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Quinta-feira, 6 de Janeiro de 2000 II Série-A - Número 12
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Resoluções:
- Eleição de dois membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
- Designação de vogais do Conselho Superior de Magistratura eleitos pela Assembleia da República.
- Eleição de cinco representantes da Assembleia da República para o Conselho Superior do Ministério Público.
- Eleição de dois membros para o Conselho Superior de Defesa Nacional.
- Eleição de dois membros para o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários.
Projectos de lei (n.os 23, 37, 51 a 57/VIII):
N.º 23/VIII (Relocalização distrital dos serviços desconcentrados da Administração Central):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
N.º 37/VIII (Criação de farmácias públicas e medidas para o desenvolvimento e racionalização do Serviço Nacional de Saúde):
- Substitui o anteriormente publicado.
N.º 51/VIII - Elevação de Brito à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Luís Cirilo Carvalho).
N.º 52/VIII - Lei da regularização das situações decorrentes do processo de descolonização (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 53/VIII - Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos (apresentado pelo PCP).
N.º 54/VIII - Revê o regime de sigilo bancário (apresentado pelo BE).
N.º 55/VIII - Revoga as disposições legais relativas às zonas off-shore em Portugal (apresentado pelo BE).
N.º 56/VIII - Atribui o direito a subsídio de desemprego aos docentes dos estabelecimentos de educação e ensino públicos (apresentado pelo PCP).
N.º 57/VIII - Elevação da povoação de Cabanas de Tavira à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
Proposta de lei n.º 8/VIII:
Aprova o regime jurídico do referendo local.
Projectos de resolução (n.os 16 e 17/VIII):
N.º 16/VIII - Sobre a regulamentação da lei das associações de pessoas portadoras de deficiência (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 17/VIII - Sobre as políticas familiares no contexto de uma reforma fiscal (apresentado pelo CDS-PP).
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, designar os seguintes Deputados como membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):
- José Manuel Santos de Magalhães, proposto pelo Partido Socialista;
- Maria do Céu Baptista Ramos, proposto pelo Partido Social Democrata.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DE VOGAIS DO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar como vogais do Conselho Superior de Magistratura os seguintes cidadãos:
- - António Duarte Arnault;
- José Lebre de Freitas;
- Armindo António Lopes Ribeiro Mendes;
- Luís Augusto Máximo dos Santos;
- José Miguel Júdice;
- Carlos Blanco de Morais;
- José Pedro Aguiar Branco.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE CINCO REPRESENTANTES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 13.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, eleger os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público:
- Pedro Carlos da Silva Bacelar de Vasconcelos;
- José Artur Duarte Nogueira;
- António José Sanches Esteves;
- Paula Maria Von Hafe Teixeira da Cruz;
- António Rocha Dias de Andrade.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA O CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 274.º da Constituição, eleger como membros do Conselho Superior de Defesa Nacional os Deputados Eduardo Ribeiro Pereira e Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA O CONSELHO DE GESTÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, designar para o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários as seguintes personalidades:
- Jorge Lacão Costa;
- Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia.
Aprovada em 16 de Dezembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 23/VIII
(RELOCALIZAÇÃO DISTRITAL DOS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL)
Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente
Relatório
I - Nota preliminar
Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, de 29 de Novembro de 1999, baixou à Comissão de Administração, Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente o projecto de lei n.º 23/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.
II - Objecto
A exposição de motivos da iniciativa ora em análise espelha, de forma descritiva e analítica, a distribuição dos serviços públicos de saúde, educação e segurança social pelos serviços desconcentrados do Estado, expondo as razões legais e administrativas que motivaram o poder político e o legislador a preferir a desconcentração dos mesmos.
Sujeitos a posteriores alterações, os diplomas reguladores desta matéria, no uso da economia legislativa, simplificaram a lei e a organização dos serviços, favorecendo a sua interpretação e aplicação aos casos concretos. Contudo, a
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desconcentração regional dos mesmos alicerça a preocupação do Grupo Parlamentar do PSD vertida neste projecto de lei, considerando, por isso, este grupo parlamentar que os actuais serviços regionais de saúde, educação e segurança social devem ficar afectos não à área regional mas, sim, à área distrital, aproximando mais os serviços da população.
Pelo que no seu articulado, repartido em dois artigos, se verte a pretensão da iniciativa, ou seja, afecta as atribuições e competências das ARS, Centros Regionais de Segurança Social e Direcções Escolares, aos serviços da área coincidente à dos distritos, alargando, no artigo 2.º, a pretensão aos demais serviços públicos desconcentrados.
III - Antecedentes legislativos
No âmbito da matéria inserta neste projecto de lei podemos destacar as seguintes iniciativas legislativas da VII legislatura:
- Proposta de lei n.º 47/VII, da autoria do Governo, que alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo e deu origem à Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
- Projecto de lei n.º 640/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre a Lei de Bases da Saúde, o qual foi rejeitado, na generalidade.
IV - Enquadramento legal
No plano legal a iniciativa ora em apreciação tem cabimento nos seguintes diplomas legais:
Na educação:
1 - Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro - Altera a Lei de Bases dos Sistema Educativo;
2 - Lei n.º 46/89, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo;
3 - Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro - Sobre os sistemas de ensino, investigação científica e desporto, inseridos na orgânica do Ministério da Educação;
4 - Decreto-Lei n.º 11/81, de 13 de Julho - Relativamente aos serviços regionais de educação;
5 - Decreto-Lei n.º 386/90, de 19 de Dezembro - Cria as direcções regionais de educação;
6 - Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Outubro - Estabelece as atribuições e competências das DRE;
Na saúde:
1 - Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde;
2 - Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho - Cria as administrações regionais de cuidados de saúde;
3 - Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro - Aprova os estatutos do Serviço Nacional de Saúde;
Na segurança social:
Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro - Disciplina o funcionamento dos centros regionais de segurança social;
Na área regional:
1 - Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, devidamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 338/81, de 10 de Dezembro - Cria as CCR;
2 - Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto - Lei orgânica das CCR.
V - Enquadramento constitucional
No quadro constitucional, e em sede de organização territorial e descentralização administrativa, o tema em questão insere-se no Título do Poder Local, Capítulo I, e artigo 237.º, n.º 1, da CRP (Descentralização administrativa), definindo este as atribuições e organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, devendo estas ser reguladas por lei e respeitar o princípio da descentralização administrativa.
De igual forma o artigo 267.º, n.º 1, do Título IX - Administração Pública - da CRP reafirma a descentralização da Administração Pública de modo a evitar a burocratização, aproximando os serviços das populações.
VI - Enquadramento regimental
Nos termos do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, este projecto de lei carece do parecer das associações representativas de municípios e freguesias, uma vez que a matéria insíta na iniciativa se intercepciona com a afectação dos serviços locais às áreas acima mencionadas, redistribuindo-os e reorganizando-os.
Pelo que, atendendo ao pouco tempo atribuído ao signatário para a elaboração do presente relatório, não é possível aqui dar expressão aos referidos pareceres.
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, o projecto de lei n.º 23/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1999. O Deputado Relator, António Saleiro - Pelo Presidente da Comissão, Natalina Moura.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência
Relatório
1 - O projecto em apreço pretende alterar o âmbito de intervenção dos serviços da Administração Central, nomeadamente as Administrações Regionais de Saúde (ARS), os Centros Regionais de Segurança Social e as Direcções Regionais de Educação.
2 - Da exposição de motivos constam os seguintes fundamentos:
- As estruturas orgânicas de diversos serviços da Administração Central têm sofrido alterações legislativas diversas, essencialmente no que se refere às áreas territoriais de actuação;
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- O modelo de actuação assente nas circunscrições distritais foi progressivamente subordinado a áreas geográficas mais extensas;
- Apesar de os serviços serem designados de "regionais", a expressão " (...) não representa a concretização do princípio da descentralização administrativa territorial" e os serviços " (...) constituem pessoas colectivas públicas não territoriais" que se encontram sob a tutela do Governo", "correspondendo à adopção de um modelo jurídico de descentralização administrativa funcional (devolução de poderes), no âmbito da administração pública estadual".
-É entendido que a expressão "regional", para caracterizar o âmbito de actuação dos serviços, se deve à necessidade de " (...) preparar e organizar estruturas administrativas que se enquadrassem nas futuras regiões administrativas...";
- Com o resultado obtido no referendo de 8 de Novembro de 1998, o "povo português" recusou " (...) categoricamente a instituição concreta das regiões administrativas no território de Portugal Continental".
Com a presente proposta pretende-se recuperar a delimitação geográfica das áreas de intervenção dos serviços da Administração Central para as circunscrições administrativas distritais e entende o PSD ser esta uma forma de permitir uma maior intervenção dos cidadãos nos centros de execução das orientações da actividade administrativa e de reforço das potencialidades das capitais de distrito.
Na parte que se refere às matérias do interesse desta Comissão, temos a referir:
- O Decreto-Lei n.º 254/82 de 29 de Junho, cria as Administrações Regionais de Saúde (ARS), com personalidade jurídica e autonomia administrativa e património próprio, que tinham como zona de actuação o distrito. As suas atribuições eram o planeamento e a gestão, de forma coordenada, das acções de saúde, promovendo ao máximo o aproveitamento dos recursos oficiais e privados da saúde.
- A Lei de Bases da Saúde (Decreto-Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), da Base XXVI à Base XXIX, define a organização regionalizada e gestão descentralizada do Serviço Nacional de Saúde, cabendo às ARS a responsabilidade pela saúde das populações da respectiva área geográfica, coordenando a prestação de cuidados de saúde e adequando os recursos disponíveis;
- O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, vem aprovar o estatuto do Serviço Nacional de Saúde e cria as ARS com a actual organização e delimitações geográficas;
- As ARS têm personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio e têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e ainda avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.
O projecto em apreço apenas se limita a propor a alteração da distribuição geográfica dos Administrações Regionais de Saúde, retomando, estas, a sua circunscrição distrital, alterando as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e outra legislação em vigor.
Parecer
O projecto de lei n.º 23/VIII (Relocalização distrital dos serviços desconcentrados da Administração Central) reúne as condições regimentais e constitucionais para ser discutido, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1999. A Deputada Relatora, Natália Filipe - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados.
PROJECTO DE LEI N.º 37/VIII
CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS PÚBLICAS E MEDIDAS PARA DESENVOLVIMENTO E RACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
Os déficits verificados no Sistema Nacional de Saúde (SNS) ao longo dos anos recentes, a sub-orçamentação crónica do serviço e as opções de gestão impostas por esta prática, o atraso registado no desenvolvimento e na extensão da cobertura dos cuidados médicos a todo o País e a instabilidade provocada por sucessivos erros de orientação na área da saúde são factos que têm vindo a acentuar uma crise profunda do Sistema Nacional de Saúde.
O presente projecto de lei pretende responder a alguns dos principais problemas do SNS, racionalizando os seus gastos e respondendo à necessidade de melhorar a prestação dos cuidados de saúde. Considera-se, assim, que a saúde é um dos direitos fundamentais da cidadania e que a sua defesa e desenvolvimento são dos principais objectivos do Estado.
Segue-se neste diploma a experiência aplicada em diversos países europeus, cuja eficiência tem vindo a ser comprovada. Pretende-se, deste modo, obter uma redução de custos acompanhada por uma melhoria na qualidade da informação e do serviço prestado aos utentes do SNS. A substancial redução dos preços dos medicamentos que decorre da aplicação deste diploma terá, por outro lado, efeitos significativos ao nível do rendimento disponível das famílias e reduzirá o montante global das despesas do SNS. As medidas propostas inserem-se no desenvolvimento de uma política nacional para o medicamento, como é o caso da prescrição por substância activa, a introdução de genéricos, a elaboração de um formulário nacional de medicamentos que tenha como base a substância activa, assim como os efeitos terapêuticos comprovados.
A criação de farmácias públicas nos centros de saúde e a alteração do funcionamento das farmácias hospitalares são também objectivos deste diploma, no sentido de garantir o acesso ao medicamento por parte de muitos doentes que começam a ficar à margem do próprio sistema por carências económicas. As vantagens para o sistema são também significativas, na medida em que se torna possível a gestão de medicamentos à unidade e diminuir em muito as despesas globais com a aquisição de medicamentos. A alteração do funcionamento das farmácias hospitalares visa ainda a melhoria da sua gestão, como forma de garantir uma maior racionalidade e transparência. Um alargamento dos recursos humanos nesta área torna-se uma vertente fundamental em
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todo este processo, considerando-se essencial suprir deficiências a esse nível, actualmente existentes nos hospitais portugueses.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Medidas para o desenvolvimento do serviço nacional de saúde
Artigo 1.º
(Objectivo)
A presente lei pretende racionalizar e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde e tem como objectivo garantir aos seus utentes a melhoria da prestação dos cuidados de saúde, conforme garantido pela Constituição da República.
Artigo 2.º
(Criação de farmácias no âmbito do Serviço Nacional de Saúde)
Sob a responsabilidade do Ministério da Saúde serão criadas farmácias nos centros de saúde e serão alargadas as responsabilidades das farmácias hospitalares cujo funcionamento e gestão serão alterados de acordo com as novas funções.
Artigo 3.º
(Acesso às farmácias hospitalares)
1 - As farmácias hospitalares passam a poder vender aos utentes do SNS a medicação prescrita nas consultas externas e no serviço de urgência.
2 - O acesso às farmácias hospitalares é alargado aos utentes do SNS que estejam abrangidos pelo Rendimento Mínimo Garantido (RMG) ou que tenham pensões de reforma abaixo do salário mínimo nacional.
3 - Os serviços farmacêuticos hospitalares garantem aos doentes a que por força da lei já dispensam medicamentos específicos para determinadas patologias toda a medicação complementar de suporte, desde que prescrita nos serviços de consulta externa do hospital e essa seja a vontade expressa pelo doente.
Artigo 4.º
(Preços dos medicamentos nas farmácias hospitalares)
Os utentes das farmácias hospitalares que não têm acesso a medicação gratuita pagam os medicamentos a preços determinados pelo Ministério da Saúde e pelo INFARMED.
Artigo 5.º
(Período de funcionamento)
O período de funcionamento das farmácias hospitalares é de 24 horas de forma a assegurar a acessibilidade permanente.
Artigo 6.º
(Recursos humanos e técnicos)
Compete ao Ministério da Saúde e às administrações dos hospitais e dos centros de saúde nomearem o director dos serviços farmacêuticos, ajustarem os recursos humanos com formação adequada às novas responsabilidades dos serviços farmacêuticos, e remodelarem as instalações e os equipamentos em termos de espaço e de acessibilidades de utentes, considerando o seu quadro clínico.
Artigo 7.º
(Gestão das farmácias hospitalares)
Compete ao Ministério da Saúde estabelecer novas regras de racionalidade e de transparência na gestão das farmácias hospitalares, definindo um sistema informatizado e integrado com a gestão de doentes, tendo como objectivos:
a) O controlo dos medicamentos fornecidos aos doentes, em tempo real, utilizando o cartão de utente do SNS, nos termos do artigo 8.º, de forma a possibilitar uma melhor gestão de stocks;
b) A imposição de maior brevidade no processo de concurso público para fornecimento de medicamentos;
c) Utilização de um Formulário Nacional de Medicamentos que tenha como base a substância activa, nos termos do artigo 9.º;
d) A melhoria da gestão da distribuição de medicamentos por dose unitária;
e) O pagamento atempado aos fornecedores, de forma a evitar custos suplementares e formas de pressão lesivas do bom funcionamento dos serviços.
Artigo 8.º
(Cartão de utente do SNS)
É implementado o cartão de utente do SNS, para efeitos da aplicação da alínea a) do artigo 7.º da presente lei e também para garantir um melhor funcionamento e racionalização dos serviços de saúde.
Capítulo II
Medidas para uma política nacional do medicamento
Artigo 9.º
(Formulário Nacional de Medicamentos)
É elaborado pelo INFARMED um formulário nacional de medicamentos que designe a substância activa ou nome genérico, assim como os efeitos terapêuticos comprovados.
Artigo 10.º
(Prescrição de medicamentos no SNS)
Os medicamentos comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde são prescritos segundo a sua substância activa (Designação Comum Internacional-DCI) ou nome genérico.
Artigo 11.º
(Medicamentos genéricos)
1 - O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Os medicamentos genéricos são identificados da seguinte forma:
Pela denominação comum internacional das substâncias activas ou, na sua falta, pelo nome genérico, seguidos da dosagem e da forma farmacêutica".
