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Sábado, 6 de Novembro de 1999 II Série-A - Número 2

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Programa do XIV Governo Constitucional: (a)
- Texto do Programa.
- Moção de rejeição ao Programa do Governo n.º 1/VIII (apresentada pelo BE).
- Moção de rejeição ao Programa do Governo n.º 2/VIII (apresentada pelo PSD).

Deliberação n.o 10-PL-99:
Constituição de uma Comissão Eventual de Verificação de Poderes dos Deputados Eleitos.

Projectos de lei (n.os 1 a 6/VIII):
N.º 1/VIII - Aumento do salário mínimo nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 2/VIII - Aumento das pensões de reforma (apresentado pelo PCP).
N.º 3/VIII - Repõe a idade de reforma das mulheres aos 62 anos de idade (apresentado pelo PCP).
N.º 4/VIII - Adopta medidas legislativas para garantia da eleição do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (apresentado pelo PCP).
N.º 5/VIII - Altera a tabela de inaptidões no acesso à PSP (Despacho n.º 13/97, de 4 de Abril) (apresentado pela Deputada de Os Verdes Isabel Castro):
- Texto e despacho n.º 1/VIII de admissibilidade.
N.º 6/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção da união de facto) (apresentado pela Deputada de Os Verdes Isabel Castro).

Projecto de resolução n.º 1/VIII:
Sobre a baixa das tarifas de electricidade (apresentado pelo PCP).

Projecto de deliberação n.º 2/VIII:
Adopta medidas tendentes à melhoria do funcionamento da Assembleia da República e à sua credibilização (apresentado pela Deputada de Os Verdes Isabel Castro):
- Texto e despacho n.º 2/VIII de admissibilidade.

(a) São publicados em suplemento a este número.

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DELIBERAÇÃO N.º 10-PL/99
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE VERIFICAÇÃO DE PODERES DOS DEPUTADOS ELEITOS

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 45/99, de 16 de Junho, e do artigo 2.º do Regimento, constituir uma Comissão Eventual de Verificação de Poderes dos Deputados constantes da lista apresentada pela Comissão Nacional de Eleições, a qual se manterá em funcionamento até que se constitua a Comissão competente em razão desta matéria.
A Comissão Eventual é constituída pelos seguintes Srs. Deputados:
17 membros designados pelo Partido Socialista:
Jorge Lacão, António Braga, Marques Júnior, José Magalhães, Manuel dos Santos, Laurentino Dias, Fernando Serrasqueiro, Claúdio Monteiro, Strecht Monteiro, Afonso Candal, Paula Duarte, Mota Andrade, Isabel Batalha Almeida, Jamila Madeira, Miguel Ginestal, António Martinho e Maria Luísa Vasconcelos.
Nove membros designados pelo Partido Social Democrata:
Carlos Encarnação, Eduardo Azevedo Soares, Guilherme Silva, João Mota Amaral, Luís Marques Guedes, Manuela Ferreira Leite, Miguel Macedo, Paulo Pereira Coelho e Pedro da Vinha Costa.
Três membros designados pelo Partido Popular:
Sílvio Cervan, João Fragoso Rebelo e Telmo Noronha Correia.
Três membros designados pelo Partido Comunista Português:
António Filipe, Bernardino Soares e Luísa Mesquita.
Um membro designado pelo Partido Ecologista os Verdes - Isabel Castro.
Um membro designado pelo Bloco de Esquerda - Luís Fazenda.

