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Sábado, 26 de Junho de 1999

II Série-A — Número 74

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.º 112/VII, 561/VII, 632/VII, 643/VII, 661/VII, 671/VII c 687/VII):

N.° 112/VI1 (Organização e quadros de pessoal das associações de municípios):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente....................................................................... 2078

N.° 561/VII (Novas atribuições e competências das associações dc municípios):

V. Projecto de lei n." 112/VII.

N.° 632/VII (Reforça as garantias do direito à saúde • reprodutiva):

Relatório e texto final da Comissão de Saúde............ 2081

N." 643/V11 (Garante o direito a licença especial nas situações de gravidez de risco):

Texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e.

Segurança Social........................................................... 2083

Propostas de alteração apresentadas pelo PS.............. 2091

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD ........... 2092

N.° 66WVII (Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis):

Relatório e texto final da Comissão de Juventude..... 2093

N.° 671/VII (Compensação aos municípios que suportam corpos de bombeiros profissionais):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente ............................................................................... 2093

N.° 687/V11 (Lei de Bases da Acção Social Escolar):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura.........................................................................2094

Comunicação da Comissão de Juventude acerca da elaboração do relatório...................................................... 2095

Propostas de lei (n.º 68/VII, 222MI, 249/Vn, 251/VTI, 274/VII e 281/VII):

N.° 68/VII (Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público):

V. Projecto de lei n.° 112/VII.

N.° 222/V1I (Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais.

Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 2095

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do

PCP António Filipe....................................................... 2098

N.° 249/VII (Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade):

V. Projecto de lei n.° 643/VII.

N.° 251/VII (Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................. 2099

N.° 274/VII (Regula o direito de associações de menores): V. Projecto de lei n° 66I/VI1.

N.° 281/VII (Procede à criação da Universidade das Forças Armadas e do Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura........................................................................ 2125

Proposta de resolução n." 132/V11 (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Aguas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades1 Portuguesas e Cooperação..............2126

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 2127

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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

PROJECTO DE LEI N.º 112/Víl

(ORGANIZAÇÃO E QUADROS DE PESSOAL

DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS) PROJECTO DE LEI N.º 561/VII

(NOVAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS)

PROPOSTA DE LEI N.9 68/VII

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO COMUM DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Aos 22 dias do mês de Junho de 1999 reuniu, pelas 16 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à apreciação e aprovação da proposta de texto final, que resulta da fusão da proposta de lei n.° 68/VII, do Governo, e dos projectos de lei n.°* 112/VTJ, do PCP, e 561/VTJ, do PSD, que estabelecem o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público, tendo o mesmo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do CDS--PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Texto final

Artigo 1.° Conceito

A associação de municípios, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses específicos comuns.

Anigo 2." Objecto

A associação tem por fim a realização de atribuições conferidas por lei aos municípios ou a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições destes, salvo a atribuição ou interesse que, pela sua natureza ou por disposição da lei, deva ser directamente prosseguido por estes.

Artigo 3.° Constituição

1 — A promoção das diligências necessárias à constituição da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

2 — A associação constitui-se por escritura pública, nos Vermos do n.° 1 do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

3 ■» A consíiiuição da associação é comunicada» pelQ

município em cuja área a associação esteja sediada, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 4.°

Estatutos

1 — A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.

2 — Os estatutos devem especificar:

a) A denominação, fim, sede e composição;

b) As competências dos órgãos;

c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;

d) A sua organização interna;

e) A forma do seu funcionamento;

f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.

3 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.

4 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

5 — Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa própria ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

Artigo 5.°

Tutela

A associação está sujeita à tutela administrativa legalmente prevista para os municípios.

Artigo 6.° Órgãos da associação

São órgãos da associação-

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho de administração.

Artigo 7." Competência

1 — Para a prossecução do objecto da associação os órgãos exercem a competência que íhes for conferida pela lei e pelos estatutos.

2 — Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

3 — As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas as regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

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Artigo 8.° Assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e por vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — A composição da assembleia intermunicipal varia em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por 10 ou menos municípios, ate trés membros por município;

b) Nas associações constituídas por mais de 10 municípios, até dois membros por município.

3 — Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.

4 — Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

5 — A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é de quatro anos, não podendo em qualquer caso exceder a duração do seu mandato na câmara municipal.

' Artigo 9.° Funcionamento da assembleia Intermunicipal

1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros.

2 — A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em plenário e por secções.

Artigo 10.°

Conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.

2 — A composição do conselho de administração é de um presidente e vogais, cujo número varia de acordo com as'seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;

b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros.

3 — O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho de administração.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, automaücamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.

5 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, a assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de novo mem-

bro, cujo mandato terá a duração do periodo em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.

6 — Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho de administração, devendo a assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.

Artigo 11.° Administrador^elegfldo

1 — O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas.

3 — Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 — O exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo polítíco em regime de permanência.

5 — As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 12.° Assessoria técnica

A associação pode recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais que existam na sua área de jurisdição e dispor de serviços de apoio a definir nos seus estatutos.

Artigo 13.°

Plano de actividades, orçamento e contabilidade

1 — O plano de actividades e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.

2 — O plano e o orçamento são remetidos pelo conselho de administração às assembleias dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

3 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza

4 — As associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios.

Artigo 14.° Receitas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições dos municípios;

b) As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no âmbito ou aò abrigo da lei das finanças locais;

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e) O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo 15.°;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

2 — As contribuições previstas na alínea a) do número anterior, devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.

Artigo 15.° Empréstimos

1 — A associação pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.

2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da associação ou por uma parcela das contribuições dos municípios.

3 — A celebração dos contratos referidos no n.° 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, de acordo com o critério legalmente definido para estes.

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.

.5 — A associação pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

6 — A associação não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

.Artigo 16.° Isenções

A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 17.° Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 18.°

Relatório de actividades, balanço e conta de gerência

0 relatório de actividades, balanço e conta de gerência são elaborados pelo conselho de administração e submetidos a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Março, devendo esta sobre eles deliberar no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

Artigo 19° Julgamento de contas

1 — Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas da associação.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração deve enviar as contas respeitantes ao as\o anterior nos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

Artigo 20.° Pessoal

1 — A associação pode dispor de quadro de pessoa) próprio.

2 — A associação pode também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que

daf resulte a abertura de vagas no quadro de origem.

3 — A associação pode ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.

4 — Ao pessoal da associação referida nos n.051 1 e 2 aplicar-se-á a legislação relativa aos trabalhadores da administração local.

5 — Em todos os casos em que a associação opte pela constituição de quadro próprio deverá obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.

Artigo 21.° Encargos com pessoal

1 — As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

Artigo 22.° Recurso contencioso

As deliberações e decisões dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 23° Extinção da associação

1 —- A extinção da associação é comunicada, pelo município em cuja área esteve sediada, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 — A associação extingue-se por deliberação das assembleias municipais dos municípios associados, observando-se o número mínimo de municípios exigido no artigo 1." para a sua manutenção, bem como, no caso de ter sido constituída temporariamente, pelo decurso do prazo.

3 — Se os estatutos não dispuserem de forma diferente, o património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação.

4 — A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve ter em conta os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, a conveniência da Administração.

5 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

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6 — Na falta de acordo, nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do necessário acordo dos municípios associados respectivos, o pessoal é repartido entre os municípios, na proporção da sua contribuição total e geral para as despesas da associação, através de lista nominativa aprovada pelo conselho de administração.

7 — São criados, nos quadros de pessoal dos municípios associados, os lugares necessários à integração do pessoal da associação extinta, a extinguir quando vagarem.

Artigo 10." — aprovado por unanimidade;

Artigo ll.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 12° — aprovado por unanimidade;

Artigo 13.° — aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Artigo 24.° Norma transitória

Os estatutos das associações existentes à data da entrada

em vigor da presente lei devem ser modificados em tudo o que for contrário ao que na mesma se dispõe, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.

Artigo 25.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, considerando-se reportadas para o presente diploma todas as remissões que no Decreto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março, são efectuadas para anterior legislação sobre a matéria.

Nota. — O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.9 632/VII

(REFORÇA AS GARANTIAS DO DIREITO À SAÚDE REPRODUTIVA)

Relatório e texto final da Comissão de Saúde

Relatório

No dia 22 de Junho de 1999 reuniu a Comissão Parlamentar de Saúde para apreciação e votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 632/VII, que reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva, o qual mereceu a seguinte votação:

Artigo 1.° — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 2.° — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 3°:

N.° 1 — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 4.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 5.° — aprovado, com votos a favor do PS, do

CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD; Artigo 6.° — aprovado, com votos a favor do PS, votos

contra do CDS-PP e a abstenção do PSD e do PCP. Artigo 7.° — aprovado por unanimidade; Artigo 8.° — aprovado, com votos a favor do PS, do

CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD; Artigo 9.° — aprovado por unanimidade;

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

0 presente diploma visa conceder maior eficácia aos dispositivos legais que garantam a promoção a uma vida sexual e reprodutiva saudável, mais gratificante e responsável, consagrando medidas no âmbito da educação sexual, do reforço do acesso ao planeamento familiar e aos métodos contraceptivos, tendo em vista, nomeadamente, a prevenção de gravidezes indesejadas e o combate às doenças sexualmente transmissíveis, designadamente as transmitidas pelo HIV e pelos vírus das hepatites B e C.

CAPÍTULO n Prevenção da saúde sexual

Artigo 2.°

Educação sexual

1 — Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana, no qual será proporcionada adequada informação sobre a sexualidade humana, o aparelho reprodutivo e a fisiologia da reprodução, sida e outras doenças sexualmente transmissíveis, os métodos contraceptivos e o planeamento da família, as relações interpessoais, a partilha de responsabilidades e a igualdade entre os géneros.

2 — Os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos de forma harmonizada nas diferentes disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria, no sentido de promover condições para uma melhor saúde, particularmente pelo desenvolvimento de uma atitude individual responsável quanto à sexualidade e uma futura maternidade e paternidade conscientes.

3 — A educação para a saúde sexual e reprodutiva deverá adequar-se aos diferentes níveis etários, consideradas as suas especificidades biológicas, psicológicas e sociais, e envolvendo as associações de pais dos respectivos estabelecimentos de ensino.

4 — Na aplicação do estipulado nos números anteriores deverá existir uma colaboração estreita com os serviços de saúde da respectiva área e os seus profissionais, bem como com as associações de estudantes e com as associações de pais e encarregados de educação.

5 — Nos planos de formação de docentes, nomeadamente os aprovados pelos centros de formação de associações de escolas do ensino básico e secundário, deverão constar acções específicas sobre educação sexual e reprodutiva.

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Artigo 3.°

Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis

1 — Deve ser promovida a criação de um gabinete de apoio aos alunos, que, entre outras finalidades a definir pela

escola, ouvidas as associações de pais, realizará acções diversas para promoção da educação para a saúde, particularmente sobre sexualidade humana e saúde reprodutiva, em articulação com os serviços de saúde.

2 — Considerando a importância do uso do preservativo na prevenção de muitas das doenças sexualmente transmissíveis, nomeadamente a sida, será disponibilizado o acesso a preservativos através de meios mecânicos, em todos os estabelecimentos do ensino superior, e nos estabelecimentos de ensino secundário por decisão dos órgãos directivos ouvidas as respectivas associações de pais e de alunos.

CAPÍTULO m Planeamento familiar

Artigo 4.°

Campanhas de divulgação destinadas aos jovens

O Estado e demais entidades públicas, no cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 7." da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, promoverão, com as finalidades e objecü-vos ali previstos, campanhas de divulgação especificamente dirigidas aos jovens.

Artigo 5."

Atendimento dos jovens

Os jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua residência.

Artigo 6.°

Serviços de saúde, dos estabelecimentos do ensino superior

Sempre que existam serviços de saúde dos estabelecimentos do ensino superior poderão ser criadas, por solicitação da escola e das associações de estudantes, consultas de planeamento familiar para o atendimento dos estudantes do respectivo estabelecimento, onde será assegurado apoio técnico para a utilização dos meios contracepüvos e, se necessário, o encaminhamento para o centro de saúde da área de influência da escola.

Artigo 7.°

Consultas de planeamento familiar nos locais de trabalho

Nos serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a cargo de entidades públicas ou privadas serão garantidas consultas de planeamento familiar para atendimento dos trabalhadores em serviço no respectivo estabelecimento.

Artigo 8o Maternidades

Será garantida às puèrperas, nas maternidades, informação sobre contracepção, em consulta de planeamento familiar.

CAPÍTULO TV Interrupção voluntária da gravidez

Artigo 9.°

Prevenção da taxa de repetição da IVG

0 estabelecimento de saúde que tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez, ou o estabelecimento de saúde que tiver atendido qualquer caso de abono, de aborto

tentado, ou qualquer das suas consequências, providenciará

para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 10." Proibição de selectividade

Fica vedada aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos, salva justificada carência dos meios técnicos necessários, e sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde nos termos já consagrados na lei, seleccionar de enue as causas de justificação da interrupção voluntária da gravidez aquelas que, no estabelecimento, serão atendidas para a prática da interrupção, ao abrigo da legislação actual.

Artigo 11." Estatísticas

1 — Apenas para fins estatísticos, sem qualquer identificação, e com total garantia da privacidade, todos os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos ficam obrigados a elaborar um relatório semestral a enviar ao Ministério da Saúde de onde constem os abortos espontâneos nos mesmos atendidos, toãos os abortos legais nos mesmos praticados com indicação da causa de justificação, os abortos retidos e os abortos provocados, ou tentativas de aborto, com indicação das consequências dos mesmos, sendo irrelevante eventual desconformidade entre os dados constantes dos mesmos relatórios e o que constar de outros documentos revestidos de publicidade.

2 — Os relatórios deverão ainda mencionar, também sem qualquer identificação, a repetição da interrupção voluntária da gravidez relativamente a cada uma das utentes atendidas, o tempo decorrente entre as interrupções ou tentativas de interrupção efectuadas, o acesso das utentes a consultas do planeamento familiar, e métodos contraceptivos pelas mesmas uülizadas.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 12.° Regulamentação

O Governo regulamentará ao presente diploma através de decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Artigo 13.0 Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos quanto às normas com repercussão orçamental na data da entrada em vigor da primeira Lei do Orçamento posterior aquela puWicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 643/VII

(GARANTE 0 DIREITO A LICENÇA ESPECIAL NAS SITUAÇÕES DE GRAVIDEZ DE RISCO)

PROPOSTA DE LEI N.2 249/VII

(ALTERA A LEI N.« 4/84, DE 5 DE ABRIL, RELATIVA À PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

Texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Texto final

Artigo 1.° Os artigos l.°-A, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 10.°-A, 11.°, 12.°, 13.°, 14°, 15.°-A, 18.°, 18.°-A, 19.°, 21.° e 23.° da Lei n.° 4/84,de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo l.°-A [-1

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

Artigo 4." [».]

1 — É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60 dias após o parto.

2 — O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior é gratuito.

3 — Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da mulher.

Artigo 5." Incumbências dos serviços de saúde

Incumbe aos serviços de saúde relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes:

a) Assegurar as actividades necessárias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do parto;

b) Assegurar o transporte de grávidas e recém-nascidos em situação de risco, com utiliza-

ção de meios próprios ou em colaboração com outros serviços; c) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com o recém-nascido.

Artigo 6.° [...]

1 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção Tipo em Saúde Infantil e Juvenil do Ministério da Saúde, através da Direcção--Geral da Saúde.

2 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.

Artigo 7.° (...)