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O Governo implementará medidas de utilização de medicamentos genéricos devidamente certificados e de bioequivalência comprovada.
Capítulo III
Artigo 12.º
Norma revogatória
São alterados, de acordo com a presente lei, os Decretos-Lei n.os 495/99, de 18 de Novembro, e 291/98, de 17 de Setembro.
Artigo 13.º
(Disposição transitória)
Será nomeada pelo Ministério da Saúde uma comissão composta por médicos e farmacêuticos hospitalares para, após um ano de aplicação deste diploma, proceder à avaliação dos seus resultados no que se refere ao funcionamento das farmácias hospitalares e propor, se necessário, no prazo de três meses, as medidas que considerar adequadas para melhorar os serviços prestados.
Artigo 14.º
(Regulamentação)
A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2000. O Deputado do Bloco de Esquerda, Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 51/VIII
ELEVAÇÃO DE BRITO À CATEGORIA DE VILA
História da freguesia de Brito
Brito - povoação e freguesia do concelho de Guimarães, distrito e arquidiocese de Braga. Orago S. João. Situada a cerca de 7 km da sede do concelho, é atravessada pelo rio Ave. As inquirições de 1220 dizem expressamente que rex non est patronuse esta afirmação é repetida e comprovada nas de 1258. No século XVIII a apresentação do reitor pertencia, alternadamente, ao cabido da Sé de Braga e ao Papa. Administrativamente, Brito foi sempre do termo de Guimarães.
Embora certos autores façam remontar o nome de Brito ao ano de 1033, a referência mais antiga que encontramos, com uma significação geográfica, é de 1080.
Quase perdido da memória e nas vicissitudes e deambulações da história e dos tempos, existiu nesta freguesia um convento de frades beneditinos fundado por D. Soeiro de Brito, a primeira personagem histórica que nos aparece e que foi rico-homem ou infanção no reinado de D. Afonso V.
Diz-se que o solar da família é na Ribeira de Brito, entre o Rio Ave e a Portela dos Leitões.
As armas dos de Brito são: vermelho, nove lisonjas de prata, apontadas, moventes do chefe, da ponta e dos flancos do escudo e carregadas, cada uma, de um leão púrpura.
A Igreja de S. João de Brito, por seu turno, foi reitoria do ordinário e Comenda da Ordem de Cristo.
Gente obreira e de fé vigorosa, deixou ao longo dos tempos memórias que nos dão ecos de um passado empreendedor, que as gentes presentes têm sabido sábia e sensatamente preservar e respeitar. É o caso da sua monumentalidade tão singularmente testemunhada na Capela de Santa Helena e nas particularidades da Casa do Ribeiro e da Casa do Couto, sem deixar passar despercebida a Igreja Matriz, cuja construção data de 1762 e dentro da qual certamente muitos joelhos se vêem dobrando numa prece, que tem sido atendida, para vencer os entraves do dia-a-dia.
Porque, de facto, Brito tem crescido, não esmorecendo na dinâmica do seu passado que tão bem a tem caracterizado. Com o empenho de sempre, esta freguesia tem vindo a aumentar em número de habitantes, consequência da crescente e adequada industrialização de que tem beneficiado.
Hoje é já um pólo industrial reconhecido e apetecido, continuando a emprestar o zelo e o fervor de outrora, cada dia renovado, às actividades de presente.
Retrato da freguesia de Brito
Cruzada por muitas ruas, travessas e largos, pavimentados e electrificados, todas as ruas estão já cheias de casas e outras em construção.
A freguesia de Brito tem uma área de 614 hectares e é, de uma forma geral, quase nivelada, sendo em grande parte circulada e atravessada sensivelmente a meio por um regato que vem de Figueiredo e desagua no Rio Ave.
Brito fica localizado a 5 km da sede do concelho, 5 km de Caldeias (Caldas das Taipas), 4 km de Pevidém e é atravessada pela EN 206, que liga Guimarães a Famalicão, tendo esta uma ligação à auto-estrada na 3 km na direcção de Guimarães e uma ligação directa ao nó de Serzedelo pela ponte nova, junto ao cruzamento da nacional 206 que liga estas quatro localidades: Guimarães, Famalicão, Taipas e Pevidém.
Tem com freguesias circunvizinhas: Ponte, Vermil, Ronfe, Pevidém, Silvares, Sande (Vila Nova) e Figueiredo.
Pólo de ascendente fixação populacional, o seu número de habitantes ronda os 6000 distribuídos pelos diversos espaços da freguesia.
Terra fresca e próspera que tem beneficiado de uma crescente industrialização, a sua actividade económica assenta por isso mesmo na indústria, surgindo com índices progressivamente menores o comércio e a agricultura.
O padroeiro de Brito é o S. João Baptista, que se festeja a 24 de Junho.
No dia 15 de Agosto celebra-se a festa da Abadia em honra da Nossa Senhora do Rosário, cuja administração é exercida por uma confraria criada nos princípios do século XVII, mais precisamente em 1609.
A festa do Coração de Jesus e a festa de S. João de Brito encontram ainda eco nesta freguesia.
Atractiva também pela sua peculiar gastronomia, encontra a freguesia de Brito outros motivos dignos de visita e apreciação na área da monumentalidade onde sobressaem a Igreja Matriz, a Capela de Santa Helena, as capelas particulares da Casa do Ribeiro e da Casa do Couto, os Cruzeiros, os Pontilhões e ainda os Moinhos do Rio Ave.
No que concerne a equipamento social, Brito dispõe de, entre outras estruturas, sede da junta de freguesia, parque desportivo, escolas, ATL, centro de dia, apoio domiciliário e centro de convívio.
A luz pública abrange toda a freguesia.
A distribuição de água ao domicílio faz-se a 90% da freguesia.
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Da rede de saneamento básico beneficia cerca de 25% da população, devendo ficar concluído um ramal de 2000 metros até o final do ano de 2001.
A nível de transportes, está a freguesia de Brito razoavelmente servida pelos serviços assegurados das empresas João Carlos Soares e João Ferreira das Neves, prevendo-se a curto prazo o serviço dos transportes urbanos de Guimarães.
Das colectividades com maior destaque na freguesia ressaltam, pelas actividades desenvolvidas, o Centro Social de Brito, o Brito Sport Clube, o agrupamento de escuteiros, que é o maior do concelho, os dois Grupos Corais e o Centro Cultural e Paroquial de Brito.
Condições sócio-económicas
Seleccionam-se, nesta freguesia, os seguintes serviços e equipamentos:
No comércio:
-·18 cafés;
- Três padarias com fabrico próprio;
-·Oito restaurantes;
- Várias lojas de comércio a retalho;
- Vários stands de vendas de automóveis.
Na saúde:
- Dois consultórios médicos de assistência permanente;
- Uma clínica dentária;
- Uma farmácia.
No ensino:
- Creches;
- Jardim de infância e ATL;
- Duas escolas EB;
- Ensino recorrente.
Na área social:
- Centro de dia;
- Apoio domiciliário;
-Centro de convívio;
- Um edifício em construção para albergar as seguintes valências;
- Lar de idosos;
- Centro de dia;
- Centro de convívio;
- Creche;
- ATL.
Na cultura, desporto e tempos livres:
- Duas salas de espectáculos;
- Um clube de astronomia ligado ao projecto ciência viva;
- Grupos recreativos, culturais e musicais;
- Rancho folclórico vários conjuntos musicais;
- Um gimnodesportivo;
- Dois grupos corais;
- Uma escola de música;
- Uma associação de dadores de sangue;
- Um parque desportivo;
-Um campo de futebol relvado com projecto de centro de estágios;
- Um campo de futebol pelado;
- Um campo de futebol de 5;
- Dois ginásios;
- Dois parques de lazer.
Modalidades desportivas:
- Futebol de 11 - juvenis e seniores;
- Futebol de 5;
- Atletismo (juvenil, infantil e iniciados);
- Aeróbica.
Nos transportes:
- Transportes colectivos, de carácter privado, com ligação a várias localidades do País;
- Duas praças de táxis;
- Uma agência de viagens.
Na indústria:
- Dois parques industriais com 70 pavilhões;
- Unidades industriais dos seguintes sectores de actividade: têxtil, confecção de vestuário e calçado, serralharia, metalomecânica, cutelaria, automóvel, pastelaria, marcenaria;
- Unidades de agro-pecuária;
- Construção civil;
- Reparação de automóveis;
- Indústria de ourivesaria.
Outros serviços:
- Sede de junta de freguesia;
- Um balcão de uma instituição bancária;
- Uma estação dos CTT;
- Dois postos de abastecimento de combustíveis;
- Abastecimento de água e saneamento;
- Uma unidade de treino (carreira de tiro) da GNR - região norte (com 500 m e três linhas de tiro);
- Várias agências de seguros;
- Uma agência funerária.
População:
O número de eleitores recenseados e residentes na freguesia de Brito corresponde e 3888 e neste momento está em crescente expansão.
Conclusão
Após esta breve incursão pela vida e história da freguesia de Brito não podemos deixar de referir que, mesmo para os menos atentos, bastará um simples percurso pela freguesia para observar o seu constante crescimento. Deste modo, melhor se pode compreender as legítimas aspirações de uma população laboriosa e empreendedora que se propôs lançar o desafio de elevação da sua povoação à categoria de vila.
Artigo único
A povoação de Brito, sede de freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.
Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1999. O Deputado do PSD, Luís Cirilo Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.º 52/VIII
LEI DA REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DO PROCESSO DE DESCOLONIZAÇÃO
Exposição de motivos
As condições dramáticas em que regressaram a Portugal muitos cidadãos nacionais que viviam nos territórios que acederam à independência posteriormente a 25 de Abril de 1974 estão ainda presentes na memória de todos.
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Constituem uma página negativa da história recente de Portugal e deixaram marcas profundas naqueles que foram obrigados a regressar, fugindo da guerra e da devastação, abandonando tudo aquilo que possuíam com o único intuito de preservarem a sua vida e a das suas famílias.
Não seria certamente esta a história que os estetas da "descolonização exemplar" gostariam de ver plasmada nas páginas dos jornais e na memória dos homens. Mas é esta a verdade.
Com a revolução iniciada em 25 de Abril de 1974 pôs-se, com especial acuidade, a solução do problema ultramarino.
Em 27 de Julho foi publicada a Lei Constitucional n.º 7/74 que, reconhecendo aos povos dos territórios sob administração portuguesa o direito à autodeterminação, não especificou, contudo, a quem cabia o seu exercício. Assim sendo, havia que escolher ou o exercício desse direito cabia aos povos dos territórios, de acordo com o princípio internacionalmente aceite de que podiam livremente determinar o seu futuro e designar os seus representantes, ou a parte que reconhecia o direito criava as condições para o seu exercício, escolhendo a quem o mesmo deveria competir.
Ou seja, entre autodeterminação ou independência, hipóteses expressas nos dois termos da alternativa, Portugal escolheu claramente a independência, ao aceitar a negociação de acordos com os movimentos de libertação legitimados pela luta contra a administração portuguesa, mas não sufragados democraticamente.
A 26 de Agosto de 1974, entre a delegação do Governo português e o Comité Executivo de Luta do PAIGC, foi celebrado o Acordo de Argel (Diário do Governo, I Série, Suplemento ao n.º 202, de 20 de Agosto de 1974), onde se estabelece o reconhecimento da República da Guiné-Bissau e a garantia do acesso de Cabo Verde à independência.
A 7 de Setembro de 1974 a delegação do Estado português e a FRELIMO assinam o Acordo de Lusaka (DG, I Série, n.º 210, de 9 de Setembro de 1974), garantindo o Estado português a transferência progressiva dos poderes que detinha sobre o território de Moçambique para aquele movimento de libertação que, apesar de ser apenas isso, aceitou a responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros assumidos por Portugal em nome de Moçambique. A FRELIMO afirmou-se igualmente disposta a prosseguir uma política de não discriminação em função da cor, a eliminação concertada de todas as sequelas do domínio colonial e a criação de uma verdadeira harmonia social.
No que respeita a São Tomé e Príncipe, a assinatura do Acordo de Argel (DG, I Série, de 17 de Dezembro de 1974) foi precedida de um acordo preliminar, assinado em Libreville em 3 de Outubro, no qual o Estado português, depois de ver terminantemente recusada, pelo MLSTP, a sugestão de uma consulta às populações de São Tomé e Príncipe, reconheceu aquele movimento como único e legítimo representante do povo de São Tomé e Príncipe.
O Acordo de Alvor, assinado entre o Estado português, a FNLA, o MPLA e a UNITA em 15 de Janeiro de 1975 (DG, I Série, Suplemento ao n.º 23, de 28 de Julho de 1975), comprometia expressamente o Estado português a transferir os bens ou o correspondente valor pertencentes a Angola e que se encontrassem fora do território do respectivo Estado; por sua vez, os movimentos de libertação comprometiam-se a respeitar os bens e interesses legítimos dos portugueses domiciliados em Angola.
Foi o único Acordo em que o Estado português demonstrou preocupação em assegurar que constasse um compromisso, por parte dos movimentos de libertação emergentes, de respeito pelos bens e interesses dos portugueses residentes no território.
Talvez por isso tenha sido o único que viria a ser suspenso, por declaração unilateral do Estado português (Decreto-Lei n.º 458-A/75, de 22 de Agosto), com a justificação de que havia sido objecto de frequentes violações por parte dos movimentos de libertação, desde a data da sua assinatura.
Tal atitude filia-se, aliás, na "política de estrita neutralidade activa" que o Estado português prosseguiu em Angola, conceito que todos sabemos no que se traduziu...
Cabe ainda um referência a Timor onde, não permitindo as circunstâncias políticas que se viviam depois do 25 de Abril de 1974 a fixação, por via de acordo, do processo e do calendário da descolonização, fixou-o o Governo através de um diploma constitucional (Lei n.º 7/75, de 17 de Julho) que integrava o novo Estatuto Orgânico de Timor. Embora se não possa considerar um acordo, aí se reafirma o respeito pelo direito do povo timorense à autodeterminação com todas as suas consequências, incluíndo a independência, bem como o princípio de que a soberania reside no povo, competindo a uma assembleia popular, a constituir por eleição directa, secreta e universal, a definição do futuro político de Timor.
Estes os contornos da descolonização "escrita" que Portugal quis e levou a efeito, e que logo deixou nos principais destinatários - os portugueses que residiam naqueles territórios - a suspeita de que se tratava mais de um processo de libertação de encargos do lado da soberania dominante do que de um processo de libertação de povos e de territórios de acordo com as resoluções da ONU e da respectiva Carta.
A realidade posterior viria a confirmá-lo.
Fosse pela emergência de guerras entre os vários movimentos de libertação, como nos casos de Angola e Timor, fosse pela política verdadeiramente anti-portuguesa que ainda demorou a ultrapassar - como foi o caso em Moçambique -, fosse, ainda, pela ansiedade ou mesmo revolta pelo processo de descolonização, a verdade é que o êxodo voluntário de portugueses que ocorreu simultaneamente em todos os territórios ultramarinos prestes a ser descolonizados por Portugal foi uma reacção de defesa da vida e da segurança ameaçadas, para a qual o Governo não estava preparado.
A pouco mais de um mês da independência, saíram de Moçambique cerca de 50 000 portugueses, aos quais se somaram os que tinham fugido para a África do Sul, após as revoltas subsequentes à assinatura do Acordo de Lusaka, e que careciam de repatriamento urgente para Portugal.
Outros 50 000 reclamavam ao Governo que organizasse uma ponte aérea, procurando fugir às polícias ali criadas após a proclamação da independência da nova República Popular de Moçambique, apoiadas pelo Governo da FRELIMO, que expulsava os portugueses, confiscando-lhes os bens como condição de partida, prática que haveria de seguir até meados de 1977.
Em Angola, até à celebração do Acordo de Alvor em 15 de Janeiro de 1975, cerca de 50 000 portugueses abandonaram aquele território, número que haveria de crescer à medida que se aproximava o mês de Novembro, para o qual estava marcada a independência. As autoridades portuguesas viram-se na contingência de ter de promover o seu transporte para Portugal, recorrendo ao fretamento de barcos e aeronaves, face ao esgotamento da capacidade das carreiras normais.
