Página 1899
Sábado, 29 de Maio de 1999
II Série-A — Número 68
DIÁRIO
«ta Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.A SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Decreto n.° 356/VII:
Estabelece a licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na região administrativa especial de Macau.......... 1900
Resolução (a):
Aprova a decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimentos de 5 de Junho dc 1998 no que se refere ao aumento do capital do Banco.
Projectos de lei (n.w 224/VTI, 406/VTI a 408/VII, 6207VTI, 640/VII, 646/VII e 658/VII):
N.° 224/VII (Núcleos de acompanhamento médico ao toxicodependente):
Relatório c texto final da Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga...... I900
N ° 4067VII (Revoga a colecta mínima do IVA):
Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD, dando
conta da retirada desta iniciativa legislativa................ I90l
N.° 407/VU (Revoga a colecta mínima do IRS): V. Projecto de lei n" 406/VI1.
N.° 408/VII (Revoga a colecta mínima do IRC): V. Projecto de lei n.° 406/VI1.
N.° 620/V1I (Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência):
Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família........................ I90l
N.° 640/VIl (Lei de bases da saúde):
Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. I902
N.° 646/VII (Alteração da área administrativa da cidade de Esposende):
Texto final da Comissão de Administração do Territó-
N." 658/VII (Apoio à aquisição de instrumentos de música por bandas filarmónicas e outras formações musicais):
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência
'e Cultura........................................................................ 1903
ropostas de lei (n.« 218/VII, 250/Vn, 268/VII, 272/VII 283/VII a 285/VTJ):
N.° 218/VII (Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal):
Relatório e texto final da Comissão de .Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 1904
N.° 250/V1I (Aprova o Código do Imposto do Selo):
Relatório e parecer da Comissão de Economia. Finanças e Plano.................................................................... 1909
N.° 268/VII (Regula o exercício da liberdade sindical e os'direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública):
Relatório e parecer elaborados pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD. e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garan-' tias.................................................................................. 1914
N." 272/VII (Aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana):
Idem............................................................................... 1915
N.° 283/VII — Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico dc funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.............................. 1915
N.° 284/VII — Autoriza o Governo a aprovar o estatuto
disciplinar dos notários enquanto oficiais públicos......... 1936
N.° 285/VH — Aprova o Estatuto do Notariado.......... 1937
rojecto de deliberação n." S7/V1I:
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, CDS--PP, PCP e Os Verdes)..................................................... 1948
(a) É publicada em suplemento a este número.
Página 1900
1900
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
DECRETO N.5 356/VII
ESTABELECE A LICENÇA ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO JUDICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.° Definição c âmbito
1 — A licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na região administrativa especial de Macau pode ser concedida aos magistrados judiciais e do Ministério Público por períodos de duração não superior a quatro anos, renováveis.
2 — A licença especial visa possibilitar aquele exercício de funções nà região administrativa especial de Macau nos termos acordados entre o magistrado e a entidade competente e é requerida no órgão de gestão e disciplina que superintenda sobre o lugar do quadro em que se encontre definitivamente provido ou, na sua falta, sobre a respectiva categoria de origem.
Artigo 2.°
Requerimento da licença
1 — No requerimento o magistrado fundamenta adequadamente o seu pedido e indica a duração da licença requerida.
2 —No prazo de 30 dias após o início do exercício de funções na região administrativa especial de Macau, ou a sua renovação, o magistrado envia ao respectivo órgão de gestão e disciplina da República Portuguesa documento comprovativo do efectivo exercício de funções, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 3.° Efeitos da licença
A licença especial:
a) Não determina abertura de vaga rio lugar em que o magistrado se encontre definitivamente provido;
b) Não determina abertura de vaga no lugar em que o magistrado se encontre provido a título precário, ou na respectiva função, quando a entidade competente, a requerimento; o autorize;
c) Implica a perda total de remuneração, contando-se, porém, para todos os efeitos legais, como prestado o tempo da sua duração e efectivando-se os descontos a que haja lugar com base na remuneração da categoria das magistraturas portuguesas a cuja titularidade tenha direito no regresso;
d) Mantém os benefícios da Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) para o próprio magistrado e para os familiares dependentes, mediante a efectivação dos correspondentes descontos nos termos previstos na alínea anterior;
é) Mantém o direito à nomeação para outros lugares nos termos da lei aplicável.
Artigo 4.°
Garantias do exercício de funções na região administrativa especial de Macau
Fica garantida ao magistrado que se mantenha em exercício de funções na região administrativa especiaí de Macau a titularidade do lugar em que venha a ser definitiva-
mente provido durante o período de duração da licença
especial, sem necessidade de autorização do respectivo órgão de gestão e disciplina.
Artigo 5.°
Regresso às magistraturas portuguesas
1 — O regresso às magistraturas portuguesas, ainda que em data anterior à do termo da licença, depende de requerimento do magistrado, dirigido ao órgão de gestão e disciplina que concedeu a licença, e, quando seja o caso, à entidade que tenha autorizado a não abertura de vaga no lugar, ou função, que ocupava ou exercia a título precário, no qual faz prova da cessação do exercício de funções na região administrativa especial de Macau.
2 — O magistrado, no prazo máximo de 45 dias após a cessação do exercício de funções na região administrativa especial de Macau, apresenta-se no lugar, ou na função, cuja vaga não tenha sido provida ou, quando não tenha mantido a titularidade, ainda que a título precário, de qualquer lugar ou função, considera-se na situação de disponibilidade.
Artigo 6.° Disposição transitória
1 — O disposto no presente diploma é aplicável, até 19 de Dezembro do corrente ano, aos magistrados que pretendam, exercer funções de magistrado judicial ou do Ministério Público no território de Macau.
2 — O disposto no artigo 4." é aplicável aos magistrados em exercício de funções no território de Macau que se encontrem nomeados em regime de comissão de serviço, ao abrigo do disposto no n.°3 do artigo 18° da Lei n.° 112/91, de 29, de Agosto, independentemente da licença especial referida no artigo 1.°
Para ser publicado no Boíettm Oficial de Macau. Aprovado em 20 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.« 224/VII
(NÚCLEOS DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO AO TOXICODEPENDENTE)
Relatório e texto final da Comissão Eventual para
0 Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga.
Relatório
1 — Na sequência da distribuição a esta Comissão do projecto de lei mencionado em epígrafe, procedeu-se à apreciação e votação na especialidade do mesmo para efeitos de elaboração do texto final, que segue em anexo.
Página 1901
29 DE MAIO DE 1999
1901
2 — Foi constituído um grupo de trabalho, no qual foram apresentadas duas propostas de alteração relativamente aos artigos 1." e 3." por parte do PCP, que mereceram a concordância do PSD, mas o PS propôs, entretanto, que o debate fosse feito em Comissão, para a qual apresentaria igualmente as suas propostas.
3 — Assim, a Comissão realizou uma reunião para o efeito no dia 26 de Maio de 1999, na qual foi apresentado um quadro contendo as propostas de alteração do PS e PCP e o texto correspondente ao projecto de lei.
4 — Estiveram presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP.
5 — Da discussão havida, da subsequente apreciação artigo a artigo e da respectiva votação resultou o seguinte:
Artigo 1." («Garantia dc assistência») — foi aprovado, por unanimidade, o texto da proposta de alteração apresentado pelo PS;
Artigo 2.° («Objectivos») — foi aprovado, por unanimidade, o texto da proposta de alteração apresentado pelo PS;
Artigo 3.° («Gratuitidade») — foi aprovado, por unanimidade, o texto da proposta de alteração apresentado pelo PS;
Artigo 4.° («Regulamentação e entrada em vigor») — foi aprovado, por unanimidade, o texto do projecto de lei.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.9 406/VII
(REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IVA)
PROJECTO DE LEI N.9 407/VII
. (REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IRS)
PROJECTO DE LEI N.* 408/VII
(REVOGA A COLECTA MÍNIMA DO IRC)
Requerimento do PSD solicitando que estas iniciativas legislativas sejam retiradas
Nos termos do n.° I do artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados proponentes dos projectos de lei n.os 406/VTJ. (Revoga a colecta mínima do - IVA), 407/VII (Revoga a colecta mínima do IRS) e 408/ VTI (Revoga a colecta mínima do IRC) requerem que as referidas iniciativas, por terem perdido oportunidade, sejam retiradas.
Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1999. — A Deputada do PSD, Manuela Ferreira Leite.
Texto final
Artigo 1.° Garantia de assistência
Em cada estabelecimento prisional é garantida a assistência médica aos toxicodependentes reclusos, designadamente através da criação de núcleos de acompanhamento médico, que funcionarão em articulação com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde.
Artigo 2." Objectivos
Os núcleos de acompanhamento médico têm como objectivo proceder à prestação, de cuidados médicos de apoio, tratamento e recuperação dos toxicodependentes reclusos.
Artigo 3.° Gratuitidade
O toxicodependente com indicação terapêutica para tratamento, seja este de substituição ou outro, e desde que declare voluntariamente a sua aceitação do mesmo, terá direito a tratamento gratuito.
Artigo 4.° Regulamentação e entrada em vigor
\ — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.
2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.
Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.9 620/VII
{CRIAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE CASAS DE APOIO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)
Relatório e texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família
Relatório
A Comissão, reunida em 27 de Maio de 1999, procedeu à votação e aprovação, na especialidade, do texto final resultante da fusão do projecto de lei n.° 620/VII e das propostas de alteração apresentadas aos artigos 2.° e 5." no decurso da apreciação na especialidade. e cujo resultado da votação foi o seguinte:
Artigo 1." — aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.3 Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Artigo 2.° — os n.os 1 e 2 foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr." Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando--se a ausência do PS. Foi introduzido um novo n.°3, que foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do-PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.° Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Artigo 3.° — aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.° Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Artigo 4."—aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr." Deputada independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Página 1902
1902
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
Artigo 5." — o n.° 1 foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e da Sr." Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS. Foi introduzido um novo n.°2, que foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr." Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Artigo 6.° — aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.° Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Artigo 7.° — aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.1 Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;
Artigo 8.°—aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr." Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS.
O texto apurado resultante da discussão e votação na especialidade segue em anexo.
Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.
Texto final
Artigo 1.° Objecto
A presente lei estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
Artigo 2.°
Rede pública dc casas de apoio às mulheres vítimas de violência
1 — Cabe ao Estado, através do Governo, assegurar a criação, instalação, funcionamento e manutenção da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
2 — A rede referida no número anterior deve contemplar, pelo menos, uma casa de apoio em cada distrito no continente e em cada uma das Regiões Autónomas.
3 —No tocante às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida no n.° 1 deve contemplar, pelo menos, duas casas de apoio.
Artigo 3.°.
Casas de apoio
1 — As casas de apoio são consütuídas por uma casa de abrigo e um ou mais centros de atendimento, com vista ao abrigo, atendimento, tratamento e reencaminhamento de mulheres vítimas de violência.
2 — As casas de apoio são dotadas de pessoal especializado, que, em conjunto e com a participação directa de conselheiras(os) para a \g,vialdade, promoverá os objectivos
Artigo 4." Núcleos de atendimento
Complementarmente à criação da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência, e sempre que a incidência geográfica o justifique, incumbe ainda ao Governo, em articulação com as instituições particulares de solidariedade social ou ONG, promover e apoiar a criação de
núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência. Artigo 5.°
Gratuitidade
1 —Os serviços prestados, através da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e dos núcleos de atendimento são gratuitos.
2 — Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às mulheres vítimas de violência é gratuito.
Artigo 6° Financiamento
As verbas necessárias à execução da presente lei são inscritas no Orçamento do Estado no ano subsequente à sua aprovação.
Artigo 7."
Regulamentação
O Governo regulamentará o presente diploma num prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 8.°
Entrada em vigor
A presente lei e a respectiva regulamentação entram em vigor com a publicação da primeira Lei do Orçamento ào Estado posterior à sua aprovação.
Nota. — O relatório e o texto final foram aprovados.
PROJECTO DE LEI N.9 640/VH
(LEI DE BASES DA SAÚDE) Relatório e parecer da Comissão de Saúde
Relatório
1 ^- O projecto de lei em análise pretende estabelecer um novo quadro regulador do sector da saúde em Portugal. Segundo os proponentes, «as discrepâncias visíveis entre os recursos disponíveis para prestar cuidados de saúde e as expectativas crescentes dos utilizadores e a necessidade de privilegiar critérios de racionalidade e eficiência em máquinas pesadas e altamente burocratizadas» exigem a introdução de reformas.
O projecto, constituído por 5 capítulos e 40 bases, visa, segundo os proponentes, este objectivo.
Página 1903
29 DE MAIO DE 1999
1903
2 — Na revisão constitucional de 1997'produziu-se um debate profundo sobre o artigo 64.° Tendo o CDS-PP retirado a sua proposta inicial, acabou por apoiar o fundamental da proposta do PSD. Propunha este partido que o direito à saúde fosse realizado através de um sistema de saúde que incluiria entídades públicas e privadas, entre as quais o Serviço Nacional de Saúde.
Tal proposta não obteve maioria, pelo que o texto constitucional mantém o Serviço Nacional de Saúde como o instrumento existente para a realização do direito à saúde.
O projecto de lei em apreço retoma a ideia de o sistema de saúde integrar o papel do Serviço Nacional de Saúde na prestação de cuidados, o que parece contrariar o espírito e a letra da Constituição.
A Constituição não proíbe, obviamente, a prestação privada na área da saúde. Apenas atribui à prestação pública a responsabilidade de garantir o direito à saúde.
Já o projecto de lei do CDS-PP atribui esta responsabilidade a um sistema que inclui também todos os prestadores.
Esta noção está plasmada na base xiv, que reproduz em boa parte a actual base xti da Lei n.° 47/90. Note-se, no entanto, que o projecto de lei do CDS-PP não inclui qualquer número equivalente ao n.° 3 da lei actual, eliminando, assim, alguns condicionantes mínimos à contratação de prestação privada.
Quanto às características que a Constituição atribui ao Serviço Nacional de Saúde, elas parecem não ser plenamente respeitadas no projecto de lei em análise. Assim, e quanto à tendencial gratuitidade que a Constituição postula, ela é substituída rio projecto de lei n.°640/VII pelos «princípios da equidade e da redistribuição dos meios» [base xxvm, alínea c)J, o que não respeita a garantia constitucional.
3 — Quanto aos profissionais, o projecto de lei parece restringir a sua regulação aos médicos e aos farmacêuticos. Outros profissionais, como, por exemplo, os enfermeiros, não vêem a sua função regulada neste projecto.
4 — Quanto ao financiamento, o CDS-PP propõe a separação entre financiador e prestador. O projecto de lei substitui as taxas moderadoras pelas prestações creditórias. Reconhece igualmente não haver possibilidades de mercado para as empresas seguradoras (não obstante incluir uma base a isso destinada).
5 — Outras questões: o CDS-PP propõe a criação de um conselho nacional, com carácter consultivo, para funcionar junto do Governo.
Propõe também que a cada conselho corresponda uma área de saúde.
Parecer
O projecto de lei n.o640/Vn está em condições de ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição.
Assembleia da República, 24 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Bernardino Soares. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PCP e CDS-PP.
O PSD abstcve-se relativamente ao relatório e votou favoravelmente o parecer.
PROJECTO DE LEI N.9 646/VII
(ALTERAÇÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE ESPOSENDE)
Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.
Artigo 1.° É alargado o perímetro urbano da cidade de Esposende.
Art. 2.°—1 —A área administrativa da cidade de Esposende enquadra a freguesia de Esposende, a totalidade da freguesia de Marinhas e parte da freguesia de Gandra.
2 — Os novos limites da cidade de Esposende são:
A poente, norte e nascente, os limites da freguesia de Marinhas com o oceano Atlântico e as freguesias de São Bartolomeu do Mar, Vila Chã e Palmeira; na parte da freguesia de Gandra, a área que confronta a norte com a freguesia de Esposende e a EN 305-1, a sul com a ponte do Fão, a nascente com a variante da EN 13 e a poente com a freguesia de Esposende e o rio Cávado.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1999. — Os Deputados: Alberto Queiroga (PSD) Manuel Moreira (PSD) — Fernando Jesus (PS) — Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS--PP) — Pimenta Dias (PCP).
PROJECTO DE LEI N.s 658/VII
(APOIO À AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS DE MÚSICA POR BANDAS FILARMÓNICAS E OUTRAS FORMAÇÕES MUSICAIS)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
I — Análise sucinta dos factos
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o presente projecto de lei com o objectivo ver garanúdos apoios financeiros às bandas filarmónicas e outras formações musicais, desde que constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e detenham o estatuto de utilidade pública.
