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0140 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

Capítulo II
Qualificação e estatuto profissional

Artigo 4.º
(Qualificação profissional)

1 - A formação, com certificação, dos profissionais de medicinas não convencionais constitui uma condição fundamental para assegurar a qualidade dos serviços prestados e de garantir a legalização do seu estatuto profissional.
2 - Incumbe ao Estado, através dos Ministérios da Educação e da Saúde, assegurar o reconhecimento legal de entidades de ensino e de formação profissional na área das medicinas não convencionais.
3 - É formada uma Comissão Nacional de Peritos que acompanha o processo de legalização das entidades de ensino e a certificação, numa fase transitória, dos profissionais que já actuam nesta área.

Artigo 5.º
(Comissão Nacional de Peritos)

1 - Esta Comissão será constituída por dois profissionais e investigadores de reconhecida idoneidade de cada uma das áreas das medicinas não convencionais e por representantes, dois do corpo médico convencional, dois do Ministério da Educação e dois do Ministério da Saúde.
2 - A nomeação da Comissão Nacional de Peritos cabe aos Ministérios da Educação e da Saúde, nos termos definidos no número anterior.
3 - A Comissão Nacional de Peritos tem as seguintes funções:

a) Acompanhar, junto do Ministério da Educação e da Saúde, o processo de legalização de entidades de ensino e formação profissional de medicinas não convencionais;
b) Recolher informação e legislação relativa a cursos existentes no estrangeiro;
c) Recolher informação sobre trabalhos de investigação e de avaliação da eficácia destas medicinas;
d) Proceder à divulgação dessa informação junto dos interessados;
e) Elaborar uma listagem das terapias de eficácia reconhecida, a nível internacional;
f) Proceder à certificação, numa fase transitória, dos profissionais que actuam na área das medicinas não convencionais.

Artigo 6.º
(Estatuto profissional)

1 - Os profissionais de medicinas não convencionais registam a sua profissão dentro da especialidade ou disciplina que praticam.
2 - Será elaborado um código deontológico para dignificação destes profissionais, pelas associações representativas do sector.

Capítulo III
Cuidados e medicamentos

Artigo 7.º
(Medicamentação)

1 - Os medicamentos e produtos homeopáticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 94/95 são inseridos no esquema normal de comparticipação do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Os produtos considerados no âmbito das medicinas não convencionais podem ser prescritos pelos respectivos profissionais.
3 - Deve ser instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, uma comissão de estudo dos produtos referidos no ponto anterior, composta por representantes de profissionais qualificados das medicinas não convencionais, de investigadores e de associações de consumidores, que defendam o estabelecimento de critérios de qualidade, normas de efectividade e inocuidade dos produtos, no sentido de protecção da saúde pública.

Artigo 8.º
(Cuidados de saúde)

1 - Desde que a eficácia de uma terapia conste da listagem a que se refere a alínea e) do artigo 5.º deve prever-se a sua comparticipação, nos mesmo moldes em que é feita na medicina convencional.
2 - Podem ser assinadas convenções entre o Serviço Nacional de Saúde e os profissionais das medicinas não convencionais, devidamente certificados.

Artigo 9.º
Locais de prestação de cuidados de saúde

1 - Os consultórios e outros locais onde sejam prestados cuidados de saúde na área das medicinas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais das medicinas não convencionais devidamente certificados.
2 - Nos locais a que se refere o número anterior deve constar informação que identifique o profissional ou profissionais que aí exerçam a sua actividade.
3 - Compete à Direcção-Geral da Saúde, através das Administrações Regionais de Saúde, autorizar o funcionamento dos locais mencionados no número anterior, o que fará em prazo nunca superior a 30 dias, devendo obrigatoriamente para o efeito considerar-se:

a) A adequada qualificação do responsável técnico;
b) A verificação de adequadas condições de segurança, higiene e salubridade das instalações.

Capítulo IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º
Desenvolvimento normativo

1 - A regulamentação da presente lei deve ser publicada dentro do prazo máximo de 120 dias a contar da presente data, com ressalva do previsto no número seguinte.
2 - A Comissão Nacional de Peritos a que se refere o artigo 5.º do presente diploma deve ser nomeada dentro do prazo máximo de 60 dias, iniciando desde logo o seu funcionamento.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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