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Sábado, 27 de Novembro de 1999 II Série-A - Número 5

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Resolução:
Constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento do "Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura".

Projectos de lei (n.os 15 a 21/VIII):
N.º 15/VIII - Criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade, no concelho de Chaves (apresentado pelo PS).
N.º 16/VIII - Interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PCP).
N.º 17/VIII - Regime das pensões por morte de beneficiário da segurança social em caso de situação de união de facto (altera o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro) (apresentado pelo Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro).
N.º 18/VIII - Estatuto do mecenato para a vida (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 19/VIII - Transfere para Coimbra a sede do Tribunal Constitucional (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 20/VIII - Elevação da vila de Lousã à categoria de cidade (apresentado pelo PS).
N.º 21/VIII - Violência contra a mulher na família - "crime público" (altera o artigo 152.ºdo Código Penal, revisto pela Lei n.º 65/98).

Projectos de resolução (n.os 3, 5 a 9/VIII):
N.º 3/VIII (Sobre a "Taxa Tobin"):
- Proposta de substituição apresentada pelo PS.
N.º 5/VIII - Sobre a conferência ministerial da Organização Mundial do Comércio, em Seattle (apresentado pelo PCP).
N.º 6/VIII - Sobre a Conferência Ministerial da OCM em Seattle (apresentado pelo PS).
N.º 7/VIII - Cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.º 332/99, de 20 de Agosto (apresentado pelo PSD).
N.º 8/VIII - Cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro e repristinação da Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro (apresentado pelo PCP).
N.º 9/VIII - Cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, e repristinação do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro (apresentado pelo PSD).

Projecto de deliberação n.º 4/VIII:
Composição da Comissão Eventual para o Acompanhamento do "Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura" (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DO "PORTO 2001 - CAPITAL EUROPEIA DA CULTURA"

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Criar a Comissão Eventual para o Acompanhamento do "Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura".

Aprovada em 18 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 15/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CRUZ/TRINDADE, NO CONCELHO DE CHAVES

Exposição de motivos

A Câmara Municipal de Chaves, através de um dossier devidamente organizado, onde consta uma deliberação sua aprovada por unanimidade, foi porta-voz da vontade das populações da paróquia de Santa Cruz/Trindade que manifestaram vontade de que seja criada uma freguesia com o mesmo nome.
Do mesmo dossier constam deliberações de igual teor da Assembleia Municipal de Chaves, da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia de Outeiro Seco.
E da documentação remetida, constam os seguintes dados que fundamentam tal aspiração:

1 - Razões de ordem histórica e cultural

A freguesia a criar é paróquia desde 26 de Dezembro de 1993, criada por decreto com essa data pela Diocese de Vila Real.
Ali existem duas igrejas paroquiais, uma associação recreativa e cultural, três jardins de infância e uma escola do 1.º ciclo do ensino básico, infra-estruturas estas que denotam uma vivência própria e autónoma.
Já em 22 de Abril de 1991 a Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco aprovou a proposta da criação da nova freguesia. Por sua vez, a junta de freguesia aprovou idêntica deliberação a 31 de Março de 1997.
Em reunião ordinária de 22 de Abril de 1997 a Câmara Municipal de Chaves aprovou, por unanimidade, as propostas da assembleia e da junta de freguesia atrás referidas.
Por seu lado, a Assembleia Municipal de Chaves aprovou, por unanimidade e aclamação, a proposta da criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade na reunião de 30 de Abril de 1997.

2 - Razões de ordem geográfica e demográfica

A nova freguesia é uma unidade geográfica e demográfica, distinta da freguesia de Outeiro Seco, distando desta 3 Km.
A distância entre a sede da freguesia de origem à freguesia a criar é de 4 Km.
Possui especificidades próprias no que diz respeito ao ritmo de crescimento demográfico.
A freguesia de Santa Cruz/Trindade ficará com 1213 eleitores. A sua taxa de variação demográfica é de 3,3%.
As confrontações da nova freguesia são as seguintes:
A nascente - rio Tâmega;
A poente - Sanjurge;
A norte - Outeiro Seco;
A sul - Santa Maria Maior.
A nova freguesia encontra-se, ainda, dotada de um conjunto de infra-estruturas viárias, modernas e eficientes, podendo afirmar-se que o grau de acessibilidades de transportes entre a sede da futura freguesia e as principais povoações da mesma é bastante satisfatória.
É servida, também, por transportes rodoviários públicos.

3 - Razões de ordem económica e social

A nova freguesia tem uma vida económica própria. Efectivamente, encontra-se dotada de várias unidades industriais de pequena e média dimensão, bem como de vários estabelecimentos comerciais, designadamente, quatro restaurantes, duas padarias, uma farmácia, 12 bares e dois talhos.
Pode, assim, afirmar-se que possui equipamentos colectivos, sociais e económicos adequados à satisfação das necessidades das suas populações.

4 - Razões de ordem político-administrativa

A criação da freguesia de Santa Cruz/Trindade proporcionará uma maior e desejável aproximação entre as populações que a constituem e os respectivos centros de decisão, permitindo também uma maior intervenção e participação nas decisões que lhe dizem respeito, alargando os mecanismos de participação democrática.
Tal facto não se reflecte negativamente na freguesia de origem - Outeiro Seco. Pelo contrário, traduzir-se-á numa melhoria dos níveis de eficiência e de eficácia da gestão dos seus recursos humanos, materiais e financeiros projectando-se na melhoria da qualidade de vida das populações respectivas.

5 - Indicadores a que se refere o artigo 5 da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho

- Número de eleitores - 1213, a que corresponde quatro pontos;
- Taxa de variação demográfica - 3,3 %, a que corresponde dois pontos;
- Variedades de estabelecimentos de comércio e de serviços ou de índole cultural 26, a que corresponde 10 pontos;
- Acessibilidades de transporte entre as principais povoações - automóvel mais transporte colectivo diário, a que corresponde quatro pontos;
Santa Cruz/Trindade perfaz, assim, 20 pontos.

