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Segunda-feira, 3 de Maio de 1999

II Série-A — Número 58

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.º329/VII a 335/VII):

N.° 329/VU — Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de naiureTa pública............................................. 1691

N.° 330/VII — Alteração da denominação da freguesia de

Tomar (Santa Maria dos Olivais), no concelho de Tomar 1691

N.° 331/V1I — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, que cria por cisão da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., e procede à transformação da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., resultante da cisão em sociedade anónima com a denominação ANA — Aeroportos de Portugal. S. A., aprova os estatutos da NAV, E. P., e da

ANA, S. A......................................................................... 1691

N.° 332/V1I — Actualização das pensões da carreira docente.................................................................................... 1692

N.° 333/VII — Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fun-

dos públicos..................................................................... 1692

N.° 334/VII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.° 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, relativa às

associações de mulheres.......................................... 1703

N.° 335/VII — Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções........................................................................... 1704

Resoluções:

Eleição de dois membros para o conselho de gestão do

Centro de Estudos Judiciários........................................... '706

Eleição do presidente e de dois vogais da Comissão Nacional de Protecção de Dados.......................................... 1706

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Hungria, assinado em Budapeste em 7 de Outubro de 1996 (a).

Aprova, para ratificação, a Convenção entte a República Portuguesa e a Roménia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital e Respectivo Protocolo, assinados em Bucareste em 17 de Setembro de 1997 (a). Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Agência Internacional da Energia Atómi-■ ca, adoptado pelo Conselho de Governadores em I de Julho de 1959 (a)

Projectos de lei (n.- 6167VII, 639/VII, 644/VII, 645/VlI e 663/V!I):

N.° 616/VII (Altera a Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro,

sobre as áreas urbanas de génese ilegal):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 1707

N.° 639/VII [Regime jurídico para a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)]:

V. Projecto de lei n° 616/Vll.

N.° 644/VII [Altera o artigo 1906° do Código Civil (exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens. declaração de nulidade ou anulação do casamento)]:

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igual- j 70g dade de Oportunidades e Família................................

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N.° 645/VII [Altera a Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro (Regime jurídico das áreas urbanas de génese ilegal)]: V. Projecto de lei n" 616/VII.

N.° 663/VII (Alteração a Lei n.° 91/95, dc 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal):

V. Projecto de lei n.° 616/VII.

Proposta de lei n.° 264/VII (Aprova a Lei de Enquadramento Orçamental):

Texto elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.........................

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Proposta de resolução n." 139/VII (b):

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas aberta à assinatura em Estrasburgo em 24 de Novembro de 1983.....................................................................

Projecto de resolução n.° 133/VII:

Publicação no Boletim Oficial de Macau (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).........................

(a) São publicadas em suplemento a este número.

(b) É publicada em 2.° suplemento a este número.

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DECRETO N.ºs 329/VII

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA DOTAR OS ENGENHEIROS TÉCNICOS PORTUGUESES OE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE NATUREZA PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como pára, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita, em termos gerais, pelo Decreto-Lei n.° 289/91, de 10 de Agosto.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior serão:

a) Criar uma comissão instaladora que dê expressão às diferentes associações representativas dos engenheiros técnicos e que proceda ao lançamento da associação profissional de natureza pública do sector;

b) Assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional da engenharia técnica;

c) Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação aUavés do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;

d) Cometer à associação o registo de todos os engenheiros técnicos e a auibuição de títulos profissionais, bem como a protecção destes e das competentes profissões;

e) Instituir um sistema de eleições directas para os cargos directivos da associação;

f) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da engenharia técnica.

Artigo 3.° Duração

A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Aprovado ém 15 de Abril de 1999.

DECRETO N.9 3307VII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE TOMAR (SANTA MARIA DOS OLIVAIS), NO CONCELHO DE TOMAR.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer-como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. A freguesia de Tomar (Santa Maria dos Olivais), no concelho de Tomar, passa a designar-se Santa Maria dos Olivais.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António'de Almeida Santos.

DECRETO N.9 331/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.8 404798, DE 18 DE DEZEMBRO, QUE CRIA POR CISÃO DA EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA, ANA, E. P., A EMPRESA PÚBLICA NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL, NAV, E. P., E PROCEDE À TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA, ANA, E. P., RESULTANTE DA CISÃO EM SOCIEDADE ANÓNIMA COM A DENOMINAÇÃO ANA - AEROPORTOS DE PORTUGAL, S. A., APROVA OS ESTATUTOS DA NAV, E. P., E DA ANA, S. A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.°, 19." e 25.° do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.° Continuação de personalidade jurídica

I—.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Os bens dominiais afectos à exploração do serviço público aeroportuário que, por efeito do presente diploma, se mantenham sob administração da ANA, S. A., bem como todos os bens que ela adquirir, por título privado ou público, e que forem afectos àquele domínio, ingressarão no seu património, mediante declaração do conselho de administração e parecer técnico favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil e da Direcção-Geral do Património, sempre que, por qualquer motivo, sejam desafectados.

4 — Excluem-se do disposto no número anterior os terrenos que não hajam sido adquiridos pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea — ANA, E. P.

Artigo 19.° Estatuto do pessoal

1 —..................................................................'.......

2 —.........................................................................

O Presidente da Assembleia da República, António de Atmeida Santos.

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3 — A NAV, E. P.( e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos direitos relativos aos fundos de pensões que vigoram na ANA, E. P„ assumindo, na quota-parte respectiva, todas as responsabilidades

decorrentes de insuficiências de dotações verificadas à data da cisão e, bem assim, a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos.

4 —.........................................................................

Artigo 25.° Competências transitórias

1 —(Anterior corpo do artigo.)

2 — Os bens de domínio público aeroportuário sob administração da ANA, S. A., e da NAV, E. P., relativamente aos quais subsista, à data da entrada em vigor do presente diploma, qualquer litígio judicial que tenha como objecto a titularidade daqueles bens, não poderão ser desafectados do domínio público até à resolução definitiva do respectivo processo judicial.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 332/VII

ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DA CARREIRA DOCENTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece regras sobre o regime de actualização de pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico, secundário e superior.

Artigo 2." Âmbito

Esta lei aplica-se a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico, secundário e superior, do ensino público e do ensino particular, já aposentados ou a aposentar, a partir da data da sua entrada em vigor

Artigo 3." Regime especial da carreira docente

1 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao número de anos de serviço.

