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Sexta-feira, 10 de Dezembro de 1999 II Série-A - Número 8

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Propostas de lei (n.os 1 e 7/VIII):
N.º 1/VIII *Alteração à Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1999)*:
- Propostas de alteração ao Mapa XI apresentadas pelo Governo. (a)
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 7/VIII - Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/VIII
ALTERAÇÃO À LEI N.º 87-B/98, DE 31 DE DEZEMBRO (LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 20.º da Lei do Enquadramento Orçamental, a proposta de lei n.º 1/VIII, que altera a Lei n.º 87-8/98, de 31 Dezembro (Orçamento do Estado para 1999).
A Comissão de Economia, Finanças e Plano apreciou a presente proposta de lei, tendo reunido com o Sr. Ministro das Finanças e com a Sr.ª Ministra da Saúde e realizado um debate sobre esta alteração orçamental.
A proposta de lei n.º 1/VIII pretende alterar o Orçamento do Estado para 1999, efectuando alguns ajustamentos em dotação e reorientação de despesa, ajustando o valor da receita e alterando a sua composição. Em conformidade com o anterior, introduz alterações ao artigo 6.º, n.º 3, do artigo 62.º, alínea b) do artigo 64.º e artigos 73.º, 74.º e 75.º do Cap. XIV (Necessidades de financiamento) da Lei n.º 87-8/98, de 31 Dezembro (Orçamento do Estado para 1999). São ainda propostas alterações ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 Novembro, ao artigo 136.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Decreto n.º 21 916, de 28 de Novembro de 1932, aos artigos da lei de aprovação e Código do Imposto de Selo e Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Decreto-Lei n.º 376/99, de 21 de Setembro. É introduzido um tratamento específico para regular aspectos relacionados com o apoio à transição em Timor Leste, o regime fiscal das comemorações dos 500 Anos da descoberta do Brasil e a transferência de residência de Macau para Portugal, identificados nos artigos 2.º, 7.º e 8.º da presente proposta de lei, respectivamente.
Na componente de despesa os ajustamentos propostos referem-se a:
1 - Aumento dos encargos com saúde a suportar pelo sistema de protecção social dos funcionários agentes da Administração Pública (11,2 milhões de contos) e pelos subsistemas de saúde das forças e serviços de segurança (4,5) e forças armadas (1,5).
2 - Meios financeiros suplementares a afectar ao Serviço Nacional de Saúde (82,4).
3 - Reforço para a Caixa Geral de Aposentações (4,2) com vista à actualização efectiva das pensões de aposentação e sobrevivência da Administração Pública.
4 - Aumento do plafond para regularizações de situações do passado assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde (77), restando por regularizar 41,4 milhões de contos, como resulta do mapa anexo ao presente relatório. (anexo)
5 - Acréscimo das remunerações das forças militares (3,0) decorrentes das restruturação de carreiras.
6 - Acréscimo das transferências para a Região Autónoma da Madeira (1,7) e para a Região Autónoma dos Açores (1,0).
7 - Acréscimo de despesas relacionadas com bonificação de juros do crédito à aquisição de habitação própria (16) e com as transferências para particulares ao abrigo do programa de Incentivo ao Arrendamento por Jovens (3,0).
8 - Financiamento de encargos diversos relacionados com actos eleitorais.
9 - Reforço em dotação provisional para apoios diversos a Timor Lorosae, satisfação de compromissos de bonificação de juros à aquisição de habitação própria, previsão de aumento de juros da dívida pública e apoio a sistemas de incentivos.
Como contrapartida destas despesas, na componente da receita os ajustamentos propostos conduzem às seguintes alterações, com reflexo no Mapa I do Orçamento do Estado 1999:
1 - Alteração da cobrança de receita corrente relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (58) e imposto automóvel (17.5).
2 - Aumento dos passivos financeiros (70).
O reflexo das alterações ao nível das despesas é visível nos Mapas II a IV e XI do Orçamento do Estado para 1999, sendo as alterações mais significativas as seguintes:
1 - Alteração orgânica da despesa, com destaque para o reforço do Serviço Nacional de Saúde e dotação provisional para Timor Lorosae e sistemas de incentivos, com impacto sobre o Ministério da Saúde e Ministério das Finanças.
2 - Alteração funcional da despesa com relevância do reforço da função social ao nível da habitação e saúde.
3 - Alteração económica das despesas, com agravamento das despesas correntes e redução de despesas de capital, traduzindo um agravamento da despesa total (145,6).
4 - Congelamento e outras alterações no PIDDAC, financiamento nacional.
Das alterações anteriores não resulta qualquer impacto no valor do défice do sector público administrativo, verificando-se o recurso à emissão de dívida pública na proporção não coberta pelo acréscimo da receita orçamental e pela reorientação de despesas.
Na reunião com a Ministra da Saúde foi distribuído um mapa da evolução da situação do SNS em 1999, que se anexa.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.º 1/VIII está em condições de ser apreciada em Plenário.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1999. Os Deputados Relatores, Luísa Vasconcelos - Fernando Serrasqueiro - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

