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Quinta-feira, 20 de Maio de 1999

II Série-A — Número 64

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos n.™ 343ATI e 344ATI:

N.° 343/Vfí — Autoriza o Governo a rever o Código de

Processo do Trabalho......................................................... I814

N.° 344/VII — Quarta alteração ao Estatuto dos Deputados (Lei n.° 7/93, de l de Março, alterada pelas Leis n."5 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, e 8/99, de 10 de Fevereiro)............................................................................ 1815

Resoluções:

Viagem do Presidente, da República à Irlanda ............ 1816

Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra, em 26 de Janeiro de 1994. no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (o).

Deliberação n.° 4-PI799:

Eleição de um membro do Conselho de Administração em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes................................................................1816

Projectos de lei (n.K 682/VH e 683/VH):

N.° 682/V1I — Regula o regime jurídico de abertura e transferência de farmácias (apresentado pelo PS)............ (816

N." 683/VII — Sobre o exercício pleno das competências municipais no território do estaleiro da LISNAVE, na Mangueira, em Almada (apresentado pelo PCP).............. 1818

Propostas de lei (n.™ 165/VTJ, 234/VII, 265/VTÍ e 266W7I):

N.° 165/VII (Regime jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente...................................................................... 1819

N.° 234/VI1 (Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1820

N." 265/VI1 (Aprova a lei de protecção das crianças e jovens em perigo):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................ 1828

N.° 266/VII (Aprova a lei tutelar educativa): Idem..............;................................................................ 1828

(o) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.2 343/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Govemo autorizado a rever o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n." 272--A/81, de 30 de Setembro, sendo o sentido e extensão das alterações a introduzir, em matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República, os constantes dos artigos subsequentes.

Art. 2.° Nas matérias conexas com a organização e competência dos tribunais e do Ministério Público, fica o Governo autorizado:

a) A incluir na competência internacional dos tribunais do trabalho — para além dos casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho — as situações em que tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram;

b) Como decorrência do primado do direito internacional convencional, a ressalvar — no que se refere à invòcabilidade dos pactos privativos de jurisdição — as soluções estabelecidas em convenções internacionais;

c) A equiparar, para efeitos de fixação da competência territorial decorrente do domicílio do réu, as representações às sucursais, agências, filiais ou delegações das entidades patronais ou seguradoras;

d) Nas acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhadores contra as entidades patronais, a estabelecer a competência territorial, no caso de coligação de autores, em função do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio de qualquer das partes; e, sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, a atribuir competência territorial ao tribunal de qualquer desses lugares; •'

é) A atribuir competência territorial para as acções emergentes de acidentes de trabalho ou doençzs profissionais também em função do domicílio do beneficiário —equiparado ao sinistrado ou doente— se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo, assim como, se o acidente tiver ocorrido no estrangeiro, a estabelecer a competência para a respectiva acção do tribunal português do domicílio do sinistrado;

f) Em sede de processo comum de declaração, a estabelecer que, nos casos em que às partes é perm:-u'do requerer a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento seja, não obstante, efectuado por tribunal singular, se alguma delas tiver oportunamente requerido a gravação da audiência;

g) A atribuir sempre ao tribunal singular competência para a instrução, 'discussão e julgamento nos processos de declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho;'

h) A articular a competência para o cumprimento de citações e notificações que não devam ser feitas por via pos\a\ nem por mandatário judicial e de quaisquer outras diligências a efectuar em comarca alheia com o preceituado nas leis de organização judiciária e do processo civil, em função de um

princípio de especialização dos tribunais a que está cometido o exercício da jurisdição laboral, designadamente nas matérias que exijam conhecimentos especializados nessa área, permitindo, porém, que as diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam conhecimentos especializados sejam solicitadas ao tribunal de comarca se não houver tribunal do trabalho na respectiva sede; e a prever qual o tribunal competente para realizar, por deprecada, o exame por junta médica, visando a fixação da incapacidade labora], sempre que esta não possa constituir-se na comarca em que pende a causa; 0 A atribuir ao juiz do tribunal deprecado competência para homologar o acordo eventualmente obtido na tentativa de conciliação requisitada por carta precatória;

j) A atribuir ao Ministério Público competência para patrocinar os hospitais e instituições de assistência nas acções referidas na alínea d) do artigo 64.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e correspondentes execuções, desde que os referidos organismos o solicitem e não possuam serviços de contencioso;

0 A prever a cessação da representação e do patrocínio do Ministério Público — exercidos por determinação da lei ou a solicitação das partes — sempre que seja constituído mandatário judicial, sem prejuízo da sua intervenção acessória no processo.

Art. 3.° As alterações à lei de processo deverão consagrar, no âmbito das acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, uma ampliação da legitimidade, que será concedida não só às entidades que nelas outorgaram, mas também aos trabalhadores e entidades patronais directamente interessadas.

Art. 4.° Nas acções a que se refere o artigo anterior, ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o objecto da causa será atribuído o valor da revista ampliada em t processo civil, com publicação na 1." série-A do jornal oficial.

Art. 5." A lei de processo laboral deverá reformular a legitimidade das associações sindicais e patronais nas acções intentadas em representação e substituição de trabalhadores.

Assirrt:

a) Reconhecer-se-á às associações sindicais o direito de acção em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem, não só nos casos em que estejam em causa medidas tomadas pela entidade patronal contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes de associação sindical, nela exerçam qualquer cargo ou sejam representantes eleitos dos trabalhadores, mas também em acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados;

b) Presumir-se-á, nos casos previstos na alínea anterior, a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do objecto respectivo, se aquele, no prazo fixado, nada declarar, por escrito, em contrário;

c) Dispor-se-á que, verificando-se o exercício ào atreito de acção em representação ou substituição do trabalhador, este só poderá intervir como assistente, constituindo a sentença a proferir caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou a intervir no processo;

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d) Estabelecer-se-á que, nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita no sentido de que aceitam tal intervenção.

Art. 6.° As alterações a introduzir no âmbito do procedi-meato cautelar' de suspensão de despedimento visarão garantir a efectividade do direito à segurança no emprego e a obtenção de uma decisão cautelar no prazo mais curto possível, ampliando, nomeadamente, os poderes inquisitórios do juiz no que respeita às provas admissíveis, regulando os efeitos cominatórios associados à falta injustificada das partes à audiência ou à não apresentação do processo disciplinar e sendo garantido sempre o recurso de decisão final para a Relação.

Art. 7.° Com o mesmo objectivo de garantir a efectividade do direito à segurança no emprego, consagrar-se-á que é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa, a determinação da sua categoria profissional e a validade ou subsistência do contrato de trabalho.

Art. 8.° A fim de garantir a efectividade do direito à higiene, saúde e segurança do trabalho, será criada a providência cautelar adequada a afastar os riscos decorrentes de existência de instalações, locais ou processos de trabalho susceptíveis de porem em perigo sério e iminente aquele direito fundamental dos trabalhadores, providência que poderá ser requerida pelos trabalhadores afectados, individual ou colectivamente, bem como pelos seus representantes.

Art. 9.° Será dispensada a fase de reclamação de créditos nas execuções para pagamento de quantia certa, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.° instância ê a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial.

Art. 10.° As alterações a introduzir em sede de processo penal laboral deverão conformar-se com os seguintes parâmetros:

a) Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promoverá a designação de data para julgamento;

b) O tribunal notificará os interessados da data designada para audiência de julgamento, desde que a sua residência seja reconhecida no processo;

c) Para além dos ofendidos, podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho as associações sindicais, nos mesmos casos em que o Código lhes reconhece legitimidade para a acção cível;

d) A prescrição de acção penal interromper-se-á com a acusação ou acto equivalente;

e) Sendo o infractor, quer pessoa colectiva, quer sociedade, responderão pelo pagamento da multa, solidariamente com ela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção;

f) Estabelecer-se-á, como regime supletivo do processo penal laboral, em tudo o que não estiver especialmente regulado, o processo de transgressão e, no que neste não estiver previsto, o Código de Processo Penal, designadamente no que se refere ao valor dos autos de notícia e ao regime da audiência;

g) Poderá ser equiparado ao pagamento das indemnizações a satisfação de quaisquer obrigações pecuniárias emergentes de infracção, eliminando-se a sanção que se traduzia em fazer caducar tal direito no caso de indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva;

h) Admitir-se-á a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos genericamente previstos no

Código de Processo do Trabalho;

i) Restringir-se-á o recurso da decisão final à matéria de direito.

Art. 11.° Relativamente à acção cível em processo penal, proceder-se-á à articulação com o regime geral estabelecido no Código de Processo Penal, prevendo e regulando os seguintes aspectos:

a) Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo cumprimento constitui a infracção pode ser formulado no processo penal, salvo tratando-se de acções cíveis emergentes de acidente- de trabalho e de doença profissional ou de impugnação de despedimento colectivo;

b) Com a notificação do despacho que designa data para julgamento, deve o ofendido ser notificado para deduzir, por simples requerimento e sem necessidade de patrocínio judiciário, o pedido cível;

c) A prescrição de obrigações pecuniárias cujo incumprimento constitui a infracção não correrá a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto estiver pendente o respectivo processo.

Art. 12." A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 6 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 344/VII

QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS (LEI N.<>7/93, DE 1 DE MARÇO, ALTERADA PELAS LEIS N.os24/ 95, DE 18 DE AGOSTO, 55/98, DE 18 DE AGOSTO, E 6V99, DE 10 DE FEVEREIRO).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.°

Alteração dos artigos 11.°, 14." c 15." do Estatuto dos Deputados

Os artigos 11.°, 14.° e 15.° do Estatuto dos Deputados (Lei n.° 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.05 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, e 8/99, de 10 dc Fevereiro) passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° Imunidades

1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

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2 — Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios

de prática de crime doloso a que corresponda pena

de prisão cujo limite máximo seja superior a três

anos.

