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Quinta-feira, 27 de Maio de 1999

II Série-A — Número 67

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Sue'cia à Convenção Relativa à Competência Judiciária c à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como o Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Conven-

ção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinada em Bruxelas em 29 dc Novembro de 1996............ 1898-(2)

Aprova, para ratificação, o Protocolo de Emenda ao Acordo de 28 dc Junho de 1973, entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço, Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias

por Estrada .............................. 1898-(6)

Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outu-brodel998............................... 1898-(7)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, BEM COMO O PROTOCOLO RELATIVO À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA E PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADA EM BRUXELAS EM 29 DE NOVEMBRO DE 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea /') do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da . Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como o Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 16 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, BEM COMO AO PROTOCOLO RELATIVO À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO OA REPÚBLICA HELÉNICA E PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPUBLICA PORTUGUESA.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratato que institui a Comunidade Europeia:

Considerando que, ao tornarem-se membros da União Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e ao Protocolo Relativo à Interpretação dessa Convenção pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa

à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros da Comunidade para lhes introduzir as adaptações necessárias; Conscientes de que, em 16 de Setembro de 1988, os Estados membros da Comunidade Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) celebraram em Lugano a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, que torna extensivos os princípios da Convenção de Bruxelas aos Estados que vierem a ser Partes nessa Convenção;

acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968», e ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, a seguir denominado «Protocolo de 1971», tal como resulta de todas as adaptações e alterações que lhes foram introduzidas:

a) Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978, a seguir denominada «Convenção de 1978», Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça-,

b) Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em

25 de Outubro de 1982, a seguir denominada «Convenção de 1982», Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

c) Pela Convenção, assinada em San Sebastian em

26 de Maio de 1989, a seguir denominada «Convenção de 1989», Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica.

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TÍTULO II Adaptações da Convenção de 1968

Artigo 2.°

Ao segundo parágrafo do artigo 3.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° da Convenção de 1978, pelo artigo 3.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 3.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o nono e o décimo travessões:

«— na Áustria: o artigo 99.° da Lei da Competência Judiciária (Jurisdiktionsnorm);»

b) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«— na Finlândia: Oikeudenkàymiskaari/Ràt-tegângsbalken, capítulo 10, segundo, terceiro e quarto períodos do primeiro parágrafo;

— na Suécia: capítulo 10, primeira frase do artigo 3.° do Código de Processo Judiciário (Ráttegângsbalken);»

Artigo 3.°

Ao n.° 1 do artigo 32.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 16.° da Convenção de 1978, pelo artigo 4.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 10.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«— na Áustria, no Bezirksgericht;»

b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«— na Finlândia, no Kàràjáoikeus/Tingsràtt;

— na Suécia, no Svea hovràtt.»

Artigo 4.°

1 — Ao n.° 1 do artigo 37.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo* 17.° da Convenção de 1978, pelo artigo 5.° da Convenção de 3982 e pelo artigo 11.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«— na Áustria, perante o Bezirksgericht;»

b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«— na Finlândia, perante o Hovioi-keus/Hovrãtt;

— na Suécia, no Svea hovrátt.»

2 — Ao n.° 2 do artigo 37.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 17.° da Convenção de 1978, pelo artigo 5.° da Convenção de 1982 e pelo n.° 2 do artigo 11.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o quarto e o quinto travessões:

«— na Áustria, em caso de recurso, unicamente recurso de revisão (Revisionrekurs) e, em caso de oposição, unicamente apelo (Berufung), com a eventual faculdade de revisão;»

£>) Entre o quinto e o sexto travessões:

«— na Finlândia, apenas de recurso para Kor-kein oikeus/Hõgsta domstolen; — na Suécia, apenas de recurso para Hògsta domstolen.»

Artigo 5.°

Ao n.° 1 do artigo 40.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 19.° da Convenção de 1978, pelo artigo 6.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 12.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«— na Áustria, perante o Bezirksgericht;»

b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«— na Finlândia, perante o Hovioi-keus/Hovràtten;

— na Suécia, no Svea hovràtt.»

Artigo 6.°

Ao artigo 41.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 20.° da Convenção de 1978, pelo artigo 7.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 13.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o quarto e o quinto travessões:

«— na Áustria, apenas de um Revisionsre-kurus;»

b) Entre o quinto e o sexto travessões:

«— na Finlândia, apenas de recurso para Kor-kein oikeus/Hõgsta domstolen;

— na Suécia, apenas de recurso para Hògsta domstolen.»

Artigo 7.°

No artigo 55." da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.° da Convenção de 1978, pelo artigo 8.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 18.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões, a inserir nos respectivos lugares da lista de Convenções, de acordo com a ordem cronológica:

«— Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria de Obrigação Alimentar, assinada em Viena em 25 de Outubro de 1957;

— Convenção entre a República Federal da Alema-.nha e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 6 de Junho de 1959;

— Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959;

— Convenção entre o Reino Unido e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 14 de Julho de 1961, acompanhada de um Protocolo, assinado-em Londres em 6 de Março de 1970;

— Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 6 de Fevereiro de 1963;

— Convenção entre a França e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966;

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— Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de Julho de 1971;

— Convenção entre a Itália e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 16 de Novembro de 1971;

— Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Copenhaga em 11 de Outubro de 1977;

— Convenção entre a Áustria e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Estocolmo em 16 de Setembro de 1982;

— Convenção entre a Áustria e a Espanha Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções' Judiciais e de Actos Executórios Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 17 de Fevereiro de 1984; e

— Convenção entre a Finlândia e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1986.»