6 - Conclusão

Considerando a vontade das populações expressa através dos órgãos autárquicos legítimos;
Considerando razões de índole histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural que fundamentam a aspiração das populações;
Considerando que a freguesia a criar e respectiva sede ficarão com um número de eleitores bastante superior ao legalmente exigido;
Considerando, ainda, que a criação da nova freguesia de Santa Cruz/Trindade mereceu parecer favorável das freguesias limítrofes já existentes, designadamente, da freguesia de Santa Maria Maior e de Sanjurge;

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Considerando também que a criação desta nova freguesia não provocará efeitos negativos na freguesia de origem - Outeiro Seco, permitindo, isso sim, uma maior proximidade entre os administrados e os centros de decisão assim como uma melhor agilização dos recursos disponíveis;
Tendo-se verificado já parecer favorável de todos os órgãos autárquicos que a lei prevê, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Chaves, a freguesia de Santa Cruz/Trindade.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia referida no artigo 1.º, conforme representação cartográfica em carta anexa, à escala de 1:25.000, são os seguintes:
A Este - o rio Tâmega;
A Norte - a freguesia de Outeiro Seco;
A Poente - a freguesia de Sanjurge;
A Sul - a freguesia de Santa Maria Maior.
De um modo mais preciso, os limites da freguesia de Santa Cruz/Trindade, a criar, englobam "o espaço abrangido por uma linha que, partindo do rio Tâmega e atravessando a estrada de Outeiro Seco (Avenida do Tâmega), segue em linha recta em direcção a um muro que divide o loteamento da Quinta de Quintela e o Lugar chamado Ribalta; continuando em direcção a poente e passando pela parte norte do Bairro Eng.º Branco Teixeira, em direcção à entrada principal da média superfície Modelo, virando à direita pela Estrada da Cocanha até encontrar os depósitos da água, junto aos quais existe um Marco dos Foros de 1703, sito no Alto da Fontinhosa; voltando imediatamente à esquerda e seguindo em linha recta em direcção ao sul, passando pelo bar Seara Verde (Vale do Gato) e daqui para o Vale da Fredagosa, a sul do denominado Cemitério dos Franceses, cerca de 200 metros, até aos limites do Lugar de Abobeleira, freguesia de Valdanta; vira novamente à esquerda em direcção à Estrada do Campo de Futebol do Flaviense; prossegue pela estrada até ao portão da entrada principal do Centro de Saúde da Fonte do Leite; daqui vem dar ao início da Fonte do Leite de Cima que passa em frente (a Sul) da estrada do Centro Social de Trindade e termina na rotunda (poente) junto ao quartel do RIC; volta à esquerda seguindo o muro do referido quartel que separa a carreira de tiro e o mesmo em direcção ao campo da feira e até ao final deste; volta à esquerda, passando pelo Bar Palhota, e logo após este, volta imediatamente à direita, seguindo a rua que dá acesso à Avenida do Tâmega e transpondo esta, seguindo um caminho na mesma direcção até encontrar novamente o rio Tâmega".

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Chaves nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Chaves;
b) Um representante da Câmara Municipal de Chaves;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Outeiro Seco;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da Freguesia de Santa Cruz/Trindade, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicas da nova freguesia.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1999. Os Deputados do PS: Alexandre Chaves - António Martinho.

PROJECTO DE LEI N.º 16/VIII
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

I - Introdução

A última legislatura ficou marcada por debates em torno da despenalização da interrupção voluntária da gravidez e, lamentavelmente, pelo facto insólito de se ter referendado uma matéria constante de um projecto de lei já aprovado, na generalidade, pela Assembleia da República.
A escassa vitória do "não" não terminou com o aborto clandestino nem o abrandou, como mais adiante se confirma.
De acentuar é, ainda, o facto de ter sido da parte dos defensores do "não" que se ouviram vozes militantemente resistentes contra medidas adoptadas pela Assembleia da República em relação à educação sexual nas escolas e ao uso de métodos contraceptivos, através da Lei n.º 120/99 nascida de um projecto de lei do PCP, com vista à prevenção do aborto, o que prova, sem dúvida, que a defesa da educação sexual e do planeamento familiar, tão enfatizada na sua argumentação contra a despenalização naquela altura, não correspondia, de facto, a uma vontade séria de investimento nos meios preventivos do aborto.
O PCP, imediatamente a seguir ao referendo, anunciou o propósito de tornar a apresentar um projecto de lei de despenalização do aborto, ao mesmo tempo que apresentava um novo projecto de lei reforçando as garantias do direito à saúde reprodutiva, por cuja execução se torna necessário pugnar.
Mas o reforço nos meios preventivos do aborto não elimina o problema do aborto clandestino, ainda que o atenue.
Não se pode, pois, desistir da luta pela despenalização, porque os graves problemas sociais das mulheres portuguesas continuam a empurrá-las para o aborto clandestino, realizado no estrangeiro ou, como é mais habitual, através do recurso à rede de prestação clandestina destes serviços - de lucros florescentes! - ou, mesmo, a bárbaros métodos caseiros ao dispor das menos afortunadas.
O referendo de 28 de Junho de 1998 não foi vinculativo, como claramente resulta da lei do referendo, que, no artigo 240.º, estabelece que "o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade

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dos eleitores inscritos no recenseamento". Ora, segundo o mapa oficial n.º 2/98, apenas votaram 31,9% dos eleitores inscritos.
A insensibilidade que o referendo sobre o aborto revela, face a um drama que causa enorme sofrimento e afecta a saúde das mulheres, só se compreende pela hipocrisia e o silenciamento a que as forças mais retrógradas da sociedade se remetem quanto à existência do aborto clandestino.
Quando afinal o que está em causa é uma questão de saúde pública, de dignidade da mulher, do direito à sua sexualidade e a uma maternidade consciente e responsável.
O PCP tem lutado, de forma empenhada e responsável, pela despenalização do aborto em Portugal. Ao mesmo tempo que sempre demonstrou o seu empenho pela tomada de medidas que visem reduzir a sua prática em Portugal, através da garantia de fácil acesso ao planeamento familiar, da gratuitidade dos métodos contraceptivos e da implementação da educação sexual nas escolas. Tem defendido incansavelmente a garantia e o reconhecimento da função social da maternidade, garantia que continua a ser posta em causa quando se limita o acesso ao emprego da mulher que pretenda ser mãe ou, por exemplo, quando se alimenta a discriminação nos salários e nos prémios pelo facto de esta o decidir ser.

II - Um ano após o referendo, que situação?

No dia 26 de Junho passado o fórum promovido pela plataforma "Direito de optar", que congrega 14 organizações, confirmou a dimensão do aborto clandestino e as graves consequências para a saúde das mulheres que abortam fora do meio hospitalar.
A dimensão do problema pode ser avaliada através do número conhecido de mulheres portuguesas que, em seis anos, recorreram às clínicas espanholas Guadiana, em Badajoz, Arcos, em Mérida, e Dartor, em Madrid. Foram 9000 as mulheres portuguesas que a elas recorreram, procurando a garantia da legalidade e dos cuidados médicos necessários.
Mas a estas há que somar os milhares de mulheres que, por dramáticas condições de vida e por fracos recursos financeiros, se viram obrigadas ao aborto clandestino realizado sem condições de saúde, muitas vezes realizado apenas por curiosas.
No mesmo fórum um destacado perito internacional estimou que se realizam em Portugal, por ano, entre 20 a 40 000 abortos clandestinos.
Algumas destas mulheres são adolescentes que nem sequer tiveram informação sobre planeamento familiar.
Todas estas mulheres são vítimas de uma lei penal, geradora de mais danos do que aqueles que visa prevenir, sejam eles doenças do foro psíquico ou físico, geradora mesmo de morte.
A todas estas mulheres é vedada a plenitude do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos, direitos humanos esses tais como são consignados por diversos documentos internacionais, nomeadamente a Plataforma de Acção da Conferência Internacional sobre Desenvolvimento e População, realizada no Cairo em 1994, e 4.ª Conferência sobre a Situação Mundial da Mulher, realizada em Beijing em 1995.