O referido apoio financeiro será anualmente assegurado pelo Ministério da Cultura sob a forma de subsídio e em valor equivalente ao imposto de valor acrescentado pago e suportado, que não confira direito a dedução, na aquisição de instrumentos musicais destinados ao uso exclusivo destas associações culturais.
Exclui da subvenção a aquisição de instrumentos musicais eléctricos e electrónicos.
Impõe às pessoas colectivas referidas a candidatura junto do Ministério da Cultura por forma a beneficiarem desta subvenção.
Impõe ao Ministério do Cultura a definição dos procedimentos a que deve obedecer a candidatura ao subsídio.
Página 1904
1904
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
O benefício desta subvenção não pode excluir outros apoios ou incentivos previstos em programas ou projectos do Ministério da Cultura.
E proposta a entrada em vigor desta lei em 1 de Janeiro de 2000.
A justificação desta iniciativa legislativa funda-se no papel que desempenham as bandas filarmónicas e outras formações musicais na promoção do gosto pela música, na formação musical e na ocupação dos tempos livres, particularmente dos jovens, para além da importância do associativismo cultural no fomento dos práticas culturais amadoras e das dificuldades financeiras com que geralmente este tipo de associações se debatem.
II — Enquadramento legal
. A Constituição do República Portuguesa consagra, no artigo 73°, os princípios culturais, estabelecendo que todos têm direito à cultura, incumbindo ao Estado a promoção da democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio e outros agentes culturais.
O Programa do XIII Governo Constitucional consagra uma cooperação alargada com autarquias e instituições culturais locais.
III — Consequênáas previsíveis com a aprovação e eventuais encargos com a aplicação
A aprovação da presente iniciativa será um contributo importante para a dinamização e desenvolvimento, do associativismo cultural.
São conhecidas as dificuldades financeiras da quase totalidade das associações culturais amadoras.
A aplicação desta medida legislativa gerará encargos que o Orçamento do Estado deverá assegurar.
IV — Conclusão c parecer
O projecto de lei n.° 658A^Ii é apresentado nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.
Reúne os requisitos formais estabelecidos pelo artigo'137° do referido Regimento.
Em consequência, sou de parecer que o projecto de lei n.° 658/VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, está em condições de ser discutido no Plerário da Assembleia de República. .
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para a sessão plenária.
Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.8 218/VII
(REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL)
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 27 de Maio de 1999, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.°218/VTI, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.
Procedeu-se à votação artigo a artigo.
Os artigos 2.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 20.° a 27." e 29.° a 31.° foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Para os artigos 1.°, 3.°, 4.", 8." e 28." foram apresentadas pelo PS propostas de alteração, as quais, submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP. Estes artigos, com as alterações, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Os artigos 16.°, 17.°, 18." e 19.°, bem com as propostas de alteração apresentadas pelo PS para os três primeiros, foram aprovados, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.
A proposta de aditamento de dois novos artigos — 32." e 33.°—, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Texto final
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1." Objecto
1 — A presente lei regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo.
2 — As medidas a que se refere o número anterior podem abranger os familiares das testemunhas e outras pessoas que lhes sejam próximas.
3 — São também previstas medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente em razão da idade, mesmo que se não verifique o perigo referido no n.° 1.
4 — As medidas previstas na presente lei têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas se, em concreto, se mostrarem necessárias e adequadas à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo.
Página 1905
29 DE MAIO DE 1999
1905
5 — É assegurada a realização do contraditório que garanta o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa.
Artigo 2.° Definições
Para os efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Testemunha» qualquer pessoa que, independentemente do estatuto face à lei de processo, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituem objecto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outrem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) «Intimidação» toda a pressão ou ameaça, directa, indirecta ou potencial, que alguém exerça sobre a testemunha com o objectivo de condicionar o seu depoimento ou declarações;
c) «Teleconferência» depoimento ou declarações tomados sem a presença física da testemunha e com a intervenção de meios técnicos de transmissão a distância, em tempo real, tanto do som como de imagens animadas;
d) «Elementos de identificação» quaisquer elementos que, isolados ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais;
e) «Residência» local do domicílio ou local escolhido para a testemunha poder ser contactada.
Artigo 3.°
Recursos
0 recurso das decisões previstas na presente lei sobe de imediato, em separado, com redução a metade dos respectivos prazos.
CAPÍTULO H Ocultação e teleconferência
Artigo 4.° Ocultação da testemunha
1 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.
1 — A decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias que revelem intimidação ou elevado risco de intimidação da testemunha e mencionará o âmbito da ocultação da sua imagem ou distorção de voz.
Artigo 5." Teleconferência
1 — Sempre que ponderosas razões de, protecção o justifiquem, tratando-se da produção de prova de crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri, é admissí-
vel o recurso à teleconferência, nos actos processuais referidos no n.° 1 do artigo anterior.
2 — A teleconferência pode ser efectuada com a distorção da imagem ou da voz, ou de ambas, de modo a evitar--se o reconhecimento da testemunha.
Artigo 6.° Requerimento
1 — A utilização da teleconferência é decidida a requerimento do Ministério Público, do arguido ou da testemunha.
2 — O requerimento contém a indicação das circunstâncias concretas que justificam a medida e, se for caso disso, a distorção de imagem e do som.
3 — A decisão é precedida da audição dos sujeitos processuais não requerentes.
Artigo 7.° Local
A prestação de depoimento ou de declarações a transmitir a distância deverá ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, que permitam a colocação dos meios técnicos necessários.
Artigo 8.° Acesso ao local
O tribunal poderá limitar o acesso ao local da prestação do depoimento ou das declarações ao pessoal técnico, funcionários ou elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis.
Artigo 9.°
Compromisso
Sempre que se pretenda evitar o reconhecimento da testemunha através da imagem e da voz ou não deva ser revelada a sua identidade, o pessoal técnico que intervenha na teleconferência prestará compromisso de não divulgação do local ou de elementos de identificação da testemunha, sob a cominação da punição pelo crime de desobediência qualificada.
Artigo 10.° Magistrado acompanhante
O juiz que presidir ao acto deverá assegurar a presença de um magistrado judicial no local da produção do depoimento ou das declarações, a quem caberá, designadamente:
a) Identificar e ajuramentar a testemunha cuja identidade não deva ser revelada ou cujo reconhecimento se pretende evitar;
b) Receber o compromisso a que se refere o artigo anterior;
c) Assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações;
d) Providenciar pela percepção nítida das perguntas por parte da testemunha e pela transmissão das respostas em tempo real;
é) Servir d,e interlocutor do juiz que presidir ao acto, alertando-o para qualquer incidente que surja durante a prestação do depoimento ou das declarações;
Página 1906
1906
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
f) Garantir a autenticidade e integridade do registo vi-deográfico, que deve ser junto ao processo;
g) Tomar todas as medidas preventivas disciplinares
e coactivas legalmente admissíveis que se mostrem
adequadas a garantir as limitações de acesso ao locai e, de um modo geral, a segurança de quantos aí se encontrem.
Artigo 11." Perguntas
As perguntas a que a testemunha deva responder durante a produção de prova são formuladas a distância, nos termos da lei de processo.
Artigo 12.° Reconhecimento
Se, durante a prestação do depoimento ou das declarações, for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos, é facultada à testemunha a respectiva visualização.
Artigo 13.° Não revelação de identidade
Sempre que não deva ser revelada a identidade da testemunha, cabe especialmente ao juiz que preside ao acto evitar a formulação de perguntas que induzam a testemunha a fornecer indirectamente a sua identidade.
Artigo 14.° Acesso ao som e à imagem
1 — No caso de ocultação da imagem e da voz da teste1 munha, deverá facultar-se ao juiz que presidir ao acto ou ao tribuna! o acesso, em exclusivo, ao som e à imagem não distorcidos, se os meios técnicos disponíveis o permitirem.
2 — Será sempre assegurada a comunicação autónoma e directa entre o juiz que preside ao acto e o magistrado acompanhante, bem como entre o arguido e o seu defensor.
Artigo 15.° Imediação
Os depoimentos e declarações prestados por teleconferência, nos termos deste diploma e demais legislação aplicável, consideram-se, para todos os efeitos, como tendo tido lugar na presença do juiz ou do tribunal.
CAPÍTULO III
Reserva do conhecimento da identidade da testemunha
Artigo'16.° Pressupostos
1 — A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes previstos nos artigos 169.°, 299.°, 300.°
ou 301.° do Código Penal e no artigo 28.° do De-creto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, ou a crimes
puníveis com pena de prisão de máximo igual ou
superior a 8 anos, cometidos por quem fizer parte
de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta;
b) A testemunha, seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado;
c) Não ser fundadamente posta em 'dúvida a credibilidade da testemunha;
d) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo probatório de relevo.
Artigo 17.° Competência
1 — A não revelação de identidade da testemunha é decidida pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público.
2 — O requerimento contém a indicação dos fundamentos para a não revelação da identidade no caso concreto e a indicação das provas que devam ser produzidas.
3 — Nenhum juiz de instrução pode apreciar o pedido de não revelação de identidade de uma testemunha em processo no qual tenha praticado, ordenado ou autorizado os actos
referidos nos artigos 268.°, n.° 1', alíneas o) a d), e 269.°,
n.° 1, alíneas a) a c), do Código de Processo Pervat, bem como em processo em que tenha presidido a actos de instrução ou ao debate instrutório.
4 — A decisão de um juiz sobre o pedido de não revelação de identidade impede-o de intervir posteriormente no processo.
Artigo 18.°
Processo complementar de não revelação de identidade
1 — Para apreciação do pedido de não revelação de identidade, é organizado um processo complementar, secreto e urgente, em separado, ao qual apenas tem acesso o juiz de instrução e quem ele autorizar.
2 — O juiz de instrução assegurará a guarda e a confidencialidade do processo complementar.
3 — O juiz de instrução solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de advogado com perfU adequado para a representação dos interesses da defesa, com intervenção limitada ao processo complementar, e procede, oficiosamente ou a requerimento, às diligências que repute necessárias para apuramento dos pressupostos da concessão da medida.
4 — Antes de proferir decisão, o juiz de instrução convoca o Ministério Público e o representante da defesa para um debate oral e contraditório sobre os fundamentos do pedido.
5 — A decisão que concede a medida estabelece uma designação codificada à testemunha, pela qual passará a ser referenciada no processo. A designação é comunicada à autoridade judiciária com competência na fase processual em que este se encontre.
6 — O arguido que assumir essa qualidade nos termos do disposto no artigo 57." do Código de Processo Penal, após a concessão da medida de não revelação de identidade a uma testemunha, tem o direito de requerer em seu benefício o debate previsto no n.°4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.0^ 3 e 4.
Página 1907
29 DE MAIO DE 1999
1907
7 — A medida é revogada pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público ou da testemunha, logo que se mostre desnecessária, realizadas as diligencias convenientes e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente.
Artigo 19.° . Audição de testemunhas e valor probatório
1 — A testemunha a quem for concedida a medida de não revelação de identidade pode prestar depoimento ou declarações com recurso à ocultação de imagem ou à distorção da voz ou à teleconferência, nos termos do disposto nos artigos 4.° e 5o
2 — Nenhuma decisão condenatória poderá fundar-se, exclusivamente ou de modo decisivo, no depoimento ou nas declarações produzidas por uma ou mais testemunhas cuja identidade não foi revelada.
CAPÍTULO IV Medidas e programas especiais e segurança
Artigo 20." Medidas pontuais de segurança
1 — Sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, estando em causa crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri e sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas neste diploma, a testemunha poderá beneficiar de medidas pontuais de segurança, nomeadamente das seguintes:
a) indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual ou que não coincida com os lugares de domicílio previstos na lei civil;
b) Ter assegurado transporte em viatura fornecida pelo Estado para poder intervir em acto processual;
c) Dispor de compartimento, eventualmente vigiado e com segurança, nas instalações judiciárias ou poli-
ciais á que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer sem a companhia de outros intervenientes no processo;
d) Beneficiar de protecção policial, extensiva a familiares ou a outras pessoas que lhes sejam próximas;
é) Usufruir ha prisão de um regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.
2 — As medidas previstas no número anterior são ordenadas pelo Ministério Público, durante o inquérito, oficiosamente, a requerimento da testemunha ou do seu representante legal, ou por proposta das autoridades de polícia crimina) e, posteriormente ao inquérito, pelo juiz que presidir à fase em que o processo se encontra, a requerimento do Ministério Público.
3 — A autoridade judiciária realiza as diligências necessárias para avaliar a necessidade e adequação da medida no caso concreto.
4 — De três em três meses, a autoridade judiciária procede ao reexame da decisão, mantendo-a, modificando-a ou revogando as medidas aplicadas.
5 — A protecção policial referida na alínea d) do n.° 1 será, em regra, assegurada por corporação policial que não tenha tido intervenção relevante na investigação.
Artigo 21." Programa especial de segurança
A testemunha, o seu cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou outras pessoas que lhe sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de segurança durante a pendência do processo ou mesmo depois de este se encontrar findo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
d) O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes referidos no artigo 16.°, n.° 1, alínea a);
b) Existir grave perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a para a liberdade;
c) O depoimento ou as declarações constituírem um contributo que se presuma ou que se tenha revelado essencial para a descoberta da verdade.
Artigo 22." Conteúdo do programa especial de segurança
1 —O programa especial de segurança inclui a aplicação de uma ou várias medidas administrativas de protecção e apoio, eventualmente complementadas por regras de comportamento a observar pelo beneficiário, convenientemente articuladas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, constituem medidas de protecção e apoio, entre outras, as seguintes:
d) Fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação diferentes dos que antes constassem ou devessem constar dos documentos substituídos;
b) Alteração do aspecto fisionómico ou da aparência do corpo do beneficiário;
c) Concessão de nova habitação, no país ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;
d) Transporte gratuito da pessoa do beneficiário, do
agregado familiar e dos respectivos haveres para o local da nova habitação; é) Criação de condições para angariação de meios de subsistência;
f) Concessão de um subsídio de subsistência por um período limitado.
3 — Se o programa especial de segurança incluir regras de comportamento, a sua inobservância dolosa implica a supressão do programa.
Artigo 23.° Comissão dc Programas Especiais de Segurança
1 — É criada a Comissão de Programas Especiais de Segurança, na dependência directa do Ministro da Justiça, a quem caberá estabelecer e assegurar a efectivação dos programas especiais de segurança.
2 — A Comissão de Programas Especiais de Segurança é constituída por um presidente e por um secretário nomeados pelo Ministro da Justiça, um magistrado judicia/ e um magistrado do Ministério Público com experiência no domínio do combate à criminalidade violenta e organizada, indicados, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um representante do Ministro da Administração Interna, por este designado.
Página 1908
1908
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
3 — As decisões da Comissão são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
4 — Os membros da Comissão são nomeados por um período de três anos, renováveis.
Artigo 24.° Procedimento
1 — Sempre que possível, organizar-se-á um único processo confidencial para cada programa especial de protecção, o qual abrangerá a testemunha e as pessoas referidas no artigo 21.°
2 — A Comissão é devida a mais pronta e eficaz colaboração de todas as entidades públicas com vista ao estabelecimento e execução do programa.
3 — O estabelecimento do programa depende da concordância do beneficiário, o qual assinará declaração aceitando e comprometendo-se a respeitar o programa.
4 — O programa especial de protecção poderá ser alterado sempre que necessário e será obrigatoriamente revisto com a periodicidade que nele se determinar.
Artigo 25.° Impedimentos
A intervenção pessoal num determinado processo penal consütui impedimento para integrar a Comissão de Programas Especiais de Segurança, no que respeitar ao estabelecimento e aplicação dos programas, devido a esse processo.
CAPÍTULO V Testemunhas especialmente vulneráveis
Artigo 26.°
Testemunhas especialmente vulneráveis
1 — Quando num determinado acto processual deva participar testemunha especialmente vulnerável, a autoridade judiciária competente providenciará para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas neste diploma, tal acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
2 — A especial vulnerabilidade da testemunha pode resultar da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter que depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de grupo social fechado em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.
Artigo 27.°
Acompanhamento das testemunhas especialmente vulneráveis
1 — Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da testemunha, a autoridade judiciária deverá designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar à testemunha o apoio psicológico necessário por técnico especializado.
2 — A autoridade judiciária que presida ao acto processual poderá autorizar a presença do técnico de serviço so-
cial ou da outra pessoa acompanhante junto da testemunha, no decurso daquele acto.
Artigo 28.° Intervenção no inquérito
1 — Durante o inquérito, o depoimento ou as declarações da testemunha especialmente vulnerável deverão ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime.
2 — Sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271." do Código de Processo Penal.