2 — Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impe-

didos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são considerados como se o tivessem atingido.

Artigo 4.° Pensões de reforma

As pensões de reforma são actualizadas nos seguintes termos:

a) No 1 0 ano de entrada em vigor da presente lei o montante das pensões a auferir pelos educadores de infância e professores aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;

b) Nos quatro anos subsequentes o montante das pensões a auferir pelos educadores de infância e professores aposentados não pode ser inferior a, respectivamente, 55% no 2." ano, 60% no 3." ano, 65% no 4.° ano e 70% no 5.° ano, da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;

c) As pensões dos educadores de infância e dos professores aposentados são actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondente, a partir da data em que completem 75 anos de idade.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no ano subsequente ao da sua aprovação.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 333/VII

ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL, BEM COMO, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, DOS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem

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como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 — A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.

3 — A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.

4 — A presente \€\ não é aplicável ao pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.

5 — O regime previsto na presente lei não se aplica aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao Estatuto do Gestor Público e àqueles que estejam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho ou a regimes de direito público privativo.

Artigo 2° Pessoal c cargos dirigentes

1 —Considera-se dirigente o.pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo nos serviços ou organismos públicos referidos no artigo anterior.

2 — São considerados cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados.

3 — As referências feitas na presente lei a director-geral e subdirector-geral são aplicáveis, respectivamente, aos cargos de secretário-geral e inspector-geral e aos de adjunto do secretáriojgeraI e subinspector-geral.

4 — Excluem-se do disposto no n.° 2 os cargos de direcção integrados em carreiras e, bem assim, o de secretário-geral da Assembleia da República.

5 — A criação de cargos dirigentes diversos dos que são enumerados no n.° 2, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, será feita no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos, no qual será expressamente estabelecida a equiparação.

6 — O pessoal dirigente exerce as suas competências nó âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve as suas actividades, de harmonia com. o conteúdo funcional genericamente definido para cada cargo no mapa i anexo à presente lei, que dele faz parte integrante, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.

7 — Ao subdirector-geral não compete a direcção de qualquer unidade orgânica, salvo nos casos previstos nas leis orgânicas dos respectivos serviços ou organismos.

CAPÍTULO n Recrutamento, provimento e exercício de funções Secção I Oo recrutamento

Artigo 3.°

Recrutamento de directores-gerais e subdirectores-gerais

. .1 — O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados é feito por escolha, de

entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias 'equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

2 — O recrutamento para estes cargos pode ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

3 — O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.

Artigo 4.°

Recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão

1—O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados é feito por concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada;

b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;

c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.

2 — O recrutamento para o cargo de director de serviços pode, ainda, ser feito por concurso de entre chefes de divisão.

3 — Na proposta de abertura do concurso são estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência consideradas necessárias ao desempenho do cargo, as quais constarão do respectivo aviso.

4 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) & c) do n.° 1, consideram-se integradas no grupo de pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, nomeadamente as denominadas carreiras técnicas superiores, independentemente da sua designação específica, e as carreiras da magistratura judicial e do Ministério Público, investigação, docentes e médicas.

5 — Ainda para efeitos do disposto nos preceitos citados no número precedente, considera-se equiparado ao grupo de pessoal técnico superior o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança integrado em carreiras para cujo' ingresso seja exigível a posse de licenciatura.

6 — O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica poderá também ser feito de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura e, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a exercer.

7 — Nos casos em que as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão poderá também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

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8 — Nos casos em que os concursos para recrutamento de director de serviços e chefe de divisão fiquem desertos, ou em que não haja candidatos aprovados, o recrutamento pode fazer-se por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano.

9 — Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de director de serviços e chefe de divisão pode ser feito por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano.

10 — Nos casos previstos nos n.º8 e 9, é aberto concurso até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.

11 — Nos concursos abertos nos termos do número anterior, os nomeados ao abrigo do disposto nos n. 8 e 9 gozam de preferência em caso de igualdade de classificação, considerando-se prorrogada a respectiva comissão até ao provimento do concursado.

Secção II Do concurso

Artigo 5.° Comissão dc observação e acompanhamento

1 — Junto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes, com a seguinte composição:

a) Um magistrado, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, obtida a anuência do membro do Governo respectivo, quando se trate de funcionário dependente de outro departamento;

c) Quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função pública.

2 — A comissão observa e acompanha os processos de concurso para os cargos dirigentes, podendo solicitar a todo . o tempo informações sobre o respectivo andamento.

3 — A comissão compete ainda:

a) Superintender no sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à Administração Pública, nos termos do artigo 7° da presente lei;

b) Elaborar relatório anual sobre os concursos para cargos dirigentes;

c) Aprovar o respectivo regulamento interno.

4 — O apoio administrativo ao funcionamento da comissão é prestado pelo gabinete do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

ArügO 6.° Constituição e composição do júri

\ — O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do membro do Governo em cuja dependência se encontra o serviço em que se integra o cargo posto a concurso.

2 — O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem

ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

3 — Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso e são sorteados de entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, do serviço ou departamento em que se insere o respectivo cargo4 — O presidente do júri é o director-geral ou um sub-director-geral ou equiparado, ou ainda um dos membros do órgão máximo do serviço, no caso de o lugar a prover ser o de director de serviços, ou um director de serviços, caso o concurso se destine ao provimento do cargo de chefe de divisão do organismo a que pertence o cargo posto a concurso.

5 — Os vogais efectivos podem ser escolhidos, mediante sorteio, de entre pessoal não vinculado à Administração •Pública, até ao limite de um ou dois, conforme, respectivamente, o júri seja composto por dois ou quatro vogais efectivos, devendo possuir, em qualquer caso, habilitação literária não inferior à exigida para o exercício do cargo posto a concurso, bem como experiência e competência reconhecidas na área do cargo para o qual é aberto o concurso.

Artigo 7.° Do sorteio

1 — O sorteio a que se refere o artigo anterior é efectuado com base em listas apresentadas pelo dirigente máximo do serviço ao membro do Governo competente, com a proposta de abertura do concurso, sendo uma lista destinada ao sorteio do presidente e outra ao dos vogais.

2 — O membro do Governo, após receber as listas a que se refere o número anterior, promove, de imediato, o sorteio.

