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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

ti) A decisão for incompatível com os princípios que presidem à aplicação do direito penal português, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito a procedimento penal.

Artigo 131." Apresentação de pedido a Portugal

1 — 0 pedido formulado a Portugal é submetido, através da autoridade central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — O Ministro da Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença.

3 — Se o Ministro da Justiça aceitar o pedido, a Procu-radoria-Geral da República transmite-o ao Ministério Público junto do tribunal da relação da área da residência da pessoa visada, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade.

Artigo 132.° Informações

1 — A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela autoridade central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos moüvos que a fundamentam.

2 — Em caso de aceitação do pedido, a autoridade central informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.

CAPÍTULO n Vigilância

Artigo 133.° Medidas de vigilância

1 —O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.

2 — Aceite o pedido, o tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei portuguesa.

3 — Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.

Artigo 134.°

Consequências da aceitação do pedido

A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres:

a) De assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território português, têm por função vigiar e assistir as pessoas condenadas;

b) De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e sua aplicação.

Artigo 135°

Revogação e cessação

I — No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, por moüvo de novo procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta

de observância das obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente, as informações necessárias.

2 — Após a cessação do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.

Artigo 136.° Competência do Estado que formula o pedido

0 Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se a pessoa condenada satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar.

CAPÍTULO m Vigilância e execução de sentença

Artigo 137.°

Consequência da revogação da suspensão condicional

1 — Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Portugal adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lho pedir.

2 — A execução processa-se de acordo com a lei portuguesa, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas neste diploma para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

3 — Portugal deve enviar um documento certificativo da execução.

4 — O tribunal substitui, sendo caso disso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei portuguesa para uma infracção idênüca.

5 — No caso referido no número anterior, a pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, pela sua natureza, à imposta na decisão exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei portuguesa nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.

Artigo 138.° Competência para a liberdade condicional

O tribunal português é o único competente em matéria de liberdade condicional.

Artigo 139.° Medidas de graça

A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

CAPÍTULO IV Execução integral da sentença

Artigo 140.°

Disposição remissiva

Se o Estado estrangeiro pedir a integral execução da sentença, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 137.°, n.°s 2 a 5, 138° e 139.°

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