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Entretanto, em Lisboa, vivia-se um clima de silêncio do poder político e dos órgãos de informação, face ao comprometimento do Governo com a aquela condução do processo de descolonização de Angola, e ao receio de que o favorecimento do regresso dos portugueses agravasse o já elevado número de 200 000 desempregados, e a difícil situação política que tal realidade acarretava.
Para a história fica a solução desesperada que levou os portugueses residentes em Angola a proporem-se atravessar o Zaire, o Congo-Brazzaville, o Gabão, os Camarões, a Nigéria, o Níger, a Argélia e Marrocos para atingir a ponta Norte de África, em Tânger, numa tentativa de fuga que ficaria conhecida por "longa marcha", e que, tanto as autoridades portuguesas como as angolanas demonstraram estar pouco dispostas a consentir, considerando-a o Ministro da Coordenação Interterritorial (Dr. Almeida Santos) "uma utopia".
Para as autoridades angolanas, sobretudo, tratava-se de uma fuga de bens em que não via vantagem. Bens de portugueses e, portanto, bens portugueses, note-se.
Quando o Governo português finalmente decidiu organizar uma ponte aérea para escoar os portugueses que fugiam de Angola, em Agosto de 1975, dos cerca de 500 000 portugueses ali residentes já 100 000 tinham abandonado o território. Nos meses de Verão, a TAP programou o transporte de 120 000 passageiros, aos quais se somaram os transportados pelos sete Boeings 747 diários integrados na ponte aérea - Isto para já não falar na participação de países amigos de Portugal na evacuação de portugueses de Angola.
O regresso dos portugueses de Angola foi, efectivamente, o mais dramático, culminando um movimento que de todos os territórios ultramarinos portugueses se gerou depois do 25 de Abril de 1974. Antecedeu-o o regresso dos portugueses de Moçambique, que se prolongaria, esgotado o fluxo angolano, e sucedeu-lhe o timorense.
Coube ao III Governo Provisório lidar com a queda da máscara da "descolonização exemplar", tornada óbvia pelo êxodo massivo de portugueses em direcção a Lisboa.
Depois de um muito rudimentar apoio do Ministério da Coordenação Interterritorial, em colaboração com a Cruz Vermelha e o Ministério dos Assuntos Sociais, foram adoptadas medidas de recepção e apoio aos portugueses forçados a regressar à Pátria.
Surge então, na Presidência do Conselho de Ministros, o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), criado pelo Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de Março, cujas atribuições eram as de estudar as medidas necessárias à integração na via nacional dos "retornados", a formulação de pareceres sobre os assuntos respeitantes à descolonização e regresso de emigrantes, competindo-lhe especialmente diligenciar no sentido da obtenção de trabalho e de créditos, fornecer ao Ministério Público os elementos para a organização da tutela e curatela de incapazes, prestar assistência médica e medicamentosa e colaborar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no sentido de serem obtidas as garantias e indemnizações pelos bens deixados pelos "retornados" no Ultramar.
Pelo despacho publicado no DR I Série de 28 de Abril de 1975, foi delegada no Ministro da Coordenação Interterritorial a competência para a resolução dos assuntos que corriam pelo IARN e, pelo Decreto-Lei n.º 484/75, de 10 de Setembro, foi criada uma comissão instaladora para gerir o IARN.
Desde então o regime de instalação foi sendo sucessivamente prorrogado por períodos de um ano (Despacho Normativo n.º 20/77, de 31 de Janeiro, Despacho Normativo n.º 29/78, de 3 de Fevereiro, Despacho Normativo n.º 11/79, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 94/81, de 29 de Abril) até à sua extinção, que ocorreu pelo Decreto-Lei n.º 97/81, de 2 de Maio.
Avaliada a actividade do IARN sobre o ponto de vista dos beneficiários da mesma, ela teve certamente aspectos positivos. Prosseguiu-se uma política assistencial que se traduziu em medidas como a concessão de um subsídio de emergência no momento da chegada, prestou-se assistência médica, concederam-se subsídios de desemprego, de casamento, nascimento, aleitação, doença, maternidade, morte, funeral, pensões de sobrevivência, velhice e invalidez, embora de forma difusa e não coordenada. Concederam-se igualmente subsídios e empréstimos para habitação, mobiliário, reintegração profissional, acção social escolar, transporte e desembaraço de viaturas e bagagens, alojamento e alimentação.
No entanto, essa acção foi manifestamente insuficiente, desde logo, porque não abrangeu todos os desalojados porque nem todos eram, à face da lei vigente, cidadãos portugueses.
Basta lembrar os problemas que o Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, veio criar aos cidadãos oriundos de antigas colónias portuguesas no que respeitava à manutenção da nacionalidade portuguesa, mercê do critério altamente restritivo consagrado no seu artigo 1.º, tendo mesmo havido quem o não hesitasse em qualificar de racista...
Lembre-se, ainda, o que padeceram os funcionários públicos que, pretendendo inscrever-se no Quadro Geral de Adidos, tinham de fazer prova da conservação da nacionalidade portuguesa nos termos daquele decreto-lei, sem a qual não podiam aceder a esse estatuto.
Lembre-se, por fim, que só os cidadãos portugueses, como tal considerados os que preenchessem os requisitos daquele decreto-lei, poderiam aceder à assistência e apoio do IARN.
É de crer que os autores da "descolonização exemplar" quando publicaram o Decreto-Lei n. 308-A/75,e, igualmente, a Resolução do Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1976 (DR I Série da mesma data), escreveram outra página lamentável da história portuguesa mais recente.
Mas a acção do IARN foi igualmente insuficiente, porque infrutífera, no que respeita àquela das suas atribuições que, porventura, para aqui mais nos interessa: a que respeita à colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no sentido de serem obtidas as garantias e indemnizações pelos bens deixados pelos "retornados" no Ultramar.
Numa determinada altura o IARN fez publicar anúncios nos jornais, em que convidava os cidadãos portugueses retornados do Ultramar a apresentarem a relação dos bens perdidos junto de uma comissão criada para este efeito, que se encarregaria da quantificação dos valores e da apresentação de propostas de solução para os vários problemas.
No entanto, e apesar de muitos desse cidadãos terem apresentado tal relação, não obtiveram até hoje qualquer notícia da referida comissão, nem foram ressarcidos do valor de qualquer dos bens ali arrolados.
Estes cidadãos foram forçados a deixar para trás os seus bens para salvarem a sua vida e a das suas famílias. Em certos casos, mesmo, tiveram de trocá-los pela vida, por exigência das autoridades emergentes, e perante a conivência ou passividade das forças armadas portuguesas, estatutariamente obrigadas a defender um território que, embora na véspera de passar para outras mãos, era ainda português.
Não beneficiaram de qualquer protecção diplomática ou militar, não beneficiaram da solidariedade dos seus concidadãos, enfrentaram sozinhos os ódios acumulados ao longo
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de anos, largados à sua mercê no curto período em que os territórios ultramarinos foram terra de ninguém.
Pelo seu lado, o Governo de Portugal negociou mal, não tendo tomado na devida conta a necessidade de defender os legítimos interesses dos seus nacionais - não soube sequer acautelar o interesse de os manter portugueses -, vergando-se indistintamente à vontade de fracos e de fortes.
Além disso, e com vista a acautelar-se contra futuras pretensões destes cidadãos, fez publicar a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (sobre indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados e expropriados), onde incluiu um artigo relativo às ex-colónias, pelo qual se exime de qualquer responsabilidade pelas expropriações levadas a cabo nos territórios dos novos Estados independentes.
Sendo certo que, não derivando directamente das expropriações feitas pelas autoridades dos novos Estados, a responsabilidade do Estado português existe e funda-se na sua omissão em tomar medidas concretas e eficazes que defendessem os direitos dos cidadãos nacionais que se viram forçados a abandonar apressadamente aqueles territórios.
As associações de ex-residentes nos territórios ultramarinos têm tentado fazer-se ouvir, seja em Portugal seja nos areópagos internacionais.
Merecem referência as seguintes iniciativas:
- Petição n.º 41/VI (1ª) - apresentada pela Associação de Espoliados de Moçambique, relativa à situação dos depósitos feitos no Consulado-Geral de Portugal na Beira, em Moçambique;
- Petição n.º 301/VI (4ª) (DAR II Série B, n.º 14, de 21 de Janeiro de 1995), apresentada pela Associação dos Espoliados de Moçambique, que solicita a revogação do artigo 40.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, o reconhecimento do direito dos ex-residentes no Ultramar a uma justa indemnização e a recomendação ao Governo para uma rápida resolução desta questão;
- Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 80/77, citada, apresentado pela Associação dos Espoliados de Angola ao Provedor de Justiça em 1998;
- Queixa ao Comité dos Direitos do Homem da ONU, formalizada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola;
- Queixas aos Comissários Europeus responsáveis pelas questões dos Direitos do Homem e da Cooperação para o Desenvolvimento, apresentadas em 1998 pela Associação de Espoliados de Angola;
- Queixa ao Provedor de Justiça Europeu, apresentada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola;
- Petição ao Parlamento Europeu, apresentada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola.
Existem ainda variadíssimas acções judiciais em curso de ex-residentes em Angola e Moçambique contra o Estado português, sejam referentes aos depósitos consulares não devolvidos, seja para a correcção monetária daqueles que foram devolvidos pelo Tesouro, seja directamente versando as indemnizações devidas pelos valores dos bens expropriados, assinalando-se que, em algumas delas, os autores tiveram ganho de causa - vide caso António de Aguiar versus Estado português sobre restituição dos depósitos efectuados junto do Consulado-Geral de Portugal na Beira, em Moçambique, em que o Estado foi condenado na restituição dos depósitos, acrescidos de juros de mora (Acórdão do STJ de 21 de Maio de 1998).
O Estado português tem demonstrado, em várias ocasiões, a má consciência que carrega em todo este processo. Serve de exemplo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio, através da qual, reconhecendo-se que "... o complexo processo de descolonização, iniciado nas circunstâncias políticas e sociais de todos conhecidas, ocasionou graves repercussões na vida pessoal e profissional de muitos cidadãos que, àquela data, viviam nas ex-colónias portuguesas", se criou o Gabinete de Apoio aos Espoliados.
Aliás, esta má consciência explica-se ainda pelo facto de outros países colonizadores - como é o caso da Itália e da França - já terem este problema resolvido há tempo que baste, com legislação consensual e incontestada.
Por todas estas razões, e pelas mais que ficam por dizer, é imperativo que o Estado português se auto-vincule a reparar os prejuízos materiais sofridos por estes cidadãos portugueses, já que os morais, esses, nunca os conseguirá reparar.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Disposição introdutória)
Para efeitos da presente lei, considera-se Estado sucedido o Estado português e Estado sucessor o Estado para o qual se deu a transferência da soberania sobre um território na sequência do processo de descolonização iniciado em 25 de Abril de 1974.
Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)
1 - O presente diploma legal estabelece o quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos Governos dos Estados sucessores.
2 - Poderão ainda usufruir do disposto no presente diploma os cidadãos portugueses titulares de direitos ou interesses legítimos sobre bens sitos no território de Estado sucessor, ainda que lá não tivessem residência no período referido no número anterior.
Artigo 3.º
(Âmbito material)
1 - É dever do Estado português prover à reparação dos prejuízos materiais sofridos pelos cidadãos portugueses referidos no artigo anterior quando tais prejuízos sejam imputáveis a acção ou omissão do Estado português.
2 - Presume-se a responsabilidade do Estado português no ressarcimento dos prejuízos materiais, sofridos pelos cidadãos portugueses referidos no artigo anterior, em consequência de acções ou omissões imputáveis ao Estado português ou a instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos Governos dos Estados sucessores, que se tenham traduzido em violações de deveres gerais do Estado legal ou constitucionalmente consagrados.
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3 - Não excluem a responsabilidade do Estado português a denúncia ou suspensão unilateral da vigência de acordos internacionais assinados entre o Estado português e os representantes das populações dos Estados sucessores.
Artigo 4.º
(Extensão do âmbito material)
Constitui igualmente dever do Estado português prestar todo o apoio jurídico e diplomático às pretensões que os cidadãos portugueses pretendam fazer valer perante o Estado sucessor onde tiveram residência, quando tal facto constitua incumprimento de obrigações assumidas, em acordo bilateral com o Estado sucedido, para depois da transferência plena de soberania.
Artigo 5.º
(Direitos e interesses legítimos)
1 - Os direitos e interesses legítimos a que se refere o presente diploma são todos os que sejam susceptíveis de expressão pecuniária.
2 - Os direitos e interesses previstos no número anterior compreendem, nomeadamente:
a) Direitos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo pela lei portuguesa vigente à data da transferência plena de soberania;
b) Direitos reclamados em acções judiciais instauradas até à data da transferência plena de soberania, sobre as quais os tribunais do Estado sucessor se não tenham ainda pronunciado por sentença transitada em julgado, devidamente notificada ao interessado;
c) Quaisquer outros direitos, ainda que incorpóreos ou indivisos, susceptíveis de expressão pecuniária.
Artigo 6.º
(Comissão para a Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização)
1 - É criada a Comissão para a Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização, que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros
2 - O Governo fará inscrever no Orçamento do Estado uma verba destinada a custear as despesas de funcionamento da Comissão.
3 - A Comissão é independente do Governo e rege-se pelo respectivo regulamento de funcionamento e, em tudo o que este for omisso, pelas disposições aplicáveis da Lei n.º 5/93, de 1 de Março.
4 - O presidente da Comissão, ao qual compete encetar as diligências necessárias à formação da Comissão, será requisitado ao Conselho Superior da Magistratura pelo Presidente do Conselho de Ministros.
5 - A Comissão tomará posse perante o Presidente do Conselho de Ministros.
6 - O Presidente do Conselho de Ministros pode delegar no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a competência prevista no n.º 4.
7 - A Comissão considera-se permanentemente reunida, sem prejuízo das suspensões que forem previstas no respectivo regulamento de funcionamento.
Artigo 7.º
(Composição da Comissão)
A Comissão prevista no artigo anterior tem a seguinte composição:
a) Um magistrado judicial, que preside;
b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministério das Finanças;
d) Um representante da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração;
e) Um representante da Associação de Espoliados de Moçambique;
f) Um representante da Associação de Espoliados de Angola;
g) Um representante da Plataforma Comum das Organizações Não Governamentais Para o Desenvolvimento;
h) Um representante da Provedoria de Justiça;
i) Um representante da Ordem dos Advogados.
Artigo 8.º
(Competências da Comissão)
Compete à Comissão prevista no artigo anterior:
a) Eleger a Mesa e aprovar o regulamento de funcionamento;
b) Fazer o levantamento de toda a legislação, publicada depois de 25 de Abril de 1974, com relevância para o desempenho das suas funções;
c) Requisitar, aos organismos para os quais tenham sido transferidos, os ficheiros do extinto Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais que contenham dados relevantes de carácter histórico sobre a vinda para Portugal de desalojados das ex-colónias;
d) Divulgar, nos meios de comunicação social de âmbito nacional, a sua existência, bem como os objectivos que lhe foram fixados pela presente lei;
e) Convidar os cidadãos portugueses que se possam considerar abrangidos pela presente lei a apresentar requerimentos de regularização das situações que lhes digam respeito;
f) Divulgar, pelas vias adequadas, a sua actuação junto das entidades oficiais dos Estados sucessores, no intuito de procurar a colaboração destes em matérias que respeitem ao desenvolvimento das suas competências;
g) Instruir os processos relativos a cada uma das situações que lhe tenham sido apresentadas para regularização e, sendo caso disso, elaborar propostas concretas de regularização dessas situações;
h) Formular sugestões de legislação;
i) Elaborar um relatório semestral de actividades, a submeter à Assembleia da República;
j) Elaborar um relatório final de actividades, a submeter à Assembleia da República.
Artigo 9.º
(Instrução dos processos)
1 - A instrução dos processos será feita de acordo com as regras do Código do Procedimento Administrativo, assegurando a Comissão, em todos os procedimentos, a mais ampla participação dos interessados.
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2 - A comunicação com autoridades estrangeiras será promovida pela Comissão através dos canais diplomáticos apropriados.
