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0152 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

desempenham livremente as suas funções e não podem ser destituídos pelas entidades que os nomearam.

Artigo 6.º
Relatório

1 - No âmbito do estudo previsto no artigo 4.º, a comissão elaborará um relatório onde constará o seu parecer relativamente aos efeitos e riscos da libertação deliberada de Organismos Geneticamente Modificados na saúde e no ambiente.
2 - O relatório será apresentado ao Governo até 31 de Março de 2004.
3 - Após a publicação do relatório o Governo promoverá a sua consulta pública por um período de 60 dias.
4 - O Governo, atento o relatório e o resultado da consulta pública, procederá, até 31 de Dezembro de 2004, à revisão dos diplomas referidos no artigo 3.º da presente lei, fazendo cessar a suspensão a que se refere o mesmo artigo.

Artigo 7.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 4.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 1 000 000$ e o máximo de 2 000 000$.
2 - A negligência é punível.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 20 000 000$ em caso de dolo e 10 000 000$, em caso de negligência.
4 - Cabe à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 8.º
Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

1 - Em 40% para a DGA;
2 - Em 1 0% para a entidade autuante;
3 - Em 50% para o Estado.

Artigo 9.º
Fiscalização

Compete à DGA a fiscalização das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 7 de Dezembro de 1999. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 44/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (CONTRATO DE TRABALHO A TERMO)

Exposição de motivos

Reconhecidamente o mercado de trabalho em Portugal é dos mais flexíveis da União Europeia.
O alargamento dos níveis de precariedade das relações de trabalho é profundamente contrário à elevação dos padrões de qualidade que se deseja para o nosso país, onde só o assumir dos direitos do trabalho e de cidadania nos pode trazer níveis de desenvolvimento que pretendemos sustentável.
Pese embora as estatísticas oficiais nos indiquem números de "quase pleno emprego", a realidade, todos o sabem, é dolorosamente dura para os muitos desempregados que, sob o conceito BIT, trabalhando mais de uma hora/mês, são considerados empregados ou são considerados inactivos, mesmo que tenham acabado de arranjar um emprego ou manifestado vontade em trabalhar. O subemprego é, portanto, uma dura realidade para quem pretende um horário a tempo inteiro e não alcança uma oportunidade.
Se é verdade que o trabalho com contratos sem termo teve um ligeiro acréscimo em relação ao ano de 1998, foram os trabalhadores a recibo verde, a tempo parcial e contratados a prazo (484 000 trabalhadores), a principal força do aumento do emprego, pela via da precariedade do trabalho.
É particularmente preocupante o desemprego que atinge as trabalhadores com formação superior (20 000 desempregados), jovens e desempregados de longa duração, tanto mais que existem incentivos fiscais e de isenção de pagamento à segurança social, o que se deveria traduzir numa maior contratação de trabalhadores sem termo, o que não se verifica. Nesse sentido, defende-se a eliminação da alínea h) do artigo 41.º, pois, muito embora se perceba que a previsão dessa alínea tenha por objecto aliciar as empresas à admissão de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, conjugando essa previsão com a dispensa de encargos da segurança social e até criando empregos subsidiados, entende-se que os incentivos deveriam ficar por aí e não estender-se à possibilidade legal de contratação a termo de trabalhadores nessa situação, eternizando uma precariedade, quando a existência dos incentivos parece justificar o posicionamento contrário.
Ponderando os preocupantes níveis de precariedade de trabalho existentes no nosso país e a necessidade de os combater, de assumir a centralidade do trabalho e de cidadania ao nível da empresa e da sociedade, importa dar sinais que contribuam para esse combate, que passa pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho e pela alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que diz respeito aos contratos a termo, na perspectiva de criação de emprego estável de qualidade e com direitos na nossa sociedade.

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