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Sábado, 11 de Setembro de 1999
II Série-A — Número 86
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Resolução:
A situação em Timor Leste............................................ 2622
' Propostas de lei (n.M 287/VTI e 288/VII):
N.° 287/VII — Direito de reunião (apresentada pela
ALRM).............................................................................. 2623
N.° 288/VII — Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira (apre-
sentada pela ALRM)........................................................ 2623
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II SÉRIE-A — NÚMERO 86
RESOLUÇÃO a situação em Timor leste
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:
Considerando:
Que o povo de Timor Leste aceitou de boa fé o projecto tripartido — ONU, Portugal e Indonésia — da sua consulta por via de referendo para autodeterminar o seu futuro;
Que o afluxo às umas se processou com excepcional civismo, tendo averbado uma taxa de participação próxima dos 100% dos eleitores inscritos;
Que cerca de 80 % dos votos expressos sufragaram o desejo inequívoco da independência do território;
Que a liberdade dos eleitores-e a lisura da votação foram reconhecidas pelo Secretário-Geral da ONU e pelo Presidente da Indonésia;
Que as autoridades da Indonésia exigiram que a manutenção da ordem durante e após a consulta referendária constituísse uma incumbência exclusivamente sua;
Que, dispondo de importantes forças militares e policiais, inclusive no território, é inequívoco que estava e está ao seu alcance assegurar esse objectivo, para o efeito bastando que lhe não escasseasse a necessária vontade política;
Que, com surpresa e indignação da comunidade internacional, a Indonésia não só armou milícias civis que após a consulta lançaram em Timor Leste uma operação de terror e morte, como manteve e enviou para o território forças militares e policiais que não só assistem passivamente às atrocidades cometidas como participam ou são coniventes nelas;
Que com o decorrer do tempo a situação se agrava dramaticamente, ao ponto de terem sido atacadas e destruídas a casa do bispo de Díli, que em ' extremo de risco acaba de deixar o território, as instalações da Cruz Vermelha Internacional e as instalações dos representantes da própria ONU;
Que as forças militares, policiais e civis da Indonésia estão a criar metodicamente o vazio informatívo, forçando a saída dos jornalistas e operadores de televisão, com o manifesto propósito de voltarem a ter pulso livre, tal como no passado, para um segundo genocídio, já em início de execução;
Que só a oposição das autoridades indonésias à entrada em Timor Leste de uma força multinacional de intervenção a favor da paz e do respeito pelos direitos humanos, aliás pronta a intervir sem demora, tem possibilitado a continuação do caos reinante no território; Que não é possível à comunidade internacional, e em particular à ONU, consentir por mais um só dia que seja na continuação e agravamento da situação assim criada, sob pena de passar a estar em causa a sua própria boa fé e capacidade de
evitar o massacre de um povo heróico e indefeso, barbaramente punido pelo simples facto de ter exercido o seu direito de autodeterminação e independência;
Que tudo isto acontece quando é já evidente que as autoridades indonésias não podem ou não querem assegurar pelos seus próprios meios a ordem e a paz no lerritório de Timor Leste, e que, bem ao contrário, as suas forças militares e civis semeiam o terror e a guerra:
A Comissão Permanente da Assembleia da República, na sua reunião de 7 de Setembro-de 1999, após ter ouvido o Primeiro-Ministro e o Ministro dos Negócios Estrangeiros, aprovou por unanimidade a seguinte resolução:
l.° Intensificar, em cooperação com o Presidente da República e com o Governo, os esforços políticos e diplomáticos para a sensibilização da comunidade internacional, em particular da ONU e do seu Conselho de Segurança, no sentido da necessidade da imediata organização, sob a égide do Secretário-Geral da ONU, e o mais possível com o acordo da Indonésia, e do seu envio para Timor Leste de uma força multinacional de intervenção que ponha termo às atrocidades que ali estão a ser cometidas, assegure a paz e o direito dos Timorenses ao respeito pela sua vontade legitimamente expressa.
2." Sufragar uma eventual decisão de Portugal de fazer integrar essa força de paz por um adequado contingente de efectivos militares portugueses.
3.* Enviar de imediato aos EUA uma delegação da Assembleia da República integrada por um representante de cada partido com assento parlamentar, com o objectivo de sensibilizar o Presidente do Conselho de Segurança da ONU, o Congresso dos EUA e a opinião pública mundial sobre a necessidade aparentemente inevitável e inadiável da organização e envio da referida força de intervenção e de paz.
4.° Apelar à consciência universal para que se oponha por todos os meios ao seu alcance a um novo genocídio do povo heróico e mártir de Timor Leste, sendo que, com os seus mortos, morrerá também a confiança na força libertadora dos direitos humanos e nos órgãos internacionais, a quem cabe a salvaguarda da segurança e da paz no Mundo.
