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II SÉR1E-A — NÚMERO 58

mente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar; d) Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.

Art. 8.° São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 7.°, ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções.

Art. 9." Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 7.°, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.

Art. 10.°— 1 —Independentemente da aplicação imediata da presente amnistia, os arguidos por infracções previstas no artigo 7." podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado..

2 — A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

ArL 11." — 1 —A amnistia prevista no artigo 7." não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.'

2 — 0 assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário.

3 — O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível sê-lo-á, para, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.

4 — Quem já haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

5 — Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea d) do artigo 7.°, pode o ofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

6 — Nas acções de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, requerer a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.

Art. 12.° Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos até 25 de Março de 1999, inclusive:

1 — Ainda não submetidos a julgamento e que, não obstante a amnistia decretada no artigo 7.°, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento, deverá realizar tentativa de composição das partes.

2 — Nos 45 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei proceder-se-á, a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ponderan-do-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em conseqüência da aplicação desta lei.

Art. 13.° Sem prejuízo dás normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 25 de Março de 1999 e amnistiadas pela presente lei.

Art. 14.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA 0 CONSELHO DE GESTÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição e da alínea e) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 16/98, de 8 de Abril, designar para o conselho de gestão do Centro de Estudos Judiciários 2& seguintes personalidades:

Jorge Lacão Costa;

Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia.

Aprovada em 22 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DE DOIS VOGAIS DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.°5 do artigo 166.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 25.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, designar os seguintes membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD):

Presidente — João Alfredo Massano Labescat da Silva; Vogais:

Luís José Durão Barroso;

João Paulo Leal Dias Simões de Almeida.

Aprovada em 22 de Abri! de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Antórúo de Almeida Santos.

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