) Taking statements and testimony of persons and obtaining evidence;
f) Executing requests for search and seizure to obtain evidence;
g) Providing documents and records;
h) Making available prisoners and other persons to testify or assist investigations or proceedings;
i) Locating, restraining and forfeiting the proceeds of crime and other property and enforcing payment of fines; and
Other assistance consistent with the objects of this Treaty, which is not inconsistent with the law of the requested State.
Article 2 Execution of requests
Requests for assistance shall be executed promptly in accordance with the law of the requested State and,
insofar as it is not prohibited by that law, in the manner requested by the requesting State.
Article 3 Refusal or postponement of assistance
1 — Assistance may be refused when in the opinion of the requested State:
a) The execution of the request is likely to prejudice its sovereignty, security, «ordre public» or other of its essential interests; or
b) Its authorities would be precluded by domestic law from carrying out the assistance requested, had the acts or omissions which are referred to in the request occurred in its own jurisdiction.
2 — The requested State may postpone assistance if the execution of the request would interfere with an investigation or proceeding in the requested State.
3 — The requested State shall:
a) Promptly inform the requesting State of the reason for a denial or postponement of assistance; or
b) Consult, if appropriate, with the requesting State to determine whether assistance may be given, subject to such terms and conditions as the requested State deems necessary.
PART II Specific provisions
Article 4 Transmission of documents and objects
1 — When the request for assistance concerns the transmission of records and documents, the requested State may transmit certified true copies thereof. However, should the requesting State expressly request the provision of originals, such request shall be complied with to the extent possible.
2 — The original records or documents and the objects transmitted to the requesting State shall be returned to the requested State as soon as possible, upon the latter's request.
3 — Insofar as not prohibited by the law of the requested State, documents, objects and records shall be transmitted in a form or accompanied by such certification as may be requested by the requesting State in order to make them admissible according to the law of the requesting State.
Article 5 Search, seizure and production of evidence
1 — The requested State shall insofar as its law permits carry out requests for search, seizure or the production of documents, records or objects and transfer any material thus obtained, or copies thereof, to the requesting State, provided that the request contains such information as would allow such measure under the law of the requested State.
2 — The requested State shall provide such information as may be required by the requesting State concerning the production, search and seizure, including the place of seizure, the circumstances of seizure, and the subsequent custody of the material seized or produced.
3 — The requesting State shall observe any conditions imposed by the requested State in relation to any property which is transferred to the requesting State pursuant to this article.
Article 6
Presence of persons involved in the proceedings in the requested State
1 — The requested State shall, upon request, inform the requesting State of the time and place of execution of the request for assistance.
2 — To the extent not prohibited by the law of the requested State, competent authorities of the requesting State, the accused and counsel for the accused shall be permitted to be present at the execution of the request and to participate in the proceedings in the requested State.
Article 7
Availability of prisoners in the requesting State
1 — A prisoner in the requested State whose presence is requested in the requesting State to testify or to assist an investigation or a proceeding may be transferred for that purpose, provided the person consents.
2 — The requesting State shall have the authority and duty to keep the person in custody and return the person to the custody of trie requested State as soon as the person's presence is no longer required.
Página 7
22 DE ABRIL DE 1999
1600-(7)
3 — Where the sentence imposed on a person transferred under this article expires while the person is in the requesting State, that person shall be released and thereafter treated as a person referred to in article 8.
Article 8
Availability of other persons in the requesting State
1 — A request may be made for assistance in making a person available to testify or to assist an investigation or a proceeding in the requesting State.
2 — The requested State shall, if satisfied that appropriate arrangements for that person's safety will be made by the requesting State, invite the person to assist in the investigation or proceeding or to appear as a witness and seek that person's concurrence thereto.
Article 9 Safe conduct
1 — A person present in the requesting State in response to a request seeking that person's attendance shall not be prosecuted, detained or subjected to any other restriction of personal liberty in that State for any acts or omissions which preceded that person's departure from the requested State, nor shall that person be obliged to give evidence in any proceeding or to assist an investigation other than the proceedings or investigation to which the request relates.
2 — A person, who is present in the requesting State by consent as a result of a request for the person's attendance to answer before a judicial authority for any acts, omissions or convictions shall not be prosecuted or detained or subjected to any other restriction of personal liberty for acts and omissions or convictions which preceded that person's departure from the requested State, not specified in the request.
3 — Paragraphs 1 and 2 of this article shall cease to apply if a person, being free to leave the requesting State, has not left it within a period of forty-five days after being officially notified that that person's attendance is no longer required or, having left that territory, has voluntarily returned.
4 — Any person who fails to appear in the requesting State may not be subjected to any sanction or compulsory measure in the requested State.
5 — A person appearing before an authority in the requesting State shall not be subject to prosecution based on the testimony given, except in relation to perjury.
Article 10
Proceeds of crime
1 — The requested State shall, upon request, endeavour to ascertain whether any proceeds crime are located within its jurisdiction and shall notify the requesting State of the results of its inquiries. In making the request, the requesting State shall notify the requested State of the basis of its belief that such proceeds may be located in its jurisdiction.
2 — When proceeds of crime are located, the requested State shall assist with or initiate such proceedings as are permitted by its law to prevent any dealing, transfer or disposal of the property or assets pending a final determination by a court of the requesting or requested State.
3 — The requested State shall, to the extent its law permits:
a) Give effect to a confiscation or other similar order relating to the proceeds made by a court of the requesting State; or
b) Initiate appropriate forfeiture proceedings in relation to the property or assets found in the requested State.
4 — Proceeds confiscated pursuant to this Treaty shall be retained by the requested State, unless otherwise mutually decided in a particular case.
5 —In the application of this article the rights of bona fide third parties shall be respected.
PART III Procedure
Article 11
Contents of requests
1 — In all cases requests for assistance shall include:
a) The name of the competent authority conducting the investigation or proceedings to which the request relates;
b) A description of the nature of the investigation or proceedings, including a summary of the relevant facts and laws;
c) The purpose for which the request is made and the nature of the assistance sought;
d) The need, if any, for confidentiality and the reasons therefor; and
e) Any time limit within which compliance with the request is desired.
2 — Requests for assistance shall also contain the following information:
a) Where possible, the identity, nationality and location of the person or persons who are the subject of the investigations or proceedings;
b) Where necessary, details of any particular procedure or requirement that the requesting State wishes to be followed and the reasons therefor;
c) In the case of requests for the taking of evidence or search and seizure, a statement indicating the basis for belief that evidence may be found in the jurisdiction of the requested State;
d) In the case of requests to take evidence from a person, a statement as to whether sworn of affirmed statements are required, and a description of the subject matter of the evidence or statement sought;
e) In the case of lending of evidence, the person or class of persons who will have custody of the evidence, the place to which the evidence is to be removed, any tests to be conducted and the date by which the evidence will be returned; and
f) In the case of making detained persons available, the person or class of persons who will have custody during the transfer, the place to which the detained person is to be transferred and the date of that person's return.
3 — If the requested State considers that the information contained in the request is not sufficient to
Página 8
1600-(8)
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
enable the request to be dealt with, that Party may request that additional information be furnished. Pending the receipt of additional information, the requested
State shall take such appropriate provisional measures as are permitted by its law.
4 — A request shall be made in writing. In urgent circumstances or where otherwise permitted by the requested State, a request may be made orally but shall be confirmed in writing promptly thereafter.
Article 12 Central authorities
1 — Central authorities shall transmit and receive all requests and responses thereto for the purposes of this Treaty. The central authority for Canada shall be the Minister of Justice or an official designated by that Minister; the central authority for Portugal shall be the Minister of Justice or an official designated by that Minister.
2 — The central authorities shall communicate directly.
3 — The preceding paragraphs do not affect assistance provided through the facilities of INTERPOL.