III - A situação a nível internacional

Hoje cerca de 62% da população mundial vive em 55 países cuja legislação permite a interrupção voluntária da gravidez simplesmente a pedido da mulher ou por razões sociais e económicas. Cerca de 13% vive em 42 países que permitem a interrupção da gravidez para preservação da saúde física ou psíquica. Cerca de 25% vive em 54 países que apenas permitem o aborto para salvar a vida da mãe.
Respondendo aos apelos das Conferências Internacionais do Cairo e de Beijing, países como a Alemanha, África do Sul, Camboja e Guyana despenalizaram a interrupção da gravidez quando efectuada a pedido da mulher, respectivamente, nas primeiras 14, 12, 14 e oito semanas.
Entretanto outros avanços se conhecem, tendo a EDA (European Drugs Agency) aprovado a venda da RU 486 (pílula abortiva ) em oito países da União Europeia - Alemanha, Grécia, Bélgica, Finlândia (países em que os governos já aprovaram a venda da pílula, como já acontece na França) e, ainda, a Áustria, Dinamarca, Espanha e Holanda (onde se aguarda a aprovação pelos respectivos governos.)
Na União Europeia apenas em quatro países nada se faz para promover a venda da RU 486 - Itália, Irlanda, Luxemburgo e, claro, Portugal.
As adolescentes são um grupo particularmente em risco no que toca à sua saúde reprodutiva. Mais de 14 milhões de adolescentes por ano levam a termo uma gravidez. Uma grande percentagem destas gravidezes são indesejadas e a OMS calcula que 4,4 milhões de abortos por ano são feitos por adolescentes.
Portugal não pode situar-se entre os países que negam à mulher a liberdade de decidir em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, uma liberdade que se encontra no âmago do direito à igualdade, porque a privação daquela liberdade assenta no confinamento da mulher às barreiras biológicas e "à natureza" que alguns pretendem manter e alimentar para, em nome delas, se justificarem discriminações sociais e económicas.

IV - Síntese do projecto de lei

O projecto de lei que apresentamos corresponde, no essencial, aos projectos de lei apresentados na anterior legislatura.
Propomos:
- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher para garantir o direito à maternidade consciente e responsável;
- Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas;
- A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida, o aborto (eugénico) poderá ser feito até às 24 semanas (situação que já está compreendida na actual lei, mas que convirá explicitar dadas algumas resistências ainda existentes relativamente à aplicação da lei);
- O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos, a necessidade de alargamento do prazo;
- O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;
- A obrigação de organização dos serviços hospitalares, nomeadamente dos distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da IVG;
- A impossibilidade de obstruir o recurso à IVG através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher

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grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da IVG;
- A despenalização da conduta da mulher que consinta na IVG fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei;
- Acesso a consultas de planeamento familiar.
Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o que tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Interrupção da gravidez não punível)

O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 142.º
(Interrupção de gravidez não punível)

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, quando realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez a pedido da mulher para preservação do direito à maternidade consciente e responsável.
2 - De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (actual alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º);
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) (actual alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho);
d) Houver seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior;
e) (actual alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho);
f) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos referidos na alínea c).

3 - Sempre que se trate de grávida toxicodependente não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido nas condições referidas no n.º 1 durante as primeiras 16 semanas de gravidez.
4 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez referidas no n.º 2 é certificada em atestado de médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
5 - (actual n.º 3)
6 - (actual n.º 4)"

Artigo 2.º
(Despenalização da conduta da mulher grávida)

O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
(Interrupção da gravidez)

1 - (actual n.º 1)
2 - (actual n.º 2)
3 - (eliminado)"

Artigo 3.º
(Garantias de prática da IVG nos termos da presente lei)

1 - Os estabelecimentos públicos de saúde, nomeadamente a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.
2 - A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector, sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação sobre o profissional que não seja objector de consciência.
4 - Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática de interrupção voluntária da gravidez as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.

Artigo 4.º
(Planeamento familiar)

A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Odete Santos - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Fátima Amaral - João Amaral - Agostinho Lopes - Vicente Merendas - Natália Filipe - Honório Novo - Lino de Carvalho - António Filipe - Carlos Carvalhas - Joaquim Matias - Rodeia Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 17/VIII
REGIME DAS PENSÕES POR MORTE DE BENEFICIÁRIO DA SEGURANÇA SOCIAL EM CASO DE SITUAÇÃO DE UNIÃO DE FACTO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 322/90, DE 18 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