3 - As propostas de regularização das situações apreciadas pela Comissão serão as mais adequadas a cada caso concreto, podendo, nomeadamente, compreender:
a) Proposta de ressarcimento, pelo Estado português, dos prejuízos sofridos pelo interessado, quando se apure que são directamente imputáveis a acção ou omissão do Estado português ou de instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos Governos dos Estados sucessores;
b) Proposta de devolução de quantias depositadas em numerário junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, actualizáveis de acordo com a inflação, e acrescidas de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
c) Proposta de devolução de quaisquer objectos depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, ou devolução do respectivo valor de mercado na altura do depósito, acrescido de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
d) Proposta de devolução de títulos representativos de direitos reais ou obrigacionais depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas;
e) Proposta de devolução de emolumentos indevidamente cobrados por representações diplomáticas ou consulares portuguesas, em correspondência com os depósitos referidos nas alíneas anteriores;
f) Proposta de encaminhamento da pretensão para as autoridades oficiais dos novos Estados, pelos meios diplomáticos apropriados;
g) Proposta de revisão dos processos de reclassificação de funcionários da antiga administração ultramarina que tenham requerido o ingresso no Quadro Geral de Adidos;
h) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, de funcionários da antiga administração ultramarina;
i) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de reforma, de trabalhadores de empresas portuguesas que prestassem serviço no território de um Estado sucessor em data anterior à da transferência plena de soberania.
4 - As propostas de revisão da reclassificação de funcionários da antiga Administração ultramarina serão acompanhadas da reconstituição da carreira do funcionário a partir do momento em que tivesse direito à nova categoria.
5 - A revisão da contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma ou aposentação implica a realização dos correspondentes descontos, salvo se o interessado provar já ter feito tais descontos.
Artigo 10.º
(Prazos)
1 - O prazo de apresentação de requerimentos será divulgado nos termos da alínea d) do artigo 8.º, não podendo ser superior a três meses.
2 - O mandato da Comissão terá a duração de um ano, contado a partir do termo do prazo referido no número anterior, eventualmente renovável por igual período, mediante proposta do presidente da Comissão.
Artigo 11.º
(Relatórios)
Os relatórios a que se referem as alíneas i) e j) do artigo 8.º serão remetidos à Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 12.º
(Fundo de Regularização)
1 - É criado o Fundo de Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização, destinado ao ressarcimento de indemnizações atribuídas ao abrigo da presente lei e ao apoio aos cidadãos que pretendam fazer valer pretensões juntos de Estados sucessores, a dotar através de verbas a transferir do Orçamento do Estado.
2 - A natureza jurídica, a orgânica e fiscalização, bem como o regime administrativo e financeiro do Fundo, serão objecto de legislação especial.
3 - Além da dotação prevista no n.º 1, o património inicial do Fundo será constituído, designadamente, pelos seguintes activos:
a) Direitos de crédito do Estado português sobre os Estados sucessores;
b) Títulos de participação do Estado português no capital de sociedades que desenvolvam a sua actividade no território de Estado sucessor, independentemente da localização da respectiva sede ou direcção efectiva;
c) Direitos sobre imóveis pertencentes ao Estado português, sitos no território dos Estados sucessores.
3 - Durante o ano de 2000, incumbe especialmente à Comissão, atento o montante pecuniário dos pedidos de regularização já apreciados e o dos que estejam em fase final de apreciação, propor ao Governo o montante da dotação a transferir do Orçamento do Estado do ano subsequente.
Artigo 13.º
(Apoio judiciário e isenção de emolumentos)
1 - É presumida a insuficiência económica, para fins de patrocínio judiciário oficioso e de outros meios de apoio judiciário, dos interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões contra Estados sucessores, ou contra o Estado português, ao abrigo da presente lei.
2 - Os interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões junto de Estado sucessor estão isentos de emolumentos consulares ou quaisquer outros cuja cobrança esteja a cargo de serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 14.º
(Novação da obrigação de indemnização)
1 - A formulação pela Comissão de uma proposta de ressarcimento de prejuízos, nos termos da alínea a) do n.º 3
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do artigo 9.º, e respectiva notificação ao Estado português será considerada, para todos os efeitos legais, como novação da obrigação de indemnização.
2 - A notificação prevista no número anterior deve ser dirigida ao Primeiro-Ministro.
Artigo 15.º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.
Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra imediatamente em vigor, salvo no que respeita às disposições com implicação orçamental que devam entrar em vigor com o Orçamento do Estado para 2000.
Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta - Celeste Cardona - Rosado Fernandes - João Rebelo - Nuno Teixeira de Melo - Sílvio Rui Cervan - Pedro Mota Soares - José Meleiro Rodrigues.
PROJECTO DE LEI N.º 53/VIII
GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, publicado no uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 53/90, de 1 de Setembro, regula o regime de constituição, bem como os deveres e direitos a que se encontram subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.
Este decreto-lei, no seu artigo 15.º, concede aos titulares dos órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores subordinados ou funcionários ou agentes da Administração Pública um direito especial que consiste na consideração como justificadas das faltas que sejam motivadas pela presença nas reuniões de órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino a que pertençam as respectivas associações. Acrescenta, porém, que tais faltas, embora justificadas, determinam a perda de retribuição ou do vencimento correspondente.
Tal situação afigura-se incompatível com o papel crescentemente interventivo que tem vindo a ser atribuído às associações de pais no plano não apenas do funcionamento mas também na direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, na medida em que, penalizando economicamente os membros das associações de pais em virtude da sua participação na vida das escolas, restringe essa participação aos cidadãos que tenham possibilidades económicas ou disponibilidade para a assegurar.
Na verdade, não faz sentido que a lei atribua direitos e mesmo deveres de participação às associações de pais (veja-se a legislação em vigor sobre direcção, administração e gestão das escolas) e negue, na prática, à maioria dos cidadãos as condições para o seu exercício.
Assim, correspondendo a uma reivindicação unânime e reiterada das associações de pais e encarregados de educação, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe que, para além de serem consideradas justificadas as faltas ao trabalho que sejam dadas por motivos inadiáveis relacionados com as actividades das associações de pais e respectivas estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional, ou com a presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão das escolas em que os pais e encarregados de educação devam legalmente estar representados, se considere uma forma de compensação económica de prejuízos sofridos em função do cumprimento desses deveres de participação.
Propõe-se, assim, que os pais e encarregados de educação que sofram perdas de retribuição em virtude da presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados, ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista, sejam integralmente compensados pelos prejuízos.
Propõe-se ainda a criação de um sistema de compensação pecuniária por perdas de retribuição sofridas por pais e encarregados de educação que sejam motivadas pelo cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam, ou das estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional em que estas se integrem.
Porém, importa que um novo direito seja reconhecido aos pais e encarregados de educação. Trata-se do direito de acompanhar devidamente a situação escolar dos seus filhos e educandos. Este acompanhamento constitui um direito e um dever de todos os pais e encarregados de educação, devendo ser criadas as condições para que ele possa ser cumprido e convenientemente exercido. Propõe-se, assim, que as faltas ao trabalho que sejam dadas pelos pais e encarregados de educação em virtude de comprovadas necessidades de acompanhamento escolar dos seus filhos e educandos sejam consideradas justificadas.
Por duas vezes na anterior legislatura o PCP propôs o reconhecimento deste direito. Contudo, os projectos de lei n.os 204/VII e 598/VII foram ambas rejeitados, apesar das promessas do Governo do PS.
O PCP continua a considerar que a aprovação deste projecto de lei se justifica inteiramente, porque propõe uma medida de elementar justiça, porque corresponde, no essencial, a uma reivindicação de há muito manifestada pelas associações de pais, mas, acima de tudo, porque visa possibilitar a desejável participação de muitos pais e encarregados de educação na vida das escolas. Este objectivo, pela importância que assume, justifica inteiramente o empenhamento do próprio Estado na sua concretização. Entende, por isso, o PCP que a consagração legal do direito dos pais a participar condignamente na vida escolar não é substituível por promessas de futuros acordos em sede de concertação social, que mais não têm feito do que adiar a resolução deste problema.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Participação na vida escolar)
1 - As faltas dadas por titulares de órgãos directivos de associações de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
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secundário, que sejam trabalhadores por conta de outrém, consideram-se justificadas desde que sejam motivadas por alguma das seguintes situações:
a) Presença em reuniões referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista;
b) Presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados;
c) Cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam, ou das estruturas federativas ou de coordenação de nível nacional ou regional, em que estas se integrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se aos membros eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão de estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de educação, mesmo que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer associação.
Artigo 2.º
(Compensações pecuniárias)
Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta de outrém e que sofram perdas de retribuição motivadas por alguma das situações previstas no artigo anterior têm direito a compensações pecuniárias nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 3.º
(Presença em reuniões)
1 - As perdas de retribuição motivadas pela presença nas reuniões referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º são integralmente compensadas.
2 - O regime de compensação estabelecido no número anterior é aplicável sem prejuízo de outras compensações previstas em leis ou regulamentos que sejam especialmente aplicáveis à presença em reuniões de outros órgãos em que as associações de pais e encarregados de educação devam estar representadas.
Artigo 4.º
(Obrigações inadiáveis)
A cada dia de retribuição perdida por motivo do cumprimento de obrigações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º corresponde o vencimento de uma compensação pecuniária de montante equivalente ao valor menos elevado da ajuda de custo diária aplicável na Administração Pública, até ao limite de duas compensações mensais por cada titular.
Artigo 5.º
(Responsabilidade pelo pagamento)
Compete ao Ministério da Educação assegurar o pagamento das compensações pecuniárias previstas na presente lei e definir a forma do respectivo processamento.
Artigo 6.º
(Acompanhamento dos educandos)
As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação de alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, que sejam trabalhadores por conta de outrém, desde que decorram de necessidades comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos seus educandos, consideram-se justificadas.
Artigo 7.º
(Norma revogatória)
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro.
Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
1 - A presente lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os artigos n.os 3, 4 e 5 da presente lei entram em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 17 de Dezembro 1999. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Fátima Amaral - Natália Filipe - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 54/VIII
REVÊ O REGIME DE SIGILO BANCÁRIO
Exposição de motivos
A actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras está sujeita a regras de ética e de segredo profissional que se encontram regulamentadas na lei.
Contudo, é reconhecido que o sigilo bancário permite e facilita diversos tipos de infracções criminais e fiscais.
Estão previstas e são admitidas, em sede legal, várias excepções ao dever de segredo profissional imposto àquelas instituições e sociedades, nomeadamente no âmbito do inquérito e prevenção de diversos tipos de crimes, especificados na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.
Justifica-se que, com a finalidade de limitar as infracções fiscais e possibilitar o seu combate, seja revisto o regime de sigilo bancário, introduzindo novas disposições legais que expressamente limitem o dever do segredo profissional. Tais normas inserem-se na previsão constante do artigo 79.º, n.º 2, alínea e). do Decreto-Lei n.º 298, de 31 de Dezembro.
Por estas razões, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A Administração Fiscal tem acesso a todas as informações que possibilitem o combate a infracções fiscais.
Artigo 2.º
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem facultar à Administração Fiscal, no prazo de 15 dias, as informações que esta lhes solicitar, sobre contas bancárias, pagamentos e transacções financeiras relacionadas com os seus clientes, verificados os condicionamentos a seguir prescritos.
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Artigo 3.º
As informações obtidas não poderão ser aproveitadas para fins não fiscais e todos os agentes da Administração Fiscal ficam vinculados ao dever de segredo profissional em relação aos factos de que venham a ter conhecimento, por via delas, a menos que contenham elementos que indiciem a prática de um crime, caso em que terá lugar a denúncia ao Ministério Público.
Artigo 4.º
Compete ao Director-Geral dos Impostos ou a quem legalmente o substitua, a decisão de solicitar as informações referidas no artigo 1.º, não podendo tal competência ser delegada.
Artigo 5.º
A decisão de pedir informações sobre os contribuintes só poderá ser tomada depois dos próprios terem sido notificados para as prestar, sem que as tenham fornecido no prazo de 10 dias, ou desde que não tenha sido possível a sua notificação.
Artigo 6.º
Da decisão terá de constar a fundamentação da sua necessidade e a indicação das infracções fiscais que se destina a combater e a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 7.º
O contribuinte será notificado dos termos da decisão e poderá recorrer dela no prazo de sete dias, para o juízo de competência especializada cível do distrito judicial da área da sua residência.
Artigo 8.º
O recorrente deverá enviar ao Director-Geral dos Impostos um duplicado do requerimento de interposição do recurso, por carta registada, no dia em que o mesmo der entrada no tribunal.
Artigo 9.º
O recurso só poderá ter como fundamentos a falta de cumprimento do requisito da prévia notificação ou a suficiência da resposta à notificação para o fim em vista ou a impugnação da necessidade invocada.
Artigo 10.º
Com o requerimento de interposição do recurso deverão ser juntas as alegações e a prova oferecida, que só poderá ser documental.
Artigo 11.º
A interposição do recurso tem efeito suspensivo.
Artigo 12.º
O processo judicial destinado a apreciar o recurso terá a natureza de urgente e a decisão deverá ser proferida no prazo de 20 dias após a sua entrada em juízo.
Artigo 13.º
A Administração Fiscal poderá optar por recolher directamente as informações que entender necessárias para os fins previstos no artigo 1.º , caso em que notificará, para o efeito, a instituição de crédito ou a sociedade financeira com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data designada para a recolha, avisando-a de que deverá convocar o seu cliente para, querendo, estar presente ou se fazer representar.
Artigo 14.º
A Administração Fiscal só poderá pedir informações às instituições de crédito ou sociedades financeiras cinco dias depois de decorrido o prazo para a interposição do recurso, se dela não foram notificadas ou, sendo-o, depois de transitar em julgado a decisão a proferir.
Artigo 15.º
A instituição de crédito ou a sociedade financeira demandada deverá notificar o cliente do pedido das informações que lhe respeitam, bem como do teor do envio das mesmas, na data em que este tiver lugar.
Artigo 16.º
As instituições de crédito e as sociedades financeiras, assim como os respectivos gestores, que se recusem a prestar as informações pedidas pela Administração Fiscal para os efeitos aqui previstos, não as prestem pontualmente, ou não as prestem satisfatoriamente, ficam sujeitos às penas previstas no Código Penal para o crime de desobediência qualificada.
Artigo 17.º
Ficam de igual modo sujeitos à mesma pena os responsáveis que prestem as informações pedidas por forma incompleta ou com elementos falsos, prejudicando o contribuinte ou a Administração Fiscal.
Artigo 18.º
Os agentes da Administração Fiscal a quem sejam atribuídas as funções de recolha, processamento ou guarda de informações obtidas para os fins previstos nesta lei deverão ter uma categoria hierárquica não inferior à de administrador tributário e em caso de violação do dever de segredo profissional relativamente a todas as informações e documentos a que tenham acesso, ficam sujeitos a procedimento disciplinar, criminal e à responsabilidade cível pelos prejuízos a que derem causa.
Artigo 19.º
Independentemente da finalidade do combate às infracções fiscais, a Administração Fiscal tem o direito de acesso às informações previstas no artigo 2.º sem necessidade de recurso aos procedimentos anteriormente previstos, nos casos seguintes :
a) Quando tenha o ónus da prova;
b) Estando pendente reclamação, impugnação ou recurso, as informações a solicitar forem necessárias para a instrução do processo;
c) Quando o contribuinte seja beneficiário de regime fiscal especial e haja necessidade de verificar os respectivos pressupostos e condições de aplicação;
d) Quando o contribuinte tiver emitido ou utilizado facturas falsas, encontrando-se tal facto comprovado por decisão judicial.
Artigo 20.º
Será criado, em cada distrito judicial, um juízo de competência especializada para a preparação e o julgamento dos processos previstos nesta lei.
Artigo 21.º
Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o regime previsto na presente lei.
Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Lousã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 55/VIII
REVOGA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS RELATIVAS ÀS ZONAS OFF-SHORE EM PORTUGAL
Exposição de motivos
O projecto da criação das zonas francas da Madeira e dos Açores, surgido em 1980, teve por objectivo criar uma estratégia de desenvolvimento económico e social, superando condições adversas impostas pela insularidade e situação periférica daquelas regiões. O Parlamento Europeu, em resolução de Abril de 1989, reconheceu que estas condições justificavam um tratamento específico por parte da Comunidade.
Tal como resultava claramente do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, que autorizou a criação da Zona Franca da Madeira, esta teria uma natureza industrial, constituindo uma área de livre importação e exportação de mercadorias. Contrariando depois esta visão tradicional da zona franca, o Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, reformulou este conceito, agregando-lhe a natureza de centro financeiro internacional, pela introdução das sucursais financeiras exteriores, a que se seguiram a figura jurídica do trust, pelo Decreto-Lei n.º 352/88, de 3 de Outubro, e as sucursais financeiras internacionais, pelo Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro.