Article 13
Limitation of use and confidentiality
1 — The requested State may require, after consultation with the requesting State, that information or evidence furnished or the source of such information or evidence be kept confidential or be disclosed or used only subject to such terms and conditions as it may specify.
2 — The requesting State shall not disclose or use information or evidence furnished for purposes other than those stated in the request without the prior consent of the central authority of the requested State.
3 — The requested State shall to the extent requested keep confidential a request, its contents, supporting documents and any action taken pursuant to the request except to the extent necessary to execute it or where the disclosure is specifically authorized by the requesting State in accordance with any terms and conditions it may specify.
4 — Subject to paragraph 3 of this article, if the request cannot be executed without breaching the confidentiality requirements stated in the request, the requested State shall so inform the requesting State which shall then determine the extent to which it wishes the request to be executed.
Article 14 Authentication
Evidence or documents transmitted pursuant to this Treaty shall not require any form of authentication, save as is specified in article 4.
Article 15 Language
Requests for mutual assistance and supporting documents relating thereto shall be accompanied by a.trans-lation into one of the official languages of the requested State.
Article 16
Expenses
1 — The requested State shall meet the cost of executing the request for assistance, except that the requesting State shall bear:
a) The expenses associated with conveying any person to or from the territory of the requested
State at the request of the requesting State, and any allowance or expenses payable to that person while in the requesting State pursuant to a request under articles 7 or 8 of this Treaty;
b) The expenses and fees of experts either in the requested State or the requesting State;
c) The expenses associated with conveying custodial or escorting officers.
2 — If it becomes apparent that the execution of the request requires expenses of an extraordinary nature, the Contracting States shall consult to determine the terms and conditions under which the requested assistance can be provided.
PART IV Final provisions
Article 17 Other assistance
This Treaty shall not derogate from obligations subsisting between the Contracting States whether pursuant to other treaties, arrangements or otherwise, or prevent the Contracting States from providing or continuing to provide assistance to each other pursuant to other treaties, arrangements or otherwise.
Article 18 Consultations
Any issue arising out of the application and interpretation of this Treaty shall be resolved by consultation between the Contracting States.
Article 19 Entry into force and termination
1 — Each State shall notify the other of the completion of the procedures required for this Treaty to come into force.
2 — This Treaty shall enter into force on the first day of the second month following the day on which the last notice was received.
3 — This Treaty shall apply to any territory under the administration of the Republic of Portugal thirty days after the date of notification by the Republic of Portugal to Canada that the constitutional requirements for the entry into force of the Treaty in relation to that territory have been complied with.
4 — Either State may terminate this Treaty at any time by giving the other State notice of termination. Termination shall take effect six months from the date of the receipt of the notification.
Página 9
22 DE ABRIL DE 1999
1600-(9)
5 — This Treaty shall apply to any request made after it comes into force, even if the offence was committed before it came into force.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Treaty.
Done at Lisbon, on the 24th day of June one thousand nine hundred and ninety seven, in two copies, in Portuguese, English, and French, each version being equally authentic.
For the Republic of Portugal:
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
For Canada:
Patricia M. Marsden-Dole.
TRAITÉ D'ENTRAIDE JUDICIAIRE EN MATIÈRE PÉNALE ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE CANADA
La République Portugaise et le Canada:
Désireux de rendre plus efficaces la recherche, la poursuite et la répression du crime dans les deux pays par la coopération et l'entraide judiciaire en matière pénale;
sont convenus de ce qui suit:
PARTIE I Dispositions générales
Article 1 Champ d'application
1 — Les États s'accordent, conformément aux dispositions du présent Traité, l'entraide judiciaire en matière pénale la plus large possible.
2 — Aux fins du paragraphe 1, l'entraide judiciaire s'entend de toute aide donnée par l'État requis à l'égard des enquêtes et des procédures en matière pénale menées dans l'État requérant.
3 — Aux fins du paragraphe 1, on entend par matière pénale, en ce qui concerne le Portugal, les enquêtes ou procédures relatives à toute infraction relevant de la juridiction de ses autorités judiciaires au moment où l'entraide est requise, et, en ce qui concerne le Canada, les enquêtes ou procédures relatives à toute infraction établie par une loi du Parlement ou de la législature d'une province.
4 — L'entraide judiciaire pourra également être accordée en matière d'infraction fiscale si les actes ou omissions constituant l'infraction sont une infraction de même nature selon la loi de l'État requis. L'entraide ne pourra être refusée au motif qu'il n'existe pas dans la loi de l'État requis le même genre de taxes ou d'impôts, ou de réglementation en matière de taxes, d'impôts, de douane ou de change, que dans la loi de l'État requérant.
5 — Aux fins du paragraphe 4, il n'importe pas, pour déterminer si une infraction constitue une infraction en vertu de la législation des deux États contractants, que cette législation classifie les actes ou omissions consti-
tuant l'infraction dans la même catégorie d'infractions ou désigne l'infraction selon la même terminologie. 6 — L'entraide vise:
a) La transmission de renseignements et d'objets;
b) La recherche ou l'identification de personnes et d'objets;
c) L'examen de lieux;
d\ La signification de documents;
e) L'obtention de déclarations et de témoignages ainsi que d'autres preuves;
f) L'exécution de demandes de perquisition, fouille et saisie en vue d'obtenir une preuve;
g) La transmission de documents et de dossiers;
h) L'assistance en vue de rendre disponibles des personnes, détenues ou non, afin qu'elles témoignent ou aident à des enquêtes ou procédures;
i) La recherche, le blocage et la confiscation des produits de la criminalité et d'autres biens, et assurer le recouvrement des amendes; et
j) Toute autre forme d'entraide conforme aux objectifs du présent Traité, qui n'entre pas en conflit avec le droit de l'État requis.
Article 2 Exécution des demandes
Les demandes d'entraide sont exécutées prompte-ment, conformément au droit de l'État requis et, dans la mesure où ce droit ne l'interdit pas, de la manière exprimée par l'État requérant.
Article 3 Entraide refusée ou différée
1 — L'État requis peut refuser l'entraide lorsqu'il estime que:
a) L'exécution de la demande est de nature à porter atteinte à sa souveraineté, à sa sécurité, à son ordre public ou à d'autres de ses intérêts essentiels; ou
b) Son droit interne empêcherait ses autorités de fournir l'entraide demandée si les faits allégués au soutien de la demande s'étaient produits dans sa propre juridiction.
2 — L'État requis peut différer l'entraide si l'exécution de la demande aurait pour effet de nuire à une enquête ou procédure dans l'État requis.
3 — L'État requis:
a) Informe promptement l'État requérant du motif pour lequel l'entraide est refusée ou différée; ou
b) Dans les cas qui s'y prêtent, consulte l'État requérant afin de déterminer si l'entraide peut être accordée, aux conditions que l'État requis estime nécessaires.
PARTIE II Dispositions particulières
Article 4
Remise d'objets et de documents
1 — Lorsque la demande d'entraide porte sur la remise de dossiers et de documents, l'Etat requis peut
Página 10
1600-(10)
II SÉRIE-A — NÚMERO 5S
remettre des copies certifiées conformes des dossiers et documents demandés.
Toutefois, si l'État requérant demande expressément la communication des originaux, il sera donné suite à cette demande dans toute la mesure du possible.
2 — Les dossiers ou documents originaux et les objets remis à l'État requérant sont retournés à l'État requis dans les meilleurs délais, à la demande de ce dernier.
3 — Dans la mesure où cela n'est pas interdit par le droit de l'État requis, les documents, les objets et les dossiers sont transmis suivant la forme ou accompagnés par les certificats demandés par l'État requérant de façon qu'ils soient admissibles en preuve en vertu du droit de l'État requérant.