TÍTULO III Adaptações do Protocolo anexo à Convenção de 1968

Artigo 8.°

O artigo v do Protocolo anexo à Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo V

A competência judiciária prevista no n.° 2 do artigo 6.° e no artigo 10.° em matéria de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros não pode ser invocada na República Federal da Alemanha nem na República da Áustria. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado Contratante pode ser chamada perante os tribunais da:

— República Federal da Alemanha, em aplicação dos artigos 68.°, 72.°, 73.° e 74.° do Código de Processo Civil relativos à litis denuntiatio;

— República da Áustria, de acordo com o artigo 21.° do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung) relativo à litis denuntiatio.

As decisões proferidas nos outros Estados Contratantes por força do n.° 2 do artigo 6.° e do artigo 10.° são reconhecidas e executadas na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, nos termos do título ni. Os efeitos produzidos em relação a terceiros, nos termos do parágrafo anterior, por decisões proferidas nestes Estados são igualmente reconhecidos nos outros Estados Contratantes.»

Artigo 9.°

Ao artigo v-A do Protocolo anexo à Convenção de 1968 é aditado o seguinte texto: «Na Suécia, nos processos simplificados de 'injunção de pagar' (betalnings-fórelüggande) e nos 'pedidos de assistência' (handräck-

ning), os termos 'juiz', 'tribunal' e 'órgão jurisdicional' abrangem igualmente o serviço público sueco de cobrança forçada (Kronofogdemyndighet).»

Artigo 10.°

Ao Protocolo anexo à Convenção de 1968 é aditado o seguinte artigo:

«Artigo V-E

São igualmente considerados actos autênticos, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 50.° da Convenção, os acordos em matéria de obrigações alimentares celebrados perante autoridades administrativas ou por elas autenticados.»

TÍTULO IV Adaptações do Protocolo de 1971

Artigo 11.°

Ao artigo 1.° do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30.° da Convenção de 1978, pelo artigo 10.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 24.° da Convenção de 1989, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como adaptados pelas Convenções de 1978, 1982 e 1989.»

Artigo 12.°

Ao n.° 1 do artigo 2.° do Protocolo de 1971, com a redacção que he foi dada pelo artigo 31.° da Convenção de 1978, pelo artigo 11.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 25.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o nono e o décimo travessões:

«— na Áustria: o Oberster Gerichtshof, o Verwaltungsgerichtshof e o Verfassungsgericht-shof;»

b) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«— na Finlândia: Korkein oikeus/Hógsta domstolen e Korkein hallintooikeus/Hõgsta fórvaltningsdomstolen;

— na Suécia: Hógsta domstolen, Regering-sãtten, Arbetsdomstolen e Marknadsdomsto-len.»

TÍTULO V Disposições transitórias

Artigo 13.°

1 —A Convenção de 1968 e o Protocolo de 1971, com a redacção que lhes foi dada pela Convenção de 1978, pela Convenção de 1982, pela Convenção de 1989 e que lhes é dada pela presente Convenção, apenas são aplicáveis às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos introduzidos posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma

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decisão ou de acto autêntico apresentados após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado demandado.

2 — Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado demandado, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção, na sequência de acções intentadas antes dessa data, serão reconhecidas e executadas nos termos do disposto no

tífuiorrr da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978, pela Convenção de 1982, pela Convenção de 1989 e que lhe é dada pela presente Convenção, se a competência se baseava em normas conformes às disposições do título n, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1968, ou às disposições constantes da Convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado demandado, quando a acção foi instaurada.

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 14°

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — Os textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989, redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989.

Artigo 15°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 16.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do 3.° mês seguinte à data em que dois Estados signatários, dos quais um deverá ser a República da Áustria, a República da Finlândia ou o Reino da Suécia, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.

2 — Em relação a qualquer outro Estado signatário, a presente Convenção produzirá efeitos a contar do 1.° dia do 3.° mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 17.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará os Estados signatários:

a) Do depósito dos instrumentos de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 18.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Gerai remeterá uma cópia autenticada aos governos de cada um dos Estados signatários.

Hecho en Bruselas, el veintinueve de noviembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfasrdiget i Bruxelles den niogtyvende november nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am neunundzwanzigsten November neunzehnhundertsechsundneunzig.

'Evtve otic ßpuCeAAec, onç eítcoai ewéa Noeußpiou XÍAia ewiatcócna evevfivra éÇt.

Done at Brussels on the twenty-ninth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá is fiche de Shamhain, mile naoi gcéad nócha a sé.

Fatto a Bruxelles, addi' ventinove novembre mil-lenovecentonovantasei.