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Estava assim criado o Centro Internacional de Negócios da Madeira que permite a todos os bancos e instituições financeiras ou suas sucursais, instalados na Zona Franca da Madeira, beneficiar dum regime fiscal muito vantajoso, com isenção de impostos.
A evolução apontada representa um afastamento do objectivo inicial de implementação e desenvolvimento duma zona industrial e de comércio e levou ao estabelecimento de actividades financeiras não previstas no momento da criação das zonas francas das regiões.
Os centros de negócios a operar em zonas francas, com uma visão internacional e liberalizante, aproximam-se da concepção dos "paraísos fiscais", que em vários casos têm vindo a facilitar actividades duvidosas de branqueamento de capitais e de evasão fiscal.
O relatório da Inspecção-Geral de Finanças, recentemente divulgado, indica que 12 bancos portugueses não pagaram qualquer quantia a título de IRC relativamente ao exercício de 1995, recorrendo ao regime do off-shore da Madeira.
A consagração do trust off-shore na Zona Franca da Madeira permite, deste modo, a empresas nacionais e estrangeiras efectuar operações financeiras com relevantes benefícios e com custos tributários suportados pelo Estado português, sem contrapartidas relevantes.
Por estas razões, entende-se que deve ser posto termo ao regime que alargou os benefícios fiscais das Zonas Francas da Madeira e de Santa Maria a actividades e operações de natureza financeira.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
São revogados as seguintes normas e diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 197/88, de 31 de Maio;
Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 35/89, de 1 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 234/90, de 17 de Julho;
Decreto-Lei n.º 264/90, de 31 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 323, de 29 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março;
Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 307/95, de 20 de Novembro;
Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro;
Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/97/M, de 3 de Setembro;
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/87/M, de 13 de Julho;
Decreto Regulamentar Regional n.º 34/91/A, de 22 de Outubro;
Portaria n.º 243/91, II S, do Ministério Finanças, de 19 de Julho;
Portaria n.º 247/91, II S, do Ministério Finanças, de 6 de Agosto;
Portaria n.º 412/91, II S, do Ministério Finanças, de 2 de Dezembro;
Portaria n.º 143/92, II S, do Ministério Finanças, de 20 de Abril;
Portaria n.º 264/92, II S, do Ministério Finanças, de 11 de Agosto;
Portaria n.º 133/93, II S, do Ministério Finanças, de 2 de Junho;
Portaria n.º 134/93, II S, do Ministério Finanças, de 2 de Junho.
Parágrafo único
Mantém-se a revogação do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 323/91, de 23 de Agosto, determinada pelo Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro.
Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Lousã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 56/VIII
ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AOS DOCENTES CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS
Exposição de motivos
Cerca de 30 000 educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino secundário são contratados ano a ano em escolas e regiões diferentes, na sua grande maioria há mais de três anos, sem que esse facto lhes garanta direito a qualquer vínculo ao Ministério do Educação.
Todos estes docentes do ensino público, quando na situação de desemprego, não têm direito ao subsídio de desemprego, nem têm direito a assistência médica.
Quando uma professora termina o seu contrato e se encontra em licença de parto tem que a interromper, porque perde o direito à assistência na maternidade, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Apesar de todas as denúncias das associações representativas dos professores e das inúmeras lutas desencadeados pelos docentes contratados e desempregados, nada foi feito até hoje, para terminar com tão gravosa indignidade, que já mereceu uma recomendação do Sr. Provedor de Justiça.
Numa recente petição entregue à Assembleia da República pela FENPROF, com cerca de 35 000 assinaturas, solicita-se a elaboração de legislação que permita a estes professores ter acesso ao subsídio de desemprego e a assistência social.
Com o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação de milhares de docentes que, apesar de indispensáveis ao sistema são por ele usados e abandonados, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei :
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei atribui o direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com as adaptações seguintes.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Estão abrangidos os docentes que exerçam ou tenham exercido funções ao abrigo do disposto na Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, no artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, dos artigos 9.º, 25.º e 26.º do
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Estatuto do Carreira Docente Universitária e dos artigos 9.º e 10.º do Estatuto do Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 3.º
Relação laboral
A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato administrativo ou contrato administrativo de provimento, a que se referem o artigo 33.º do Estatuto do Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, os artigos 19.º, 25.º e 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e os artigos 9.º e 10.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 4.º
Prazos de garantia
1 - Os prazos de garantia saio os seguintes:
a) 180 dias de trabalho por conta de outrém, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de desemprego;
b) 90 dias de trabalho por conta de outrém, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsídio social de desemprego.
2 - Os beneficiários de qualquer dos subsídios previstos no número anterior continuam a usufruir dos benefícios concedidos pela ADSE.
3 - Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1, podem ser somados os períodos de exercício de funções docentes prestados no ensino público com os prestados no ensino privado.
Artigo 5.º
Deveres dos beneficiários
Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:
a) Aceitar emprego docente, no área do CAE correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito;
b) Aceitar formação profissional;
c) Comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;
d) Comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação a data em que se ausente do território nacional.
Artigo 6.º
Contagem
O serviço prestado pelos docentes ao abrigo do artigo anterior conta para todos os efeitos como serviço docente efectivo.
Artigo 7.º
Actuações injustificadas
Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações, as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da Educação:
a) Recusa de formação profissional, sem motivo justificativo;
b) Recusa de oferta de serviço docente em estabelecimento de educação ou ensino público na área do CAE correspondente ao centro de emprego onde se encontra inscrito.
Artigo 8.º
Inscrição
Para efeitos do disposto no artigo 1.º são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém, como beneficiários, os docentes referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, o Ministério do Educação, através das Direcções Regionais de Educação.
Artigo 9.º
Obrigação contributiva
1 - A entidade contribuinte definida no artigo anterior, fica obrigada ao pagamento de contribuição para o regime geral de segurança social, calculada pela aplicação de taxa 5,22% sobre as remunerações pagas aos beneficiários.
2 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
Artigo 10.º
Efeitos do registo de remunerações
Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.
Artigo 11.º
Pagamento retroactivo de contribuições
1 - Os docentes abrangidos pela presente lei podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2 - O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos será feito de uma só vez.
Artigo 12.º
Requerimento
1 - O requerimento previsto no artigo anterior deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento que constitua meio de prova de identificação;
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b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas entidades empregadoras;
c) Meios de prova sobre as invocadas situações laborais.
3 - O requerimento deve ser apresentado na instituição que abranja o interessado.
Artigo 13.º
Falsas declarações
É nulo o acto de deferimento do período de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.
Artigo 14.º
Legislação subsidiária
São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrém.
Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Octávio Teixeira - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Agostinho Lopes - Fátima Amaral - Vicente Merendas - Natália Filipe - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 57/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CABANAS DE TAVIRA À CATEGORIA DE VILA
Na primeira metade do século XVIII foi fundada a povoação de Cabanas de Armação, também conhecida por Cabanas da Barra.
A fortaleza de S. João, construída no século XVII em frente da barra, foi o primeiro edifício marcante daquela que é hoje uma próspera povoação.
A sua ligação ao mar e às pescas é uma constante dos seus quase três séculos de actividade crescente. Nos últimos 30 anos o turismo veio acelerar completamente o seu ritmo de vida.
As armações de pesca do atum tiveram em Cabanas de Tavira as condições ideais para a sua organização.
El Rei D. João V deu, no princípio do século XVIII concessões para as licenças de pesca do atum, sendo no Medo das Cascas que se viria a fixar uma dessas primeiras armações, em frente ao aglomerado actual da povoação. As companhias constituíram aí os seus arraiais e na praia foram fixando os residentes permanentes, dando, assim, origem à estruturação urbana consolidada.
O crescimento da povoação tem sido em ritmo muito intenso, sendo hoje uma das melhores equipadas do litoral do Algarve.
Com diversos aldeamentos turísticos, apartamentos, estabelecimentos de hotelaria e similares, Cabanas merece particular destaque no panorama do turismo regional.
Hoje a povoação, sede de freguesia, possui entre outros, os seguintes equipamentos:
- Junta de freguesia e projecto para novo edifício e mercado municipal em conjunto, a iniciar no ano 2000;
- Clube recreativo (em obras de remodelação e ampliação);
- Sociedade columbófila;
- Campo polidesportivo;
- Restaurantes;
- Hotéis;
- Aldeias de apartamentos;
- Serviço de correios;
- Posto de Polícia Marítima;
- Serviço de transportes públicos rodoviários e ferroviários;
- Centro de saúde;
- Praias equipadas com três concessionários;
- Drogarias;
- Supermercados e mercearias;
- Estabelecimentos de comércio de peixe;
- Papelarias e livrarias;
- Oficinas diversas;
- Agência bancária;
- Lojas de vestuário;
- Cafés;
- Cabeleireiro;
- Pronto-a-vestir;
- Jardim de infância;
- Centro de dia (em início de construção);
- Porto de pesca;
- Ancoradouros para barcos de recreio;
- Serviços de limpeza urbana, recolha de resíduos e tratamento de esgotos;
- Capela.
A sua população originária e fixa de Inverno ronda as 2000 pessoas, mas a estas importa acrescentar um elevado número (várias centenas) de residentes permanentes já aposentados, portugueses e estrangeiros e que não estão registados como eleitores da freguesia, mas que são seus habitantes todo o ano.
A povoação situa-se a 1 Km da EN 125 e a 500 m da estação ferroviária.
Em Agosto são famosas as suas festas tradicionais.
De Verão com todos os aldeamentos em boa actividade, a população de Cabanas de Tavira atinge os 5 a 6 000 habitantes durante vários meses.
Neste momento estão em construção na povoação cerca de 1000 fogos de carácter residencial, com tendência para a fixação da população permanente e não apenas turística.
Nestes termos, face às razões de especial relevância histórica, apresenta-se o presente projecto de lei, com vista à elevação da povoação de Cabanas de Tavira à categoria de vila.
A povoação cumpre os requisitos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Artigo único
A povoação de Cabanas, no concelho de Tavira, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PSD. David Santos - Carlos Martins - Mário Patinha Antão.
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PROPOSTA DE LEI N.º 8/VIIII
APROVA O REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL
Exposição de motivos
O referendo local está consagrado constitucionalmente desde a revisão de 1982, antes mesmo do referendo nacional, que só logrou obter sede constitucional com a revisão de 1989. A experiência mostra, porém, que a estreiteza da lei fundamental e da lei ordinária conduziram o referendo local à situação de mero instituto formal, de aplicação prática quase impossível.
Contra esta situação avançou a revisão constitucional de 1997, que retirou dos requisitos necessários à realização do referendo local a exclusividade da competência autárquica, ampliando, ainda, os casos em que se torna possível o recurso a este meio de democracia directa.
A alteração constitucional que motivou a autonomização do referendo local no artigo 240.º tem de ser apreciada dentro do vasto contexto da dignificação dos mecanismos de participação directa, podendo assinalar-se, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Passa a admitir-se a iniciativa referendária por parte de grupos de cidadãos eleitores;
b) Aumenta-se o conjunto de matérias susceptíveis de referendo (quer a nível nacional quer local);
c) Atribui-se capacidade eleitoral referendária, ainda que circunscrita a matérias que lhes digam também especificamente respeito, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
d) Consagrou-se o referendo obrigatório para a instituição em concreto das regiões administrativas;
e) Prevê-se, inovatoriamente, o referendo regional.
O novo quadro constitucional reclama lei adequada para regular o referendo local, uma vez que quanto ao referendo nacional a tarefa legislativa ficou já concluída com a aprovação da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril.
Para além deste factor, impõe-se dotar o instituto de um regime próprio e completo, ao invés do que sucede actualmente com a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto, onde abundam lacunas e disposições de carácter remissivo.
A presente proposta de lei encerra como finalidades últimas, assinaladas na Constituição e também na Carta Europeia da Autonomia Local, o aprofundamento da democracia participativa, a descentralização da decisão pública e a eficiência na gestão autárquica.
Quanto às soluções encontradas, esta proposta reflecte o aperfeiçoamento produzido na regulação do referendo nacional, abandonando os quadros da lei eleitoral das autarquias locais que serviram de padrão à Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.
Ao nível do objecto do referendo, optou-se pelo conceito aberto de relevante interesse local (artigo 3.º), criando-se uma fórmula abrangente capaz de assimilar a maior extensão do referendo local. Esta intenção torna-se mais nítida quando se mencionam as competências partilhadas com o Estado e as regiões autónomas. O tratamento deste tema deve revestir algum cuidado, de modo a que não se comprometa a natureza unitária do Estado e a solidariedade inter-local. Por esta razão se estabelece um conjunto de princípios a que deve respeito a decisão de referendar a nível local - unidade e subsidiariedade do Estado, descentralização, autonomia local e solidariedade inter-local -, e se incluem, entre as matérias excluídas, as reservadas pela Constituição aos órgãos de soberania e os actos legislativos ou de carácter regulamentar que vinculem as autarquias locais.
O entendimento do referendo como instrumento complementar e não substitutivo da representação obriga a que na construção do regime jurídico sejam considerados alguns limites.
O referendo local não pode ser instrumento de ingovernabilidade autárquica, daí que se excluam do seu âmbito as matérias relativas ao plano e relatório de actividades, ao orçamento e finanças locais e as constantes de contratos-programa (artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 2). Numa outra perspectiva, não podem também afectar-se a certeza e a segurança jurídicas de uma decisão pública, vedando-se, por isso, o referendo local sobre matérias em relação às quais exista decisão definitiva dos órgãos de poder autárquico (artigo 4.º, n.º 1, alínea e)).
Importa, também, salientar a proibição da prática de actos de referendo por quaisquer comissões administrativas (artigo 9.º, n.º 2), por se entender que o referendo local pressupõe a existência de órgãos democraticamente eleitos.
No que se refere à articulação entre referendos, cumpre notar que a lei admite a cumulação de vários referendos na mesma autarquia, desde que autonomizados entre si (artigo 6.º, n.º 2), e exclui a junção de referendos de âmbito diverso, quer a nível local, se incidentes sobre a mesma matéria, quer, inclusive, a nível autonómico ou nacional (artigo 6.º, n.º 3).
Moldando o poder de convocação do referendo ao sistema de governo das autarquias, o modelo proposto assenta na atribuição exclusiva desse poder, consoante os casos, às assembleias municipal e de freguesia (artigo 22.º).
Se assim não fosse correr-se-ia o risco de restringir o âmbito possível do referendo local, atendendo a que este deve versar sobre questões de relevante interesse local da competência das autarquias.
Quanto à iniciativa popular, a solução encontrada faz depender da reunião de um mínimo de, respectivamente, dois, quatro ou oito por cento dos recenseados na área territorial correspondente ao município ou à freguesia (artigo 13.º, n.º 1). Com a delimitação apresentada visa preservar-se quer a governabilidade da autarquia, quer a harmonia com a solução definida para o referendo de âmbito nacional.
A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, assumida por parte do Tribunal Constitucional, é, tal como no referendo nacional, obrigatória e prévia (artigo 24.º), dela dependendo a fixação, pelo órgão executivo da autarquia em questão, da concreta data de realização do referendo (artigo 31.º).
Em relação ao regime relativo à campanha, destaca-se a susceptibilidade de intervenção de grupos de cidadãos regularmente constituídos (artigo 38.º), em condições equivalentes aos partidos políticos (artigo 41.º).
Relativamente ao financiamento, a exigência constitucional de transparência explica um regime análogo ao previsto a nível nacional (artigo 69.º, n.º 2).
Quanto aos efeitos do referendo local, destacam-se a natureza sempre vinculativa das consultas, independentemente do índice de participação ou de deliberação posterior (artigo 227.º, n.º 2) e a previsão de um dever de agir da autarquia local conforme ao sentido da resposta referendária (artigo 229.º).
Prevê-se um mecanismo de protecção de actos praticados para concretizar um referendo, impedindo-se a sua alteração no decurso do mandato em que a consulta tenha sido efectuada (artigo 232.º).
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Com a aprovação da presente proposta deve cessar a vigência da Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.
Assim, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Título I
Âmbito e objecto do referendo
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito local previsto no artigo 240.º da Constituição.
Artigo 2.º
Âmbito do referendo local
1 - O referendo local pode verificar-se em qualquer autarquia local, à excepção das freguesias em que a assembleia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
2 - No referendo local são chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na área territorial correspondente à autarquia local onde se verifique a iniciativa.