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

a) Garantir a acessibilidade aos serviços de saúde reprodutiva, nomeadamente cuidados contraceptivos, pré-concepcionais e de vigilância da gravidez;

b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários ao cumprimento do preceituado na alínea anterior;

c) Generalizar e uniformizar a utilização do Boletim de Saúde da Grávida e do Boletim de Saúde Infantil e Juvenil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) Garantir o parto hospitalar e assegurar os meios humanos e técnicos que possibilitem a assistência eficaz e humanizada à grávida e ao recém-náscido;

f) Promover e incrementar a visitação domiciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a promoção para a saúde;

g) Desenvolver uma rede nacional de atendimentos diurnos (creches, jardins-de-infância) e de espaços de jogo e de recreio, com estrito cumprimento do Decreto-Lei n.° 379/97, de 27 de Dezembro;

h) Apoiar as associações de doentes ou dos seus representantes, as associações de utentes e consumidores da saúde e as associações promotoras de saúde na área da saúde repto-dutiva e da saúde infantil e juvenil;

/') Desenvolver as medidas adequadas à promoção do aleitamento materno;

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;) Fomentar o ensino, a aprendizagem e a formação pré-graduada, pós-graduada e contínua aos profissionais de saúde nas áreas da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;

0 Difundir, nomeadamente através das escolas e dos órgãos de comunicação social, as informações e conhecimentos úteis a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°, bem como as

. medidas referentes à promoção da saúde e do bem-estar.

Artigo 9.° (...)

1 —........................................................................

2 —................................,.......................................

3 — Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo qúe determine esse impedimento, caso não lhe seja garanüdo o exercício de funções e ou local compaü'veis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.° 1.

4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

5 — Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

6 — E obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

Artigo 10.° Licença por paternidade

1 — O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no 1.° mês a seguir ao nascimento do filho.

2 — O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 9.°, e ressalvado o disposto no n.° 6 desse, preceito, nos seguintes casos:

a)......................................................................

b) ......................................................................

c).....................................................................

3 —.......................................................................

4 —......................................................................

Artigo 10.°-[...]

1 —.......................................................................

2 —........................................................................

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivo regime.

Artigo 11.° (...)

1 — Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias conse-

cutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.

2 —..........................:.............................................

3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta.

4 —........................................................................

5 — Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto pelos artigos 9.°, n.05 2 e 4, 14.°, 18.°, n.° 4, e 15.°-A.

Artigo 12." [...]

1 —........................................................................

2 — A mãe que, comprovadamente, .amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação.

3 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano.

4 — No caso de trabalho a tempo parcial, a duração das dispensas referidas nos números anteriores será reduzida na proporção do período normal de trabalho desempenhado.

5 — (Anterior n." 3.)

Artigo 13.° Faltas para assistência a menores

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Artigo 14.°

Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado

1 — Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa:

a) A licença parental de três meses;

b) A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;

c) A períodos de licença parenta] e de trabalho a tempo parcial em que a duração total das ausências seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.

2 — O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou em até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.

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3 — Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe tem direito a licença especial para assistência a Filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.

4 — (Anterior n." 2.)

5 — O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto, que com este resida, nos termos do presente artigo.

6 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade patronal com 'antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.

7 — Em alternativa ao disposto no n.c 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em convenção colectiva.

Artigo 15.°-A Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 14.° e 14.°-A, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 18.° [...]

1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.°, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.°, nos artigos 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 4 do artigo 17° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 — (Anterior n.° 3.)

3 — Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 14.° e 14.°-A da presente lei são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Artigo 18.°-A Protecção no despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

2 —.......................................................................

3 — 0 parecer referido no n.° 1 deve ser comunicado à entidade empregadora e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

4 — Se o parecer referido no n.° 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

5 — É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.° 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.

6 — A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer referido no n.° 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo.

7 — Sendo decretada a suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, se a entidade empregadora não pagar a retribuição devida é aplicável o disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

8 — Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.

9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações públicas de emprego.

Artigo 19.°

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 4 do artigo 17° o trabalhador tem direito a:

a) ......................................................................

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se en-conuasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.° 4.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.

3 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° ou do n.° 4 do artigo 17.° os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.

4 — (Anterior n." 3.)

Artigo 21.°

Relevância para acesso a prestações de segurança social

Os períodos de licença referidos nos artigos 14.° e 14.°-A serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 23.° [...]

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por and para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade, ou afim na linha recta.

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2 ^ O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, e pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, dois artigos, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-B Adaptação da legislação

Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devida a gravidez de risco à situação de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.

Artigo 19.°-A Faltas especiais

1 — Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

2 - No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer dos avós, por decisão conjunta destes.

3 — Durante o período de faltas referido no número anterior o trabalhador goza dos direitos previstos no n.° I do artigo 19.°

4 — O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Art. 3.° — 1 — Os direitos consagrados nos artigos 9.°, n.° 3, 10.°, n.° 1, 11°, n° 1, 12°, n.°s 2 e 3, 14°, n.° 1, 18.°-B, 19.°-A e 23.°, n.os 1 e 2, do presente diploma entram em vigor no 1.° dia do 4.° mês seguinte ao da sua publicação.

2 — As alterações ao artigo 18.°-A aplicam-se apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.

Art. 4.° A Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, pela Lei n.° 102/97, de 13 de Setembro, pela Lei n.° 18/98, de 28 de Abril, e pelo presente diploma é republicada em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações introduzidas pela presente lei.

ANEXO CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo \.° Paternidade e maternidade

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 —Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção

em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 2." Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende--se por:

a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de ates-

v tado médico;

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

Artigo 3.° Igualdade dos pais

1 — São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.

2 —Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

3 —Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.

4 —São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o.ciclo biológico da maternidade.

Artigo 4.°

Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 —A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

CAPÍTULO U Protecção da saúde

Artigo 5.° Direito a assistência médica

1 —É assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e os exames necessários à correcta preparação e vigilância da gravidez, assim como durante os 60

dias após o parto.

2 — O internamento hospitalar durante os períodos referidos no número anterior é gratuito.

3 — Na preparação e no decurso da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor

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os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.

Artigo 6.° Incumbências dos serviços de saúde Incumbe aos serviços de saúde, relativamente aos futu-

ros pais, sem encargos para estes: -

a) Assegurar as actividades necessárias para uma assistência eficiente e humanizada, na preparação e no acompanhamento clínico da gravidez e do parto;

b) Assegurar o transporte de grávidas e recém-nascidos em situação de risco com utilização de meios próprios ou em colaboração com outros serviços;

c) Desenvolver, em cooperação com as escolas, autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da consulta pré-concepcional, da vigilância médica da gravidez, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens do aleitamento materno e dos cuidados com o recém-nascido.

Artigo 7.° Protecção da criança

1 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as consultas previstas no Programa de Acção Tipo em Saúde Infantil e Juvenil do Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral da Saúde.

2 — É assegurado à criança, nomeadamente, o direito de efectuar gratuitamente as vacinações que constam do Programa Nacional de Vacinação.

Artigo o.° Incumbências especiais do Estado

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

a) Garantir a acessibilidade aos serviços de saúde reprodutiva, nomeadamente cuidados contraceptivos, pré-concepcionais e de vigilância da gravidez;

f>) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários ao cumprimento do preceituado na ai/nea anterior;

c) Generalizar e uniformizar a utilização do Boletim de Saúde da Grávida e do Boletim de Saúde Infantil e Juvenil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) Garantir o parto hospitalar e assegurar os meios humanos e técnicos que possibilitem a assistência eficaz e humanizada à grávida e ao recém-nascido;

f) Promover e incrementar a visitação domiciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a promoção para a saúde;

g) Desenvolver uma rede nacional de atendimentos diurnos (creches, jardins-de-infância) e de espaços.

de jogo e de recreio, com estrito cumprimento do Decreto-Lei n.° 379/97, de 27 de Dezembro; h) Apoiar as associações de doentes ou dós seus representantes, as associações de utentes e consumidores da saúde e as associações promotoras de saúde na área da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;

í) Desenvolver as medidas adequadas h promoção do aleitamento materno;

j) Fomentar o ensino, a aprendizagem e a formação pré-graduada, pós-graduada e contínua aos profissionais de saúde nas áreas da saúde reprodutiva e da saúde infantil e juvenil;

0 Difundir, nomeadamente através da escola e dos órgãos de comunicação social, as informações e conhecimentos úteis a que se refere o n.° 1 do artigo 4.°, bem como as medidas referentes à promoção da saúde e do bem-estar.

CAPÍTULO m Protecção ao trabalho

Artigo 9."

Âmbito de aplicação

0 disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.

Artigo 10.° Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

3 — Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.° 1.

4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

5 — Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

6 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.

Artigo 11° '

Licença por paternidade

1 —O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no I." mês a seguir ao nascimento do filho.

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2 — O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe a teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 10.° e ressalvado o disposto no n.° 6 desse preceito, nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver; b) Morte da mãe; c) Decisão conjunta dos pais.

3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.

4 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.°s 2 e 3.

Artigo 12.°

Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes

1 — Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer um ano de idade.

2 — Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicia) ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivo regime.

Artigo 13°

. Adopção

1 — Em caso de adopção de menor de 15 anos o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.

2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.

3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.

5 — Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto pelos artigos 10°, n.os 2 e 4, 17.°, 23.°, n.° 3, e 20.°

Artigo 14° Dispensas para consultas e amamentação

1 — As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezfes necessários e justificados.

2 — A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a sèr dispensada em cada dia" de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação.

3 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o

filho perfazer um ano.

4 — No caso de trabalho a tempo parcial, a duração das dispensas referidas nos números anteriores será reduzida na proporção do período normal de trabalho desempenhado.

5 —.0 direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.

Artigo 15° Faltas para assistência a menores

1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.

2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Artigo 16.° Faltas para assistência a deficientes

0 disposto no artigo anterior aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas 0. «) e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril.

Artigo 17.°

Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado

1 — Para assistência a filho ou adoptado e até aos seis anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa:

o) A licença parental de três meses;

b) A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;

c) A períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total das ausências seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.

2 — O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou em até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.

3 — Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe tem direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.

4 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.

5 — O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto, que com este resida, nos termos do presente artigo.

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6 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.

7 — Em alternativa ao disposto no n.° 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em convenção colectiva.

Artigo 18.°

Licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos

1 — O pai ou mãe trabalhadores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.

2 — À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos do artigo 17.°

Artigo 19.° Trabalho em tempo parcial e horário flexível

1 — Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de Í2 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, em caso de filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Mato, ou nas alíneas f). n) e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril.

Artigo 20.°

Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 17.° e 18.°, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 21° Protecção da segurança e saúde

1 — As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos dos números seguintes.

2 — Sem prejuízo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tornar.

3 — Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação referida no número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.

4 — Sempre que os resultados da avaliação referida no n.° 2 revelarem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, designadamente:

a) Proceder a adaptação das condições de trabalho;

b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes outras tarefas compatíveis com

O seu estado c categoria profissional;

c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho as trabalhadoras, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

5 — As medidas adoptadas pelo empregador, nos termos dos números anteriores, não implicam para as trabalhadoras perda ou diminuição de qualquer direito, de origem legal ou convencional, sem prejuízo do disposto no artigo 23.°

6 — É vedado às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes o exercício de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho que ponham em perigo a segurança ou a saúde.

7 — As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.° 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no n.° 6, serão determinadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

8 — A falta de avaliação, a avaliação incorrecta ou a falta de informação dos riscos por parte do empregador, bem como a falta de adopção de medidas adequadas, nos termos do n.° 4, constituem a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, no direito de requerer uma acção de fiscalização à Inspecção-Geral do Trabalho, a realizar com prioridade e urgência.

9 — Nos casos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 441/ 91, de 14 de Novembro.

Artigo 22.° Dispensa de trabalho nocturno

1 — As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:

a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;

b) Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro.

2 — Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

3 — As trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.

4 — As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número interior.

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Artigo 23° Regime das licenças, faltas e dispensas

1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 10.°, nos n.os 2 a 4 do artigo 11.°, nos artigos 13° e

15.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 21.° e no n.° 4 do artigo 22.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 — As dispensas previstas nos artigos 17.° e 18.° não de-teiminarn perda de quaisquer direitos e são consideradas, para

todos os efeitos legais, como prestação efecüva de serviço.

3 — Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 17.° e 18.° da presente lei são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Artigo 24.°

Protecção de despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades enue homens e mulheres.

2 — O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.

3 — O parecer referido no n.° 1 deve ser comunicado à entidade empregadora e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

4 — Se o parecer referido no n.° 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

5 — É nulo o despedimento de trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.° 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora.

6 — A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer referido no n.° 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo.

7 — Sendo decretada a suspensão judicial dc despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, se a entidade empregadora não pagar a retribuição devida é aplicável o disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 69-AJ 87, de 9 de Fevereiro.

8 — Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.

9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações públicas de emprego.

Artigo 25°

Adaptação da legislação

Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devida a gravidez de risco à situação

de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.

CAPÍTULO rv Regimes de segurança social e acção social

Artigo 26.°

Remuneração ou subsídio

1 — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 10.°. 11°. 13.°, 15°, na alínea c) do n.°4 do artigo 21° e no n.° 4 do artigo 22.°, o trabalhador tem direito a:

á) Quando abrangido pelo regime geral de segurança \ social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.° 4.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.

3 — No caso de uabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.° 4 do artigo 21.° ou do n.° 4 do artigo 22.°, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.

4 — Quando se trate de funcionário ou agente as faltas referidas no artigo 15." entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto da remuneração de exercício, e as faltas previstas no artigo 32.° são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.

Artigo 27."

Faltas especiais

1 — Os trabalhadores podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

2 — No caso de ambos os avós serem trabalhadores, o direito previsto no número anterior pode ser exercido por qualquer um dos avós, por decisão conjunta destes.

3 — Durante o período de faltas referido no número anterior, o trabalhador goza dos direitos constantes do n.° 1 do artigo 26.°

4 — O trabalhador não goza dos direitos referidos nos números anteriores quando o outro ascendente não exercer actividade profissional, excepto em caso de impossibilidade física ou psíquica deste.

Artigo 28°

Subsídio em caso de assistência a menores doentes

Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 15." e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condições, de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.

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Artigo 29.°

Relevância para acesso a prestações de segurança social

Os períodos de licença referidos nos artigos 17.° e 18.° serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 30°

Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos

1 — A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença prevista no artigo 18.°, a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.

2 — Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 31.° Meios de apoio à infância

1 — O Estado, em cooperação com as pessoas colectivas de direito público, com as instituições privadas de solidariedade social, organizações de trabalhadores e associações patronais, implementará progressivamente uma rede nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos em idade pré-escolar.

2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:

a) Estruturas de guarda de crianças, tais como creches, jardins-de-infância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e localizadas, dotadas de meios humanos, técnicos e em geral de condições apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança;

b) Serviços de apoio domiciliário.

3 — Os horários de funcionamento dos equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos pais.

CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 32° Outros casos de assistência à família

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade, ou afim na linha recta.

2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.

Artigo 33.° Legislação complementar

I —No prazo de \20 dias a contar da entrada em vigor da presente íei, o Governo aprovará as normas necessárias à sua execução.

2 — O Governo legislará, nomeadamente, sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de um ano, tendo em vista o incremento da amamentação matema.

Artigo 34.°

Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis

O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 35.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no 30." dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de alteração

Artigo 9.° Licença por maternidade

í —................................................................................

2 —................................................................................

3 — Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.° 1.

4 —................................................................................

5 —.................................................................................

6 —.................................................................................

Proposta de alteração

Artigo 12.°

Dispensa para consultas e amamentação

1 — ................................................................................

2 — A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão durante todo o tempo que durar a amamentação.

3 — No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano.

4 —............................................................................

5 —...............................................................................

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Proposta de alteração

Artigo 14.°

Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado

1 —.................................................................................

2 —.................................................................................