Aprovada em 25 de Outubro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 1/VIII
AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Portugal continua a ser o País da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado.
A evolução da riqueza material do País, medida pelo PIB, tem-se traduzido por uma apropriação predominantemente a favor dos lucros das empresas dos ganhos de produtividade da economia em prejuízo dos rendimentos do trabalho.
O quadro comparativo dos salários mínimos mensais na União Europeia demonstra igualmente uma intolerável distância entre os valores pagos em Portugal e nos restantes Estados membros:

Escudos Euros
Bélgica 215.407 1074
Espanha 83.465 416
França 210.327 1049
Grã-Bretanha 193.053 920
Grécia 90.636 458
Holanda 216.156 1078
Irlanda 192.011 958
Luxemburgo 234.156 1162
Portugal 61.300 306

O aumento dos salários, em particular do salário mínimo nacional, torna-se, pois, imperioso por razões de justiça social e como factor dinamizador da economia ao favorecer um maior nível de consumo.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Aumento do salário mínimo nacional

1 - O aumento anual dos valores da remuneração mínima mensal a que se refere o Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida, pelo menos, de três pontos percentuais.
2 - O valor da taxa de inflação referida no número anterior é a que consta do relatório do Orçamento do Estado.
3 - No caso da inflação verificada em determinado ano ser superior à inflação prevista ao aumento anual previsto no n.º 1 será acrescida, no ano subsequente, a taxa correspondente à diferença verificada.

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Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano 2000.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Fátima Amaral - Bernardino Soares - João Amaral - António Filipe - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes - Carlos Carvalhas - Joaquim Matias - José Gonçalves Novo - Natália Filipe- Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 2/VIII
AUMENTO DAS PENSÕES DE REFORMA

É conhecido o valor inaceitavelmente baixo das pensões de reforma em Portugal.
Apesar de alguns limitados ajustamentos, a verdade é que do total dos pensionistas do regime geral contributivo (cerca de 1 650 000), representando 2/3 do total, 66% dos pensionistas de reforma por velhice e 72% dos pensionistas de reforma por invalidez continuam a receber menos de 34 100$ de pensão. Os pensionistas do regime especial agrícola (mais de 560 000) recebem tão somente 24 200$ e os beneficiários do regime não contributivo e equiparados (cerca de 150 000) limitam-se à pensão social de 23 600$. São valores socialmente inaceitáveis que fazem com que a esmagadora maioria dos reformados e pensionistas vivam abaixo dos limites de pobreza, sem condições para fazer face às necessidades mais elementares. É aqui, no valor intoleravelmente baixo das pensões de reforma, que radicam os mais graves fenómenos de pobreza e exclusão social no nosso país.
No final de uma vida de trabalho, em que consumiram os melhores anos da sua vida activa na produção de riqueza para a sociedade, exige-se do Estado um gesto de solidariedade e de início de reposição da justiça social para quase dois milhões de portugueses que vivem em condições de extrema dificuldade devido ao valor muito degradado das suas pensões de reforma.
Os saldos crescentemente positivos da conta da segurança social, financiada no essencial pelas contribuições da actividade de trabalho por conta de outrém, permitem criar no imediato, no plano financeiro, o espaço de manobra necessário a um aumento significativo das pensões de reforma mais degradadas, sem prejuízo de, reforçado o financiamento do sistema público de segurança social como o PCP propôs no seu projecto de lei de bases da segurança social, poderem ser criadas as condições para uma maior e melhor actualização das pensões de reforma e das prestações sociais.
O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta, na sequência dos compromissos assumidos no seu programa eleitoral, constitui um contributo realista e financeiramente sustentável para a imediata melhoria das pensões mais degradadas. Assim, a cumprirem-se os mínimos propostos no articulado deste projecto, e para uma taxa de inflação anual de 2%, o valor das pensões mínimas no final da legislatura estará fixado em, pelo menos:
Pensões de velhice e invalidez do regime geral:
Para beneficiários até 15 anos de carreira contributiva - 42400$
Para beneficiários com 15 anos ou mais de carreira contributiva entre - 43100$ (15 anos) e 66 300$ (40 anos)
Pensão social - 31 100$
Pensão dos trabalhadores agrícolas (RESSAA) - 31850$
Entretanto, o aumento do valor da pensão social terá igualmente imediata repercussão no aumento do valor do rendimento mínimo garantido, uma vez que aquela lhe serve de referencial.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Valor mínimo das pensões de velhice e invalidez do regime geral

1 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva até 15 anos serão fixados em 64% do valor líquido do salário mínimo mensal nacional.
2 - O aumento anual a acrescer aos valores mínimos das pensões previstos no número anterior, bem como o aumento dos valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva com 15 ou mais anos, não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de, pelo menos, três pontos percentuais.

