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0023 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

Artigo 68.º
Natureza dos regimes complementares opcionais

Os esquemas complementares opcionais são instituídos livremente nos termos da lei, assumindo designadamente a forma de seguros de vida, seguros de capitalização, de modalidades mútuas, de planos de poupança reforma e adesão individual a fundos de pensões.

Artigo 69.º
Administração

Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas ou privadas, designadamente por mutualidades, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras pessoas colectivas legalmente criadas para esse efeito.

Artigo 70.º
Regulamentação

O sistema complementar é objecto de um quadro regulamentador específico que:

a) Salvaguarde a protecção efectiva dos interessados nas prestações;
b) Preveja uma articulação e harmonização com o subsistema público;
c) Salvaguarde a equidade, a adequação e efectiva garantia das prestações;
d) Estipule regras de supervisão prudencial e de controlo da solvência das entidades administradoras;
e) Garanta padrões de transparência e clareza da informação prestada aos interessados, bem como da publicidade dos regimes;
f) Respeite os direitos adquiridos e a informação e defina as demais regras gerais de vinculação;
g) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;
h) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal sobre as quotizações, prestações e património;
i) Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;
j) Garanta a portabilidade e transmissibilidade das prestações;
k) Garanta a não discriminação em função do sexo;
l) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e de informação, em caso de extinção da entidade contribuinte do regime ou do próprio regime.

Artigo 71.º
Financiamento

1 - O regime de financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente o da capitalização, sendo as bases de incidência das quotizações e as taxas aplicáveis calculadas actuarialmente de acordo com as orientações das entidades de supervisão competentes.
2 - A lei determina as condições mínimas de financiamento, bem como as medidas a tomar no caso de excesso ou défice de financiamento.
3 - A lei estipula, igualmente, as responsabilidades fiduciárias e os capitais mínimos exigíveis das entidades administradoras.
4 - O Governo estabelecerá as regras a que deve obedecer a aplicação das quotizações e reservas matemáticas por responsabilidades assumidas, designadamente quanto à salvaguarda da prudência, segurança, diversificação, liquidez e rendimento dos activos.
5 - O Governo estabelecerá ainda as regras de diversificação prudencial dos activos, em particular no referente às normas relativas à posse de títulos emitidos ou empréstimos concedidos a empresas ou entidades que estejam entre si, ou com a entidade gestora, em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 72.º
Fundos de pensões

1 - Os fundos de pensões são patrimónios autónomos do património das entidades promotoras e gestoras, exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões.
2 - A constituição e funcionamento dos planos de pensões e fundos de pensões é objecto de diploma específico.
3 - Os compromissos assumidos por qualquer entidade que estabeleça planos de pensões devem ser financiados através de sistemas financeiros e actuariais de capitalização externos à própria entidade, que permitam estabelecer uma equivalência entre as quotizações e os benefícios futuros garantidos.
4 - As entidades administradoras devem designar o actuário responsável por cada fundo de pensões por elas gerido aquando da apresentação do requerimento para a constituição do mesmo.
5 - O plano técnico-actuarial e financeiro deve ser revisto, pelo menos, trienalmente.
6 - Em ordem a salvaguardar a transparência, é proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade administradora.

Artigo 73.º
Supervisão

A supervisão prudencial e fiscalizadora do sistema complementar é exercida, nos termos da lei, pelo Instituto de Seguros de Portugal ou por entidade pública que o venha a substituir.

Artigo 74.º
Fundo de Garantia das Pensões

No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor desta lei, é criado o Fundo de Garantia das Pensões destinado a ressegurar o pagamento das prestações assumidas nos planos de pensões dos regimes complementares previdenciais, em caso de insolvência do Fundo, com contribuições ajustadas ao risco financeiro de cada entidade administradora.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º
Regimes da função pública

1 - Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados, com o subsistema previdencial, num regime unitário.

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