^ Artigo 29.°
Intervenção nas fases subsequentes ao inquérito
0 juiz que presida a acto processual público ou sujeito ao contraditório, com vista à obtenção de respostas livres, espontâneas e verdadeiras, pode:
a) Dirigir os trabalhos de modo que a testemunha especialmente vulnerável nunca se encontre com certos intervenientes no mesmo acto, designadamente com o arguido;
b) Ouvir a testemunha com utilização de meios de ocultação ou de teleconferência, nomeadamente a partir de outro local do edifício do tribunal, aplicando-se, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 4.° a 15.°;
c) Proceder à inquirição da testemunha, podendo, depois disso, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das parles civis pedir-lhe a formulação de questões adicionais.
Artigo 30.° Visita prévia
Sempre que ta) se lhe afigure útil, o juiz que presida a acto processual público ou sujeito a contraditório poderá noüficar o acompanhante para que compareça perante si com a testemunha especialmente vulnerável para fins exclusivos de apresentação e para que lhe sejam previamente mostradas as instalações onde decorrerá o acto em que deva participar.
Artigo 31.° Afastamento temporário
1 — Em qualquer fase do processo, a testemunha especialmente vulnerável pode ser afastada temporariamente da família ou do grupo social fechado em que se encontra inserida.
2 — O afastamento temporário é decidido pelo juiz, a requerimento do Ministério Público.
3 — Antes de decidir, o juiz procede às diligências necessárias, convocando a testemunha especialmente vulnerável, o acompanhante e outras pessoas que repute necessário ouvir, designadamente o técnico de serviço social.
4 — Sempre que o julgar necessário, o juiz solicita o apoio e acompanhamento do Instituto de Reinserção Social.
Página 1909
29 DE MAIO DE 1999
1909
CAPÍTULO VI Regulamentação e execução
Artigo 32.°
Regulamentação
1 — O Governo tomará as providências de carácter organizativo e técnico bem como as infra-estruturas e outros meios tecnológicos necessários à boa aplicação da presente lei.
2 — As medidas previstas nos artigos anteriores poderão ser requeridas e adoptadas a partir da data e nas demais condições previstas na legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 33.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 60.° dia posterior ao da sua publicação.
ANEXO
Propostas de alteração apresentadas
Artigo 1.°:
1) Substituir «de consideráveis votos» por «de valor consideravelmente elevado»;
2) No n.° 5 substituir «E assegurará a realização do contraditório que garanta o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa»;
3) Substituir «no presente diploma» por «na presente lei».
Artigo 3.° [...]
0 recurso das decisões previstas na presente lei sobe de imediato, em separado, com redução a metade dos respectivos prazos.
Artigo 16."—aditar na alínea a) «nos artigos 169.°». Artigo 17." — no n.° 3 aditar «a) a c) do Código de Processo Penal, bem como». Artigo 18.° —no n.°3:
3 — O juiz de instrução solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de advogado com perfil adequado para a representação dos interesses da defesa, com intervenção limitada [...]
Artigo 28." — no n.° 2 aditar «podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271." do Código de Processo Penal».
CAPÍTULO VI Regulamentação e execução
Artigo 32.° Regulamentação
1 — O Governo tomará as providências de carácter organizativo e técnico bem como as infra-estruturas e outros meios tecnológicos necessários à boa aplicação na presente lei.
2 — As medidas previstas nos artigos anteriores poderão ser referidas e adoptadas a partir da data' e nas demais con-àvjões ptc\\stas na legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 33." Entrada cm vigor
A presente lei entra em vigor no 60.° dia posterior ao da sua publicação.
PROPOSTA DE LEI N.º 250/VII
(APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
I — Introdução 1 — Nota prévia
O imposto do selo é hoje o mais antigo tributo do sistema fiscal português.
Em Portugal, o seu aparecimento está associado à validade dos documentos e ao papel selado, cuja introdução no nosso país ocorreu em 1660.
A facilidade do meio de pagamento do imposto propiciou o alargamento da sua incidência e a progressiva aplicação a um conjunto muito vasto de realidades.
O primeiro diploma que regulamentou esta matéria foi o Decreto n.° 12 700, de 20 de Novembro de 1926, que, atra-. vés de uma técnica muito própria, remetia o campo da incidência para a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 16 304, de 20 de Dezembro de 1928, actualizada posteriormente pelo Decreto n.°2l 9J6, de 28 de Novembro dc 1932.
Apesar da inquestionável versatilidade do imposto do selo, o decorrer do tempo e as consequentes alterações das realidades económico-políticas, bem como as sucessivas alterações introduzidas no Regulamento e na Tabela, conduziram a um progressivo desajuste conceptual e sistemático das normas, condicionando em muitos casos a evolução do modelo de tributação e dificultando a gestão do imposto.
Por outro lado, a integração dc Portugal na União Europeia e as sucessivas reformas tributárias introduziram um novo quadro jurídico-tributário, no qual o imposto do selo tem visto reduzido o seu peso, devido essencialmente à incursão de outros impostos, nomeadamente do IVA.
Em termos sintéticos, o imposto do selo teve a seguinte evolução recente:
Em 1 de Janeiro dc 1986, com a entrada em vigor do IVA, foi abolido um vasto número de artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo;
Em 1 de Janeiro de 1987, é abolido o papel selado;
Em. 1 de Janeiro de 1989, com a entrada em vigor do IRS, ó abolido o artigo 134 da Tabela;
Em Junho de 1990, isentou-se o imposto do selo na constituição de sociedades de capitais e em 1992 é alargada a isenção aos aumentos de capitai dessas sociedades, por via da transposição da Directiva n.°69/335/CEE;
Em Janeiro de 1995, é abolido o imposto do selo sobre operações em bolsa e sobre actos de registo civil;
Em Março de 1996, através da Lei n.° 10-B/96, são eliminadas as verbas 120-B, 132, 154 e 164, que incidiam, respectivamente, sobre o credito ao consumo, a posse de cargos públicos, requerimentos e petições e a transferência e permuta de funcionários;
Página 1910
1910
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
Em Dezembro de 1996, através da Lei n.° 52-C/96, é eliminada a verba 145, que incidia sobre o aumento ou reforço do capital das sociedades;
Em Dezembro de 1997, através da Lei n.° I27-B/97, é eliminada a partir de 1 de Outubro de 1998 a verba 141, correspondente ao selo sobre recibos de vencimentos.
Ao longo da sua vigência, ocorreram diversas alterações na Tabela, suprimindo-se frequentemente alguns artigos, enquanto ao mesmo tempo outros eram aditados, devido quer às modificações do exercício de diversas actividades, quer à própria evolução do quadro legislativo.
Numa perspectiva dinâmica, a versatilidade associada a este imposto atribui-lhe um conjunto de características que permitem explorar as suas capacidades ao nível da complementação da tributação da despesa.
Essas características são essencialmente as seguintes:
Versatilidade — o imposto do selo é capaz de se adaptar a novas realidades económicas emergentes;
Flexibilidade da incidência — a técnica adoptada na codificação do imposto facilita a alteração ao nível da Tabela sem consequências para o restante articulado;
Custos de cobrança reduzidos — as formas de cobrança adoptadas, nomeadamente o pagamento por guia, tem custos relativamente baixos para a Administração;
Aceitação relativamente fácil por parte dos devedores — a sua antiguidade sustenta um hábito de aceitação por parte dos contribuintes;
Evasão difícil — a sua mais importante fatia é cobrada através da intervenção de funcionários da Administração Pública ou então por entidade que actua sob recurso à figura da substituição tributária, o que facilita o controlo e a arrecadação dos montantes devidos.
As vantagens anteriormente apontadas contrastam, no entanto, com a complexidade prática que pode assumir a liquidação do imposto, por vezes de montante extremamente reduzido.
Por outro lado, a actual liquidação do imposto através da inutilização da estampilha fiscal contribui na maior parte dos casos para a burocratização dos actos, acrescida muitas ve-
zes pelo facto de o local de aquisição da estampilha ser distinto do local de liquidação.
Outra das principais dificuldades na aplicação do imposto do selo, tal como actualmente se apresenta, prende-se com o facto de a legislação respectiva não estar organizada na forma tradicionalmente utilizada pela técnica legislativa aplicada a outros impostos.
Sem prejuízo de se manter a técnica da incidência objectiva por remissão para uma Tabela, por forma a manter a flexibilidade, uma reforma do imposto deverá passar pela elaboração de legislação codificada, em que estejam previstas a incidência pessoal e territorial, as normas de liquidação e cobrança e as obrigações e garantias dos contribuintes.
A sua reformulação também deve ter em conta a neutralidade possível, equiparando o tratamento fiscal das situações cuja realidade económica seja idêntica. No sentido dessa mesma neutralidade e da justiça do imposto importa considerar a revisão das múltiplas isenções, procurando a sua sistematização, promovendo a segurança jurídica e a simplificação na aplicação do imposto.
A evolução do imposto do selo e a sua situação actual mostram que claramente o seu Regulamento e Tabela carecem de uma profunda revisão. Impunha-se, pois, o reequa-cionamento dos conceitos de forma a modernizar a sua própria filosofia, bem como da implementação de sistemas de controlo e gestão, através de um adequado processo de informatização.
O seu fundamento tradicional foi normalmente associado à formalização de actos jurídicos e ao papel desempenhado pelo Estado na respectiva autenticação. No entanto, há muito que o imposto do selo evoluiu para um imposto misto sobre determinadas despesas, documentos públicos ou particulares e até actos não formalizados.
A sua existência perdura e justifica-se hoje em dia pela capacidade contributiva, tal como se comprova pelo peso da sua receita no conjunto dos impostos indirectos.
Com uma receita na ordem dos 187 milhões de contos em 1998, o imposto do selo representa cerca de 8 % dos impostos indirectos e 4 % das receitas gerais do Estado, ou seja, uma importância relativa comparável às receitas arrecadadas com o imposto automóvel e ao imposto sobre o tabaco.
A evolução das receitas deste imposto pode ser analisado através do mapa e gráfico seguintes:
(Em milhões de contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 1911
29 DE MAIO DE 1999
1911
(Em percentagem sobre os Impostos Indirectos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Como se pode verificar pelo gráfico, as receitas do imposto do selo apresentam uma quebra substancial a partir de 1994.
Para analisar as razões dessa quebra é necessário desagregar as receitas do imposto do selo nas suas diversas rubricas. Esta tarefa, aparentemente simples, depara, no entanto, com duas adversidades:
1) A estrutura do imposto, em que a sua «famosa» Tabela é mais conhecida do que o próprio Regulamento, faz que a incidência real seja bastante alar-
gada e heterogénea. A Tabela do Imposto do Selo tem 170 artigos, cada artigo contempla uma série de situações e alguns têm mesmo diversas alíneas, pelo que se torna complicado obter estatísticas fiáveis sobre as receitas correspondentes a cada uma das situações tributadas; 2) A forma de pagamento por estampilha fiscal é utilizada para liquidação de verbas de natureza distinta, facto que permite saber a receita em estampilhas fiscais, mas não permite conhecer a verba que lhe dá origem.
Estes dois aspectos aconselham, pois, a uma completa informatização dos procedimentos do imposto do selo, como forma de congregar os elementos que permitissem sumariar as receitas. Diga-se também que a necessidade sentida de informatizar o imposto do selo constitui uma fonte de pressão para a reforma do imposto porque já permitiu constatar que há muitos aspectos que podem ser simplificados.
Nestes termos, as estatísticas existentes limitam-se aos montantes cobrados, por espécie de selo e os dados mais recentes do INE permitem perceber a seguinte realidade:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Deste quadro ressaltam, desde logo, quatro conclusões:
1." Até 1993 a rubrica que mais contribuiu para o imposto do selo foram as operações bancárias, mas nos últimos anos esse papel coube ao selo de verba;
2.° O facto de as receitas se terem retraído em 1994 e 1995 ficou a dever-se, em grande parte, à redução do imposto do selo sobre operações bancárias (na sequência da legislação aprovada em 1994 e prosseguida nos anos seguintes);
3.° A evolução das diversas rubricas é crescente no período em análise, com excepção do referido imposto do selo sobre operações bancárias e das estampilhas Fiscais (que em 1990 chegavam a representar 9,4 % do total do imposto do selo e em 1995 viram o seu peso reduzido para 2,5 %);
4." O imposto do selo de recibo, que foi abolido a oartir de Outubro de 1998 em cumprimento de um
compromisso assumido em concertação estratégica, representava em 1995 mais de 21,6 milhões de contos, ou seja, 11 % do total do imposto do selo.
Apesar das medidas legislativas dos últimos anos que justificaram as quebras de receita do imposto do selo, nomeadamente a redução das taxas sobre operações financeiras, o peso que as receitas do imposto do selo têm nas contas públicas justifica também a necessidade de alguma prudência na sua reformulação.
Deste modo, o imposto do selo na sua reformulação deverá ter em conta a implementação de um regime que substitua a técnica arcaica do seu quadro legal, doiando-o de uma lei fundamentalmente actualizada, clara e coerente com a moderna técnica legislativa no domínio fiscal, mas sem que afecte na sua globalidade o encaixe orçamental que ao longo dos anos tem registado.
Página 1912
1912
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
Nesse sentido, importará salientar.um conjunto de regras a observar:
Adopção de conceitos actualizados; Clarificação das regras de incidência;
Actualização e simplificação da matéria relativa a alfândegas; Simplificação da cobrança; .
Eliminação de verbas cuja receita não tem significado;
Revisão profunda das matérias conexas com o sistema financeiro e bancário;
Reequacionamento das inúmeras isenções existentes;
Adaptação às realidades económicas e sociais;
Reforço das garantias dos contribuintes;
Aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo estatístico do imposto que permitam uma gestão adequada.
2 — Proposta de lei n.9 250/vii
O Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 250/VII, que aprova o Código do Imposto do Selo.
De facto, o imposto do selo é o imposto mais antigo co sistema fiscal português (criado pelo Alvará de 24 de Dezembro de 1660), e nos dias de hoje apresenta-se como uma forma de tributação desajustada do actual sistema jurídico--tributário, quer no que respeita às suas bases de incidência quer quanto às formas de liquidação e tributação.
No entanto, na opinião do Governo, a antiguidade e insuficiências deste imposto não justificam uma absoluta inaptidão para as funções de tributação utilizadas nas sociedades mais desenvolvidas.
Portugal já iniciou há algum tempo um processo de simplificação das regras de liquidação e cobrança do imposto do selo, nomeadamente através da eliminação de algumas bases de. incidência que se mostraram completamente desajustadas das realidades dos nossos dias.
Todavia, as medidas implementadas até hoje estão longe de conseguir uma extensa remodelação da filosofia deste imposto.
Deste modo, a proposta de lei apresentada pelo Governo visa adaptar a aplicação deste imposto às realidades econó-mico-sociais dos nossos dias, utilizando esta forma de tributação para rendimentos que não são tributados em sede de impostos sobre o rendimento ou do consumo e que constituem.de forma significativa uma fonte de receita para os cofres do Estado.
Segundo o Governo, na linha do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal, a presente proposta não sé limita a adaptar formas mais simples e eficazes de tributação, mas também a tributar manifestas capacidades contributivas que no momento não estão abrangidas por qualquer outra forma de tributação.
Tendo presente estes dois aspectos, o da facilidade e simplicidade da cobrança e abrangência de capacidade contributiva, a proposta de lei apresentada pelo Governo contém as seguintes medidas:
Extinção, a partir de 1 de Setembro de 1999, do pagamento do imposto por via da utilização de estan-pilha fiscal (uma vez que os documentos sobre os quais recaía o imposto, serão liquidados por guia através da entidade retentora);
Nova Tabela Geral, a entrar em vigor no dia l de Janeiro de 2000, na qual se pretende reduzir e sim-
plificar as verbas que se mostram economicamente injustificadas ou então sem aplicação prática;
Pôr termo à acumulação de taxas num mesmo documento ao acto;
Procurar de forma gradual transformar a característica do imposto do selo de incidir sobre documentos, para incidir sobre operações que constituam a revelação de rendimento ou riqueza que por qualquer motivo não sejam tributados por qualquer outro tipo de tributação. E o caso adoptado na tributação do crédito, em que se pretende que a mesma recaia sobre o montante do crédito utilizado, em vez de atingir o acto de mera colocação à disposição do contraente. Esta medida em concreto, apesar de se mostrar menos gravosa para o regime de crédito em geral e de curto prazo, pro-\ cura ainda evitar comportamentos evasivos que eventualmente se verificam através de prorrogações sucessivas e ilimitadas dos contratos de abertura de crédito;
Por último, a proposta de lei n.° 250/VII visa a compatibilidade com o direito comunitário, nomeadamente no cumprimento da VI Directiva sobre o sistema comum IVA, que proíbe a criação de imposto sobre o volume de negócios com idênticas características às do IVA.
A proposta de lei n.° 250/VII apresenta uma reformulação do articulado e uma nova filosofia na Tabela Geral.