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Nota: - O relatório foi rejeitado, com os votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE e os votos a favor do PS.
O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo

À IN/CASA DA MOEDA

(O anexo segue em suporte de papel)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos dias 29 de Novembro de 1999 reuniu, pelas 17 horas, a 2.ª Comissão Especializada para dar parecer à proposta de lei n.º 1/VIII - alteração à Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1999).
Após apreciação ao referido documento esta Assembleia Legislativa Regional dá parecer favorável à alteração do Orçamento do Estado para 1999, pese embora que a sua necessidade resulte de um aumento das despesas correntes, que atingem 171,4 milhões de contos. No entanto, e dado que a referida alteração visa maioritariamente resolver problemas dos gastos com a saúde, propomos que nesta alteração seja contemplada uma verba para o serviço de saúde da Região Autónoma da Madeira, que tem também grandes dificuldades de financiamento.
Propomos também que a alteração em análise possibilite as transferências resultantes da comparticipação nacional do sistema de incentivos comunitários para o sector das pescas e para o sector agrícola, visto não terem sido cumpridas atempadamente nem de acordo com a lei das finanças regionais.

Funchal, 29 de Novembro de 1999. Pelo Relator da 2.ª Comissão, Emídio Correia.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia discutiu e analisou a proposta de lei n.º 1/VIII - Alteração à Lei n.º 87-B/89, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1999) -, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e sobre o mesmo emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e estatutariamente na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

Segundo a exposição de motivos descrita no preâmbulo, a presente proposta de alteração ao Orçamento do Estado decorre da necessidade de efectuar alguns ajustamentos em dotações da despesa relativamente às quais a competência para autorização é da Assembleia da República.
Os encargos aí descritos, e que prevêem vir a ser realizados a título de despesa do Orçamento do Estado para 1999, são, entre outros, os seguintes:
- Afectação de meios financeiros suplementares ao Serviço Nacional de Saúde.
- Reforço da dotação provisional do Ministério das Finanças visando ocorrer a eventuais necessidades suplementares de financiamento em várias áreas, destacando-se:
Apoios de natureza diversa a conceder a Timor Leste;
Apoio a sistemas de incentivos;
A previsão de aumento dos juros da dívida pública.
- Reforço da contribuição financeira do Estado para a Caixa Geral de Aposentações.
- Acréscimo das remunerações certas e permanentes destinadas a suportar parte dos encargos decorrentes da reestruturação de carreiras.
No que diz respeito aos Açores, a alteração ao Orçamento do Estado para 1999 faz referência ao montante de 1,0 milhão de contos, justificado pelo reforço das transferências a efectuar ao abrigo da lei de finanças das regiões autónomas.
Faz ainda referência, no seu artigo 10.º, alínea f), "à reestruturação dos créditos emergentes dos empréstimos concedidos à Região Autónoma dos Açores, destinados ao programa de reconstrução e reabilitação das zonas devastadas pelo sismo ocorrido em 1980, podendo ser reduzido o valor destes créditos, não contando os montantes objecto da restruturação para efeitos do limite de endividamento líquido da Região".
Considerando o que foi referido anteriormente, a Comissão de Economia nada tem a opor à presente proposta de lei.