3 — As listas contêm dirigentes em número duplo ao dos membros do júri, nas respectivas qualidades, devendo o dirigente máximo fundamentar a respectiva designação.

4 — Os vogais suplentes são designados nos mesmos termos dos vogais efectivos.

5 — Os vogais suplentes não' vinculados à Administração só podem substituir os vogais efectivos igualmente não vinculados.

6 — O sorteio realiza-se perante o presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos ou seu representante, sendo lavrada acta, da qual constem os seguintes elementos:

o) As listas a que se refere o n.° 1;

b) A indicação dos presentes;

c) O método utilizado;

d) O resultado do sorteio.

Artigo 8." Abertura do concurso e métodos de selecção

1 — A abertura do concurso é autorizada pelo membro do Governo competente sob proposta do dirigente máximo do serviço, contendo o cargo, área de actuação e métodos de selecção a utilizar.

2 — Nos concursos para os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser utilizados cmaisquer

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dos métodos de selecção previstos para as carreiras do regime geral, sem prejuízo do estabelecimento de critérios de apreciação específicos.

3 — O programa da prova de conhecimentos, quando este método seja utilizado, é aprovado pelo membro do Governo.

4 — Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação da totalidade do júri.

5 — Os diplomas orgânicos dos serviços podem prever métodos de selecção e ou procedimentos de recrutamento específicos, verificadas as condições constantes do n.° 5 do artigo 2.°

6 — O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo prazo de validade e a composição do júri, bem como o prazo para elaboração do competente aviso e envio para publicação.

Artigo 9.° Validade do concurso

1 — O concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto.

2 — O prazo de validade é fixado, pela entidade que abre o concurso, de seis meses a um ano, contado da data da publicitação da lista de classificação final.

Artigo 10.° Publicitação

1 — O aviso de abertura é publicado no Diário da República, 2." série, contendo, para além da menção da presente lei, o seguinte:

a) Cargo, área de actuação, requisitos legais e condições preferenciais;

b) Composição do júri;

c) Métodos de selecção a utilizar e programa da prova de conhecimentos, quando for caso disso;

d) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso,- sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;

e) Prazo de validade;

f) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.

2 — Simultaneamente ao envio para publicação, é remetida cópia do aviso ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.

Artigo 11." Candidaturas

1 —Os candidatos formalizam as respectivas candidaturas através de requerimento de admissão a concurso, contendo obrigatoriamente a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão, juntando ainda o respectivo curriculum vitae.

2 — A falta da declaração a que se refere o número anterior determina a exclusão do concurso.

3 — Analisadas as candidaturas, o júri procede à audiência dos interessados, se a ela houver lugar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 — O júri convoca os candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção através de ofício registado.

Artigo 12.°

Princípio geral de selecção

A definição do conteúdo dos métodos de selecção e do programa da prova de conhecimentos, quando aplicável, é feita em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de requisitos legais exigíveis para o seu exercício.

Artigo 13.° Sistema de classificação

1 — Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

2 — A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior a qualquer um dos métodos de selecção.

3 — Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

4 — Em caso de igualdade de classificação, a ordenação é definida de acordo com a utilização sucessiva dos seguintes critérios de preferência:

a) Pertencer ao serviço a que corresponde o cargo posto a concurso;

b) Maior número de anos de experiência profissional em cargos relevantes, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° da presente lei.

5 — Compete ao júri o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsista igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior.

Artigo .14."

Audiência

Após as operações de recrutamento e selecção, o júri elabora projecto de lista contendo a classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados e procede à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.° Lista de classificação final

1 —A acta que contém a lista de classificação final é submetida a homologação do membro do Governo competente, no prazo de cinco dias.

2 — No prazo de cinco dias após a homologação, é publicitada a lista de classificação final, por afixação no respectivo serviço ou organismo, recorrendo-se ao ofício registado, no mesmo prazo, para os interessados externos ao serviço ou organismo.

3 — No prazo referido no n.° 2 é remetida cópia da lista ao presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.

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Artigo 16.º Nomeação

1 — A nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final.

2 — A nomeação deve ter lugar no prazo de cinco dias contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva decisão.

Artigo 17.° Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração 'Pública relativo ao concurso interno geral.

Secção III Do provimento e exercício de funções

Artigo 18.° Provimento

1 — O pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.

2 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo competente ser informado pelos respectivos serviços, com a antecedência mínima de 120 dias, do termo do período de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

3 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do seu termo,

cessando a mesma automaticamente np final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar.

4 — No caso de não renovação da comissão de serviço de pessoal dirigente cujo provimento está sujeito a concurso, o membro do Governo determina a abertura do concurso para o respectivo cargo no prazo previsto no número anterior.

5 — Até à nomeação do novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição, não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso.

6 — O provimento dos cargos dirigentes é feito:

a) O de director-geral, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente;

b) O de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, por despacho do membro do Governo competente;

c) O de subdirector-geral, quando a escolha recaia sobre indivíduos não vinculados, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente.

7 — O provimento de pessoal dirigente entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.

Artigo 19.° Suspensão da comissão de serviço

/ — A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende-se nos casos seguintes:

a) Exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência, juiz do Tribunal 'Constitucional;

b) Exercício dos cargos de chefe da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República e membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, do Ministro da República e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados;

c) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;

d) Exercício de funções em regime de substituição nos termos do artigo 21.° ou nas situações previstas em lei especial.

2 — Nos casos referidos no número anterior, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, suspendendo-se igualmente a contagem do prazo da comissão, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 21.° desta lei.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo dirigente de origem.

4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° l, o reconhecimento do interesse público faz-se mediante despacho:

a) Do Primeiro-Ministro, no caso dos directores--gerais:

b) Do ministro competente, nos restantes casos.

Artigo 20.° Cessação da comissão de serviço

1 — Sem prejuízo do previsto na presente lei, a comissão de serviço cessa automaticamente:

a) Pela tomada de posse seguida de exercício noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação nos termos da presente lei;

b) Por extinção ou reorganização da unidade orga-nica, salvo se, por despacho fundamentado do membro do Governo, for mantida a comissão de

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serviço na unidade orgânica que lhe suceda, independentemente da alteração do respectivo nível.

2 — A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência: •

a) Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de subdirector-geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de política global do Governo;

b) Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

c) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

Artigo 21.° Substituição

1 — Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 — A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.

3 — No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, improrrogáveis, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso.