Article 5
Perquisition, fouille, saisie et production d'éléments de preuve
1 — Dans la mesure où son droit l'y autorise, l'État requis exécute les demandes de perquisition, fouille, saisie ou production de documents, dossiers ou objet et les remet ou en remet des copies à l'État requérant, à condition que la demande contienne les renseignements autorisant de telles mesures en vertu du droit de l'État requis.
2 —L'État requis fournit les renseignements requis par l'État requérant concernant la production, la perquisition, la fouille et la saisie, y compris le lieu de la saisie, les circonstances l'ayant entourée, ainsi que la garde des objets saisis ou produits.
3 — L'État requérant se conforme à toutes les conditions imposées par l'État requis relativement à tout bien remis à l'État requérant en vertu du présent article.
Article 6
Présence des intéressés aux procédures dans l'État requis
1 — Sur demande, l'État requis informe l'État requérant de la date et du lieu d'exécution de la demande d'entraide.
2 — Les autorités compétentes de l'État requérant, l'inculpé et l'avocat de l'inculpé seront, dans la mesure où cela n'est pas interdit par le droit de l'État requis, autorisés à assister à l'exécution de la demande et à participer aux enquêtes et procédures dans l'État requis.
■ Article 7
Détenus mis à la disposition de l'État requérant
1 — Une personne détenue dans l'État requis dont la présence dans l'État requérant est demandée pour témoigner ou collaborer à une enquête ou à une procédure peut être transférée à cette fin, pourvu qu'elle y consente.
2 — L'État requérant a l'autorité et le devoir de garder cette personne en détention et de la remettre à Ja garde de l'État requis dès que sa présence n'est plus requise.
3 — Lorsque la peine imposée à une personne transférée conformément au présent article expire tandis qu'elle se trouve dans l'État requérant, cette personne est remise en liberté et sa situation est alors régie par l'article 8.
Article 8
Autres personnes mises à la disposition de l'État requérant
1 — L'État requérant peut demander qu'une personne soit mise à sa disposition pour témoigner ou collaborer à une enquête ou à une procédure.
2 — L'État requis, après avoir reçu l'assurance que l'Etat requérant prendra les mesures nécessaires en vue d'assurer la sécurité de cette personne, invite cette dernière à collaborer à l'enquête ou à une procédure ou à comparaître comme témoin et s'efforce d'obtenir le concours de cette personne à ces fins.
Article 9 Sauf-conduit
1 — Toute personne se rendant dans l'État requérant suite à une demande à cet effet, ne peut y être ni poursuivie ni détenue ni être soumise à.aucune restriction de sa liberté individuelle dans cet État pour des faits antérieurs à son départ de l'État requis, ni être tenue de témoigner dans aucune procédure ou collaborer à une enquête autre que celle se rapportant à la demande.
2 — Toute personne qui comparaît devant les autorités judiciaires de l'État requérant afin d'y répondre des faits pour lesquels elle fait l'objet de poursuites, ne peut y être ni poursuivie ni détenue, ni soumise à aucune autre restriction de sa liberté individuelle pour des faits ou condamnations antérieurs à son départ de l'État requis et non visés par la demande.
3 — Les paragraphes 1 et 2 du présent article cessent de s'appliquer lorsque la personne, libre de partir, n'a pas quitté l'État requérant dans les 45 jours après avoir été notifiée que sa présence n'était plus requise ou si, l'ayant quitté, elle y est volontairement retournée.
4 — Toute personne faisant défaut de comparaître dans l'État requérant ne peut être soumise à aucune sanction ou mesure de contrainte dans l'État requis.
5 — Une personne comparaissant devant une autorité dans l'État requérant ne peut faire l'objet de poursuites pénales fondées sur son témoignage, à l'exception de poursuites reliées au parjure.
Article 10
Produits de la criminalité
1 — Sur demande, l'État requis entreprend de déterminer si quelque produit de la criminalité se trouve sut son territoire et informe l'État requérant des résultats de son enquête. En soumettant sa demande, l'État requérant informe l'État requis des motifs qui l'incitent à croire que de tels produits se trouvent sur le territoire de l'État requis.
2 — Une fois déterminé l'emplacement des produits de la criminalité, l'État requis engage, conformément à sa législation, les procédures en vue d'empêcher leur transfert, leur aliénation ou toute transaction s'y rapportant ou fournit toute aide relativement à de telles procédures jusqu'à ce qu'une décision finale soit prise par un tribunal de l'État requérant ou de l'État requis.
3 — L'État requis doit, dans la mesure où son droit interne le permet:
a) Exécuter une ordonnance de confiscation visant ces produits ou toute autre ordonnance similaire émise par un tribunal de l'État requérant; ou
Página 11
22 DE ABRIL DE 1999
1600-(11)
b) Entamer les procédures appropriées de confiscation relativement aux produits trouvés dans l'État requis.
4 — Les produits qui sont confisqués en vertu de ce Traité sont retenus par l'État requis à moins que, dans un cas particulier et d'un commun accord, il n'en soit convenu autrement.
5 — Dans l'application du présent article, les droits des tiers de bonne foi sont respectés.
PARTIE III Procédure
Article 11 Contenu des demandes
1 — Dans toi& les cas, les demandes d'entraide contiennent les renseignements suivants:
a) Le nom de V autorité compétent qui conduit l'enquête ou la procédure se rapportant à la demande;
b) Une description de la nature de l'enquête ou des procédures de même qu'un exposé des faits pertinents et des lois applicables;
c) Le motif de la demande et la nature de l'entraide recherchée;
d) Une stipulation de confidentialité, si nécessaire, et les motifs la justifiant; et
e) Une indication du délai d'exécution souhaité.
2 — Les demandes d'entraide contiennent également les renseignements suivants:
a) Dans la mesure du possible, l'identité et la nationalité de la ou des personnes faisant l'objet de l'enquête ou de la procédure et le lieu où elles se trouvent;
b) Si nécessaire, des précisions sur toute procédure particulière que l'État requérant souhaiterait voir suivie et les motifs pour ce faire;
c) Dans le cas d'une demande de prise de témoignage ou de perquisition, fouille et saisie, les raisons qui donnent lieu de croire que des éléments de preuve se trouvent sur le territoire de l'État requis;
d) Dans le cas d'une demande de prise de témoignage, des précisions sur la nécessité d'obtenir des déclarations sous serment ou affirmation solennelle et une description du sujet sur lequel le témoignage ou la déclaration doit porter;
e) Dans le cas d'une demande de prêt de pièces à conviction, les personnes ou catégories de personnes qui en auront la garde, le lieu où les pièces seront acheminées, les examens auxquels elles pourront être soumises et la date à laquelle elles seront retournées;
f) Dans le cas d'une demande se rapportant à la mise à disposition de l'État requérant de détenus, les personnes ou la catégorie de personnes qui assureront la garde au cours du transfère-ment, le lieu où le détenu sera transféré et la date de son retour.
3 — Si l'État requis estime que les informations contenues dans la demande sont insuffisantes, il peut
demander un complément d'information. L'État requis prend, en attendant la réception de ce complément d'information, les mesures provisoires appropriées telles qu'autorisées par sa législation.
4 — Les demandes sontfaites par écrit. Dans les cas d'urgence ou lorsque l'État requis le perment, la demande peut être formulée verbalement, mais elle doit faire l'objet d'une confirmation écrit dans les plus brefs délais.
Article 12 Autorité centrale
1 — Aux fins du présent Traité, toutes demandes et leur réponse sont transmises et reçues par les autorités centrales. Au Canada, l'autorité centrale est le ministre de la Justice ou les fonctionnaires qu'il désigne; au Portugal, l'autorité centrale est le ministre de la Justice ou les fonctionnaires qu'il désigne.
2 — Les autorités centrales communiquent entre elles directement.
3 — Les paragraphes qui précèdent n'affectent pas l'entraide dispensée par l'intermédiaire de l'OIPC/ INTERPOL.