5.° Exprimir uma veemente condenação do comportamento da Indonésia, que se tem recusado a cumprir na íntegra o Acordo de Nova Iorque, que ela própria subscreveu e que, de forma particular, se vem furtando, nos últimos dias, em termos absolutamente inaceitáveis, a garantir a vida e a segurança dos Timorenses e o respeito da vontade que legitimamente foi expressa no referendo do passado dia 30 de Agosto.
6." Apelar veementemente ao Secretário-Geral e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, às autoridades e aos que na Indonésia acalentam sinceramente projectos de democracia e de paz para que, nesta 25.* hora da salvação do povo de Timor Leste, estejam à altura das suas responsabilidades históricas.
7." Saudar a libertação do líder histórico do povo de Timor, Xanana Gusmão, cuja voz, agora livre, vai decerto potenciar os esforços que vêm sendo feitos pela paz em Timor e pela efectiva independência do seu povo, bem como o seu próprio empenhamento na reconciliação de todos os Timorenses.
Aprovada em 7 de Setembro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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11 DE SETEMBRO DE 1999
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PROPOSTA DE LEI N.9 287/VII
DIREITO DE REUNIÃO
O direito de reunião está regulado pelo Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, anterior à institucionalização constitucional das autonomias políticas dos Açores e da Madeira.
O seu artigo 13." delimita que, por razões de segurança, se realizem reuniões, comícios, manifestações e desfiles em locais situados a menos de 100 m das sedes dos órgãos da soberania, com a óbvia intenção de assegurar a independência do exercício das superiores funções jurídicas do Estado, preservando-o de eventuais pressões susceptíveis de comprometê-la.
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pessoas colectivas territoriais com dignidade constitucional, criadas em 1976, têm natureza materialmente próxima à do Estado e são dotadas de poderes legislativo e executivo próprios, o que justifica a concessão aos seus órgãos de governo do benefício da referida medida de cautela.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 227." da Constituição da República e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 tte Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo l.°
Nas Regiões Autónomas o aviso a que se refere o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser apresentado ao membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública ou ao presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital da região.
Artigo 2.°
A faculdade conferida pelo artigo 13." do mesmo diploma pode, nas Regiões Autónomas, ser exercida em relação às sedes da Assembleia Legislativa, da Presidência e das Secretarias do Governo Regional.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça
PROPOSTA DE LEI N.fi 288/VII
TARIFA DE FORMAÇÃO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Os estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que estudem fora da sua' Região, no continente ou ilhas, usufruem da tarifa dè estudante nas suas deslocações aéreas, de acordo com o Decreto-Lei n.° 311/91, de 17 de Agosto.
Apesar de a redução em relação à tarifa normal de residente ser apenas de 25 %, a verdade é que consdtui uma ajuda às famílias madeirenses com jovens a estudar no continente: Porém, estudos recentes realizados na União Europeia indicam que as famílias portuguesas são as que mais gastam com a educação dos seus filhos. Naturalmente que os gastos das famílias madeirenses são acrescidos, dado os custos derivados da insularidade.
O apoio do Estado é ainda muito limitado, tanto a nível da acção social escolar como a nível de incentivos à formação universitária.
Na Região os estudantes do ensino superior são confrontados com estes problemas e ainda com as especificidades derivadas do meio insular.
0 princípio da redução da tarifa deve aplicar-se também aos estudantes do ensino superior na Região Autónoma da Madeira que queiram frequentar acções complementares à sua formação académica no continente ou na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do que virá a ser legislado relativamente ao princípio da continuidade territorial.
Por exemplo, os alunos da Universidade da Madeira não beneficiam da tarifa de estudante nos transportes aéreos quando necessitam de frequentar acções de formação no continente ou nos Açores, o que configura uma discriminação, para além de representar um factor limitativo da sua formação.
Em virtude da especificidade própria da Região Autónoma da Madeira, esta tarifa de formação vem garantir uma maior igualdade entre todos os estudantes do ensino superior do País.
Assim, nos termos da alínea^) do n.° 1 do artigo 227." da Constituição da República e da alínea,b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." Beneficiários
São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por este diploma todos os estudantes que /requentem o ensino superior público ou privado da Região Autónoma da Madeira e estejam abrangidos pelo artigo 4.° da lei do financiamento do ensino superior — Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro.
Artigo 2.°
Formação complementar
Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribuam para o enriquecimento académico do estudante.
Artigo 3.° Tarifa de formação
1 — Entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
2 — A tarifa de formação será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante.
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II SÉRIE-A _ NÚMERO 86
Artigo 4.° Certificação tarifária
1 — É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação, cumulativa, por parte do estudante, dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira;
b) Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
2 — Os documentos referidos no n.° 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea, para efeitos de reembolso,
no prazo de 90 dias, a partir da data de viagem do beneficiário.
Artigo 5." Custos
Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.
Aprovada erh sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual
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