O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1650

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

gundo Pinho Leal, remonta provavelmente aos tempos dos Romanos.

A paróquia de São Cosmado é anterior à nossa nacionalidade, possuindo igreja própria no século xn.

Como freguesia pertenceu inicialmente à comarca de

Lamego e depois à de Tabuaço.

Mais tarde foi vila e sede de concelho, tendo juiz ordinário, vereador, procurador do concelho e dois escrivões apresentados pelo rei. Nessa altura, este concelho englobava a freguesia da Granja do Tedo, hoje do concelho de Tabuaço. Durante muito tempo esteve subordinado à comarca de Leomil, mais concretamente até ao liberalismo.

Em 1855 foi suprimido este concelho, passando a integrar o de Armamar que então foi criado.

Esta localidade assume na região grande importância, possuindo um significativo número de infra-estruturas e equipamentos, dos quais se destacam:

Saneamento básico;

Água ao domicílio;

Duas escolas do ensino básico;

Extensão de saúde;

Jardim-de-infância;

Centro de dia;

Residência paroquial;

Casa do povo;

Sede da junta de freguesia;

Farmácia;

Campo de futebol;

Associação cultural;

Cafés e restaurantes.

São Cosmado, em termos económicos, depende fundamentalmente da agricultura, com incidência na produção da maçã e seus derivados.

Assinalem-se ainda importantes construções graníticas, com destaque para o cruzeiro em pedra denominado «Senhor das Prisões», datado de 1616.

As suas raízes históricas, a importante actividade económica, a sua laboriosa população muita satisfação terá em saber que a sua terra foi merecedora do reconhecimento do poder político legislativo.

Face ao exposto, e tendo em conta o disposto no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, justifica-se a elevação de São Cosmado à categoria de vila administrativa do concelho de Armamar.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis em vigor, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São Cosmado, no concelho de Armamar, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1999. — Os Deputados do PSD: Adriano Azevedo — José Cesário — Carlos Marta Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 663/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.» 91/96, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Exposição de motivos

O problema da construção clandestina em loteamentos ilegais é infelizmente uma realidade antiga, e que se agra-

vou substancialmente com o efeito polarizador exercido pelas grandes urbes, na sequência de transformações económicas

e sociais aceleradas, e que devido a uma nítida incapacidade-

de de reacção atempada ao fenómeno, ou mesmo alguma

complacência imatura por parte das autoridades central e

locais com' responsabilidades, na matéria, propiciou o aparecimento destes aglomerados desregrados, em desrespeito pela legislação vigente.

Empreenderam-se nos últimos 10 anos esforços significativos no reordenamento do território, dotando-o de instrumentos de ordenamento adequados ao desenvolvimento do País e projectos de futuro, de onde se destacam os planos do ordenamento do território e, de entre estes, os planos regionais e os planos municipais.

O mercado habitacional iniciou um período de grande transformação com a falência do mecanismo do arrendamento perante a impotência das autoridades de resolver o problema, lendo o Estado passado por fases de promoção directa de habitação mas essencialmente por apoios à aquisição, enquanto a questão dos solos e construções clandestinas proliferava, nalguns casos envolvendo já segundas habitações.

Em 1993 o Governo arrancou com um projecto de erradicação das habitações precárias existentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, até ao ano 2000, comprometendo-se a obter e aplicar os montantes que viessem a revelar-se necessários para o programa, exigindo apenas um rigoroso levantamento prévio da situação por parte das autarquias, identificação e caracterização da realidade presente, anunciando o fim da complacência para com desleixo no acompanhamento local destas situações. O programa que ficou designado por PER — Programa Especial de Realojamento —, que ainda decorre, beneficiou de condições financeiras excepcionais de apoio as autarquias das referidas áreas metropolitanas, que aderiram de forma generalizada e responsável.

Em 1995, em consenso, é aprovada uma lei na Assem- • bleia da República para vigorar até final do corrente ano àe 1999, que, ultrapassando o restrito âmbito dos loteamentos ilegais, tenta trazer alguma ordem àquilo que se entendeu designar por AUGI — áreas urbanas de génese ilegal —, e que aglutinam casos de diversos contornos e complexidades distintas, e cuja solução global se vinha revelando excepcionalmente complicado de encontrar.

Pese embora alguns êxitos pontuais, a intrínseca complexidade do problema e a expressividade e variedade do número de casos abrangidos, associada à dificuldade de enquadrar os representantes daqueles proprietários, que, segundo é referido, envolveriam cerca de 135 000 habitações, comprometeram o sucesso da solução então encontrada.

Pela necessidade de travar abusos, aumentar a transparência de processos e favorecer a igualdade dos cidadãos perante a lei, deve-se procurar tornar mais eficaz a solução inicialmente preconizada pelo equilíbrio e bondade que nortearam a sua apresentação, sem prejuízo de, conjuntamente com um alargamento do prazo, melhorar as condições para o seu bom êxito, o que não poderá ser feito sem o empenhamento de quem é responsável pelo planeamento e gestão territorial no local.

A um maior envolvimento das autarquias no acompanhamento local destas situações, com um aumento do poder para arbitrar junto das pouco ortodoxas comissões de cidadãos constituídas, deverá corresponder um acesso facilitado òas autarquias aos apoios a infra-estruturação de terrenos, tendo por modelo as condições aplicadas ao PER.