Artigo 2.º
Pensão social

1 - O valor mínimo da pensão social é fixado em 47% do valor líquido do salário mínimo mensal nacional.
2 - O aumento anual a acrescer ao valor mínimo da pensão social definido nos termos do número anterior não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de, pelo menos, três pontos percentuais.

Artigo 3.º
Regime Especial das Actividades Agrícolas (RESSAA)

1 - O valor mínimo da pensão do RESSAA é fixado em 48% do valor líquido do salário mínimo mensal nacional.
2 - O aumento anual a acrescer ao valor mínimo da pensão do RESSAA definido nos termos do número anterior não pode ser inferior à taxa de inflação prevista para esse ano acrescida de, pelo menos, três pontos percentuais.

Artigo 4.º
Taxa de inflação

1 - O valor da taxa de inflação referida nos artigos anteriores é a que consta do relatório do Orçamento do Estado.
2 - No caso da inflação verificada em determinado ano ser superior à inflação prevista, ao aumento anual definido nos termos dos artigos anteriores será acrescida, no ano subsequente, a taxa correspondentes à diferença verificada.

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Artigo 5.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da primeira lei do Orçamento do Estado subsequente à aprovação deste diploma.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - João Amaral - Odete Santos - Bernardino Soares - Vicente Merendas - António Filipe - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes - Joaquim Matias - José Gonçalves Novo - Natália Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 3/VIII
REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62 ANOS DE IDADE

Em 1993 o Governo do PSD publicou o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, alterando o quadro legal do regime de protecção às situações de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Entre as gravosas alterações introduzidas salientam-se as que aumentaram a idade mínima de reforma das mulheres de 62 para 65 anos.
O pretexto então invocado pelo Governo do PSD, e transcrito no preâmbulo do diploma, é o de que tal alteração visaria a "igualdade de tratamento entre homens e mulheres". É um pretexto falacioso. O Governo não legislou em domínios onde a discriminação da mulher é uma realidade (e o Grupo Parlamentar do PSD até rejeitou o projecto de lei n.º 99/VI, do PCP, que visava garantir o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego!).
Todavia, apressou-se a legislar em matérias onde a evolução e o progresso social tinha permitido obter mais direitos para as mulheres.
A igualdade de tratamento entre homens e mulheres deve ser feita com base numa igualização no progresso, nivelando pelo regime mais favorável e não o inverso.
A verdadeira razão do aumento da idade mínima de reforma para as mulheres é de ordem financeira e economicista. Com tal medida o que se pretendeu, de facto, foi reduzir os encargos da segurança social à custa dos direitos das mulheres.
Aliás, fazendo-se uma leitura comparada dos regimes de protecção social nos países da União Europeia, verifica-se que são vários aqueles onde a idade mínima de reforma das mulheres tem um regime mais favorável, como são os casos da Bélgica, Grécia, França, Itália e Reino Unido.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no início da anterior legislatura, o projecto de lei n.º 8/VII, que visava repor a idade de reforma das mulheres nos 62 anos.
O Grupo Parlamentar do PCP defende que a subida da idade de reforma das mulheres representou um retrocesso em direitos sociais e uma grave distorção do princípio de igualdade material.
O projecto de lei do PCP foi aprovado na generalidade em 24 de Abril de 1996, tendo obtido os votos a favor do PCP, de Os Verdes e de uma Deputada do CDS-PP, a abstenção do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra de 12 Deputados do PS.
Após a aprovação na generalidade tudo indicava que finalmente a idade de reforma das mulheres seria reposta nos 62 anos.
Inesperadamente o Grupo Parlamentar do PS muda de sentido de voto, votando contra na especialidade e impondo a rejeição do projecto de lei do PCP.
O Partido Socialista, então já no Governo, assumiu assim a "paternidade" do decreto-lei do PSD, demonstrando, também aqui, que as políticas dos dois partidos são, no essencial, coincidentes.
Entretanto, a publicação do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, alterando parte significativa do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, foi mais uma oportunidade perdida pelo Governo do PS de "emendar a mão", repondo o direito das mulheres, que tinha negado quando rejeitou o projecto de lei do PCP.
O que se constata, no entanto, é que, sob a máscara de uma "flexibilização" da idade de atribuição da pensão, se negam direitos anteriormente consagrados.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A idade de acesso à pensão de velhice para as mulheres é aos 62 anos, salvo manifestação pelo beneficiário de vontade contrária e sem prejuízo de outros regimes mais favoráveis.

