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0280 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

militares e de defesa; a possibilidade de frequência de cursos de formação militar, visitas, estágios e estadias e intercâmbios de unidades no âmbito da formação, instrução e treino;
c) As matérias relativas às condições de estadia e assistência médica do pessoal militar e civil das forças armadas do país de origem, bem como dos membros das suas famílias, no território do país de acolhimento, assim como as infracções cometidas e condições de reparação de danos causados por aquele pessoal e pelos membros das suas famílias, são reguladas pelos artigos pertinentes da Convenção entre os Estados Parte ao Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, assinado em Londres, em 19 de Julho de 1951;
d) No que concerne ao financiamento das actividades a desenvolver no domínio da cooperação para a defesa, o mesmo será regulado por acordos técnicos específicos, cabendo a cada parte o financiamento das despesas com o destacamento do seu pessoal no país de acolhimento;
e) A troca de informação e de material classificado será regulada por um acordo suplementar a celebrar pelas partes, aplicando-se entretanto as seguintes regras: as partes comprometem-se a proteger as informações e materiais classificados a que tiverem acesso no quadro do Tratado; as informações e materiais classificados serão fornecidos unicamente pelas vias oficiais que vierem a ser acordadas entre as partes e nenhuma informação pode ser comunicada a terceiros sem prévia autorização escrita das partes;
f) Por último, o Tratado tem uma duração indeterminada, podendo ser alterado a todo o momento, por escrito e de comum acordo entre as partes e os diferendos resultantes da interpretação e da aplicação do mesmo serão regulados por conciliação, não podendo ser submetidos a uma terceira parte.

IV - Do enquadramento internacional

A Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de Junho de 1945, da qual são subscritores Portugal e a França, teve como finalidade a criação das Nações Unidas, organização internacional, cujos objectivos são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento de relações de amizade entre as nações, a realização da cooperação internacional e harmonização das acções das nações para a concretização destes objectivos.
O Tratado do Atlântico Norte, do qual fazem parte também Portugal e a França, foi assinado a 4 de Abril de 1949 em Washington, com o objectivo de congregar esforços para a defesa colectiva e para a preservação da paz e segurança. Este Tratado consiste essencialmente num acordo de assistência mútua em caso de agressão. Para além das finalidades de defesa, o Tratado tem igualmente objectivos de cooperação no domínio económico, cooperação essa que na prática se alargou a outros domínios, como o social e o cultural.
Na sequência do Tratado do Atlântico Norte foi assinada em Londres, em 19 de Junho de 1951, a Convenção entre os Estados Parte daquele Tratado sobre o estatuto das suas forças.
É, pois, à luz destes instrumentos de direito internacional que deve ser enquadrado o Tratado entre a República Portuguesa e a República Francesa relativo à cooperação no domínio da defesa, em apreciação, cujos princípios orientadores se inserem nos objectivos definidos nos citados instrumentos internacionais.

V - Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer:

a) A proposta de resolução n.º 5/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator, Carlos Luís - Pelo Presidente da Comissão, Laurentino Dias.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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