Angra do Heroísmo, 6 de Dezembro de 1999. O Deputado Relator, José Elio Valadão Ventura - O Presidente da Comissão, Augusto António Rua Elavai.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 7/VIII
ESTABELECE NORMAS SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E OS TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS PARA A EX-JUGOSLÁVIA E PARA O RUANDA

Exposição de motivos

Através das Resoluções n.º 808, de 22 de Fevereiro de 1993, n.º 827, de 25 de Maio de 1993, e n.º 955, de 8 de Novembro de 1994, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao abrigo do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, criou o Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia e o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda.
O tribunal para a ex-Jugoslávia está mandatado para perseguir as pessoas suspeitas de serem responsáveis por graves violações do direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991, como sejam as violações graves à Convenção de Genebra de 1949, as violações do direito ou costumes de guerra, o genocídio e os crimes contra a humanidade.
O Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda foi mandatado para perseguir as pessoas responsáveis pelo genocídio e outras graves violações do direito internacional humanitário cometidas no território do Ruanda, bem como para perseguir os cidadãos do Ruanda responsáveis pelo genocídio e outras violações semelhantes cometidas no território dos Estados vizinhos entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1994.
Enquanto instâncias judiciárias estes tribunais apresentam singularidades, porquanto, diversamente aos tribunais nacionais, não dispõem de meios para, por si só, garantir que as suas decisões ou pedidos sejam cumpridos, dependendo o seu funcionamento do recurso à colaboração das autoridades judiciárias e policiais dos diversos Estados.
A cooperação dos Estados é, pois, decisiva para assegurar o cumprimento das decisões e, assim, o êxito do tribunal.
O Conselho de Segurança, ao aprovar os estatutos dos tribunais, pelas resoluções indicadas, consignou, no respeitante à cooperação e auxílio judiciário, o dever de cooperação dos Estados com o tribunal na investigação e julgamento das pessoas acusadas de terem cometido sérias violações do direito internacional humanitário, bem como o dever de prestar sem demora toda a assistência pedida, decorrendo ainda de outros instrumentos, como o regulamento processual, o dever de cooperar no âmbito de execução de sentenças, designadamente em aspectos não penais.
Essa filosofia de cooperação irrestrita e imediata pode inferir-se, inclusivamente, do artigo 58.º do Regulamento Processual do Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia, ao impor, com prevalência sobre as regras nacionais ou convencionais sobre extradição, a regra de que devem ser eliminados todos os obstáculos jurídicos à entrega ou transferência de uma pessoa acusada ou de uma testemunha.
A cooperação desenvolve-se no âmbito de uma relação de subordinação dos Estados a uma instância supra nacional, a ONU, e não na perspectiva clássica de composição de interesses entre dois ou mais Estados igualmente soberanos.
De acordo com o Projecto de Princípios Orientadores para a Concretização de Legislação Interna, conforme com a Resolução 827, do Conselho de Segurança das Nações Unidas ,de 25 de Maio de 1993, e tendo em conta a compilação das previsões do estatuto elaborada pelo Tribunal para a ex-Jugoslávia, a requerer a actuação a nível interno, mostra-se necessário adoptar legislação no respeitante, nomeadamente, a competências concorrentes com prevalência da dos tribunais internacionais, especialidade do princípio do non bis in idem, poderes do Procurador, detenção da pessoa acusada, reparação civil, execução das penas, cooperação e auxílio judiciário e estatuto, privilégio e imunidades dos tribunais internacionais.
Segundo os mais recentes dados, cerca de 20 Estados adoptaram legislação de cooperação, encontrando-se cerca de 11 em vias de publicar essa legislação, para lá dos que indicaram não ter necessidade de uma lei de execução para assumir as suas obrigações.
Portugal é, até esta data, um dos países sem legislação específica sobre a cooperação com os tribunais internacionais.
Importa, pois, disciplinar a cooperação entre Portugal e os tribunais internacionais, nomeadamente no que se refere à colaboração das entidades e autoridades portuguesas com aqueles, tomando em atenção o que o estatutos prevêem.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Cooperação e auxílio judiciários