Artigo 2.º

São revogadas todas as disposições contrárias à presente lei.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - João Amaral - Odete Santos - Bernardino Soares - Vicente Merendas - António Filipe - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes - Joaquim Matias - José Gonçalves Novo - Natália Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 4/VIII
ADOPTA MEDIDAS LEGISLATIVAS PARA GARANTIA DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

Nos últimos cinco anos (e excluindo um curto período no início do ano de 1999) os Serviços de Informações funcionaram sem Conselho de Fiscalização (CFSI).
Esta situação é inadmissível, quer do ponto de vista do estrito cumprimento da lei (que impõe a existência do CFSI), quer do ponto de vista da concepção do Sistema (já que é o CFSI a entidade a quem pertence o necessário controlo de legalidade do funcionamento dos Serviços), quer essencialmente do ponto de vista dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A omissão da existência do CFSI radica numa reiterada falta de firme vontade política do PS e do PSD em resolver as questões que obstam à sua eleição. Hoje, a principal dificuldade que impede a rápida eleição do Conselho (designadamente em caso de demissão dos seus membros, como sucedeu recentemente) é a exigência de 2/3 dos votos dos Deputados, o que, no quadro parlamentar, pressupõe a exigência de entendimento entre PS e PSD.

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O PCP, ao longo destes cinco anos, tem denunciado esta aberrante situação. Em Novembro de 1998 o PCP apresentou uma iniciativa legislativa para resolver a situação, iniciativa que não foi aprovada dada a obstrução do PS e do PSD.
É essa iniciativa que o PCP agora retoma, com o mesmo pressuposto: o de que se os atrasos ou bloqueamento na constituição do Conselho se devem à exigência de 2/3 de votos de Deputados, então o que se torna essencial é efectivar a eliminação dessa exigência.
Assim, o PCP propõe:
- O alargamento do número de membros de três para sete (com este alargamento não só se cria um Conselho com maior capacidade de fiscalização, mas também se resolve o problema resultante de haver dificuldades de eleição de alguns membros; é que, sendo o Conselho constituído actualmente por três elementos, se se permitir o funcionamento logo que haja uma maioria, o número de dois eleitos parece baixo para a sua eficiência; com a passagem para sete o número mínimo é de quatro, o que já é um número suficiente);
- A eleição por lista plurinominal (ou uninominal, no caso de uma vaga);
- A eleição por maioria simples, cessando a exigência de 2/3;
- O apuramento feito pelo método de Hondt, no caso de haver mais de uma lista;
- A marcação pelo Presidente da Assembleia da República de prazo para a eleição e apresentação de lista;
- O mandato de quatro anos para o Conselho eleito;
- No caso de vaga o membro eleito cessa o mandato juntamente com o Conselho para o qual foi eleito.
Nestes termos, o Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (CFSI) passa a ser constituído por sete membros.
2 - A eleição do CFSI é feita por lista plurinominal ou uninominal, no caso de preenchimento de uma vaga.
3 - A eleição é feita por maioria simples.
4 - No caso de se apresentarem duas ou mais listas o apuramento é feito pelo método de Hondt.
5 - As listas podem ser apresentadas com número de candidatos inferior ao das vagas.
6 - O CFSI tem o mandato de quatro anos, findo o qual cessam funções todos os seus membros, incluindo os que eventualmente tenham sido eleitos para preenchimento de vagas.
7 - O CFSI mantém-se entretanto em funções até a tomada de posse do Conselho que o substitua.
8 - Compete ao Presidente da Assembleia da República fixar prazo para apresentação de listas, bem como a data da eleição.
9 - A eleição será feita em Plenário, com chamada nominativa dos Deputados.
10 - O Presidente dará posse à Comissão logo que estejam eleitos quatro dos seus membros.

