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0077 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

futuro até ao termo da sua carreira contributiva, ainda que o presente subsistema previdencial venha a ser modificado.
3 - Se tal modificação vier a ocorrer, os direitos adquiridos e a legítima expectativa do trabalhador referida no número anterior traduzir-se-ão, para o período entre a entrada em vigor da alteração do subsistema previdencial e o termo da sua carreira contributiva, determinada nos termos em que ele se vinculou ao sistema, pela aplicação da taxa actuarial do regime de repartição aos montantes contributivos correspondentes ao referido período, pressupondo-se, para o período futuro e para cálculo do valor actuarial potencial do montante de reforma que constitui o seu direito em formação, que a sua base contributiva permanece constante em relação ao último mês em que as contribuições foram registadas.
4 - Os direitos adquiridos e em formação dos beneficiários do subsistema previdencial nacional, calculados nos termos deste artigo, podem ser transferidos para outros subsistemas estrangeiros, em condições de reciprocidade equivalente, em relação aos beneficiários desses regimes que por lei se possam integrar no subsistema nacional, nos termos que a regulamentação da presente Lei vier a fixar.

Artigo 14.º
(Contribuições)

1 - Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial.
2 - As contribuições dos beneficiários e entidades empregadoras são determinadas pela incidência de percentagens sobre as remunerações profissionais ou equiparadas, fixadas na lei, constituíndo uma taxa social única (TSU).
3 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações, e pagas à Segurança Social pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria e as contribuições dos demais beneficiários do subsistema previdencial devem ser descontadas, pagas e encaminhadas nos termos fixados na lei ou, na sua falta, por um procedimento análogo ao disposto neste número.
4 - O Governo fixará, em sede da sua proposta de lei do Orçamento do Estado, a parcela da TSU que poderá ser transferida para a vertente de capitalização das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência do regime geral da Segurança Social.
5 - Aos trabalhadores beneficiários das pensões referidas no número anterior é reconhecido o direito de poderem optar entre manter os seus direitos adquiridos e em formação no actual regime de repartição ou utilizar a faculdade prevista no número anterior sendo que, neste caso, a referida parcela da TSU será transferida da Segurança Social para a sociedade gestora do fundo de pensões que os trabalhadores beneficiários indicarem para gerir em capitalização esta componente da sua pensão, de acordo com os termos que a regulamentação da presente Lei fixar.

Artigo 15.º
(Idade da Reforma na velhice)

1 - A idade da reforma por velhice é fixada na lei.
2 - A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade no que respeita à idade da reforma, estabelecendo regras de redução ou bonificação dos valores das pensões básicas e complementares referidas no artigo 14.º, consoante se trate de idade inferior ou superior à que estiver fixada nos termos do número anterior.
3 - A lei pode também prever um regime especial de reformas parciais, com bases contributivas correspondentes a regimes de trabalho parcial, em analogia com as disposições gerais da presente Lei.

Artigo 16.º
(Condições de atribuição das prestações)

1 - As prestações do subsistema previdencial, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei, podendo ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizam a situação dos interessados.
2 - A atribuição das prestações depende da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
3 - O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado por cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de outros sistemas de segurança social. nacionais ou estrangeiros, nos termos dos instrumentos de direito que sejam aplicáveis.
4 - A falta de declaração ou a falta de pagamentos das contribuições, relativas aos períodos de exercício da actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem ou a eles equiparados, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

Artigo 17.º
(Prestações de protecção à família)

1 - A protecção à família cobre as eventualidades referidas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 10.º.
2 - As prestações podem incluir, em parte, prestações em espécie e ser moduladas em função de escalões do rendimento, da composição do agregado familiar e de outros factores, de acordo com a lei.

Artigo 18.º
(Determinação dos montantes das pensões )

1 - A lei fixa o mínimo mensal da pensão de velhice, tendo em atenção o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, deduzida da taxa normal de contribuição por estes devida.
2 - As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior, serão acrescidas de um complemento de pensão proporcional à duração das respectivas carreiras contributivas, no âmbito do regime especial do subsistema de solidariedade social previsto no n.º 3 do artigo 23.º e do disposto no artigo 33.º.
3 - A lei deve assegurar uma taxa tendencialmente uniforme de substituição das pensões de velhice, calculada pelo rácio entre o valor líquido de impostos da primeira prestação e o valor igualmente líquido de impostos da última remuneração sujeita a contribuições.
4 - Os princípios do artigo 61.º e o mecanismo de garantia previsto no artigo 64.º assegurarão que o valor da componente em capitalização da pensão do Regime Geral, referida no artigo 14.º, quer a partir do momento em que a sua prestação se torne efectiva, quer enquanto corresponda a direitos adquiridos e em formação, não será inferior ao valor

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