Article 13
Restriction dans l'utilisation des renseignements et confidentialité
1 — L'État requis peut demander, après avoir consulté l'État requérant, que l'information ou l'élément de preuve fourni ou encore que la source de cette information ou de cet élément de preuve demeurent confidentiels ou ne soient divulgués ou utilisés qu'aux conditions qu'il spécifie.
2 — L'État requérant ne peut utiliser ni divulguer l'information ou l'élément de preuve fourni à des fins autres que celles énoncées dans la demande sans le consentement préalable de l'autorité centrale de l'État requis.
3 — L'État requis protège, dans la mesure demandée, le caractère confidentiel de la demande, de son contenu, des pièces justificatives et de toute action entreprise par suite de cette demande, sauf dans la mesure nécessaire pour en permettre l'exécution ou lorsque l'État requérant autorise expressément la divulgation de ces éléments aux conditions qu'il spécifie.
4 — Sous réserve du paragraphe 3 du présent article, si la demande ne peut être exécutée sans contrevenir aux exigences de confidentialité énoncées dans la demande, l'État requis en avise l'État requérant qui détermine dans quelle mesure il souhaite voir la demande exécutée.
Article 14 Légalisation
Les éléments de preuve, les documents et les renseignements transmis en vertu du présent Traité sont, sous réserve des dispositions de l'article 4, dispensés de toute formalité de légalisation.
Article 15 Langues
Les demandes d'entraide judiciaire et les pièces justificatives y afférentes sont accompagnées d'une traduction dans l'une des langues officielles de l'État requis.
Página 12
1600-(12)
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
Article 16
Frais
1 — L'État requis prend à sa charge les frais d'exécution de la demande d'entraide^à l'exception des frais suivants qui sont à la charge de l'État requérant:
a) Les frais afférents au transport de toute personne à la demande de l'État requérant, à destination ou en provenance du territoire de l'État requis et tous les frais et indemnités payables à cette personne pendant qu'elle se trouve dans l'État requérant suite à une demande aux termes des articles 7 ou 8 du présent Traité;
b) Les frais et honoraires des experts, gu'ils aient été encourus sur le territoire de l'Etat requis ou sur celui de l'État requérant;
c) Les frais afférents au transport des fonctionnaires assurant la garde de la personne transférée ou l'accompagnant.
2 — S'il apparaît que l'exécution d'une demande implique des frais de nature exceptionnelle, les États contractants se consultent en vue de déterminer les modalités et conditions auxquelles l'entraide demandée pourra être fournie.
PARTIE IV Dispositions finales
Article 17 Autres formes d'entraide
Le présent Traité ne déroge pas aux autres obligations subsistant entre les États contractants, que ce soit en vertu d'autres traités, arrangements ou autrement, ni n'interdit aux États contractants de se venir en aider ou de continuer de se venir en aide en vertu d'autres traités, arrangements ou autrement.
Article 18 Consultations
Les États contractants se consultent afin de résoudre tout différend concernant l'application et l'interprétation de ce Traité.
Article 19 Entrée en vigueur et dénonciation
1 — Chacun des deux États notifiera à l'autre l'accomplissement des procédures requises pour l'entrée en vigueur du présent Traité.
2 — Le présent Traité entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date de réception de la dernière notification.
3 — Le présent Traité s'appliquera à tout territoire sous administration de la République Portugaise trente jours suivant la date de la notification au Canada par la République du Portugal de l'accomplissement des procédures requises, en vertu de sa Constitution, pour l'entrée en vigueur du Traité en ce qui a trait audit territoire.
4 — Chacun des deux États pourra à tout moment dénoncer le présent Traité en adressant à l'autre une notification de dénonciation. La dénonciation prendra
effet six mois après la date de réception de ladite notification.
5 — Le présent Traité s'applique à toute demande postérieure à son entrée en vigueur, même si l'infraction a été commise avant cette date.
En foi de quoi les signataires, dûment autorisés par leur gouvernement respectif, ont signé le présent Traité.
Fait à Lisbonne, le 24imc jour de juin mil neuf cent quatre-vingt dix-sept, en double exemplaire, en français, en anglais et en portugais, chaque version faisant également foi.
Pour la République Portugaise:
José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Pour le Canada:
Patricia M. Marsden-Dole.
■%
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA, ASSINADO EM MAPUTO AOS 13 DE ABRIL OE1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea í) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinado em Maputo aos 13 de Abril de 1995, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 26 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO 00 COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA.
Os Governos da República Portuguesa e da República de Moçambique, desejando cooperar na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa, decidem estabelecer o seguinte Acordo Bilateral de Cooperação:
Disposições gerais
Artigo 1.°
No presente Acordo a expressão «Partes Contratantes» designa os Governos da República Portuguesa e da República de Moçambique.
Artigo 2.°
A cooperação, no âmbito do presente Acordo, no domínio da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa
Página 13
22 DE ABRIL DE 1999
1600-(13)
efectiva-se mediante a criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informações, de estudos, da execução de acções conjuntas e da formação técnico-profissional.
Artigo 3.°
As Vaites Contratantes comprometem-se, mediante
as disposições constantes no presente Acordo e no respeito integral pelas respectivas legislações internas, a conceder mutuamente auxílio ou informações no âmbito das infracções relativas ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, desvios ilícitos de percursores químicos, bem como na conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas.
Cooperação policial
Artigo 4.°
0 Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais e a Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, pela República Portuguesa, e a Direcção Nacional da Polícia de Investigação Criminal, pela República de Moçambique, são as entidades competentes para a implementação do presente Acordo.
Artigo 5.°
As Partes Contrantes deverão criar, para o efeito do disposto nos artigos anteriores, um canal de comunicação permanente e flexível, entre as entidades competentes de cada um dos países, a fim de se efectuar, em tempo útil, um intercâmbio de informações operacionais.
Artigo 6.°
No respeito pela legislação interna de cada país e dentro das competências das autoridades judiciárias respectivas, poder-se-á proceder, mediante pedido expresso de uma das Partes Contratantes, à realização de investigações tendentes a:
a) Obter elementos de prova respeitante ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
b) Controlar percursores e produtos químicos utilizados no fabrico de estupefacientes;
c) Obter elementos de prova quanto à conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas;
d) Efectuar revistas, buscas e apreensões de documentos ou bens directamente ligados ou provenientes das actividades ilícitas supracitadas.
Artigo 7.°
1 — Para os efeitos do disposto no artigo anterior as Partes Contratantes:
d) Enviarão cópia autenticada dos documentos, salvo se a outra Parte solicitar expressamente os originais;
b) Poderão recusar ou diferir o envio de objectos ou documentos originais se a sua lei não o permitir ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso;
c) Comunicarão os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e lugar do cumprimento do mesmo, bem como a possibilidade de uma pessoa estar presente.
2 — A Parte Contratante devolverá, logo que possível, os objectos ou documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a outra Parte, sem prejuízo dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.
Artigo 8.°
1 — O pedido formulado nos termos do artigo 6.° será recusado se a Parte Contratante considerar que:
a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;
6) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro direito fundamental;
c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas ou ideológicas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões.
2 — Igualmente constitui fundamento de recusa do pedido a circunstância de o facto a que respeita ser punido com pena de morte ou prisão perpétua.
3 — Antes de recusar o pedido a Parte Contratante deverá considerar a possibilidade de subordinar a sua satisfação às condições que julgar necessárias, informando, de imediato, a outra Parte da sua decisão de não dar, no todo ou em parte, andamento ao pedido e das razões dessa decisão.
Artigo 9.°
1 — A formação técnico-profissional incluirá uma vertente teórica, a ministrar no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, e um estágio prático, a efectuar num dos departamentos da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária. O período de formação técnico-profissional não deverá ser inferior a 30 dias.
2 — A formação a que se refere o número anterior deverá ser enquadrada em projectos de cooperação aprovados no âmbito das comissões mistas bilaterais de cooperação.
