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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

f) Prevê a articulação do regime previsto com as misericórdias e as IPSS, nomeadamente nas situações em que seja necessário o acolhimento temporário do idoso ou da pessoa portadora de deficiência fora da família e para efeitos de prestação dc apoio domiciliário (artigo 8.°).

in — Da motivação

De acordo com os autores do projecto de lei n.° 678/ VII, «as alterações sócio-económicas têm determinado que cada vez mais idosos sejam entregues ao cuidado de instituições especializadas no seu acompanhamento e tratamento, não podendo deixar de suscitar [...] a necessidade de fornecer uma alternativa que, por um lado, se enquadre nos anseios das famílias e, por outro, atenda ao património cultural da população portuguesa». E adiantam que nalgumas situações seria possível a manutenção dos idosos õu das pessoas portadoras de deficiência no seio da família, «com evidentes ganhos humanitários para a instituição familiar no seu todo». Na perspectiva do grupo parlamentar proponente do projecto de lei vertente, «a colocação de idosos ou de pessoas portadoras de deficiências em instituições especializadas deve ser residual», pelo que apresenta a iniciativa legislativa, que considera uma medida inovadora, visando «criar uma alternativa mais humana e mais solidária».

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 678/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos. — O Deputado Relator, Barbosa de Melo.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório I — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.° 678/VII, sobre apoios à permanência e integração na família, de idosos e pessoas portadoras de deficiência, ao abrigo do disposto no art:-go 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 136.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de \2 de Maio de 1999, o projecto de lei n.° 678/ VII baixou às Comissões para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para emissão dos respectivos relatórios e pareceres.

II — Do objecto c da motivação .

Através do projecto de lei n.° 678/VII, visa o Grupo Parlamentar do PSD estabelecer o regime jurídico aplicável à opção de permanência ou integração de idosos e pessoas portadoras de deficiência no seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade.

Para o efeito, o projecto de lei em apreço prevê um vasto conjunto dc apoios ao nível médico c financeiro, designadamente:

a) Apoio médico e de enfermagem aos idosos e deficientes através dos centros de saúde da área de residência;

b) Apoio à família ao nível fiscal, traduzido na dedução de despesas com o pessoal necessário à prestação de serviços ao familiar acolhido e na dedução das despesas de saúde e de instrumentos e equipamentos necessários à prestação de cuidados de saúde ao familiar acolhido;

c) Apoio à família ao nível do crédito destinado à beneficiação das instalações físicas necessárias ao acolhimento;

¿0 Apoio à família ao nível financeiro, através de ajuda financeira indexada ao montante pago pela Segurança Social a instituições de acolhimento, nos termos do Decreto-Lei n.° 391/91, de 10 de Outubro, que disciplina o regime de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência;

e) E, por último, apoio à família no plano laboral, através da concessão de uma licença especial para assistência ao familiar acolhido pelo período de seis meses, prorrogável até ao limite dê três anos, durante a qual o uabalhador ou a trabalhadora tem o direito a um subsídio por parte das instituições de segurança social de valor não superior a duas ve: zes o salário mínimo nacional.

Para que possam beneficiar deste regime de apoio à permanência e integração na família, os idosos e as pessoas portadoras de deficiência devem reunir determinadas condições, como seja terem idade superior a 60 anos de idade ou não inferior a 18 anos, quando se trate de pessoa portadora de deficiência, encontrarem-se em situação de dependência ou de perda de autonomia, não podendo bastarem-se a si próprios, viverem isolados e sem o apoio de natureza sócio-familiar ou viverem numa situação de alojamento muito precário ou que ponha em risco a sua segurança, cabendo aos centros regionais de segurança social a instrução e decisão dos processos.

As candidaturas são, nos termos do diploma em apreço, apresentadas pelas famílias em qualquer das IPSS locais, na junta de freguesia da área de residência ou nos serviços locais da segurança social, devendo ser acompanhadas de um compromisso escrito através do qual se responsabilizam pela integração do idoso ou da pessoa portadora de deficiência e de uma declaração da qual constem a identificação dos membros, com indicação dos responsáveis, e cópia da última declaração de rendimentos do agregado familiar e a identificação do familiar idoso ou portador de deficiência e cópia da respectiva última declaração de rendimentos.

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.° 678/VII, «as alterações sócio-económicas têm determinado que cada vez mais idosos sejam entregues ao cuidado de instituições especializadas no seu acompanhamento

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