3 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:

«

a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.° 1;

b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.

4 — A autorização a que se referem os números anteriores é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República.

5 — As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

6 — A decisão da Assembleia de não suspensão do Deputado produz automaticamente o efeito de suspender os prazos de prescrição, relativamente ao objecto da acusação, previstos nas leis criminais.

Artigo 14.° Deveres dos Deputados

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.

2 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.

3 — A autorização a que se refere o n.° 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.

Artigo 15.° - Direitos dos Deputados

1 — A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada acto ou diligência.

2 — Ao Deputado que, frequentar curso de qualquer grau de natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.

3 — (Anterior n." 1.)

4 — (Anterior n." 2.)

5 —(Anterior n." 3.) 6— (Anterior n." 4.)

7 — (Anterior n.° 5.)

Artigo 2.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Aprovado em 29 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBUCA À IRLANDA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163." e do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, dar assenümento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República à Irlanda, entre os dias 31 de Maio e 2 de Junho.

Aprovada em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DEUBERAÇÃO N.8 4-PL/99

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO DO GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES.

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho —Lei Orgânica da Assembleia da República —, eleger para o Conselho de Administração da Assembleia da República, em representação do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, a Deputada Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia.

Aprovada em 13 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.fi 682/VII

REGULA 0 REGIME JURÍDICO DE ABERTURA E TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS

Exposição de motivos

A disciplina jurídica da actividade farmacêutica encontra-se fundamentalmente contida na Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965, no Decreto-Lei n.° 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e na Portaria n.° 806787, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n/* 513/92, de 22 de Junho, e 325/97, de 13 de Maio.

A necessidade de rever estes diplomas decorre não apenas da sua desactualização, mas, em particular, da desadequação do regime de abertura e transferência de farmácias face às necessidades actuais da assistência farmacêutica no nosso país.

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A Portaria n.° 806/87, de 22 de Setembro, estabeleceu nesta matéria o regime actual, determinando que a iniciativa da instalação das novas farmácias pertence não aos particulares mas sim ao Ministério da Saúde, através das administrações regionais de saúde e, em certos casos, ao INFARMED. Esta portaria faz submeter ainda a concurso a atribuição de alvarás de farmácia.

Com a presente iniciativa visa-se alterar o regime de abertura e transferência das farmácias, que passa a pertencer à iniciativa privada, deixando ainda a concessão do alvará de estar dependente de o proprietário ser licenciado em Farmácia, retomando, assim, uma solução que já teve consagração legal no nosso país.

Sem prejuízo da actividade farmacêutica, as farmácias devem estar disponíveis para colaborarem gratuitamente nas campanhas que tendem levar a cabo programas de formação a doentes crónicos, tais como diabetes, hipertensão, tabagismo, toxicodependência, etc, pretendendo-se com este regra valorizar a acção social das farmácias e torná-la claramente institucionalizada.

Ao estender a propriedade dos alvarás aos hospitais públicos, misericórdias, mútuas com acção médico-medicamentosa e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os proponentes fazem-no com a convicção de que o Estado, dessa forma, poderá introduzir normas ao combate dos gastos com medicamentos a fim de se enquadrar esta iniciativa num plano geral de política do medicamento. Um Estado que pretende modernizar e inovar a rede dos serviços de saúde não deve prescindir da acção das instituições de solidariedade, que por essa Europa tanto têm colaborado na execução e implementação de novas políticas para a saúde. Não será possível fazer reformas na saúde sem a participação activa das associações de solidariedade com acção médico-medicamentosa e, muito em especial, das mútuas.

Numa aütude inovadora, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista fez levar a cabo uma série de audiências, com cerca de 30 entidades vocacionadas a promoverem discussão em torno deste diploma reformador, chegando-se à conclusão maioritária de que é de toda a utilidade alterar-se a actual lei das farmácias, bem como alterar o regime de propriedade, considerando que se deve resolver urgentemente a irracionalidade jurídica do decreto-lei em vigor.

Em suma, a reformulação de uma nova lei das farmácias; ora consubstanciada neste projecto de lei, visa uma melhoria da acessibilidade dos cidadãos aos serviços de venda dos medicamentos e de melhorar a qualidade, fazendo que o Estado exerça o seu papel regulamentador e fiscalizador da mesma.

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

.0 presente diploma estabelece os requisitos de abertura e funcionamento de farmácias em todo o território nacional.

Artigo 2.° Requisitos de funcionamento

1 — As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pelo INFARMED.

2 — Nenhuma farmácia pode exercer a sua actividade sem ser dirigida por licenciado em Farmácia, com experiência comprovada por avaliação curricular, com mais de três anos de i/cenciatura e com estágios certificados.

3 — Cabe à Ordem dos Farmacêuticos proceder à avaliação curricular do candidato a director técnico referida no n.° 2.

4 — Nos períodos de funcionamento as farmácias terão de ter sempre presente o director técnico responsável ou o director-adjunto ou, na impossibilidade de existência de um licenciado em Farmácia, após consulta à Ordem dos Farmacêuticos, será substituído por um técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente.

5 — O director técnico só poderá exercer estas funções até ao limite de idade de 70 anos.

6 — Os serviços nas farmácias são estritamente executados por uma equipa coordenada pelo director técnico, como

responsável máximo, pelo director-adjunto e por técnicos de farmácia.

7 — Será redrado o registo de prática para os técnicos de farmácia, devendo estes fazer uma preparação académica nas escolas superiores de tecnologia de saúde com vista à normalização da sua formação, tendo de obter o título de bacharéis em Biofarmacologia. Após a obtenção deste ü'tu-lo, podem concorrer às farmácias públicas, privadas ou de solidariedade social.

8 — Num período transitório os actuais técnicos de farmácia manterão a sua actividade até à sua aposentação ou passamento.

9 — Todos os medicamentos sujeitos a prescrição médica só podem ser vendidos mediante receita médica.

10 — O preço dos medicamentos será fixado no valor máximo pelo Governo, mas as farmácias poderão praticar preços mais baixos, se assim o entenderem.

Artigo 3.° Alvará

1 — O alvará pode ser concedido individualmente ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas.

2 — Não pode ser concedido mais de um alvará a quem já tenha sido atribuído, excepto se se tratar de renovação de alvará já concedido.

3 — Não pode ser concedido mais de um alvará a sociedade em nome colectivo ou por quotas nem os sócios poderão participar em outra sociedade com o mesmo fim.

4 — O alvará tem a validade de cirico anos.

3 — Cinco anos após a sua concessão o INFARMED procederá oficiosamente a uma avaliação com vista à renovação do alvará.

6 — Da avaliação prevista no n.° 5 será elaborado relatório a enviar à detentora do alvará para os devidos efeitos.

7 — O INFARMED efectuará avaliações contínuas da qualidade durante a vigência do respectivo alvará.

Artigo 4.° Requerimento

1 — O requerimento para a concessão de alvará é dirigido ao INFARMED, que deve no prazo de 180 dias conceder o alvará ou recusá-lo, fundamentando.

2 — O requerimento é acompanhado da planta da localização e da indicação do número de cidadãos recenseados no área, que não poderá ser inferior a 2000.

3 — Deve ainda ser junto ao requerimento declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente não dispõe de outro alvará, individualmente ou como sócio de sociedade por quotas ou em nome colectivo.

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4 — Caso o requerimento seja apresentado por sociedade em nome colectivo ou por quotas, deve indicar que nenhum dos sócios dispõe individualmente ou como sócio de outra sociedade de outro alvará.

5 — Caso sejam prestadas falsas declarações para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4, o alvará caduca imediatamente,

não lhe podendo ser concedido outro no prazo de 15 ancs.

Artigo 5.° Incompatibilidades

Não podem ser concedidos alvarás a licenciados em Medicina, médicos veterinários, enfermeiros, entidades proprietárias de distribuição de medicamentos, entidades proprietárias de produtores de medicamentos, proprietários de laboratórios de análises e, sendo pessoas colectivas, aos respectivos sócios.

Artigo 6.°

Farmácias públicas, das misericórdias, mutualidades e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa

t — Compete ao INFARMED a concessão de alvará de farmácias aos hospitais públicos, às misericórdias, às mutualidades com acção médico-medicamentosa e a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sendo obrigatório o cumprimento do disposto nos artigos 2.° e 4."

2 — Os alvarás concedidos às instituições mencionadas no número anterior não podem ser transmitidos por qualquer motivo.

Artigo 7." Trespasse

1 — Em caso de trespasse de qualquer farmácia, os adquirentes têm de solicitar, no prazo de 60 dias, a concessão de alvará.

2 — Em caso de falecimento do proprietário individual, os herdeiros têm de solicitar, no mesmo prazo, a concessão de alvará, sendo obrigatório o cumprimento do disposto nos artigos 2.° e 4.°

Artigo 8.° Regulamentação

O Governo regulamentará no prazo de 120 dias a presente lei.

Artigo 9.° Norma revogatória

São revogadas a Lei n.c 2125, de 20 de Março de 1965, as secções in, v, vi e vn do capítulo m do Decreto-Lei n.° 48 547, de 27 de Agosto de 1968, a Portaria n.° 806/87, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 513/92, de 22 de Junho, e a alínea i) do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 353/93, de 7 de Outubro.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1999. — Os Deputados do PS-. Strecht Monteiro — José Carlos Tavares — António Reis—Arnaldo Homem Rebelo — António Galam-ba — Eduardo Pereira — Pereira Marques—Arlindo Oliveira — Eurico Figueiredo — Martim Gracias — Medeiros Ferreira — Joaquim Sarmento (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.s 683/VII

SOBRE 0 EXERCÍCIO PLENO DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS NO TERRITÓRIO DO ESTALEIRO DA LISNAVE, NA MARGUEIRA, EM ALMADA.