4 — A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto, logo que deferido.

5 — A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:

a) Substituto designado na lei;

b) Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.

6 — A substituição considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.

7 — O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.

8 — O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação

das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Artigo 22° Regime de exclusividade

1 — O pessoal dirigente exerce funções em regime de exclusividade, não sendo permitido, durante a vigência da comissão de serviço, o exercício de outros cargos ou funções públicas remunerados, salvo os que resultem de inerências ou de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos e, bem assim, do exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos, sem prejuízo da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril.

2 — O disposto no número anterior não abrange as remunerações provenientes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

c) Actividade docente em instituições de ensino superior público, não podendo o horário parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação;

d) Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros;

e) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

3 — Não é permitido o exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo membro do Governo competente, o qual só será concedido desde que a mesma actividade não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício dos mencionados cargos.

4 — A violação do disposto neste artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 20.°

Artigo 23.°

Regime especial de incompatibilidades

Aos directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados aplica-se o regime de incompatibilidades previsto na lei para os altos cargos públicos.

Artigo 24." Isenção de horário

1 — O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

2 — A isenção prevista no número anterior abrange a obrigatoriedade de, a qualquer momento, comparecer ao serviço quando chamado e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração normal de trabalho.

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CAPÍTULO III Competências do pessoal dirigente

Artigo 25.° Competências do pessoal dirigente

1 — Incumbe, genericamente, ao pessoa) dirigente assegurar a gestão permanente das respectivas unidades orgânicas.

2 — Compete ao director-geral superintender em todos

os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa n anexo à presente lei, de que faz parte integrante, bem como as que lhe houverem sido delegadas ou subdelegadas.

3 — As competências dos directores-gerais em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as compe1 tências atribuídas aos secretários-gerais nos casos dos departamentos ministeriais que possuam quadros únicos, nem as restrições vigentes à admissão de pessoal na função pública.

4 — Compete ao subdirector-geral exercer as competências que lhe forem delegadas pelo membro do Governo competente ou delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, bem como as que lhe forem expressamente cometidas pelo diploma orgânico do respectivo serviço ou organismo.

5 — O director-geral será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral designado pelo membro do Governo competente, sob proposta do primeiro.

6 — Compete ao director de serviços e ao chefe de divisão exercer as competências constantes do mapa n anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, bem como as que lhes tiverem sido delegadas ou subdelegadas.

Artigo 26.°

Competências específicas

As competências constantes do mapa n anexo à presente lei não prejudicam a existência de competências mais amplas conferidas aos directores-gerais pelas leis orgânicas dos respectivos serviços.

Artigo 27.°

Delegação de competências

1 — Os membros do Governo podem delegar nos directores-gerais a competência para emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos, bem como as competências relativas ao procedimento de concurso.

2 — O director-geral poderá delegar ou subdelegar em todos os níveis de pessoal dirigente as competências próprias ou as delegadas, salvo as previstas no número anterior.

3 — Os membros do Governo podem delegar nos secretários-gerais ou, quando existam, nos dirigentes máximos dos serviços centrais com atribuições em matéria de recursos humanos a competência para decidir recursos hierárquicos interpostos de actos praticados pelos demais dirigentes máximos dos serviços em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 28." Delegação de competências no substituto

0 exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.

Artigo 29.°

Exercício da delegação

1 — A delegação de competências envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em conuário.

2 — As delegações e subdelegações de competências são revogáveis a todo o tempo e, salvo os casos de falta ou impedimento temporário, caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado.

3 — As delegações e subdelegações de competências não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.

4 — A entidade delegada ou subdelegada deverá sempre mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação.

• 5 — O delegado não pode conhecer do recurso hierárquico dos actos por si praticados no âmbito da delegação, interposto para o delegante, sendo nulos os actos de decisão de tais recursos praticados pelo delegado.

6 — Os despachos de delegação ou subdelegação deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.

7 — Quando se uate de poderes da competência originária de entidades de cujos actos caiba recurso contencioso, os despachos de delegação ou subdelegação serão sempre publicados no Diário da República.

Artigo 30.° Delegação de assinatura

A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é sempre possível em qualquer funcionário.

CAPÍTULO IV Direitos e deveres

Artigo 31.° Direitos

Para além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, ao pessoal, dirigente são assegurados, nos termos dos artigos seguintes:

a) Direito à carreira;

b) Direito à retribuição.

Artigo 32.°

Direito à carreira

1 — O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cata funcionário se encontrar integrado.

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2 — Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei:

a) Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 353-A/ 89.. de 16 de Outubro;

b) Ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.

3 — A aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos

especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas.

4 — Para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no n.° 2 releva também o prestado em regime de substituição.

5 — O disposto no n.° 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso, caso em que o provimento respectivo é determinante pára efeitos da alínea a) do n.° 2.

6 — São criados nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem, se noutro não for acordado, os lugares necessários à execução do disposto na alínea a) do n.° 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.

7 — O disposto no número anterior pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.

8 — A alteração dos quadros prevista no n.° 5 será feita por portaria do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração pública, a publicar na 2.° série do Diário da República.

9 — Os funcionários que beneficiem do disposto na alínea a) do n.° 2 do presente artigo têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.

10 — No caso da cessação da comissão de serviço nos termos da primeira parte da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.°, os dirigentes têm direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão, a qual não pode ultrapassar a diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.

11 — O direito à indemnização prevista no número anterior só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes de nível igual ou superior.

12 — O exercício de funções dirigentes no período a que se reporta a indemnização determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.

Artigo 33.° Regime remuneratório excepcional

1 — Os directores-gerais que exerçam as correspondentes funções por período igual ou superior a 12 anos, seguidos ou interpelados, têm direito a optar, uma vez cessadas aquelas funções e enquanto permanecerem no serviço activo na Administração Pública, por uma remuneração correspondente a 90% da remuneração que auferiam pelo exercício do referido cargo.

2 — Os directores-gerais que reúnam as condições previstas no número anterior e que não sejam vinculados à função pública poderão optar, no prazo de um ano a contar da cessação da respectiva comissão de serviço, pelo ingresso na função pública na situação de supranumerário, sendo-lhes atribuída uma remuneração correspondente a 90% da remuneração que auferiam pelo exercício do referido cargo.