Desde 1990 que a lei estabelece, em Portugal e no quadro do regime geral de segurança social, a equiparação da situação de união de facto à situação dos cônjuges para o efeito do direito à protecção em caso de morte de beneficiário activo ou pensionista - isto é, do direito ao subsídio por morte e à pensão de sobrevivência.
É o que consta do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que veio fixar: "O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil." Por outras palavras, a situação de união de facto releva, neste quadro, para o legislador no caso de subsistir desde há pelo menos dois anos na data da morte do beneficiário activo ou pensionista que confere ao sobrevivo o direito às correspondentes prestações.
Tal foi o teor exacto da equiparação legal estabelecida há uma década e, aparentemente, aquela que era a expressamente desejada pelo legislador - a remissão para o citado artigo 2020.º do Código Civil limita-se à identificação da situação em si mesma (união de facto há mais de dois anos), sem qualquer exigência adicional. Compreende-se que assim fosse no espírito e na letra do legislador, já que qualquer outra exigência adicional serviria para repor um quadro de desigualdade, que, exactamente, queria afastar-se para a protecção do(a) companheiro(a) sobrevivo(a) em caso de morte de beneficiário(a) da segurança social.
Contudo, a remissão feita para aquele preceito do Código Civil acabou por, consciente ou involuntariamente, surtir efeitos perversos colaterais.
Na verdade, o n.º 2 daquele mencionado artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90 remeteu para diploma regulamentar específico o regime de prova, bem como a definição das condições de atribuição das prestações. Ora, o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro - o diploma regulamentar anunciado -, veio aplicar, por seu turno, às situações em causa a totalidade do regime do artigo 2020.º do Código Civil e não apenas o estrito quadro temporal para a relevância da situação de união de facto. É o que fez, nomeadamente, o respectivo artigo 3.º, n.º 1: "A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º (a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges) fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil."
O que é que isto significa? Significa que, na prática, como o n.º 2 desenvolve e especifica logo a seguir, qualquer interessado há-de percorrer processualmente os complexos trâmites de fixação judicial do direito a alimentos por parte de herança de falecido - e só no caso de o tribunal verificar a inexistência e/ou declarar a insuficiência da herança para prestar os alimentos requeridos é que o direito às prestações sociais é conferido. Em suma: o decreto regulamentar veio recriar uma situação de desigualdade, quando o decreto-lei aparentemente queria consagrar a plena equiparação para efeitos da protecção social por morte.
Para mais, a complexidade processual daí decorrente é multifacetada, excedendo largamente a estrita prova de uma situação de união de facto subsistente há mais de dois anos. Primeiro: o interessado tem de fazer prova judicial da necessidade de alimentos, requerendo-os expressamente contra a herança. Segundo: há-de fazer ainda a prova de que, entre os seus familiares legalmente relevantes para este efeito, não há nenhum com o dever de prestar alimentos e em condições de efectivamente os prestar, nos termos do previsto na parte final do artigo 2020.º, alínea a) do Código Civil e do artigo 2009.º do Código Civil. Terceiro: há-de ainda ser verificada judicialmente a inexistência de herança do falecido ou a insuficiência dos respectivos bens para o efeito dos pretendidos alimentos. E, só então, ao fim de um penoso calvário judicial, se defere concretamente ao interessado o direito às requeridas prestações sociais por morte.
Para mais, o entendimento jurisprudencial não tem sido sequer unívoco, abundando por vezes a barafunda. Há quem entenda que se trata de uma acção de simples apreciação, quem entenda que é uma acção de condenação e quem entenda que é, primeiro, uma acção de condenação contra a herança e, depois, de simples apreciação contra a instituição de segurança social, ou exactamente ao contrário: primeiro, uma acção de simples apreciação contra a herança e, depois, de condenação contra a instituição de segurança social. Pior, surgem divisões de entendimento noutros planos: há quem entenda que basta uma única acção, com pedidos subsidiários, dirigida simultaneamente contra a herança e contra a instituição de segurança social, mas há quem entenda que são necessárias duas acções distintas e sucessivas - uma, primeiro, contra a herança e, outra, a seguir, contra a instituição de segurança social - veja-se, por exemplo, o acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 1995 ("No caso de se provarem todos aqueles requisitos mas se se verificar a inexistência ou insuficiência de bens da herança, só por isso não sendo esta condenada naquela acção a prestar alimentos à autora, é que esta poderá intentar acção declarativa de simples apreciação contra a instituição de segurança social para reconhecimento da titularidade das prestações, só para esse efeito, e nas sobre ditas circunstâncias, tendo aquela instituição legitimidade passiva."
Na prática, as exigências adjectivas do Decreto Regulamentar n.º 1/94 citado representam uma penosa e inaceitável ironia. Na generalidade dos casos, estamos perante pensionistas pobres que auferiam pensões muito baixas ou em qualquer caso perante interessados em condição de intensa urgência social, em que a necessidade de percorrer toda a tramitação processual de uma acção contra a "herança" se afigura uma autêntica - mas incontornável - ficção. E não raro, por isso, o direito acaba por ser totalmente frustrado: seja porque o interessado desiste e soçobra a meio do complexo labirinto processual ou antes mesmo de o empreender (muitos têm necessidade imperiosa de percorrer, no entretanto, os trâmites próprios da assistência judiciária); seja porque o interessado acaba, também ele, por falecer no entretanto antes de ver terminado o penoso processo de reconhecimento do seu direito - de um modo geral, a magras pensões de sobrevivência.
No entretanto, esta questão foi também objecto de abordagem recente pela Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, cujo artigo 6.º procura resolver alguns dos problemas descritos nos respectivos n.º 2 a n.º 5. Porém, não parece que estejam adequadamente resolvidas todas as dificuldades práticas de ordem meramente processual, além de que ficou por fazer a

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directa correcção das normas que ficaram vigentes - sabe-se, nomeadamente, das dificuldades de interpretação jurídica que sempre emergem da mera técnica da revogação tácita.
Importa, assim, repor a efectiva equiparação que terá sido o real espírito da lei em 1990.
Pode, aliás, sustentar-se que, para a restrita verificação da veracidade da situação de união de facto e da sua duração mínima de há dois anos aquando da data da morte, poderia bastar um processo administrativo adequado, conduzido no âmbito da própria segurança social, suficientemente idóneo para prevenir as fraudes e os abusos. Se o Governo assim entender e, no entretanto, legislar (ou regulamentar) nesse sentido ainda mais expedito, o CDS-PP retirará este projecto de lei, que então deixaria de ter qualquer sentido útil.
Por desconhecer por inteiro e em toda a extensão qual tem sido a experiência verificada neste domínio por parte da segurança social, o CDS-PP apresenta o presente projecto, restrito ao essencial, no quadro de, na linha da citada Lei n.º 135/99, manter o regime substantivo inicial e apenas uma parte do seu enquadramento adjectivo: o suprimento judicial da falta de vínculo conjugal. Mas o projecto de lei actua no sentido de circunscrever o processo judicial à mera verificação da união de facto e da sua relevância temporal, simplificando-se, por essa via, o modo concreto de reconhecimento do direito às prestações sociais em referência.
O regime proposto não afecta, nem é afectado de modo determinante pelo disposto nos n.º 2 a n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto. Muito embora convenha certamente vir a introduzir ainda na respectiva redacção os acertos adequados no termo deste processo legislativo, e coordenar as remissões expressas de um diploma para outro, em ordem a facilitar a boa compreensão da lei por parte dos administrados e a sua boa e célere aplicação, seja pela administração seja pelos tribunais.
Nestes termos, conforme ao disposto conjugadamente nos artigos 156.º, alínea b), e 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), artigo 11.º, n.º 1, alínea g), e artigos 130.º e 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
Situação de facto análoga à dos cônjuges

1 - (mantém-se a redacção actual)
2 - A prova das situações a que se refere o n.º 1 é feita perante o tribunal comum, em acção de simples apreciação intentada contra a respectiva instituição de segurança social e dirigida unicamente a verificar judicialmente a situação de união de facto subsistente desde há pelo menos dois anos na data da morte do beneficiário, bem como a declarar, com esse fundamento, o direito às prestações por morte.
3 - A acção judicial segue a forma de processo sumário.
4 - A instrução administrativa subsequente junto da instituição de segurança social competente é acompanhada de certidão judicial da sentença que declara a qualidade de titular das prestações por morte, aplicando-se no mais todas as regras comuns definidas quanto aos cônjuges pelo presente regime jurídico.
5 - Para efeitos de fixação do momento a partir do qual é devida a pensão de sobrevivência nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, relevam indistintamente, contando-se a que ocorra em primeiro lugar, a data em que o interessado haja formulado um primeiro requerimento junto da instituição de segurança social competente, ou a data em que tenha interposto a acção referida no n.º 2, ou a data em que tenha requerido apoio judiciário para o efeito de propor esta acção judicial."