Exposição de motivos

A comunicação social deu recentemente conhecimento

público dos projectos urbanísticos, megalómanos e esoe-

culativos, que a sociedade que gere os terrenos dos estaleiros da LISNAVE, na Margueira, em Almada, pretende para a zona.

É sabida a controvérsia que rodeia as operações financeiras associadas ao encerramento deste estaleiro da LISNAVE, operações feitas com a sobreprotecção dos interesses do Grupo Mello, à custa do interesse público e do Orçamento do Estado.

Insere-se nessa sobreprotecção a decisão tomada pelo Governo de não ratificação do Plano Director Municipal de Almada quanto ao território do estaleiro.

Ora, no Estado de direito democrático que a Constituição configura não é admissível que a lei geral reguladora das atribuições e competências municipais seja derrogada por acto casuístico, configurando situações de favor inaceitáveis.

A gestão urbanística dos solos é uma competência das câmaras municipais, que se materializa através da elaboração de planos directores municipais e planos de urbanização, planos de pormenor e do licenciamento das obras e construções na área do município.

O Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Maio, com as alterações posteriores, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, estipula, no artigo 3.°, que a elaboração dos planos municipais compete à câmara municipal, a aprovação à assembleia municipal respectiva e ao Governo a ratificação.

A ratificação destina-se a aferir da conformidade do plano municipal com as disposições legais e regulamentares e a sua articulação com outros planos, designadamente de outros,municípios ou supramunicipais.

A Lei n.° 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, confirma os termos da ratificação dos planos e define o princípio da subsidiariedade como o privilégio do nível decisório mais próximo do cidadão.

A publicação pelo Ministro das Finanças da portaria n.° 343/95, de 22 de Setembro de 1995 (Diário da República, 2.' série, de 14 de Outubro de 1995), no seu n.° 4, atribui competência excepcional à Sociedade Gestora do Fundo de Investimento, criada rio âmbito da reestruturação da LISNAVE, para elaborar um plano de utilização e urbanização para os terrenos da Margueira.

A portaria não se conforma, desta forma, com a legislação vigente, que expressa e claramente define a competência exclusiva das câmaras municipais para «elaborar» planos de ocupação dos solos.

A Margueira é parte integrante do município de Almada, assim o entende a população que elegeu democraticamente os seus representantes para os órgãos de poder local e em quem confia a defesa dos seus interesses.

O Governo não pode excluir a Câmara Municipal de Almada, entidade a quem compete definir a ocupação do solo, autorizar as mudanças do seu uso e licenciar as obras e construções no território do município, poderes que lhe são conferidos por lei.

Ora, o n.° 4.° da portaria, ao determinar que «os terrenos destinam-se à execução de um plano de utilização e urbani-

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zação, a elaborar pela sociedade gestora do fundo de investimento em conjunto com o Estado [...]», cria um regime de excepção não permitido pela lei, já que prevê que competências legais da câmara municipal passem para a sociedade gestora.

Dizendo a lei que a competência para a elaboração de planos de urbanização é do município, esta norma da portaria devia já considerar-se implicitamente nula, por ilegalidade.

Não devem existir na ordem jurídica normas como esta.

Por isso, e para que não restem quaisquer dúvidas, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 — É revogado o n.° 4." da portaria n.° 343/95, de 22 de Setembro, do Ministro das Finanças, publicada no Diário da República, 2° série, de 14 de Outubro de 1995.

2 — A Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Almada exercerão, em plenitude, todas as competências urbanísticas que por lei lhe estão atribuídas, na área designada «Margueira», como parte integrante do município.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1999. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Matias — Odete Santos — Pimenta Dias.

PROPOSTA DE LEI N.9 165/VII

(REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 11 dias do mês de Maio de 1999 reuniu, pelas 16 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para efeitos de apreciação, na especialidade, da proposta de lei n.° 165/VII, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Os Srs. Deputados procederam à apreciação artigo a artigo da proposta de lei em análise com vista à produção da proposta de texto final.

Não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de alteração, foi o texto submetido à votação, tendo sido aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo 1.° Objecto e âmbito

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.° Competência

A criação de freguesias compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei.

Artigo 3.° Elementos de apreciação

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.° 1 do artigo 1." desta lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Artigo 4.° Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir,

b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores ha sede da futura freguesia;

d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia;

e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;

f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a' instituir e a sede da freguesia de origem.

Artigo 5.°

Critérios técnicos

1 — A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 300;

b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 100;

c) Número de tipos de serviços e estabelecimenios de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a três;

d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pejo menos, 10 pontos.

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2 — Nas sedes dos municípios e nos centros populacionais de mais de 3000 eleitores a criação de freguesias fica

condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 600 eleitores;

b) Taxa de variação demográfica positiva e supericr a 5% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

3 — A criação de freguesias não pode privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.

4 — A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.

Artigo 6.° Limites geoadministrativos

1 — O território das novas freguesias deve ser especialmente contínuo.

2 — A criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público, devidamente explicitado.

Artigo 7." Instrução do processo

1 — O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias é organizado com base nos seguintes elementos:

a) Fundamentação do projecto ou proposta de decreto legislativo regional, com base nos elementos de apreciação enunciados no artigo 3.°;

b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.°;

c) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;

d) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;

é) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidas em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia.

2 — Tendo em vista o que dispõe a presente lei e, designadamente, o seu artigo 5.°, deve a Assembleia Legislativa Regional dos Açores solicitar ao Governo Regional, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos considerados com interesse para o processo.

3 — Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores solicitará aos órgãos de poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emiüdos no prazo de 60 dias.

Artigo 8.° Menções legais obrigatórias

Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

á) Indicação da denominação e da sede;

b) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;

c) Descrição minuciosa dos limites territoriais, acompanhada de representação cartográfica ilustrativa;

d) Composição da comissão instaladora atendendo ao

disposto nos n.05 3 e 4 do artigo seguinte.

Artigo 9." \ Comissão instaladora

1 — A fim de promover as acções necessárias da instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município quer da freguesia de origem.

4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia há que ter em conta bs resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Artigo 10.°

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem consideram-se como critérios orientadores os seguintes:

a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir;

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entender dever considerar.

Artigo 11.° Eleições

1 — Não é permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data para a realização de quaisquer eleições a nível nacional ou regional.

2 — No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.

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3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12.° Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo Regional prestará apoio financeiro à instalação de novas fregue-

sias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepciona] de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência que poderá fornecer.

Artigo 13." Aplicação

A presente lei é aplicável a todos os projectos de decreto legislativo regional de criação de freguesias pendentes na Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Quadro anexo a que se refere o artigo 4.»

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.9 234/VII

(REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório A — Nota introdutória

O artigo 226.° da Constituição da República estabelece, no seu n.° 1, que «os projectos de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas serão elaborados pelas Assembleias Legislativas Regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República».

Por sua vez, em conformidade com os n.05 2 e 3 do mesmo preceito constitucional, se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê--lo-á à respectiva Assembleia Legislativa Regional para apreciação e emissão de parecer e, elaborado este, a Assembleia da República procede à sua discussão e deliberação final.

Do constitucionalmente fixado resulta que, embora revestindo a forma de proposta de lei, o processo legislativo do estatuto das Regiões Autónomas tem uma tramitação específica e distinta da que é seguida para as demais e comuns propostas de lei.

Daí que o Regimento da Assembleia da República tenha incluído, entre os «processos legislativos especiais», e em primeiro lugar, a «aprovação dos estatutos das Regiões Autónomas», que regula nos seus artigos 173." a 177.°

É, assim, de harmonia com o Regimento e na sequência do despacho de admissão do Presidente da Assembleia da República, que cumpre a esta Comissão emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 234/VTJ — Revisão do Estatuto

B — Antecedentes históricos

Atenta a natureza do diploma e a particular importância que assume para a consolidação da autonomia política da Região a que se destina, parece-nos pertinente tecer algumas considerações prévias da análise, necessariamente sucinta, do seu articulado, pois que nos encontramos ainda, e apenas, numa fase do processo legislativo que precede à apreciação e debate, na generalidade, da proposta de lei em Plenário.

No n.° 1 do artigo 225." da Constituição teve-se o cuidado, o acerto e o realismo de consignar que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações».

É, pois, indispensável ter presente na análise da proposta de lei os preceitos constitucionais relativos as Regiões Autónomas e os antecedentes históricos que justificaram o regime de autonomia política e administrativa que a Constituição consagrou.

Não tem cabimento trazer à colação, aqui e agora, as polémicas e opiniões que dividem os historiadores quanto ao momento exacto e as circunstâncias em que se dá o «achamento» ou «descoberta» das ilhas que compõem o arquipélago, que hoje constitui a Região Autónoma da Madeira.

Parece, no entanto, historicamente assente que já em documentos náuticos do século xiv se assinalam as ilhas de Porto Santo e da Madeira.

Narra a lenda que, por volta de 1350, terão alcançado a ilha da Madeira Ana de Arfet e Machim (que terá dado o nome à vila de Machico), nobres ingleses que, contrariados nos seus amores, se haviam posto em fuga para França, tendo uma tempestade desviado da rota a nau em que seguiam.