3 —.................................................................................

4 —................................................................................

5 — O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este resida, nos termos do presente artigo.

6 —.................................................................................

7 —.................................................................................

Proposta de alteração

Artigo 18.° Regime das licenças, faltas e dispensas

1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.°, nos n.« 2 a 4 do artigo 10.°, nos artigos 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 4 do artigo 17." não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 —.................................................................................

3 —.................................................................................

Proposta de alteração

Artigo 18.°-A Protecção no despedimento

1 — .................................................................................

2 —.................................................................................

3 — O parecer referido no n.° 1 deve ser comunicado à enúdade empregadora e à trabalhadora, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.

4 —.................................................................................

5 —.................................................................................

6 —.................................................................................

7 —.................................................................................

8 —.................................................................................

2 —.................................................................................

3 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.° 4 do artigo 16." ou do n.° 4 do artigo 17.°, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.

4— ...............................................................................

Proposta de alteração

Artigo 23.° Outros casos de assistência à família

1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, ém caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade ou afim na linha recta.

2 —.................................................................................

Proposta de aditamento

Artigo 25.°-A Adaptação da legislação

Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devido a gravidez de risco à situação de ausência por doença.

Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Artur Penedos — Rui Namorado — Osório Gomes — José Carlos Tavares — Jorge Rato — Afonso Candal.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de eliminação

Artigo l.°-A [...]

Proposta de alteração

Artigo 19.°

Remuneração ou subsídio

I — Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.°, 10.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 4 do artigo 17°, o trabalhador tem direito a:

a) .................................•••••.........................................

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.° 4.

d) (Eliminada.)

Proposta de alteração

Art. 4.° A Lei n.° 4/84, de 5 e Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril, é, pelo presen-te diploma, republicada em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações introduzidas pela presente lei.

Os Deputados do PSD: António Rodrigues — Francisco José Martins.

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PROJECTO DE LEI N.º 661/VII

(GARANTE AOS JOVENS MENORES 0 UVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO E SIMPLIFICA 0 PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS.)

PROPOSTA DE LEI N.9 274/VII

(REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÕES DE MENORES)

Relatório e texto final da Comissão de Juventude

Relatório

1 — Na sequência da discussão havida na reunião realizada por esta Comissão nos dia 8 e 22 de Junho de 1999, procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, do texto de fusão dos diplomas supta-referidos.

2 — Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte.

3 — Foi aprovado por unanimidade o artigo 1.°, relativo ao objecto do diploma.

4 — O artigo 2.°, resultante da fusão dos artigos 2." dos dois diplomas, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PS.

5 — O texto para o artigo 3." apresentado pelo grupo de trabalho foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS--PP e votos a favor do PSD e do PCP. Os Deputados do PS apresentaram uma proposta alternativa, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD e do PCP.

6 — O texto apresentado pelo grupo de trabalho para o artigo 4.° foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP, não tendo sido apresentado qualquer ouux) texto alternativo.

1 — Em relação ao artigo 5.°, que passou a 4.°, por efeitos de renumeração, foi apresentada uma proposta alternativa pelos Deputados do PS, que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

8 — Foi também apresentada pelos mesmos Deputados do PS uma proposta de eliminação do artigo 6° redigido pelo grupo de trabalho, a qual foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

9 — Finalmente, foi aprovado por unanimidade o texto do artigo 7.°, renumerado como artigo 5.°

10 — Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1999. — O Presidente da Comissão, Miguei Relvas.

ANEXO Texto final

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma regula o direito de associação de menores.

Artigo 2.° Direito de associação

1 — Os menores com idade inferior a 14 anos têm o direito de aderir a associações, desde qucpreviamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.

2 — Os menores com idade igual ou superior a 14 anos têm o direito a aderir a associações ou constituir novas associações e a ser titulares dos respectivos órgãos, sem necessidade de qualquer autorização.

Artigo 3." Associações

As associações objecto do presente diploma devem ter personalidade jurídica, não podendo prosseguir fins contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor, nem fins de carácter lucrativo.

Artigo 4.°

Apoio do Instituto Português da Juventude

O Instituto Português da Juventude, através das suas delegações regionais, prestará o apoio técnico necessário à constituição de associações compostas maioritariamente por jovens.

Artigo 5°

Outros direitos de associação

O disposto no presente diploma não obsta ao exercício de outros direitos de associação de menores consagrados em regimes especiais.

Nota. — O texto foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.9 671/VII

(COMPENSAÇÃO AOS MUNICÍPIOS QUE SUPORTAM CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Nota introdutória

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, sete Deputados do Grupo Parlamentar do PSD .apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei designado «Compensação aos municípios que suportam corpos de bombeiros profissionais», o qual foi admitido e baixou à 4." Comissão em 29 de Abril de 1999, tendo-lhe sido atribuído o n.° 67! ATI.

II — Exposição de motivos

O projecto de lei ora em análise tem por objecto compensar financeiramente os municípios que devam instituir ou manter corpos de bombeiros profissionais ou sapadores.

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto têm em consideração o facto de alguns municípios exercerem importantes competências na área da protecção civil, o que em certos casos envolve elevados encargos financeiros, sem que haja uma transferência compensatória de meios para essas autarquias.

E competência das autarquias a responsabilidade de criação de serviços de protecção civil, e só algumas das autarquias possuem corpos de bombeiros profissionais ou sapadores nos cacos em que a lei prevê, conforme disposto no artigo 6.° do Decreto Lei n.° 293/92, de 30 de Dezembro, que «os corpos de bombeiros profissionais devem ser instituídos e mantidos nos municípios onde não existam

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associações ou outras organizações de bombeiros voluntários ou nos quais estas, só por si, não preencham em toda a área da autarquia as funções a que se destinam».

A Lei das Finanças Locais (Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto) não prevê nenhuma forma de compensação financeira, como já se disse, destinada aos municípios que possuem essas estruturas profissionais, o que acarreta uma discriminação injustificada em relação à maioria dos municípios.

Há que fazer notar que esta despesa representa para os municípios em causa uma importante percentagem das receitas a que têm direito do fundo geral municipal, atingindo valores de cerca de 15%.

Assim sendo, entendem que há que corrigir esta situação, sob pena de, no futuro, se assistir à demissão desses municípios da sua importante função na protecção civil.

ID — Antecedentes legislativos

Ao apresentar o presente projecto de diploma o PSD foi autor de uma iniciativa de carácter inovador nesta matéria.

IV — Enquadramento legal

Relativamente à matéria em apreço, existem, no quadro legal vigente, alguns diplomas que se lhe relacionam. Citam-se, nomeadamente, os seguintes: Decreto-Lei n.° 293/ 92, de 30 de Dezembro (estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local), alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/93, de 14 de Julho, 158/ 95, de 6 de Julho, e 359/97, de 17 de Dezembro.

V — Análise do projecto de lei n.° 671/vn

O vertente projecto de lei é composto por três artigos, os quais regulamentam a compensação financeira que deverá ser devida aos municípios que nos termos legais instituam ou mantenham corpos de bombeiros profissionais ou sapadores.

Para tal considera que:

1) Esses municípios tenham direito a uma receita extraordinária equivalente a 57o da receita decorrente do Fundo Geral Municipal, por forma a fazer face aos gastos com despesas de investimento e funcionamento relativos à instituição ou manutenção dos respectivos corpos de bombeiros profissionais ou sapadores;

2) Essa verba seja inscrita anualmente no Orçamento do Estado a favor de cada um dos municípios cujos gastos estejam devidamente comprovados no último relatório e contas;

3) A instituição de novos corpos de bombeiros profissionais ou sapadores fique dependente de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros;'

4) Estes efeitos financeiros produzam já efeito com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2000.

VI — Apreciação e parecer

Face ao exposto, parece ser de acolher e viabilizar a presente iniciativa.

A Comissão de Administração do Território, Poder Loca) e Ambiente é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 671/VJJ preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação

e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. — O Deputado Relator, Gonçalo Ribeiro da Costa — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 687/VII (LEI DE BASES DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR)

Reiatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Introdução

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social-Par-tido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre as bases da acção social escolar.

Segundo os proponentes, esta iniciativa legislativa surge porque em Portugal o sistema educativo continua com bastantes lacunas e imperfeições.

A lei do financiamento do ensino superior ficou aquém dos objectivos nela assumidos e não foi conseguido o oò-jectivo de financiar, pela mesma lei, as instituições e os alunos.

A acção social não funciona em volume satisfatório e não realiza o ideal de justiça. Continua a haver injustiça na distribuição da acção social entre os alunos do ensino privado e os alunos do ensino público.

Segundo os proponentes, com esta iniciativa legislativa há a pretensão de corrigir esta injustiça.

O projecto de lei de bases da acção social escolar, segundo os seus proponentes, tem dois objectivos fundamentais:

Garantir a igualdade de apoios aos alunos do ensino superior privado e do ensino superior público;

Substituir o critério das possibilidades económicas pelo critério do mérito no acesso áo ensino superior.

A igualdade no acesso aos apoios assentará no princípio de que deve ser apoiado quem precisa, independentemente de ser aluno no ensino público ou no ensino privado.

Quanto ao mérito, possibilita que os estudantes tenham acesso aos cursos para os quais obtenham qualificações e não àqueles a que o seu rendimento ou do agregado familiar o permita.

Os alunos deixam de ser distinguidos pela natureza jurídica da instituição onde estão inscritos e matriculados.

II — Análise sucinta dos factos

O projecto de lei n." 687/VTJ define as bases da acção social escolar.

Segundo os seus autores, a acção social escolar visa a efectivação da igualdade de oportunidades no acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas.

A acção social Subordinar-se-á aos princípios da universalidade, equidade, não exclusão e liberdade de esco\ha.

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São partes da acção social escolar o Estado, as instituições de ensino e os estudantes.

Todo o estudante do ensino superior, com idade até 25 anos, tem direito ao cheque de ensino.

A acção social caracteriza-se por apoios directos e indirectos. São directos as bolsas, os empréstimos, as bolsas de mérito e os auxilios de emergência. São indirectos o acesso a a/imentação e alojamento em serviços públicos, o acesso aos serviços de saúde e o acesso a infra-estruturas culturais e desportivas.

Nas relações entre o Estado e as instituições de ensino superior aquele, através de contrato-programa, promoverá a dinamização de infra-estruturas sociais que concorram para os objectivos da acção social escolar.

Os apoios concedidos pelo Estado podem ser permanentes, por programas, directos ou indirectos.

Estabelece a iniciativa legislativa sanções por incumprimento por parte dos alunos.

Na organização do sistema prevê que sejam elementos do sistema todos os serviços de acção social escolar promovidos e geridos pelas instituições de ensino superior e o instituto de acção social escolar.

A figura do instituto de acção social escolar surge como um instituto tutelado pelo Ministério da Educação e com competências na apreciação dos pedidos formulados pelas instituições, na gestão das dotações orçamentais para a acção social escolar, na efectivação de contratos-programa e na fiscalização da qualidade dos serviços prestados.

III — Enquadramento legal

A Lei n.° 108/88 define a autonomia universitária e estabelece o modelo de financiamento das universidades no seu articulado. A Lei n.° 54/90 define a autonomia e o estatuto do-ensino superior politécnico, fixando os instrumentos de gestão económica e financeira, o património, receitas e a respectiva autonomia financeira.

As Leis n.os 20/92 e 5/94, que fixavam o modelo de financiamento do ensino superior público, foram revogadas pela Lei n.° 1/96, de 9 de Janeiro.

No domínio constitucional todos têm direito ao ensino, com garantia do direito à igualdade de oportunidades no acesso e êxito escolares. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado garantir a todos os cidadãos o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística. Incumbe ainda ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade da frequência de todos os graus de ensino.

IV — Encargos, consequências da sua aprovação e contributos recebidos

O projecto de lei n.° 687/VTI estabelece que o Estado deve garantir um serviço nacional de acção social escolar que assegure a não exclusão do sistema de ensino por razões de incapacidade financeira. Logo a afirmação deste princípio será gerador de encargos que o Estado terá de garantir. Os apoios directos e indirectos previstos no projecto de lei também geram encargos. É, todavia, conhecido que hoje o Estado já tem alguns destes encargos em outras modalidades.

Não se encontra no texto do projecto de lei a sua entrada em vigor. Se vier a ser aprovado, terá de ser acautelada esta norma por virtude da lei-travão.

Que conheça, não foram recebidos contributos para este projecto de lei.

V — Conclusão c parecer

O projecto de lei n.° 687/vTJ foi apresentado nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República. Reúne os requisitos previstos no artigo 137.° do referido Regimento.

Salvo a consideração quanto à eventual geração de despesa não prevista no Orçamento do Estado e impedida constitucionalmente, o que poderá ser suprido com uma norma de entrada em vigor, parece-me que o projecto de lei n.° 687/Vn preenche os requisitos constitucionais e regimentais para ser debatido e votado no Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Manuel Alves de Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Comunicação da Comissão de Juventude acerca da elaboração do relatório

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho informar V. Ex.° de que, tendo baixado a esta Comissão o projecto de lei n.° 687/VTI, do CDS-PP — Lei de Bases da Acção Social Escolar, para apreciação na generalidade, foi deliberado, por unanimidade, na reunião de 22 de Junho de 1999, não elaborar o respectivo relatório.

O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

PROPOSTA DE LEI N.º 222/VII

(ESTABELECE 0 REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Texto final

CAPÍTULO I Das atribuições dos municípios

Artigo l.° Natureza e âmbito

1 — As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.

2 — As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

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capítulo II

Das polícias municipais

Artigo 2.° Funções de polícia

1 — No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

2 — As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

3 — Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto na presente lei.

Artigo 3.° Atribuições

1 — As polícias municipais exercem funções de policie administrativa dos respectivos municípios, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 — As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas:

b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

Artigo 4.° Competências

1 — As polícias municipais, no exercício das suas funções, são competentes em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública qúe impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes;

e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e

urgentes para assegurar os meios de prova, nos

termos,da lei processual penai, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração dos autos de notícia, autos àe contra--ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.°;

h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

/') Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

l) Acções de polícia ambiental; m) Acções de polícia mortuária; S; n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 — As polícias municipais, por determinação da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 — As polícias municipais podem ainda proceder à

execução dc comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município.

4 — As polícias municipais integram, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 5." Competência territorial

1 — A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município.

2 — Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município.

Artigo 6.° Dependência orgânica e coordenação

1 — A polícia municipal actua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e é organizada na dependência hierárquica directa do presidente da câmara. .2 — A coordenação entre a polícia municipal e as forças de segurança é exercida, na área do respectivo município, pelo presidente da câmara e por quem o Governo designar.

3 — A aplicação da presente lei não prejudica o exercício de quaisquer competências das forças de segurança.

Artigo 7.° Designação e distintivos

1 — As polícias municipais designam-se pela expressão «Polícia Municipal» seguida do nome do município.

2 — O modelo de uniforme do pessoal das polícias municipais é único para todo o território nacional e. clavera

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ser concebido de molde a permitir identificar com facilidade os agentes de polícia municipal, distinguindo-os, simultaneamente, dos agentes das forças de segurança.

3 — Os distintivos heráldicos e gráficos próprios de cada polícia municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, deverão permitir a fácil identificação do município a que dizem respeito e distingui-los dos utilizados pelas forças de

segurança.......

4 — Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos a que aludem os números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

Artigo 8.° Armamento e equipamento

1 — As polícias'municipais só podem deter e utilizar armas de defesa e os equipamentos coercivos expressamente previstos na /ei.

2 — As especificações técnicas como o tipo, o calibre, a dimensão e modelo, bem como o número das armas e equipamentos, de uso autorizado às polícias municipais, nos termos do número anterior, são definidos por portaria.

