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0166 | II Série A - Número 011 | 23 de Dezembro de 1999

 

1928, por um novo regime sancionatório das touradas com touros de morte. Assim, ressalvada a excepção já aludida, pune-se a violação da proibição das touradas com touros de morte com pena de prisão até três anos ou pena de multa fixada entre os 10 000$ e 100 000$ diários. Para além disso, determinam-se os responsáveis pelas práticas legalmente punidas (artigo 2.º), as penas acessórias aplicáveis (artigos 3.º a 6.º), o encerramento temporário ou definitivo dos recintos utilizados (artigos 7.º e 8.º) e a publicidade das decisões (artigo 10.º).
O projecto de lei n.º 41/VIII, do BE, parte da consideração de que não deve ser anulada a proibição de touradas de morte em nenhum caso no País, devendo ser instituído um regime transitório para o caso de Barrancos.
Assim, substitui o regime sancionatório previsto no Decreto n.º 15 355 pela aplicação de pena de prisão até três anos e multa até 5000 contos a quem, com intenção de matar o touro, praticar actos que violem a proibição absoluta das touradas com touros de morte. Porém, tal proibição fica suspensa pelo prazo de cinco anos "no caso único da tourada que decorre na festa tradicional de Barrancos". Consideram os proponentes que "deste modo, são criadas as condições para se iniciar um processo de discussão e de concertação com a autarquia e com a população local no sentido de garantir que, no prazo máximo de cinco anos, a lei seja aplicada sem excepções". Nada se propõe quanto à forma que deverá assumir tal processo de concertação, sendo certo, porém, que, independentemente dos seus resultados concretos, a moratória cessa automaticamente passados que sejam cinco anos sobre a sua entrada em vigor.
Nestes termos,. a atentas as considerações expostas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

O projecto de lei n.º 8/VIII, do CDS-PP, que altera a Lei n.º 92 195, de 12 de Setembro (Lei da protecção dos animais), e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928; o projecto de lei n.º 26/VIII, do PCP, de alteração do Decreto n.º 15 355; o projecto de lei n.º 29/VIII, do PS, que aprova o novo regime sancionatório das touradas com touros de morte (revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928), e o projecto de lei n.º 41/VIII, do BE, que altera o Decreto n.º 15 355 (Proibição dos touros de morte em Portugal), estão em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão - O Deputado Relator, António Filipe

Nota:- O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do Sr. Presidente da Comissão.

Declaração de voto apresentada pelo PSD

Há um aspecto de natureza jurídico-constitucional que tem de ser equacionado e relativamente ao qual o relatório é omisso.
Três dos presentes projectos de lei (n.os 26 29 e 41/VIII) suscitam uma questão inédita que coloca dúvidas de conformidade à Constituição da República Portuguesa.
Pela sua aplicação passará a haver comportamentos que são tipificados como crime consoante ocorram em partes diferentes do território nacional.
Na verdade, tratando-se a prisão-privação da liberdade de um direito fundamental da nossa Constituição, não se percebe como é que as regras da sua aplicação podem ser diferentes por razões de territorialidade.
Este problema não se coloca no caso do projecto de lei n.º 8/VIII, uma vez que a opção aqui é pela cominação contra-ordenacional dos comportamentos violentos, plano em que nada obsta a tratamentos diferenciados em regiões diferentes.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. - Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Miguel Macedo - Guilherme Silva - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 8/VIII
ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO (LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS), E REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

A - Introdução

O projecto de lei referido em epígrafe, da autoria do CDS-Partido Popular, foi admitido em 8 de Novembro de 1999 e visa, segundo os autores, alterar a lei de protecção dos animais (Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro) e revogar o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril.
Esta questão foi objecto de apreciação parlamentar na legislatura anterior através do projecto de lei n.º 648/VII apresentado pelo mesmo partido.

B - Dos motivos

É justificada a apresentação do projecto visto "o tema das touradas com touros de morte agitar ciclicamente a sociedade portuguesa".
O chamado "caso de Barrancos" tem sido objecto de especulação e exploração mediática crescentes dado estar em confronto o respeito pela lei em vigor ou o respeito pelas tradições enraizadas em algumas regiões.
Reconhece-se que o ordenamento jurídico aplicável a esta matéria está desajustado.
Assim, pelo prestígio e respeito que o Estado de direito merece, é urgente rever o referido ordenamento jurídico.
No entender dos autores a criação de uma lei de excepção para Barrancos é uma má solução, tanto numa perspectiva política como numa perspectiva jurídica.
Há que realçar também:
1 - O carácter excessivo e desproporcionado da civilização dos touros de morte.
2 - O enquadramento histórico da legislação de 1928 assenta numa concepção de "autoridade do Estado" próprio do Estado Novo, hoje perfeitamente desajustada.
Assim, é indispensável a despenalização da matéria, manter a regra geral de proibição dos touros de morte e da sorte de varas a permitir autorizações excepcionais.