Gedaan te Brüssel, de negenentwintigste november negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissã kahdentenakymmenentenãyhdek-säntenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksãn-sataayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugonionde november nittonhundranittiosex.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk België: Für die Regierung des Königreichs Belgien:

For regeringen for Kongeriget Danmark:

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

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Tia Tnv Kußepvr|OT) rqt¡ EXAnvucriÇ AnuoKpcm'otÇ:

Por el Gobierno del Reino de España:

Pour le gouvernement de la République française:

Thar ceann Rialtas na hÉireann: For the Government of Ireland:

Per il Governo delia Repubblica italiana:

Pour le gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Voor de Regering van het Koninkrijk der Neder-landen:

Für die Regierung der Republik Österreich:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Suomen hallituksen puolesta: PI finska regeringens vägnar:

Pâ svenska regeringens vägnar:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO DE 28 DE JUNHO DE 1973, ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 CONSELHO FEDERAL SUÍÇO, RELATIVO AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE PESSOAS E DE MERCADORIAS POR ESTRADA.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.° e do n.u 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo de Emenda ao Acordo de 28 de Junho de 1973, entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada, assinado em Lisboa em 18 de Setembro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e francesa seguem em anexo.

• Aprovada em 16 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO DE 28 DE JUNHO DE 1973 ENTRE 0 GOVERNO OA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 CONSELHO FEDERAL SUÍÇO RELATIVO AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE PESSOAS E DE MERCADORIAS POR ESTRADA.

Considerando que a Emenda ao Acordo concluído em Lisboa em 28 de Junho de 1973 entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço Relativo aos Transportes Internacionais de Pessoas e de Mercadorias por Estrada é muito importante para as duas Partes, o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço acordam no seguinte:

Artigo 1.°

O artigo 5.° é substituído pelo texto seguinte: «Artigo 5.°

Qualquer transportador de uma Parte contratante tem o direito de transportar mercadorias ou de circular com um veículo em vazio, quer para ir carregar quer depois de ter descarregado mercadorias:

a) Entre qualquer lugar do território de uma Parte contratante e qualquer lugar do território da outra Parte contratante; ou

b) Com origem no território da outra Parte contratante e destino num país terceiro e vice-versa; ou

c) Em trânsito pelo território da outra Parte contratante.»

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Artigo 2.° Òs artigos 6.° e 7.° são suprimidos.

Artigo 3.°

1 — O presente Protocolo de Emenda ao Acordo entrará em vigor logo que cada uma das Partes contratantes tiver notificado a outra de que foram cumpridas as respectivas disposições constitucionais relativas à conclusão e entrada em vigor de acordos internacionais.

2 — O presente Protocolo de Emenda ao Acordo será válido por tempo indeterminado; poderá ser denunciado por cada uma das Partes contratantes para o fim de um ano civil mediante pré-aviso escrito de três meses.

3 — A denúncia do presente Protocolo de Emenda ao Acordo não terá por si só o efeito de uma denúncia do Acordo.

4 — A denúncia do Acordo completado pelo presente Protocolo de Emenda ao Acordo terá por efeito a denúncia do presente Protocolo de Emenda ao Acordo.

Feito em Lisboa, em 18 de Setembro de 1998, em dois originais em português e francês, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Conselho Federal Suíço:

PROTOCOLE D'AMENDEMENT DE L'ACCORD DU 28 JUIN 1973 ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE CONSEIL FÉDÉRAL SUISSE RELATIF AUX TRANSPORTS INTERNATIONAUX DE PERSONNES ET DE MARCHANDISES PAR ROUTE.

Considérant que l'Amendement de l'Accord conclu à Lisbonne le 28 juin 1973 entre le Gouvernement de la République portugaise et le Conseil fédéral suisse Relatif aux Transports Internationaux de Personnes et de Marchandises par Route est très important pour les deux Parties, le Gouvernement de la République portugaise et le Conseil fédéral suisse conviennent ce qui suit:

Article 1

L'article 5 est remplacé par le texte ci-après. «Article 5

Tout transporteur d'une Partie contractante a le droit de transporter des marchandises ou de circuler avec un véhicule vide, soit pour aller prendre en charge, soit après avoir déposé des marchandises:

a) Entre n'importe quel lieu du territoire d'une Partie contractante et n'importe quel lieu du territoire de l'autre Partie contractante; ou

. b) Au départ du territoire de l'autre Partie contractante à destination d'un pays tiers et vice versa; ou

c) En transit par le territoire de l'autre Partie contractante.»

Article 2 Les articles 6 et 7 sont supprimés.

Article 3

1 — Le présent Protocole d'Amendement de l'Accord

entrera en vigueur dès que chacune des Parties contractantes aura notifié à l'autre qu'elle s'est conformée aux prescriptions constitutionnelles relatives à la conclusion et à la mise en vigueur des accords internationaux.

2 — Le présent Protocole d'Amendement de l'Accord sera valable pour une durée indéterminée; il pourra être dénoncé par chacune des Parties contractantes pour la fin d'une année civile moyennant un préavis écrit de trois mois.

3 — La dénonciation du présent Protocole d'Amendement de l'Accord n'aura pas d'elle-même l'effet d'une dénonciation de l'Accord.

4 — La dénonciation de l'Accord complété par le présent Protocole d'Amendement de l'Accord aura l'effet d'une dénonciation du présent Protocole d'Amendement de l'Accord.

Fait à Lisbonne, le 18 septembre 1998, en deux originaux en langues portugaise et française, les deux textes faisant également foi.

Pour le Gouvernement de la République por-

tugaise:

Pour le Conseil fédéral suisse:

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, ASSINADO EM LISBOA EM 20 DE OUTUBRO DE 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea í) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Aprovada em 16 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS.