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1999. O Deputado do CDS-PP, José Ribeiro e Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 18/VIII
ESTATUTO DO MECENATO PARA A VIDA

Exposição de motivos

Os Deputados do CDS-Partido Popular foram eleitos com base num programa que presta especial atenção às questões sociais, nomeadamente às questões ligadas à família, à maternidade e paternidade, ao apoio à infância e à terceira idade.
Assumimos o compromisso de desenvolver uma política para as pessoas e para as famílias, que queremos, naturalmente, traduzir em medidas sociais, fiscais e laborais concretizadoras dos valores essenciais da democracia cristã e que visam possibilitar o pleno exercício de determinados direitos, como sejam o direito à vida e o direito ao exercício da maternidade em condições socialmente dignas.
É com este propósito em mente que o CDS-PP apresenta um projecto de lei que visa criar um regime especial de benefício fiscal para todos quantos entendam por bem contribuir financeiramente para o apoio às iniciativas privadas de solidariedade social cujo objectivo seja, por um lado, o de proporcionar o acolhimento, apoio, aconselhamento e encaminhamento de mães adolescentes, de mulheres grávidas e de mães trabalhadoras cuja situação económica, familiar ou profissional dificultam o pleno exercício do direito a uma maternidade bem sucedida e, por outro, o de fornecer o mesmo tipo de apoio a crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono.
É intenção do CDS-Partido Popular, com este projecto de lei, criar as condições que permitam o estabelecimento e o desenvolvimento de um verdadeiro "mecenato para a vida", cujo intuito é fundamentalmente o de propiciar as condições para o combate ao aborto pela via da eliminação de factores de risco e pela via do combate directo às causas de natureza familiar, social e psicológica que levam ainda muitas mulheres a procurar essa forma dramática de resolver os seus problemas.
Note-se que tanto a sociedade como o Estado têm procurado dar respostas a situações cuja gravidade se vai acentuando, seja por razões ligadas ao fenómeno do consumo de droga, seja por razões ligadas à precaridade do emprego, seja por outras situações que vão deixando um rasto de miséria e de degradação, de que em cada dia que passa mais ecos vamos encontrando na comunicação social.

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Respostas institucionais como a das misericórdias, a das fundações de direito público e a da própria Igreja Católica são, igualmente, de assinalar e enaltecer.
Mas as respostas institucionais não chegam e o seu espaço de crescimento é limitado.
É aqui, portanto, que a iniciativa privada de solidariedade social encontra o seu potencial de expansão, que cumpre incentivar e apoiar, tendo em mente que somos sempre poucos para ajudar aqueles de nós que verdadeiramente necessitam.
Importa, pois, autonomizar o tratamento fiscal do mecenato para a vida, especificamente dirigido ao apoio de iniciativas desta natureza, dentro do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, sem deixar de aproveitar o regime jurídico que este instituíu, que nos parece justo e equilibrado.
Neste contexto, especificar-se-ão quais as medidas cujo apoio é susceptível de ser levado à majoração máxima, quer em termos de IRC quer no que respeita a IRS, em tudo o resto se mantendo o regime vigente.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)

4 - Os donativos referidos nos n.os 1 e 2 são levados a custos em valor correspondente a 150% do respectivo total quando se destinem a custear as seguintes medidas:

a) Promoção de iniciativas de apoio pré-natal a adolescentes e mães em situação de risco;
b) Promoção de meios de comunicação, aconselhamento, encaminhamento e apoio a situações de gravidez humana, psicológica ou economicamente difíceis;
c) Acolhimento e apoio humano e social a mães solteiras;
d) Acolhimento e apoio social a crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono;
e) Centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impede de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.

5 - Para efeitos do disposto na primeira parte do n.º 2, os donativos previstos no número anterior serão sempre considerados de superior interesse social."

Artigo 2.º

O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º
(...)

(corpo do artigo)

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, ou 30% quando se destinem a custear algumas das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Nos restantes casos, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, ou, quando se destinem a custear alguma das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, em valor correspondente a 30% das importâncias atribuídas, até ao limite de 20% da colecta;
c) (...)
d) (...)"

Artigo 3.º

O presente diploma entrará em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano 2000, ficando salvaguardados os efeitos plurianuais de reconhecimentos anteriormente realizados.

Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Luís Nobre Guedes - Paulo Portas - Basílio Horta - João Rebelo - Anacoreta Correia - José Ribeiro e Castro - Sílvio Cervan - António Pinho - Manuel Queiró - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 19/VIII
TRANSFERE PARA COIMBRA A SEDE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Um modo de descentralizar o Estado consiste na chamada "descentralização institucional" porque se localiza em cidades diversas da capital a sede de instituições relevantes do País ou de outros organismos públicos.
Efectivamente, a concentração na capital do País das sedes de todas as instituições e organismos do Estado apenas se justifica quando razões funcionais assim o determinem imperiosamente.
Uma tal estratégia descentralizadora oferece ainda particulares vantagens quando se trata de instituições cujo estatuto é de marcada especificidade e independência. Trata-se, por um lado, de atrair a outras cidades o efeito de polarização que a deslocação de sedes de decisão pública relevante sempre representa na compreensão pública e no dinamismo social; e trata-se também, por outro, de consolidar a independência de tais instituições e do seu funcionamento corrente, favorecendo que funcionem mais agilmente fora do

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torvelinho da capital e do quadro de pressões múltiplas que é próprio dos centros de decisão política dos países e dos respectivos ambientes.
Um caso de possível descentralização institucional com tais características é seguramente o do Tribunal Constitucional, cujo lugar ímpar e absolutamente singular na organização judicial não oferece o mais leve óbice quanto a uma diversa localização da respectiva sede.
Do mesmo passo, a longa tradição universitária da cidade de Coimbra e o relevo especial que a respectiva escola de direito assume no pensamento português e na tradição da doutrina jurídica nacional constituem fundamento inspirador a que aí se situe a sede do referido Tribunal Constitucional.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 1.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei do Tribunal Constitucional, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(Jurisdição e sede)

O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Coimbra."

Artigo 2.º

O Governo, em conjunto com os serviços do Tribunal Constitucional, tomará todas as providências necessárias a que, no prazo máximo de um ano, esteja concretizada a transferência a partir da sua actual sede em Lisboa e a instalação definitiva do Tribunal Constitucional na cidade de Coimbra.

Lisboa e Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: José Ribeiro e Castro - Manuel Queiró - Sílvio Cervan - Paulo Portas.