3 — As regras de utilização das armas serão fixadas por decreto-lei, o qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em armeiro próprio.

4 — Em nenhuma circunstância pode o armamento das polícias municipais ser de calibre igual ou superior ao detido pelas forças de segurança.

Artigo 9." Tutela administrativa

1 — A verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios, em matéria de organização e funcionamento das respectivas polícias municipais, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

2 — Quando existam fundados indícios de desrespeito pelos direitos, liberdades e garantias por parte das polícias municipais, a verificação da legalidade dos actos é ordenada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais que, mediante despacho conjunto, determinam a realização do inquérito ou sindicância.

Artigo 10.° Criação

1 — A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 — A deliberação a que se refere o número anterior formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal, elaborados na forma prevista, na lei.

3 — A eficácia da deliberação a que se referem os números anteriores depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 11.° Efectivos

O efectivo das polícias municipais é objecto de regulamentação por decreto-lei, tendo em conta as necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.

Artigo 12.° Fixação de competências

1 — Das deliberações dos órgãos municipais que instituem a polícia municipal deve constar, de forma expressa, a enumeração das respectivas competências e a área do território do município em que as exercem.

2 — 0 Governo, através de decreto-lei, fixará as regras

a observar nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às competências fixadas e à área do município em que as exercem.

Artigo 13.° Transferências financeiras

0 Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros correspondentes às competências efectivamente exercidas.

CAPÍTULO IH Dos agentes de polícia municipal

Artigo 14.° Poderes de autoridade

1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 — Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 15." Uso de uniforme

Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções devidamente uniformizados e pessoalmente identificados.

Artigo 16." Meios coercivos

1 — Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.

2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

3 — O recurso a arma de fogo é regulado por decreto--lei.

Artigo 17.° Porte de arma

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.

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Artigo Í8.° Recrutamento e formação

1 — ô regime de recrutamento e formação dos agentes

de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.

2 — A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágio de formação prática.

Artigo 19." Estatuto

1 — Os agentes de polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários da administração local, com as especificidades decorrentes das suas funções, nos lermos definidos em diploma próprio.

2 — As denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes da polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes aos adaptados pelas forças de segurança.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 20.° Regulamentação O Governo regulamentará a presente lei em 60 dias.

Artigo 21.°

Revisão da presente lei

A presente lei será revista dois anos após a sua aplicação concreta, período durante o qual o Governo pode limitar a sua aplicação experimental a um número resuito de municípios interessados.

Artigo 22.°

Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e do Porto

As Polícias Municipais de Lisboa e do Porto poderão beneficiar de um regime especial transitório por um período não superior a cinco anos.

Artigo 23.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 32/94, de 29 de Agosto.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em anexo: propostas de alteração e declarações de voto apresentadas na votação na especialidade (a).

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

(o) As declarações de voto serüo publicadas oportunamente.

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP António Filipe

Proposta de st/iwi/ru/ção

Artigo 1.° Natureza e âmbito

1 — As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.

2 — (N.° 3 do artigo 2." da proposta de lei.)

Proposta de substituição

Artigo 2.° Funções de polícia

1 — No exercício de funções de polícia administrativa cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

2 — (N.° 2 do artigo 2° da proposta de lei)

3— Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto na presente lei.

Proposta de substituição

Artigo 3.° Atribuições

1 —.................................................................................

2 — As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:

d) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c)...............................................................................

Proposta de eliminação

Artigo 4.° Competências

• d) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) Colaboração com as forças de segurança competentes aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação,

e) ..............................................................................

f) ...............................................................................

8) .............................................................................

h) ...............................................................................

i) ...............................................................................

i) ...............................................................................

0 ...............................................................................

m) ...............................................................................

«) ...............................................................................

o) ...............................................................................

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2 — As polícias municipais, por determinação da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização [...]

3 — [...] mediante protocolo do Governo com o município.

4 — As polícias municipais integram os serviços municipais de protecção civil em situações de calamidade pública.

Proposta de substituição

Artigo 5.° Competência territorial

1 —.................................................................................

2 — Os funcionários de polícia municipal [...]

Proposta de substituição

Artigo 6.°

Dependência orgânica e coordenação

1 — A polícia municipal actua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e é organizada na dependência hierárquica directa do presidente da câmara.

2 — (Anterior corpo do artigo.)

3 — A aplicação da presente lei não prejudica o exercício de quaisquer competências das forças de segurança.

Proposta de substituição

Artigo 7." Subsidiariedade

(Eliminado.)

Proposta de substituição

Artigo 8." Designação e distintivos

1 —.................................................................................

2 — O modelo de uniforme do pessoal das polícias municipais é único para todo o território nacional e deverá ser concebido de molde a permitir identificar com facilidade os funcionários da polícia municipal [...]

3 —.................................................................................

4 —.................................................................................

Proposta de substituição

Artigo 9.° Armamento e equipamento

As polícias municipais só podem deter e utilizar as armas de defesa e os equipamentos coercivos que lhes sejam expressamente autorizados por lei.

Proposta de substituição

Artigo 15°

Poderes de autoridade

1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente de polícia municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 —.................................................................................

PROPOSTA DE LEI N.º 251/VII

(APROVA A LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

TÍTULO I Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais de cooperação judiciária internacional em matéria penal

Artigo 1° Objecto

1 — O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária jntemaciona) em matéria pena):

a) Extradição;

Proposta de substituição

Artigo 16.° Uso de uniforme

Os funcionários de polícia municipal [...] Proposta de substituição Artigo 17.°

Meios coercivos

1 — Os funcionários da polícia municipal só podem

utilizar os meios coercivos previstos na lei e que tenham sido (...)

2 —.................................................................................

3 —.................................................................................

Proposta de substituição

Artigo 19.° Formação

1 — .................................................................................

2 — A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando [...]

Proposta de substituição

Artigo 20.° Estatuto

1 — Os funcionários de polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários da administração local.

2 — As. denominações das categorias que integrarem a carreira dos funcionários de polícia municipal não podem [...]

Proposta de eliminação

Artigo 21° . Exercício de funções nas polícias municipais

(Eliminado.)

O Deputado do PCP, António Filipe.

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b) Transmissão de processos penais;

c) Execução de sentenças penais;

60 Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade;

é) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;

í) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português.

3 — O presente diploma é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infracções de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.

Artigo 2.° Âmbito da cooperação

1 — A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.

2 — O presente diploma não confere o direito de exigir, qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.

Artigo 3.°

Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais

1 — As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.° regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.

2 — São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.

Artigo 4.°

Principio da reciprocidade

1 — A cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do princípio da reciproci-. dade.

2 — O Ministério da Justiça solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá--la a outros Estados, nos limites deste diploma.

3 — A falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação desde que essa cooperação:

a) Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade;

b) Possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para a sua reinserção social;

c) Sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão português.

Artigo 5o

Definições

Para os efeitos do presente diploma considera-se:

d) «Suspeito»: toda a pessoa relativamente à qual existem indícios de que cometeu uma infracção ou nela participou;

b) «Arguido» toda a pessoa contra quem correr processo ou contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução;

c) «Condenado» pessoa contra quem foi proferida sentença que imponha uma reacção criminal ou relativamente à qual foi proferida decisão judicial que

reconheça a sua culpabilidade, ainda que suspen-

dendo condicionalmente a aplicação da pena ou

impondo sanção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da sentença ou posteriormente, ou substituída por medida não detentiva;

d) «Reacção criminal» qualquer pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra sanção não detentiva, incluindo sanções acessórias.

Artigo 6.°

Requisitos gerais negativos da cooperação internacional

1 — O pedido de cooperação é recusado quando:

á) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;

b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;

c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;

d) Puder conduzir a julgamento por um tribuna) de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;

f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.

2 — O disposto nas alíneas é) e f) do número anterior não obsta à cooperação:

a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;

b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que ta) pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada;

c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal

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português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.

3 — Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.

4 — O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto'no n.° 3 do artigo 4.°

5 — Quando for negada a extradição com base nas alíneas d), e) tf) do n.° 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no n.° 5 do artigo 32."

Artigo 7.° Recusa relativa à natureza da infracção

1 — O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir:

à) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português;

b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.

2 — Não se consideram de natureza política:

d) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

b) As infracções referidas no artigo 1.° da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977;

c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou - Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte.

Artigo 8." Extinção do procedimento penal

1 — A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:

a) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;

b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;

c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.

2 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito . português.

3 — O disposto na alínea a) do n.° 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.

Artigo 9.°

Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação

1 —Se o facto imputado à pessoa contra a qual é ins-. taurado procedimento estiver previsto em várias disposições do direito penal português, o pedido dé cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido e desde que o Estado que o formula dê garantias de que observará as condições fixadas para a cooperação.

2 — A cooperação é, porém, excluída, se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal português ou estrangeiro e o pedido não possa ser satisfeito em virtude de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.

Artigo 10.° Reduzida importância da infracção

A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar.

Artigo 11° Protecção do segredo

1 — Na execução de um pedido de cooperação formulado a Portugal observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.

2 — 0 disposto no número anterior aplica-se a informações que, segundo o pedido,' devam ser prestadas por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro.

Artigo 12° Direito aplicável

1 —Produzem efeitos em Portugal:

a) Os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido;

b) A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pelo direito português.

2 — Se apenas o direito português exigir queixa, nenhuma reacção criminal pode ser imposta ou executada em Portugal no caso de oposição do respectivo titular.

Artigo 13.° Imputação da detenção

1 — A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das

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formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a

privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.

2 — Com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da pena já cumpridas em Portugal, são prestadas as informações necessárias.

Artigo 14.°

Indemnização

A lei portuguesa aplica-se à indemnização devida podetenção ou prisão ilegal ou injustificada ou por outros danos sofridos pelo suspeito e pelo arguido:

a) No decurso de procedimento instaurado em Portugal para efectivação de um pedido de cooperação formulado a Portugal;

b) No decurso de procedimento instaurado no estrangeiro para efectivação de um pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa.

Artigo 15.° Concurso de pedidos

1 — Se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou diferentes factos, esta é concedida em. favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado.

2 — O disposto no número anterior:

a) Cede perante a regra de prevalência da jurisdição internacional, nos casos a que se refere o n.c 2 do artigo 1.°;

b) Não se aplica à forma de cooperação referida na alínea j) do n.° 1 do artigo 1°

Artigo 16.°

Regra da especialidade

1 — A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por faclo anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa.

2 — A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

3 — Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

4 — A imunidade a que se refere este artigo cessa quando:

d) f\ pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o nüo faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios;

b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

5 — O disposto nos n.05 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma.

6 — No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto de onde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

7 — No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da reiação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade.

Artigo 17.°

Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade

1 —A imunidade referida nos n.os 1 e 2 do artigo anterior cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não haja lugar ao benefício da regra da especialidade.

2 — Quando a cessação da imunidade decorra de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade, deve essa renúncia resultar de declaração pessoal, prestada perante o juiz, que demonstre que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto, Com assistência de defensor, que lhe deve ser nomeado caso não tenha advogado constituído.

3 — Quando a pessoa em causa deva prestar declarações em Portugal, no seguimento de pedido apresentado a Portugal ou formulado por uma autoridade portuguesa, as declarações são prestadas perante o tribunal da relação da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a renúncia de pessoa que compareça em Portugal em consequência de um acto de cooperação solicitado pe/a autoridade portuguesa é prestada no processo em que deva produzir efeito, quando as autoridades portuguesas, após a entrega da pessoa, tiverem conhecimento superveniente de factos por ela praticados anteriormente a essa entrega.

Artigo 18."

Denegação facultativa da cooperação internacional

1 — Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa.

2 — Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou dé outros motivos de carácter pessoal.

Artigo 19.° Non bis in idem

Quando for aceite um pedido de cooperação que implique a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira, não pode instaurar-se nem continuar em Portugal procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.

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CAPÍTULO II Disposições gerais do processo de cooperação

Artigo 20° Língua aplicável

1 — O pedido de cooperação é acompanhado de tradução na língua oficial do Estado a quem é dirigido, salvo convenção ou acordo em contrário ou se aquele Estado a dispensar.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao pedido de cooperação dirigido a Portugal.

3 — As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação são notificadas à autoridade do Estado que o formulou, acompanhadas de uma tradução na respectiva língua oficial, salvo nos casos previstos na parte final do n.° 1.

4 — O disposto neste artigo aplica-se. aos documentos que devam acompanhar o pedido.

Artigo 21° Tramitação do pedido

1 — Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de cooperação abrangidos pelo presente diploma, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito, é designada, como autoridade central, a Procuradoria-Geral da República.

2 — O Procurador-Geral da República submete o pedido de cooperação formulado a Portugal ao Ministro da Justiça com vista a decisão sobre a sua admissibilidade.

3 — O pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa é remeúdo ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República.

4 — O disposto no n.° 1 não prejudica os contactos directos relativos a pedidos de cooperação a que se reporta a alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°

Artigo 22.° Formas de transmissão do pedido

1 — Quando disponíveis, e mediante acordo entre os Estados requerente e requerido, podem utilizar-se na transmissão dos pedidos os meios telemáücos adequados, nomeadamente a telecópia, desde que estejam garantidas a autenticidade e confidencialidade do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o recurso às vias urgentes previstas no n.° 2 do artigo 29."

Artigo 23.°

Requisitos do pedido

1 — O pedido de cooperação deve indicar:

d) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;

b) O objecto e motivos do pedido;

c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perita a quem cievam pedir-se declarações;

e) A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;

f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula;

g) Quaisquer documentos relativos ao facto.

2 — Os documentos não carecem de legalização.

3 — A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.

4 — O requisito a que se refere a alínea f) do n.° 1 pode ser dispensado quando se iratar da forma de cooperação referida na alínea f) do n.° 1 do artigo 1.°

Artigo 24.°

Decisão sobre admissibilidade

1 — A decisão do Ministro da Justiça que declara admissível o pedido não vincula a autoridade judiciária.

2 — A decisão que declara inadmissível o pedido de cooperação internacional é fundamentada e não admite recurso.

3 — A decisão a que se refere o número anterior e que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela autoridade central à autoridade nacional ou estrangeira que o formulou.

Artigo 25.°

Competência interna em matéria de cooperação internacional

1 — A competência das autoridades portuguesas para a formulação de um pedido de cooperação ou para a execução de um pedido formulado a Portugal determina-se pelas disposições dos títulos seguintes.

2 — São subsidiariamente aplicáveis o Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, bem como a legislação relativa ao ilícito de mera ordenação social.

Artigo 26° Despesas

1 — A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita.

2 — Constituem, porém, encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional que o formula:

a) As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b) As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;

c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional;

d) As despesas com o trânsito de uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade;

e) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;

f) Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerida, em rurtçáb abs meios nutríanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.

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3 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar finda a diligência.

4—Mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto no n.°2.

Artigo 27.° Transferência de pessoas

1 — A transferência de pessoas detidas ou condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.

2 — A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional.

Artigo 28.° Entrega de objectos e valores

1 — Se o pedido de cooperação respeitar a entrega de objectos ou valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, podem estes ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção, cujo conhecimento for da competência das autoridades portuguesas.

2 — E ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.

3 — São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor.

4 — Em caso de oposição, os objectos e valores só serão remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado.

5 — Tratando-se de pedido dc extradição, a entrega de coisas referidas no n.° 1 pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.

Artigo 29."

Medidas provisórias urgentes

1 — Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal — INTERPOL ou de órgãos centrais competentes para a cooperação policial internacional designados para o efeito, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 23.°

1 — O pedido € trasmitido por via postal, electrónica ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito e que seja admitido pela lei portuguesa.