Artigo 10.°
Se tal for solicitado por uma das Partes Contratantes, os pedidos ou intercâmbios de informações poderão ter um carácter confidencial. Se a Parte Contratante não puder cumprir o pedido ou informação sem quebra de confidencialidade, deverá informar de imediato a outra Parte, a qual decidirá da exequibilidade do pedido ou informação.
Disposições finais
Artigo 11.°
O presente Acordo não derroga as obrigações já existentes entre as Partes Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos nem impede
Página 14
1600-(14)
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
que as Partes Contratantes concedam auxílio mútuo em conformidade com outros acordos ou tratados.
Artigo 12.°
1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que as Partes Contratantes tenham procedido à notificação recíproca de que se encontram preenchidos os respectivos requisitos para a sua entrada em vigor.
2 — Qualquer das Partes Contratantes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo mediante aviso escrito.
3 — O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data da recepção do aviso a que se refere o número anterior.
Feito em Maputo aos 13 de Abril de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República de Moçambique:
Manuel José António, Ministro do Interior.
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, EA REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea /') do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, incluindo o anexo e declarações comuns, bem como a acta de assinatura, assinado no Luxemburgo em 28 de Outubro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 12 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO QUADRO 0E COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grâo-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Coreia, por outro:
Tendo em conta os tradicionais laços de amizade existentes entre a República da Coreia, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros;
Reafirmando a importância que conferem aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais do homem enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Confirmando o seu desejo de instituir um diálogo político regular entre a União Europeia e a República da Coreia, baseado em valores e aspirações comuns;
Reconhecendo que o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) desempenhou um papel fundamental na promoção do comércio internacional em geral e do comércio bilateral em particular e que tanto a República da Coreia como a Comunidade Europeia se comprometeram a respeitar os princípios do comércio livre e da economia de mercado em que se baseia o referido Acordo;
Reafirmando que tanto a República da Coreia como a Comunidade Europeia e os seus Estados membros se comprometeram a respeitar plenamente as obrigações que assumiram em virtude da ratificação do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC);
Conscientes da necessidade de contribuir para a plena aplicação dos resultados do Uruguay Round do GATT e de aplicar todas as regras que regem o comércio internacional de uma forma transparente e não discriminatória;
Reconhecendo a importância de se reforçar as relações existentes entre as Partes a fim de desenvolver a sua cooperação, bem como o seu desejo comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em sectores de interesse comum, com base na igualdade, na não discriminação, no respeito do ambiente e no benefício mútuo;
Desejosos de criar condições favoráveis para um desenvolvimento sustentável e a diversificação das trocas comerciais, bem como a promoção da cooperação económica em diversos domínios de interesse comum;
Convencidos de que será vantajoso para as Partes institucionalizarem as suas relações e estabelecerem uma cooperação económica, na medida em que esta cooperação incentivaria um maior desenvolvimento do comércio e dos investimentos;
Consicentes da importância de se promover a participação na cooperação das pessoas e das entidades directamente interessadas, em especial os agentes económicos e os seus organismos representativos;
decidiram concluir o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
O Reino da Bélgica:
Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino da Dinamarca:
Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Federal da Alemanha:
Werner Hoyer, Ministro Adjunto, Ministério Federai dos Negócios Estrangeiros;
Página 15
22 DE ABRIL DE 1999
1600-(15)
A República Helénica:
Georgios Papandreou, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros;
O Reino de Espanha:
Abel Matutes, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Francesa:
Michel Barnier, Ministro Delegado junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, encarregado dos assuntos europeus;
A Irlanda:
Gay Mitchell, Ministro Adjunto dos Assuntos Europeus da Presidência do Conselho;
A República Italiana:
Lamberto Dini, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jacques F. Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino dos Países Baixos:
Hans Van Mierlo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República da Áustria:
Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;
A República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República da Finlândia:
Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros;
O Reino da Suécia:
Lena Hjelm-Wallén, Ministra dos Negócios Estrangeiros;
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
David Davis, Ministro Adjunto, Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Common-wealth;
A Comunidade Europeia:
Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros (Irlanda), Presidente, em exercício, do Conselho da União Europeia;
Sir Leon Brittan, vice-presidente da Comissão das Comunidades Europeias;
A República da Coreia:
Ro-Myung Gong, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.°
Base da cooperação
0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, preside às políticas nacional e internacional das Partes e constitui um elemento essencial
do presente Acordo.
Artigo 2.° Objectivos da cooperação
Com vista a promoverem a cooperação entre si, as Partes comprometem-se a aprofundar as suas relações económicas, procurando, nomeadamente:
a) Aumentar e diversificar as trocas comerciais, bem como estabelecer uma cooperação comercial, em benefício mútuo;
b) Estabelecer uma cooperação económica em sectores de interesse mútuo, incluindo a cooperação científica e tecnológica e a cooperação industrial;
c) Incentivar a cooperação entre as empresas, facilitando os investimentos em ambas as Partes e promovendo um melhor conhecimento mútuo.
Artigo 3.°
Diálogo político
A União Europeia e a República da Coreia instituirão um diálogo político regular, baseado em valores e aspirações comuns. Este diálogo decorrerá em conformidade com os procedimentos acordados na declaração comum da União Europeia e da República da Coreia relativa a esta matéria.
Artigo 4.° Tratamento de nação mais favorecida
As Partes comprometem-se a conceder-se reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, em conformidade com os seus direitos e obrigações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Artigo 5.°
Cooperação comercial
1 — As Partes comprometem-se a promover tanto quanto possível e em benefício mútuo o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais.
As Partes comprometem-se a melhorar as condições de acesso aos respectivos mercados. As Partes assegurarão a aplicação dos direitos aduaneiros segundo o princípio de nação mais favorecida, tendo em conta vários factores, entre os quais a situação do mercado interno de uma Parte e os interesses da outra em matéria,de exportação. As Partes comprometem-se a cooperar com vista à eliminação dos obstáculos ao comércio, em particular através da eliminação em tempo útil dos obstáculos não pautais e da adopção de medidas destinadas a aumentar a transparência, tendo em conta os progressos já realizados neste domínio pelas instâncias internacionais.
Página 16
1600-(16)
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
2 — As Partes tomarão medidas no sentido de desenvolverem uma política tendo em vista:
a) Cooperar, a nível bilateral e multilateral, com vista à resolução de questões relacionadas com o desenvolvimento das trocas comerciais de interesse para ambas as Partes, incluindo os futuros
procedimentos no âmbito da OMC. Para o efeito, cooperarão a nível bilateral e internacional para a solução de problemas comerciais de interesse comum;
b) Promover o intercâmbio de informações entre agentes económicos e a cooperação industrial entre empresas, de forma a diversificar e a aumentar os fluxos comerciais existentes;
c) Estudar e recomendar medidas de promoção das trocas comerciais de natureza a promover o desenvolvimento do comércio;
d) Incentivar a cooperação entre as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade Europeia, dos seus Estados membros e da República da Coreia;
e) Melhorar o acesso aos respectivos mercados dos produtos industriais, agrícolas e das pescas;
f) Melhorar o acesso aos respectivos mercados dos serviços, designadamente no sector financeiro e no das telecomunicações;
g) Reforçar a cooperação em matéria de normas e de regulamentações técnicas;
h) Proteger de forma eficaz a propriedade intelectual, industrial e comercial;
/) Organizar missões comerciais e de investimento; j) Organizar feiras comerciais gerais ou sectoriais.
3 — As Partes promoverão a concorrência leal a nível das actividades económicas, mediante a aplicação plena das respectivas legislação e regulamentação em vigor.
4 — Em conformidade com as obrigações previstas no Acordo da OMC sobre Contratos Públicos, as Partes assegurarão a participação nos concursos públicos numa base de não discriminação e de reciprocidade.