PROJECTO DE LEI N.º 20/VIII
ELEVAÇÃO DA VILA DE LOUSÃ A CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

1 - Contributo geodemográfico

Lousã, vila e sede de concelho com o mesmo nome, tem uma área com cerca de 139 km2 e cinco freguesias, contemplando um aglomerado populacional de, aproximadamente, 14 500 habitantes.
O concelho, ladeado a norte pelo município de Vila Nova de Poiares, a sul pelos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Miranda do Corvo e a oeste pelo de Gois, beneficia de um impressionante recorte geográfico.
Rigidamente orientada de noroeste para sudoeste, a Serra da Lousã, que ocupa quase um terço da área do concelho, ergue-se, abruptamente, com fortes declives até ao Alto de Trevim, numa altitude de 1204 metros, sendo os demais dois terços de área ocupados por terras baixas e parte da bacia da Lousã, de onde se destaca a Bacia Topográfica, o Rio Ceira e a Serra de Sacões.
Não alheio a estes contrastes geomorfológicos o modo de vida da população da vila de Lousã cedo se identificou com a actividade agrícola e fabril, esta última concentrada, desde o século XVIII, na fábrica do Penedo, conhecida indústria de papel.
Actualmente, o concelho de Lousã, com 5392 de população activa, na qual 92,6% está empregada e 7,4% desempregada, concentra, aproximadamente, 5% dessa população no sector primário, 47% no sector secundário e 48% no sector terciário.

II - Contributo histórico

A primeira referência escrita a esta vila data de 943 com o topónimo Arauz. Este, aposto no contrato celebrado entre o moçárabe Zuleima Abaiud e o abade Mestúlio do Mosteiro de Lorvão, descreve o local onde hoje se situa o Castelo de Arouce ou Lousã como a povoação mais importante da altura.
À data Coimbra era um próspero centro cultural e económico com reflexos para os dois povos fronteiriços, árabes e cristãos. Contudo, com a pacificação do Vale Mondego, nos sécs. XI e XII, a população deixa de sentir necessidade de se refugiar nas muralhas do castelo, descendo para as terras férteis da bacia da Lousã, onde efectivamente se instala e prospera.
Em 1151 a população de Arouce é agraciada com uma carta de foral concedida por D. Afonso Henriques, sendo a mesma confirmada por D. Afonso II e revogada por D. Manuel I em 25 de Outubro de 1513.
Do seu património histórico fazem parte, para além do Hospital de São João, do edifício dos Paços do Concelho e da multiplicidade de testemunhos ancestrais expostos no museu municipal, um conjunto de casas brasonadas do séc. XVIII sitas na área urbana da vila.

III - Contributo sócio-económico

III - Infra-estruturas e equipamentos

Com um elevado nível de qualidade de vida, o concelho de Lousã beneficia, desde há muito tempo, de um conjunto de infra-estruturas e equipamentos básicos que propiciaram o seu rápido desenvolvimento.
Dispondo de serviços de saúde (hospital) desde 1834, a sua população usufrui de transporte férreo (comboio) desde 1906 e rede eléctrica desde 1924.
Actualmente, podem-se destacar, no concelho de Lousã, os seguintes serviços e equipamentos:
A - Na saúde:
- Centro de Saúde com SAP e extensão à freguesia de Serpins;
- Farmácias;
- Policlínicas privadas;
- Centros de enfermagem;
- Centro de recuperação de deficientes;
- Centro de reabilitação e recuperação;
- Centros sociais polivalentes (crianças e idosos);
- Centro de dia (na Santa Casa da Misericórdia da Lousã);

B - Na educação:
- Estabelecimentos de pré-escolar;
- Escolas básicas do 1.º ciclo (todas com refeitório);
- Escolas básicas do 2.º e 3.º ciclos;
- Escola secundária;
- Escola profissional (EPL);

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C - No desporto:
- Estádio municipal relvado;
- Campo de rugby relvado;
- Piscina e tanque de aprendizagem coberto e aquecido;
- Campos de ténis;
- Pavilhões gimnodesportivos cobertos;
- Campos de jogos polivalentes em todas as freguesias;
- Percursos pedestres banzados;

D - Na cultura e lazer:
- Colectividades de cultura e recreio;
- Sociedade Filarmónica Lousanense;
- Museu municipal;
- Museu etnográfico (com dois pólos);
- Biblioteca municipal;
- Bibliotecas escolares (sete);
- Salas de exposições;
- Auditório;
- Cine-teatro, com capacidade para 500 lugares;
- Estação de rádio;
- Jornal quinzenal;
- Jornal semanal;
- Jornais escolares (vários);
- Campo escola dos escoteiros;
- Parques e jardins diversos;
- Piscina fluvial;
- Parques de merendas;
- Parque municipal de exposições;

E - Na restauração e turismo:
- Residenciais (duas);
- Casa de turismo rural (uma);
- Parques de campismo (dois);
- Praia fluvial (uma);
- Restaurantes;
- Mercado municipal;
- Serra da Lousã e suas aldeias serranas;
- Feiras sectoriais (mostra de artesanato e Feira da Castanha de do Mel).

F - Nos serviços:
- Agências bancárias (seis);
- Agências seguradoras (quatro);
- Repartição de finanças e tesouraria;
- Tribunal;
- Notário;
- Conservatórias do registo civil e predial;
- Sede da Dueçeira (Leader Eloz);
- Gabinete de Apoio Técnico Intermunicipal (GAT);
- Centros comerciais;
- Supermercados;
- Gabinetes de gestão e contabilidade;
- Gabinetes de arte e design;
- Gabinetes de arquitectura e engenharia civil;
- Coorporações de bombeiros (duas);
- Escola Nacional de Bombeiros/centro de formação da Lousã;
- Laboratórios de fogos florestais;
- Pista área de combate a fogos florestais;
- Estação dos CTT.

Contando, ainda, com os novos acessos rodoviários, nomeadamente à Auto-Estrada A1 (Lisboa/Porto) e à EN 17 (Estrada da Beira), bem como um metro de superfície que ligará Lousã a Coimbra.
Assim, tendo presente todas as considerações atrás explanadas, relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica, e confirmada a existência de um aglomerado populacional continuo com mais de 8000 eleitores, verifica-se o cumprimento do exposto nos artigos 3.º e 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Lousã, no concelho de Lousã, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1999. Os Deputados do PS: Ricardo Castanheira - Manuel Alegre - Maria do Céu Lourenço - João Rui de Almeida - Maria Teresa Coimbra - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 21/VIII
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA FAMÍLIA - "CRIME PÚBLICO"
(ALTERA O ARTIGO 152.º DO CÓDIGO PENAL, REVISTO PELA LEI N.º 65/98)