Artigo 2.º

São revogadas as normas do artigo 7.º da Lei n.º 30/84 e da Lei n.º 75-A/97 que conflituem com o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - João Amaral - Carlos Carvalhas.

PROJECTO DE LEI N.º 5/VIII
ALTERA A TABELA DE INAPTIDÕES NO ACESSO À PSP
(DESPACHO N.º 13/97, DE 4 DE ABRIL)

A discriminação de pessoas por razão da sua orientação sexual é uma violação dos direitos humanos que, como qualquer outra, não pode ser tolerada.
Nascida de obsoletos preconceitos morais, de concepções científicas há décadas ultrapassadas, a homossexualidade continua, no entanto, a ser alvo de discriminações, traduzidas não só em práticas quotidianas de maior ou menor gravidade mas por uma autêntica amputação dos mais elementares direitos fundamentais.
É precisamente neste plano que se situa a interdição imposta a gays e lésbicas em determinadas esferas da vida, designadamente a limitação e proibição no acesso a algumas profissões e actividades, de que são vítimas.
Proibições essas no acesso a profissões traduzidas em diplomas inqualificáveis, que são humilhantes para os cidadãos e uma clara afronta à Constituição da República Portuguesa.
Diplomas que se julgaria de há muito ultrapassados, que são vestígios da persistência de preconceitos estigmatizantes na Administração e na lei, incompatíveis com um país livre e indignos de um Estado democrático.
Razões, em suma, que justificam plenamente a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes e a apresentação do presente diploma.
Um diploma que, tal como outras iniciativas anteriores nossas, se insere numa estratégia de intervenção política contra as discriminações que atingem os homossexuais na nossa sociedade.
Um projecto de lei cujo objecto é expurgar a tabela de inaptidões, constante do Despacho n.º 13/97, de 4 de Abril, que define as condições de acesso (aliás não acesso) à Polícia de Segurança Pública, de uma cláusula restritiva nela contida.
Cláusula essa traduzida numa alínea perfeitamente inacreditável, cuja eliminação, pura e simplesmente, propomos.
Uma cláusula que define, numa linguagem inadmissível, retrógrada e fascizante, a homossexualidade como doença do foro psiquiátrico; uma cláusula que escandalosamente recorre a uma linguagem estigmatizante, obsoleta e abandonada pela comunidade científica em todo o mundo, desde o início dos anos 70, para designar os homossexuais.
Cidadãos portugueses homossexuais, designados neste despacho por "invertidos" e definidos no mesmo diploma como "personalidades psicopáticas, anormais sexuais", que estariam, pois, em razão da sua orientação sexual, a ser excluídos do livre acesso, como os demais cidadãos, à carreira da PSP.
Razão, pois, para que a Deputada abaixo assinada, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos

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termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresente o seguinte projecto de lei.

Artigo único

É eliminada a alínea a) da Secção XVI (Psiquiatria) do Capítulo I, constante da Tabela de Inaptidões, referente ao concurso de admissão na PSP, aprovada pelo Despacho n.º 13/97, de 4 de Abril.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1999. A Deputada de Os Verdes, Isabel Castro.