3 — Releva para efeitos do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado até à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 34.° Remunerações

1 — A remuneração base do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá fixar níveis diferenciados de remuneração para cada cargo, de harmonia com os critérios nele consignados.

2 — Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montante a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 35.° Formação profissional

1 — A Administração, através dos seus departamentos competentes na matéria, privilegiará a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que visem:

a) A preparação dos seus quadros técnicos superiores e técnicos para o exercício de funções de direcção;

b) A permanente actualização dos seus quadros dirigentes no domínio das técnicas de gestão que influenciem mais directamente a rentabilidade e produtividade dos serviços.

2 — Os mesmos departamentos organizarão periodicamente congressos, seminários, colóquios e palestras destinados a quadros dirigentes que visem:

a) A análise e debate de temas de âmbito nacional e internacional de interesse para a Administração;

b) A divulgação e estudo de temas de actualização sobre ciências da administração e técnicas de gestão que possam contribuir para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços públicos;

c) A troca de experiências entre administrações públicas, mormente as comunitárias, ou entre os diversos departamentos da Administração Pública Portuguesa.

3 — A frequência de acções de formação que vierem a ser efectuadas não constituem requisitos de provimento dos cargos dirigentes, podendo, contudo, actuar como condição de preferência. .

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Artigo 36.° Deveres

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes, o pessoal dirigente será sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de assegurar a orientação geral do serviço e de definir a estratégia da sua actuação de acordo com as orientações contidas no Programa do Governo e na lei e de harmonia com_as determinações recebidas do respectivo membro do Governo;

b) Dever de assegurar a eficiência e eficácia da unidade orgânica que dirige;

c) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

d) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 37.° Encarregados de missão

1 — A prossecução de objectivos de administração de missão pode ser cometida ao pessoal dirigente, bem como a outros altos funcionários e cidadãos de reconhecido mérito, a nomear pelo Conselho de Ministros, mediante resolução, para o desempenho de funções de encarregados de missão junto dos membros do Governo interessados, devendo no acto de nomeação ser fixada a correspondente remuneração, o objectivo e o prazo para a execução da missão.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o exercício de tais funções pode ser dado por findo, em qualquer momento, pelo membro do Governo junto do qual são prestadas.

Artigo 38.° Prevalência

1 — A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos.

2 — Os regimes de recrutamento e provimento definidos nesta lei não se aplicam aos cargos dirigentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática.

Artigo 39.° Normas transitórias

1 — As equiparações de cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto no artigo 2.°

2 — O pessoal de direcção a quem, por força do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, tenha sido assegurado o direito ao provimento definitivo em categorias da carreira técnica superior, previstas no mapa anexo ao mesmo diploma, mantém os referidos direitos nos termos em que estes se encontram regulamentados na referida disposição legal, podendo, desde

logo, ser criado o respectivo lugar, independentemente da cessação da comissão de serviço.

3 —Até à publicação das portarias de criação dos respectivos lugares de transição, os funcionários devem ser

abonados dos vencimentos da categoria a que têm direito, por conta das disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do pessoal do serviço e organismo onde as funções dirigentes vinham sendo desempenhadas.

4 — Mantêm-se em vigor os critérios fixados na Resolução n.° 354-B/79, de 18 de Dezembro, para efeitos da eventual equiparação de cargos dirigentes existentes em 1 de Julho de 1979, com vista à transição a que se reportam os artigos 12.° a 14." do Decreto-Lei n.° /9/-F/79, de

26 de Junho.

5 — A entrada em vigor da presente lei não prejudica as comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data da sua entrada em vigor, nem a contagem dos respectivos prazos.

6 — Mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 180/80, de 3 de Junho, sobre o provimento dos lugares de director de serviços administrativos, até à fixação legal dos princípios referentes à departamentalização dos serviços dessa natureza.

7 — A duração máxima estabelecida para a gestão corrente e para a substituição aplica-se às situações já constituídas, iniciando-se a contagem do prazo na data da entrada em vigor desta lei.

8 — O disposto nos artigos 18.°, n.° 1, segunda parte, e 20.°, n.° 1, alínea b), segunda parte, apenas se aplica aos cargos de director de serviços, chefe de divisão ou equiparados que neles tenham sido providos precedendo aprovação em concurso.

9 — Se da aplicação da alínea d) do n.° 2 do artigo 32.° da presente lei resultasse tratamento mais favorável, podem os interessados requerer a reapreciação da respectiva situação, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do seu direito.

: e Artigo 40.° Revogação

São revogados, relativamente aos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no n.° 1 do artigo 1.° da presente lei:

a) O Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.° 34/93, de 13 de Fevereiro, com excepção do artigo 3.°;

c) O Decreto-Lei n.° 239/94, de 22 de Setembro; ¿0 A Lei n.° 13/97, de 23 de Maio;

e) O Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro.

Artigo 41.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — A presente lei não se aplica aos concursos que já tenham tido início à data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 8 de Abril de \999.

o

O Presidente da Assembleia da República, Antônio de Almeida Santos.

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ANEXO

MAPA I

Pessoal dirigente — Descrição de funções

" VER DIÁRIO ORIGINAL "

MAPA 11

Pessoal dirigente — Competências próprias

" VER DIÁRIO ORIGINAL "

Competencias

1 — Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia

da sua actuação de acordo com as orientações contidas no Programa do Governo, e na lei e de harmonia com as determinações recebidas do respectivo membro do Governo, com vista a assegurar o seu cumprimento.

2 — Propor ao Governo as medidas que considere mais aconse-

lháveis para se alcançarem os objectivos e as metas consagrados nos documentos e determinações antes mencionados.

3 — Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo os

planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequada"! e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos. 4 — Submeter á apreciação superior os projectos de orçamento de funcionamento e investimento, no respeito pelas orientações e objectivos estabelecidos no Programa do Governo e nos planos de actividades.

5 — Representar o Governo em quaisquer actos para que seja de-

signado e praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba ao membro do Governo.

6 — Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de opor-

tunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade.

7 — Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento da

direcção-geral e a sua comparticipação em programas e projectos em que a mesma seja interveniente.

8 — Estabelecer as relações horizontais ao seu nível com outros

serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais internacionais e estrangeiras.

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Cargos  Área

__

Gestão dos recursos humanos..............

Director-geral ...........................................

Gestão orçamental e realização de despesa.

Competências

9 - - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados; nos respectivos planos de actividade.