Artigo 3.º
Matérias do referendo local
1 - O referendo local só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que se integrem nas competências dos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia, quer exclusivas quer partilhadas com o Estado ou com as regiões autónomas.
2 - A determinação das matérias a submeter a referendo local obedece aos princípios da unidade e subsidiariedade do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade inter-local.
Artigo 4.º
Matérias excluídas do referendo local
1 - São expressamente excluídas do âmbito do referendo local as matérias:
a) Integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;
b) Reguladas por acto legislativo ou por acto regulamentar estadual que vincule as autarquias locais;
c) Relativas às opções do plano e relatório de actividades;
d) De conteúdo orçamental e financeiro e contabilístico, designadamente as que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas;
e) Objecto de decisão ou deliberação dos órgãos autárquicos, até ao final do mandato em que as mesmas foram tomadas;
f) Incidentes sobre actos constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos, excepto na parte em que sejam desfavoráveis aos seus destinatários.
g) Que se encontrem judicialmente pendentes ou que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
2 -São também expressamente excluídas as matérias que constituam objecto de contratos-programa.
Artigo 5.º
Actos em procedimento de deliberação
1 - Os actos em procedimento de deliberação, ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo local.
2 - No caso previsto no número anterior o procedimento suspende-se até à decisão do Tribunal Constitucional sobre a verificação da constitucionalidade ou legalidade do referendo local, ou, no caso de efectiva realização do referendo, até à publicação do mapa dos resultados do referendo, nos termos do artigo 155.º, n.º 3.
Artigo 6.º
Cumulação de referendos
1 - Cada referendo tem como objecto uma só matéria.
2 - É admissível a cumulação numa mesma data de vários referendos dentro da mesma autarquia, desde que formal e substancialmente autonomizados entre si.
3 - Não podem cumular-se referendos locais entre si, se incidentes sobre a mesma matéria, nem referendos locais com o referendo regional autonómico ou nacional.
Artigo 7.º
Número e formulação das perguntas
1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.
2 - As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem directa ou indirectamente o sentido das respostas.
3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.
Artigo 8.º
Limites temporais
Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das regiões autónomas e do poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico ou nacional.
Artigo 9.º
Limites circunstanciais
1 - Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou realização de referendo na vigência do estado de sítio ou de emergência, antes de constituídos ou depois de dissolvidos os órgãos autárquicos eleitos.
2 - A nomeação de uma comissão administrativa suspende o processo de realização do referendo.
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Título II
Convocação do referendo
Capítulo I
Iniciativa
Artigo 10.º
Poder de iniciativa
1 - A iniciativa para o referendo local cabe aos Deputados, às assembleias municipais ou de freguesia, à câmara municipal e à junta de freguesia, consoante se trate de referendo municipal ou de freguesia.
2 - A iniciativa cabe ainda, nos termos da presente lei, a grupos de cidadãos recenseados na respectiva área.
Secção I
Iniciativa representativa
Artigo 11.º
Forma
Quando exercida por Deputados, a iniciativa toma a forma de projecto de deliberação e, quando exercida pelo órgão executivo, a de proposta de deliberação.
Artigo 12.º
Renovação da iniciativa
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, as iniciativas de referendo definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas no decurso do mesmo mandato do órgão representativo.
Secção II
Iniciativa popular
Artigo 13.º
Titularidade
1 -- O referendo também pode resultar de iniciativa dirigida à assembleia deliberativa competente pelos cidadãos recenseados na área territorial correspondente, no mínimo de 8%, com o limite máximo de 7 500 requerentes.
2 - Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados a iniciativa em causa tem de ser proposta por, pelo menos, 300 ou por 25% do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
Artigo 14.º
Liberdades e garantias
1 - Nenhuma entidade pública ou privada pode proibir, impedir ou dificultar o exercício do direito de iniciativa, designadamente no que concerne à instrução dos elementos necessários à sua formalização.
2 - Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício da iniciativa para o referendo.
Artigo 15.º
Forma
1 - A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo, e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos:
Nome;
Número de bilhete de identidade;
Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
2 - As assembleias podem solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa.
3 - A iniciativa popular preclude a iniciativa superveniente, sobre a mesma questão, quer por parte de Deputados à assembleia quer por parte do órgão executivo.
Artigo 16.º
Representação
1 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelos cidadãos subscritores, em número não inferior a 15.
2 - Os mandatários referidos no número anterior designam entre si uma comissão executiva, e o respectivo presidente, para os efeitos de responsabilidade e representação previstos na lei.
Artigo 17.º
Tramitação
1 - A iniciativa popular é, conforme os casos, endereçada ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, que a indefere liminarmente sempre que, de forma manifesta, os requisitos legais se não mostrem preenchidos.
2 - Uma vez admitida, o presidente diligencia no sentido da convocação da assembleia, em ordem a permitir a criação de comissão especificamente constituída para o efeito.
3 - A comissão procede no prazo de 15 dias à apreciação da iniciativa.
4 - A comissão ouve a comissão executiva prevista no n.º 2 do artigo 16.º, ou quem em sua substituição for designado e haja expressamente aceite esse encargo, para os esclarecimentos julgados necessários.
5 - A comissão pode também convidar ao aperfeiçoamento do texto apresentado, quer em ordem à sanação de eventuais vícios quer, no caso da iniciativa formulada, visando a melhoria da redacção das questões apresentadas.
6 - Concluído o exame, a iniciativa, acompanhada de relatório fundamentado, é enviada ao presidente da assembleia para agendamento.
Artigo 18.º
Efeitos
Da apreciação da iniciativa pela assembleia municipal ou de freguesia pode resultar:
a) Arquivamento, nos casos de falta de comparência injustificada do representante designado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior ou de vício não sanado;
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b) Conversão da iniciativa popular em deliberação;
c) Rejeição da iniciativa popular.
Artigo 19.º
Publicação
A iniciativa popular que não for objecto de indeferimento liminar será publicada em edital a afixar nos locais de estilo da autarquia a que diga respeito e, nos casos em que este exista, no respectivo boletim.
Artigo 20.º
(Renovação)
A iniciativa popular rejeitada nos termos da alínea c) do artigo 18.º não pode ser renovada no decurso do mandato do órgão deliberativo.
Artigo 21.º
Caducidade
A iniciativa popular não caduca com o fim do mandato do órgão deliberativo, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 17.º.
Artigo 22.º
Direito de petição
O poder de iniciativa conferido nos termos dos números anteriores não prejudica o exercício do direito de petição.
Capítulo II
Deliberação
Artigo 23.º
Competência
A deliberação sobre a realização do referendo compete, consoante o seu âmbito, à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia.
Artigo 24.º
Procedimento
1 - A deliberação mencionada no artigo anterior é obrigatoriamente tomada, em sessão ordinária ou extraordinária, no prazo de 15 dias após o exercício ou recepção da iniciativa referendária, caso esta tenha origem representativa, ou de 30 dias, caso a origem seja popular.
2 - No caso de a competência relativa à questão submetida a referendo não pertencer à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia e a iniciativa não tenha partido do órgão autárquico titular da competência, a deliberação sobre a realização do referendo carece de parecer deste último.
3 - O parecer a que se refere o número anterior é solicitado pelo presidente da assembleia municipal ou de freguesia e deve ser emitido no prazo de cinco dias, contados a partir da data de recepção do pedido de parecer.
4 - Os prazos a que se refere o n.º 1 do presente artigo suspendem-se durante o transcurso do prazo a que se refere o número anterior.
5 - A deliberação sobre a realização do referendo é tomada à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Capítulo III
Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
Secção I
Sujeição a fiscalização preventiva
Artigo 25.º
Iniciativa
No prazo de oito dias a contar da deliberação de realização do referendo o presidente do órgão deliberativo submete-a ao Tribunal Constitucional, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade
Artigo 26.º
Prazo para pronúncia
O Tribunal Constitucional procede à verificação no prazo de 25 dias.
Artigo 27.º
Efeitos da inconstitucionalidade ou ilegalidade
1 - Se o Tribunal verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da deliberação de referendo notificará o presidente do órgão que a tiver tomado para que, no prazo de oito dias, esse órgão delibere no sentido da sua reformulação, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
2 - Reenviada ao Tribunal Constitucional, este procederá, também no prazo de 25 dias, a nova verificação de constitucionalidade e da legalidade da deliberação.
3 - Tratando-se de iniciativa popular, a decisão negativa do Tribunal Constitucional será notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, que convidará, de imediato, a comissão executiva mencionada no artigo 16.º, n.º 2, a apresentar uma proposta de reformulação da deliberação no prazo de cinco dias.
4 - No caso previsto no número anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da recepção, pelo presidente do órgão que deliberou a realização do referendo, da proposta de reformulação elaborada pela comissão executiva ou, na falta desta, do termo do prazo concedido para a sua emissão.
Secção II
Processo de fiscalização preventiva
Artigo 28.º
Pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade
1 - O pedido de verificação da constitucionalidade e da legalidade deve ser acompanhado do texto da deliberação e de cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.
2 - No caso de se tratar de iniciativa popular o pedido deverá ser complementado com o texto original da mesma.
3 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decide sobre a admissão do requerimento.
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4 - No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o presidente do Tribunal Constitucional notifica o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar a irregularidade, após o que o processo volta ao presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.
5 - Não é admitido o requerimento:
a) Quando a deliberação de realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;
b) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.
6 - O incumprimento dos prazos previstos no artigo 25.º e no n.º 4 do presente artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.
7 - Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juizes.
8 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de oito dias.
9 - O presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa da faculdade prevista no n.º 4 deste artigo ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias contados da data em que o processo lhe é concluso.
10 - A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.
11 - A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.
Artigo 29.º
Distribuição
1 - A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.
2 - O processo é de imediato concluso ao relator a fim de este elaborar, no prazo de cinco dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juizes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.
Artigo 30.º
Formação da decisão
1 - Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juizes.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso deste ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração, no prazo de cinco dias, do acórdão e sua subsequente assinatura.
Artigo 31.º
Notificação da decisão
Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão autor da deliberação de referendo.
Capítulo IV
Fixação da data da realização do referendo
Artigo 32.º
Competência para a fixação da data
Notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia municipal ou de freguesia que o tiver deliberado notificará também, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data de realização do referendo.
Artigo 33.º
Data do referendo
1 - O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 60 dias e no prazo máximo de 90 dias, a contar da decisão da fixação.
2 - Depois de marcada, a data do referendo não pode ser alterada, salvo o disposto no artigo 9.º.
Artigo 34.º
Publicidade
1 - A publicação da data e das questões formuladas é efectuada através de edital a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e, caso existam, através de boletim da autarquia e de anúncio em dois dos jornais de maior circulação na totalidade da área abrangida.
2 - A publicação do edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.
3 - A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e à Comissão Nacional de Eleições no momento em que se verificar a publicação prevista no n.º 1.
Título III
Realização do referendo
Capítulo I
Direito de participação
Artigo 35.º
Princípio geral
1 - Pronunciam-se directamente através de referendo os cidadãos portugueses recenseados na área correspondente ao município ou à freguesia.
2 - Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade, os cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos, recenseados na área referida no número anterior.
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3 - Participam, ainda, os cidadãos estrangeiros da União Europeia recenseados na área referida no n.º 1, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem do cidadão estrangeiro.
Artigo 36.º
Incapacidades
Não gozam do direito de participação no referendo:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por um médico;
c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.
Capítulo II
Campanha para o referendo
Secção I
Disposições gerais
Artigo 37.º
Objectivos e iniciativa
1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões formuladas e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático .
2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos, ou por coligações de partidos políticos, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.
3 - Na campanha poderão igualmente intervir grupos de cidadãos, organizados nos termos da presente lei.
Artigo 38.º
Partidos e coligações
Até ao décimo quinto dia subsequente ao da convocação do referendo os partidos legalmente constituídos e as coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 39.º
Grupos de cidadãos
1 - No prazo previsto no artigo anterior podem cidadãos, em número não inferior a dois ou quatro por cento dos recenseados na área correspondente à autarquia, no caso, respectivamente, de referendo municipal ou de freguesia, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições que se pronunciará nos 15 dias subsequentes.
5 - Os grupos de cidadãos far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 2.
Artigo 40.º
Princípio da liberdade
1 - Os partidos e os grupos de cidadãos regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.
2 - As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.
Artigo 41.º
Responsabilidade civil
1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.
2 - O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos.
Artigo 42.º
Princípio da igualdade
Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.
Artigo 43.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
Artigo 44.º
Acesso a meios específicos
1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadão intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de televisão e rádio de âmbito local, e dos edifícios ou recintos públicos.
3 - Os partidos e os grupos de cidadãos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões
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submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.
Artigo 45.º
Início e termo da campanha
O período de campanha inicia-se no décimo segundo dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.
Secção II
Propaganda
Artigo 46.º
Liberdade de imprensa
Durante o período de campanha são imediatamente suspensos quaisquer procedimentos ou sanções aplicadas a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.
Artigo 47.º
Liberdades de reunião e de manifestação
1 - No período de campanha para os fins a ela atinentes a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.
6 - A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.
9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos.
Artigo 48.º
Propaganda sonora
1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das oito e depois das 23 horas.
Artigo 49.º
Propaganda gráfica
1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios- sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.
3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.
4 - Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.
Artigo 50.º
Propaganda gráfica adicional
1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:
a) Até 250 eleitores - um;
b) Entre 250 e 1000 eleitores - dois;
c) Entre 1000 e 2500 eleitores - três;
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais - um.
3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos intervenientes e grupos de cidadãos regularmente constituídos.
Artigo 51.º
Publicidade comercial
A partir da data da publicação da convocação do referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.
Secção III.
Meios específicos de campanha
Subsecção I
Publicações periódicas
Artigo 52.º
Publicações informativas públicas
As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
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Artigo 53.º
Publicações informativas privadas e cooperativas
1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 173.º.
Artigo 54.º
Publicações doutrinárias
O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, grupo de cidadãos ou associação política interveniente, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.
Subsecção II
Televisão e rádio
Artigo 55.º
Estações de televisão e rádio
1 - As estações de televisão e de rádio são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
2 - Os partidos e grupos de cidadãos têm direito de antena na televisão e na rádio de âmbito local nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 56.º
Tempos de antena gratuitos nas televisões locais
Durante o período da campanha para o referendo, as estações de televisão locais, públicas e privadas, reservam aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes os seguintes tempos de antena:
a) De segunda a sexta-feira, 10 ou cinco minutos, consoante se trate de referendo relativo a município ou a freguesia, entre as 20 e as 22 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
b) Aos sábados e domingos, 20 ou 10 minutos, em termos idênticos aos previstos no parágrafo anterior.
Artigo 57.º
Tempos de antena gratuitos nas rádios locais
Durante o período da campanha para o referendo as estações de rádio locais, públicas e privadas, reservam aos partidos e grupos de cidadãos intervenientes todos os dias, 20 ou 10 minutos diários, respectivamente, para o referendo ao nível do município ou da freguesia, divididos em dois blocos iguais, um entre as sete e as 12 horas, outro entre as 19 e as 23 horas.
Artigo 58.º
Obrigação relativa ao direito de antena
1 - Até 10 dias antes do início da campanha as estações de televisão e rádio indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
2 - As estações de televisão e de rádio registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
Artigo 59.º
Critério de distribuição dos tempos de antena
1 - Os tempos de antena são repartidos em dois blocos equivalentes, um destinado aos partidos que tenham eleito Deputados nas últimas eleições autárquicas às assembleias municipal ou de freguesia, procedendo-se a uma atribuição conjunta nos casos em que tenham concorrido em coligação, e o outro aos demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos, sendo os tempos distribuídos de forma igual.
2 - Nos casos de referendo por iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titular partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira parte do número anterior, o primeiro bloco dos tempos de antena.
3 - Se nenhum partido, entre os representados nas assembleias municipal ou de freguesia, pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena, serão os mesmos distribuídos num único bloco a repartir entre os grupos de cidadãos eleitores e os partidos não representados na assembleia respectiva que pretendam, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena.
4 - Os partidos não representados na assembleia respectiva que pretendam fazer a declaração prevista no artigo 37.º, n.º 2, produzirão cumulativamente prova, junto do Tribunal Constitucional, do respectivo número de inscritos nas circunscrições em questão.