Apesar de o episódio ter rnspiraúo a imeressante Epanáfora Amorosa, de D. Francisco Manuel de Melo, o certo é

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que os historiadores consideram dever-se a (redescoberta das ilhas aos navegadores portugueses João Gonçalves Zarco e Tristão Vaz Teixeira, Porto Santo em 1419 e a Madeira, no ano seguinte, 1420 (v. Joaquim Veríssimo Serrão, História de Portugal, vol. n, p. 140).

Importa salientar que o infante D. Henrique cedo se deu conta de que as ilhas, mercê da distância, processo de povoamento e demais condicionalismos, não podiam ser governadas, nem administradas, da mesma forma que o era o território português da península.

Foi assim que instituiu a capitania do Porto Santo, de que ficou donatário Bartolomeu Perestrelo, a capitania de Machico, de que ficou donatário Tristão Vaz Teixeira, e a capitania que abrangia o Funchal e a parte restante da ilha da Madeira, de que ficou donatário João Gonçalves Zarco.

Na linha de tais preocupações as cartas de doação, que instituem as capitanias, conferem, desde logo, amplíssimos poderes aos donatários.

Escreve a este respeito o historiador madeirense P.c Fernando Augusto da Silva:

Não é, portanto, de estranhar que, ao investir Gonçalves Zarco, Tristão Vaz e Bartolomeu Perestrelo na direcção das três capitanias em que foi dividido o arquipélago, lhes tivesse outorgado tão amplas faculdades de governo no regimento a que Gaspar Frutuoso várias vezes se refere e em particular expressas nas cartas de doação aos mesmos donatários.

Com o estabelecimento dessas capitanias criou-se um sistema de administração que posteriormente se estendeu às ilhas açorianas e às terras do Brasil, havendo perdurado por dilatados anos e produzido resultados apreciáveis, apesar das deficiências e imperfeições que continha. [In Elucidário Madeirense, vol. i.)

A este propósito escreveu também o ilustre jurista Augusto Silva Branco Camacho:

As cartas de doação das ilhas aos capitães donatários concediam-lhes, com efeito, amplos poderes de Governo com jurisdição cível criminal, reservando à coroa apenas o direito de fazer guerra e paz, cunhar moeda, a aplicar apenas de implicassem talhamento de membro. [In Estatuto dos Distritos Autónomos das ilhas Adjacentes, actualizado e anotado, Ponta Delgada, 1965.]

Noutro estudo, intitulado Em Defesa da Autonomia Administrativa das Ilhas Adjacentes (1962), o mesmo autor, depois de denunciar que constitui erro grosseiro situar o início da autonomia insular no século passado, com Hintze Ribeiro e Vicente Freitas, escreve:

Temos por assente que os primeiros documentos oficiais outorgados por autoridade competente, como hoje se diria, e constitutivos da mais ampla autonomia insular foram as cartas de doação do infante D. Henrique.

Não deixou, porém, o desenrolar da história e dos diversos movimentos e tendências que se foram registando em Portugal de influir, em cada momento, na maior ou menor amplitude dos poderes políticos e administrativos próprios das ilhas.

Assim, a forte tendência centralizadora que veio a ter em D. João JJ o expoente da «centralização monárquica» não deixou de se repercutir no governo e na administração das ilhas, culminando com a criação dos governos das capita-nias-gerais em 1776.

No entanto, documentos da época atestam que, apesar da tendência centralizadora, que levou à sua criação, os gover-

nadores, capitães-gerais, mantiveram ainda amplos poderes políticos, administrativos e jurisdicionais.

Porém, acabou-se por ir ainda mais longe na centralização ao impor-se a uniformização administrativa através dos códigos liberais.

Tais medidas centralizadoras vieram a estar na base da intensificação, no fim do século passado, do movimento autonomista desencadeado por intelectuais e políticos insulares, que ganhou notória repercussão na imprensa e no Parlamento, na época.

E por força desse movimento que se vem a conseguir retomar a descentralização administrativa em relação às ilhas, designadamente através do Decreto de 2 de Março de 1895 (Lei Hintze Ribeiro), alterado, posteriormente, pela Lei de 12 de Junho de 1901, aplicada à Madeira por Decreto de 8 de Agosto de 1901, que criou a Junta-Geral do Distrito do FunchaK

Mais tarde, o Estado Novo, apesar das suas tendências fortemente centralizadoras, não deixou de manter um regime especial para as ilhas adjacentes, quer através do Decreto n.° 15 035, de 16 de Fevereiro de 1928 — Decreto n.° 15 805, de 31 de Julho de 1928, que, através de um aparente reforço da autonomia regional, permitiu com que Salazar a asfixiasse financeiramente —, quer, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 31 098, de 31 de Dezembro de 1940, que, em execução da Lei n.° 1967, de 30 de Abril de 1938, aprovou o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 36 453, de 4 de Agosto de 1947, e pelo Decreto-Lei n.° 48 905, de 11 de Março de 1969.

Não deixa, aliás, de ser curiosa a forma prudente como Augusto Branco Camacho se refere, na sua última obra citada, ao estádio da autonomia e seus antecedentes, no período anterior a 1974.

Escrevia, então, aquele jurista:

A relativa autonomia de que gozam actualmente os distritos das ilhas adjacentes tem uma tradição tão longínqua que vai encontrar as suas mais profundas raízes no período das descobertas e se prolonga alé ao regime liberal, que, com a introdução do tipo uniforme de administração, cerceou aquelas liberdades de acção dos governos locais, que não eram concessões de favor ou privilégios, mas antes resultavam de uma experiência feita de longos anos, onde o bom senso e o tino de bem servir os povos sempre estiveram presentes.

Como é evidente, porém, não há autonomia sem democracia, pelo que só com a revolução de 25 de Abril de 1974 aquela veio a ter expressão política e institucional significativa e merecida consagração constitucional.

C — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa de 1976 veio a reservar um título próprio às Regiões Autónomas, consagrando o princípio da autonomia política e administrativa, que viria a ler como seus pilares fundamentais a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

Referia-se o artigo 228.° da Constituição, desde logo, aos estatutos político-administrativos e à forma de os elaborar e aprovar, disposição esta a que veio a ser aditado um n.° 4 aquando da revisão de 1982, tornando expresso que a mesma tramitação se aplica às suas alterações.

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Na revisão constitucional de 1989 apenas se introduziu, no artigo 228.°, a alteração decorrente da circunstancia de as Assembleias Regionais terem passado a designar-se «Assembleias Legislativas Regionais».

Continha, porém, a Constituição de 1976, na sua versão originária e entre as suas disposições transitórias, um preceito (artigo 302.°) que estabelecia o seguinte:

1 — .....................................................................

2 — Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante propostas das juntas regionais, elaborará por decreto--lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as Regiões Autónomas, bem como a lei eleitoral para as Assembleias Regionais.

3 — Os estatutos provisórios das Regiões Autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos a elaborar nos termos da Constituição.

Foi em cumprimento do preceito constitucional transcrito que, através do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, se aprovou o Estatuto Provisório da Madeira, alterado, pouco depois, pelo Decreto-Lei n.° 427-F/76, de 1 de Junho.

Foi este, aliás, o estatuto que vigorou até à aprovação do estatuto dito definitivo (Lei n.° 13/91, de 5 de Junho), actualmente em vigor e a cuja revisão se está agora a proceder.

Aliás, subsistiu na Constituição até à última revisão uma disposição — artigo 297.° (anterior 294.°) — que estabelecia:

O Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira continua a vigorar até à data da entrada em vigor do correspondente estatuto definitivo.

Através da proposta de lei n.° 134/V, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a Assembleia da República veio a aprovar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (dito definitivo) — Lei n.° 13/ 91, de 5 de Junho.

Anteriormente tinham sido presentes à Assembleia da República pela então Assembleia Regional da Madeira a proposta de lei n.° 103/1 e a proposta de lei n.° 195/1, em anteriores legislaturas, que se destinavam à aprovação do Estatuto Político-Administrativo.

Sucede que, por razões de inconstitucionalidade, num dos casos, conforme declaração da Comissão Constitucional/Conselho de Revolução, e por razões de termo da legislatura, noutro, não se chegou a concluir o processo legislativo conducente à aprovação do Estatuto.

Muito embora a Constituição não fixasse prazo para a elaboração dos estatutos «definitivos» das Regiões Autónomas, havia quem sustentasse que a abstenção quanto ao desencadear do processo necessário à sua aprovação e consequente prolongamento da vigência do Estatuto Provisório poderia envolver inconstitucionalide por omissão.

Foi esta a posição perfilhada pelo Sr. Deputado Almeida Santos aquando do debate da revisão constitucional de 1989 na CERC. Em idêntico sentido se pronunciaram os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição Anotada.

Independentemente de ser discutível tal tese, face ao princípio constitucional da autonomia que envolve também a reserva do juízo de oportunidade da iniciativa estatutária por parte das Assembleias Legislativas Regionais, o certo é que, neste momento, tal questão não tem de ser colocada, çor ultrapassada.

Aliás, no projecto de revisão constitucional de 1989 (projecto n.° l/V, do CDS) propôs o seguinte:

Se no prazo de um ano a Assembleia Regional não apresentar à Assembleia da República a proposta de lei relativa ao estatuto definitivo, a Assembleia da República poderá tomar a iniciativa de o elaborar e aprovar. [Artigo 294.°]

E o Partido Socialista, no seu projecto n.° 3/V, previa idêntica solução (v. suplemento n.° l/V do Diário da Assembleia da República, de 31 de Dezembro de 1987).