10 — Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.

11 —Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes* da caducidade ou revogação dos mesmos.

12 — Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais.

13 — Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções.

14 — Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento, por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade.

15 — Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual, 16 — Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de

doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento.

17 — Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.

18 — Autorizar a inscrição c participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.

19 — Propor ao membro do Governo a designação do subditectot-geral substituto nas suas faltas e impedimentos.

20 — Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço.

21 — Celebrar contratos com entidades nacionais ou estrangeiras, desde que constem de programas de actividades previamente aprovados pelo membro do Governo competente, em ordem à realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico eventual relacionados com as atribuições dos serviços e que n3o possam ser assegurados pelo respectivo pessoal.

22 — Praticar os actos constantes dos n.os 41 a 45. quando respeitantes a

funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão.

23 — Gerir o orçamento e propor xs alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir.

24 — Gerir o orçamento cambial autorizando despesas, inclusive em moeda estrangeira, até no limite legalmente estabelecido.

25 — Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos, por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das

Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento.

26 — Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal até ao limite de um duodécimo.

27 — Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição lega).

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" VER DIÁRIO ORIGINAL "

DECRETO N.º334/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.8 246/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA A LEI N.B 10/97, DE 12 DE MAIO, RELATIVA ÀS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES.

A Assembleia da República decreta, nos lermos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 13.°, 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.° 10/97, de 12 de Maio, relativa às

associações de mulheres, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." (...]

1 —.........................................................................

2 — O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), instruído com os seguintes documentos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 4.° [...]

O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, nó

prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.

Artigo 5.° [...]

Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos

termos da lei geral, em caso de despacho de não

conformidade cabe recurso para o presidente da

CIDM, e da decisão deste para o ministro da tutela, '.

ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a

contar da notificação, sucessivamente.

Artigo 6."

0 presidente da CIDM profere, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.° do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.

Artigo 7." 1...1

1 —.........................................................................

2 —O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:

a) ......................................................................

b) .........................................:............................

c) ..............................................:.......................

d) .........................................,............................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

S) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos.

3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção.

4 —............................................,........:................:..

Artigo 9o

1 — As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos

oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

2— ........................................................................

Artigo 13.° [...]

O apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o" apoio é concedido.

Artigo 17.°

Associações e delegações regionais e locais

1 — A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo.

2—...................:....................................................

Artigo 19.° Relatório

As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham bepeficiado de apoio estatal.

Art. 2.° São revogados os artigos 3.° e 10° do Decreto-Lei n.° 246/98, de 11 de Agosto.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 335/VII

PERDÃO GENÉRICO E AMNISTIA DE PEQUENAS INFRACÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°— I —Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até 8 anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de 8 ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.

3 — O perdão referido no n.° I é aplicável às penas de prisão Fixadas em alternativa a penas de multa.

4 — Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°

An. 2.° — 1 — Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

a) Os reincidentes e os delinquentes habituais ou por tendência;

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b) Os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infracções que consultam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

c) Os infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.

2 — Não beneficiam, ainda, do perdão previsto no artigo anterior:

a) Os condenados por crime de homicídio previsto nos artigos 131.°, 132.° e 133.° do Código Penal;

b) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior;

c) Os condenados pelo crime de violação previsto no artigo 164." do Código Penal e pelos crimes previstos nos artigos 158.°, 159.°, 160.° e 161." do mesmo Código;

d) Os condenados em pena de prisão superior a três anos pela prática dos crimes previstos nos artigos 163.°, 165.°, 166.° e 167°, de que tenham sido vítimas menores de 16 anos;

e) Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos, ou por titulares de cargos políticos;

f) Os condenados pela prática dos crimes previstos • nos artigos 239°, 240.°, 241.°, 243.°, 244.° e 245."

do Código Penal;

g) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 299.°, 300.° e 301.° do Código Penal;

h) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 372.°, 373.° e 374.° do Código Penal;

t) Os condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 37." do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, quando os subsídios, subvenções ou créditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respectiva contrapartida nacional e quando tenha ocorrido aproveitamento pessoal;

j) Os condenados pela prática dos crimes previstos na Lei n.° 19/86, de 19 de Julho, e no artigo 272.° do Código Penal quando estes tenham sido cometidos com dolo;

/) Os condenados em pena de prisão pela prática dos crimes previstos na Lei n.° 34/87, de 16 de Julho;

m) Os condenados pela prática dos crimes previstos

no Decreto-Lei n.° 390/91, de 10 de Outubro; «) Os condenados pela prática dos crimes previstos

nos artigos 21.°, 22.°, 23.°, 26.° e 28.° do Decreto-

-Let n.° 15/93, de 22 de Janeiro; o) Os condenados pelo crime previsto no artigo 2."

do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro.

3 — A exclusão do perdão prevista nos n.1* 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.

Art. 3.° Relativamente às infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Março de 1999, será sempre substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo seguinte.

Art. 4.° O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

Art. 5.°— 1 — Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou, nos casos de crime de emissão de cheque sem provisão, ao portador do cheque.

2 — A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito será feita ao condenado.

3 — Considera-se satisfeita a condição referida no n.° 1 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem à reparação.

4 — Sempre que o lesado for desconhecido ou quando este ou o portador do cheque não forem encontrados ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição referida no n.° 1 se o respectivo montante for depositado na Caixa Geral de Depósitos em nome e à ordem do lesado ou do portador do cheque, no prazo previsto no n.° 2, ou à ordem do tribunal.

5 — No caso de condenação por crime de emissão de cheque sem provisão na qual o montante indemnizatório não tenha sido fixado, será o mesmo calculado nos termos do n.° 3 do artigo I.°-A do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto--Lei n.° 316/97, de 19 de Novembro.

6 — Nos demais casos em que se não mostre suficientemente apurado o valor da indemnização reparatória o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou do arguido, a apresentar no prazo referido no n.° 2, fixa, por despacho irrecorrível, e após efectuar as diligências que julgue necessárias, o valor da indemnização.

7 — Nas situações previstas no número anterior ou quando â situação económica do condenado e a ausência de antecedentes criminais o justifique, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, concede novo prazo de 90 dias para a satisfação da condição referida no n.° 1.

Art. 6.° Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 3.° só devem ser aplicados se houver lugar à revogação da suspensão.