As Partes prosseguirão as discussões com vista a uma maior abertura recíproca dos respectivos mercados de contratos públicos noutros sectores, nomeadamente o das telecomunicações____
Artigo 6.°
Agricultura e pescas
1 — As Partes acordam em promover a cooperação nos domínios da agricultura e das pescas, incluindo a horticultura e a maricultura. Com base em discussões sobre as respectivas políticas agrícola e das pescas, as Partes estudarão:
a) As possibilidades de desenvolver o comércio dos produtos agrícolas e das pescas;
b) As consequências para o comércio das medidas sanitárias, fitossanitárias e ambientais;
c) As relações entre a agricultura e o meio rural;
d) A investigação em matéria de agricultura e de pescas, incluindo a horticultura e a maricultura.
2 — O n.° 1 aplica-se igualmente aos produtos e serviços das indústrias transformadoras de produtos agrícolas, sempre que adequado.
3 — As Partes comprometem-se a respeitar o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e estão dispostas a iniciar consultas, a
pedido de qualquer das Partes, com vista a discutir as propostas apresentadas pela outra Parte sobre a aplicação e harmonização das medidas sanitárias e fitossanitárias, tendo em conta as normas acordadas no âmbito de outras organizações internacionais, como o Instituto Internacional de Zootopias (OIE), a Convenção Fitossanitária Internacional (JPPC) e o Grupo
Codex Alimentarius.
Artigo 7.°
Transportes marítimos
1 — As Partes comprometem-se a promover o livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial em condições de concorrência leal, em conformidade com o disposto no presente artigo.
a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa ao Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicáveis a cada uma das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
b) As Partes afirmam o seu empenhamento em criar condições de concorrência leal para o comércio a granel de sólidos e líquidos. Nesta perspectiva, a República da Coreia adoptará as medidas necessárias para suprimir progressivamente, durante um período transitório, que terminará em 31 de Dezembro de 1998, o sistema de reserva de carga aplicável a determinadas mercadorias a granel para os navios que arvorem pavilhão coreano.
2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:
a) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos e ao tráfego de linha, excepto em circunstâncias excepcionais, no que respeita ao tráfego de linha, em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
b) Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer medidas administrativas, técnicas e legislativas susceptíveis de terem efeitos discriminatórios entre os seus próprios nacionais ou sociedades e os da outra Parte relativamente à prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional;
c) Concederão aos navios utilizados por sociedades ou nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga.
3 — Para efeitos do presente artigo, o acesso ao mercado marítimo internacional inclui, entre outros, o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo de cada Parte organizarem serviços de transporte porta a porta que incluam um trajecto marítimo e, para
Página 17
22 DE ABRIL DE 1999
1600-(17)
o efeito, contratarem directamente no território da outra Parte com os fornecedores locais de outros modos de transporte distintos do transporte marítimo sem prejuízo das restrições relativas à nacionalidade aplicáveis ao transporte de mercadorias e de passageiros nos referidos modos de transporte.
4 — O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades da Comunidade Europeia e às sociedades coreanas, bem como às companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade Europeia ou da República da Coreia, controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Coreia, cujas embarcações se encontrem registadas nesse Estado membro ou na República da Coreia em conformidade com as respectivas legislações.
5 — Sempre que necessário, serão concluídos acordos específicos para regulamentar o exercício das actividades de agência de navegação na Comunidade Europeia e na República da Coreia.
Artigo 8.°
Construção naval
1 — As Partes acordam em cooperar no sector da construção naval a fim de promoverem condições de equidade e de concorrência no mercado e registam a existência de graves desequilíbrios estruturais entre a oferta e a procura, bem como a tendência do mercado que agrava a crise da indústria da construção naval mundial. Por estes motivos, as Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções de apoio às respectivas indústrias da construção naval que possam falsear a concorrência ou permitir a essa indústria evitar dificuldades futuras, em conformidade com o Acordo da OCDE sobre Construção Naval.
2 — As Partes acordam em consultar-se a pedido de qualquer delas relativamente à aplicação do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, bem como em proceder a um intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento do mercado mundial dos navios e da construção naval e quaisquer outras questões que possam vir a ser suscitadas neste sector.
Os representantes da indústria da construção naval podem, mediante acordo entre as Partes, ser convidados a participar nestas consultas na qualidade de observadores.
Artigo 9.°
Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial
1—As Partes comprometem-se a assegurar a protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, através dos meios adequados para fazer respeitar tais direitos.
2 — As Partes acordam em aplicar o Acordo da OMC sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio o mais tardar a partir de 1 de Julho de 1996 (').
3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações previstas nas convenções multilaterais
(') Com excepção, no que se refere à República da Coreia c em conformidade com os seus procedimentos legislativos, da Lei de Gestão Agroquímica, que entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de ¡997, e da Lei sobre a Indústria das Sementes (e da Lei sobre a Protecção das Indicações Geográficas), que entrará em vigor em 1 de Julho de 1998.
sobre a protecção dos direitos de propriedade intelectual. As Partes envidarão esforços para aderir logo que possível às convenções em anexo a que ainda não aderiram.
Artigo 10.°
Regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade
1 — Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, no âmbito das suas competências e em conformidade com as suas legislações, as Partes promoverão a utilização de normas e de sistemas de avaliação da conformidade reconhecidos internacionalmente.
Para o efeito, será prestada especial atenção aos seguintes aspectos:
a) Intercâmbio de informações e de peritos técnicos nos domínios da normalização, da homologação, da metrologia e da certificação, bem como, sempre que adequado, investigação conjunta;
b) Promoção de intercâmbios e de contactos entre os diversos organismos e instituições competentes;
c) Consultas sectoriais;
d) Cooperação em acções de gestão da qualidade;
e) Reforço da cooperação nos domínios das regulamentações técnicas, designadamente através da conclusão de um acordo para o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade, como forma de promover as trocas comerciais e evitar perturbações que prejudiquem o seu desenvolvimento;
f) Participação e cooperação no âmbito dos acordos internacionais pertinentes a fim de promover a adopção de normas harmonizadas.
2 — As Partes certificar-se-ão de que as normas e as acções de avaliação da conformidade não constituem obstáculos desnecessários às trocas comerciais.
Artigo 11.°
Consultas
1 — As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações relativamente às medidas de natureza comercial.
Cada Parte compromete-se a informar atempadamente a outra da aplicação de medidas que alterem os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à nação mais favorecida e que afectem as exportações da outra Parte.
Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas sobre medidas de natureza comercial. Nesse caso, as consultas deverão ser realizadas o mais brevemente possível tendo em vista alcançar, no mais curto prazo, uma solução construtiva mutuamente aceitável.
2 — Cada Parte acorda em informar a outra do início de processos antidumping relativamente a produtos da outra Parte.
Dentro do pleno respeito dos acordos da OMC sobre medidas antidumping e anti-subvenções, as Partes examinarão favoravelmente, prevendo possibilidades adequadas de consulta, as observações da outra Parte relativamente a processos antidumping e anti-subvenções.
3— As Partes acordam em consuítar-se reciprocamente a fim de discutirem quaisquer diferendos resultantes da aplicação do presente Acordo. Estas consultas
Página 18
1600-(18)
II SÉR1E-A — NÚMERO 55
terão lugar no mais curto prazo de tempo. A Parte que solicitar a realização de consultas deverá fornecer à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada da situação. Procurar-se-á resolver o mais rapidamente possível através de consultas os diferendos em matéria de comércio.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos internos das Partes para a adopção e a alteração das medidas comerciais nem os mecanismos de notificação, consulta e resolução de litígios previstos nos acordos da OMC.
Artigo 12.°
Cooperação económica e industrial
1 — Tendo em conta os seus interesses mútuos e as respectivas políticas e objectivos económicos, as Partes promoverão a cooperação económica e industrial em todos os sectores considerados adequados.