3—As autoridades judiciárias portuguesas, se considerarem o pedido admissível, dão-lhe satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Ministro da Justiça, através da

autoridade central, as matérias que este diploma faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação.

4 — Quando, nos termos deste artigo, a cooperação envolver autoridades portuguesas e estrangeiras de diferente natureza, o pedido é efectuado através da autoridade central.

Artigo 30.° Destino do pedido

1 —A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atender o pedido de cooperação é comunicada à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 21.°

2 — Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, nos termos previstos no artigo 160.°

TÍTULO II Extradição

CAPÍTULO I Extradição passiva

Secção I Condições da extradição

Artigo 31.° Fim e fundamento da extradição

1 — A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.

2 — Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

3 — Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos.

4 — Quando for pedida para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a extradição pode ser concedida se o tempo por cumprir não for inferior a quatro meses.

5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas as entidades judiciárias internacionais a que se refere o n.° 2 do artigo 1deste diploma.

6 — O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte.

Artigo 32° Casos em que é excluída a extradição

1 — Para além dos casos referidos nos artigos 6.° a 8.°, a extradição é excluída quando:

d) O crime tiver sido cometido em território português;

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b) A pessoa reclamada tiver nacionalidade portuguesa, salvo o disposto no número seguinte.

2 — É admissível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional desde que:

a) A extradição de nacionais esteja estabelecida em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte;

b) Os factos configurem casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; e

c) A ordem jurídica do Estado requerente consagre garantias de um processo justo e equitativo.

3 — No caso previsto no número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa.

4 — Para efeitos de apreciação das garantias á que se refere a alínea c) do n.° 2, ter-se-á em conta o respeito das exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados por Portugal, bem como as condições de protecção contra as situações a que se referem as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 6.°

5 — Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas do n.° 1 do presente artigo ou nas alíneas d), e) e f) do n.° 1 do artigo 6.°, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários. O juiz pode impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.

6 — A qualidade de nacional é apreciada no momento em

que seja tomada a decisão sobre a extradição.

7 — Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes militares como fundamento de extradição.

Artigo 33.°

Crimes cometidos cm terceiro Estado

No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção.

Artigo 34.° Reextradição

1 —O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição.

2—Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou

b) O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar.

3 — Para o efeito da alínea d) do número anterior, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição.

4 — A proibição de reextradição cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não seja necessário o consentimento do Estado requerido. Quando este efeito decorra do consentimento da pessoa em causa, aplica-se o disposto no

número seguinte.

5 — As declarações da pessoa reclamada, a que haja lugar por força dos n.os 3 e 4, são prestadas perante o tribunal da relação da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa, observando-se, quanto ao n.° 4, as formalidades previstas no artigo 17.°

Artigo 35° Extradição diferida

1 — Não obsta à concessão da extradição a existência, em tribunais portugueses, de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido.

2 — Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

3 — É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

Artigo 36.° Entrega temporária

1 —No caso do n.° 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

2 — Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades portuguesas.

3 — É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.

4 — No caso de ter sido diferida a entrega nos termos do artigo anterior, a autorização para a entrega temporária é tramitada como incidente do pedido de extradição, exclusivamente com vista à apreciação, pelo tribunal da relação, dos critérios enunciados no n.° 1. O tribunal da relação ouve o tribunal à ordem do qual a pessoa se encontra e o Ministro da Justiça.

Artigo 37.° '

Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta:

á) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;

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b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção, segundo a lei portuguesa, a data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes.

2 — O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da prevalência da jurisdição internacional nos casos a que se reporta o n.°2 do artigo 1."

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, para efeitos de manutenção da detenção antecipada.

Artigo 38° Detenção provisória

1 — Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar.

2 — A decisão sobre à detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei portuguesa.

3 — O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.

4 — Na transmissão do pedido observa-se o disposto no artigo 29.°

5 — A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem.

6 — A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção nos termos previstos no Código de Processo Penal.

7 — O disposto no n.° 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.

8 — O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.°3.

Artigo 39.°

Detenção não directamente solicitada

É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição.

Artigo 40.° Extradição com consentimento do extraditando

1 — A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 51.° a 62.°, depois de advertida de que tem direito a este processo.

2 — A declaração é assinada peio extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

3 — O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua

entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto.

4 — A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

5 — O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de exuadição.

6 — Salvo tratado, convenção ou acordo que dispense a apresentação do pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro da Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial.

Artigo 41."

Medidas de coacção não detentivas

Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no n.°6 do artigo 38.°

Artigo 42.° Fuga do extraditado

0 extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Portugal, será de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida.

Artigo 43.°

Trânsito

1 — Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa.

2 — Se a pessoa extraditada tiver a nacionalidade portuguesa, o trânsito só será concedido nas situações em que o seria a extradição.

3 — O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.

4 — Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.

5 — Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.° 3."

6 — É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território português.

7 — O pedido identifica devidamente o extraditado em trânsito, contém, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no n.° 3 do artigo 38." e é dirigido ao Ministro da Justiça pelas vias previstas no presente dip\oma.

8 — A decisão sobre o pedido deve ser tomada no mais curto prazo e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.

9 — As condições em que o \râv\s.ito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorize.

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Secção II Processo de extradição

Artigo 44.° Conteúdo e instrução do pedido de extradição

1 — Além dos elementos referidos no artigo 23.°, o pedido dec extradição deve incluir.

a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;

b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;

c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.

2 — Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:

d) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;

c) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;

d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;

é) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.

Artigo 45.° Elementos complementares

1 —Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.° 3 do artigo 23.°, fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

2 — A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior poderá determinar ó arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

3 — Se o pedido se referir a pessoa que já se encontre detida para fins de extradição, o arquivamento previsto no número anterior determina a imediata restituição à liberdade, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.° 7 do artigo 38°

Artigo 46.° Natureza do processo de extradição

1 — Ò processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial.

2 — A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

3 — A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.

Artigo 47.°

Representação do Estado requerente no processo de extradição

1 —O Estado estrangeiro que o solicite a Portugal pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

2 — Se não acompanhar opedido de extradição, o pedido de participação é dirigido ao tribunal da relação através da autoridade central.

3 — O pedido de participação é submetido a decisão do Ministro da Justiça sobre a sua admissibilidade, precedendo informação da Procuradoria-Geral da República, podendo ser indeferido se não estiver garantida a reciprocidade.

4 — A participação a que se refere o n.° 1 tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.

Artigo 48.°

Processo administrativo

1 — Logo que receba o pedido de extradição, e verificada a sua regularidade formal, a Procuradoria-Geral da República, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça.

2 — Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça decide do pedido.

3 — Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo 24.°

4 — A Procuradoria-Geral da República adopta as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada.

(

Artigo 49° Processo judicial; competência; recurso

1 — E competente para o processo judicial de extradição o tribunal da relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido.

2 — O julgamento é a competência da secção criminal.

3 — Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

4 — Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição.

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Artigo 50.° Início do processo judicial

1 =0 pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem

e respectiva decisão, ao Ministério Público no tribunal da

relação competente.

2 — Dentro das quarenta e oito horas subsequentes o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.

Artigo 51.° Despacho liminar e detenção do extraditando

1 — Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 10 dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.

2 — Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.

3 — Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a entrega, ao Ministério Público, do mandado de detenção do extraditando, a fim de providenciar pela sua execução.

4 — No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deverá proceder.

Artigo 52.° Prazo de detenção

1 — A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.

2 — Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da relação.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 40.°, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste..

4 — Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele.

Artigo 53.°

Apresentação do detido

1 — A autoridade que efectuar a detenção do extraditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita, e que permita o registo por escrito, 20 Ministério Público junto do tribunal da relação competente.

2 — O extraditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, para audição pessoal no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

3 — O juiz relator procede à audição, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído.

4 — A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.

5 — Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo tribunal da relação, o detido é

apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1." instância da sede do tribunal da relação competente.

6 — No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal de 1." instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no 1 ° dia útil subsequente.

Artigo 54° Audição do extraditando

1 — Na presença do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito de se opor a exuadição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade nos termos do direito convencional aplicável ao caso.

2 — No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 2 a 5 do artigo 40.° Se se opuser à extradição, o juiz aprecia os fundamentos da oposição se ele os quiser expor, tudo exarando em auto.

3 — Existindo no caso a faculdade de renúncia ao benefício da regra da especialidade referida no n.° I, é exarado em auto o teor da informação prestada sobre aquela regra da especialidade, bem como a declaração do extraditando, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 2 a 5 do artigo 40°

4 — É igualmente exarada em auto a informação a que se refere o número anterior sempre que, nos termos do direito convencional aplicável, a renúncia ao benefício da especialidade possa ainda ser prestada perante a autoridade judiciária requerente, após a entrega da pessoa extraditada.

5 — O Ministério Público e o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes.

6 — O disposto nos n.<* 3 e 4 é igualmente aplicável à reextradição.

Artigo 55.°

Oposição do extraditando

1 — Após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a 10.

2 — A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.

3 — Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por cinco dias ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número anterior quanto à indicação de testemunhas.

4 — Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o Ministério Público podem pronunciar-se sobre o seu destino.

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5 — Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, desde que a substituição não envolva adiamento.

Artigo 56." Produção da prova

t — As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público.

2 — Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.

Artigo 57.° Decisão final

1 —Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.°2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por cinco dias.

2 — Apôs o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal.

Artigo 58.° Interposição e instrução do recurso

1 — O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias.

2 — A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto se as não contiver.

3 — A parte contrária pode responder no prazo de 10 dias.

4 — O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior.

Artigo 59.° Vista do processo e julgamento

1 — Feita a distribuição na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é feito concluso ao juiz relator, por 10 dias, para elaborar o projecto de acórdão, e em seguida é remeüdo, juntamente com este, a visto simultâneo dos restantes juízes da Secção, por 8 dias.

2 — O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, e baixa no prazo de três dias após o trânsito.

Artigo 60° Entrega do extraditado

1 —É. título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar .a extradição.

2 — Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do arti-

go 27.°, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.

Artigo 61.° Prazo para remoção do extraditado

1 — O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do artigo 60.°

2 — Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data

referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.

3 — O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.° 3 do artigo 35.°, impedirem a remoção dentro desse prazo.

4 — Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.°2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.

5 — Após a enuega da pessoa são efectuadas as necessárias comunicações ao tribunal e à Procuradoria-Geral da República.

Secção ITJ

Regras especiais do processo em caso de detenção antecipada

Artigo 62°

Competência e forma da detenção provisória

1 — A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 51.°, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público.

2 — A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente para audição judicial e decisão de validação e manutenção, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

3 — A detenção é imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral da República, sendo emitido mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.° 5 do artigo 38°

4 — E correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 5 e 6 do artigo 53.°

Artigo 63.° .

Prazos

1 — Recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 48.° é ultimado no prazo máximo de 15 dias.

2 — No caso de a decisão do Ministro da Justiça ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público para promover,imediatamente o seu cumprimento.

3 — A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.

4 — A distribuição do processo na relação é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos n.m 1 e 2 do artigo 51.° e o prazo referido no n.° 1 do artigo 52." conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.

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5 — A decisão do Ministro da Justiça que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do n.° 2 do presente artigo, para os efeitos de libertação do detido.

Artigo 64.°

Competência e forma da detenção não directamente solicitada

1 — A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 39.° apresenta o detido ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação em cuja área a detenção foi efectuada, para aí promover a audição judicial daquele nos termos do n.° 2 do artigo 62."

2 — No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.° 5 do artigo 38.°

3 — O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.™ 5 e 6 do arügo 53.° e no artigo 63°

Artigo 65.°

Medidas de coacção não detenUvas; competência

As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 38.° e 64.°, são da competência do tribunal da relação.

SecçAo IV Reentrega do extraditado

Artigo 66.°

Detenção posterior à fuga do extraditado

l — O mandado de detenção a que se refere o artigo 42.° é recebido pela autoridade central, através das vias referidas neste diploma, e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal, que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.

.2 — O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público junto do tribunal da relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.

Artigo 67.° Execução do pedido

1 — Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.

2 — Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado, requerente, com' fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a cinco o número de testemunhas.

3 — Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.<* 3 e 5 do artigo 55° e dos artigos 56.° e 57°

4 — O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 58." e 59.°

Artigo 68° Reentrega do extraditado

1 — O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 60.° quando não

tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.

2 — A certidão a que se refere o artigo 60.° é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.

CAPÍTULO II Extradição activa

Artigo 69° Competência c processo

1 — Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português ao Estado estrangeiro em cujo território ela se encontra.

2 — O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.

3 — Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo.

4 — O Ministro da Justiça pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Português no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

Artigo 70.° Recxtradição

À reextradição pedida por Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 4 e 5 do artigo 34.°

Artigo 71.°

Difusão internacional do pedido de detenção provisória

1 — O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido à Procuradoria-Geral da República pelo Ministério Público junto do tribunal competente.

2 — A Procuradoria-Geral da República remete o mandado ao Gabinete Nacional da INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal.

Artigo 72°

Comunicação

Concedida a extradição, a Procuradoria-Geral da República comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu.

CAPÍTULO m Disposição finai

Artigo 73."

Gratuitidade; férias

1 —Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nos n.05 2, alíneas b) a d), e 4 do artigo 26."

2 — Os processos de extradição têm natureza urgente e correm mesmo em férias.

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CAPÍTULO IV

Regras especiais relativas ao processo simplificado de extradição

Artigo 74.° Âmbito c finalidades

As disposições do presente capítulo regulamentam o processo de extradição, nos casos em que a pessoa reclamada dá o seu consentimento a esta, em conformidade com o previsto na Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, de 10 de Março de 1995.

Artigo 75.° Autoridade competente; prazos

1 — A declaração de consentimento na extradição é comunicada directamente pelo juiz competente à autoridade requerente que solicitou a detenção provisória, no prazo máximo de 10 dias após a detenção.

2 — No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, o juiz informa-o do sentido da renúncia à regra da especialidade, nos casos em que esta for admissível, e dos efeitos do consentimento na reextradição, bem como do momento e dos termos em que o pode fazer, tudo se exarando no auto.

3 — O juiz profere decisão homologatória do consentimento e procede à respectiva comunicação no prazo máximo de 20 dias após a data em que foi prestado o consentimento referido no n.° 1.

4 — Se o considerar necessário, o juiz solicita à autoridade requerente informações complementares, ouvindo novamente a pessoa detida após a obtenção dessas informações, antes de proferir decisão.

5 — Os prazos previstos nos n.os 1 e 3 contam-se a partir do momento da prestação do consentimento, se este for dado após o decurso do prazo referido no n.° 1.

6 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, quando tiver sido recebido um pedido de extradição, o con-

. sentimento é prestado de acordo com o disposto artigo 54.°

7 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 40.°

8 — O disposto nos números anteriores, no que se refere aos prazos e às comunicações, é aplicável aos casos em que Portuga/ seja o Estado requerente.

CAPÍTULO V

Aplicação interna da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

Artigo 76.° . Objecto

0 presente capítulo destina-se a regulamentar as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen relevantes em matéria de extradição, nas relações de Portugal com os outros Estados que também apliquem a Convenção.

Artigo 77° Extradição passiva

de Schengen (SIS) apresenta a pessoa detida ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente, nos termos do artigo 53.°

2 — A apresentação da pessoa detida é acompanhada dos elementos disponíveis que lhe digam respeito, referidos no n.°2 do artigo 95° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, nomeadamente a indicação da autoridade de onde provém o pedido de detenção; a existência de mandado de detenção ou acto de carácter análogo, ou de sentença condenatória; a natureza e qualificação legal da infracção; a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida; e as consequências jurídicas da infracção.

3 — A decisão judicial que aprecie a validade da detenção e a decisão homologatória do consentimento de extradição são comunicadas imediatamente à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete Nacional SIRENE.