Tenha-se presente que a discussão e aprovação da proposta de lei n.° 135/V, de que resultou a Lei n.° 13/91, de 5 de Junho (actual Estatuto Definitivo da Região Autónoma da Madeira, em vigor e agora sob revisão), ocorreram algumas vicissitudes que importa recordar.

Assim, e após a sua aprovação pelo Plenário da Assembleia da República, o Presidente da República suscitou a apreciação prévia da inconstitucionalidade do artigo 10." n.05 2, 3 e 4, e do artigo 11.°, n.° 2, do Decreto n.° 293/V, da Assembleia da República.

Tal deu lugar ao Acórdão n.° 1/91 (processo n.° 377/90D), de 22 de Janeiro de 1991, do Tribunal Constitucional, que se pronunciou pela inconstitucionalidade do artigo 4." e artigo 11.°, n.° 2, daquele decreto referentes ao círculo eleitoral da empresa (v. Diário da República, 1 .* série-A, n.° 49, de 28 de Fevereiro de 1991).

Em reunião plenária de 14 de Fevereiro de 1991, procedeu-se ao expurgo das disposições declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

Porém, o Presidente da República, face à circunstância de o Tribunal Constitucional não ter considerado inconstitucional o artigo 10.°, n.os 1 e 2, usou, em condições discutíveis, do seu direito de veto, obrigando à alteração daquela disposição do Decreto n.° 293/V, em reunião plenária de 24 de Abril de 1991 (v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 66, de 26 de Abril de 1991).

A Constituição da República não refere, de forma exaustiva, as matérias que devem ser incluídas ou reguladas nos estatutos polítíco-administrativos das Regiões Autónomas ou que deles devam ser excluídas.

A este propósito escrevem os Profs. Gomes Canotílho e Vital Moreira:

A Constituição não define expressamente o âmbito objectivo dos estatutos regionais, isto é, o conjunto de matérias que podem (e ou devem) ser reguladas pela lei estatutária. [In Constituição da República Portugue-' sa Anotada, vol. li, anotação ao artigo 228.°, p. 353.]

Há, sim, referências incidentais na Constituição a tal respeito, que se passam a enumerar:

O artigo 227.° refere no seu n.° 1:

As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir os estatutos:

Por sua vez, o artigo 231.° estabelece, no seu n.° 6:

O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das 'Regiões Autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

No artigo 227.°, n.° 1, alínea J), refere-se como poder das Regiões Autónomas:

Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais.

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Significa isto que os aspectos referidos nas disposições constitucionais transcritas devem ser objecto de definição estatutária, sem embargo de outras matérias que interessem

à organização político-administrativa das Regiões podereni

ser, igualmente, incluídas no estatuto.

E certo que há opiniões doutrinais de ilustres constitucionalistas a este respeito que visam, por essa via, definir o âmbito estatutário ou a, tendencialmente, elencarem as matérias que nele devem ser incluídas.

É esta a posição dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, expressa na obra e local atrás citados.

O prof. Jorge Miranda sustenta igual ponto de vista, designadamente em anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 183/89, de 1 de Fevereiro, publicado na revista O Direito, ano 121.°, 1989, 2.° (Abril/Junho), pp. 380 e segs.

Há que ter presentes, quanto a esta questão, os antecedentes constituídos pelos próprios estatutos provisórios z pelos anteriores estatutos (definitivos) quer da Região Autónoma dos Açores (Lei n.c 61/98) quer da Região Autónoma da Madeira (Lei n.° 13/91).

De qualquer forma, são aspectos a considerar em sede de discussão na especialidade que se processar-á, oportunamente, nesta Comissão.

D — Do Despacho n.° 167/VTJ, do Presidente da Assembleia da República, de 1 de Fevereiro de 1999

Como é sabido, nos termos do artigo 132.°, n.° 1, alínea a), do Regimento, «não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados».

Nos termos do artigo 138.° do Regimento, cabe ao Presidente da Assembleia da República admitir ou rejeitar as propostas de lei entregues na Mesa, cabendo, nos termos do artigo 139.°, recurso de tal despacho para o Plenário.

Tem-se discutido a amplitude e alcance das eventuais violações da Constituição que justifiquem a rejeição liminar de qualquer iniciativa legislativa, tendo em conta a circunstância de, até à votação final global, o processo legislativo conter mecanismos e desenvolver-se numa dialéctica ds constante correcção e aperfeiçoamento, que sempre permitem ultrapassar eventuais inconstitucionalidades inicialmente indicadas.

Tendo em conta tais circunstâncias, o Presidente da Assembleia da República tem optado por admitir todas as propostas e projectos de lei, não sem chamar à atenção ou denunciar dúvidas de inconstitucionalidade que os respectivos textos possam suscitar.

Foi o que aconteceu com a proposta de lei n.° 234/VE, sobre a qual recaiu o Despacho n.° 167/VII, que se passa a transcrever:

Admito a presente proposta de lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, registando as seguintes observações:

1 — Numa apreciação geral, creio que a presente iniciativa estatutária não responde de forma globalmente satisfatória às exigências constitucionais de uma lei organizatória, cujo âmbito material está delimitado pelo disposto nó título vn, parte ni, da Constituição, em tudo aquilo que não esteja reservado para lei comum da Assembleia da República.

2 — Constato omissões em matérias que, por imposição constitucional, devem constituir «reserva de estatuto».

Refiro-me à ausência de definição do núcleo essencial do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos. Face à imposição constante do artigo 231.°,

n.° 6, da Constituição da República Portuguesa, não

me parece que o disposto no artigo 150.° da proposta

de lei seja constitucionalmente suficiente para tal suprir tal omissão estatutária.

Refiro também a existência de lacunas de estatui-ção no Estatuto dos Deputados e nos poderes do Ministro da República:

O artigo 31." não fixa qualquer limite temporal máximo para a substituição temporária por motivo relevante; O artigo 33.° não inclui nas causas de perda de mandato o disposto na alínea d) do artigo 160." da Constituição da República Portuguesa; 1 O artigo 84." não inclui nas competências do Mi-. . nistro da República o disposto no artigo 234.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

3 — Sublinho que a «integração estatutária» de matérias reservadas a lei comum da Assembleia da República poderá configurar uma inconstitucionalidade formal, por «excesso de estatuto».

Será o caso da inclusão de matéria eleitoral. Se antes da última revisão era possível salvá-la da inconstitucionalidade, fazendo apelo a uma interpretação conforme à Constituição, creio não o ser já, em virtude da elevação desta matéria à qualificação de lei orgânica.

Será também o caso da inclusão de matéria referente ao regime de finanças da Região, matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e elevada à categoria de lei orgânica.

E ainda da inclusão, entre outras, de normas relativas a serviços mínimos em caso de greve (artigo 125 às telecomunicações (artigo 129°), à televisão e rádio (artigo 130.°), à energia e combustíveis (artigo 131"), ao custo de livros, revistas e jornais (artigo 134.°), às condições excepcionais de acesso ao ensino superior (artigo 152.°), à conta corrente da Região junto do Banco de Portugal (artigo 153.°).

Por versarem matérias que respeitam ou se repercutem, embora de forma diversa, nas várias parcelas do território, com relevo para a generalidade dos cidadãos, devem ser produzidas pelos órgãos legislativos nacionais, ficando os interesses das Regiões, em tais casos, devidamente assegurados pelo dever de audição imposto pelo artigo 229.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

4 — Verifico algum excesso na definição das competências da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional no que se refere à pronúncia na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia, que nos artigos 38.°, n.° 1, alínea j), e 71.°. alínea v), da proposta de lei aparecem configuradas como direitos de participação na definição das respectivas políticas.

5 — Creio que o estabelecimento de um «princípio de irreversibilidade da regionalização de serviços e transferências de competências», tal como está formulado no artigo 12.°, limita, em termos constitucionalmente discutíveis, o âmbito da liberdade de conformação do legislador na densificação da autonomia administrativa regional.

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Nos termos do artigo 225.°, n.° 2, a autonomia pressupõe uma ponderação permanente entre interesses nacionais e regionais, que não consente a afirmação da superioridade absoluta, global e irreversível de uns sobre os outros.

6 — A inclusão nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas das categorias de «povo da Região» ou «cidadão da Região» tem vindo a ser constitucionalmente tolerada, atribuindo-se-lhes o sen-

-tiào ôê cidadãos portugueses residentes nas Regiões:

«populações insulares», na expressão do artigo 225.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

Julgo, porém, passível de dúvida constitucional a caracterização da Assembleia Legislativa Regional como órgão representaüvo do povo da Região Autónoma da Madeira (artigo 13.°, n.° 1), conjugada com a atribuição de capacidade eleitoral activa a cidadãos não residentes. Pressupõe, com efeito, a atribuição de direitos políticos a um determinado conjunto de cidadãos em razão do seu nascimento na Região, incompatível com o conceito constitucional de soberania, com a estrutura unitária do Estado e com a definição da Assembleia da República como órgão representativo de todos os portugueses.

7 — Pela mesma ordem de razões, também a criação de círculos eleitorais da emigração (artigo 20.°) e dos madeirenses residentes no restante território nacional (artigo 21.°), com a consequente atribuição do direito de voto a cidadãos não residentes e em função do nascimento na Região, poderá conflituar com o disposto nos artigos 3.° e 6." da Constituição da República Portuguesa e com a caracterização constitucional das Regiões Autónomas como pessoas colectivas territoriais de direito público interno (artigo 225.°, n.os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa).

8 — Do mesmo modo, e tendo em conta o disposto no artigo 232.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, julgo poder ser considerado inconstitucional o alargamento da capacidade referendária activa aos «cidadãos eleitorais na Região Autónoma da Madeira» (artigo 9.°, n.° 1).