2 — A cooperação terá, designadamente, por objectivos:
Promover o intercâmbio de informações entre os agentes económicos e desenvolver e melhorar as redes existentes, assegurando simultaneamente a protecção adequada dos dados pessoais;
Realizar intercâmbios de informações sobre as modalidades e as condições desta cooperação ém todos os sectores dos serviços, bem como a nível das infra-estruturas da informação;
Promover a realização de investimentos reciprocamente vantajosos e contribuir para a criação de condições que favoreçam os investimentos;
Melhorar o contexto económico e empresarial.
3 — Para o efeito, as Partes procurarão, nomeadamente:
- a) Diversificar e reforçar os seus laços económicos;
b) Criar canais de cooperação específicos para a indústria;
c) Promover a cooperação industrial entre as ' empresas, em especial entre as pequenas e
médias empresas;
d) Promover o desenvolvimento sustentável das suas economias;
e) Incentivar métodos de produção não prejudiciais para o ambiente;
f) Incentivar o fluxo de investimentos e de tecnologia;
g) Reforçar a compreensão e o conhecimento mútuo dos respectivos contextos comerciais.
"Artigo 13.°
Droga e branqueamento de capitais
1 — As Partes cooperarão tendo em vista aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como promover a prevenção e a redução da procura de droga. A cooperação neste domínio assentará na realização de consultas recíprocas e na estreita coordenação entre as Partes no que diz respeito aos objectivos e medidas adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.
2 — As Partes acordam na necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a uti-
lização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.
A cooperação nesta matéria terá em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais tendo em conta as normas adoptadas pelas instâncias internacionais activas neste domínio, designadamente a task force Acção Financeira (TFAF).
Artigo 14.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 — As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo e em conformidade com os objectivos das suas políticas neste domínio, a cooperação científica e tecnológica. Para esse fim, as Partes promoverão, designadamente:
O intercâmbio de informações e de know-how no domínio da ciência e tecnologia;
O diálogo sobre a elaboração e a aplicação das respectivas políticas de investigação e de desenvolvimento tecnológico;
A cooperação no domínio das tecnologias da informação, bem como no domínio das tecnologias e da indústria que determinarão a interoperabilidade com vista à sociedade da informação global;
A cooperação no domínio da energia e da protecção do ambiente;
A cooperação em sectores de ciência e tecnologia de interesse comum.
2 — A fim de concretizarem os objectivos das respectivas políticas, as Partes promoverão, designadamente:
O intercâmbio de informações sobre projectos de investigação nos sectores da energia, da protecção do ambiente, das telecomunicações e da tecnologia da informação, bem como da indústria das tecnologias da informação;
A promoção da formação de investigadores através dos meios adequados;
A transferência de tecnologias numa base reciprocamente vantajosa;
A organização conjunta de seminários reunindo cientistas conceituados de ambas as Partes;
A investigação conjunta em áreas de interesse comum por parte de investigadores de ambas as Partes.
3 — As Partes acordam em que todas as acções de cooperação e as acções comuns em matéria de ciência e tecnologia serão realizadas numa base de reciprocidade.
As Partes acordam em proteger de forma eficaz as informações e a propriedade intelectual resultante da cooperação contra eventuais abusos ou utilizações não autorizadas por parte de pessoas que não sejam os seus legítimos proprietários.
Caso se verifique a participação de instituições, organismos e empresas de uma das Partes em programas de investigação e de desenvolvimento tecnológico da outra Parte, como os criados ao abrigo do programa quadro geral da Comunidade Europeia, essa particiçação, bem como a divulgação e a exploração dos conhecimentos dela resultantes, será efectuada em confor-
Página 19
22 DE ABRIL DE 1999
1600-(19)
midade com as regras gerais estabelecidas pela outra Parte.
4 — As prioridades da cooperação serão decididas mediante consulta entre as Partes. Sob reserva do n.° 3, será incentivada a participação de instituições, organismos e empresas do sector privado nas acções de cooperação e nos projectos de investigação de interesse comum.
Artigo 15.° Cooperação no domínio do ambiente
As Partes estabelecerão relações de cooperação com vista à protecção e à preservação do ambiente, designadamente, através de:
Intercâmbio de informações entre os funcionários competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes da República da Coreia sobre as políticas ambientais e a sua aplicação;
Intercâmbio de informações sobre tecnologias não prejudiciais ao ambiente;
Intercâmbio de funcionários;
Promoção da cooperação para a resolução de questões ambientais em debate nas instâncias internacionais em que participem a Comunidade Europeia e a República da Coreia, designadamente na Comissão das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, bem como noutras instâncias em que se discutam convenções internacionais sobre o ambiente;
Discussão sobre a prossecussão de práticas de desenvolvimento sustentável e, designadamente, cooperação em matéria da aplicação da Agenda 21 e outras acções adoptadas na sequência da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (CNUAD);
Cooperação em projectos ambientais comuns.
Artigo 16.° Energia
As Partes reconhecem a importância do sector da energia para o desenvolvimento económico e social e estão dispostas a promover a cooperação neste sector no âmbito das respectivas competências. Os objectivos dessa cooperação serão:
Promover os princípios da economia de mercado, fixando preços ao consumidor em conformidade como os princípios do mercado;
Diversificar as fontes de energia;
Desenvolver novas formas renováveis de energia;
Racionalizar a utilização da energia, nomeadamente promovendo uma gestão baseada na procura;
Promover as melhores condições possíveis para a transferência de tecnologia com vista a uma utilização racional da energia.
Para o efeito, as Partes acordam em promover a investigação e a realização de estudos comuns, bem como os contactos entre responsáveis pelo planeamento da energia.
Artigo 17.°
Cooperação nos domínios da informação, comunicação e cultura
As Partes comprometem-se a estabelecer uma cooperação nos domínios da informação e da comunicação, de forma a promover uma maior compreensão recíproca, tendo em conta a dimensão cultural das relações entre as Partes.
As acções de cooperação assumirão a forma de:
Intercâmbio de informação sobre questão de interesse comum nos domínios da cultura e da informação;
Organização de manifestações culturais;
Intercâmbios culturais;
Intercâmbios académicos.
Artigo 18.°
Cooperação para o desenvolvimento de países terceiros
As Partes acordam em trocar informações sobre as respectivas políticas de cooperação para o desenvolvimento, tendo em vista instituir um diálogo regular sobre os objectivos destas políticas e os respectivos programas de ajuda ao desenvolvimento nos países terceiros. As Partes estudarão a viabilidade de aprofundarem a cooperação, em conformidade com as respectivas legislações e as condições aplicáveis à execução dos referidos programas.
Artigo 19.° Comissão Mista
1 — As Partes instituem, no âmbito do presente Acordo, uma Comissão Mista composta, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e representantes dos membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes da República da Coreia. Serão realizadas consultas no âmbito da Comissão Mista com vista a promover a execução e o aprofundamento dos objectivos gerais do presente Acordo.
2 — Compete à Comissão Mista:
Assegurar o bom funcionamento do presente Acordo;
Estudar o desenvolvimento do comércio e da cooperação entre as Partes;
Procurar os meios adequados para prevenir problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo;
Procurar formas de desenvolver e de diversificar as trocas comerciais;
Trocar pontos de vista e formular propostas sobre quaisquer questões de interesse comum relacionadas com o comércio e a cooperação, incluindo as acções a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a efeito;
Formular recomendações com vista a promover o aumento do comércio e da cooperação, tendo em conta a necessidade de coordenação das medidas propostas.
3 — A Comissão Mista reunir-se-á habitualmente uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e "em Seul. A pedido de qualquer das Partes, serão convocadas
Página 20
1600-(20)
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
reuniões extraordinárias. A presidência da Comissão Mista será assegurada rotativamente por cada uma das Partes.