Em matéria de isenções, a proposta de lei do Governo apresenta uma sistematização adequada à estrutura do Código, eliminando isenções que não fazem sentido em virtude das alterações processadas no campo da incidência.
Por outro lado, atendendo à realidade económico-social dos nossos dias, a proposta apresenta um conjunto de novas isenções, devidamente sistematizadas no artigo 6.° do novo Código do Imposto do Selo.
Com vista a facilitar o enquadramento das diversas operações, a estrutura do articulado está de acordo com a moderna técnica fiscal aplicada noutros impostos, como se pode verificar pela comparação com a estrutura do actua) regulamento:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 1913
29 DE MAIO DE 1999
1913
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 1914
1914
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
c) Artigos da actual Tabela que são alterados ou adaptados ao espírito da proposta de lei n.° 250/VII. — De entre os artigos os restantes artigos da actual Tabela, a proposta de lei do Governo altera ou adapta-os ao espírito no novo Código do Imposto do Selo.
A correspondência entre a nova Tabela e a que actualmente vigora é a que consta no mapa seguinte:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Por último, o Governo apresenta ainda uma Tabela Geral em euros, a aplicar depois de 1 de Janeiro de 2002.
Parecer
A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 250/VII está em condições de ser apreciada em Plenário, momento para o qual os grupos parlamentares reservam desde já as suas posições.
Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Casimiro Ramos. — Pela Deputada Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)
PROPOSTA DE LEI N ° 268/Vll
(REGULA 0 EXERCÍCIO DA UBERDADE SINDICAL E OS DIREITOS DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA E DE PARTICIPAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PUBLICA.)
Relatório e parecer elaborados pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD, e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Foi presente à reunião desta Comissão o relatório e o parecer elaborados pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD, sobre a proposta'de lei n.°268/VII, que regula o exer-
Página 1915
29 DE MAIO DE 1999
1915
cicio da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública, tendo o relatório sido rejeitado, com os votos contra do PS e PCP e os votos a favor do PSD e CDS-PP.
Foi, no entanto, aprovado, por unanimidade, o seguinte parecer:
A Comissão entende que a proposta de lei n.° 268/VTJ está em condições de subir a Plenário para discussão e aprovação.
Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
PROPOSTA DE LEI N.9 272/VII
(APROVA 0 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)
Relatório e parecer elaborados pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD, e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Foi presente à reunião desta Comissão o relatório e o parecer elaborados pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD, sobre a proposta de lei n.° 272/VJJ, que aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana, tendo o relatório sido rejeitado, com os votos contra do PS e PCP e votos a favor do PSD e CDS-PP.
Foi, no entanto, aprovado, por unanimidade, o seguinte parecer:
Esta Comissão entende que a proposta de lei n.° 272ATJ está em condições de subir a Plenário para discussão e aprovação.
Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
PROPOSTA DE LEI N.9 283/VII
ESTABELECE 0 QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO. DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS.
Exposição de motivos
As competências e o funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias regem-se actualmente pelo De-creto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de /unho, e 35/91, de 27 de Julho.
Nos seus aspectos fundamentais mantêm-se válidas muitas das soluções consagradas pelo citado diploma, que, aquando da sua elaboração, representou uma evolução muito importante e adequada no âmbito da legislação autárquica.
Sem desprimor, contudo, as modificações práticas, nor-maüvas e outras que o sector conheceu, neste entretanto, assim como o trabalho doutrinário e jurisprudencial produzido à sua volta ao longo do tempo, foram consolidando pouco a pouco a necessidade de encarar a introdução de alterações e mesmo a adopção de soluções de fundo alternativas, procurando conferir uma adequada correspondência
ao papel reforçado e cada vez mais diversificado dos municípios e das freguesias.
Trata-se, assim, de uma iniciativa que se insere na estratégia global de descentralização de que a proposta de lei n.° 111/VTJ, do Governo, constitui elemento preponderante, da qual, de resto, é tributária.
E também uma iniciativa inovadora e, em todo o caso, mais um passo na introdução das reformas necessárias, uma vez que não abrangerá, certamente, de forma exaustiva, todas as matérias dela carecedoras e, desde logo, a que respeita ao sistema de governo autárquico instituído, sem prejuízo de, sobre esta matéria, o Governo poder vir a apresentar oportunamente uma proposta que aproveite a abertura conferida pela actual redacção do artigo 239.° da Constituição.
Mas abrange, seguramente, a maioria daquelas que, com inquestionável premência, decorrem da prática de mais de duas décadas de poder local democrático e das mudanças ocorridas, entretanto, no que toca aos objectivos e condições do respectivo exercício.
Com efeito, visa-se corresponder, no plano mais prático, às exigências colocadas pelo aprofundamento da descentralização e pelo bom funcionamento do sistema, enquanto base sustentadora da concretização, tão perfeita quanto possível, do princípio da subsidiariedade que àquela é imanente.
As alterações propostas não tocam substancialmente na estrutura do diploma em vigor que se tem por adequada, mas atingem uansversalmente uma parte significativa das suas normas, seja por motivos de mera forma seja por razões de substância.
Em termos metodológicos, entre uma proposta com as alterações referidas a cada uma das disposições do actual Decreto-Lei n.° 100/84 e uma outra envolvendo o diploma que se pretende ver aprovado, considerado em toda a sua integralidade, optou-se por esta úlúma solução, apenas e tão--só por razões de maior simplicidade de elaboração, no que se inclui uma maior liberdade formal que vai em favor de uma melhor e, crê-se, mais eficiente construção normativa.
As modificações mais importantes são de natureza e extensão diversas, situando-se, fundamentalmente, em quatro áreas, que, por seu.turno, contribuem naturalmente com a maioria das razões justificativas dos aperfeiçoamentos que se pretendem ver consagrados: a da adequação das soluções à legislação entretanto publicada (incluindo a recente revisão constitucional), a da garantia de uma maior eficácia institucional e uma maior eficiência orgânica, a da simplificação e, enfim, a da uniformização e rigor terminológicos.
Quanto à primeira, recorda-se .que só nos últimos três anos foram publicados diversos diplomas directa ou indirectamente condicionadores do tratamento a dar à matéria que está em causa, resultantes quer da iniciativa da Assembleia da República quer da iniciativa do Governo.
São eles, designadamente, os que respeitam às atribuições das freguesias'e competências dos seus órgãos, ao regime de exercício de funções dos membros das juntas de freguesia, ao regime da tutela administrativa, à disciplina de criação e funcionamento das empresas municipais, intermunicipais e regionais, ao regime das finanças locais, ao estatuto do direito de oposição e à revisão do Código da Estrada.
Para além disso, tem-se igualmente por justificado proceder à adaptação de algumas normas ao Código do Procedimento Administrativo, indo ao encontro das soluções que este comporta onde elas se mostrem como adequadas ou prevendo outras ^diferentes onde as especificidades próprias dos municípios e das freguesias o aconselhem.
Não foi igualmente esquecido que pende na Assembleia da República a proposta de lei n.° 111/VTJ, do Governo, com
Página 1916
1916
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
a qual se visa revogar o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que, versando sobre as atribuições dos municípios e a competência dos respectivos órgãos, há-de naturalmente condicionar o presente diploma como complemento que é do primeiro.
Em segundo lugar, considera-se indispensável superar lacunas e disfuncionalidades, eliminar constrangimentos práticos e clarificar situações de dúvida, enfim insuficiências geradoras de incerteza c insegurança, cuja consideração baseia
o aperfeiçoamento do modelo de funcionamento em vigor,
com vista ao reforço da eficácia do sistema, que o mesmo é dizer do exercício da própria democracia, ao nível local.
São sobejamente conhecidas as dificuldades e impasses que amiúde surgem e se repetem com cadência regular, em matérias diversas como as da instalação dos órgãos, da constituição da mesa dos órgãos deliberativos, da concretização das tarefas dos vogais das juntas de freguesia, da satisfação de prazos inadequados e do respeito por valores desactualizados, da aprovação dos instrumentos de gestão para o primeiro ano do mandato eleitoral.
Ao que acrescem, com não menor relevo, as dúvidas que o tempo foi vincando como as que se relacionam com os mddelos jurídicos de gestão utilizáveis, com a constituição do conselho administrativo dos serviços municipalizados, com os institutos da substituição, da renúncia e da suspensão do mandato e com a desadequação pontual à lei eleitoral aplicável no sector.
Assim como são compreensíveis as preocupações frequentemente denotadas pelos eleitos locais pelo facto de a actividade puramente administrativa e burocrática consumir uma fatia significativa do seu tempo e das suas preocupações, que doutro modo poderiam aplicar-se, mais eficiente e eficazmente, no desempenho das funções política e de gestão geral.
Por outro lado, a experiência, a doutrina e a jurisprudência encarregaram-se de evidenciar a complexidade de alguns procedimentos e normas que não contribui, de modo algum, para a unidade e coerência do sistema. Daí que se procure ♦ a consagração legal das soluções que a prática foi consolidando e que se consideram como garantes de uma e de outra.
A eliminação de menções desnecessárias ou inúteis, a adopção de soluções tendencialmente idênticas no que respeita ao funcionamento de órgãos da mesma natureza, a criação de condições para uma maior fluidez nas relações interorgânicas e a clarificação substantiva e processual das relações entre municípios e freguesias em matéria de delegação de competências são outras tantas situações que foram objecto de consideração na presente proposta.
Não procurando a exaustão, impõe-se, contudo, uma última nota sobre as razões que sustentam a proposta. Tem ela a ver com a consolidação terminológica, sabido como é que a profusão legislativa no sector é propícia à criação inadvertida de desajustamentos, quantas vezes geradores de impasses ou • de soluções menos conformes com a razão de ser das coisas.
Com a presente proposta procurou-se levar tão longe quanto possível a uniformização e o rigor terminológicos, decisivos que são, como é sabido, para a obtenção de sentidos unívocos, também eles facilitadores da mais rápida, mais adequada, mais igualitaria" e mais justa gestão da coisa pública, na óptica do cidadão.
Enfim, uma última observação que decorre intimamente de tudo quanto antes se disse e que se relaciona com a formulação empregue na elencagem das competências orgânicas, em particular no que respeita ao município.
Para além das competências intra-orgânicas cuja menção procura ser pormenorizada, à semelhança, aliás, do que acontece já hoje em diã no diploma que se pretende substituir,
constituiu opção consciente a da utilização de formulações menos particularizadoras, com o fito de conferir aò texto a flexibilidade adequada às alterações da legislação condicio-nadora das competências dos órgãos municipais, legislação esta que, como é sabido, é já hoje e mais será no futuro, com a execução da lei quadro a aprovar pela Assembleia da República, quantitativamente muito significativa e se estende por temáticas extraordinariamente diversificadas.
Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:
CAPÍTULO I Objecto
Artigo 1.° Objecto
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias assim como as respectivas competências.
2 — O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro.
CAPITULO II Órgãos
Artigo 2." Órgãos
1 — Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
2 — Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.
CAPÍTULO IH Da freguesia
Secção I Da assembleia de freguesia
Artigo 3.° Natureza
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
Artigo 4.° Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
Artigo 5°
Composição
I — A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000,
Página 1917
29 DE MAIO DE 1999
1917
por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.
3 — Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.
Artigo 6.° Impossibilidade de eleição
1 — Quando não seja possível eleger a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 — No caso de falta de apresentação de listas de candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão administrativa, composta por três ou cinco membros, consoante o número de eleitores seja inferior, igual ou superior a 5000, e procede à marcação de novas eleições.
3 — Na nomeação dos membros da comissão administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos resultados verificados na eleição para a assembleia de freguesia.
4 — A comissão administrativa substitui os órgãos da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses.
5 — As novas eleições devem realizar-se até 70 dias antes do termo do prazo 'referido no número anterior e a sua marcação deve ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
6 — No caso de todas as listas terem sido rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele em que se deveria ter realizado o acto eleitoral.
Artigo 7.°
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 — Compete ao presidente da assembleia de • freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto dc instalação dos órgãos da autarquia.
2 — A convocação é feita nos dois dias subsequentes ao do apuramento definiüvo dos resultados eleitorais, por meio de edital e tendo em consideração o disposto no n.° 1 do artigo seguinte.
3 — Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa, nos dois dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
Artigo 8.° Instalação
1 — O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, na sua falta, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 10 dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 9° Primeira reunião
1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2 — Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 — Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4 — Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
5 — A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-sc-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade c legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa.
6 — Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 10." Mesa
1 — A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.° secretário e um 2." secretário e é eleita pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros.
.2 — A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2.° secretário.
4 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 — Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia.
6 — O pedido de justificação de faltas pelo interessado í feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da' sessão ou reunião cm que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
Página 1918
1918
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
7 — Da decisão de injustificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.
Artigo 11.° Alteração da composição
1 —Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 77.°
2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto à câmara municipal, para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 96.°
3 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 — A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior.
Artigo 12.° Participação dc membros da junta nas sessões
1 — A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 — Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se subsútuir pelo seu substituto legal.
3 — Os vogais da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação ou anuência do presidente da junta ou do seu substituto.
Artigo 13.° < Sessões ordinárias
1 — A assembleia de freguesia tem, anualmente, quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas com uma antecedência mínima de cinco dias.
2 — A primeira e a quana sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 85."
Artigo 14.° Sessões extraordinárias
1 —A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:
a) Pelo presidente da jurçta de freguesia em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes, quando for superior.
2 — O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital, por escrito com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de três dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 — Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e pubíicitando-a nos locais habituais.
Artigo 15.° Participação de eleitores
1 — Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 — Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar.
Artigo 16.° Duração das sessões
As reuniões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
Artigo 17.° Competências
1 — Compete à assembleia de freguesia:
. a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
i) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
Página 1919
29 DE MAIO DE 1999
1919
l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
ri) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;
o) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;
q) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2 — Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos dá lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da Jei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
k) Deliberar, nos casos previstos nos n.05, 3 e 4 do artigo 27.°, sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;
/) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
0 Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
ó) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o de-
senvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário República.
3 — A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.° 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, pela assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), b), i) e ri) do n.° 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 — As deliberações previstas nas alíneas o) do n.° 1 e h) do n.° 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 — A assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.
Artigo 18.° Delegação de tarefas
A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Artigo 19.° Competências do presidente da assembleia Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
c) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões;
d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
é) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais .o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;
g) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia.
Página 1920
1920
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
Artigo 20.° Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
Secçao II Do plenário de cidadãos eleitores
Artigo, 21.° Composição do plenário •-
1 — Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2— O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10 % dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
Artigo 22.° Remissão
0 plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.
Secção DI Da junta de freguesia
Artigo 23.°
Natureza e constituição
1 — A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.
2 — A junta é constituída por um presidente e pór vogais.
Artigo 24.° Composição
1 — Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
2— Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, nos termos do artigo 9.°, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.
Artigo 25.° Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respecti-
va marcação e convocação, a fazer, por edital, por escrito com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.
Artigo 26.°
Regime de funções
Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 27.° Funções a tempo inteiro e a meio tempo
1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.
3 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que se verifiquem cumulativamente as condições estabelecidas no número seguinte.
4 — Para efeitos do número anterior, o encargo anual com a respectiva remuneração, prevista na lei, não pode ultrapassar 10 % do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
5 — O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais imediatamente anteriores para a assembleia de freguesia:
Artigo 28.° Repartição do regime de funções
1 — O presidente pOde atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.
2 — Quando ao presidente caiba exercer o mandato em. regime de tempo inteiro, pode:
a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repar-tindo-os por dois dos restantes membros da junta;
c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.
Artigo 29.° Substituições
1 — As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:
a) A de presidente, nos termos do artigo77°;
b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.
Página 1921
29 DE MAIO DE 1999
1921
2 —Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11e sem prejuízo do disposto no artigo 96.°
Artigo 30.° Periodicidade das reuniões
1 — A junta de freguesia reúne, ordinariamente, uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
2 — A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas
das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.
Artigo 31.° Convocação das reuniões ordinárias
1 —Na falta da deliberação a que se refere o n.°2 do artigo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final da mesma disposição.
2 — Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do n.° 1 devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por escrito com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 32.° Convocação das reuniões extraordinárias
1 — As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação neste caso.
2 — As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital, por escrito com aviso de recepção ou através de protocolo.
3 — O presidente convoca a reunião para um dos 10 dias subsequentes, à recepção do requerimento previsto no n.° 1.
4 — Quando o presidente da junta de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 33." Competências
As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.
Artigo 34.° Competências próprias
1 — Compete à junta de freguesia, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
í) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a . alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
0 Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.
2 — Compete à junta de freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e o orçamento;
d) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos lermos da lei, as contas da freguesia.