4 — Não havendo declaração da pessoa reclamada de que consente na extradição, a situação é igualmente comunicada à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição por parte da autoridade requerente.

.Artigo 78° Extradição activa

1 — Para os efeitos do disposto no artigo 95.° da Convenção, a autoridade judiciária providencia junto do Gabinete Nacional SIRENE pela imediata inserção dos dados relativos à pessoa procurada no Sistema de Informação de Schengen (SIS).

2 — A comunicação de um Estado parte da Convenção de que a pessoa reclamada foi localizada e detida no seu território é de imediato transmitida pelo Gabinete Nacional SIRENE ao tribunal que emitiu o mandado e à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição.

título m

Transmissão de processos penais

CAPÍTULO I

Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias portuguesas

Artigo 79.° Princípio

A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por um facto praticado fora do território português nas condições e com os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 80°

Condições especiais

1 — Para que possa ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por facto praticado fora do território português é necessária a verificação das seguintes condições, para além das condições gerais previstas neste diploma:

a) O recurso à extradição esteja excluído;

b) O Estado estrangeiro dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo v)r 2 ser

definitivamente julgado por sentença de um tribunal português;

1 — A entidade policial que proceder à detenção com base nas indicações introduzidas no Sistema de Informação

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c) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei do Estado estrangeiro e segundo a lei portuguesa;

d) A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

e) O suspeito ou o arguido tenham nacionalidade por-

. tuguesa, ou tratando-se de estrangeiros ou apátridas,

tenham a sua residência habitual em território português;

f) A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.

2 — Pode ainda aceitar-se a instauração ou a continuação de procedimento penal em Portugal, verificadas as condições do número anterior:

a) Quando o suspeito ou arguido se encontrarem processados penalmente em Portugal por outro facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior às referidas na alínea d) do número anterior e seja garantida a sua presença em juízo;

b) Quando seja negada a extradição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

c) Se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo em Portugal;

d) Se o Estado estrangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à extradição, e que tais condições se verificam em Portugal.

3 — As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais portugueses por virtude de outra disposição relaüva à aplicação da lei penal portuguesa no espaço.

4 — A condição referida na alínea é) n.° 1 pode ser dispensada nas situações previstas no n.°4 do artigo 32.°, quando às circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.

Artigo 81.° Direito aplicável

Ao facto que é objecto do procedimento penaj instaurado ou continuado em Portugal, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.

Artigo 82.°

Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula

1 — A aceitação, por Portugal, do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.

2 — Instaurado, ou continuado, em Portugal, procedimento penal pelo facto, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação, logo que Portugal certifique que o arguido se ausentou do território nacional.

Artigo 83.° Tramitação do pedido

1 — O pedido formulado pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista, e é submetido pelo Procurador-Geral da República a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — Se o Ministro da Justiça decidir que o pedido é admissível, o expediente é remetido ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver.

3 — Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.

4 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.°2.

5 — O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.

6 — Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.

7 — Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, o Ministério Público e o suspeito ou arguido podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o qué tiverem por conveniente.

8 — O juiz decide sobre o pedido no prazo de oito dias, cabendo recurso da decisão nos termos gerais.

9 — Na pendência do pedido, o juiz sujeita o arguido à prestação de termo de identidade e residência, sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 84.° Efeitos da decisão sobre o pedido

Em caso de aceitação do pedido, o juiz, conforme os casos:

a) Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal;

b) Pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua competência.

Artigo 85.°

Convalidação dos actos praticados no estrangeiro

A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal deve declarar a convalidação dos actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados pe-

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rante as autoridades judiciárias portuguesas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal portuguesa, que especificará.

Artigo 86.°

Revogação da decisão

1 — A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo:

a) Houver conhecimento superveniente de qualquer das causas de inadmissibilidade da cooperação previstas neste diploma;

b) Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade nos casos em que o arguido se ausentou do território nacional, previstos no n.°2 do artigo 82.°

2 — Da decisão há recurso.

3 — O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária portuguesa e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido.

Artigo 87.° Comunicações

1 — São comunicadas à autoridade central, para notificação ao Estado estrangeiro que formulou o pedido:

a) A decisão sobre a admissibilidade deste;

b) A decisão que revoga a anterior;

c) A sentença proferida no processo;

d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo.

2 — A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.

Artigo 88.°

Competência territorial

Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aplica-se aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo o disposto no artigo 22." do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Delegação num Estado estrangeiro da instauração ou continuação de procedimento penal

Artigo 89.° Princípio

A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.

Artigo 90° Condições especiais

1 — A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da

verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais:

a) Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado;

b) Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual;

d) Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação.

2 — Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação:

á) Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Portugal;

b) Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado;

c) Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social.

3 — A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Portugal considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro.

4 — Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efecüvar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.

Artigo 91." Processo de delegação

1 — O tribunal competente para conhecer do facto aprecia a necessidade da delegação, a requerimento do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória, na qual se expõem as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional.

2 — O Ministério Público, bem como o suspeito ou o arguido podem responder ao requerimento a que se refere o n.° 1 no prazo de 10 dias, quando não sejam os requerentes.

3 — Após a resposta ou decorrido o prazo para a mesma, o juiz decide, no prazo de oito dias, da procedência ou improcedência do pedido.

4 — Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal directamente ou através de uma autoridade do Estado estrangeiro ou de autoridade consular portuguesa, que o encaminharão para a autoridade central.

5 — A decisão judiciai que aprecia o pedido é susceptível de recurso.

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6 — A decisão transitada favorável ao pedido determina a suspensão do prazo de prescrição, bem como da continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente, e é transmitida através do Procurador--Geral da República para apreciação do Ministro da Justiça, remetendo-se cópia autenticada de todo o processado.

Artigo 92.° Transmissão do pedido

0 pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro é apresentado pelas vias previstas no presente diploma.

Artigo 93.° Efeitos da delegação

1 — Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.

2 — A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.

3 — Portugal recupera, porém, o direito de proceder penalmente pelo facto se:

a) O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;

b) Houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente diploma.

4 — A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.

5 — O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.

capítulo m

Disposição comum

Artigo 94.° Custas

1 — As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Portugal, acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.

2 — Portugal informa o Estado esuangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.

TÍTULO XV Execução de sentenças penais

CAPÍTULO I Execução de sentenças penais estrangeiras

Artigo 95.° • Princípio

\ — As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condições previstas neste diploma.

2 — 0 pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação.

Artigo 96.°

Condições especiais de admissibilidade

1 — O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:

a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;

b) Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

c) Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;

d) O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;

é) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;

f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;

h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;

t) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.

3 — A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.° 1 quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.

4 — O disposto no número anterior é também aplicável, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, aos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena.

5 — A condição referida na alínea i) do n.° 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se. o estado de saúdedo condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.

6 — A execução da sentença tem ainda lugar, independentemente da verificação das condições do n.° 1, quando Portugal, nos termos do n.°2 do artigo 32.°, tiver previamente concedido a extradição de cidadão português.

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Artigo 97.°

Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas

1 — É também possível a execução de decisões finais proferidas em processos por infracções a que se refere o n." 3 do artigo 1.°, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional.

2 — A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o disposto nos tratados, convenções ou acordos de que Portugal seja parte ou, na sua falta, através da autoridade central nos termos previstos neste diploma.

Artigo 98°

Limites da execução

1 — A execução da sentença estrangeira limita-se:

d) À pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;

b) A perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;

c) A indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.

2 —A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.

3 — A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em escudos, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.

4 — As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.

Artigo 99.° Documentos e tramitação do pedido

1 — O pedido é submetido, pela autoridade central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e, se for caso disso, de declaração de consentimento do condenado, a que se refere a alínea j) do n.° 1 do artigo 96.°, bem como de informação relativa à duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido.

3 — Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.

4 — Se o Ministro da Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio do Pro-curador-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente nos termos do artigo 235.° do Código de Processo Penal, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença.

5 — O Ministério Público requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n.° 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação.

Artigo 100.° Revisão e confirmação da sentença estrangeira

1 — A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto no n.° 2, alíneas a) e c), do artigo 6.° do presente diploma.

2 — Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:

a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;

b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;

c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.

3 — Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obtê-las.

4 — O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

5 — Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal.

6 — Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n.° 5 do artigo 96.°, o prazo referido no número anterior é de dois meses.

7 — Havendo recurso, os prazos referidos nos n.os 5 e 6 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.

Artigo 101.° Direito aplicável e efeitos da execução

1 — A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa.

2 — As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.

3 — O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.

4 — A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

5 — O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:

a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;

b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;

c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.

6 — O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.

7 — O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.°5.

8 — O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, sa/vo se o

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condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momentq, em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 102.° Estabelecimento prisional para execução da sentença 1 — Transitada em julgado a decisão que confirma a

sentença estrangeira e que implique cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado.

^ 2 — Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área do distrito judicial de Lisboa.

Artigo 103.° Tribunal competente para a execução

1 — É competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1." instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de execução das penas.

3 — Para os efeitos do n.° 1, o tribunal da relação manda baixar o processo ao tribunal da execução.

CAPÍTULO n Execução no estrangeiro de sentenças penais portuguesas

Artigo 104." Condições da delegação

1 — Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma:

a) O condenado for nacional desse Estado ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado;

b) O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro;

c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa;

d) Existírem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado;

e) O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento;

f) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entantc, mediante acordo com o Estado estrangeiro dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional.

2 — Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal.

3 — A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e é) do n.° 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.

4 — O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão.

5 — A delegação está subordinada à condição de não

agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.

Artigo 105.° Aplicação recíproca

1 — Aplicam-se reciprocamente as disposições dos artigos 98.°, n.os 1, 2 e 4, relativas aos limites da execução, e 101.°, n.os 2 a 7, relativas aos efeitos da execução.

2 — Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar.

Artigo 106.°

Efeitos da delegação

1:— A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Portugal à execução da sentença.

2 — Aceite a delegação da execução o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado, até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento.

3 — No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade já cumprido em Portugal, bem como do tempo ainda por cumprir.

4 — O disposto no n.° 1 não obsta a que Portugal recupere o seu direito de execução da sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 107.° Processo da delegação

1 — O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.

2 — O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias.

3 — Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respectivo procedimento.

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4 — Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira.

5 — Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer

o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.

6 — A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.

7 — Para os efeitos dos n.os 4 e 6 é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento.

8 — O tribunal da relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido.

Artigo 108." Prazos

1 — O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

2 — Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea/) do n.° 1 do artigo 104.°, em que o prazo é de dois meses.

Artigo 109.° Apresentação do pedido

1 — A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro, através da autoridade central, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;

b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;

c) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.

2 — Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a autoridade central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.

3 — A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.

CAPÍTULO m

Destino de multas e coisas apreendidas e medidas cautelares

Artigo 110.°

Destino das multas e das coisas apreendidas

1 — A importância das penas pecuniárias" resultante da execução da sentença estrangeira reverte para o Estado Português.

2 — Se o Estado da condenação o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Portugal.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução de sentença portuguesa.

4 — As coisas apreendidas em resultado de decisão que

decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação, a seu pedido, se para este revestirem particular interesse é estiver garantida a reciprocidade.

Artigo 111.° Medidas de coacção

1 — A requerimento do Ministério Público, o tribunal da Relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada.

2 — Se tiver sido aplicada prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.05 4 e 5 do artigo 100.°, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa.

3 — A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da lei processual penal.

4 — A decisão relativa a medidas de coacção é susceptível de recurso, nos termos gerais.

Artigo 112° Medidas cautelares

1 — A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda.

2 — A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas.

Artigo 113.° Medidas cautelares no estrangeiro

1 — Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro, pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.

2 — O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da decisão de perda de coisas.

CAPÍTULO rv Transferência de pessoas condenadas

Secção I Disposições comuns

Artigo 114.° Âmbito

O presente capítulo regula a execução de sentenças penais que implique a transferência de pessoa condenada a pena ou medida privativas de liberdade, quando a transferência se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento.

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Artigo 115.° Princípios

1 — Observadas âS condições gerais estabelecidas neste

diploma e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em

pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas.

2 — Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser

transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal português.

3 — A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada.

4 — A transferência depende ainda de acordo entre o Estado em que foi proferida a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução.

Artigo 116.°

Informação às pessoas condenadas

Os serviços prisionais informam as pessoas condenadas que possam beneficiar dá medida da faculdade de solicitarem a sua transferência nos termos do presente diploma.

Secção II Transferência para o estrangeiro

Artigo 117.° Informações e documentos de apoio

1 — Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, a autoridade central comunica-o a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:

a) Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa;

b) Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado;

c) Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;

d) A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.

2 — São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:

a) Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;

b) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;

c) Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;

d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.

Artigo 118." Competência interna pára formular o pedido

1 — Compete ao Ministério Público junto do tribunal

que proferir a sentença, por sua iniciativa ou a requerimento

da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.

2 — O pedido é apresentado no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença, obtido o consentimento da

pessoa interessada.

3 — O pedido, devidamente informado, é enviado pela Procuradoria-Geral da República ao Ministro da Justiça para apreciação.

4 — Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

5 — A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito.

Artigo 119.°

Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio

1 — Se a pessoa exprimiu o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos:

a) Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual

b) Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;

c) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.

2 — Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro os elementos referidos no n.°2 do artigo 117.°

Artigo 120.°

Decisão sobre o pedido

1 — Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da relação da área do estabelecimento prisional onde se encontra a pessoa a transferir.

2 — O Ministério Público promove a audição pelo juiz da pessoa a transferir, observando-se, para o efeito, o disposto no Código de Processo Penal quanto ao interrogatório de arguido detido.

3 — O tribunal decide sobre o pedido, depois de se assegurar de que o consentimento da pessoa visada, para fins de transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem.

4 — É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 121.° Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro

I — A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal.

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2 — É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.

3 — Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da autoridade centrai.

Secção IH Transferência para Portugal

Artigo 122.°

Pedido de transferência para Portugal

1 — Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro exprimiu o desejo de ser transferida para Portugal, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro da Jusüça os elementos a que se refere o artigo 117.", que lhe tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.

2—O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi apresentado pelo Estado estrangeiro.

3—O Ministro da Jusüça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Pnxuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.

4 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 118.°

Artigo 123.° Requisitos especiais da transferência para Portugal

1 — Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

2 — Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a sentença estrangeira, a autoridade central comunica-a ao Estado que formulou o pedido, para efectivação da transferência.

Secção IV Informações sobre a execução e trânsito

Artigo 124.° Informações relativas à execução

1 — São fornecidas ao Estado que pediu a transferência todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente:

a) Quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;

b) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução.

2 — A pedido do Estado que solicitou a transferência, é--lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução.

Artigo 125.° Trânsito

Pode ser autorizado o trânsito, por território português, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro, para outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 43."

TÍTULO V

Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente

CAPÍTULO I Disposições gerais

-Artigo 126.° Princípios

1 — É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.

2 — A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:

a) Favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;

b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.

Artigo 127.° Objecto

1 — A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades:

a) Vigilância da pessoa condenada;

b) Vigilância e eventual execução de sentença; ou

c) Execução integral da sentença.

2 — Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.

Artigo 128.°

Legitimidade

A cooperação depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão.

Artigo 129°

Dupla incriminação

A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem o pedido é formulado.

Artigo 130."

Recusa facultativa.

No caso de o pedido ser apresentado a Portugal, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas no presente diploma:

a) A decisão que motiva o pedido resultar de julgamento na ausência do arguido em que não lhe tenha sido garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

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ti) A decisão for incompatível com os princípios que presidem à aplicação do direito penal português, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito a procedimento penal.

