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0387 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

desvio quando os aumentos do valor dos vencimentos não são acompanhados percentualmente pela actualização idêntica das pensões de aposentação.
Importa, assim, dar cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade de tratamento, sem com isso introduzir mecanismos de instabilidade financeira na questão da globalidade do sistema dos aposentados da Administração Pública, através de encargos elevados em excesso para a Caixa Geral de Aposentações.
Nestes termos, o Deputado, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei estabelece as regras relativas à actualização de pensões dos funcionários aposentados da Administração Pública no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, com exclusão daqueles cuja actualização foi efectuada nos termos da Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.

Artigo 2.º
(Princípio da actualização anual das pensões)

As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.

Artigo 3.º
(Actualização das pensões degradadas)

Sem prejuízo do regime de actualizarão previsto no artigo anterior, as pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários aposentados até 30 de Setembro de 1989 são actualizadas nos seguintes termos:

a) No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das pensões dos trabalhadores aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
b) Nos quatro anos subsequentes, o montante das pensões a auferir corresponderá a 55% no segundo ano, 60% no terceiro ano, 65% no quarto ano e 70 % no quinto ano, da remuneração base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
c) As pensões dos aposentados são actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo da categoria e escalão correspondentes a partir da data em que completam 75 anos de idade.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação

Lisboa, 26 de Janeiro de 2000. O Deputado do PSD, José Cesário.

PROJECTO DE LEI N.º 91/VIII
O ACTO MÉDICO

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Saúde - Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto -, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, refere explicitamente que o conceito de acto médico deverá ser definido em lei. Assim, atente-se no disposto:

Base XXXII
Médicos

1 - Ao pessoal médico cabe no Serviço Nacional de Saúde particular relevo e responsabilidade.
2 - É definido na lei o conceito de acto médico.
(...)

Refere-se ainda neste importante preceituado legal que:

Base XXXII
Médicos

1 - (...)
2 - (...)
3 - O ingresso dos médicos e a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde dependem de inscrição na Ordem dos Médicos.
4 - É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de definição de deontologia médica, bem como a de participação, em termos a regulamentar, na definição da qualidade técnica mesmo para os actos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, estando-lhe também cometida a fiscalização do exercício livre da actividade médica.
(...)
Deste modo, ao longo de mais de dois anos, procedeu-se à discussão e elaboração do diploma definidor do acto médico, tendo como principais intervenientes o Governo e a Ordem dos Médicos.
Em Setembro de 1999 decidiu S. Ex.ª o Presidente da República vetar o decreto governamental que definia e regulamentava o acto médico. Entre as razões então apontadas releva, porventura unicamente, a ausência de debate parlamentar sobre esta matéria dada a fonte e forma do articulado legal em questão.
Ora, através da apresentação deste projecto de lei pretendem os signatários promover tal debate e decisão parlamentares e, assim, definitivamente enquadrar a actividade médica no âmbito dos cuidados de saúde.
Em nosso entender, o acto médico só diz respeito à actividade exercida por licenciados em medicina regularmente inscritos na Ordem dos Médicos e segundo os conhecimentos da ciência médica.
Não se trata, portanto, da definição de todo o acto terapêutico nem bem assim estão abrangidas outras intervenções autónomas que igualmente participam dos cuidados de saúde.
Em sentido estrito define-se, assim, que a actividade de avaliação diagnóstica, prognóstica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades caracteriza o acto médico, como a prática clínica médica claramente comprova.
Esta definição não compreende, obviamente, toda a actividade de avaliação diagnóstica ou toda a execução de

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