3 — Compete à junta de freguesia, no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos lermos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
é) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
Página 1922
1922
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
4 — Compete à junta de freguesia, no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitarios públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer previo das entidades competentes, quando exigido por lei;
é) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
5 — Compete à junta de freguesia, no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município que estes nela pretendam delegar.
6 — Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos nos cemitérios propriedade da freguesia para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
é) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.° ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
0 Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
j) DeWberar as formas de apoio a enüdades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de inte-
resse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
/) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios, nos termos da lei;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
qj Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.
7 — A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objecto de legislação especial.
Artigo 35.°
Delegação de competências no presidente
Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores, a junta pode .delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.° I, a), b) e d) do n.° 2, a), b), d) e e) do n.° 3, no n.° 5 e nas alíneas A), i), j), [) e m) do n.° 6 do artigo anterior.
Artigo 36.°
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As competências previstas nas alíneas e) do n.° 1 e do n.° 4 e na alínea i) do n.° 6 do artigo 34.° podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
Artigo 37.° Competências delegadas pela câmara municipal
1 — A junta de freguesia pode exercer actividades incluídas na competência da câmara municipal, por delegação desta.
2 — A delegação de competências depende de aprovação dos órgãos representativos da freguesia e é efectuada com observância do disposto no artigo 64.°
Artigo 38." Competências do presidente
1 — Compete ao presidente da junta de freguesia:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
Página 1923
29 DE MAIO DE 1999
1923
c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia de freguesia;
é) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos n.os e 2 do artigo 27.°;
g) Executar eis deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;
0 Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;
l) Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da junta de freguesia e à apreciação da assembleia de freguesia;
m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia ou em que a freguesia seja parte que impliquem despesa;
ri) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;
o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;
p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;
q) Determinar a instrução dos processos de contfa-or-denação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;
r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;
s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
í) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;
u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.
2 — Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto para as situações de faltas e impedimentos.
3 — A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:
d) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;
c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;
d) A execução do expediente da junta;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente.
CAPÍTULO IV Do município
Secção I Da assembleia municipal
Artigo 39.° Natureza
A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município.
Artigo 40.° Constituição
1 —A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.
2 — O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 — Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, mesmo que estas ainda não estejam instaladas.
Artigo 41.° Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 — Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.
2 — A convocação é feita nos dois dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e tendo em consideração o disposto no n.° 1 do artigo seguinte.
3 — Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa nos dois dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.
Página 1924
1924
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
Artigo 42.° Instalação
1 — O presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 10 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por
quem o redigiu.
3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 43.° Primeira reunião
1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.
2 — Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.
3 — Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4 — Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a rr.ais votada.
5 — Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.
Artigo 44.° Mesa
\ — A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1." secretário e um 2." secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.
2 — A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1,° secretário e este pelo 2.° secretário.
4 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.
5 — Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal às respectivas sessões ou reuniões.
6 — O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
7 — Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.
Artigo 45.° Alteração da composição da assembleia
1 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte
da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 77.° ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao presidente da assembleia distrital para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 96.°
3 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 — A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.
Artigo 46.°
Participação dos membros da câmara na assembleia municipal
1 — A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 — Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3 — Os vereadores podem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação ou anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
Artigo 47.° Sessões ordinárias
1 — A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
2 — A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do relatório e documentos de prestação de contas e à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 85."
Artigo 48.°
Sessões extraordinárias
1 — O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento-.
o.) Do presidente da câmara municipal, em execução
de deliberação desta; b) De um terço dos seus membros;
Página 1925
29 DE MAIO DE 1999
1925
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior.
2 — O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital, por escrito com aviso de recepção ou através de protocolo procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 — Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 49.° Participação de eleitores
1 — Têm o direito de participar sem voto nas sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior dois representantes dos requerentes.
2 — Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia municipal se esta assim o deliberar.
Artigo 50."
Duração das sessões
As reuniões da assembleia municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
Artigo 51.° Competências
início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;
f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
h) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da câmara;
/') Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
j) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição; 0 Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança;
m) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
n) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
o) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia;
p) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
2 — Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização c funcionamento, sob proposta da câmara:
a) Aprovar posturas e regulamentos;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
é) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
/') Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.°9 do artigo 62°;
1 —Compete à assembleia municipal:
d) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara e dos serviços municipalizados;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do
Página 1926
1926
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados;
/) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos
termos da lei, a criar empresas públicas municipais
e fundações c a aprovar os respectivos estatutos, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação; m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação; n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;
0) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei;
p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;
r) Fixar o dia feriado anual do município;
s) Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;
1) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 — É ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal:
a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento dc território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.
4 —É também da competência daassembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:
a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;
b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal nos termos e condições previstos na lei;
c) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;
d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países.
5 — A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.° 1 consiste numa apreciação casuístíca e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal.
6 — A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.° 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara pode acolher sugestões feitas pela
assembleia.
7 — Quando necessário para o eficiente exercício da sua competência, a assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio composto por funcionários do município, a destacar pelo presidente da câmara municipal, sem prejuízo dos poderes de gestão que a este cabem.
Artigo 52.° Competência do presidente da assembleia
Compete ao presidente da assembleia municipal:
a") Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;
c) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;
d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
f) Integrar o conselho municipal de segurança;
g) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal;
h) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
t) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
Artigo 53." Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia municipal, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
Secção II Da câmara municipal
Artigo 54.° Natureza e constituição
1 — A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
2 — A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.
Artigo 55.° Composição
1 — É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo,
Página 1927
29 DE MAIO DE 1999
1927
o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 77.°
2 — Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:
a) 16 vereadores em Lisboa;
b) 12 vereadores no Porto;
c) 10 vereadores nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
d) 8 vereadores nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
e) 6 vereadores nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
f) 4 vereadores nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 — O presidente designa, de entre os vereadores, o vice--presidente, a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 56.° Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo
1 •— Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:
a) Quatro em Lisboa e no Porto;
b) Três nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) Dois nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) Um nos municípios com mais de 20 000 ou menos eleitores;
e) Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 — O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 — Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.
Artigo 57.° Alteração da composição da câmara
1 —No caso.de morte, renúncia, suspensão ou perda de rtvandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 77."
2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, nomeie a comissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.° 6 e marque novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 96."
3 — Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções.
4 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.
5 — A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
6 — O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes durante o período transitório é assegurado:
a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, consutuídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;
b) Por uma comissão administrativa de três membros se o número de eleitores for inferior a 50 000 e de cinco membros se for igual ou superior a 50 000, incluindo o respectivo presidente, nomeados pela assembleia municipal de entre os membros referidos na alínea anterior.
Artigo 58.° Instaiação
1 — A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 10 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.
Artigo 59.° Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva marcação e convocação, a fazerj por edital, por escrito com aviso de recepção ou através de protocolo, com, pelo menos, dois dias de antecedência.
Artigo 60.° Periodicidade das reuniões ordinárias
1 — A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, salvo se reconhecer a conveniência em que se efectue quinzenalmente.
2 — A câmara municipal ou, na falta de deliberação desta, o respectivo presidente podem estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensam outras formas de convocação.
Página 1928
1928
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
3 — Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão com três dias de antecedência, por escrito com aviso de recepção ou através de protocolo.
Artigo 61.° Convocação de reuniões extraordinárias
1 — As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.
2 — As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital, por escrito com aviso-de recepção ou através de protocolo.
3 — O presidente convoca a reunião para um dos 10 dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.° 1.
4 — Quando o presidente não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do n.° 3, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.
Artigo 62.°
Competências
1 —Compete à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
a) Elaborar e aprovar o regimento;
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;
d) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
é) Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;
f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função -pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
0 Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado; j) Fixar as tarifas e os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados;
/) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;
m) Organizar e gerir os transportes escolares;
ri) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
0) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos funcionários do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
p). Autorizar a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, .criadas ou participadas pelo município ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares;
q) Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços;
r) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
s) Deliberar sobre a administração.de águas públicas sob sua jurisdição;
í) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;
u) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
v) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
w) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gau'deos, nos termos da legislação aplicável;
x) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;
y) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas, instalados nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos o«. «aus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
1) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.
2 — Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Participar, com outras entidades, no planeamento que directamente se relacione com as atribuições e competências municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da assembleia municipal;
c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
d) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;
Página 1929
29 DE MAIO DE 1999
1929
e) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
f) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal;
g) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei;
h) Colaborar no apoio a programas e projectos de âmbito municipal, em parceria com outras entidades da administração central;
f) Designar os representantes do município nos conselhos locais, nos termos da lei;
j) Criar ou participar em associações de desenvolvimento regional e de desenvolvimento do meio rural;
/) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal; m) Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.
3 — Compete à câmara municipal, no âmbito consultivo:
a) Emitir parecer, nos casos e nos termos previstos na lei, sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;
b) Participar em órgãos consultivos de enüdades da administração central, nos casos estabelecidos por lei.
4 — Compete à câmara municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:
a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal e de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra;
c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal;
d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;
e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por pane do Estado, nos termos definidos por lei;
f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
5 — Compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização:
a) Conceder licenças nos casos e nos termos estaor>
lecidos por lei, designadamente para construção, reedifteação, utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
b) Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;
c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
d) Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.
6 — Compete à câmara municipal, no que respeita as suas relações com outros órgãos autárquicos:
á) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 51.°;
b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;
c) Propor à assembleia municipal a concretização de delegação de parte das competências da câmara nas freguesias que nisso tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 64.°
7— Compete ainda à câmara municipal:
á) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva;
b) Administrar o domínio público municipal, nos termos da lei;
c) Propor, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.
8 — As nomeações a que se refere a alínea i) do n.° 1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros dos órgãos municipais.
9 — A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objecto de legislação especial.
Artigo 63.°
Delegação de competências
1 —A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), h), í),j), o) e p) do n.° 1, nas alíneas a), b), c),J) e m) do n.°2, na alínea a) do n.° 3, nas alíneas a), d) c J) do n.° 4, no n.° 6 e nas alíneas a) e c) do n.° 7 do artigo anterior.
Página 1930
1930
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
2 — As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.
3'—O presidente ou os vereadores devem informar a
câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores na reunião que imediatamente se lhes seguir.
4 — A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer
cessar a delegação.
5 — Os actos praticados no uso de delegação ou subde-legação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.
6 — Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.
7 — O recurso para o plenário a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportuni-dade ou inconveniência da decisão e é apreciado pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
Artigo 64." Competências delegáveis na freguesia
1 — A câmara, sob autorização da assembleia municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da delegação.
2 — A delegação a que se refere o número anterior incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos, constantes das opções do plano e do orçamento municipais e pode abranger, designadamente:
a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;
b) Conservação, calcetamento e limpeza dc ruas e passeios;
c) Gestão e conservação de jardins e outros espaços ajardinados;
d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;
e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;
f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos, escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins--de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;
g) Conservação e reparação de escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar;
h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de cemitérios propriedade do município;
i) Concessão de licenças de caça.
3 — No âmbito da delegação de competências a câmara municipal pode destacar para a junta de freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas.
4 — O destacamento dos funcionários faz-se sem prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos e não está sujeito a prazo, mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências.
Artigo 65.° Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As competências previstas nas alíneas 0 do n.° \ ,j)e t)
do n.° 2 e b) e c) do n.° 4 do artigo 62.°. podem ser objecta
de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua actividade na área do município, em termos que protejam
cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
Artigo 66.° Competências do presidente da câmara
1 —Compete ao presidente da câmara municipal:
a) Representar o município em juízo e fora dele;
b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;
c) Elaborar c manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;
d) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara, para os efeitos legais;
é) Aprovar projectos, programas de concurso, cadernos de encargos e adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal;
g) Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais;
h) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas, às entidades competentes para a cobrança;
i) Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da câmara municipal e à apreciação da assembleia municipal;
j) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação;
i) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; m) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 60.°, e enviar a ordem do dia a todos os membros;
n) 'Convocar as reuniões extraordinárias;
o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
r) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
s) Representar a câmara nas sessões da assembleia municipal ou, havendo justo impedimento, fazer--se representar pelo seu substituto legal, sem pre-
Página 1931
29 DE MAIO DE 1999
1931
juízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;
t) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
u) Promover a publicação, no Diário da República, em boletim municipal ou em edital, das decisões ou deliberações previstas no artigo 88.°;
v) Promover a publicação do relatório de avaliação a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
w) Dirigir, em estreita articulação cOm o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;
x) Presidir ao conselho municipal de segurança.
2 — Compete ainda ao presidente da câmara municipal:
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;
b) Designar o funcionário que serve de notário privativo do município para lavrar os actos notariais expressamente previstos pelo Código do Notariado;
c) Designar o funcionário que serve de oficial público para lavrar todos os contratos em que a lei o preveja ou não seja exigida escritura pública;
d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara;
e) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;
f) Outorgar contratos necessários à execução das obras referidas na alínea j), assim como ao funcionamento dos serviços;
g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
i) Proceder aos registos prediais do património imo-. biliário do município, ou outros;
j) Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei; /) Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios; m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença ou com inobservância das condições dela constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
,n) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública lenha sido declarada
ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea c) do n.° 5 do artigo 62.°, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores dos prédios; o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
p) Determinar a instrução dos processos de contra-or-denação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da câmara;
q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo, cópias dos relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
r) Conceder terrenos nos cemitérios propriedade do município para jazigos, mausuléus e sepulturas perpétuas.
3 — Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
Artigo 67°
Distribuição de funções
1 — O presidente da câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e no da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
2 — O presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
Artigo 68.° Delegação de competências no pessoal dirigente
1 — O presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g), h), f). r), r), u) e v) do n.° 1 e nas alíneas e),f), h), t), o) e r) do n.°2 do artigo 66.°
2 — A gestão e direcção de recursos humanos também podem ser objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior, designadamente quanto às seguintes maté-. rias:
a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;
b) Justificar ou injustificar faltas;
c) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
d) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;
Página 1932
1932
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
e) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;
f) Decidir, nos termos da lei, em matéria de duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último superiormente fixada;
g) Autorizar a prestação dc trabalho extraordinário;
h) Assinar termos de aceitação;
i) Determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;
j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;
/) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço; m) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido dos interessados.
3 — Podem ainda ser objecto de delegação e subdelega-ção as seguintes matérias:
a) Autorizar a realização e pagamento de despesa em cumprimento de contratos de adesão previamente autorizados pelos eleitos locais através de despacho ou deliberação, com correcto cabimento legal no orçamento em vigor;
b) Autorizar a realização de despesas nos outros casos, até ao limite estabelecido por lei;
c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
é) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relaúvas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eei-tos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;
h) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
i) Conceder licenças de ocupação da via pública, por motivo de obras;
j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
0 Emitir o cartão de feirante e o de vendedor ambulante;
m) Determinar a instrução de processos de contra-
-ordenação e designar o respectivo instrutor; ri) Praticar outros actos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
4 — A delegação ou subdelegação da matéria prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 66.° é conferida caso a caso, obrigatoriamente.
5 — O acto de delegação ou de subdelegação pode conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos.
6 — Às delegações ou subdelegações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 63.°
Artigo 69°
Dever de informação
1 — O pessoal dirigente tem a obrjgação de informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações
legais ou regulamentares relativamente a todos os processos
que corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais, assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos de parecer a submeter à administração central.
2 — A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de chefia dos municípios cuja estrutura organizativa não comporte pessoal dirigente.
Artigo 70.°
Superintendência nos serviços
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, cabe ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.
Artigo 71." Apoio pessoal aos membros da câmara
1 — Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com mais de 200 000 eleitores, um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários;
t>) Nos municípios com um número de eleitores entre os 100 000 e 200 000, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário;
c) Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário;
2 — Os vereadores em regime de tempo inteiro podem igualmente constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com mais de 200 000 eleitores, um adjunto e um secretário;
b) Nos restantes municípios, um secretário.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.
4 — Os presidentes de câmara e os vereadores podem delegar a prática de actos de administração ordinária nos chefes de gabinete e adjuntos dos respectivos gabinetes de apoio pessoal.
Artigo 72.°
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal
1 — A remuneração do chefe do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto corresponde ao ven-
Página 1933
29 DE MAIO DE 1999
1933
cimento dos chefes dos gabinetes dos membros do Governo e, nos restantes municípios, corresponde a 90 % da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
2 — À remuneração dos adjuntos e dos secretários corresponde a 80 % e 60 %, respectivamente, da que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
3 — Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do n.° 2 do artigo anterior, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente ou dos vereadores que apoiem.
4 — O pessoal referido que for funcionário da administração central ou local é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem.
5 — Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição, nomeadamente a título de trabalho extraordinário.
6 — Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referi- . dos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram.
CAPÍTULO V Disposições comuns
Artigo 73.°
Duração e natureza do mandato
1 — O mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais é de quatro anos.
