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12 DE JULHO DE 1999

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dos lribunais, de definição e regime dos bens do domínio público e do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social no âmbito do regime jurídico das operações de loteamento, das obras de urbanização, das obras particulares e da utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir o regime dos procedimentos de controlo prévio a que estão sujeitas as operações urbanísticas, reunindo num só diploma os regimes de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e obras particulares, distinguindo três formas de procedimento — licenciamento, autorização e comunicação prévia — em função do tipo de operação urbanística a realizar e da densidade do planeamento territorial vigente na área de-realização da operação;

b) Sujeitar a prévia discussão pública alguns procedimentos de licenciamento de operações de loteamento urbano e de edificações de grande impacte urbanístico;

c) Cometer às assembleias municipais competência para aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como relativos ao licenciamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, forem devidas pela realização de operações urbanísticas;

d) Cometer às câmaras municipais, com faculdade de delegação no presidente c de subdelegação deste nos vereadores, competência para a concessão de licenças;

e) Cometer ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, com faculdade de delegação, competência para a concessão de autorizações;

f) Cometer às câmaras municipais, podendo ser delegada nos respectivos presidentes, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, competência para aprovar informações prévias;

g) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para determinar a sujeição das obras objecto de comunicação prévia mas sujeitas a outra forma de controlo prévio, a licenciamento ou autorização;

h) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de licenciamento ou autorização;

t)-Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento;

j) Atribuir competência às câmaras municipais para aprovar uma licença parcial para construção da estrutura de um edifício antes da aprovação finai do projecto da obra;

/) Estabelecer a integração das parcelas cedidas pelos loteadores para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas no domínio público municipal; m) Prever a possibilidade de recurso pelo cedente de . parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas no âmbito do licenciamento de operações de loteamento, em caso de não afectação das mesmas pelo município aos fins para as quais hajam sido cedidas, ao direito de reversão previsto no Código das Expropriações, ou, em alternativa, à exigência de pagamento de

uma indemnização;

n) Estabelecer a possibilidade de gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes c de utilização colectiva por moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas ou urbanizadas mediante a celebração com as câmaras municipais de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do uso privativo do domínio público municipal;

o) Estabelecer a sujeição ao procedimento administrativo de controlo prévio aplicável ao licenciamento ou autorização de novos projectos apenas das alterações que afectem o conteúdo essencial dos projectos inicialmente apresentados;

p) Cometer às câmaras municipais competência para alterar as condições estabelecidas em licença ou autorização de operação de loteamento se necessário à execução de plano municipal de ordenamento do terri tório;

q) Estabelecer regras relativas a suspensão do procedimento de licenciamento, autorização ou informação prévia nos casos de abertura de discussão pública de novos instrumentos de planeamento territorial;

r) Estabelecer regras relativas à validade, incluindo o regime material e processual da nulidade dos actos administrativos que violem as disposições legais aplicáveis, e eficácia dos actos de licenciamento ou autorização;

s) Estabelecer regras relativas à responsabilidade civil da Administração pelos prejuízos causados aos titulares de licenças ou autorizações revogadas, declaradas nulas ou anuladas se a causa da revogação, declaração de nulidade ou anulação resultar de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes;

í) Prever, em matéria de garantias dos particulares, a possibilidade de recurso a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido;

u) Prever a sujeição ao pagamento das taxas pela realização, manutenção c reforço das infra-estruturas urbanísticas da realização de obras particulares que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município equivalente ou superior ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento urbano, excepto se se situarem no âmbito de uma operação de loteamento onde tais taxas já tenham sido pagas;

v) Prever a possibilidade de distinção, nos regulamentos municipais, do montante das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas em função das neces-

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