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26 DE JUNHO DE 1999

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b) A pessoa reclamada tiver nacionalidade portuguesa, salvo o disposto no número seguinte.

2 — É admissível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional desde que:

a) A extradição de nacionais esteja estabelecida em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte;

b) Os factos configurem casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; e

c) A ordem jurídica do Estado requerente consagre garantias de um processo justo e equitativo.

3 — No caso previsto no número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa.

4 — Para efeitos de apreciação das garantias á que se refere a alínea c) do n.° 2, ter-se-á em conta o respeito das exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados por Portugal, bem como as condições de protecção contra as situações a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 6.°

5 — Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas do n.° 1 do presente artigo ou nas alíneas d), e) e f) do n.° 1 do artigo 6.°, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários. O juiz pode impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.

6 — A qualidade de nacional é apreciada no momento em

que seja tomada a decisão sobre a extradição.

7 — Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes militares como fundamento de extradição.

Artigo 33.°

Crimes cometidos cm terceiro Estado

No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.

Artigo 34.° Reextradição

1 —O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.

2—Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou

b) O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.

3 — Para o efeito da alínea d) do número anterior, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição.

4 — A proibição de reextradição cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não seja necessário o consentimento do Estado requerido. Quando este efeito decorra do consentimento da pessoa em causa, aplica-se o disposto no

número seguinte.

5 — As declarações da pessoa reclamada, a que haja lugar por força dos n.os 3 e 4, são prestadas perante o tribunal da relação da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa, observando-se, quanto ao n.° 4, as formalidades previstas no artigo 17.°

Artigo 35° Extradição diferida

1 — Não obsta à concessão da extradição a existência, em tribunais portugueses, de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 — Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 — É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 36.° Entrega temporária

1 —No caso do n.° 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

2 — Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades portuguesas.

3 — É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.

4 — No caso de ter sido diferida a entrega nos termos do artigo anterior, a autorização para a entrega temporária é tramitada como incidente do pedido de extradição, exclusivamente com vista à apreciação, pelo tribunal da relação, dos critérios enunciados no n.° 1. O tribunal da relação ouve o tribunal à ordem do qual a pessoa se encontra e o Ministro da Justiça.

Artigo 37.° '

Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:

á) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;

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