Despacho n.º 1/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

A presente iniciativa legislativa visa alterar pontualmente a "tabela de inaptidões referente ao concurso de admissão ao curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública", aprovada por despacho do Sr. Ministro da Administração Interna.
O referido despacho ministerial é a expressão do exercício de uma competência normativa da Administração, que encontra fundamento na Constituição (artigo 199.º, alínea c) e em actos normativos de natureza legislativa (artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, e artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 37/87, de 26 de Janeiro).
Tenho, assim, para mim que não é possível revogar partes daquele despacho por lei da Assembleia da República, sem previamente curar de alterar a lei que o precede e que autoriza a sua edição. Sem necessidade de invocar a tão controversa existência de espaços imunes à intervenção legislativa, por apelo a uma qualquer "reserva de administração" ou "reserva de regulamento", poderá entender-se que tal procedimento viola directamente a própria lei habilitante e indirectamente a Constituição.
Com este reparo, que sei não colher unanimidade, admito o presente projecto de lei.
Baixa à 1.ª Comissão, logo que constituída, ou à comissão que lhe suceder em razão da matéria.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento 2 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 6/VIII
ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA UNIÃO DE FACTO)

Exposição de motivos

A igualdade dos cidadãos perante a lei é um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa. Persistem, no entanto, discriminações graves contra cidadãos, concretamente em função da sua orientação sexual, que atingem os homossexuais e que estão na origem da limitação de direitos e de insustentáveis desigualdades e injustiças, que é forçoso ultrapassar.
Foi, aliás, a constatação deste facto, para nós, Os Verdes, inaceitável, que na última legislatura nos levou, uma vez mais, a apresentar no nosso projecto de revisão constitucional (n.º 10/VII) um conjunto de propostas que visavam influenciar uma arquitectura constitucional nova, que melhor correspondesse à necessária evolução das mentalidades e da sociedade, incorporasse novos direitos e traduzisse um novo patamar de garantias, no seu exercício, por parte de todos os cidadãos.
Foi com este entendimento precisamente que Os Verdes propuseram no seu projecto de revisão constitucional a consagração, no artigo 13.º (princípio da igualdade), do princípio da não discriminação em função da orientação sexual, proposta estruturante para pôr fim a práticas discriminatórias contra os homossexuais mas que, contudo, de modo lamentável, não acolheu a necessária maioria.
Foi igualmente com este propósito que apresentámos a proposta que permitiu ver consagrado no artigo 26.º, por iniciativa de Os Verdes, a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, numa evidente melhor densificação do texto constitucional.
É, pois, o mesmo objectivo que nos move ao retomarmos hoje propostas anteriores, com a apresentação deste projecto de lei que vai permitir dar um passo importante para a consagração de uma série de direitos que tem sido negados aos homossexuais no nosso país.
Direitos de protecção para as pessoas que vivem em união de facto, caso livremente deles pretendam beneficiar, em questões como a transmissão de direito de arrendamento, o apoio ao agregado familiar em matéria fiscal, entre outros, numa perspectiva de igualdades de direitos, de não discriminação entre cidadãos e de justiça social.
Um passo que julgamos seguro, porque dado numa perspectiva gradualista e num contexto politicamente mais favorável, traduzido num projecto de lei que visa alargar o âmbito do regime jurídico da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, para as pessoas que vivem em união de facto.
Um diploma em que Os Verdes, ao proporem uma nova redacção para o ponto um do artigo 1.º da actual lei, eliminam a sua formulação restritiva e alargam o universo dos seus destinatários, que passam a ser todas as pessoas que vivem em união de facto, independentemente de serem heterossexuais ou homossexuais.
Uma proposta que, temos consciência, não esgota de modo algum o universo de domínios em que a discriminação em resultado da orientação sexual ainda se abate como um estigma sobre cidadãos no nosso país e se reflecte no seu quotidiano.
Uma proposta que opta por não estender ainda o direito de adopção aos homossexuais, por considerar que esta matéria não reúne o apoio mínimo necessário para ser viabilizada.
Uma proposta que, é nossa convicção, representa, contudo, um enorme contributo para o aprofundamento dos direitos dos cidadãos e para a melhoria da qualidade da nossa democracia. Democracia essa que, paulatinamente e sem hipocrisias, é preciso diariamente aprofundar.
Assim, a Deputada abaixo assinada, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresenta, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 1.º e o artigo 3.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto há mais de dois anos.
2 - (...).