Artigo 60.º
Sorteio dos tempos de antena
1 - A distribuição dos tempos de antena na televisão e na rádio é feita, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, pela Comissão Nacional de Eleições que comunica, de imediato no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.
2 - Para efeito do disposto no número anterior a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 59.º, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos que a elas tenham direito.
3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
4 - É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena, mas não a cedência de tempo de antena.
Artigo 61.º
Suspensão do direito de antena
1 - É suspenso o exercício do direito de antena do partido ou do grupo de cidadãos que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
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b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.
2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha apenas verificado numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 62.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.
2 - O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de televisão e rádio os registos das emissões que se mostrem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de televisão e de rádio para cumprimento imediato.
Subsecção III
Outros meios específicos de campanha
Artigo 63.º
Lugares e edifícios públicos
1 - A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 58.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
2 - Os órgãos executivos autárquicos da área onde se realiza o referendo devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
Artigo 64.º
Salas de espectáculos
1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reunam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto ao órgão executivo da autarquia local em questão até 20 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, esse órgão autárquico pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 59.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, nisso estar interessados.
4 - Até 10 dias antes do início da campanha, o executivo local ouvidos os representantes dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes, indica os dias e as horas que lhes tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.
Artigo 65.º
Custos da utilização das salas de espectáculos
1 - Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos intervenientes.
Artigo 66.º
Repartição da utilização
1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso público é feita pela câmara municipal ou pela junta de freguesia em questão, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.
2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos.
3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.
Artigo 67.º
Arrendamento
1 - A partir da data da publicação da convocação do referendo até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e à realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários e os partidos políticos e grupos de cidadãos são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.
Artigo 68.º
Instalação de telefones
1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada freguesia em que realizem actividades de campanha.
2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.
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Secção IV
Financiamento da campanha
Artigo 69.º
Receitas da campanha
1 - A campanha para o referendo só pode ser financiada por:
a) Contribuições dos partidos políticos intervenientes;
b) Contribuições dos grupos de cidadãos intervenientes;
c) Contribuições de eleitores;
d) Produto de actividades de campanha.
2 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para as autarquias locais, excepto no que toca às subvenções públicas.
3 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente ao dos partidos políticos, com as necessárias adaptações.
Artigo 70.º
Despesas da campanha
1 - Todas as despesas de campanha são discriminadas quanto ao seu destino com a junção de documentos certificativos, quando de valor superior a três salários mínimos nacionais.
2 - O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para as autarquias locais, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.
Artigo 71.º
Responsabilidade pelas contas
Os partidos políticos e os grupos de cidadãos são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.
Artigo 72.º
Prestação e publicação das contas
No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou grupo de cidadãos presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições e publica-as em dois dos jornais mais lidos na autarquia em questão.
Artigo 73.º
Apreciação das contas
1 -A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
2 -Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas notifica o partido ou o grupo de cidadãos para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.
3 -Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas a fim de que este sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.
Capítulo III
Organização do processo de votação
Secção I
Assembleias de voto
Subsecção I
Organização das assembleias de voto
Artigo 74.º
Âmbito das assembleias de voto
1 -A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
Artigo 75.º
Determinação das assembleias de voto
1 - Até ao trigésimo quinto dia anterior ao do referendo o órgão executivo da autarquia determina as assembleias de voto de cada freguesia.
2 - Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara comunica de imediato essa distribuição à junta de freguesia.
3 - Da decisão do autarca cabe recurso para o governador civil, ou entidade que o substitua, ou para o Ministro da República, consoante os casos.
4 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo sendo a decisão imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
Artigo 76.º
Local de funcionamento
1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados são requisitados para o efeito edifícios particulares.
Artigo 77.º
Determinação dos locais de funcionamento
1 - Compete ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, consoante os casos, determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto, comunicando-as,
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quando for caso disso, às correspondentes juntas de freguesia até ao trigésimo dia anterior ao do referendo.
2 - Até ao vigésimo oitavo dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
Artigo 78.º
Anúncio da hora, dia e local
1 - Até ao décimo quinto dia anterior ao do referendo, o presidente do executivo camarário ou da freguesia em cuja área tem lugar a consulta, anuncia, através de edital afixado nos locais do estilo, o dia, a hora, e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscritos no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.
Artigo 79.º
Elementos de trabalho da mesa
1 - Até três dias antes do dia do referendo a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos do recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.
2 - Até dois dias antes do dia do referendo, no caso de referendo municipal, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de trabalho necessários.
3 - A junta de freguesia providencia no sentido da entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto até uma hora antes da abertura da assembleia dos elementos referidos nos números anteriores.
Subsecção II
Mesa das assembleias de voto
Artigo 80.º
Função e composição
1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações de referendo.
2 - A mesa é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.
Artigo 81.º
Designação
Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 37.º, e os representantes dos grupos de cidadãos intervenientes, ou, na falta de acordo, por sorteio.
Artigo 82.º
Requisitos da designação de membros das mesas
1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.
Artigo 83.º
Incompatibilidades
Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:
a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Ministros da República, os governadores civis e vice-governadores civis, ou a entidade que os substituir e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
b) Os juizes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.
Artigo 84.º
Processo de designação
1 - No décimo oitavo dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos diversos partidos e grupos de cidadãos, devidamente credenciados, reúnem para proceder à escolha dos membros da mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, a designação resultará de sorteio a realizar, pelo presidente da junta de freguesia, nas 48 horas seguintes, entre os eleitores da assembleia de voto.
Artigo 85.º
Reclamação
1 - Os nomes dos membros das mesas designados através dos processos previstos no número anterior, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da junta de freguesia.
Artigo 86.º
Alvará de nomeação
Até cinco dias antes do referendo o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil, ou entidade que o substitua, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.
Artigo 87.º
Exercício obrigatório da função
1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia de voto é obrigatório podendo ser remunerado, nos termos da lei.
2 - São causas justificativas de escusa:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde local;
c) Mudança de residência para a área de outra autarquia, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
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d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico ou, não sendo o caso, através de qualquer meio idóneo de prova.
3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que tal possa ocorrer, até três dias antes do referendo, perante o presidente do órgão executivo autárquico da área em questão.
4 - No caso previsto no número anterior, o presidente procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 88.º
Dispensa de actividade profissional
Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.
Artigo 89.º
Constituição da mesa
1 -A mesa das assembleias de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação, nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 -Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia.
Artigo 90.º
Substituições
1 -Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 -Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante o acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos que estiverem presentes.
3 -Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados à entidade por elas responsável.
Artigo 91.º
Permanência da mesa
1 -A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 -Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.
Artigo 92.º
Quorum
Durante as operações é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.
Subsecção III
Delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos
Artigo 93.º
Direito de designação de delegados
1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 36.º, e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo, tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 -Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 -A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.
Artigo 94.º
Processo de designação
1 -Até ao quinto dia anterior ao da realização do referendo os partidos e grupos de cidadãos indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, conforme os casos, os delegados correspondentes às diversas assembleias de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial do modelo anexo à presente lei constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou o grupo de cidadãos que representa e a assembleia de voto para que é designado.
Artigo 95.º
Poderes delegados
1 - Os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos intervenientes têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação quer na fase do apuramento;
d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 -Os delegados dos partidos políticos e grupos de cidadãos intervenientes não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
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Artigo 96.º
Imunidades e direitos
1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 88.º.
Secção II
Boletins de voto
Artigo 97.º
Características fundamentais
1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins têm forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.
Artigo 98.º
Elementos integrantes
1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as questões submetidas ao eleitorado.
2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra sim e outro pela inscrição da palavra não, para o efeito do eleitor assinalar a resposta que prefere.
Artigo 99.º
Cor dos boletins de voto
Os boletins de voto são de cor branca.
Artigo 100.º
Composição e impressão
A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Artigo 101.º
Envio dos boletins de voto às autarquias
O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio directo dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo, através do governador civil, ou entidade que o substitua, ou do Ministro da República, consoante os casos.
Artigo 102.º
Distribuição dos boletins de voto
1 - Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais dez por cento.
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao governador civil, ou à entidade que o substitua, ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto recebidos.
Artigo 103.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados
No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao governador civil, ou a entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.
Capítulo IV
Votação
Secção I
Data da realização do referendo
Artigo 104.º
Dia da realização do referendo
1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 120.º.
2 - O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico.
Secção II
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 105.º
Direito e dever cívico
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.
Artigo 106.º
Unicidade
O eleitor só vota uma vez em cada referendo.
Artigo 107.º
Local de exercício do sufrágio
O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
Artigo 108.º
Requisitos do exercício do direito de sufrágio
1 -Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
2 -A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.
Artigo 109.º
Pessoalidade
1 -O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
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2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação.
Artigo 110.º
Presencialidade
O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 126.º,127.º e 128.º.
Artigo 111.º
Segredo do voto
1 -Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 -Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 metros, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
Artigo 112.º
Abertura de serviços públicos
No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:
a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 125.º.
Secção III
Processo de votação
Subsecção I
Funcionamento das assembleias de voto
Artigo 113.º
Abertura da assembleia
1 -A assembleia de voto abre às oito horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.
2 -O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e grupos de cidadãos à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.
Artigo 114.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo;
c) Ocorrência na freguesia, de grave calamidade, no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.
Artigo 115.º
Irregularidades e seu suprimento
1 -Verificando-se irregularidades supríveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 -Não sendo possível esse suprimento dentro duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.
Artigo 116.º
Continuidade das operações
A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 117.º
Interrupção das operações
1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 132.º;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.
2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - Determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.
4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.
Artigo 118.º
Presença de não eleitores
É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes de partidos intervenientes no referendo, ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.
Artigo 119.º
Encerramento da votação
1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das
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19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 120.º
Adiamento da votação
1 - Nos casos previstos no artigo 114.º, no n.º 2 do artigo 115.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 117.º, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as disposições seguintes:
a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;
b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil, ou a entidade que o substitua, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao décimo quarto dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.
Subsecção II
Modo geral de votação
Artigo 121.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.
Artigo 122.º
Votos antecipados
1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no n.º 4 do artigo 127.º e retira o boletim de voto de sobrescrito branco, também ali mencionada e procede imediatamente à sua introdução na urna.
Artigo 123.º
Ordem da votação dos restantes eleitores
1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de voto logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.
Artigo 124.º
Modo como vota cada eleitor
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala em relação a cada pergunta submetida ao eleitorado o quadrado encimado pela palavra sim ou o quadrado encimado pela palavra não, ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinados descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
7 - No caso previsto do número anterior o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 103.º.
Subsecção III
Modos especiais de votação
Divisão I
Voto dos deficientes
Artigo 125.º
Requisitos e modo de exercício
1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado por outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área da freguesia e autenticado com o selo do respectivo serviço.
Divisão II
Voto antecipado
Artigo 126.º
A quem é facultado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
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b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos.
2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização do referendo.
Artigo 127.º
Modo de exercício por militares, agentes das forças de segurança e trabalhadores
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da junta de freguesia em cuja área se encontre recenseado, entre o décimo e o quinto dia anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da junta de freguesia e pelo eleitor.
7 - O presidente da junta de freguesia entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual consta o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, assina o documento e autentica-o com o carimbo ou selo branco da autarquia.
8 - O presidente da junta de freguesia elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - A junta de freguesia remete os votos referidos nos números anteriores ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 113.º.
10 - Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os 1 a 8.
Artigo 128.º
Modo de exercício por doentes e por presos
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º pode requerer ao presidente da junta de freguesia em que se encontre recenseado, até ao vigésimo dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, emitido por médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O autarca referido no número anterior enviará por correio registado com aviso de recepção, até ao décimo sétimo dia anterior ao do referendo:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da junta de freguesia da área onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 - O presidente da junta de freguesia onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional onde o eleitor se encontra internado notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao do referendo, os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.º 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos e grupos de cidadãos deve ser transmitida ao presidente da junta de freguesia até ao décimo quarto dia anterior ao do referendo.
5 - Entre o décimo e o décimo terceiro dia anteriores ao do referendo o presidente da junta de freguesia em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1 desloca-se, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de justiça, ao estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 9 do artigo anterior.
Secção IV
Garantias de liberdade do sufrágio
Artigo 129.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
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2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.
3 - As reclamações os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa que pode tomá-la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 130.º
Polícia da assembleia de voto
1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral policiar a assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.
2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se encontrem manifestamente sob o efeito do álcool ou de estupefacientes, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 131.º
Proibição de propaganda
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 metros.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações ou grupos de cidadãos, ou representativos de posições assumidas perante o referendo.
Artigo 132.º
Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer
1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 metros é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.
3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
Artigo 133.º
Deveres dos profissionais de comunicação social
Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias de voto não podem:
a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo do voto;
b) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 500 metros, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo do voto;
c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.
Artigo 134.º
Difusão e publicação de notícias e reportagens
As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.
Capítulo V
Apuramento
Secção I
Apuramento parcial
Artigo 135.º
Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio que fecha e lacra para os efeitos do artigo 103.º.
Artigo 136.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.
Artigo 137.º
Contagem dos votos
1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.
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2 - O outro escrutinador regista num quadro bem visível, ou não sendo tal possível numa folha branca, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.
3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 - Terminadas as operações previstas nos números anteriores o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.
Artigo 138.º
Votos válidos
Excepcionados os votos referidos no artigo seguinte, consideram-se válidos os votos em que o leitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das questões formuladas.
Artigo 139.º
Votos em branco
Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal ou aquele em que não figure nenhuma resposta.
Artigo 140.º
Voto nulo
1 - Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.
2 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 127.º e 128.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.
Artigo 141.º
Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos
1 - Depois das operações previstas nos artigos 136.º e 137.º, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - Se a reclamação ou protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou do grupo de cidadãos.
3 - A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento parcial.
Artigo 142.º
Edital do apuramento parcial
O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e o de votos nulos.
Artigo 143.º
Comunicação para efeito de escrutínio provisório
1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil, ou entidade que o substitua, ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil, ou entidade que o substitua, ou ao Ministro da República.
3 - O governador civil, ou entidade que o substitua, ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
Artigo 144.º
Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto
Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhe digam respeito.
Artigo 145.º
Destino dos restantes boletins de voto
1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 146.º
Acta das operações de votação e apuramento
1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:
a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos intervenientes;
b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;
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c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;
e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;
f) O número das respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;
g) O número de respostas em branco a cada pergunta;
h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;
i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º com indicação precisa das diferenças notadas;
l) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.
Artigo 147.º
Envio à assembleia de apuramento geral
Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento geral.
Secção II
Apuramento geral
Artigo 148.º
Assembleia de apuramento geral
O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia constituída para o efeito que funciona no edifício da câmara municipal.
Artigo 149.º
Composição
1 - Compõem a assembleia de apuramento geral:
a) Um magistrado judicial ou seu substituto legal, e, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b) Dois juristas de reconhecido mérito escolhidos pelo presidente;
c) Dois licenciados em matemática que leccionem na área do concelho, designados pela direcção escolar respectiva;
d) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito de voto.
2 - As assembleias de apuramento geral dos concelhos de Lisboa e do Porto podem ter composição alargada, através da designação de mais um jurista de reconhecido mérito e de um licenciado em matemática, nos termos do número anterior.
3 - Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.
Artigo 150.º
Constituição e início das operações
1 - A assembleia deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediatamente conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.
2 - As designações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
3 - A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às nove horas do segundo dia seguinte ao da realização do referendo.
4 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, o início das operações tem lugar no segundo dia seguinte ao da votação, para completar as operações de apuramento.
Artigo 151.º
Conteúdo do apuramento geral
1 - O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.
2 - O apuramento geral consiste ainda na reapreciação e decisão uniforme relativa aos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto e aos considerados nulos.
3 - Em resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
Artigo 152.º
Elementos do apuramento geral
1 - O apuramento geral será feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.
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2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as necessárias providências para que a falta seja reparada.
Artigo 153.º
Proclamação e publicação dos resultados
1 - A proclamação pelo presidente e a publicação dos resultados fazem-se até ao quarto dia posterior ao da votação.
2 - A publicação consta de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.
Artigo 154.º
Acta do apuramento geral
1 - Do apuramento é lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral, o presidente envia pelo seguro do correio dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 155.º
Mapa dos resultados do referendo
1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:
a) Número total de eleitores inscritos;
b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens em relação ao número total de inscritos;
c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.