1 - Portugal coopera com o Tribunal Criminal Internacional para a ex-Jugoslávia e com o Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda, criados pelas Resoluções n.º 827 e n.º 955, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, para investigar e julgar os responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas no território da ex-Jugoslávia e no território do Ruanda e Estados vizinhos, adiante designados por Tribunal Internacional.
2 - A cooperação observa o disposto neste diploma, nas Resoluções n.º 827 e n.º 955 e nos estatutos respectivos, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação sobre cooperação judiciária internacional em matéria penal e demais legislação penal e processual penal.
3 - Aos mecanismos de cooperação previstos no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 6.º a 8.º e 33.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º
Competências concorrentes

1 - Nos termos do respectivo estatuto, o Tribunal Internacional pode solicitar às autoridades judiciárias portuguesas que renunciem, a seu favor, em qualquer fase do processo, à competência para investigação ou julgamento de um caso concreto.
2 - O pedido de renúncia é dirigido ao Ministro da Justiça para decisão sobre a sua admissibilidade.

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3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.
4 - Admitido o pedido, este é transmitido à autoridade judiciária competente, através da Procuradoria-Geral da República.
5 - Em respeito da primazia da jurisdição do Tribunal Internacional sobre as jurisdições nacionais, o pedido de renúncia só não será atendido:

a) Se disser respeito a factos que não são objecto do processo pendente no tribunal português;
b) Se disser respeito a factos que não cabem na competência territorial ou temporal do Tribunal, tal como vem definida no respectivo estatuto.

Artigo 3.º
Arquivamento do processo

1 - Se não ocorrer motivo de rejeição, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a autoridade judiciária satisfaz o pedido de renúncia e determina o arquivamento do processo.
2 - A decisão especifica os fundamentos de facto e de direito e é transmitida, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministro da Justiça, acompanhada, em caso de deferimento, dos documentos solicitados pelo Tribunal Internacional.
3 - A decisão de arquivamento determina a suspensão da prescrição e do processo até decisão definitiva do Tribunal Internacional sobre a competência para conhecer dos factos que constituem objecto do processo.
4 - A autoridade judiciária pode solicitar ao Tribunal Internacional os elementos que considere necessários à decisão.
5 - O pedido é transmitido através do Ministro da Justiça.
6 - A autoridade judiciária não pode, em caso algum, suscitar conflito positivo de competência com o Tribunal Internacional.

Artigo 4.º
Reabertura do processo

1 - O processo arquivado nos termos do artigo anterior é reaberto:

a) Se o Procurador junto do Tribunal Internacional não deduzir acusação;
b) Se a acusação não for confirmada judicialmente nos termos do estatuto;
c) Se o Tribunal Internacional se considerar incompetente.

2 - A prescrição volta a correr a partir da decisão de reabertura do processo.

Artigo 5.º
Diligências de investigação

1 - O Procurador junto do Tribunal Internacional pode proceder directamente a diligências de investigação em território português.
2 - A necessidade de realizar as diligências é comunicada com antecedência ao Ministro da Justiça, o qual, inexistindo razões para as proibir, transmite o pedido, acompanhado dos elementos disponíveis, à autoridade judiciária competente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministro da Justiça solicita parecer, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República.
4 - O Procurador junto do Tribunal Internacional pode, através da Procuradoria-Geral da República, solicitar a coadjuvação dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal.
5 - A Procuradoria-Geral da República acompanha a realização das diligências e providencia os meios necessários à prossecução dos objectivos que o Procurador junto do Tribunal Internacional se proponha.
6 - Não são permitidas quaisquer diligências que:

a) Representem a prática de acto proibido pela lei portuguesa; ou
b) Atentem contra a soberania ou a segurança do Estado português.

Artigo 6.º
Detenção e transferência

1 - Os mandados de detenção emanados do Tribunal Internacional contra pessoa residente em território português são remetidos ao Ministro da Justiça.
2 - Não havendo motivos de devolução para regularização formal, os mandados são transmitidos, através da Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação da área de residência ou do último paradeiro da pessoa a deter, a fim de providenciar o respectivo cumprimento e promover a abertura do processo de transferência para o Tribunal Internacional.