Exposição de motivos

Metade das mulheres portuguesas é vítima de violência física, psíquica ou sexual. Os números são avançados num estudo iniciado em 1995 e publicado pela Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres. Dados recentes da APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima) revelam que os maus tratos do marido ou companheiro são a principal forma de violência doméstica em Portugal.
A violência doméstica contra as mulheres constitui um atentado aos direitos humanos. Várias conferências e instituições internacionais o têm declarado (Declaração de Viena e Programa de Acção da Conferência Mundial dos Direitos Humanos, de 1993; Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos das Mulheres, de 1995 e as recomendações do Conselho da Europa). Este tipo de violência, que se desenvolve no quadro das relações familiares, só se tornou evidente depois de largos séculos de indiferenças. A violência de homens contra as mulheres constitui uma das formas de exercício do poder e de preservação do status masculino, numa sociedade onde a mulher é o elo mais fraco, sobre o qual se pode despejar todo o tipo de frustrações. Existe uma cultura masculina que legitima a violência conjugal.
As mulheres que são alvo de violência vivem situações muito difíceis. A esmagadora maioria das mulheres que apresenta queixas acaba por as retirar. Muitas não têm acesso ao dinheiro que ganham, outras encontram-se sequestradas na sua própria casa, outras ainda nem têm acesso aos seus documentos, para além de viverem em constante clima de ameaças. Muitas mulheres, quando pedem ajuda, fazem-no com medo e não é raro que, a seguir, tornem a telefonar a dizer que já não é preciso fazer nada. Nem sempre as famílias compreendem estas situações e dão o apoio necessário. É em resposta aos problemas suscitados por este clima de falta de autonomia e de condicionantes económicas, psíquicas e familiares que se elabora a proposta agora apresentada. Acresce ainda o facto de que o crime de maus tratos contra a mulher na família, mesmo que se passe dentro de

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casa, não se poder considerar um crime privado. Onde existir uma mulher agredida existe um atentado aos direitos humanos. Deste modo, a justiça não pode deixar de intervir.
O artigo 152.º do Código Penal, apesar de alterado por via da Lei n.º 65/98, que prevê a intervenção do Ministério Público, continua a fazer depender da ofendida o prosseguimento ou não do processo até à acusação. Desta forma, muitos agressores continuam incólumes e a actuar, situação esta agravada pelo facto da legislação que prevê o afastamento do agressor não ser aplicada.
Considera-se, assim, a necessidade de consignar a violência contra a mulher na família como um "crime público", à semelhança do que já acontece com a violência sobre as crianças. Tal preceito não constitui nenhuma atitude paternalista, nem significa uma perda de autonomia das mulheres. Antes pelo contrário: constitui a forma de desbloquear situações dramáticas de modo a preservar uma verdadeira autonomia das mulheres e a afirmação da sua dignidade como seres humanos.
Nestes termos os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único

O artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 152.º
(Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos.
3 - (...):

a) (...)
b) (...)"

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1999. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 3/VIII
(SOBRE A "TAXA TOBIN")

Proposta de substituição apresentada pelo PS

A Assembleia da República delibera encarregar a sua Comissão de Economia Finanças e Plano de organizar um debate sobre os instrumentos de regulação dos mercados financeiros no contexto da globalização, incluindo a "taxa Tobin", e sobre as modalidades da sua implementação, nomeadamente no quadro das instituições da Bretton Woods e das negociações da OMC, tendo em conta as possibilidades conferidas à União Europeia pelo euro.
A Comissão promoverá a participação dos principais actores económicos e sociais e outras entidades interessadas.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 1999. Os Deputados do PS: Francisco Assis - Barros Moura - Manuel dos Santos - Artur Penedos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 5/VIII
SOBRE A CONFERÊNCIA MINISTERIAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO, EM SEATTLE

1 - A Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, que se realiza de 30 de Novembro a 3 de Dezembro de 1999, em Seattle, marca uma primeira etapa do ciclo do milénio com vista à abertura de uma nova fase na liberalização do comércio mundial, designadamente em matéria de serviços, movimentos de capitais, bens culturais e agricultura.
2 - O sistema multilateral de comércio, a par com o desenvolvimento tecnológico, permitiram que, nas últimas décadas, o volume das trocas e a produção económica globais tivessem beneficiado de um enorme incremento. Mas a liberalização e a desregulamentação do comércio mundial que lhe esteve associado, bem como o livre acesso dos interesses económicos particulares aos serviços públicos, têm vindo, por sua vez, a agravar as desigualdades entre países, a acentuar a troca desigual, a multiplicar os problemas da segurança alimentar, a agravar as desigualdades sociais e a acelerar os processos de êxodo e de desertificação rural, impedindo a criação de um verdadeiro mundo multipolar assente na cooperação entre povos e países soberanos iguais em direitos, como revelam os sucessivos relatórios do PNUD.
3 - Importa, por isso, que seja feita a avaliação dos ciclos anteriores do GATT, designadamente após os acordos de Marrakech. É que não se podem reduzir todas as esferas da actividade humana à lógica do mercado e dos respectivos interesses e dinâmicas próprias. Em particular, questões como a do intercâmbio de bens culturais e da propriedade intelectual ou dos bens e segurança alimentar não podem ser tratados como meras mercadorias no âmbito do comércio mundial.
4 - É necessário introduzir regras de regulação do comércio mundial, reorientando e reformulando a Organização Mundial do Comércio, reequilibrando o desenvolvimento mundial, contribuindo para menos desigualdades e maior coesão social, introduzindo menos opacidade e mais transparência democrática no funcionamento das instituições comerciais e financeiras internacionais, designadamente nas próprias estruturas da OMC.
Neste quadro, a Assembleia da República, em vésperas da Conferência Mundial da Organização Mundial do Comércio, em Seattle:
- Pronuncia-se pela necessidade, antes de novos aprofundamentos, de ser feita uma avaliação das consequências dos processos de liberalização e desregulamentação do comércio, designadamente os que decorrem dos anteriores ciclos de negociação do Uruguay Round do GATT.
- Defende a incorporação nas regras da OMC de normas adoptadas noutros fóruns internacionais, contemplando-se a fixação de regras no plano social e ambiental, como as que decorrem das convenções e recomendações da OIT em relação ao trabalho infantil, à contratação colectiva e a sindicatos livres; das cimeiras do Rio de Janeiro e de Quioto quanto à defesa da biodiversidade do planeta; da Cimeira de Copenhaga quanto ao emprego e da Conferência de Pequim quanto aos direitos das mulheres; da UNESCO quanto à garantia da existência de políticas culturais nacionais e da FAO quanto às políticas de segurança alimentar.