A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, adiante designados por Partes, desejando tornar mais eficazes a investigação e a repressão do crime nos dois países, pela cooperação e o auxílio judiciário mútuo

em matéria penal, acordam no seguinte: Artigo 1.°

Objecto e âmbito do auxílio

1 —As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for silicitado.

2 — O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de documentos; 6) A obtenção de meios de prova; c) Revistas, buscas, apreensões de bens e exames; a) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;

e) A transferência de pessoas detidas e comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;

f) A troca de informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenado;

g) Outras acções de cooperação acordadas entre as Partes, nos termos da sua legislação.

3 — Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as duas Partes Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.° 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos ordenamentos jurídicos das mesmas.

4 — O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

5 — A Parte requerida pode autorizar, em condições de reciprocidade, a participação de autoridades da Parte requerente nas diligências que devam realizar-se no seu território. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade da Parte requerida competente para o acto, observando-se a legislação aplicável da mesma Parte.

Artigo 2.° Dupla incriminação

1 — O auxílio é prestado relativamente a factos puníveis segundo as leis de ambas as Partes.

2 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3.° Recusa de auxílio

1 — O auxílio é recusado se a Parte requerida considerar:

a) Que o pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;

b) Que o cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública, princípios fundamentais ou qualquer outro seu interesse essencial;

c) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminai

ou de cumprimento de pena por parte de uma

pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião,

nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;

d) Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e) Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território da Parte requerente ou afecta a segurança de qualquer pessoal envolvida naquele auxílio.

2 — O auxílio é também recusado se:

a) A infracção foi cometida em qualquer das Partes Contratantes e, instaurado o correspondente processo, este terminou com sentença absolutória ou decisão de arquivamento;

b) A sentença condenatória se encontra integralmente cumprida, ou não pode ser cumprida segundo o direito da Parte requerente;

c) A acção penal está extinta por qualquer outro motivo.

3 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se o pedido for formulado para fins de revisão de sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos na legislação da Parte requerida.

4 — 0 disposto na alínea a) do n.° 2 não obsta à

cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto na lei.

5 — O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida entender que se verificam fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

6 — Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.

7 — A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.

8 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.° não se consideram infracções de natureza politica ou com elas conexas:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aéiea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que sejam partes os Estados Contratantes ou de que seja parte o Estado requerido;

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d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Artigo 4.°

Lei aplicável ao cumprimento

1 — O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.

2 — Quando a Par.te requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com as exigências da legislação dessa Parte, desde que não contrarie os princípios fundamentais da Parte requerida e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

Artigo 5.° Requisitos do pedido de auxílio

1 — O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

a) Autoridade de que emana;

b) Descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

c) Descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;

d) Na medida do possível, os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e) O nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificado, assim como da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;

f) Particularidades de determinado processo ou requisito que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos;

g) Quaisquer documentos relativos ao facto.

2 — Os documentos transmitidos nos termos do presente acordo não carecem de legalização, salvo quando exista um pedido expresso nesse sentido, formulado por uma das autoridades centrais mencionadas no artigo 14.°

3 — A Parte requerente deve enviar os elementos complementares que a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.

Artigo 6.° Cumprimento do pedido 1 — Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:

a) Envia objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos, salvo se a Parte requerente pedir expressamente os originais;

b) Pode diferir o envio de objectos ou de documentos se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso; e

c) Comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de comparência de pessoas em actos de processo.

2 — A Parte requerente devolve, logo que possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros de boa fé, bem

como os dos legítimos proprietários ou possuidores, renunciar à sua devolução.

Artigo 7.° Entrega de documentos

1 — A Parte requerida procede à notificação das decisões judiciais, ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.

2 — A notificação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, a solicitação da Parte requerente, por qualquer das formas previstas pela legislação da Parte requerida, ou com esta compatível.

3 — A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa à Parte requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.

Artigo 8.°

Comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos

1 — Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito ou arguido, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.

2 — A Parte requerida dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) .A pessoa cuja comparência é pretendida deu 'o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e

c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação.

3 — O pedido de cumprimento de uma coTivocação, nos termos do n.° 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder.

4 — O pedido deve ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.

Artigo 9.°

Transferência de pessoas detidas

1 — Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se

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assegurar de que não há razões que se oponham à transferencia e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.

2 — A transferência não é admitida quando:

a) A presença da pessoa detida é necessária num

processo penal em curso no território da Parte requerida;

b) A transferência pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade

judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência.

3 — A Parte requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

4 — O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal.

5 — Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.

6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida na Parte requerente para o território da Parte requerida, com vista à realização, nesta última, de acto processual relacionado com o processo pendente na primeira.

Artigo 10.° Imunidades e privilégios

1 — A pessoa que comparecer no território da Parte requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 8.° e 9.° do presente Tratado, não será:

a) Perseguida, julgada, detida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da referida Parte, por quaisquer factos anteriores à sua presença no território da Parte requerida, diferente do que originou o pedido

. de cooperação; ou

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência ou transferência.

2 — A imunidade prevista no n.° 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.

Artigo 11.° Produtos, objectos e instrumentos do crime

1 — A Parte requerida deve, se tal lhe for pedido, , diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegámente praticado se encontram no território sob sua jurisdição, comunicando à Parte reque-

rente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informa a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a jurisdição desta última.