9 — Não posso deixar de referir que o critério da «residência habitual», na definição da capacidade eleitoral passiva (artigo 17.°, n.° 1), foi já objecto de censura por parte do Tribunal Constitucional.

Pode, com efeito, ler-se no Acórdão n.° 189/88:

[...] por mais relevante que se tenha, jurídico--constitucionalmente, um requisito de conexão entre um candidato e a respectiva Região Autónoma, sempre, porém, terá de se considerar excessiva a exigência qualificada de uma residência habitual [...]

10 — Embora sem relevância constitucional, saliento a circunstância de não se aproveitar esta oportunidade para harmonizar o regime de imunidades dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira (artigo 25.°) ao artigo 175.° da Constituição, aplicável aos Deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e, por força de recente revisão do respectivo Estatuto, também aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Esta discrepância entre o regime aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira e o regime aplicável a todos os outros é dificilmente

justificável no plano dos princípios da ausência de contradições lógicas, da compatibilização material e da concordância de valorações que devem reger a mesma ordem jurídica.

11 — Na sua formulação abrangente, o artigo 42.° da proposta de lei confunde o «interesse específico», para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 112.° e nas alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 227." da Constituição da República Portuguesa, com as «questões respeitantes as Regiões Autónomas», para efeitos do disposto no artigo 229.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, ao arrepio do disposto no artigo 228.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

12 — Dúvidas se me oferecem ainda a respeito da obrigatoriedade de nomeação pelo Ministro da República de qualquer nome proposto pelo Presidente do Governo Regional (artigo 59.°, n.° 3). Tal obrigatoriedade pode ser entendida como traduzindo uma limitação inconstitucional do poder de nomeação, previsto no artigo 231.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.

13 — Finalmente, creio que não considerar a rejeição do Programa do Governo e a não aprovação de uma moção de confiança, como causas que implicam a demissão do Governo (artigo 64.°), diminui, de forma que me parece constitucionalmente duvidosa, a responsabilidade política do Governo perante a Assembleia Legislativa Regional, traduzindo, em última análise, uma certa forma de reforço da posição do Governo Regional perante a Assembleia Legislativa Regional.

Não cabe aqui abordar as questões suscitadas pelo Sr. Presidente da Assembleia da República nem da sua pertinência e justeza, já que são matérias que, pela sua natureza, deverão ser objecto de apreciação e ponderação na especialidade.

E — Da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Como já se referiu, o artigo 226.° da Constituição da República Portuguesa reserva às Assembleias Legislativas Regionais a iniciativa estatutária, impondo à Assembleia da República o envio à Assembleia Legislativa Regional respectiva de quaisquer alterações à proposta inicial «para apreciação e emissão de parecer».

Afigura-se da maior importância para a delimitação do âmbito da intervenção da Assembleia da República a elen-cagem de quais os preceitos da Lei n.° 13/91 que são agora alterados pela proposta de lei n." 234/VJJ, bem como quais as disposições inovatórias.

A técnica seguida pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira consistiu na alteração de sistematização do anterior Estatuto e renumerá-la, apresentando um texto global sem diferenciar as alterações e as inovações relativamente ao Estatuto vigente.

Impõe-se, para maior eficiência e rigor da intervenção da Assembleia da República, proceder a tal apuramento, à semelhança do que foi feito na revisão do Estatuto Políúco--Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou a proposta de lei n.° 234/VJJ, em votação final global, por unanimidade, ou seja, com o voto favorável de todos os Deputados dos diferentes grupos parlamentares.

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Trata-se, pois, de um texto que revelou o mais amplo consenso a nível regional, circunstância que a Assembleia da República, sem prejuízo das suas competências, não pode deixar de ter em conta.

Aliás, o empenho da Assembleia Legislativa Regiond

quanto a esta iniciativa legislativa ficou, desde logo, de--

monstrado na circunstancia de ter criado uma comissão eventual específica para a revisão do Estatuto Político-Administra-tivo.

A apresentação da proposta de lei à Assembleia da República foi feita pessoalmente pelo Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, acompanhado por representantes de todos os grupos parlamentares com assento naquela Assembleia, em audiência para tanto concedida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.

Posteriormente, em 21 de Abril de 1999, a Comissão de Assuntos Constitucionais recebeu uma delegação da Assembleia Legislativa Regional da Madeira chefiada pelo seu Presidente, Dr. José Miguel Mendonça, e que integrava ainda os seguintes Deputados:

Sr. Deputado Cunha e Silva, Vice-Presidente da Assembleia Regional e Presidente da Comissão Eventual de Revisão do Estatuto;

Sr. Deputado Coito Pita (PSD);

Sr. Deputado Jardim Fernandes (PS);

Sr. Deputado José Manuel Rodrigues (PP);

Sr. Deputado Leonel Nunes (PCP);

Sr. Deputado Paulo Martins (UDP).

Tal reunião permitiu uma ampla troca de impressões sobre a proposta de )ei n.° 2347VII, bem como sobre o Despacho n.° 167ATI, do Sr. Presidente da Assembleia da República, acima reproduzido.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, após o debate na generalidade da proposta de lei n.° 234/VII, agendado para o dia 19 do corrente, deslocar-se-á à Assembleia Legislativa Regional da Madeira e terá aí, com a participação dos Deputados regionais, uma reunião para apreciação da proposta de lei n.° 234/VII, discutindo eventuais propostas de alteração que possam vir a ser apresentadas.

Tai não prejudicará o envio formal das alterações que venham a ser aprovadas pela Assembleia da República para apreciação e parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em conformidade com o n.° 2 do artigo 226.° da Constituição da República. Portuguesa.

F — Da análise do articulado

No preâmbulo da proposta de lei n.° 234/VTI adiantam--se basicamente as seguintes razões para esta iniciativa legislativa:

As duas revisões constitucionais que entretanto ss efectuaram, ocorridas em 1992 e 1997, contendo um conjunto de alterações significativas em matéria respeitante às Regiões Autónomas, impõem a adaptação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Com efeito, as mencionadas revisões da Constituição, designadamente a última, procederam a importantes alterações, não só em aspectos organizativos e institucionais para as Regiões Autónomas mas, sobretudo, no que respeita aos poderes e. competências dos órgãos de governo próprio, numa perspectiva clara de consolidação e reforço da autonomia regional.

Por outro lado, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, recentemente aprovada, veio enquadrar e definir o regime financeiro e fiscal das Regiões.

Procede-se à clarificação, em relação ao anterior texto estatutário, do regime financeiro, económico e

fiscal, introduzindo no Estatuto os princípios oriundos

daquela lei com os desenvolvimentos que esta nos

possibilita e as especificidades regionais recomendam,

designadamente quanto às regras de relacionamento financeiro entre o Estado e a Região, quanto a alguns princípios económicos que deverão presidir ao regime económico insular e quanto às questões de âmbito fiscal derivadas do poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional à Região.

Da mesma forma se procede quanto à lei da audição dos órgãos de governo próprio, que veio regulamentar o exercício do direito de audição das Regiões Autónomas, adoptando os seus princípios orientadores.

A participação de Portugal na União Europeia e a consagração do conceito da ultraperificidade no Tratado da União determinam também a explicitação no Estatuto de especiais mecanismos de participação da Região no processo de construção europeia.

Precisam-se princípios como o da solidariedade e aditam-se outros como os da ultraperificidade, da subsidiariedade, da continuidade territorial, da participação e da cooperação.

A natureza evolutiva da autonomia justifica a inovação de conceitos e a criação de condições para o exercício pleno daquela no âmbito do novo e vigente quadro constitucional.

Finalmente, a presente proposta de revisão conforma o Estatuto com a Constituição revista, promove uma adequação global à terminologia jurídica constitucional, uma melhor sistematização.normativa, uma

precisão de conceitos e uma melhoria no conteúdo de alguns artigos.

Releva, pois, acima de tudo, a adequação do Estatuto às alterações constitucionais em matéria de autonomia regional, decorrentes, em particular, da última revisão constitucional.

Vejamos, então, quais as principais alterações e inovações que a proposta de lei n.° 234/VI1 pretende introduzir no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.° 13/91, de 5 de Junho).

São elas as seguintes:

No artigo 2.° acolhe-se a alteração introduzida no artigo 227." da Constituição da República Portuguesa, na última revisão, e qualifica-se a Região Autónoma como pessoa colectiva territorial;

No artigo 4.°, para além de reproduzir o artigo 6.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, refere-se ainda que o Estado respeita na sua organização e funcionamento «a identidade regional como expressão do seu direito à diferença»;

Artigo 8.°, n.° 4 — prevê a utilização da bandeira da União Europeia, em certas circunstâncias, ao lado da Bandeira Nacional e da bandeira da Região;

Artigo 9.° — introduz o referendo regional, por força do artigo 232.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, com a redacção dada na última revisão;

Artigo 10." — consagra o princípio da continuidade territorial, princípio transplantado do âmbito comuni-

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tário europeu e acolhido na alínea g) do artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa, na última revisão, visando a correcção de assimetrias e desigualdades;

Artigo 11.° — princípio da subsidariedade, que decorre da a/teração introduzida no artigo 6.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, na última revisão;

Artigo 12.° — irreversibilidade das regionalizações — trata-se de norma que não constava da Lei n.° 13/91;

Artigo 20.° — círculo eleitoral de emigração — reposição da pretensão já anteriormente apresentada na proposta de Estatuto, que deu lugar à Lei n.° 13/91 (previsto no artigo 13." do Estatuto dos Açores, Lei n.° 61/98);

Artigo 2— círculo eleitoral do restante território nacional — trata-se de proposta inovadora, embora igualmente prevista no artigo 13.° do Estatuto dos Açores;

Artigo 25." — imunidade dos Deputados — não se procedeu à adaptação destas disposições à nova redacção da Constituição relativamente aos Deputados à Assembleia da República, que deverá ser adaptado aos Deputados regionais (artigo 158.° da Constituição da República Portuguesa);

Artigo 26.° — em bom vigor afigura-se-nos como inovação os n.os 6 e 7 ao incluir, entre os direitos dos Deputados, a previsão de indemnização por ofensa à sua integridade ou bens patrimoniais de sua pertença, no exercício das funções ou por causa delas;

Artigo 30.° — suspensão dos mandatos — não tinha norma equivalente no estatuto vigente.