2 - A Comissão Nacional de Eleições enviará o mapa, no prazo de oito dias, consoante os casos, ao presidente da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia.
3 - O presidente do órgão em causa dá conhecimento do mapa dos resultados do referendo à assembleia, em reunião extraordinária se necessário, e diligencia no sentido da publicação do mapa através de edital a afixar, num prazo de três dias, nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito ou, caso exista, através de boletim da autarquia ou de anúncio em dois dos jornais de maior circulação na totalidade da área abrangida.
4 - A não publicação nos termos do número anterior implica ineficácia jurídica do referendo.
Artigo 156.º
Destino da documentação
1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, bem com a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca correspondente à área de realização do referendo.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto.
Artigo 157.º
Certidões ou fotocópias do acto de apuramento geral
1 - Aos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo que o requeiram, são emitidas certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
2 - As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são emitidas pela secretaria do tribunal responsável pela sua guarda no prazo de três dias.
Secção III
Apuramento em caso de adiamento ou nulidade da votação
Artigo 158.º
Regras especiais de apuramento
1 - No caso de adiamento de qualquer votação nos termos do artigo 120.º, a assembleia de apuramento geral reunir-se-à no dia subsequente à realização dessa votação para proceder ao respectivo apuramento e aos ajustamentos a introduzir no apuramento entretanto realizado.
2 - A proclamação e a publicação terão lugar até ao décimo primeiro dia subsequente à votação.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
Capítulo VI
Contencioso da votação e do apuramento
Artigo 159.º
Pressuposto do recurso contencioso
As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.
Artigo 160.º
Legitimidade
Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha.
Artigo 161.º
Tribunal competente e prazo
O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.
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Artigo 162.º
Processo
1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, por telex ou fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos restantes partidos ou grupos de cidadãos intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.
Artigo 163.º
Efeitos da decisão
1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.
Capítulo VII
Despesas públicas respeitantes ao referendo
Artigo 164.º
Âmbito das despesas respeitantes ao referendo
Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.
Artigo 165.º
Despesas locais e centrais
1 - As despesas são locais e centrais.
2 - Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.
3 - Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.
Artigo 166.º
Trabalho extraordinário
Os trabalhos relativos à efectivação de referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho, são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.
Artigo 167.º
Atribuição de tarefas
No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respectiva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.
Artigo 168.º
Pagamento das despesas
1 - As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.
2 - As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.
3 - As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquelas entidades.
Artigo 169.º
Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto
As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.
Artigo 170.º
Despesas com deslocações
1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.
2 - O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1ª classe, 1.º escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.
Artigo 171.º
Transferência de verbas
1 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.º 1 do artigo 168.º, mediante transferência de verbas do seu orçamento para as autarquias.
2 - Os montantes a transferir são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Montante a transferir = V + A x E, em que V é a verba mínima, em escudos, por autarquia, E o número de eleitores por autarquia e A o coeficiente de ponderação, expresso em escudos por eleitor.
3 - Os valores V e A são fixados por decreto-lei.
4 - Em caso de referendo municipal, a verba atribuída é consignada às freguesias da respectiva área, de acordo com o critério estabelecido no n.º 2.
5 - A verba prevista no número anterior é transferida até trinta dias antes do início da campanha para o referendo.
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6 - Nas situações a que alude o n.º 4, a transferência para a freguesia ocorrerá no prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do município.
Artigo 172.º
Dispensa de formalismos legais
1 - Na realização de despesas respeitantes à efectivação do referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 - A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.
Artigo 173.º
Dever de indemnização
1 - O Estado indemniza, nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto:
a) As publicações informativas;
b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no presente diploma.
2 - No que respeita às publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.
Artigo 174.º
Isenções
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e da taxa de justiça, consoante os casos:
a) Os requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação do referendo;
b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;
c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
e) As certidões relativas ao apuramento.
Capítulo VIII
Ilícito referendário
Secção I
Princípios comuns
Artigo 175.º
Circunstâncias agravantes
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:
a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;
c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro da mesa da assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro da assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou de grupo de cidadãos formalizado nos termos da presente lei.
Secção II
Ilícito penal
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 176.º
Punição da tentativa
A tentativa é sempre punível.
Artigo 177.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, n.º 3, 122.º e 124.º da Constituição da República, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 178.º
Pena acessória de demissão
À pratica de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 179.º
Direito de constituição como assistente
Qualquer partido que tenha efectuado a declaração prevista no artigo 37.º, n.º 2, ou grupo de cidadãos, constituído nos termos e para os efeitos da presente lei, pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.
Subsecção II
Crimes relativos à campanha para referendo
Artigo 180.º
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 43.º,
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artigo 43.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 181.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Quem, durante a campanha para o referendo e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
Artigo 182.º
Violação das liberdades de reunião e de manifestação
1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.
Artigo 183.º
Dano em material de propaganda
1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda durante o período da campanha para o referendo é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem conhecimento deste, ou tiver sido afixado antes do início da campanha.
Artigo 184.º
Desvio de correspondência
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.
Artigo 185.º
Propaganda no dia do referendo
1 - Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 50 dias.
2 - Quem no mesmo dia fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros é punido com pena de prisão até três meses ou pena de multa não inferior a 30 dias.
Subsecção III
Crimes relativos à organização do processo de votação
Artigo 186.º
Desvio de boletins de voto
Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de três meses a dois anos ou pena de multa não inferior a 100 dias.
Subsecção IV
Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento
Artigo 187.º
Fraude em acto referendário
Quem, no decurso da efectivação do referendo:
a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 188.º
Violação do segredo de voto
Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros:
a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
b) Der a outrém conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias
c) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias.
Artigo 189.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto
Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 190.º
Não facilitação do exercício do exercício do sufrágio
Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
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Artigo 191.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que este não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 192.º
Abuso de funções
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 193.º
Coacção de eleitor
Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 194.º
Coacção relativa a emprego
Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente a de despedimento ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.
Artigo 195.º
Fraude e corrupção do eleitor
1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, conduzir a fazê-lo em certo sentido ou comprar ou vender o voto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre aquele que oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa mesmo quando a vantagem utilizada, prometida ou conseguida for dissimulada a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral.
3 - Em pena idêntica incorre ainda o eleitor aceitante do benefício ou vantagem provenientes da transacção do seu voto.
Artigo 196.º
Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento
Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 197.º
Não exibição da urna
O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 198.º
Acompanhante infiel
Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 199.º
Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto
Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.
Artigo 200.º
Fraudes praticadas por membro da mesa de assembleia de voto
O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel do boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 201.º
Obstrução à fiscalização
Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
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Artigo 202.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
O presidente da mesa da assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 203.º
Perturbação ou impedimento de assembleia de voto ou de apuramento
1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 204.º
Presença indevida em assembleia de voto ou apuramento
Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 205.º
Não comparência de força de segurança
O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 132.º, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 206.º
Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo
Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 207.º
Falso atestado de doença ou deficiência física
O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
Artigo 208.º
Desvio de voto antecipado
O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos caso previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 209.º
Agravação
As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo nos casos previstos no artigo 175.º.
Secção III
Ilícito de mera ordenação social
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 210.º
Órgãos competentes
1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de salas de espectáculos.
2 - Compete nos demais casos ao presidente da junta de freguesia da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida, aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.
Artigo 211.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas correspondentes a contra-ordenações previstas pela presente lei é afectado da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40% para a autarquia local em que tenha lugar o referendo.
Subsecção II
Contra-ordenações relativas à campanha
Artigo 212.º
Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais
Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção com o disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.
Artigo 213.º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica
Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.
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Artigo 214.º
Publicidade comercial ilícita
A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 1 000 000$ a 3 000 000$.
Artigo 215.º
Violação de deveres por publicação afirmativa
A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos é punida com coima de 200 000$ a 2 000 000$.
Subsecção III
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação
Artigo 216.º
Não invocação de impedimento
Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.
Subsecção IV
Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento
Artigo 217.º
Não abertura de serviço público
O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.
Artigo 218.º
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada
O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 219.º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento
O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 220.º
Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena
A estação de televisão ou de rádio que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.
Artigo 221.º
Não cumprimento de deveres por estação privada de televisão ou de rádio
1 - A empresa proprietária de estação privada de televisão ou de radio que tratar inigualitariamente os diversos partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha de referendo, é punida com coima de 3 000 000$ a 5 000 000$
2 - A empresa proprietária da estação privada de televisão ou de rádio que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 56.º, 57.º, e 58.º é punida com coima de 50 000$ a 500 000$.
Artigo 222.º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo
O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 64.º, n.os 1 e 3, e 65.º, é punido com coima de 200 000$ a 500 000$
Artigo 223.º
Propaganda na véspera de referendo
Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 224.º
Receitas ilícitas
O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não prevista na presente lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.
Artigo 225.º
Não discriminação de receitas ou despesas
O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a 1 000 000$.
Artigo 226.º
Não prestação ou não publicação de contas
O partido ou grupo de cidadãos que não publicar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.
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Artigo 227.º
Reclamação e recurso de má-fé
Aquele que com má-fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com coima de 5 000$ a 10 000$.
Artigo 228.º
Não publicação do mapa oficial
O presidente do órgão deliberativo autárquico que não dê conhecimento ou não dê conhecimento exacto do mapa de resultados oficiais do referendo, através dos meios previstos no artigo 155.º, n.º 3, e no prazo aí definido é punido com coima de 1 000 000$ a 2 000 000$.
Título IV
Efeitos do referendo
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 229.º
Eficácia
1 - Os resultados do referendo vinculam os órgãos autárquicos.
2 - A eficácia do referendo não depende do número de votantes, nem do número de votos válidos, brancos ou nulos.
Artigo 230.º
Sanções
A não observância do resultado do referendo pelas assembleias autárquicas competentes implica a sua dissolução, nos termos da lei.
Artigo 231.º
Dever de agir dos órgãos autárquicos
Se da votação resultar resposta que implique a produção de um acto pela autarquia sobre a questão ou questões submetidas a referendo, o órgão autárquico competente aprovará o acto de sentido correspondente, no prazo de 60 dias.
Artigo 232.º
Revogação ou alteração ou substituição do acto concretizador do referendo
1 - O acto praticado para corresponder ao sentido do referendo não poderá ser revogado ou alterado na sua definição essencial no decurso do mesmo mandato.
2 - Os órgãos autárquicos competentes não poderão aprovar acto de sentido oposto ao do resultado do referendo no decurso do mesmo mandato.
Artigo 233.º
Propostas de referendo objecto de resposta negativa
As propostas de referendo objecto de resposta dos eleitores, que implique a continuidade da situação anterior ao referendo, não poderão ser renovadas no decurso do mesmo mandato.
Título V
Disposições finais
Artigo 234.º
Comissão Nacional de Eleições
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo de âmbito local.
Artigo 235.º
Registo do referendo
1 O Tribunal Constitucional deve dispor de um registo próprio dos referendos realizados, bem como dos respectivos resultados.
2 - O presidente do órgão executivo do município ou da freguesia, consoante os casos, comunica ao presidente do Tribunal Constitucional a data de realização do referendo, nos cinco dias subsequentes à data da sua marcação.
3 - A Comissão Nacional de Eleições envia ao presidente do Tribunal Constitucional o mapa dos resultados do referendo a que se refere o artigo 155.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 236.º
Direito supletivo
São aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
Artigo 237.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 49/90, de 24 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro Adjunto e Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa -A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -
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O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 16/VIII
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Tendo em conta a importância que as associações de pessoas portadoras de deficiência representam para a defesa dos interesses específicos de todos os cidadãos portadores de deficiência, e a sua importância para a prevenção da eliminação de todas as formas de discriminação a que estes cidadãos estão sujeitos, e ainda a promoção de uma efectiva igualdade entre todos os portugueses, aprovou a Assembleia da República a Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto - Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiências.
O preceituado nesta lei define as formas de intervenção destas associações junto dos órgãos do Estado, garantindo-lhes, entre outros, o estatuto de parceiros sociais e a representação no Conselho Nacional de Reabilitação e em todos os órgãos consultivos com competências nos domínios da prevenção e reabilitação de deficiência e da equiparação de oportunidades.
Os direitos adquiridos por estas associações à sombra do referido texto legal significam uma melhoria significativa das suas condições de trabalho e operacionalidade, direitos esses que são seus de pleno direito, considerando o mérito das acções que desempenham.
Desta forma, o atraso de regulamentação desta lei, função atribuída ao Governo no seu artigo 13.º, prejudica seriamente o bom desempenho das funções destas associações, que não conseguem efectivar os direitos que são seus.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe a seguinte resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que com a maior brevidade possível, e pelos meios adequados, regulamente a Lei n.º 127/99 - Leis das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência.
Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Pedro Mota Soares.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 17/VIII
SOBRE AS POLÍTICAS FAMILIARES NO CONTEXTO DE UMA REFORMA FISCAL
Considerando que o actual sistema fiscal, do ponto de vista da tributação sobre o rendimento, se funda em duas noções essenciais - pessoa singular como sujeito passivo de imposto e categoria de rendimento;
Considerando que a noção de agregado familiar consagrada na lei constitucional e geral não tem concretização prática em termos de determinação da matéria colectável, taxas aplicáveis e deduções à colecta;
Considerando que, apesar de ter sido alterado o regime de abatimentos para o regime de deduções à colecta, as mesmas são pouco significativas, com tectos limitados e não contemplando o conjunto das despesas feitas com educação, saúde e encargos com lares de idosos;
Considerando que os actuais regimes de dedução à colecta dos encargos suportados com juros e amortizações de empréstimos contraídos para aquisição de habitação própria e permanente, isto é, com a casa de morada de família, são insuficientes e desiguais face ao regime de amortização de bens da activo das empresas;
Considerando que a aquisição da casa de morada de família se mostra onerada com sisa (imposto sobre a transmissão), contribuição autárquica (imposto sobre a detenção) e imposto do selo (pelo contrato de empréstimo celebrado), bem como de demais encargos registrais e emolumentos;
Considerando que o actual sistema fiscal assume o princípio de que as famílias têm um só membro, não atendendo ao número de pessoas (dependentes e ascendentes) que a compõem;
Considerando que o actual sistema tributário não contempla casos de mínimos de existência para efeitos de não sujeição a imposto;
Tendo presente o princípio fundamental da capacidade contributiva, e à luz do disposto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos termos do qual o imposto sobre o rendimento pessoal deve ter em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar;
O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo no âmbito dos trabalhos da reforma fiscal, que se diz estar em curso, o seguinte:
1 - Estudar a possibilidade bem como o impacto da consagração normativa, ainda que gradual e através do método progressivo, do sistema do quociente familiar, no sentido em que a tributação do agregado familiar deve assentar numa repartição dos rendimentos e dos bens disponíveis pelos respectivos membros, em termos idênticos ao que vigora no ordenamento jurídico-tributário francês;
2 - Analisar e apresentar propostas e estudos justificativos da consagração na lei de um mínimo de existência para efeitos de não sujeição a imposto sobre o rendimento;
3 - Estudar e apresentar propostas no sentido do estabelecimento de um limite para efeitos de isenção na aquisição da casa de morada de família tendo em atenção o número de pessoas que compõem o agregado familiar;
4 - Analisar e apresentar propostas de critérios de revisão dos valores sobre que incide a contribuição autárquica que contemplem, para além da área, da inserção urbanística, das acessibilidades, do sistema de transportes, da natureza urbana ou rural em que se insere o prédio, o número de pessoas que compõem o agregado familiar;
5 - Estudar e apresentar propostas com o objectivo de estabelecer uma nova tabela relativa ao imposto automóvel com o objectivo de nela inserir o quociente familiar como critério delimitador da respectiva incidência nos casos de primeira aquisição de veículo que seja afecto à economia familiar aferida, designadamente em razão do número de pessoas que compõem o respectivo agregado;
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6 - Apresentar uma proposta tendente à extinção do imposto sobre as sucessões e doações;
7 - A Assembleia da Republica solicita ainda ao Governo que a informe qual o valor que pretende diminuir à actual despesa fiscal com benefícios e incentivos de vária ordem, e se o mesmo permite que o próximo Orçamento do Estado possa contemplar uma ou mais das medidas cuja adopção se recomenda, nomeadamente a que consta do ponto 6 da presente resolução;
8 - As recomendações que a Assembleia da República apresente ao Governo devem constar de um relatório e estar disponíveis e ser facultadas aos Deputados no prazo máximo de seis meses.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Celeste Cardona.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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