Artigo 7.º
Audição da pessoa detida

A pessoa detida é apresentada ao Ministério Público junto do tribunal da relação em cuja área a detenção for efectuada, para aí promover a audição judicial daquela, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção.

Artigo 8.º
Decisão

1 - No final da audiência, o juiz profere decisão e, se confirmar a detenção, ordena a transferência e entrega da pessoa detida ao Tribunal Internacional requerente.
2 - Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a interpor no prazo de oito dias.
3 - São reduzidos a metade os prazos relativos a recursos previstos na lei processual penal.

Artigo 9.º
Transferência da pessoa detida

A transferência da pessoa detida é organizada pelo Ministério da Justiça, conjuntamente com o secretário do respectivo Tribunal Internacional.

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Artigo 10.º
Motivos de recusa

A detenção, transferência e entrega de pessoa solicitada só pode ser recusada se:

a) Os mandados de detenção não estiverem devidamente autenticados e assinados por um juiz do Tribunal Internacional;
b) O Tribunal Internacional for temporal ou territorialmente incompetente para julgar o acusado pelos factos que lhe são imputados, nos termos do estatuto;
c) O juiz que proceder à audição concluir que a pessoa detida não é a pessoa a quem são imputados os factos constantes do pedido.

Artigo 11.º
Execução de sentença condenatória

1 - A força executiva em Portugal de sentença condenatória do Tribunal Internacional depende de prévia revisão e confirmação, nos termos do Código de Processo Penal.
2 - A execução de sentença condenatória proferida pelo Tribunal Internacional rege-se pela legislação portuguesa, salvo quando for caso de concessão de liberdade condicional, a qual é da competência do Tribunal Internacional.
3 - Caso venha a fazer declaração com vista à admissão do cumprimento de penas no seu território, Portugal especificará que esse cumprimento nunca excederá o máximo de pena de prisão que à data for admitido pela lei penal portuguesa.

Artigo 12.º
Amnistia e perdão

A amnistia ou perdão de que possa beneficiar o recluso são comunicados pelo tribunal competente para a execução da sentença ao Tribunal Internacional, competindo a este decidir se o recluso deve ou não beneficiar daquela amnistia ou perdão, nos termos do respectivo estatuto.

Artigo 13.º
Formalismo

O Procurador e os juizes do Tribunal Internacional podem, a seu pedido, estar presentes nas diligências que tenham solicitado, caso em que são antecipadamente avisados da data e local em que essas diligências irão ter lugar.

Artigo 14.º
Detenção para diligência

1 - A pedido do Tribunal Internacional a autoridade judiciária competente pode ordenar a detenção e condução, perante aquele, pelo tempo indispensável à realização da diligência, de qualquer pessoa não acusada se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Ter a pessoa sido notificada para comparecer perante o Tribunal Internacional e ter faltado sem apresentar qualquer justificação;
b) Ter o Tribunal Internacional feito acompanhar o seu pedido de uma exposição sumária dos motivos pelos quais considera essenciais, quer o contributo dessa pessoa para a prova a produzir quer a sua presença física;
c) Responsabilizar-se o Tribunal Internacional pelas despesas de deslocação da pessoa, incluindo as de regresso a Portugal, bem como de alojamento no local da sede do Tribunal.

2 - A pessoa detida nos termos previstos no n.º 1 não pode, por esse facto, ser prejudicada em qualquer direito pessoal ou patrimonial.
3 - Às pessoas detidas nos termos do n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 9.º.

Artigo 15.º
Falsidade de depoimento

1 - O crime previsto no artigo 360.º do Código Penal cometido em Portugal no decurso de diligência solicitada pelo Tribunal Internacional é, para todos os efeitos, considerado como cometido perante tribunal português.
2 - O procedimento criminal depende, porém, da participação do Tribunal Internacional, que, para o efeito, fornecerá todos os meios de prova de que disponha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Gomes - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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