Artigo 131." Apresentação de pedido a Portugal

1 — 0 pedido formulado a Portugal é submetido, através da autoridade central, a apreciação do Ministro da Justiça.

2 — O Ministro da Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença.

3 — Se o Ministro da Justiça aceitar o pedido, a Procu-radoria-Geral da República transmite-o ao Ministério Público junto do tribunal da relação da área da residência da pessoa visada, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade.

Artigo 132.° Informações

1 — A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela autoridade central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos moüvos que a fundamentam.

2 — Em caso de aceitação do pedido, a autoridade central informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.

CAPÍTULO n Vigilância

Artigo 133.° Medidas de vigilância

1 —O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova.

2 — Aceite o pedido, o tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei portuguesa.

3 — Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro.

Artigo 134.°

Consequências da aceitação do pedido

A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres:

a) De assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território português, têm por função vigiar e assistir as pessoas condenadas;

b) De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e sua aplicação.

Artigo 135°

Revogação e cessação

I — No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, por moüvo de novo procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta

de observância das obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente, as informações necessárias.

2 — Após a cessação do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias.

Artigo 136.° Competência do Estado que formula o pedido

0 Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se a pessoa condenada satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar.

CAPÍTULO m Vigilância e execução de sentença

Artigo 137.°

Consequência da revogação da suspensão condicional

1 — Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Portugal adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lho pedir.

2 — A execução processa-se de acordo com a lei portuguesa, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas neste diploma para revisão e confirmação de sentença estrangeira.

3 — Portugal deve enviar um documento certificativo da execução.

4 — O tribunal substitui, sendo caso disso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei portuguesa para uma infracção idênüca.

5 — No caso referido no número anterior, a pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, pela sua natureza, à imposta na decisão exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei portuguesa nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro.

Artigo 138.° Competência para a liberdade condicional

O tribunal português é o único competente em matéria de liberdade condicional.

Artigo 139.° Medidas de graça

A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

CAPÍTULO IV Execução integral da sentença

Artigo 140.°

Disposição remissiva

Se o Estado estrangeiro pedir a integral execução da sentença, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 137.°, n.°s 2 a 5, 138° e 139.°

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CAPÍTULO V Cooperação solicitada por Portugal

Artigo 141.° Regime

1 — Aceite o pedido formulado por Portugal, a autoridade central dá conhecimento do facto aos serviços competentes, para acompanhamento das medidas impostas na sentença, com vista ao estabelecimento de contactos directos com os congéneres estrangeiros.

2 — Ao pedido de cooperação formulado por Portugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos capítulos anteriores.

CAPÍTULO VI Disposições comuns

Artigo 142.° Conteúdo do pedido

1 — O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 23.°, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O pedido de vigilância deve conter:

a) Menção das razões que motivam a vigilância;

b) Especificação das medidas de vigilância decretadas;

c) Informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;

d) Informações sobre a personalidade do condenado e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relaüva à vigilância.

3 — O pedido de vigilância e execução é acompanhado da decisão que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da condição suspensiva da condenação ou da sua execução.

4 — O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.

5 — Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição.

6 — No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito.

Artigo 143.° Tramitação e decisão do pedido

1 — Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do título iv relativas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação do Ministro da Justiça, à competência dos tribunais portugueses e respectivo processo e aos efeitos da execução.

2 — As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância.

3 — O Minisuo da Justiça pode pedir informação à Pro-curadbria-Geral da República e ao Instituto de Reinserção Social, com vista à decisão sobre o pedido.

Artigo 144.° Custas e despesas

1 —A pedido do Estado requerente, serão cobradas as custas e despesas do processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas.

2 — Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.

3 — As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Estado requerente.

TÍTULO VI Auxílio judiciário mútuo em matéria penal

CAPÍTULO I

Disposições comuns às diferentes modalidades de auxilio

Artigo 145.°

Princípio e âmbito

1 — O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de ouuos actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.

2 — O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de actos e entrega de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;

d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;

e) O trânsito de pessoas;

f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.

3 — Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou entidade judiciária internacional, a audição prevista na alínea d) do n.°2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.° 10.

4 — No âmbito do auxílio, mediante autorização do Ministro da Justiça ou em conformidade com o previsto em acordo, uatado ou convenção de que Portugal seja parte, pode haver comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades portuguesas e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias.

5 — O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação com vista à participação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português.

6 — A participação referida no número anterior é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas competentes para o acto, onde a sua presença e direcção é sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penai, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.

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7 — O disposto no artigo 29.° é extensivo às diligências dá competência das autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal.

8 — A competência a que se refere o n.° 5 pode ser delegada na autoridade central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director-geral da Polícia Judiciária.

9 — O disposto no n.° 5 é correspondentemente aplicável aos pedidos de auxílio formulados por Portugal.

10 — O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis de acordos, tratados ou convenções de que Portugal seja parte.

Artigo 146.° Direito aplicável

1 — O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa.

2 — Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

3 — O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar.

Artigo 147.° Medidas de coacção

1 —Quando os actos visados no artigo 145.° implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido constituírem infracção também prevista no direito português e são cumpridos em conformidade com este.

2 — As medidas de coacção são ainda admitidas em' caso de não punibilidade do facto em Portugal, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.

Artigo 148.°

Proibição de utilizar as informações obtidas

1 — As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele.

2 — Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, ou de entidade judiciária internacional, o Ministro da Justiça, mediante parecer do Procurador-Geral da República, pode consentir na utilização das informações noutros processos penais.

3 — A autorização de consultar um processo português, conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como

lesado, está sujeita às condições referidas nos números anteriores.

----- Artigo 149.°

Confidencialidade

1 — Se um Estado estrangeiro ou uma entidade judiciária internacional o solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão àesse auxílio.

2 — Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade portuguesa informa a autoridade interessada para que decida se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

CAPÍTULO n Pedido de auxilio

Artigo 150.° Legitimidade

Podem solicitar auxilio as autoridades ou entidades estrangeiras competentes para o procedimento segundo o direito do respectivo Estado ou da respectiva organização internacional.

Artigo 151.° Conteúdo e documentos de apoio

Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 23.°, o pedido é acompanhado:

a) No caso de notificação, de menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;

b) Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente ou pelo estatuto da entidade judiciária internacional;

c) Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro ou entidade judiciária deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.

Artigo 152.° Processo

1 — Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 29.°

2 — A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas a autoridades portuguesas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.

3 — Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.

4 — O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos casos seguintes:

a) Quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa;

b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;

c) Quando a execução da carta rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;

d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.

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5 — Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.

6 — O disposto no n.° 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.

7 — O disposto no n.° 3 é correspondentemente aplicável às rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias portuguesas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.

CAPÍTULO III Actos particulares de auxílio internacional

Artigo 153." Notificação de actos e entrega de documentos

1 — A autoridade portuguesa competente procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira.

2 — A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação portuguesa.

3 — A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da notificação.

4 — Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.

5 — Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.

6 — O disposto nos números anteriores não obsta à notificação directa de pessoa que se encontre no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte.

Artigo 154.° Notificação para comparência

I — O pedido de notificação destinado a comparência de uma pessoa para intervir em processo estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação.

1 — A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.

3 — A autoridade portuguesa recusa a notificação se esta contiver cominação de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.

4 — O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.

5 — O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.

6 — Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.

7 — As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o n.° 5 são calculadas em função do lugar da residência da pessoa que aceita comparecer e conforme as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território a diligência deve efectuar-se.

Artigo 155.° Entrega temporária de detidos ou presos

1 — Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:

d) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal português;

b) A entrega puder implicar o prolongamento da pri-são preventiva;

c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.

3 — Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica--se o disposto nos n.º I e 2 do artigo 21."

4 — O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.

5 — Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade,'passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.

6 — O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão de auxilio a determinadas condições, que especificará.

Artigo 156.°

Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação

1 — O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Portugal, seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português.

2 — Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 157.° Salvo-conduto

1 — A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 154°, 155.° e 156.° não pode ser:

o.) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação;

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.

2 — A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território ao Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

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3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entre em Portugal em consequência de uma notificação para acto de processo penal.

Artigo 158.° Trânsito

1 — Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar

em acto ou diligência processual é correspondentemente

aplicável o disposto no artigo 43.°

2 — A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.

Artigo 159.° Envio de objectos, valor, documentos ou processos

1 — A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão.

2 — Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.

3 — Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos ho prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente.

4 — O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes forem necessários para as finalidades de um processo em curso.

5 — Em substituição dos processos e documentos pedidos, podem ser enviadas cópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.° 3.

Artigo 160.° Produtos, objectos e instrumentos do crime

1 — A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram em Portugal, comunicando-se os resultados dessas diligências.

2 — Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se em Portugal.

3 — A autoridade portuguesa providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida pelo tribunal estrangeiro, observando-se correspondentemente o disposto no título iv, na parte aplicável.

4 — Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a autoridade portuguesa pode tomar as /nedidas permitidas pelo direito português para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

5 — As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.

Artigo 161.°

Informações sobre o direito aplicável

1 — A informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pelo Gabinete de Documentação e. Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.

2 — Tratando-se de informação sobre direito estrangeiro, a autoridade judiciária portuguesa solicita, para o efeito, a colaboração do Gabinete referido no número anterior.

Artigo 162.° Informações constantes do registo criminal

A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o n.°5 do artigo 152.°, é efectuada aos serviços de identificação criminal.

Artigo 163.° Informações sobre sentenças

1 — Podem também ser solicitadas informações ou cópias de sentenças ou medidas posteriores, bem como de qualquer outra informação relevante com as mesmas relacionadas, relativamente a nacionais do Estado requerente.

2 — Os pedidos efectuados nos termos do número anterior são comunicados através da autoridade central.

Artigo 164.° Encerramento do processo de cooperação

1 — Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou.

2 — Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo para ser completado, especificando as razões da devolução.

3 — O pedido é completado se-a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.

TÍTULO vn Disposição final

Artigo 165°

Delegação de competências

O Ministro da Justiça pode delegar no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos actos previstos nos artigos 69.°, n.° 1,91°, n.°6, 92.°, 107°, n.°s 1, 2 e 3, 118.°, n.<* 3 e 4, e 141 °, n°2.

Artigo 166.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 43/91, de 22 de Janeiro. Artigo 167.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. —O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS--PP e PCP)

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PROPOSTA DE LEI N.º 281/VII

(PROCEDE À CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS E DO INSTITUTO DE ALTOS ESTUDOS DAS FORÇAS ARMADAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de dei n.° 281/VTJ, do Governo, que procede à criação da Universidade das Forças Armadas e do Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas.

Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de 26 de Maio de 1999 de S. Ex." o Presidente da Assembleia a República, a proposta de lei n.° 281/ VII baixou às 3.° e 6." Comissões para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Objecto

Através da proposta de lei n.° 281/VII visa o Governo institucionalizar a Universidade das Forças Armadas para que o ensino superior ministrado nos estabelecimentos militares continue a acompanhar os padrões universitários portugueses e europeus e a formação complementar dos oficiais seja ministrada de uma forma mais abrangente, salvaguardando os perfis específicos de qualificação requeridos pelos diferentes ramos das Forças Armadas.

O Governo pretende ainda e, simultaneamente, com esta proposta de lei criar o Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas, integrando na sua institucionalização o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, remetendo para ulterior definição estatutária a sua associação à Universidade das Forças Armadas.

Hl — Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente à proposta de lei n.°281/VII pelo Governo, é intenção do autor:

Subordinar aos princípios da excelência o funcionamento dos estabelecimentos militares onde se ministra o ensino superior universitário, pois têm como objectivo essencial a formação de oficiais das Forças Armadas em áreas do conhecimento de interesse para o desempenho das missões específicas de cada ramo, bem como em áreas de investigação e de apoio à comunidade;

Harmonizar o ensino superior militar com os padrões universitários portugueses e europeus;

Ministrar a formação complementar dos oficiais das Forças Armadas numa perspectiva abrangente.

A formação dos quadros permanentes das Forças Armadas é uma prioridade norteada pelos valores e objectivos do conceito estratégico de defesa nacional, subordinada à ne-

cessidade de acompanhamento temporal e internacional face as exigências, das mudanças aceleradas de carácter humanístico, científico, técnico e cultural.

A proposta de lei n.°281/Vn assume que o ensino superior militar é confrontado com um desafio: preparar quadros militares altamente qualificados, actualizando e articulando esta formação ao conceito de segurança e defesa, o qual deixou de representar apenas o braço armado, mas passou a. abranger os recursos e capacidade de outros sectores públicos e da sociedade civil.

Os objectivos da proposta de lei n.° 281/VII visam ainda, através do ajustamento do nível e diversidade das qualificações que confere aos novos perfis de desempenho das Forças Armadas, a possibilidade de circulação plena desses diplomados para as responsabilidades do Estado e da sociedade civil sempre que necessário e oportuno — conferindo maior mobilidade a estes altos quadros militares, mas condicionada à natureza e estrutura que decorra da nova legislação sobre serviço militar.

A proposta de lei n.° 281/VII tem ainda por preocupação a maximização das oportunidades de conhecimento mútuo e de formação comum dos oficiais das Forças Armadas, tendo em conta a importância crescente das operações militares de natureza conjunta e combinada.

rv — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 197.°, n.° 1, alínea d), que «compete ao Governo, no exercício de funções políticas», «apresentar propostas de lei [...] à Assembleia da República».

O artigo 73.°, n.° 1, consagra que «todos têm direito à educação», estabelecendo, por seu turno, o artigo 74.°, n.° 2, alínea d), que «incumbe ao Estado», na realização da política de ensino», «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação cientifica e da criação artística».

Por seu turno o artigo 76.°, n.° 1, refere que o sistema de ensino «deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País».

V — Enquadramento legal

A lei da autonomia das universidades — Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, desenvolvida e aprofundada pelo De-creto-Lei n.° 252/97, de 26 de Setembro — confere à universidade a autonomia de normação estatutária, autonomia administrativa e financeira e reserva de estatuto em matéria de definição da sua organização interna nos planos administrativo e financeiro.

Lei esta que é respeitada e cujo espírito presidiu à redacção da proposta de lei n.° 281/VII, no sentido em que remeteu para sua definição estatutária todos aqueles aspectos atinentes com a organização interna de uma Universidade das Forças Armadas.

Por seu tumo, o Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, que regula a relação jurídica de emprego na Administração Pública, estabelece, no seu artigo 3.°, que esta se constitui por «nomeação e contrato de pessoal», normativo este que é seguido pelo autor da presente proposta, pois prevê o preenchimento dos quadros de pessoal no estrilo respeito por estes diplomas legais..

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VI — Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.°281ATI preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

6) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, José Ribeiro Mendes. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nora. — 0 relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º H32/VIJ

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E O APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS LUSO-ESPANHOLAS E 0 PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM ALBUFEIRA EM 30 DE NOVEMBRO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

O contexto das relações bilaterais entre Portugal e Espanha tinha até aqui como filosofia de base o tratamento de problemas relacionados com a produção hidroeléctrica e com o regadio.

Os Convénios Luso-Espanhóis sobre Rios Internacionais de 1964 e 1968 em vigor (o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos Seus Afluentes, assinado em 16 de Julho de 1964, e o Protocolo Adicional, e o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso

e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e os Protocolos Adicionais), bem como os demais actos jurídicos de interpretação, aplicação e desenvolvimento destes, e seus protocolos adicionais, foram celebrados tendo em vista regular a partilha da água e a exploração do potencial Viidroeléctrico desses rios.

Portugal e Espanha, conscientes dos benefícios da aplicação dos convénios acima referidos e decididos a aperfeiçoar o regime jurídico relativo às bacias hidrográficas luso--espanholas com vista ao estabelecimento de uma cooperação mais intensa, assinaram a presente Convenção, objecto de apreciação parlamentar.