2 — A Parte requerida providenciará, em conformidade com as disposições legais aplicáveis que regulam

esta matéria no seu ordenamento jurídico, pelo cumprimento da decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida por um tribunal da Parte requerente.

3 — Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a Parte requerida deve tomar as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer operação, transferência ou alienação dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 — Na aplicação deste artigo ôs direitos de terceiros de boa fé devem ser salvaguardados, em conformidade com a lei da Parte requerida.

5 — As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 12." Confidencialidade

1 — A Parte requerida, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informa a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2 — A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.

3 — A Parte requerente não pode usar, sem prévio consentimento da Parte requerida, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.

Artigo 13.°

Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1 — As Partes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais da outra Parte.

2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

Artigo 14.° Autoridade central

1 — Cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.

2 — A autoridade central que receber um pedido de auxílio envia-o às autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.

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3 — Os pedidos são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais, ou pela via diplomática.

4 — Para efeitos do n.° 1, as Partes designam como autoridades centrais as respectivas Procuradorias-Gerais da República.

Artigo 15.° Despesas

1 — A Parte requerida suporta as despesas decorrentes do pedido de auxílio.

2 — Ficam, no entanto, a cargo da Parte requerente:

a) As indemnizações e as remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b) As despesas decorrentes do envio de objectos e documentos;

c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas até ao local da sua entrega;

d) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de auxílio.

3 — Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolverá despesas de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão previamente para acordarem nos termos e condições dentro dos quais o auxílio pode ser concedido.

4 — As Partes Contratantes podem, por acordo, derrogar o disposto no n.° 2.

Artigo 16.°

Cooperação jurídica

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.

2 — As Partes podem acordar ainda na extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.

Artigo 17." Língua

1 — Os pedidos e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

2 — As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da" respectiva língua para a troca dos elementos a que o presente Tratado se reporta.

Artigo 18.° Resolução de dúvidas

. Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 19.°

Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de ins-

trumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção da denúncia.

Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, em dois originais em língua portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos Mexicanos:

Rosário Green, Secretária das Relações Exteriores.

TRATADO DE ASISTENCIA JURÍDICA MUTUA EN MATERIA PENAL ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

La República Portuguesa y los Estados Unidos Mexicanos, en adelante denominados «las Partes», deseando hacer más eficaz la investigación y la persecución de los delitos en los dos países, mediante la cooperación y la asistencia jurídica mutua en materia penal, han convenido lo siguiente:

Artículo 1 Objeto y ámbito de la asistencia

1 — Las Partes Contratantes se comprometen, de acuerdo con las disposiciones del presente Tratado, a concederse asistencia mutua en cualquier proceso por delitos cuyo conocimiento sea de la competencia de las autoridades judiciales de la Parte requirente en el momento en que la asistencia sea solicitada.

2 — La asistencia comprende, principalmente:

a) La notificación de documentos; i>) La obtención de medios de prueba;

c) Registros, cáteos, aseguramiento de bienes, y exámenes;

d) La notificación de sospechosos, acusados, testigos o peritos y la audiencia de los mismos;

e) La transferencia para comparecer de personas detenidas, suspechosos, acusados, testigos o peritos;

j) El intercambio de información sobre la legislación de cada una de las Partes y la relativa a los antecedentes penales de sospechosos, acusados y condenados;

g) Otras acciones de cooperación acordadas mutuamente entre las Partes, de conformidad con su respectiva legislación.

3 — Cuando las circunstancias del caso lo ameriten, mediante acuerdo entre las dos Partes Contratantes, Ja audiencia prevista en el inciso d) del numeral 2 podrá efectuarse con recursos a medios de telecomunicación en tiempo real, de conformidad con las reglas procesales aplicables en la legislación de cada una de las Partes.

4 — El presente Tratado no se aplicará a la ejecución de órdenes de aprehensión o de condena, ni a los delitos militares que no constituyan delitos del orden común.

5 — La Parte requerida podrá autorizar, en condiciones de reciprocidad, la participación de autoridades

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de la Parte requirente en las diligencias que deban realizarse en su territorio. Esta participación es admitida exclusivamente a título de observador de la autoridad competente de la Parte requerida, de conformidad con la legislación aplicable de la misma.

Artículo 2

Doble incriminación

1 — La asistencia que sea prestada se refiere a hechos punibles según las leyes de ambas Partes.

2 — Para los fines del presente artículo, en la determinación del delito según la ley de ambas Partes Contratantes, no será relevante que sus leyes califiquen de manera diferente los elementos constitutivos del delito o utilicen la misma o diferente terminología legal.

Artículo 3

Denegación de asistencia

1 — La Parte requerida denegará la asistencia si considera que:

a) La solicitud se refiere a un delito político o conexo;

b) El cumplimiento de la solicitud afecta su soberanía, seguridad, orden público, principios fundamentales o cualquier otro interés esencial;

c) Por haber razones fundadas para suponer que la solicitud de asistencia jurídica, para fines de procedimiento penal o para la ejecución de una pena por parte de la persona requerida, es a causa de su raza, sexo, religión, nacionalidad, lengua o de sus convicciones políticas e ideológicas, o por su nivel educativo, ascendencia, situación económica o condición social o por existir riesgo .de agravamiento de la situación procesal de la persona por estos motivos;

d) La asistencia podrá conducir a juicio por un tribunal .de excepción o respetar la ejecución de sentencia dictada por un tribunal de esa naturaleza;

e) La prestación de asistencia solicitada perjudica a un procedimiento penal pendiente en el territorio de la Parte requirente o afecta a la seguridad de cualquier persona relacionada con dicha asistencia.

