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II SÉRIE-A — NÚMERO S8

Artigo 36.° Deveres

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes, o pessoal dirigente será sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de assegurar a orientação geral do serviço e de definir a estratégia da sua actuação de acordo com as orientações contidas no Programa do Governo e na lei e de harmonia com_as determinações recebidas do respectivo membro do Governo;

b) Dever de assegurar a eficiência e eficácia da unidade orgânica que dirige;

c) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

d) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 37.° Encarregados de missão

1 — A prossecução de objectivos de administração de missão pode ser cometida ao pessoal dirigente, bem como a outros altos funcionários e cidadãos de reconhecido mérito, a nomear pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, para o desempenho de funções de encarregados de missão junto dos membros do Governo interessados, devendo no acto de nomeação ser fixada a correspondente remuneração, o objectivo e o prazo para a execução da missão.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de tais funções pode ser dado por findo, em qualquer momento, pelo membro do Governo junto do qual são prestadas.

Artigo 38.° Prevalência

1 — A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos.

2 — Os regimes de recrutamento e provimento definidos nesta lei não se aplicam aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática.

Artigo 39.° Normas transitórias

1 — As equiparações de cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto no artigo 2.°

2 — O pessoal de direcção a quem, por força do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, tenha sido assegurado o direito ao provimento definitivo em categorias da carreira técnica superior, previstas no mapa anexo ao mesmo diploma, mantém os referidos direitos nos termos em que estes se encontram regulamentados na referida disposição legal, podendo, desde

logo, ser criado o respectivo lugar, independentemente da cessação da comissão de serviço.

3 —Até à publicação das portarias de criação dos respectivos lugares de transição, os funcionários devem ser

abonados dos vencimentos da categoria a que têm direito, por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do pessoal do serviço e organismo onde as funções dirigentes vinham sendo desempenhadas.

4 — Mantêm-se em vigor os critérios fixados na Resolução n.° 354-B/79, de 18 de Dezembro, para efeitos da eventual equiparação de cargos dirigentes existentes em 1 de Julho de 1979, com vista à transição a que se reportam os artigos 12.° a 14." do Decreto-Lei n.° /9/-F/79, de

26 de Junho.

5 — A entrada em vigor da presente lei não prejudica as comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da sua entrada em vigor, nem a contagem dos respectivos prazos.

6 — Mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 180/80, de 3 de Junho, sobre o provimento dos lugares de director de serviços administrativos, até à fixação legal dos princípios referentes à departamentalização dos serviços dessa natureza.

7 — A duração máxima estabelecida para a gestão corrente e para a substituição aplica-se às situações já constituídas, iniciando-se a contagem do prazo na data da entrada em vigor desta lei.

8 — O disposto nos artigos 18.°, n.° 1, segunda parte, e 20.°, n.° 1, alínea b), segunda parte, apenas se aplica aos cargos de director de serviços, chefe de divisão ou equiparados que neles tenham sido providos precedendo aprovação em concurso.

9 — Se da aplicação da alínea d) do n.° 2 do artigo 32.° da presente lei resultasse tratamento mais favorável, podem os interessados requerer a reapreciação da respectiva situação, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do seu direito.

: e Artigo 40.° Revogação

São revogados, relativamente aos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no n.° 1 do artigo 1.° da presente lei:

a) O Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.° 34/93, de 13 de Fevereiro, com excepção do artigo 3.°;

c) O Decreto-Lei n.° 239/94, de 22 de Setembro; ¿0 A Lei n.° 13/97, de 23 de Maio;

e) O Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro.

Artigo 41.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — A presente lei não se aplica aos concursos que já tenham tido início à data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 8 de Abril de \999.

o

O Presidente da Assembleia da República, Antônio de Almeida Santos.

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