A Convenção em apreço visa a busca de um equilíbrio entre a protecção do ambiente e o aproveitamento dos recursos hídricos necessários ao desenvolvimento sustentável de ambos os países, procurando-se através do regime por esta instituído prevenir em comum os riscos que podem afectar as águas das bacias hidrográficas Iuso-espanholas.

II — Matéria de fundo

a) Objecto e natureza da Convenção

Nos termos do artigo 2.°, a Convenção em apreço tem por objectivo o estabelecimento de um quadro de cooperação para a protecção das águas das bacias hidrográficas partilhadas e dos ecosistemas aquáticos e terrestres associados e para a assistência mútua em situações de risco, como cheias, secas e incidentes causados por poluição acidental, com base no respeito pela soberania de cada um dos Estados vizinhos, como 'seja no reconhecimento mútuo dos direitos de cada parte ao aproveitamento sustentável no seu território das águas dessas mesmas bacias hidrográficas.

b) Enquadramento jurídico

Na prossecução desta cooperação, as Panes observam, para além das normas constantes da Convenção, os princípios e as normas de direito internacional, como sejam a Convenção sobre a Protecção e o Uso dos Rios Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, assinada em Helsínquia em Março de 1992, e a Convenção sobre a Avaliação do Impacte Ambiental Num Contexto Transfronteiriço, assinada em Espoo em Fevereiro de 1991, ambas acordadas no âmbito da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, que entraram em vigor em 1997 e 1998, respectivamente.

A Convenção de Helsínquia, que foi ratificada por Portugal e não por Espanha, visa assegurar que as políticas nacionais da água dos Estados signatários salvaguardem a protecção e a gestão ecologicamente equilibrada das águas superficiais e subterrâneas transfronteiriças.

A Convenção de Espoo, ao contrário, foi ratificada por Espanha e não por Portugal e estabelece a obrigação de os Estados signatários avaliarem os impactes ambientais transfronteirços de determinadas actividades, antes de autorizar ou iniciar as mesmas. A Convenção observa normas decorrentes do direito comunitário relativo às águas, designadamente a proposta de directiva quadro da água, que foi objecto de uma posição comum do Conselho de Ministros do Ambiente de 16 de Junho de 1998, e que está actualmente em fase final de apreciação pelas instâncias comunitárias.

A directiva quadro da água visa essencialmente integrar e actualizar toda a legislação comunitária relativa às águas de forma coerente, prevendo a revogação de várias directivas em vigor, e coordenar as diferentes normas sectoriais de qualidade das águas, procurando colmatar as lacunas existentes.

A Convenção em apreço não pode ser apreciada como um acto isolado, mas antes terá de ser analisada no âmbito do regime estabelecido pelas normas internacionais e comunitárias descritas. Não se trata apenas de uma mera transposição do direito estabelecido pelas convenções internacionais e pelas normas comunitárias, já que esta desenvolve esse mesmo direito no quadro das relações bilaterais próprias.

c) Âmbito de aplicação

De acordo com o previsto no artigo 3.°, a presente Convenção aplica-se às bacias hidrográficas dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

Os Estados Partes da Convenção estabelecem um relacionamento duradouro, através:

Nos termos do n.° 1 do artigo 4.°, da coordenação de acções de promoção, protecção e de aproveitamento sustentável dessas águas, nomeadamente em situações hidrológicas extremas, como cheias e secas;

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Nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, da permuta de informação regular e sistemática sobre as matérias objecto da presente Convenção (estado da água das bacias hidrológicas partilhadas, caudais, situação dos volumes armazenados nas albufeiras e nos aquíferos, uso das águas, captações e derivações de água, descargas de

águas residuais, qualidade das águas e dos ecosistemas aquáticos e terrestres associados, planos e projectos de novos aproveitamentos hidráulicos e programas de medidas para a melhoria e protecção da qualidade da água), assim como de iniciativas internacionais com esta relacionadas e de consultas (sobre projectos que, de acordo com o artigo 8.°, são susceptíveis de causar impactes transfronteiriços) e actividades no âmbito dos órgãos instituídos pela Convenção;

Da adopção individual ou conjunta das medidas técnicas, jurídicas, administrativas ou outras necessárias para a aplicação e desenvolvimento da Convenção, que estão descritas no n.° 1 do artigo 10.°;

Da avaliação dos impactes transfronteiriços de novos projectos nas bacias hidrográficas compartilhadas;

Da elaboração de estudos conjuntos sobre as águas transfronteiriças.

d) Protecção e aproveitamento sustentável

De acordo como artigo 13.°, as Partes no seio da Comissão procedem em relação a cada bacia hidrográfica:

Ao inventário, avaliação e classificação das águas transfronteiriças quanto ao estado da água, usos actuais e potenciais, interesse sob o ponto de vista da conservação da natureza e ainda a definição dos objectivos ou normas de qualidade para estas águas, nos termos das directivas comunitárias aplicáveis;

À atribuição do estatuto de protecção especial e seus objectivos.

Para além destas acções, as Partes coordenam os procedimentos para a prevenção e controlo da poluição produzidas pelas descargas tópicas e difusas e adoptam, no seu território, todas as medidas que se mostrem necessárias à protecção das águas transfronteiriças, nomeadamente através da fixação dos valores limites de emissão e objectivos de qualidade do meio receptor.

No que diz respeito aos usos da água, as Partes reconhecem-se mutuamente o direito ao aproveitamento sustentável das bacias hidrográficas luso-espanholas.

No seio da Comissão são também definidos para cada bacia hidrográfica o regime de caudais necessários para garantir o bom estado das águas, os usos actuais e previsíveis e o respeito pelo regime vigente dos Convénios de 1964 e de 1968.

e) Situações excepcionais

As Partes, de acordo com o disposto no artigo 17.°, adoptam medidas destinadas à prevenção de incidentes de poluição acidental e à limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, coordenam as suas actuações e estabelecem mecanismos excepcionais para minimizar os efeitos das cheias e das secas.

r) Disposições institucionais

Nos termos do disposto no artigo 20.°, são instituídas a Conferência das Partes e a Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção para a prossecução dos objectivos da Convenção em análise.

De acordo com o n.°4 do artigo 22.°, a Comissão é o órgão privilegiado de resolução das questões relativas à interpretação e aplicação da Convenção.

Esta reúne-se em sessão ordinária, uma vez por ano, e em sessão extraordinária, sempre que uma das Partes o solicite.

A Conferência das Partes reúne-se para avaliar e resolver aquelas questões sobre as quais não se tenha chegado a Acordo no seio da Comissão.

As Partes obrigam-se, nos termos do artigo 7.°, a informar a Comissão, fornecendo-lhe toda a informação necessária ao exercício das suas atribuições e competências, como seja a identificação das entidades competentes para participar em projectos de cooperação e as actividades destinadas à promoção e protecção do bom estado das águas destas bacias hidrográficas e de aproveitamento dos recursos hídricos em curso, ou projectadas, em especial as que sejam susceptíveis de causar impactes transfronteiriços.

g) Disposições finais

Na medida em que os direitos internos ou o direito internacional não acautelem suficientemente questões de possíveis compensações económicas motivadas pela afectação de direitos públicos ou privados, a Comissão propõe, num prazo de dois anos, um mecanismo adequado ao seu tratamento.

No caso de haver um litígio a propósito da interpretação e aplicação da presente Convenção as Partes tentam chegar a uma solução negociada.

No entanto, se ao fim de um ano não se encontrar solução, o litígio terá de ser submetido a um tribunal arbitral.

Com a entrada em vigor da presente Convenção extingue-se a Comissão dos Rios Internacionais.

A vigência desta Convenção é de sete anos, prorrogável por períodos de três anos, e entra em vigor à data da troca das notificações de cumprimento do procedimento interno para a conclusão de convenções internacionais.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo em atenção a Convenção e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura as posições que os diferentes grupos parlamentares entenderem convenientes.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1999. — O Deputado Relator, Pedro Feist. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Antecedentes legislativos

A preocupação com a água dos rios internacionais portugueses, quer em termos de quantidade quer em termos de qualidade, tem vindo a merecer uma atenção redobraria que se plasma no edifício legislativo desde há muito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

1.1 —O Decreto-Lei n.°45 991 aprova, para serem ratificados, o Convénio Luso-Espanhol para Regular o Aproveitamento Hidroeléctrico do Troço Internacional do Rio Douro e dos Seus Afluentes e o seu Protocolo Adicional, que foram assinados em Lisboa em 16 de Julho de 1964.

Na alínea m) do artigo 2.° estabelece-se: «Ambos os Estados garantem reciprocamente que se não diminuirá o caudal que deve chegar à origem de cada zona de aproveitamento do troço internacional do Douro» (isto é, derivações feitas em Espanha «no troço de montante ou derivações feitas por Portugal no troço de jusante») «ou do Douro português» (por derivações feitas em Espanha).

«Não haverá lugar a compensação alguma para Portugal pelos caudais que se retirem à bacia do Tua por derivações que Espanha efectue dentro do seu território.»

No artigo 8.° diz-se que não poderão ser distraídas águas, das utilizadas por virtude deste convénio, a não ser por motivos de saúde pública ou para fins análogos de especial interesse (hoje incluídos no caudal ecológico), sempre mediante prévio acordo com os dois Estados. A Comissão Internacional fixará o volume máximo que em cada caso possa ser desviado e a importância das indemnizações que devem ter lugar.

Há aqui direito a compensações. Porém, este direito está confinado ao campo hidroeléctrico, pois é esta a perspectiva deste Convénio.

No artigo 18.° pode ler-se:

A Comissão terá competência para intervir e decidir nas seguintes questões:

a) Forma de respeitar os aproveitamentos comuns e de os tornar compatíveis com os hidroeléctricos;

b) Incidentes que possam surgir por motivo da existência de outros usos e aproveitamentos dos rios compatíveis com os direitos que em relação aos hidroeléctricos reconhecem mutuamente os dois Estados.

A acção da Comissão e as suas faculdades nestes casos são reguladas pela forma prevista no artigo 7.°

Assinale-se que no Decreto-Lei n.° 206/71 'Diário da República, 1." série, n.° 113, de 14 de Maio de 1971) a Comissão Internacional, criada pelo Decreto-Lei n.°45 991 trata de todos os troços internacionais de interesse comum para ambos os países, artigo 1.°

Salienta-se que o Decreto-Lei n.° 200/71 (Diário da República, 1." série, n.° 112, de 13 de Maio de 1971) trata, no artigo 10.°, alínea e), da derivação de caudais e indemnizações.

As derivações permitidas na alínea m) do artigo 2.° são definidas no Protocolo Adicional, publicado no referido Decreto-Lei n.°45 991.

1.2 — O Decreto-Lei n.° 48 661 aprova, para ratificação, o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e 0 Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e Protocolo Adicional, que foi assinado em Madrid a 29 de Maio de 1968.

No artigo 1°, que se reporta ao aproveitamento hidráulico dos troços internacionais, procura harmonizar-se o referido aproveitamento com todos os outros aproveitamentos daqueles troços que sejam susceptíveis.

No artigo 2.°, no que concerne aos 27 m superiores do desnível do troço internacional do rio Minho com origem na confluência do rio Trancoso, define-se o seu aproveitamento, tão-só, no domínio hidroeléctrico.

O articulado do artigo 3.° define o aproveitamento hidráulico dos restantes rios. reservando-se para Espanha a utilização do troço internacional do rio Chança compreendido entre as confluencias da ribeira da Perna Leca ou barranco da Raia e do rio Chança com o rio Guadiana, incluindo os correspondentes desníveis dos afluentes deste troço.

O artigo 17.° consagra a criação da Comissão Luso--Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças.

A esta Comissão são cometidas as atribuições definidas no Convénio de 16 de Julho de 1964. Centraliza-se nesta Comissão uma dupla função e um duplo estatuto nos termos do artigo 18.° do Convénio aprovado pelo Decreto-Lei n°48 661, de 29 de Maio de 1968.

O Protocolo Adicional evidencia o link entre os Convénios de 1964 e de 1968 entre organismos dos aproveitamentos previstos num e noutro Convénio, de tal modo que a alteração de um deles reflecte-se no outro.

1.3 — O Decreto-lei n.° 292/76, de 23 de Abril, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprova, para ratificação, o 2." Protocolo Adicional ao Convénio, de 19 de Março de 1968, entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes, no que respeita ao aproveitamento hidráulico do troço internacional do rio Minho.

1.4 — Na V Legislatura foram apresentados os diplomas que directamente se relacionam com a protecção dos recursos hídricos que a seguir se indicam:

1.4.1 —Proposta de resolução n°22/V — Aprova, para ratificação, a emenda do artigo X (2) da Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional;

1.4.2 — Projecto de resolução n.°63/V, do Grupo Parlamentar do PCP — Determina que o Governo deve estabelecer os necessários contactos com as autoridades espanho/as visando a defesa da bacia hidrográfica do Guadiana e o combate à poluição das águas;

1.4.3 — Proposta de lei n.° 108/V — Autoriza o Governo a legislar sobre a definição e regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização;

1.4.4 — Ratificação n.° 116/V, do Grupo Parlamentar do PCP —Ao Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março, que define c regime de bens do domínio público hídrico do Estado;

1.4.5 — Projecto de Lei n.° 755/V, do Grupo Parlamentar do PCP — Gestão das bacias hidrográficas, sua demografia e funcionamento.

1.5 — Na VI Legislatura foi presente o projecto de lei n.°311/V, de Os Verdes — Cria a comissão nacional para avaliação de impactes resultantes da transferência de caudais entre bacias hidrográficas.

2— Matéria de fundo

2.1 —O Convénio agora em apreço, celebrado entre Portugal e Espanha, e que visa a cooperação para a protecção e o aproveitamento sustentável doa águas das bacias hidrográficas luso-espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira a 30 de Novembro de 1998, inscreve--se na necessidade premente de rever convénios que não se adequam aos tempos de hoje dentro do quadro jurídico internacional e comunitário, tendo como figurino o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha de 22 de Novembro de 1977.

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26 DE JUNHO DE 1999

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A Convenção pretende estabelecer as regras de cooperação entre Portugal e Espanha em domínios de grande impacte sobre a qualidade de vida dos dois países.

Assim, este Convénio, tendo em conta a soberania dos dois Estados, visa alcançar os seguintes objectivos:

2.1.1 —Definição de um quadro de cooperação entre os dois países com vista à protecção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecossistemas aquáticos e terrestres deles directamente dependentes, assim como o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos dos bacias hidrográficas dos

rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

2.1.2 — Observância das normas e princípios do direito internacional e comunitário directamente relacionados com a aplicação dos mesmos.

2.2 — Os mecanismos com vista à salvaguarda e cooperação estão estabelecidos no tocante:

À permuta de informação; À consulta e actividades;

A adopção de medidas técnicas, jurídicas, administrativas e outras.

2.3 — O artigo 20.° institui a Conferência das Partes e a Comissão para Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção, tendo como objectivo primeiro a atenção que deve ser dispensada à prossecução dos objectivos da Convenção em análise.

É extinta a Comissão dos Rios Internacionais, sucedendo nas atribuições e competências desta a Comissão supracitada.

2.4 — Os anexos e protocolos adicionais são uma unidade inconsútil com a Convenção em apreço e neles se definem o regime dos caudais para cada uma das bacias hidrográficas dos rios internacionais.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, depois de apreciar a proposta de resolução n.° 132/VII, oriunda do Governo, é de parecer que nada obsta à apreciação desta em Plenário, reservando-se para essa ocasião as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam por convenientes.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1999. — A Deputada Relatora, Natalina Moura. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório t o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

DIÁRIO

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