1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais são
titulares de um único mandato, seja qual for o órgão ou
órgãos em que exerçam funções naquela qualidade. Artigo 74.°
Renúncia ao mandato
1 — Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes, quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2 — A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.
3 — A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposio no número seguinte.
4 — A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.° 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em
que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o n.°2.
5 — A falta de eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
6 — O disposio no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
7 — A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 75.° Suspensão do mandato
1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
3 — São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
4 — A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 :— A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 — Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 77."
7 — A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.° 4 do artigo 74.°
Artigo 76.° Ausência inferior a 30 dias
1 — Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 — A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.
Artigo 77.° Preenchimento de vagas
1 — As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 — Quando, por aplicação da regra conüda na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento
Página 1934
1934
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
dá vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 78.°
Continuidade do mandato Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo
período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 79.° Princípio da independência
Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
Artigo 80.°
Princípio da especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais.
Artigo 81.° Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecer a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 82.° Reuniões públicas
1 — As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas.
2 — Os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal.
3 — Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.
4 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações 10-madas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de 20 000$ até 100 000$ pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
5 — Nas reuniões mencionados no n.° 2, encerrada a ordem do dia, os órgãos executivos colegiais fixam um período para intervenção aberta ao público, durante o qual são prestados os esclarecimentos solicitados.
6 — Se o regimento interno dos órgãos deliberativos for omisso em relação à intervenção do público, compete ao plenário deliberar se a concede.
7 — As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 83.° Convocação ilegal de reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições
sobre convocação de reuniões só sc considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 84.° Ordem do dia
1 — A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente.
2 — A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer, membro do órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Três dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
3 — A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, quarenta e oito horas.
Artigo 85.° Aprovação especial dos instrumentos previsionais
1 — A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do
órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final
do mês de Abril do referido ano.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.
Artigo 86." Quórum
1 — Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando eáteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3 — Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos neste diploma.
4 — Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Página 1935
29 DE MAIO DE 1999
1935
Artigo 87.° Formas de votação
1 —A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 — O presidente vota em último lugar.
3 — As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
4 — Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
5 — Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6 — Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 88.°
Publicidade das deliberações
As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 89." Actas
1 — De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2 — As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4 — As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 90.°
Registo na acta do voto de vencido
I — Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 — Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades; as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 — O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 91.°
Alvarás
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos autárquicos ou decisão dos seus titulares, é um alvará expedido pelo respectivo presidente.
Artigo 92.°
Actos nulos
1 — São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2 — São igualmente nulas:
a) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias, não previstos na lei;
b) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;
c) Os actos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias, tarifas e preços.
Artigo 93.° Responsabilidade funcional
1 — As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.
2 — Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artigo 94.° Responsabilidade pessoal
1 — Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas tiverem procedido dolosamente.
2 — Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus"ãgentes.
Página 1936
1936
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
Artigo 95.°
Formalidades dos requerimentos de convocação de reuniões extraordinárias
1 — Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do n.° 1 do artigo 14.° e a alínea c) do n.° 1 do artigo 48." são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de
cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
2 — As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
3 — A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 96.°
Impossibilidade de realização de eleições intercalares
1 — Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos.
2 — Nos casos previstos no artigo 29.°, n.° 2, e no artigo 57.°, n.0"1 2 e 3, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.
3 — Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.
4 — Tratando-se de município, aplica-se o disposto no artigo 57.°, n.°6.
5 — As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.
CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 97.° Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, excepto o artigo 2.°, que se mantém em vigor até publicação de lei quadro das atribuições das autarquias locais.
2 — São igualmente revogados o artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 45248, de 16 de Setembro de 1963, os artigos 3." a 7.°, 12.°, n.°2, e 13.° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, os artigos 1.° a 4.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, os artigos 99.°, 102° e 104." do Código Administrativo, bem como todas as disposições legislativas contrárias ao disposto no presente diploma.
3 — As referências feitas na Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, e na Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, a disposições agora revogadas entendem-se como feitas para as disposições correspondentes deste diploma.
Artigo 98.° Produção de efeitos
O disposto nas alíneas o) e p) do n.° 1 do artigo 62." produz efeitos relativamente às atribuições dos subsídios nela previstos, realizadas no decurso da vigência do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.
Artigo 99.° Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. — O Primeiro-Ministro, Amónio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa
PROPOSTA DE LEI N.º 284/VII
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO DISCIPLINAR DOS NOTÁRIOS ENQUANTO OFICIAIS PÚBLICOS
Exposição de motivos
A reforma do notariado projectada pelo Governo tem como modelo o notariado latino.
De acordo com o referido modelo, o notário reveste a dupla qualidade de profissional liberal e oficial público.
Atenta aquela dupla qualidade, considerou-se que os futuros notários deverão ficar sujeitos a duas jurisdições disciplinares: à do Ministro da Justiça e do director-geral dos Registos e do Notariado, quanto às infracções decorrentes da violação de algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial, e à da Ordem dos Notários, quanto às faltas resultantes da quebra de algum dos deveres consagrados no estatuto da referida associação pública ou nos regulamentos internos desta.
Mostra-se, assim, necessário elaborar um instrumento legal adequado à efectivação da responsabilidade disciplinar dos notários, enquanto oficiais públicos.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Objecto
O Governo é autorizado a aprovar, para valer como lei geral da República, o estatuto disciplinar dos notários.
Página 1937
29 DE MAIO DE 1999
1937
Artigo 2.° Sentido e extensão
A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Consagrar a responsabilidade disciplinar do notário, enquanto oficial público, perante o Ministro da Justiça e o director-geral dos Registos e do Notariado;
b) Definir como infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo notário com a violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está sujeito enquanto oficial público;
c) Consagrar as penas disciplinares de repreensão escrita, multa, suspensão até seis meses, suspensão por mais de seis meses e até um ano e interdição definitiva do exercício da actividade;
d) Aplicar a pena de repreensão escrita por faltas leves de serviço;
e) Aplicar a pena de multa a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;
f) Aplicar a pena de suspensão até seis meses em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais;
g) Aplicar a pena de suspensão por mais de seis meses e até um ano nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do notário ou da função notarial;
h) Aplicar a pena de interdição definitiva do exercício da actividade às infracções que inviabilizem a manutenção da licença;
O Consagrar a natureza secreta do processo;
j) Prever as circunstâncias atenuantes, as agravantes
e as causas de exclusão da ilicitude e da culpa; /) Consagrar as garantias de defesa do arguido e a
admissão de todos os meios de prova admitidos em
direito;
m) Prever a possibilidade de suspensão da pena por período de tempo compreendido entre um e três anos;
n) Prever a prescrição do procedimento disciplinar decorridos três anos sobre a data em que tenha sido cometida a infracção, sem prejuízo de, nos casos em que as infracções disciplinares constituírem simultaneamente ilícito penal, prescreverem no mesmo prazo do procedimento criminal, quando este for superior;
o) Prever a prescrição da pena decorridos que sejam, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível, seis meses para as penas de repreensão escrita e multa, três anos para as penas de suspensão e cinco anos para a pena de interdição definitiva do exercício da actividade;
p) Prever a possibilidade de suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias;
q) Prever os processos especiais de inquérito e de revisão;
r) Prever que as multas aplicadas constituam receita do Fundo de Solidariedade Profissional;
s) Contemplar a aplicação subsidiária ao procedimento disciplinar das regras do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e das normas gerais de direito penal e processual penal.
Artigo 3.°
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
PROPOSTA DE LEI N.e 285/VII APROVA O ESTATUTO DO NOTARIADO
Exposição de motivos
A reforma do notariado constitui, na área da justiça, um dos mais relevantes objectivos do Governo.
O projecto inicial do Estatuto do Notariado foi objecto de aprofundado diálogo com os notários e oficiais do notariado, a quem foi dada a oportunidade de, sobre o mesmo, se pronunciarem, designadamente através da estrutura sindical representativa e da Associação Portuguesa de Notários.
Como resultado dessa discussão pública foi elaborado o presente Estatuto, que, no essencial, acolheu muitas das sugestões então apresentadas.
Adoptou-se como modelo, na elaboração da reforma, o sistema do notariado latino, não somente por ter sido este o que mereceu o acolhimento da generalidade dos notários e da sua associação, mas também por ser o que vigora nos países membros da União Europeia, cujos ordenamentos têm como matriz o sistema romano-germânico.
Tratando-se de um processo complexo e inovador, gerador de naturais perturbações no seio do sistema em vigor, impõe-se que a reforma se não realize abruptamente, mas antes de modo progressivo.
Daí a necessidade do estabelecimento de um período transitório para a sua conclusão, de passagem do actual sistema de notariado, de natureza pública, para o sistema de exercício privado da profissão de notário.
Durante o referido período transitório coexistirão dois sistemas distintos de notariado: o actualmente existente, em que o notário é funcionário público, e o novo, em que passará a ser simultaneamente profissional liberal e oficial público.
Esta última vertente decorre da circunstância de o notário estar investido no poder de conferir fé pública aos actos por si celebrados, por o Estado nele o ter delegado, e determina que deva exercer as suas funções com respeito pelos princípios da autonomia, da legalidade, da imparcialidade, da exclusividade e da livre escolha.
A dupla qualidade de profissional liberal e oficial público que o notário passa a assumir condiciona a organização do novo modelo do notariado, na medida em que o notário fica agora hierarquicamente subordinado à Ordem dos Notários, nos termos a definir no estatuto desta, e ao Ministro da Justiça e ao director-geral dos Registos e do Notariado, em tudo quanto respeite à fé pública notarial e à orientação e coordenação de todos os assuntos referentes ao notariado, nomeadamente no que concerne ao ingresso na função e atribuição do título de notário, licenciamento dos cartórios,
Página 1938
1938
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
fiscalização da actividade e jurisdição disciplinar, com excepção das infracções resultantes da violação dos deveres para com a citada associação pública.
Após profunda reflexão, optou-se pela consagração do princípio do numeras clausus, erigido à condição de uma das traves mestras da reforma.
Foi por razões de certeza e de segurança jurídicas que a função notarial tende a conseguir que se acolheu uma tal solução.
Com efeito, no novo sistema o notário exercerá a sua função no quadro de uma profissão liberal, mas são-lhe atribuídas prerrogativas que o farão participar na autoridade pública.
O Estado deve, por isso, controlar o exercício da actividade notarial, -a fim de garantir a realização dos valores servidos pela fé pública, valores que ficariam necessariamente ameaçados caso se consagrasse um sistema de livre estabelecimento do notário.
Não se trata, aliás, de solução inovadora, sabido como é que o mencionado princípio constitui uma pedra basilar do notariado latino e se mostra acolhido pelos ordenamentos dos países membros da União Europeia, que gizaram os respectivos sistemas de notariado em torno deste modelo.
É esta a primeira vez que no nosso país uma profissão muda completamente o seu estatuto, passando do funcionalismo público para um regime de profissão libera).
Compreender-se-á, assim, que o diploma dispense especial atenção às normas que regulam a situação dos notários e dos oficiais que não queiram optar pelo novo estatuto profissional.
As soluções consagradas no diploma procuram evitar que a reforma do notariado atinja, de maneira inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa, os direitos ou as expectativas legitimamente fundados dos funcionários por ela abrangidos, em obediência ao princípio da confiança, ínsito no princípio "do Estado de direito democrático, contemplado no artigo 2." da Constituição.
São disso exemplos, entre outras, as normas que regulam a transferência e o regime remuneratório dos funcionários que não adiram ao novo sistema.
Na mesma linha de preocupações o Estatuto prevê ainda a possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários que, não querendo optar pela liberalização, reúnam determinados requisitos, em tempo de serviço e idade, por se ler considerado não ser razoável exigir-se-lhes o necessário esforço de adaptação a novas funções nem se vislumbrar que daí resultasse qualquer vantagem para a Administração. Houve, enfim, o cuidado de não frustrar as naturais expectativas de tais funcionários, em final de carreira, de virem a auferir, por inteiro, a respectiva pensão de aposentação ordinária.
A reforma do notariado não fica circunscrita ao presente Estatuto. Completam-na um conjunto de diplomas: o estatuto da Ordem dos Notários, o licenciamento dos cartórios, o estatuto disciplinar dos notários (enquanto oficiais públicos), a tabela dos emolumentos notariais e o Código do Notariado e diplomas avulsos, parcialmente alterados.
Em abstracto, poderiam ter sido todos incluídos num único projecto. No entanto, resultaria prejudicada a necessária clareza do ,seu texto, tal a diversidade e extensão Das matérias a disciplinar. Essa sistematização dificultaria air.da uma adequada gestão das fontes, porquanto tornaria árdua a escolha, para cada conjunto de problemas, do nível de produção normativa mais adequado quer em função de imperativos constitucionais quer como resultado de decisões políticas potenciadoras de um quadro normativo flexível.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:
Artigo l.°
Aprovação
É aprovado o Estatuto do Notariado, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2." Entrada em vigor
O Estatuto do Notariado aprovado pelo presente diploma entra em vigor três meses.após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António. Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Pauto Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Jusúça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
ANEXO Estatuto do Notariado
CAPÍTULO I Disposições gerais
Secção I Notário e função notarial
Artigo l.° Natureza e funções
1 — O notário é o jurista, simultaneamente profissional liberal e oficial público, encarregue de receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse fim e conferindo-lhes autenticidade, de conservar os originais e expedir certidões do seu conteúdo e documentos análogos.
2 — Na função notarial está compreendida a autenticação de factos e a comprovação de comportamentos juridicamente relevantes.
Artigo 2.° Aconselhamento e apoio jurídico
O notário, no exercício das suas funções, deve auxilia as partes a formar a sua vontade, aconselhá-las na escolha dos meios jurídicos mais adequados para a realização dos fins que se propõem alcançar e explicar-lhes o conteúdo e efeitos dos actos.
Página 1939
29 DE MAIO DE 1999
1939
Artigo 3.°
Numerus clausus
1 — O exercício da função notarial está sujeito ao princípio do numerus clausus.
2 — Na sede de cada município do continente e das Regiões Autónomas existe, pelo menos, um cartório notarial.
3 — Podem existir cartórios privativos:
a) Para os serviços de proieslo de letras e de outros títulos de crédito;
b) Nos centros de formalidades de empresas;
c) Nas lojas do cidadão;
d) Na zona franca da Madeira.
4 — Compete ao Ministro da Justiça fixar, por portaria, o número, classe e localização dos cartórios notariais, devendo o critério para essa fixação permitir o estabelecimento de sã concorrência, com vista à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços.
5 — O número, classe e localização dos cartórios devem ser revistos de quatro ém quatro anos, sem prejuízo de a todo o tempo se poder proceder a revisões parciais quando o exijam a necessidade de fornecer às populações um adequado serviço e tendo em conta os critérios fixados no número anterior.
Artigo 4.° Competência territorial
1 — A competência do cartório notarial tem por limite a área do respectivo município.
2 — Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar dentro da referida circunscrição territorial todos os actos da sua competência que lhe sejam requeridos, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dela.
Artigo 5." Delegação de competências
1 — O notário pode delegar num seu colaborador a competência para praticar determinados actos ou certas categorias de actos, com excepção de escrituras, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos.
2 — A delegação deve ser expressa e o texto integral da mesma deve ser comunicado imediatamente ao director-ge-ral dos Registos e do Notariado e à Ordem dos Notários e afixado no cartório, em local a que os utentes tenham acesso.
3 — Sempre que, nos termos legais, certos actos sejam praticados por colaborador do notário, ambos são co-responsáveis pelas respectivas consequências.
Secção II Substituição do notário
Artigo 6.°
Substituição por designação ou sob proposta do notário
1 — Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.
2 — No caso referido no número anterior, o notário comunica imediatamente a substituição ao presidente da direcção da Ordem dos Notários e ao director-geral dos Registos e do Notariado, referindo a sua duração provável e a identidade do substituto, remetendo com a comunicação uma cópia integral do acto pelo qual este tenha aceite a substituição.
3 — Se não for possível a substituição nos termos do
disposto no n.° 1, o notário propõe ao presidente da direcção da Ordem dos Notários, com conhecimento ao director--geral dos Registos e do Notariado, a designação do colaborador que tenha escolhido para esse efeito.
4 — Se decidir proceder à designação, nos termos do número anterior, o presidente da direcção da Ordem dos Notários pode, por sua iniciativa, ou a pedido do proponente ou do director-geral dos Registos e do Notariado, restringir a competência do substituto.
Artigo 7.° Substituição oficiosa
0 presidente da direcção da Ordem dos Notários designa, oficiosamente, um notário do mesnio município ou de município limítrofe para assegurar, provisoriamente, o funcionamento do cartório, bem como a guarda, manutenção e gestão do respectivo arquivo, nos casos de:
a) Ausências ou impedimentos temporários em que não seja possível proceder à substituição nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior;
b) Suspensão do exercício da actividade;
c) Ausência injustificada por mais de 30 dias seguidos dentro do mesmo ano civil;
d) Cessação definitiva do exercício da actividade.