2 — La asistencia se niega también si:

a) El delito fue cometido en cualquiera de las Partes Contratantes e, instaurado el correspondiente proceso, éste terminó con sentencia absolutoria o fue archivado;

b) La sentencia condenatoria se encuentra integralmente cumplida, o no puede ser cumplida

* según el derecho de la Parte requirente;

c) La acción penal hubiera prescrita por cualquier otro motivo.

3 — Lo dispuesto en los incisos a) y b) del numeral anterior no se aplicará si la solicitud es formulada para fines de revisión de sentencia y los fundamentos de ésta son similares a los establecidos en la legislación de la Parte requerida.

4 — Lo dispuesto en el inciso a) del numeral 2 no impide la cooperación en caso de reapertura del proceso archivado con fundamento previsto en la ley.

5 — La asistencia puede ser negada si la Parte requerida considera que existen fundadas razones que harían desproporcionada la concesión de dicha asistencia.

6 — Antes de negar una solicitud de asistencia, la Parte requerida deberá considerar la posibilidad de subordinar la concesión de la asistencia a las condiciones que juzgue necesarias. Si la Parte requirente acepta la

asistencia sujeta a esas condiciones, debe cumplirlas.

7 — La Parte requerida deberá informar inmediatamente a la Parte requirente de su decisión de no dar cumplimiento, en su totalidad o en parte, a la solicitud de asistencia, y de las razones de esa decisión.

8 — Para los efectos de lo' expuesto en el punto a) del numeral 1 no se consideran delitos de naturaleza

política o conexas:

á) Los atentados contra la vida del Jefe de Estado, Jefe de gobierno, o de sus familiares, de miembros del gobierno o de tribunales judiciales o de personas a quienes corresponde protección especial según el derecho internacional;

b) Los actos de piratería aérea y marítima;

c) Los actos en que sea retirada la naturaleza de delito político por convenciones internacionales de que formen parte los Estados Contratantes o de que forme el Estado requerido;

d) El genocidio, los crímenes de lesa humanidad, los crímenes de guerra y violaciones graves según las convenciones de Ginebra de 1949;

e) Los actos referidos en la Convención contra la Tortura y otras Penas o Tratados Crueles, Inhumanos, o Degradantes, adoptada por la Asamblea de las Naciones Unidas el 17 de diciembre de 1984.

Artículo 4 Ley aplicable al cumplimiento de las solicitudes

1 — La solicitud de asistencia se cumplirá conforme con la ley de la Parte requerida.

2 — Cuando la Parte requirente lo solicite expresamente, la solicitud de asistencia podrá ser cumplida de conformidad con las exigencias de la legislación de esa Parte, siempre que no contraríe los principios fundamentales de la Parte requerida y no cause graves perjuicios a los que intervienen en el proceso.

Artículo 5 Requisitos de la solicitud de asistencia

1 — La solicitud de asistencia debe ser firmada por la autoridad competente y contener las siguientes indicaciones:

a) Autoridad de que emana;

b) Descripción precisa de la asistencia que se solicite, indicando el objeto y los motivos de la solicitud formulada, así como la calificación jurídica de los hechos que motivan el procedimiento;

c) Descripción sumaria de los hechos e indicación de la fecha y lugar en que ocurrieron;

d) En la medida de lo posible, datos generales relativos a la identidad y nacionalidad de la persona sujeta al proceso a que se reitere Ja solicitud;

e) El nombre y dirección, si se conocen, del destinatario o de la persona que se desea notificar, así como de su calidad procesal y de la naturaleza del documento que se notificará;

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f) Particularidades de determinado proceso o requisito que la Parte requirente desee que sean observados, incluyendo la confidencialidad y plazos a cumplir;

g) Cualquier documento relativo al hecho.

2 — Los elementos probatorios y documentos transmitidos en aplicación del presente Tratado estarán exentos de todo requisito de legalización, salvo a petición expresa de la autoridad competente señalada en el artículo 14.

3 — La Parte requirente debe enviar los elementos complementarios que la Parte requerida le solicite como indispensables al cumplimiento de la solicitud.

Artículo 6

Cumplimiento de la solicitud

1 — En cumplimiento de la solicitud, na Parte requerida:

a) Enviará objectos, documentos y otros elementos eventualmente solicitados; tratándose de documentos, enviará copia autentificada de los mismos, excepto si la Parte requirente pide expresamente los originales;

b) Puede diferir el envío de objetos o de documentos si esos objetos o documentos fuesen necesarios para un proceso en curso;

c) Comunicará a la Parte requirente los resultados de la solicitud y, si así se solicita, la fecha y el lugar del cumplimiento de la solicitud, así como la posibilidad, si fuese permitido, de comparecencia de personas en actos de proceso.