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Artigo 3.º
Efeitos

1 - Quem vive em união de facto tem direito a:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (Actual alínea f);
f) (Actual alínea g);
g) (Actual alínea h).

2 - Quando as pessoas que vivem em união de facto sejam de sexo diferente podem adoptar, nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas."

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1999. A Deputada de Os Verdes, Isabel Castro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 1/VIII
SOBRE A BAIXA DAS TARIFAS DE ELECTRICIDADE

Em 1 de Outubro de 1998, através da aprovação da Resolução n.º 47/98, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, a Assembleia da República, por decisão maioritária dos seus Deputados, entendeu recomendar ao Governo a baixa nominal das tarifas de electricidade em 15%. Mais recomendando que nessa baixa de tarifas fossem tidos em particular atenção os preços suportados pelos consumidores domésticos.
Em 15 de Dezembro de 1998 foram publicadas as novas tarifas de electricidade para vigorarem no ano de 1999, contemplando uma redução média nacional das tarifas de apenas 6% (sendo de 10% para o segmento industrial e de 4,7% para os consumidores domésticos).
As razões que levaram a maioria da Assembleia da República a votar aquela resolução permanecem actuais: os preços da energia eléctrica continuam excessivamente elevados para os consumidores nacionais e a redução significativa dessas tarifas não põe em causa o equilíbrio económico e financeiro da EDP, a sua capacidade de investimento no âmbito da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e a remuneração adequada dos capitais próprios.
De facto, apesar do aumento de custos de produção derivado da fraca pluviosidade ocorrida e do consequente recurso acrescido à produção em centrais térmicas, os resultados líquidos da EDP no primeiro semestre de 1999 ascenderam a 50 milhões de contos, o que aponta para um resultado líquido anual da ordem dos 90 a 100 milhões de contos (tendo sido de 104,8 milhões de contos em 1998), o que mostra que havia campo para que as tarifas eléctricas em 1999 tivessem baixado na ordem dos 15%, como a Assembleia da República recomendou, e que continua a haver ampla margem para uma redução significativa das tarifas de electricidade a vigorarem no ano 2000.
A redução das tarifas de electricidade continua a ser social e economicamente justificada e é económica e financeiramente suportável pela EDP.
E, sendo certo que a redução das tarifas deve ter em conta a "protecção dos consumidores mais expostos à concorrência externa", tal objectivo não pode conduzir a que os consumidores domésticos, as famílias portuguesas continuem a ser tratados como parentes menores, como sucedeu, designadamente, nos três últimos anos.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a seguinte resolução:
"A Assembleia da República recomenda ao Governo que, pelos meios adequados, intervenha atempadamente no sentido da concretização de uma baixa nominal de 10% em termos médios das tarifas de electricidade a vigorarem no ano 2000, beneficiando, em particular, os consumidores domésticos."

Assembleia da República, 26 de Outubro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - João Amaral - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Joaquim Matias - Vicente Merendas - José Gonçalves Novo - Natália Filipe - Odete Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 2/VIII
ADOPTA MEDIDAS TENDENTES À MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E À SUA CREDIBILIZAÇÃO

