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0388 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000

 

medidas terapêuticas no âmbito da prestação de cuidados de saúde, porquanto outras actividades profissionais podem concorrer para tais fins. Mas, nestes casos, não é de actos médicos que se trata, antes de actos próprios - técnicos, terapêuticos e outros - a exigir definição independente e regulamentação particular.
Advoga-se, neste sentido, que outros actos de cuidados de saúde, como seja o caso de actos de enfermagem, de fisioterapia ou ainda de homeopatia ou acunpunctura, por exemplo, venham a ser consagrados em legislação própria e distinta da do acto médico.
Assim, sem prejuízo da discussão, definição e regulamentação ulterior de outras intervenções existentes na óbvia multidisciplinaridade dos cuidados de saúde modernos, deve ser reconhecida, desde logo, a primordial importância do acto médico diariamente exercido em benefício das pessoas e comunidades.
Em relação às disposições apresentadas, mais se refere do acréscimo de responsabilidade dos médicos e da exigência de maior transparência quanto aos consultórios e outros locais onde se pratiquem actos médicos - em benefício claro da saúde pública -, a que se junta a maior responsabilidade da Ordem dos Médicos na fiscalização atempada de eventuais irregularidades.
Importa, pois, ultrapassar preconceitos, conjunturais hesitações ou infundados receios, desmistificando polémicas estéreis e garantindo os melhores interesses da saúde pública.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Definição de acto médico)

1 - Constitui acto médico a actividade de avaliação diagnóstica, prognóstica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas relativa à saúde das pessoas, grupos e comunidades.
2 - Constituem ainda actos médicos os exames de perícia médico-legal e respectivos relatórios, bem como os actos de declaração do estado de saúde, de doença ou de óbito de uma pessoa.

Artigo 2.º
(Competência para a prática de acto médico)

1 - O exercício do acto médico é da responsabilidade dos licenciados em medicina regularmente inscritos na Ordem dos Médicos.
2 - O exercício de actos médicos dentários e odontológicos rege-se por legislação própria.
3 - Os actos médicos realizados no âmbito dos serviços médico-legais são objecto de legislação própria.

Artigo 3.º
(Consultórios)

1 - Os consultórios e outros locais onde se pratiquem actos médicos só podem funcionar sob a responsabilidade de médicos em condições de exercer legalmente a sua profissão.
2 - Os médicos responsáveis pelos locais mencionados no número anterior devem comunicar à Ordem dos Médicos, no prazo de 15 dias após o início das suas funções, a existência dos consultórios em causa e a identificação dos médicos que nele exerçam a sua profissão.
3 - Os consultórios médicos devem ter indicado o nome do médico, o título de especialista concedido pela Ordem dos Médicos e observar as disposições regulamentares próprias.
4 - Os locais que não se encontrem nas condições previstas nos números anteriores são encerrados pelas entidades policiais mediante determinação da autoridade de saúde ou a requerimento da Ordem dos Médicos.

Artigo 4.º
(Consulta à Ordem dos Médicos)

Nos processos de natureza disciplinar, civil e criminal, em que esteja em causa a apreciação de actos médicos ou nos quais seja imputada prática incorrecta, deficiente ou errada daqueles actos, as autoridades disciplinares e judiciais devem solicitar, se necessário, pareceres aos órgãos próprios da Ordem dos Médicos.

Artigo 5.º
(Norma revogatória)

São revogados os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 32171, de 29 de Julho de 1942.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1999. Os Deputados do PSD: Nuno Freitas - Pedro Duarte - Carlos Marta Gonçalves - José Eduardo Martins - João Sá - Paulo Pereira Coelho - Luís Campos Carvalho - Bruno Vitorino - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROPOSTA DE LEI N.º 10/VIII
(REGULA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS)

Relatório e parecer Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantais apreciou, na sua reunião de 26 de Janeiro, o relatório e parecer sobre a proposta de lei n.º 10/VIII - Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, apresentado pelo Sr. Deputado Jorge Neto, do PSD, cujo relatório foi rejeitado, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
Foi, no entanto, aprovado por unanimidade o parecer que a seguir se transcreve:

Parecer

Sem prejuízo do seu aperfeiçoamento na especialidade, somos de parecer que a proposta de lei n.º 10/VIII reúne os requisitos regimentais e constitucionais para subir a Plenário para ser discutida na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2000. O Vice Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

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