O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0386 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

c) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
d) Acompanhar o procedimento das atribuições da CCR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm pelas mesmas com interesse para os municípios por ela abrangidos;
e) Dar parecer sobre o programa de actividades, o orçamento e o relatório e contas da CCR;
f) Dar parecer sobre o plano e os programas de investimentos da Administração Central para a região;
g) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de acção existentes para as actividades de carácter regional;
h) Dar parecer sobre as prioridades dos investimentos de carácter regional no quadro dos planos de médio prazo e anuais;
i) Pronunciar-se sobre acções intersectoriais de interesse para a região;
j) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento da região;
l) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projectos de interesse para a região;
m) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território.

5 - O Conselho Regional tem reuniões ordinárias trimestrais e as extraordinárias que se mostrem necessárias.
6 - O Conselho Regional elege uma comissão permanente composta pelo Presidente e integrada por um máximo de seis Vice-Presidentes.
7 - À comissão permanente incumbe:

a) A preparação e posterior acompanhamento das decisões que cabem ao Conselho Regional;
d) A execução das competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Regional.

8 - A comissão permanente reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do presidente da CCR.

Artigo 10.º

1 - Como órgão técnico, o Conselho Coordenador é composto por:

a) Presidente da CCR, que presidirá e convocará as reuniões;
b) Vice-Presidentes da CCR;
c) Responsáveis distritais e/ou regionais por serviços da administração central.

2 - O presidente do Conselho Regional pode assistir às reuniões do Conselho Coordenador ou fazer-se nelas representar, devendo ser-lhe atempadamente dado conhecimento das respectivas reuniões.
3 - O director-geral das autarquias locais pode igualmente assistir às reuniões do Conselho Coordenador ou fazer-se nelas representar, devendo ser-lhe atempadamente dado conhecimento das respectivas reuniões.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - (anterior n.º 8)

Artigo 17.º

1 - O presidente da CCR é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, em comissão de serviço, de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, ouvido o Conselho Regional.
2 - Os Vice-Presidentes da CCR são igualmente providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, sob proposta do Conselho Regional.
3 - A designação dos Vice-Presidentes é efectuada mediante eleição, por sufrágio secreto, no Conselho Regional, de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo."

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD. António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuela Ferreira Leite - Rui Rio - João Sá - Manuel Alves de Oliveira - Manuel Moreira - António Mota - Mário Albuquerque - Luís Campos Carvalho - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 90/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As questões relativas às pensões de reforma têm assumido crescentemente o centro da discussão pública nos últimos anos.
Sucedem-se as promessas e os adiamentos da questão de fundo, sendo tomadas medidas pontuais e específicas que torneiam o essencial e a injustiça relativa criada em torno dos que abandonam a vida activa, em face de alterações que se verificam nas carreiras profissionais e nas fórmulas de cálculo das pensões.
Particularmente no caso dos funcionários aposentados da Administração Pública, e por força do impacto financeiro que qualquer medida de fundo naturalmente implica, tem-se adiado sucessivamente a correcção das desigualdades que ao longo dos anos foram resultando das modificações introduzidas no sistema.
Várias têm sido as tentativas de ultrapassar as referidas injustiças. A Assembleia da República por diversas vezes se pronunciou quanto à actualização das pensões degradadas dos funcionários aposentados da Administração Pública, tendo mesmo legislado sobre a matéria relativamente aos educadores de infância e aos professores através da Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.
A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos tem-se agravado em função dos efeitos que o "novo sistema retributivo" veio a provocar e que, não tendo havido medidas correctivas, fez alargar o fosso entre os que foram e não foram abrangidos pelas medidas extraordinárias tomadas ao longo dos anos.
Acresce a esta situação outra que decorre da actualização anual do valor das aposentações, verificando-se um novo

Páginas Relacionadas
Página 0387:
0387 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000   desvio quando os a
Pág.Página 387
Página 0388:
0388 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000   medidas terapêutic
Pág.Página 388