A crise do sistema político é um dado incontornável. Um fenómeno extremamente complexo cujos sinais, mais ou menos visíveis, se somam no quotidiano de forma indisfarçável.
Sinais traduzidos no crescente desinteresse e afastamento dos cidadãos da participação na vida pública, no divórcio face à política e na atitude de descrédito em relação aos que nela se envolvem.
Sinais a que acresce a cada vez menor confiança dos cidadãos nas instituições, instituições essas também elas descredibilizadas, cada vez mais questionadas pela opinião pública na sua utilidade, no seu modo de funcionamento, alheado da realidade, burocrático, não raro paralisante.
Uma realidade inquietante que, em poucos anos, no nosso país, transformou a abstenção naquilo a que alguns chamam "o maior partido português", uma realidade para Os Verdes que não se compadece com respostas lineares, nem soluções únicas que têm confinado a discussão do problema ao sistema de representação, e invariavelmente conduzido a sua solução à milagrosa alteração do sistema eleitoral.
É assim que Os Verdes, embora admitindo que eventualmente as respostas também passem por aí, entendem que o problema é mais complexo, radica em causas profundas, sendo preciso explorar múltiplas vias e adoptar gradualmente medidas alternativas.
Medidas inovadoras, mais expeditas e, é nossa convicção, de maior eficácia, apesar da sua aparente simplicidade, para tornar o Parlamento mais credibilizado, mais operativo, mais transparente, em suma mais próximo dos cidadãos e mais capaz de corresponder às suas necessidades, em razão dos quais existe.
Assim, a Deputada abaixo assinada, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de deliberação:
Considerando que no quadro das suas competências constitucionais é responsabilidade da Assembleia da República

Página 12

0012 | II Série A - Número 002 | 06 de Novembro de 1999

 

fiscalizar a actuação do Governo, zelar pelo cumprimento das leis e garantir a boa aplicabilidade daquelas por cuja elaboração foi responsável;
Considerando que um dos factores que mais contribui para a descredibilização da Administração e dos poderes públicos em geral, junto dos cidadãos, reside precisamente na sua sistemática fuga à lei, no seu não cumprimento ou mesmo perversão, perante a passividade daqueles que deveriam zelar pela sua aplicação, leia-se, o Parlamento;
Considerando que uma parte significativa da legislação de iniciativa da Assembleia da República ou elaborada pelo Governo se encontra por regulamentar, nalguns casos há anos, o que significa falha de aplicação, nula de eficácia e sem corresponder às necessidades que as justificaram, o que inevitavelmente frustra os cidadãos e pesa de forma negativa sobre a instituição parlamentar;
Considerando, por último, que o "veto de gaveta" se tem tornado uma prática parlamentar usual no funcionamento da Assembleia da República, traduzindo uma atitude fraudulenta, eticamente inaceitável, ofensiva para os cidadãos e desprestigiante para o Parlamento e a intervenção política, em geral;
A Assembleia da República delibera adoptar as seguintes medidas:
- Proceder ao imediato levantamento da toda a legislação (de iniciativa do Governo e da Assembleia da República) que se encontre por regulamentar;
- Elaborar, no prazo máximo de seis meses, um relatório desse levantamento cujas conclusões devem ser tornadas públicas, procedendo ao debate político em Plenário sobre as medidas a tomar;
- Adoptar medidas que impeçam a permanência em comissão, por períodos superiores a três meses, de projectos cuja baixa ocorreu sem votação, ou a manutenção, após votação na generalidade, de diplomas, por período superior a quatro meses, sem informação ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1999. A Deputada de Os Verdes, Isabel Castro.

Despacho n.º 2/VIII de admissibilidade do projecto de deliberação

Admito a presente iniciativa. Creio, no entanto, que a sua viabilidade dependerá de adequado enquadramento regimental.
O "levantamento de toda a legislação que se encontra por regulamentar", bem como a elaboração e o debate político em torno de um relatório, só serão possíveis no quadro do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Regimento, ou seja, através de uma comissão eventual constituída para esse fim específico.
Também a adopção de medidas que impeçam a permanência em comissão, por longos períodos de tempo, de projectos de lei implica uma alteração ao Regimento, a qual deverá observar o processo especial previsto no artigo 221.º do Regimento.
Baixa à 1.ª Comissão, logo que constituída, ou à comissão que lhe suceder em razão da matéria.
Registe-se, notifique-se e publique-se

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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