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26 DE JUNHO DE 1999

2075

Artigo 91.° [...]

Artigo 94.' [...]

L J

I —...................................................................................

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3—...................................................................................

4—..................................................................................

5—...................................................................................

6 — Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.° dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação

7 —..................................................................................

8—..................................................................................

9—...................................................................................

. a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.

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II —.................................................................................

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1 —..................................................................................

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3 — A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Inspecção-Geral de Finanças e por cinco fiscalistas de reconhecido mérito, que não façam parte da administração tributária, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Fiscalidade e desde que a maioria dos representantes dos contribuintes e de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos, sociais e culturais que o integram se pronuncie favoravelmente.

4 — A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.° I, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.

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Aprovado em 27 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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