Artigo 8.° Identificação do substituto
1 — A identificação do substituto do notário deve ser afixada no cartório, em local a que os utentes tenham acesso.
2 — Nos casos referidos no n.°4 do artigo 6.° deve afixar-se também o texto integral do despacho do presidente da direcção da Ordem dos Notários do qual conste o elenco dos actos para a prática dos quais o substituto não é competente.
CAPÍTULO II Da actividade do notário
Secção I
Princípios
Artigo 9." Enumeração
O notário exerce as suas funções com respeito pelos princípios da autonomia, da legalidade, da imparcialidade, da exclusividade e da livre escolha.
Página 1940
1940
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
Artigo 10."
Princípio da autonomia
0 notário exerce as suas funções com autonomia e independência, quer em relação ao Estado quer a interesses particulares, sem prejuízo do disposto no n." 1 do artigo 23°
Artigo I 1." Princípio da legalidade
1 — O notário deve apreciar a viabilidade do acto cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do acto solicitado.
2 —; O notário deve recusar a prática de actos nos seguintes casos:
a) Se o acto for nulo, não couber na sua competência ou estiver pessoalmente impedido de o praticar;
b) Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes, salvo sc no acto in-tervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, dois peritos médicos que, sob juramento cu compromisso de honra, abonem a sanidade mental daqueles.
3 — O notário não pode recusar a sua intervenção com o simples fundamento de o acto ser anulável ou ineficaz, devendo, contudo, advertir as partes da existência do vício e consignar no instrumento a advertência que haja feito.
Artigo 12°
Princípio da imparcialidade
1 — O notário tem a obrigação de conservar a equidistancia relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar.
2 — O notário deve, designadamente, abster-se de assessorar apenas uma das partes num negócio.
3 — O notário não deve praticar actos notariais que contendam, positiva ou negativamente, com os seus interesses particulares ou com os interesses do seu cônjuge ou de parente ou afim na linha recta ou até ao 2." grau da linha colateral.
Artigo 13.° Princípio da exclusividade
\ — As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a participação em actividades docentes, de formação de notários e de trabalhadores do notariado em conferências, colóquios e palestras e ainda a percepção de direitos de autor.
Artigo 14.°
Princípio da livre escolha
1 — Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, cada interessado escolhe livremente o notário.
2 — É vedado ao notário publicitar, por qualquer forma, a sua actividade.
3 — Não se considera publicidade, para efeitos do número anterior, o uso de tabuletas afixadas no exterior dos cartórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização
de cartôes-de-vísíta ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do notário, título académico, endereço do cartório e horário de funcionamento ao público.
Artigo 15.°
Retribuição do notário
1 — Salvo nos casos de isenção ou de gratuitidade previstos na lei, a retribuição do notário fica a cargo das pessoas que requeiram os seus serviços, de acordo com os valores fixados para os actos notariais, em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
2 — A tabela a que se refere o número anterior pode fixar preços máximos, preços livres e preços fixos, em função da natureza dos actos, do respectivo valor e complexidade e do tempo de trabalho despendido pelo notário e pelos seus colaboradores, por forma a reduzir o custo para os cidadãos e as empresas, tendo como objectivo reduzir significativamente os encargos por aqueles suportados.
3 — Quando a tabela estabelecer preços máximos ou livres, o notário deve, na sua aplicação, proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do acto, à importância do serviço prestado e às posses dos interessados, podendo estes, no caso de não concordarem com a sua fixação, solicitar à Ordem dos Notários que sobre ela emita laudo.
4 — O notário tem direito ao reembolso das despesas efectuadas por si, ou pelos seus colaboradores, inerentes à prática dos actos notariais, designadamente as de transporte.
Secção II Conta dos actos e sua impugnação
Artigo 16." Conta dos actos
1 — O notário, em relação a cada acto efectuado ou documento expedido, deve elaborar a respectiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem, c nela mencionar, por extenso, a importância total a cobrar.
2 — Se houver lugar à cobrança de qualquer importância não especificada na conta, por despesas ou pagamento de serviços inerentes ao acto, o notário deve passar recibo, em duplicado, no qual, além do lançamento da importância total da conta, deve fazer a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com a indicação das despesas e serviços a que correspondam.
3 — As partes são solidariamente responsáveis pelo pagamento da conta, incluindo os. encargos legais.
Artigo 17.° Impugnação da conta
1 — Os interessados podem reclamar, verbalmente ou por escrito, contra qualquer erro de conta, antes de efectuar o
Página 1941
29 DE MAIO DE 1999
1941
seu pagamento ou dentro dos 10 dias imediatamente seguintes à realização deste.
2 — O notário aprecia a reclamação no prazo de três dias e, se a desatender, entrega ao reclamante, no caso deste declarar que não se conforma com o indeferimento, nota dos fundamentos da decisão, datada e assinada.
3 — O interessado pode, no prazo de 10 dias contados da data da entrega da nota referida no número anterior, interpor recurso para o director-geral dos Registos e do Notariado da decisão do notário que tenha desatendido a reclamação, observando-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Secção III Impugnação das recusas
Artigo 18."
Recurso
1 — Quando o notário se recusar a praticar qualquer acto da sua competência, pode o interessado interpor recurso para o tribunal de 1." instância da sede do cartório notarial.
2 — O notário recorrido é isento de custas, ainda que o recurso haja sido julgado procedente, salvo quando se prove que agiu com dolo ou contra disposição expressa da lei.
Secção IV Horário dos cartórios
Artigo 19.° Abertura ao público
0 horário mínimo de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
CAPÍTULO III Direitos, deveres e protecção social
Secção I Direitos e deveres
Artigo 20.° Direitos
1 — Os notários têm direito a:
d) Usar selo branco, com a forma e as dimensões do modelo adoptado para os serviços da Administração Pública, que deve representar, em relevo, o escudo nacional, orlado com a designação do cartório e os dizeres «Notariado Português»;
b) Ausentar-se por um período de 8, 10 ou 12 dias em cada ano civil, seguidos ou interpolados, consoante no município onde se situa o seu cartório existam um, dois ou mais cartórios notariais;
c) Licença ordinária, com a duração de 22 dias úteis em cada ano, que pode ser gozada seguida ou in-terpoladameníe;
d) Licença extraordinária, com a duração mínima de dois meses e máxima de um ano.
2 — A concessão da licença prevista na alínea d) do número anterior é da competência do presidente da direcção da Ordem dos Notários e depende de pedido formulado pelo notário.
3 — A licença referida no número anterior só pode ser concedida em casos excepcionais, por motivos ponderosos, devidamente explicitados.
4 — 0 notário, sempre que se ausente do cartório, salvo
se o fizer por motivo de serviço externo, deve comunicar à Ordem dos Notários e à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado as datas em que interrompa e em que retome o exercício das suas funções.
Artigo 21.°
Deveres
1 — Constituem deveres do notário:
d) Cumprir a lei e os regulamentos aplicáveis à actividade notarial, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção;
b) Prestar os seus serviços a todos os que lhe solicitem a prática de actos da sua competência, salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa ou ocorrer impossibilidade física que o impeça, em condições de igualdade, e actuar no sentido de criar nos utentes confiança na acção do notariado, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito, com independência em relação a quaisquer interesses particulares;
c) Não solicitar nem angariar utentes, por si ou por interposta pessoa;
d) Desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público;
e) Observar o segredo profissional relativamente à existência e ao conteúdo dos documentos particulares que lhe sejam apresentados para legalização ou autenticação, bem como aos elementos a ele confiados para a preparação e elaboração de actos da sua competência, que só pode ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público por decisão do director-geral dos Registos e do Notariado;
f) Guardar sigilo, salvo em relação ao próprio autor ou seu procurador com poderes especiais, sobre testamentos e tudo o que com eles se relacione, enquanto não lhe for exibida certidão de óbito do testador;
g) Proceder com urbanidade em todas as circunstâncias;
h) Permanecer no respectivo cartório, salvo quando estiver impedido em serviço externo, durante o horário de abertura ao público, dirigindo, fiscalizando, coordenando, organizando e superintendendo pessoalmente o trabalho dos seus colaboradores;
0 Satisfazer pontualmente as suas obrigações para com o Estado e o Fundo de Solidariedade Profissional;
Página 1942
1942
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas;
0 Os consagrados em quaisquer outros diplomas legais.
2 — E proibido ao notário:
a) Reclamar ou aceitar das partes remunerações superiores ou inferiores às fixadas na lei, designadamente na tabela a que se refere o n.° 1 do artigo 15.°, ou praticar gratuitamente qualquer acto pelo qual seja devida remuneração;
b) Receber qualquer importância não autorizada pela mencionada tabela, designadamente com o fim de apressar ou retardar, praticar ou deixar de praticar algum acto compreendido nas suas funções;
c) Exigir ou aceitar pagamento a título de elaboração de minutas para actos a realizar no seu ou noutro cartório, consultas, conselhos ou indicações dados às partes sobre a documentação e demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas, assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos.
3 — O notário deve prestar informações referentes à existência dos actos, registos, ou documentos arquivados no cartório que lhe sejam solicitadas pelos interessados, quando deles possa passar certidão.
4 — Aos trabalhadores do notariado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Secção II Protecção social
Artigo 22."
Segurança social
0 regime de protecção social dos notários é o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
CAPÍTULO rv Organização do notariado
Artigo 23.° Hierarquia
1 — Os notários, enquanto oficiais públicos, dependem hierarquicamente do Ministro da Justiça e do director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 — Os notários, enquanto profissionais liberais, estão sujeitos à jurisdição da Ordem dos Notários, nos termos da presente lei, do Estatuto da Ordem e demais legislação aplicável.
Artigo 24.°
Competência da Direcçüo-Ccrol dos Registos e do Notariado
l — À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, além das competências conferidas por outras leis e regulamentos, compete em especial:
a) Acompanhar o desempenho nos cartórios notariais, recolhendo os elementos de informação necessários.
com vista ao seu eficaz funcionamento, e adoptar as correspondentes medidas de correcção;
b) Elaborar e executar o plano de inspecções e de auditorias;
c) Verificar o cumprimento pelos cartórios notariais
das disposições gerais e especiais que regulam a
sua actuação, o nível dc eficácia na consecução dos
seus objectivos, bem como o estado das instalações e dos equipamentos;
d) Instaurar ou propor a instauração e assegurar a instrução dos processos disciplinares e de inquérito;
e) Informar os recursos hierárquicos;
f) Organizar e manter actualizados os ficheiros biográficos e os processos individuais dos notários;
g) Organizar e manter actualizados os registos e os controlos de assiduidade;
h) Realizar os concursos para a atribuição das licenças de cartórios notariais;
i) Detectar situações de carência nas instalações e nos equipamentos dos cartórios notariais e promover a adopção, pelo notário, de medidas necessárias à sua resolução, designadamente a realização de obras urgentes de reparação, conservação ou adaptação e a remoção e substituição de material imprestável ou obsoleto;
;') Apreciar as ausências dos notários não contempladas nas alíneas b) a d) do artigo 20.°, designadamente por motivos de doença comprovada ou por outro motivo justificado, de carácter excepcional, ouvida a Ordem dos Notários.
2 — A Direcção-Geral dos Registos e do Nolariado pode, quando solicitada pela Ordem dos Notários, prestar a esta a sua colaboração relativamente a quaisquer outras matérias com interesse para o notariado.
CAPÍTULO V Cartório notarial
Artigo 25.° Organização do cartório
1 — O cartório notarial é organizado e dimensionado por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.
2 — O Ministro da Justiça pode fixar, por portaria, padrões mínimos de qualidade dé serviço para os cartórios das diversas classes, ouvida a Ordem dos Notários.
Artigo 26°
instalação, equipamento e pessoal dos cartórios
1 — Os cartórios notariais devem ser instalados em imóveis adequados à função notarial, que não comprometam a dignidade que o exercício desta deve revestir, e estar dotados de pessoal e de equipamento necessários para prestarem um serviço de qualidade.
2 — Os requisitos mínimos a que devem obedecer os cartórios em matéria de instalações, equipamento e pessoal são aprovados mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
Página 1943
29 DE MAIO DE 1999
1943
Artigo 27.°
Licenciamento dos cartórios
O licenciamento dos cartórios é regulado por diploma especial.
CAPITULO VI Ingresso na função notaria) e atribuição do título
de notário
Artigo 28.° Ingresso
0 ingresso na função notarial faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente capítulo.
Artigo 29.° Fases do processo de admissão
1 — O processo de admissão integra as seguintes fases:
d) Provas de aptidão;
b) Curso de especialização;
c) Estágio;
d) Provas públicas.
2 — Nas provas de aptidão são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
d) Provas de conhecimentos; b) Exame psicológico.
3 — As provas de conhecimentos consistem em provas escritas sobre matérias de direito privado relacionadas com o notariado.
4 — O curso de especialização tem a duração de três meses e decorre em instituição universitária.
5 — O estágio tem a duração de três meses e é realizado sob a orientação de notários.
6 — As provas públicas são escritas e orais e destinam--se a apreciar, em especial, a preparação e a capacidade dos candidatos para o exercício das funções de notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.
7—As provas de aptidão, o curso de especialização, o estágio e as provas públicas são regulados por decreto-lei.
Artigo 30.°
Condições de admissão
São condições de admissão ao processo a que se refere o artigo anterior:
a) Possuir licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação equivalente;.
b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais.
Artigo 31°
Atribuição do título e inscrição na Ordem dos Notários
1 — O Ministro da Justiça atribui o título de notário aos candidatos aprovados nas provas públicas, a requerimento
destes, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Diário da República da lista dos estagiários aprovados.
2 — Atribuído o título a que se refere o número anterior, o notário deve proceder à sua inscrição na Ordem dos Notários no prazo de cinco dias a contar da data em que lhe for feita a comunicação prevista na alínea a) do n.°2 do
artigo 67.° ou notificada a atribuição de licença de cartório
notarial, nos restantes casos.
CAPÍTULO Vil Cessação de funções e readmissão
Artigo 32.° Cessação
O notário cessa funções nos casos seguintes:
67) Exoneração;
b) Limite de idade;
c) Incapacidade;
d) Morte;
e) Interdição definitiva do exercício da actividade.
Artigo 33.°
Exoneração
O notário é exonerado de funções pelo Ministro da Justiça, em qualquer momento e a seu pedido, mediante requerimento dirigido através do director-geral dos Registos e do Notariado, com conhecimento à Ordem dos Notários.
Artigo 34.° Limite de idade
Aplicam-se aos notários as regras relativas ao limite de idade previstas para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou do regime dos trabalhadores independentes, consoante aquele em que estejam inscritos.
Artigo 35.° Incapacidade
1—Cessam funções por incapacidade os notários que sofram de perturbação física ou psíquica que comprometa o desempenho normal das suas funções.
2 — Quando a actuação do notário indicie alguma das situações referidas no número anterior, o director-geral dos Registos c do Notariado pode mandar submetê-lo a junta médica, se ele for subscritor da Caixa Geral de Aposentações, ou solicitar à entidade competente da segurança social que promova a verificação da sua incapacidade, se estiver inscrito no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Artigo 36." Readmissão
O notário que haja cessado funções por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e faça prova bastante de que não
Página 1944
1944
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento pode candidatar-se à atribuição de licença para abertura e funcionamento de um cartório notarial ou a atribuição de um cartório, sem necessidade de se submeter a processo de
admissão.
capítulo VII Trabalhadores do notariado
Artigo 37.°
Princípios gerais
1 — As relações laborais entre os trabalhadores do notariado e os notários são reguladas pela legislação do contrato individual de trabalho, pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho acordados entre organizações representativas de uns e de outros e pelo contrato individual de cada trabalhador.
2 — O contrato de trabalho é acordado entre o notário e cada trabalhador do respectivo cartório.
3 — O regime de protecção social dos trabalhadores dos cartórios notariais é o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 38." Transmissão
Quando o notário titular do cartório for substituído ds-ftnitivamente, aplicam-se aos trabalhadores as regras legais relativas à transmissão do estabelecimento, se outras mais favoráveis não constarem do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
CAPÍTULO IX Fiscalização
Secção I Princípios gerais
Artigo 39."
Competência
\ — Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mediante a realização de inspecções, a fiscalização norma} da actividade notarial em tudo o que se relacione com o exercício da fé pública notarial.
2 — No âmbito da competência referida no número anterior, cabe à referida Direcção-Geral:
a) Elaborar o regulamento das inspecções e submetê--lo à aprovação do Ministro da Justiça;
¿>) Determinar a realização de inspecções, através dos serviços de inspecção do notariado, nos termos do presente Estatuto e do regulamento das inspecções;
c) Designar os inspectores è proceder à distribuição dos processos de inspecção;
d) Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspecção;
e) Fiscalizar o exercício da actividade notarial, nos lermos do disposto na secção seguinte;
f) Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.