Artigos 31." e 32.° — suspensão temporária dos Deputados à Assembleia Regional — norma não contida no anterior Estatuto;

Artigo 36.° — incompatibilidades dos Deputados — não previsto no Estatuto vigente;

Artigo 37.°— impedimentos — não previsto no Estatuto vigente. De uma forma geral, reproduz-se o regime estabelecido para os Deputados da Assembleia da República;

Artigo 38.° — alargam-se as competências políticas da Assembleia Regional em função da última revisão constitucional;

Artigo 40.° — explicita as competências de fiscalização política da Assembleia Regional;

Artigo 41.° — expressa a competência regulamentar da Assembleia Regional;

Artigo 42.° — alarga o elenco das matérias de interesse específico;

Artigo 48.° — regula o processo legislativo comum e o processo legislativo especial;

Artigo 49° — processo de orientação e fiscalização política da Assembleia Regional;

Artigo 51.°—competência interna da Assembleia Regional.

Artigo 52.° — define o funcionamento do Plenário e das comissões, prevendo a constituição de comissões de inquérito;

Artigo 53° — regula o funcionamento da Comissão Permanente;

Artigo 56.° — define os poderes dos grupos parlamentares;

Artigo 69.° — regula o regime de segurança social dos membros do Governo Regional;

Artigo 71.° — adita e explicita as competências do Governo Regional em função da revisão constitucional;

Artigo 77.° — define os princípios que regem a administração pública regional;

Artigos 83.° a 85.° — define as competências do Ministro da República;

Artigo 87.°—regula o processo de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;

Artigo 88° — pedidos de agendamento e prioridade à Assembleia da República;

Artigo 89° — participação de representantes da Assembleia Regional em comissões especializadas da Assembleia da República;

Artigos 90.° a 93° — direito de audição dos órgãos de governo próprio;

Artigo 97.° — participação na construção europeia;

Artigos 98° a 101°—fiscalização da constitucionalidade;

Artigo 104.° — expressa as várias vertentes em que se deva concretizar a solidariedade nacional em relação à Região;

Artigo 105.° — ultraperificidade — na sequência da inclusão do conceito de regiões ultraperiféricas do Tratado de Amsterdão, entendeu-se, e bem, incluir tal matéria no Estatuto;

Artigo 106°—autonomia financeira;

Artigos 112.° a 123.°—tratam das questões financeiras e económicas em parte previstas na lei das finanças das Regiões Autónomas;

Artigos 125.° a 133.° — tratam das questões dos transportes, das telecomunicações, da televisão e rádio, da energia e dos sistemas de incentivos;

Artigos 135.° a 140.° — regime fiscal;

Artigos 141° a 143° — competências administrativas;

Artigo 147.° — centro internacional de negócios;

Artigos 148.° a 155.° — disposições finais e transitórias, em que se incluem:

Dissolução dos órgãos de governo próprio (artigo 148.°); Alterações ao Estatuto (artigo 149.°); Estatuto remuneratório dos Deputados (artigo 150.°); Organização judiciária (artigo 151.°); Acesso ao ensino superior (artigo 152.°).

Não cabe, por ser' matéria da especialidade, apreciar aqui cada uma das inovações propostas ou alterações introduzidas.

Numa apreciação geral, quando da reunião da 1.° Comisr são com a delegação da Assembleia Legislativa Regional, todos os grupos parlamentares adiantaram uma posição, de princípio, de receptividade e empenho relativamente à proposta de lei de revisão do Estatuto.

Reservaram, porém, o aprofundamento do diploma e a apresentação de eventuais propostas de alteração para o debate na especialidade.

II — Parecer

A Comissão é de parecer que estão reunidas condições regimentais e constitucionais para que a proposta de lei n.° 234/VTI suba a Plenário para aí ser debatida e votada na generalidade.

Assembleia da República, 19 de Maio de 1999. — O Grupo de Trabalho: Guilherme Silva—Arlindo Oliveira — Francisco Peixoto—António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP)

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PROPOSTA DE LEI N.2 265/VII

(APROVA A LEI DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

A proposta de lei n.° 265ATJ vem definir, em novos termos, o regime de protecção de menores em situações de

risco ou maus tratos.

Portugal tem nesta matéria uma notável tradição de pioneirismo com a Lei de Protecção à Infância, de 27 de Maio de 1911. Mais tarde, já na década de 60, foi instituída a

Organização Tutelar de Menores pelo Decreto-Lei n.° 44 288, de 20 de Abril de 1962, alterado, sucessivamente, pelo Decreto-Lei n.° 47 727, de 23 de Maio de 1967, e pelo Decreto-Lei n.° 34/78, de 27 de Outubro.

O Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de Maio, criou as «comissões de protecção de menores», que foram sendo progressivamente implementadas ao. longo dos anos 90 e que marcam a evolução de um «modelo dè justiça» em que se privilegiam os aspectos de prevenção e segurança da vida em sociedade para um «modelo de protecção» que põe a defesa dos interesses do menor no centro do sistema.

O nosso país é signatário de vários instrumentos internacionais neste domínio, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, que, tal como a Resolução R-8720, de 1987, do Conselho da Europa, inspira novas concepções de promoção e protecção dos direitos individuais das crianças e dos jovens — direitos sociais, culturais e económicos.

Em 1996 o Governo iniciou um processo de reforma do direito e da justiça de menores que procurava dar prossecução a esses objectivos e que assumia carácter interministerial e interinstitucional.

O processo de reforma abrange a reforma legal proprk-mente dita, o enquadramento institucional, o desenvolvimento e coordenação dòs meios de resposta, auditorias e estudos, coordenação e execução da reforma.

O novo regime legal em análise distingue entrcsituações de menores mal tratados ou em perigo e aqueles em que os jovens praticaram actos com relevância jurídico-penal.

Na filosofia da proposta de lei a intervenção judiciária é sempre subsidiária de intervenção social e administrativa, a ela só havendo recurso quando esta foi inviabilizada no caso concreto.

As comissões passam a designar-se «comissões de protecção de crianças e jovens» e na reestruturação proposta funcionarão ora como «comissão alargada» — para desenvolvimento de acções gerais de promoção de direitos de jovens e prevenção de situações de risco — ora como «comissões restritas», com competência decisória em relação a situações concretas.

Inovador é também o facto de o Ministério Público deixar de ser membro das comissões, prevendo-se antes a possibilidade de um acompanhar a actividade destas, incluindo a participação nas suas reuniões e a apreciação da legalidade e mérito das suas deliberações. Por outro lado, é o Ministério Público que garante a articulação entre as comissões e os tribunais.

Os processos judiciais correm pelos «tribunais de família e menores» e, fora das áreas abrangidas por esta jurisdição, a tribunais de comarca que passam a funcionar como tribunais de família e menores.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de parecer que a proposta de lei n.° 265/VTJ preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 11 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Manuela Aguiar. -— A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendc--se registado a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.9 266/VII (APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

1 — Do objecto e dos motivos

Segundo a exposição de motivos da proposta de lei n.° 266/VII, o modelo proteccionista que tem legitimado a intervenção do Estado em relação a menores infractores no sentido de os educar, ou reeducar, mostra-se inadequado não só pela desatenção que vota aos seus direitos fundamentais mas também pela sua comprovada ineficácia «numa época em que se questiona o Estado-providência, os seus recursos e as suas prioridades e, em última instância, porque aquele modelo radica numa perspectiva empobrecedora da personalidade, que vê no menor apenas um cidadão em potência, que o segrega do ordenamento jurídico, a pretexto de melhor o protegen>.

A crise do modelo proteccionista, de acordo com os autores da proposta de lei em análise, agudizou-se a partir da década de 70, «com o aumento de formas de violência juvenil, os movimentos de contestação global e a rebelião à escola e à família que emergiram como sintomas de uma nova cultura, a que não é alheia a irrupção dos audiovisuais e a prevalência da cultura oral».

Esta situação agravou-se ainda, com a modificação da estrutura familiar e a crescente expressão da família mono-parental, e os novos e poderosos instrumentos de comunicação repercutiram-se nas formas de desenvolvimento bio: lógico e intelectual.

Neste contexto considerar que era possível responder a problemas tão diversos como o abandono do menor ou a prática por este de condutas anti-sociais ligadas ao mundo do crime organizado levou a que a legitimidade em que repousava a intervenção do Estado perdesse grande parte do seu sentido.

Daí a necessidade de distingir entre as finalidades da intervenção tutelar de protecção e a finalidade da intervenção tutelar educativa.

A primeira justifica-se quando o gozo ou o exercício de direitos cívicos, sociais, económicos ou culturais do menor são ameaçados por factores que lhe são exteriores (incúria, exclusão social, abandono ou maus tratos).

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A segunda «deve confinar-se aos casos em que o Estado se encontra legitimado para educar o menor, mesmo contra a vontade de quem está investido do poder paternal, ou seja, quando se tenha manifestado uma situação desviante que torne clara a ruptura com elementos nucleares da ordem jurídica».