2 — La Parte requirente devolverá, lo antes posible, los objetos y documentos enviados en cumplimiento de lo solicitado, excepto si la Parte requerida, sin perjuicio de sus derechos o de los derechos de terceros de buena fe, así como los de los legítimos proprietários o poseedores, renuncia a su devolución.

Artículo 7

Entrega de documentos

1 — La Parte requerida procederá a la notificación de las decisiones judiciales, o de cualquier otro documento relativo al proceso, que le sea enviado, para ese fin, por la Parte requirente.

2 — La notificación podrá efectuarse mediante la simple remisión de los documentos al destinatario o, a solicitud de la Parte requirente, por cualquiera de las formas previstas por la legislación de la Parte requerida o compatible con la legislación de la Parte requerida.

3 — La prueba de la notificación se hará por medio de documentos fechados y firmados por el destinatario o por declaración de la autoridad competente que certifique el hecho, la forma y la fecha de la misma notificación, enviándose el documento en cuestión a la Parte requirente. Si la notificación no puede ser efectuada, se indicarán las razones que lo determinaron.

Artículo 8

Comparecencia de sospechosos, acusados, testigos o peritos

1 — Sí ía Parte requirente pretende la comparecencia, en su territorio, de una persona, como sospechoso o

acusado, testigo o perito, puede solicitar a la Parte requerida su asistencia para hacer posible aquella comparecencia.

2 — La Parte requerida dará cumplimiento a la petición después de asegurarse de que:

a) Fueron tomadas medidas adecuadas para la seguridad de la persona;

b) La persona cuya comparecencia se pretende, haya otorgado su consentimento por declaración libremente prestada y por escrito;

c) No producirá efecto ninguna medida conminatoria o sanciones especificadas ne la convocatoria.

3 — La solicitud de cumplimiento de una petición, en los términos del numeral 1 del presente artículo, indicará las remuneraciones e indemnizaciones y los gastos de viaje y de estancia que se concederán.

4 — La solicitud debe ser recibida hasta cinquenta días antes da la fecha en que la persona deba comparecer. En caso de urgencia, la Parte requerida puede renunciar a la exigencia de este plazo.

Artículo 9

Transferencia de personas detenidas

1 — Si la Parte requirente pretende la comparecencia, en su territorio, de una persona que se encuentra detenida en el territorio de la Parte requerida, ésta transfiere a la persona detenida al territorio de la Parte requirente, después de asegurarse de que no hay razones que se opongan a la transferencia y de que la persona detenida dio su consentimiento.

2 — La transferencia no será admitida, cuando:

a) La presencia de la persona detenida es necesaria en un proceso penal en curso en el territorio de la Parte requerida;

b) La transferencia puede implicar que se prolongue la prisión preventiva;

c) La autoridad judicial de la Parte requerida considere inconveniente la transferencia, teniendo en cuenta las circunstancias del caso.

3 — La Parte requirente mantiene en detención a la persona transferida y la entrega a la Parte requerida dentro del plazo fijado por ésta, o cuando la comparecencia de la persona ya no sea necesaria.

4 — El tiempo en que la persona esté fuera del territorio de la Parte requerida es computado para efectos de prisión preventiva o de cumplimiento de aseguramiento penal.

5 — Cuando la pena impuesta a una persona, transferida en los términos de este artículo, expira mientras se encuentra en el territorio de la Parte requirente, dicha persona será puesta en libertad, pasando a partir de ese momento a disfrutar del estatuto de persona no detenida para los efectos del presente Tratado.

6 — Lo dispuesto en los numerales anteriores será aplicable, mediante acuerdo, a la transferencia de una persona detenida en la Parte requirente al territorio de la Parte requerida, con vistas a la realización, en esta última, del acto procesal relacionado con el proceso pendiente en la primera.

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II SÉRIE-A — NÚMERO

Artículo 10 Inmunidades y privilegios

1 — La persona que comparece en el territorio de la Parte requirente para intervenir en el proceso penal, de conformidad con lo dispuesto en los artículos 8 y 9 del presente Tratado, no será:

a) Perseguida, juzgada, detenida o castigada por la Parte requirente, ni sujeta a cualquier otra restricción de su libertad individual en el territorio de la referida Parte, por cualquier hecho anterior a su presencia en el territorio de la Parte requerida, diferente del que originó la solicitud de cooperación;

b) Obligada, sin su consentimiento, a prestar declaración en proceso diferente de aquel al que se refiere la solicitud de comparecencia o transferencia.

2 — La inmunidad prevista en el numeral 1 del presente artículo cesa si la persona permanece voluntariamente en el territorio de la Parte requirente por más de cuarenta y cinco días después de la fecha en que su presencia ya no sea necesaria, o habiendo partido, regresa voluntariamente.

Artículo 11

Productos, objetos e instrumentos del delito

1 — La Parte requerida, si le fue solicitado, deberá llevar a cabo diligencias en el sentido de averiguar si cualquier producto del delito imputado se encuentra en su territorio, comunicándole a la Parte requirente los resultados de esas diligencias. En el escrito de la solicitud, la Parte requirente le informará a la Parte requerida las razones por las cuales cree que esos productos se puedan encontrar en la jurisdicción de esta última.

2 — La Parte requerida proverá, de la mejor manera posible y de conformidad con las disposiciones legales aplicables que regulan esa materia en su ordenamiento jurídico, el cumplimiento de la decisión que decrete el decomiso de los productos del delito, emitida por un tribunal de la Parte requirente.