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- Recusa que as regras aplicáveis ao intercâmbio de bens culturais e à propriedade intelectual não respeitem os direitos de criação e a diversidade e especificidade culturais dos vários membros da OMC, bem como a salvaguarda do património genético criado por gerações de agricultores e pela biodiversidade do planeta, designadamente com a tentativa de patenteamento de seres vivos.
- Sublinha a necessidade de no plano agro-alimentar ser respeitado o direito de cada povo produzir e de ter segurança alimentar, valorizado o carácter multifuncional da agricultura, na sua dupla valência de produtora de alimentos e de promotora do desenvolvimento rural e da protecção do ambiente, respeitada a diversidade e especificidade das agriculturas mundiais, valorizando-se a base familiar das explorações agrícolas em que assenta a agricultura mediterrânea e europeia. Igualmente é necessário proteger os direitos dos consumidores a bens alimentares de qualidade garantida, o que implica severas restrições à liberalização dos organismos geneticamente modificados e à multiplicação da produção animal assente em promotores artificiais de engorda e crescimento, bem como a adopção do princípio da precaução e a obrigação de rotulagem suficiente dos produtos alimentares.
- Defende que a criação de um quadro multilateral aplicável aos investimentos estrangeiros directos, visando oferecer aos investidores estrangeiros uma maior segurança e clareza jurídica, deve introduzir regras que disciplinem a circulação de capitais, que respeitem a soberania e os interesses de cada um dos Estados na definição da dimensão do seu sector público e na defesa dos sectores produtivos, na aplicação de normas que permitam fiscalizar o IDE e os movimentos de capitais, que defendam o direito dos povos e dos países a um desenvolvimento económico sustentável, que recusem a aplicação de legislação extraterritorial. Defende a adopção, no plano internacional, de uma taxa sobre todas as operações cambiais, de curto prazo, não suportadas em transacções comerciais (taxa tobin), cujo produto deveria ser aplicado em políticas de desenvolvimento e progresso social dos países e povos menos avançados.
- Pronuncia-se a favor da exigência de maior transparência no funcionamento da OMC, o que implica, designadamente, a informação e participação dos trabalhadores e de todos os cidadãos através das organizações sindicais, das organizações de defesa dos direitos dos consumidores, das associações ambientais e das organizações não governamentais. Defende que nas decisões da OMC sejam incorporadas as avaliações feitas pela Conferência da ONU sobre o comércio e desenvolvimento, a CNUCED. Sublinha a necessidade dos diferendos comerciais serem resolvidos na base de acordos mutuamente vantajosos.
- Insta o Governo a manter a Assembleia da República informada do desenvolvimento dos processos negociais com o fornecimento, em tempo útil, da documentação necessária e da realização periódica de reuniões de trabalho em sede de Comissão.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃON.º 6/VIII
SOBRE A CONFERÊNCIA MINISTERIAL DA OCM EM SEATTLE

A Assembleia da República, com vista à Conferência Ministerial da OMC, em Seattle:
1 - Deseja que a ronda negocial que agora se iniciará conduza a resultados concretos no sentido de regular a mundialização, de molde a assegurar maior e melhor desenvolvimento e mais equidade na distribuição da riqueza, com vista à paz e segurança internacionais.
2 - Sublinha que o proteccionismo, nas suas múltiplas formas, é contrário aos interesses dos países em vias de desenvolvimento e à criação de uma ordem económica internacional mais justa, além de ser um factor de estagnação nos países mais desenvolvidos.
3 - Pronuncia-se a favor da liberalização do comércio e das relações económicas internacionais no quadro multilateral da OMC, de preferência a uma liberalização sem regras num quadro unilateralmente definido pelos mais fortes, agora com o acesso da China ao mercado mundial.
4 - Entende que as condições para a definição de regras para um comércio justo são hoje mais favoráveis do que no Uruguay Round, devido ao reforço da União Europeia, com a criação do euro, e à orientação política dos principais países, e do conjunto da União Europeia, no sentido de uma defesa mais eficaz dos interesses concretos dos seus Estados membros e dos valores fundamentais da identidade europeia, nomeadamente nos domínios social, ambiental e social.
5 - Neste contexto, considera que a agenda esboçada nos Acordos de Marraqueche, e que reduziria as negociações à agricultura e aos serviços, é redutora e deveria ser completada, visando um acordo global, como defende a União Europeia, por questões relativas a:
- Desenvolvimento
- Ambiente
- Saúde e segurança sanitária
- Normas sociais fundamentais
- Concorrência e transparência
- Regras comuns sobre investimento
- Garantia e valorização da diversidade cultural.
6 - Considera que o desenvolvimento e reforço da OMC corresponde ao interesse estratégico da economia e das empresas portuguesas, nomeadamente as PME, num quadro de globalização.
7 - Salienta a importância da posição negocial firme assumida pela Comissão Europeia e a participação activa do Governo português na definição, pelo Conselho, do respectivo mandato negocial.
8 - Alerta para a necessidade, partilhada com o Governo, de garantir, num quadro tão complexo, os interesses específicos de Portugal, nomeadamente no domínio do têxtil e vestuário e da agricultura.
9 - Apela a todas as forças e organizações económicas e sociais para que se mobilizem e intervenham na defesa dos seus interesses próprios neste contexto, reforçando a posição negocial do Estado português e da União Europeia.

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10 - Regista com agrado a disponibilidade e interesse do Governo para prosseguir a informação e o diálogo com a Assembleia da República durante todo o processo.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - Barros Moura - Manuel dos Santos - Artur Penedos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 7/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 332/99, DE 20 DE AGOSTO

(Para cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 332/99, de 20 de Agosto, que cria os Conselhos Económicos e Sociais Regionais - Apreciação Parlamentar n.º 1/VIII)

Ao abrigo do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 332/99, de 20 de Agosto, que cria os Conselhos Económicos e Sociais Regionais, publicado no Diário da República, I Série A n.º 194.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PSD: Miguel Relvas - António Silva - João Sá - Pedro da Vinha Costa - José Manuel de Matos Correia - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação - Armando Vieira - Carlos Neves Martins - Joaquim Almeida Costa - Luís Campos Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 8/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 439-A/99, DE 29 DE OUTUBRO E REPRISTINAÇÃO DA LEI N.º 176/99, DE 25 DE OUTUBRO

Nos termos do artigo 169.º da Constituição, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:
1 - A Assembleia da República delibera a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro.
2 - É repristinada a Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PCP, João Amaral - Joaquim Matias.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 9/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 439-A/99, DE 29 DE OUTUBRO, E REPRISTINAÇÃO DO ARTIGO 3.º-A DO DECRETO-LEI N.º 379/93, DE 5 DE NOVEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELOS ARTIGOS 1.º E 2.º DA LEI N.º 176/99, DE 25 DE OUTUBRO

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve:
1 - Fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro.
2 - Repristinar o artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 12.º da Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, bem como o artigo 2.º desta mesma Lei.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação - Rui Rio - Manuela Ferreira Leite - Rui Gomes da Silva - José Manuel de Matos Correia - António Capucho - Miguel Relvas - Manuel Moreira - João Sá e mais três assinaturas ilegíveis

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 4/VIII
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DO "PORTO 2001 - CAPITAL EUROPEIA DA CULTURA"

Ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares proponho, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Regimento da Assembleia da República, que o número de membros da Comissão Eventual para o Acompanhamento do "Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura" seja o seguinte:

PS - 11;
PSD - Seis;
PCP - Dois;
CDS-PP - Dois;
Os Verdes - Um.

Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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