Os autores da presente proposta de lei definem, depois, o tipo de respostas que consideram adequado no âmbito de intervenção da lei tutelar educativa.

Assim, embora essa intervenção não deva realizar-se nos moldes estritos do direito penal, não deixa de encontrar inspiração nesse sistema, desde logo pela identificação de um núcleo de valores cujo desrespeito legitima a intervenção do Estado, núcleo esse que é representado pelas normas criminais. A proposta de lei refere, em seguida, os princípios e pressupostos da intervenção tutelar educativa.

O primeiro princípio é o da mínima intervenção, tendo em vista o respeito pelo direito do menor à liberdade e à autodeterminação, sem constrangimentos por parte de outrem, ou do Estado.

O primeiro pressuposto «é o da existência de uma ofensa a bens jurídicos fundamentais, traduzido na prática de facto considerado por lei como crime», e o segundo é o de que, sendo finalidade da intervenção tutelar a «educação do menor para o direito e não a retribuição pelo crime, não poderá aplicar-se medida tutelar sem que se conclua, em concreto, pela necessidade de corrigir a personalidade do menor no plano do dever-ser jurídico manifestada na prática do facto». A medida tutelar não pretende constituir um sucedâneo do direito penal. E, essencialmente, ordenada pelo interesse do menor, fundado no seu direito à realização de condições que lhe rjermitam desenvolver a sua personalidade de forma socialmente responsável. Em suma, a intervenção tutelar educativa não visa a punição, pelo que só deve ocorrer quando a necessidade de correcção da personalidade subsistir no momento da aplicação da medida. Fora desses casos, a autonomia individual prevalecerá sobre a defesa dos bens jurídicos e as expectativas da comunidade.

Ainda no plano dos princípios, fixa-se como idade mínima para a intervenção tutelar os 12 anos. Considera-se que abaixo dessa idade as condições psicobiológicas do menor exigem uma intervenção não consentânea com o sistema da justiça.

Os subscritores da proposta de lei ora em apreço referem que o modelo nele apresentado não pretende ser uma colagem excessiva ao direito penal, como acontece com a actual organização tutelar de menores.

Pese embora o facto de ser este um domínio em que impera o princípio da tipicidade, a enumeração das medidas tutelares é feita com alguma flexibilidade quanto ao conteúdo e às modalidades de execução.

Entre as medidas aplicáveis o tribunal escolhe a menos grave, só aplicando outra quando esta se revelar inadequada ou insuficiente.

Determinada a medida, o tribunal fixa o tipo de execução que represente a menor interferência na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de suscitar a sua maior adesão e a de seus pais, representantes legais ou pessoas que tenham a sua guarda de facto.

No campo das medidas não institucionais, incluem-se comportamentos, regras de conduta ou obrigações que pretendem reforçar o sentido de auto-estima e de responsabilidade ou representem formas naturais de reintegração social, sem que qua/quer delas se revista do sentido de expiação.

A medida de internamento só se aplica a menores de idade superior a 14 anos que pratiquem factos que indiciem

uma especial necessidade de educação para o direito. Excluem-se do sistema tutelar situações de perigosidade criminal fundadas em anomalia psíquica, casos em que o processo é arquivado e o menor encaminhado para os serviços de saúde mental.

O processo tutelar reflecte a nova perspectiva por que se encara a legitimação e os fins da intervenção tutelar educativa e a sua semelhança com o processo penal.

De acordo com os subscritores da proposta de lei, «o processo penal serve de fonte ao processo tutelar por constituir um ordenamento que realiza de forma particularmente activa as garantias constitucionais da pessoa, face à intervenção do Estado, na esfera dos direitos fundamentais». Essa proximidade ressalta em matérias como as relativas ao princípio da legalidade processual, ao direito de audição, ao princípio do contraditório ou ao princípio da judi-cialidade.

Uma vez desencadeado o processo tutelar, adopta-se uma orientação em que a formalidade e o consenso se combinam na procura de uma eficácia sempre ligada à noção de dignidade do menor, tempo processual e à inter-corrência entre exigências de educação e necessidade de protecção.

A adopção do princípio do contraditório é uma das principais rupturas com o modelo anterior. O princípio da obtenção da verdade material constitui outro dos fundamentos do processo tutelar, intimamente ligado ao princípio da livre apreciação da prova. Aos meios de obtenção de prova previstos no processo penal junta-se o relatório social, justificado pela natureza da prova e pela conveniência em não se dispersarem as fontes e em rodeá-las da necessária discrição.

Outro princípio que sofre reajustamento é o da publicidade, em que são admitidas excepções, baseadas no interesse do menor ou do próprio funcionamento do tribunal.

No contexto dos princípios enunciados surge a assistência por defensor, por forma a garantir a defesa e que tem incidências semelhantes, em vários aspectos, com as que se verificam no processo penal, que não teve acolhimento na actual organização tutelar de menores, razão pela qual o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do seu artigo 41.°

As medidas cautelares previstas na proposta de lei organizam-se no interesse do menor, sem abstrair do facto de que se está perante um facto qualificado pela lei como crime.

Regem-se pelos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da tipicidade. São aplicados pelo juiz e têm como pressuposto a existência de indícios de facto, a previsão de aplicação de medida tutelar e a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados por lei como crime.

O processo tutelar organiza-se em dois momentos: o inquérito, presidido pelo Ministério Público, e a fase jurisdicional, presidida pelo juiz.

Aberto o inquérito, admite-se o seu arquivamento liminar quando, não sendo o facto qualificado como crime punível com pena superior a um ano, se revelar desnecessária a aplicação da medida tutelar, face à reduzida gravidade dos factos, a conduta anterior ou posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social.

Se o facto se referir ao crime de consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito, se não tiver notícia do cometimento ou do perigo de cometimento de

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facto qualificado como crime de diferente natureza e encaminha o menor para instituições de tratamento.

Encerrado o inquérito, o Ministério Público arquiva-o ou requer a abertura da fase jurisdicional.

Tendo em vista a natureza e finalidades do processo tutelar, optou-se pela não adesão do pedido de indemnização civil. A medida de internamento decretada pelo juiz destina-se a menores cuja necessidade educativa, evidenciada na prática do acto, deve ser satisfeita mediante um afastamento temporário do seu meio habitual e com recurso a programas específicos e métodos pedagógicos. A medida não pode ultrapassar dois anos, salvo em casos especialmente graves, e executa-se em estabelecimentos co Ministério da Justiça, na dependência do Instituto de Reinserção Social, denominados «centros educativos». O regime em que a execução tem lugar — aberto, semi-aberto e fechado — é fixado pelo tribunal.

Nos centros educativos os menores, para além da escolaridade obrigatória, frequentam um programa diversificado c!e actividades que lhes permita a aquisição de qualificações sociais básicas e a satisfação das suas necessidades de desenvolvimento físico e psíquico.

A proposta de lei estabelece, por último, um regime próprio para as medidas tutelares educativas, operando a sua definitiva separação do registo criminal e revogando-se, consequentemente, os artigos 23." e 24.° do Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro.

2 — Do quadro constitucional

O artigo 69.° da Constituição da República Portuguesa comete ao Estado e à sociedade o dever de protecção das crianças com vista ao seu desenvolvimento integral.

A noção constitucional de «desenvolvimento integral» assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia ca dignidade da pessoa humana e, por outro, a consideração da criança como pessoa em formação, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades (Constituição Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira).

O n.° 2 daquele artigo exige a limitação do poder paternal, bem como da autoridade sobre as crianças em instituições como as escolas, os orfanatos, etc. A proibição constitucional de formas de discriminação e de opressão sobre as crianças refere-se não apenas a formas de violência psíquica ou corporal, mas também à sua exploração económica e social (Constituição Anotada, Gomes Canotilho e Vital e Moreira). . '

3 — Os direitos fundamentais dos menores e a perspectiva internacional

A Convenção sobre os Direitos da Criança, a que Portugal se vinculou, assinada em 1989 em Nova Iorque, nasceu no final da guerra fria como um compromisso entre dife-

rentes sistemas jurídicos e tradições culturais, no respeito dos direitos do homem. Mas ela encerra, sobretudo, o compromisso de garantir a realização dos direitos da criança sem discriminação alguma; de assegurar que o interesse superior da criança e uma consideração essencial atendida em todas as decisões ou acções que respeitem à criança, tomadas por órgãos legislativos, judiciais ou administrativas, quer se trate de entidades públicas ou privadas.

Para além da Convenção, referem-se ainda os seguintes instrumentos internacionais sobre a tutela dos direitos de menores:

As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores («Regras de Bei-jing»), recomendadas pelo VTI Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes e aprovadas pela Resolução da Assembleia Geral n.° 40/33, de 1985; As Regras Mínimas das Nações Unidas, para a Elaboração de Medidas não Privativas da Liberdade («Regras de Tóquio»); As Directrizes da Nações Unidas para a Prevenção da

Delinquência Juvenil («Directrizes de Riade»); As Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Jovens Privados de Liberdade («Regras de Havana»).

Todas estas directrizes foram recomendadas pelo VIU Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes e aprovadas por resolução.

No âmbito do Conselho da Europa, mencionam-se duas recomendações adoptadas por Portugal em 1987 e 1988, respectivamente: Resolução (87), sobre Reacções Sociais à Delinquência Juvenil, e Resolução (88), sobre Reacções Sociais ao Comportamento Delinquente dos Jovens de Famílias Imigrantes.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que a proposta de lei n.° 266/VI reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1999. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto.— A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo--se registado a ausência de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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