Art. 7.° Desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconômico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral são amnistiadas as seguintes infracções:

a) As contravenções a que correspondam unicamente penas de multa;

b) As contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos em caso de negligência e 1000 contos em caso de dolo;

c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultanea-

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mente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar; d) Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.

Art. 8.° São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 7.°, ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções.

Art. 9." Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 7.°, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.

Art. 10.°— 1 —Independentemente da aplicação imediata da presente amnistia, os arguidos por infracções previstas no artigo 7." podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado..

2 — A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

ArL 11." — 1 —A amnistia prevista no artigo 7." não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.'

2 — 0 assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário.

3 — O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível sê-lo-á, para, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.

4 — Quem já haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

5 — Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea d) do artigo 7.°, pode o ofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.

6 — Nas acções de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, requerer a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.

Art. 12.° Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos até 25 de Março de 1999, inclusive:

1 — Ainda não submetidos a julgamento e que, não obstante a amnistia decretada no artigo 7.°, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento, deverá realizar tentativa de composição das partes.

2 — Nos 45 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei proceder-se-á, a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ponderan-do-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em conseqüência da aplicação desta lei.

Art. 13.° Sem prejuízo dás normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 25 de Março de 1999 e amnistiadas pela presente lei.

Art. 14.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA 0 CONSELHO DE GESTÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição e da alínea e) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 16/98, de 8 de Abril, designar para o conselho de gestão do Centro de Estudos Judiciários 2& seguintes personalidades:

Jorge Lacão Costa;

Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia.

Aprovada em 22 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DE DOIS VOGAIS DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.°5 do artigo 166.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 25.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro, designar os seguintes membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD):

Presidente — João Alfredo Massano Labescat da Silva; Vogais:

Luís José Durão Barroso;

João Paulo Leal Dias Simões de Almeida.

Aprovada em 22 de Abri! de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, Antórúo de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 616/VII

(ALTERA A LEI N.° 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

PROJECTO DE LEI N.9 639/VII

fREGVME JURÍDICO PARA A RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)]

PROJECTO DE LEI N.9 645/VII

[ALTERA A LEI N.» 91/95, DE 2 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)]

PROJECTO DE LEI N.9 663/VII

(ALTERAÇÃO À LEI N.9 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório Antecedentes

As áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) constituem um fenômeno de loteamento e construção não licenciada que começou a ser expressivo na década dos anos 60 devido ao facto da concentração de população nas áreas metropolitanas, à procura de emprego, e que nos anos 70, após a revolução de Abril, com o regresso de cidadãos portugueses das ex-colónias, com o acentuar do fluxo migratório do interior para as cidades e com a emigração de cidadãos dos PALOP para o nosso país," tiveram um boom de crescimento muitas vezes incontrolável, tendo-se acabado por impor como situação de facto.

Para obstar a todos os inconvenientes sociais, ambientais e urbanísticos que esta situação gerou e para evitar o surgimento de novas situações aprovou a Assembleia da República a Lei n.° 91/95 que tinha como objectivo permitir a sua reconversão urbanística e consequente legalização assim como estabelecia o regime excepcional deste processo de reconversão. Esta lei estabelece portanto no seu artigo 57.° o seu próprio prazo de vigência para aplicação o qual cessa precisamente no próximo dia 31 de Dezembro de 1999.

Situação actual

Não obstante se terem verificado avanços neste processo de reconversão, trata-se de um processo, até pela sua complexidade, naturalmente difícil e longo, estando ainda por reconverter cerca de 1111 AUGI que envolvem 138 075 fogos e abrangem uma população estimada em cerca de 450 000 pessoas.

Precisamente para evitar que este processo cesse abruptamente com prejuízo para os pedidos de licenciamento ainda em curso, os Grupos Parlamentares do PS, PCP e PSD entenderam apresentar projectos de alteração à actual Lei n.° 90/95, nomeadamente permitindo a

sua continuidade para além do fim do corrente ano e o CDS-PP apresentou um projecto de lei alternativo à lei actual.

Dos projectos

1 —O projecto de lei n.° 616/VII, do PCP, apresenta propostas de alteração aos seguintes artigos: 5.°, 15.°, 18.°, 22.°, 23.°. 24°, 25.°. 26°, 29°. 30.°. 31°. 3&°. 39°. 45°,

46.°, 47.°, 48.°, 50.°, 51.°, 52.°, 55.° e 57."

Com estas alterações pretende o PCP na sua exposição de motivos potenciar as virtudes da lei original e, com a experiência adquirida, aligeirar as formalidades nos processos de apreciação e legalização dos estudos de reconversão e tomar mais flexível e desburocratizado o processo de apreciação das propostas. Prevê o PCP que o período de vigência da lei seja alargado até 31 de Dezembro de 2002.

2 — 0 projecto de lei n.° 639/VIT do CDS-PP, alternativa global à actual lei, na sua exposição de motivos invoca a bondade da lei em vigor mas realça a sua escassa aplicação prática. Adopta como solução para converter esta situação o princípio que deve caber aos municípios a responsabilidade global pela gestão dos processos de reconversão urbanística, com os respectivos encargos financeiros, devendo o Estado celebrar contratos-programa com os municípios.

Não isenta, porém, os proprietários de encargos, os quais devem custear a parte não financiada pela administração central. O CDS-PP não estabelece limite temporal para a vigência do seu projecto de lei.

3 — O projecto de lei n.° 645/VII, do PS, apresenta propostas de alteração aos seguintes'artigos da lei: 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 10.°, 12.°, 13.°, 15.°, 18.°, 19.°, 20.°, 22.°, 24.°, 25.°, 26.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 35.°, 36.°, 37.°, 39.°, 40.°, 41.°, 45.°, 50°, 51.°, 52.°, 55.° e 57."

Com estas alterações pretende o PS na sua exposição de motivos introduzir alterações que permitam a flexibilização de procedimentos e clarificação do conteúdo técnico de certos preceitos. Mantém o princípio estabelecido na anterior lei que confere legitimidade quer aos municípios, quer aos particulares para iniciarem um processo de reconversão e permite a delimitação de novas AUGI, por iniciativa do município, se se verificar ter sido impossível fazê-lo no prazo já concedido para o efeito. Estabelece também regras relativas à organização financeira da administração conjunta das AUGI c fixa que as comparticipações vencem juros à taxa legal em vigor.

O PS propõe-se estabelecer a cessação da lei em 31 de Dezembro de 2004.