4 — A Comissão Mista pode criar subcomissões especializadas para a assistirem no desempenho das suas funções. Estas subcomissões apresentarão relatórios circunstanciados das suas actividades aquando das reuniões da Comissão Mista.
Artigo 20.°
Definição
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros, ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, em conformidade com as respectivas competências, e, por outro, a República da Coreia.
Artigo 21.°
Entrada em vigor e vigência
1 — O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado reciprocamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2 — O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos. O presente acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito seis meses antes do seu termo.
Artigo 22.°
Notificações
As notificações previstas no artigo 21.° serão efectuadas, respectivamente, ao Secretariado-Geral da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Coreia.
Artigo 23.° Incumprimento do Acordo
Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos de especial urgência, antes de tomar essas medidas, fornecerá à outra Parte todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de consultas sempre que a outra Parte o solicite.
Artigo 24.°
Desenvolvimentos futuros
As Partes podem, por acordo mútuo, alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a aprofundar a cooperação ou alargar o seu âmbito através da conclusão de acordos em actividades ou sectores específicos.
No âmbito da aplicação do presente Acordo e tendo em conta a experiência adquirida com a sua execução,
as Partes podem formular sugestões com vista ao alargamento do âmbito da cooperação.
Artigo 25.°
Declarações e anexo
As declarações comuns e o anexo são parte integrante do presente Acordo.
Artigo 26.° Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia nas condições previstas nesse Tratado e, por outro, no território da República da Coreia.
Artigo 27.° Textos que fazem fé
O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e coreana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
En fe de lo cual, los plenipotenciários abajo fimnames suscriben el presente Acuerdo marco.
Til Bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne rammeaftale.
Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Rahmenabkommen gesetzt.
In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries nave signed this Framework Agreement.
En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présent accord-cadre.
In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo quadro.
Ten blijke waarven de ondergetekende gevolmach-tigden hun handtekening onder deze kaderovereen-komst hebben gesteld.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo quadro.
Tämän vakuudeksi jäljempänä mainitut allekirjoitta-neet täysivaltaiset edustajat ovat aHekvrjoittanèet tämän puitesopimuksen.
Till bevis härpa har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta ramavtal.
Hecho en Luxemburgo, el veintiocho de octubre de mil novecientos noventa y seis.
Udfasrdiget i Luxembourg den otteogtyvende Oktober nitten hundrede og seks og halvfems.
Geschehen zu Luxemburg am achtundzwanzigsten Oktober neunzehnhundertsechsundneunzig,.
Página 21
22 DE ABRIL DE 1999
1600 (21)
Eyive oro AouCeußoupvo, onç eiKoon oktw OicTtoßpiou XÍXia EwiaKÓoia evevrivra éÇi TÉoaepct.
Done at Luxembourg on the twenty-eighth day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-six.
Fait à Luxembourg, le vingt-huit octobre mil neuf cent quatre-vingt-seize.
Fatto a Lussemburgo, addi' ventotto ottobre mil-lenovecentonovantasei.
Gedaan te Luxemburg, de achtentwintigste Oktober negentienhonderd zesennegentig.
Feito no Luxemburgo, em vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis.
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkah-deksantena päivänä lokakuuta vuonna tuhatyhdeksän-sataayhdeksänkymmentäkuusi.
Som skedde i Luxemburg den tjugoâttonde Oktober nittonhundranittiosex.
Por la Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamsa Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitsta-lige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
For Kongeriget Danmark:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Thar ceann na hÉireann: For Ireland:
Per la Repubblica italiana:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Für die Republik Österreich:
Pela República Portuguesa:
Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
Página 22
1600-(22)
II série-a — número 55
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
Por la Comunidad Europeia: For Det Europaeiske Faellesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: Tia tt|v Eupojirofúcn Koivótt)toc: For the European Community: • Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisön puolesta: För Europeiska gemenskapen:
ANEXO
Convenções sobre Propriedade Intelectual, Industrial e Comercial referidas no artigo 9.°
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).
Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).
Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980).
Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 7.°
Cada Parte autorizará a presença comercial no seu território das companhias de navegação da outra Parte para o exercício de actividades deagência marítima em condições de estabelecimento e de exercício das suas actividades não menos favoráveis do que as concedidas
às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, se estas últimas
forem mais favoráveis.
Declaração comum relativa ao artigo 9.°
As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e direitos conexos, os direitos de patentes, os desenhos industriais, as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas comerciais e de serviços, as topografias de circuitos integrados e a protecção contra a concorrência desleal, na acepção do artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e a protecção de informações não divulgadas sobre know-how.
Declaração comum interpretativa relativa ao artigo 23.°
As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos de especial urgência» do artigo 23.° os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
a) Na rejeição do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou
b) Na violação do elemento essencial do Acordo definido no artigo 1.°
As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 23.° são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional.
ACTA DE ASSINATURA 00 ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO.
Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, e tomaram nota das declarações anexadas à presente Acta.
Hecho en Luxemburgo, el veintiocho de octubre de mil novecientos noventa y seis.
Udfserdiget i Luxembourg den otteogtyvende oktober nitten hundrede og seks og halvfems.
Geschehen zu Luxemburg am achtundzwanzigsten Oktober neunzehnhundertsechsundneunzig.
Eyive oro AouJjeufJoúpYO, otiç eíkoot oktú Otcruflpibu XiXia ewiotKÓaia cvzvx]vra êÇi réoaepa.
Done at Luxembourg on the twenty-eighth day of October in the year one thousand nine hundred and ninety-six.
Fait à Luxembourg, le vingt-huit octobre mil neuf cent quatre-vingt-seize.
Fatto a Lussemburgo, addi' ventotto ottobre lenovecentonovantasei.
Gedaan te Luxemburg, de achtentwintigste oktober negentienhonderd zesennegentig.
Feito no Luxemburgo, em vinte e oito de Outubro de mil novecentos e noventa e seis.
Página 23
22 DE ABRIL DE 1999
1600-(23)
Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkah-deksantena päivänä lokakuuta vuonna tuhatyhdeksän-sataayhdeksänkyrnmentäkuusi.
Som skedde i Luxemburg den tjugoâttonde Oktober nittonhundranittiosex.
Por la Comunidad Europeia: For Det Europaeiske Faellesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: T\a rcv EupwrtouKn. Kaivarrira: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Voor de Europese Gemeenschap: Pela Comunidade Europeia: Euroopan yhteisön puolesta: För Europeiska gemenskapen:
Declarações unilaterais Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 8.°
A Comunidade Europeia manifesta a sua preocupação e atribui grande importância aos problemas resultantes ou que possam vir a resultar da tendência actual de aumento da capacidade de construção naval no mercado mundial.
A este propósito, a Comunidade Europeia sublinha os termos da sua declaração proferida em Paris em 21 de Dezembro de 1994, aquando da conclusão das negociações do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, que permanece inteiramente válida a este respeito.
A Comunidade Europeia convida a República da Coreia a cooperar com a Comunidade Europeia e com os outros signatários do Acordo da OCDE sobre Construção Naval, com vista a. reduzir, através dos meios adequados, o grave desequilíbrio estrutural entre a oferta e a procura no mercado mundial da construção naval.
Declaração da República da Coreia relativa ao n.° 2 do artigo 7.°
A República da Coreia declara que, no que respeita ao disposto no n.° 2, alínea a), do artigo 1.° («Transportes marítimos»), apenas autorizará a introdução de cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com determinados países terceiros, relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos, em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação da Coreia não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
Página 24
1600-(24)
II SÉRIE-A — NÚMERO 55
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.' 8819185
1 — Preço de página para venda avulso, 10S0O (IVA incluído).
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. PREÇO DESTE NUMERO 24Q$00 (WA INCLUIDO s%)
" VER DIÁRIO ORIGINAL "