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0269 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

matéria penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto) foi pensada e se aplica apenas à cooperação entre Estados. E como a colaboração com organismos internacionais apresenta, neste âmbito, características diversas da cooperação interestadual, a proposta de lei n.º 7/VIII tem por objectivo a aprovação de lei que permita a plena assunção das obrigações que impendem sobre o Estado português.
No plano jurídico-constitucional não se descortinam quaisquer dificuldades, na medida em que a proposta em análise parece compatível com os parâmetros estabelecidos pela lei fundamental em matéria de garantias do processo criminal e de extradição.

IV - Dos contornos fundamentais da proposta

A proposta é composta por 15 artigos, ao longo dos quais se estabelece o modo como deve concretamente operar-se a cooperação e a assistência entre os Tribunais Internacionais da ex-Jugoslávia e do Ruanda e as autoridades judiciárias nacionais.
Nesse quadro, abrange duas situações tipificadas:
- O pedido de renúncia, por parte dos tribunais, à competência dos tribunais nacionais para investigação ou julgamento de um caso concreto (artigo 2.º).
- O pedido do Procurador junto de cada tribunal para proceder directamente a diligências de investigação em território português (artigo 5.º).
A proposta estabelece ainda a tramitação processual do pedido, as competências nele exercidos pelo Ministro da Justiça, pela Procuradoria-Geral da República e pelos tribunais.
No que toca ao pedido de renúncia de competência dos tribunais nacionais, prevê-se que a recusa é de natureza vinculada, só podendo ocorrer em casos tipificados (artigo 2.º, n.º 5 ), o que é uma consequência directa do princípio da primazia da competência dos tribunais internacionais.
Estabelecida é, ainda, a possibilidade de reabertura do processo pelos tribunais nacionais, no caso de o mesmo não ter prosseguido no tribunal internacional (artigo 4.º), o que levou à previsão da suspensão do prazo de prescrição e do processo até à existência de decisão definitiva do tribunal internacional sobre a sua própria competência para conhecer dos factos que constituem objecto do processo (artigo 3.º, n.º 3).
Quanto às diligências solicitadas pelo Procurador, define-se a possibilidade da respectiva proibição em certos casos, bem como o seu acompanhamento pela Procuradoria-Geral da República.
Nos artigos 6.º a 10.º descreve-se o modo como há-de decorrer o processo de detenção e transferência contra pessoa residente em território nacional.
Impõe-se, igualmente, no artigo 11.º que a execução de sentença condenatória do tribunal internacional seja feita de acordo com o processo de revisão e confirmação previsto no Código de Processo Penal.
O derradeiro normativo (o artigo 15.º) estende o tipo legal do crime previsto no artigo 360.º do Código Penal à falsidade de depoimento prestado, em Portugal, no decurso de diligência solicitada por tribunal internacional.
A proposta determina ainda a aplicação à cooperação com os tribunais internacionais, a título subsidiário, de alguns dispositivos da Lei n.º 144/99, nomeadamente no que toca aos requisitos gerais negativos da cooperação internacional, à recusa relativa à natureza da infracção e à extinção do procedimento criminal (artigo 1.º, n.º 3, da proposta).
A este propósito valeria, aliás, a pena ponderar a eventualidade de um enquadramento legislativo de tipo mais amplo. De facto, antevendo-se a criação de mais tribunais de natureza similar aos que agora nos ocupam e a entrada em funcionamento do Tribunal Penal Internacional, as intervenções legislativas casuísticas poderiam, com vantagem, ser substituídas por um conjunto de regras de carácter geral constantes ou de um capítulo novo da Lei n.º 144/99 ou de legislação específica que enquadrasse a cooperação com toda e qualquer entidade jurisdicional internacional.

Parecer

Tendo em conta o que ficou referido, somos de parecer que a proposta de lei n.º 7/VIII, relativa à cooperação entre Portugal e os Tribunais Internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda, reúne os pressupostos constitucionais, legais e regimentais necessários, estando assim em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão na generalidade.

Lisboa e Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, José Matos Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

PROPOSTA DE LEI N.º 10/VIII
REGULA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

1 - A legítima exploração das obras e prestações protegidas pelo direito de autor e direitos conexos não pode, de um modo socialmente satisfatório e num mundo moderno, ficar cingida à capacidade e disponibilidade do titular originário do direito. Com efeito, o autor ou o titular de um direito conexo, na maior parte das vezes, não consegue isoladamente gerir de modo conveniente para os seus interesses e para os interesses da comunidade a multiplicidade de tipos e formas de exploração actuais de uma obra ou prestação.
Verificando-se que uma das traves-mestras do direito da propriedade intelectual é o reconhecimento universal do direito exclusivo do autor de fruir e autorizar ou não as suas obras e prestações, tornar-se-ia muito problemático obter a prévia autorização do titular do direito cada vez que alguém em qualquer local do mundo procurasse utilizar uma qualquer modalidade de exploração patrimonial das obras. Basta pensar nos programas de rádio e televisão e nos muitos e variados espectáculos ou nos usos múltiplos de uma obra protegida para se ter uma ideia que a mera gestão individual dos direitos de autor tornaria seguramente impossível a normal e legítima fruição das obras por parte da sociedade.
Por isso, desde o século XVIII que se foi impondo a ideia e a prática de, em muitos casos, a melhor protecção e a melhor exploração dos direitos de autor se conseguir mediante a gestão colectiva confiada a entidades - pessoas colectivas - encarregadas de representar os autores. Isso mesmo foi conseguido através da livre associação dos próprios titulares em "sociedades de gestão colectiva" para defesa e desenvolvimento dos seus direitos.
Por sua vez, o estabelecimento de acordos entre entidades de gestão de direitos situadas em países diversos permitiu

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