4 — O projecto de lei n.° 663/VII, do PSD, apresenta propostas de alteração aos seguintes artigos da lei: 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 13.°, 14.°, 56.° e 57.°

Com estas alterações pretende o PSD um maior envolvimento das autarquias no acompanhamento local destas situações e também um acesso facilitado das autarquias aos apoios de infra-estruturação de terrenos, tendo por modelo as condições aplicadas ao PER.

O PSD defende que a lei cesse a sua aplicação em 31 de Dezembro de 2001.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

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entende que os projectos de lei n.ºS 616/VII, 639/VII, 645/ VII e 663/VII preenchem os requisitos constitucionais e regimentais necessários, pelo que estão em condições de subir a Plenário c serem apreciados na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1999.— O Deputado Relator, Miguel Coelho. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. —O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 644/VII

[ALTERA 0 ARTIGO 1906.° DO CÓDIGO CIVIL (EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO).]

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

1 — O Partido Socialista apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa alterar o regime ora vigente de exercício de poder parental na sequência da interrupção do vínculo conjugal.

2 — Como se salienta-na exposição de motivos do projecto de lei n.° 644/VII, a jurisprudência portuguesa atribui tradicional e manifestamente à mãe a confiança e guarda dos filhos em caso de ruptura da relação conjugal.

Por essa via está a secundarizar o envolvimento conjunto de ambos os progenitores no acompanhamento dos filhos, comprovadamente o cenário preferencial mesmo após o divórcio, a separação judicial de pessoas e bens ou a anulação ou nulidade do casamento.

3 — Assim, no respeito pelos princípios informativos da Convenção dos Direitos das Crianças e de Recomendações do Conselho da Europa, o projecto de lei n.° 644/VII propõe que o Código Civil —artigo 1906."— contemple como regra que, nas hipóteses que configuram as patologias jurídicas do casamento, o poder parental seja exercido conjuntamente por ambos os progenitores, pertencendo ao juiz determinar a solução de exercício unilateral se não conseguir «suprir a ausência de acordo dos pais».

Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão reunidos os requisitos constitucionais e regimentais para o projecto de lei n.° 644/VII subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 27 de Abril de 1999. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 264/VII

(APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Texto elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 7.°, 8°, 15.°, 16.°, 17.° e 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2° (...)

1 — A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.° e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 90/313/CEE, de 7 de Julho, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

2—.........................................................................

Artigo 3." Âmbito

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública.

Artigo 7."

1 —.........................................................................

2 —(Actual n." 3.)

3 — (Actual n.° 4.)

4 — (Actual n.° 5.)

5 —(Actual n." 6.)

6 — Os documentos a que se refere a presente lei são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa a matéria reservada.

7— ............:...........................................................

Artigo 8.°

Acesso a documentos nominativos

1 —Os documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior os documentos nominativos são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo.

3 — A comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado.

Artigo 15°

• 1 —.........................................................................

2 — A entidade a quem foi dirigido requerimento

de acesso a documento nominativo de terceiro, de-

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acompanhado de autorização escrita deste, solicita o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.

3 —O mesmo parecer pode ainda ser solicitado sempre que a entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso tenha dúvidas sobre a qualificação do documento, sobre a natureza dos dados a revelar ou sobre a possibilidade da sua revelação.

4 — O pedido de parecer formulado nos termos dos n.re 2 e 3 deve ser acompanhado de cópia do

requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir. >

Artigo 16.°

Direito de queixa

-1 — O interessado pode dirigir à Comissão de '. Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 20 dias, queixa contra o indeferimento expresso, a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso.

2 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.

3 — Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 15 dias, sem o qúe se considera haver falta de decisão.

Artigo 17.° l.-.l

A decisão ou falta de decisão podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimarão para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Artigo 20.° [...]

1 —.................'........................................................

a)............................................:.............../

b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigi- i dos pelos interessados ao abrigo da presente lei;

c),.....................................................................

d) Dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação, salvo nos< casos em que o, acesso deva ser autorizado nos termos da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro;

e) [Actual alínea d).] . f) [Actual alínea e).J

g) [Actual alínea /).}

h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta.

3 — ........................................;................................

4 — Os pareceres são elaborados pelos membros da CADA, que podem solicitar para tal efeito o adequado apoio dos serviços.

5—........................................................-.............._

Art. 2." São aplicáveis à Comissão de Acesso-aos Documentos Administrativos as disposições dos artigos •11.", n.° 1, 13.°, n.° 2, 4 e 5, 15.°, 16°, n.°* 1, alíneas a) e c) e 2, e 18.°, n.° 1, da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto.

Art. 3.° — 1 — O artigo 3.° do Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, publicado em anexo à Lei n.° 8/95, de 29 de Março! passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3° .

Pessoal

1 —Para assegurar a assessoria técnica e administrativa aos seus membros, a CADA dispõe de um serviço de apoio cujo regulamento e mapa de pessoal são aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta da Comissão.

2 — O provimento do pessoal é feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos, vinculados ou não à função pública, que preenchem os requisitos gerais de provimento em categorias equiparadas.

3 — A CADA pode ainda contratar pessoal especializado para o exercício das suas atribuições.

2 — O regulamento e mapa de pessoal previstos na Lei n.° 8/95, de 29 de Março, continuam a ser aplicáveis até à entrada em vigor dos instrumentos jurídicos elaborados nos termos do n.° 1.

Art. 4.° É revogado o artigo 22.° da Lei n.° 65/93; de 26 de Agosto.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no 1.° dia do mês' • seguinte ao da sua publicação.

.- Art. 6.° A Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.° 8/95, de 29 de Março, é da presente lei é republicada em anexo.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1999. —O Vice--Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O texto elaborado pela Comissão foi aprovado por unanimidade.

-PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 133/VII

PUBLICAÇÃO NO BOLETIM OFICIAL DE MACAU

A Assembleia da República resolve, para os efeitos previstos no artigo 17.° da Lei n.° 74/98, de 11 Novembro, aditará Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, publicada em suplemento ao Diário da República, 1." série-A; n.° 48, de 26 de. Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação,n.° 10/98, publicada no Diário da República, 1." série-A. n.° 119, de 23 de Maio de 1998, a seguinte menção:

Para ser publicada no Boletim Oficial, de Macau;.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A DmsÃo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 58

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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