3 — Cuando na Parte requirente comunique su intención de ejecutar la decisión a la que se refiere el número anterior, na Parte requerida debe tomar las medidas permitidas por su ley para prevenir cualquier operación, transferencia o alienación de los bienes que hayan sido o puedan ser afectados por esa decisión.

.4 — En la aplicación de este artículo los derechos de los terceros de buena fe deben ser salvaguardados, de conformidad con la ley de la Parte requerida.

5—Las disposiciones del presente artículo también son aplicables a los instrumentos del delito.

Artículo 12 Confidencialidad

1 — La Parte requerida, si le fue solicitado, mantendrá la confidencialidad de la solicitud de asistencia, de su contenido y de los documentos que lo instruyen, así como de la concesión de dicha asistencia. Si la solicitud

no puede ser cumplida sin quebrantar la confidencialidad, la Parte requerida informa a la Parte requirente, la cual decide entonces si la solicitud debe, aún así, ser ejecutada.

2 — La Parte requirente, si le fue solicitado, mantendrá la confidencialidad de las pruebas y de la información prestada por la Parte requerida, excepto en la medida en que esas pruebas e información sean necesarias para el proceso referido en la solicitud.

3 — La Parte requirente no podrá utilizar, sin previo consentimiento de la Parte requerida, las pruebas obtenidas, ni la información de ellas derivada, para fines diversos de los indicados en la solicitud.

Artículo 13

Información sobre sentencias y antecedentes penales

1 — Las Partes podrán proceder al intercambio de información relativa a sentencias o medidas posteriores relativas a nacionales de la otra Parte.

2 — Cualquiera de las Partes podrá solicitar a la otra información sobre los antecedentes penales de una persona, debiendo indicar las razones de la solicitud. La Parte requerida dará curso a la solicitud en la misma medida en que sus autoridades puedan obtener la información requerida de conformidad con su legislación interna.

Artículo 14 Autoridad competente

1 — Cada Parte designará una autoridad competente para enviar y recibir solicitudes y otras comunicaciones respectivas a la asistencia mutua en los términos del presente Tratado.

2 — La autoridad competente que recibe una solicitud de asistencia, la remitirá a las autoridades competentes para el cumplimiento y transmitirá la respuesta o los resultados de la solicitud, a la autoridad competente de la otra Parte.

3 — Las solicitudes serán expedidas y recibidas directamente entre las autoridades competentes o por vía diplomática.

4 — Para efectos del numeral 1, las Partes designan como autoridades competentes a las respectivas Procuradurías Generales de la República.

Artículo 15 Gastos

1 — La Parte requerida asumirá los gastos derivados de la solicitud de asistencia.

2 — Quedan, sin embargo, a cargo de la Parte requirente:

a) Las indemnizaciones y las remuneraciones de testigos y peritos, así como los gastos de viaje y estancia;

b) Los gastos derivados del envío de objetos -j documentos;

c) Los gastos derivados de la transferencia de personas hasta el lugar de su entrega;

d) Los gastos efectuados con el recurso a la teie-conferencia, en cumplimiento de una solicituá de asistencia.

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27 DE MAIO DE 1999

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3 — Se se pone de manifiesto que el cumplimiento de la solicitud conlleva gastos de naturaleza extraordinaria, las Partes se consultarán previamente para acordar los términos y condiciones dentro de los cuales la asistencia puede ser concedida.

4 — Las Partes Contratantes pueden, por acuerdo, derogar lo expuesto en el numeral 2.

Artículo 16

Cooperación jurídica

1 — Las Partes Contratantes se comprometen a intercambiar mutuamente información en materia jurídica conforme al ámbito del presente Tratado.

2 — Las Partes podrán acordar la extensión del ámbito de la cooperación referida en el numeral anterior a otras áreas jurídicas.

Artículo 17 Idiomas

1 — Las solicitudes y documentos, así como otras comunicaciones hechas de conformidad con las disposiciones del presente Tratado, serán por escrito en el idioma oficial de la Parte requirente y deberán ir acompañadas de una traducción en el idioma oficial de la Parte requerida.

2 — Las Partes Contratantes pueden, sin embargo, acordar la utilización solo del idioma de la Parte requirente para el intercambio de los elementos a que el presente tratado se refiere.

Artículo 18 Consultas

Cualquier duda o diferencia resultante de la aplicación o interpretación del presente Tratado será resuelta mediante consultas entre las Partes Contratantes.

Artículo 19 Entrada en vigor y denuncia

1 — El presente Tratado está sujeto a ratificación.

2 — El Tratado entrará en vigor el primer día del segundo mes siguiente a aquel en que tenga lugar el intercambio de instrumentos de ratificación y se mantendrá en vigor mientras no sea denunciado por una de las Partes. Sus efectos cesan seis meses después del día de recepción de la denuncia.

Firmado en Lisboa, en veinte de octubre de mil novecientos noventa y ocho, en dos ejemplares originales en los idiomas portugués y español, ambos textos auténticos.

Por la República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro de Negocios Extranjeros.

Por los Estados Unidos Mexicanos:

Rosario Green, Secretaria de Relaciones Exteriores.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1898-Ü6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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