Secção II Fiscalização da actividade notarial
Artigo 40.° Tipos de fiscalização
A fiscalização normal do exercício da actividade notarial efectua-se mediante inspecções periódicas e extraordinárias.
Artigo 41.°
Inspecções periódicas
1 — Os cartórios notariais devem ser inspeccionados de três em três anos por um inspector designado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 — No exercício da actividade inspectiva, o inspector tem competência para compulsar todos os livros, documentos, arquivos e registos existentes no cartório, mesmo que os arquivos e registos tenham suporte informático.
3 — O notário deve facultar ao inspector todos os meios necessários ao eficaz desempenho da sua actividade.
Artigo 42° Relatório da inspecção
1 — Concluída a visita de inspecção, o inspector elabora um relatório e remete um exemplar ao director-geral dos Registos e do Notariado e outro ao notário inspeccionado, a fim de este, querendo, se pronunciar dentro do prazo que para o efeito lhe seja concedido.
2 — Na elaboração do relatório o inspector deve atender áo determinado no regulamento das inspecções e, em especial, contemplar os seguintes aspectos:
a) Observância das normas do direito substantivo, do Código do Notariado e de outras disposições legais aplicáveis;
b) Qualificação e redacção dos actos notariais;
c) Qualidade e eficácia do atendimento;
d) Aplicação da tabela de emolumentos;
e) Arquivo e registo dos actos notariais;
f) Adequação, estado de conservação e higiene das instalações;
g) Adequação e estado de funcionamento do equipamento.
Artigo 43.° Medidas urgentes ou de carácter disciplinar
1 — Sempre que no decurso de um visita de inspecção sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptíveis de configurar infracção disciplinar, o inspector deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 — O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.
Página 1945
29 DE MAIO DÉ 1999
1945
Artigo 44.° Inspecções extraordinárias
1 — O director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar a realização de inspecções extraordinarias, por sua iniciativa, a pedido do notário ou ainda em consequência de participações ou de queixas.
2 — As inspecções extraordinárias aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores e as correspondentes disposições do regulamento das inspecções.
CAPÍTULO X Disciplina
Artigo 45.° Jurisdição disciplinar
0 notário é disciplinarmente responsável perante o Ministro da Justiça, o director-geral dos Registos e do Notariado e a Ordem dos Notários pelas infracções que cometa.
Artigo 46.° Competência disciplinar
1 — O Ministro da Justiça e o director-geral dos Registos e do Notariado são competentes para instaurar procedimento disciplinar relativamente às infracções cometidas pelo notário em consequência da violação de algum dos deveres
a que este está sujeito enquanto oficial público.
2 — A Ordem dos Notários é competente para instaurar procedimento disciplinar quanto às infracções que resultem da violação dos deveres consignados no respectivo Estatuto e nos respectivos regulamentos internos. .
Artigo 47.°
Normas aplicáveis
\ — Os procedimentos disciplinares da competência do Ministro da Justiça e do director-geral dos Registos e do Notariado são regulados por diploma especial.
2 — Aos procedimentos disciplinares da competência da Ordem dos Notários aplicam-se as disposições próprias do respectivo Estatuto e as do regulamento disciplinar nele previsto.
CAPÍTULO XI Regime transitório
Secção I Período de transição
Artigo 48.° Duração
1 — A uansiçâo do actual para o novo sistema de notariado deve operar-se num período de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 — Durante o período de transição deve proceder-se aó processo de transformação dos actuais cartórios cujos notários optem pelo novo regime, à abertura de concursos para atribuição de licenças de novos cartórios ou das relativas a cartórios cujos notários não optem pelo novo regime ou que, por outro motivo, fiquem sem titular, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e às demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.
3 — O período de transição obedece ao disposto no presente capítulo e ao fixado em actos regulamentares do Governo, emanados em seu cumprimento.
Secção II Transição dos notários
Artigo 49.° Opções
1 — É reconhecida aos actuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes medidas:
á) Transição para o novo regime;
b) Transferência para outro serviço público;
c) Aposentação antecipada.
2 — A opção referida no número anterior é feita mediante declaração a ser entregue em período cujo início e duração é fixado em acto regulamentar do Governo.
3 — Da ausência de entrega de declaração presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.° 1.
Artigo 50.° Transição
A transição para o novo regime, mediante a entrega de declaração de opção do notário, é feita através do processo de transformação.
Artigo 51.° Transferência
1 — A transferência a que se refere a alínea b) do n.° l do artigo 49.° efectua-se para serviço em funcionamento no município no qual o notário tem domicílio profissional ou em municípios limítrofes, preferencialmente para conservatórias dos registos e subsidiariamente, mediante reclassificação profissional, para qualquer outro serviço da administração central, regional ou local.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transferência pode ainda efectuar-se para qualquer serviço público, mediante requerimento do notário e verificado o interesse da Administração.
3 — O notário transferido ao abrigo do presente diploma ocupa lugar a criar para o efeito e a extinguir quando vagar, sem prejuízo do direito à carreira.
4 — Os notários a que se refere o presente artigo não podem auferir após a entrega da declaração, quer antes quer após a transferência, remuneração de montante inferior à média mensal das remunerações percebidas, designadamente a título de participações emolumenta-
Página 1946
1946
II SÉR1E-A — NÚMERO 68
res, nos dois anos imediatamente anteriores à data de publicação do presente diploma.
5 — A transferencia só pode concretizar-se após atribuição de alvará de licença a notario que o substitua.
Artigo 52.° Aposentação antecipada
1 — Os notários que até ao termo do processo de transição contem, pelo menos, 25 anos de serviço e 50 anos de idade podem, mediante requerimento, optar pela passagem à
aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica.
2 — As pensões a atribuir aos notários a que se refere o número anterior são determinadas em função do número de anos e meses de serviço, nos termos da legislação aplicável, e beneficiam de uma bonificação de 20% em relação ao tempo de serviço com descontos para efeitos de aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
3 — Para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, ordinária ou antecipada, nos termos da alínea b) do n.° 1 e do n.°4 do artigo 47." do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, a média mensal das remunerações dos notários não pode ser inferior à que seria apurada se o facto determinante da aposentação ocorresse na data de publicação do presente diploma.
4 — A aplicação do regime de aposentação antecipada é requerida após a declaração referida no n.°2 do artigo 49.°
em período cujo início e duração é objecto de acto regulamentar do Governo.
5 — Aos notários a que se refere o presente artigo fica garantido, após a declaração prevista no número anterior e até à passagem à situação de aposentados, o direito a receberem remuneração não inferior à média mensal das remunerações percebidas, designadamente a título de participações emolumentares, nos dois anos imediatamente anteriores à data de publicação do presente diploma.
6 — No caso de aposentação antecipada é aplicável o disposto no n.° 5 do artigo anterior.
Secção III Processo de transformação dos cartórios
Artigo 53.°
Duração e âmbito
Terminado o período de declaração a que se refere o n.° 2 do artigo 49.°, o Governo, mediante acto regulamentar, estabelece o início e duração mínima e máxima dos processos de transformação que podem decorrer simultaneamente em todo o País ou, faseadamente, por municípios.
Artigo 54.° Operações de transformação
Os processos de transformação envolvem todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão dos meios postos ao serviço do cartório e às alterações a introduzir.
Artigo 55.° Reclassificação de cartórios
Durante o período a que se refere o artigo 48.°, o director-geral dos Registos e do Notariado pode propor ao Mi-
nistro da Justiça a reclassificação dos cartórios notariais, atendendo, entre outros factores, ao seu movimento e rendimento, à sua localização e aos indicadores sócio-económi-
cos municipais.
Artigo 56." Atribuição de licença aos actuais notários
1 — O processo de transformação termina com a emissão de alvará de licença.
2 — Os notários que manifestem vontade de continuar a exercer funções no cartório em que se encontrem colocados
efectivamente à data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se, para lodos os efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 26.°, titulares do alvará de licença respectivo.
Artigo 57.° Instalações e equipamentos
1 — Os cartórios que se encontrem a funcionar à data de entrada em vigor do presente diploma em instalações de que o Estado ou outras entidades públicas sejam proprietários podem aí manter-se pelo prazo máximo de três anos contados da emissão do alvará de licença, mediante pagamento de renda fixada pelo Ministro da Justiça.
2 — A posição de arrendatário das instalações que o Estado haja tomado de arrendamento transmite-se, sem dependência do consentimento do senhorio, para os actuais
notários que optem pelo novo sistema, se o pretenderem.
3 — Decorridos que sejam três anos contados da emissão do alvará de licença, o senhorio tem o direito a requerer a avaliação extraordinária do valor da renda das instalações a que se refere o número anterior.
4 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado deve comunicar ao senhorio a data de emissão do alvará e a existência do direito consagrado no número anterior.
5 — O mobiliário e equipamento dos actuais cartórios que seja propriedade do Estado é transferido para o notário que opte pelo novo sistema, se assim o desejar, em condições a estabelecer em despacho do Ministro da Justiça.
Secção IV Transição dos oficiais
Artigo 58.°
Opções e regime
1 —É reconhecida aos actuais oficiais do notariado a possibilidade de optarem por uma das seguintes medidas:
a) Permanência em cartório após a sua transformação;
b) Transferência para outro serviço público;
c) Aposentação antecipada.
2 — A permanência do oficial de notariado em cartório notarial, após a sua transformação, depende do acordo do notário titular do alvará de licença.
3 — Os oficiais que permaneçam em cartório têm o direito de manter o vínculo à função pública por período a fixar por acto regulamentar do Governo, com a duração máxima de dois anos contados do termo do processo de transformação.
4 — Findo o prazo referido no número anterior, os oficiais devem optar entre a outorga de contrato de trabalho
Página 1947
29 DE MAIO DE 1999
1947
sem prazo, mantendo-se o acordo do notário, e as opções previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1.
5 — A transferência para outro serviço público rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 51.°
6 — A aposentação, ordinária ou antecipada, rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 52.°
Secção V Protecção social
Artigo 59.°
Regime dos notários
1 — Os notários que transitem do actual para o novo sistema de notariado mantêm a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e continuam a ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime referido no artigo 22.°
2 — Mantendo-se a inscrição na Caixa Geral de Aposentações, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões não pode exceder o limite estabelecido no n.° 5 do artigo 47." do Estatuto da Aposentação.
3 — Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos da parte final do n.° 1, o tempo de serviço prestado até à data do cancelamento da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e por esta contado para efeitos de aposentação é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 60." Regime dos oficiais
1 — Os oficiais que no termo do prazo previsto no n.° 3 do artigo 58° se encontrem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e se mantenham ao serviço do cartório mediante outorga de contrato de trabalho sem prazo podem optar pela manutenção da sua inscrição naquela Caixa e pela continuação da situação de beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
2 — À remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e das pensões dos oficiais que façam a opção prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.
Artigo 61.°
Cálculo da pensão unificada
O tempo de serviço prestado na função pública pelos trabalhadores que não optem pela manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações e por esta contado para efeitos de aposentação é considerado pela segurança social para o cálculo da pensão unificada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 62.°
Encargos com pensões
O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça conúnua a suportar os encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.
Secção VI Disposições finais
Artigo 63.° Regulamentação administrativa do trabalho
Enquanto não existir um instrumento de regulamentação convencional do trabalho específico para os trabalhadores dos cartórios notariais, o Governo deve aprová-lo por via administrativa, precedendo negociações com a Ordem dos Notários e com os sindicatos representativos daqueles trabalhadores.
Artigo 64.° Comissão de acompanhamento
1 — O Ministro da Justiça nomeia uma comissão de acompanhamento, constituída por três membros, dois dos quais notários, para assegurar a boa execução da transformação do notariado durante o período de transição do sistema.
2 — Compete à comissão de acompanhamento esclarecer dúvidas sobre o processo de transformação e auxiliar neste processo aqueles que o solicitem.
3 — A comissão de acompanhamento funciona na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, à qual cabe fornecer o apoio administrativo, técnico e financeiro necessários.
Artigo 65.°
Candidatura aos concursos abertos durante o período de transição
1 — Aos concursos abertos para os cartórios durante o período de transição podem candidatar-se:
a) Os actuais notários;
b) Os conservadores dos registos;
c) Os adjuntos de conservador e notário;
d) Os ajudantes dos cartórios habilitados com licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação equivalente, com um mínimo de cinco anos naquela categoria e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção;
e) Os escriturários dos cartórios habilitados com licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação equivalente, com um mínimo de 10 anos de serviço no notariado e classificação de serviço não inferior a Bom com distinção;
f) Os licenciados em Direito com um mínimo de 10 anos de licenciatura, aprovados no concurso de provas públicas imediatamente anterior.
2 - Os candidatos admitidos são graduados pela seguinte ordem:
d) Notários, preferindo sucessivamente os de classificação e de classe mais elevada;
¿7) Conservadores dos registos, preferindo os do qua-. dro do registo predial aos do registo civil e, em cada um dos quadros, sucessivamente os de classificação e de classe mais elevada;
c) Adjuntos, preferindo os que tenham obtido melhor classificação no concurso de provas públicas do processo de ingresso na carreira de conservador e notário e sucessivamente os mais anügos na categoria;
d) Ajudantes, preferindo sucessivamente os de classificação e de classe pessoal mais elevada;
Página 1948
1948
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
. e) Escriturários, preferindo os que tenham mais tempo de serviço no notariado; f) Licenciados em Direito, preferindo os que tenham obtido melhor classificação no concurso de provas públicas.
Artigo 66."
Candidatura de licenciados em Direito ao primeiro concurso
Os licenciados em Direito referidos na alíneaf) do n.° 1 do artigo anterior podem requerer ao Ministro da Justiça, unicamente para efeitos de candidatura à atribuição de licença para cartório, a sua admissão ao primeiro concurso de provas públicas de ingresso na carreira, com dispensa das fases mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.°206/97, de 12 de Agosto.
Artigo 67.°
Aplicação aos actuais notários
1 — Após a entrada em vigor do presente Estatuto, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os actuais notários continuam sujeitos à disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado estabelecida no Decreto-Lei n.°519--F2/79, de 29 de Dezembro, bem como a todas as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.
2 — O presente Estatuto passa a aplicar-se aos notários referidos no número anterior a partir do momento:
a) Da comunicação de conclusão do processo de transformação do cartório, nos casos em que o notário, pretendendo continuar a exercer as suas funções ao cartório em que se encontre colocado à data da sua entrada em vigor, tenha feito a declaração referida no artigo 50.°;
b) Da emissão do alvará de licença de cartório notarial, nos casos em que o notário se tenha candidatado a cartório notarial posto a concurso no período de transição previsto no n.° 1 do artigo 48.°
Artigo 68.° Regulamentação do processo de transição
. O processo de transição a que se refere o presente capítulo é regulamentado por diploma do Governo.
Artigo 69.°
Regulamentação da transição dos notários dos cartórios privativos
A transição dos notários dos cartórios referidos no n.° 3 do artigo 3.° é regulamentada por diploma do Governo.
Artigo 70.°
Órgãos especiais da função notarial l — Podem ainda exercer funções notariais: d) Os agentes consulares portugueses;
b) Os notários privativos das câmaras municipais;
c) Os notários privativos da Caixa Geral de Depósitos:
d) Os comandantes das unidades ou forças militares, dos navios e aeronaves e das unidades de campanha, nos termos das disposições legais aplicáveis;
e) As entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários.
2 — Em caso de calamidade pública podem desempenhar todos os actos da competência notarial quaisquer magistrados ou ministros do culto e, bem assim, qualquer notário, independentemente da área de jurisdição do respectivo cartório.
3 — Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado no Código do Notariado, na parte que lhes for aplicável.
4 — Os notários privativos das câmaras municipais e, bem assim, os notários privativos da Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo dos direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior, devem ser recrutados de entre licenciados em Direito aprovados nas provas públicas a que se refere a alínea d) do n.° 1 do artigo 29." do presente Estatuto.
Artigo 71.°
Competências atribuídas à Ordem dos Notários
Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notarios, cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 57/VII
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, nos termos do n.°3 do artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 2 de Julho de 1999.
Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. — Os Deputados: Acácio Barreiros (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes) — Luís Queira (CDS-PP) — Luís Marques Guedes (PSD).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
Página 1949
29 DE MAIO DE 1999
1949
Página 1950
1950
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, S. A.
1 — Preço de página para venda avulso, 10S00 (IVA incluído).
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
PREÇO DESTE NÚMERO 520$00 (IVA INCLUÍDO 5%)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"