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Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2000 II Série-A - Número 21

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de lei (n.os 15 e 16/VIII):
N.º 15/VIII (Grandes Opções do Plano para 2000):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 16/VIII (Orçamento do Estado para 2000):
- Vide proposta de lei n.º 15/VIII.

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PROPOSTA DE LEI N.º 15/VIII
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2000)

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PROPOSTA DE LEI N.º 16/VIII
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2000)

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Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Comissão de Economia discutiu e analisou as propostas de lei n.os 15e 16/VIII, relativas às "Grandes Opções do Plano para 2000" e ao "Orçamento do Estado para 2000", na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para a Região Autónoma dos Açores e, sobre as mesmas, emite o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação das presentes propostas de lei enquadram-se constitucionalmente no disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e estatutariamente na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

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Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

Sobre as propostas de lei em análise, a comissão tem a observar os seguintes aspectos:

1 - Orçamento do Estado
a) Transferências para a EDA, S.A.
No que diz respeito ao n.º 40 do artigo 7.º, propõe-se a especificação do valor da transferência no montante de 3,7 milhões de contos, conforme acordado entre o Governo Regional e o Governo da República.
b) Limites de Financiamento
A Região Autónoma dos Açores tem previsto para o ano 2000 um plano de investimentos no valor de 49,7 milhões de contos.
Para fazer face, a este plano o orçamento regional prevê recurso ao endividamento no valor de 5 milhões de contos, o que corresponde ao previsto no artigo 89.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2000.
c) Outras Transferências
O orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2000, inscreveu como transferências do Orçamento do Estado o valor de 33,95 milhões de contos.
A proposta de lei do Orçamento do Estado prevê no quadro IV-6, Despesa Total Consolidada-EGN, o valor de 32,4 milhões do contos como transferências para a Região Autónoma dos Açores, o que nos leva a concluir que, à semelhança do ano anterior não está explicitamente prevista no Orçamento do Estado, a comparticipação nacional nos Sistemas Comunitários de Incentivos Financeiros Nacionais, tal como previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
O nosso entendimento, e sem prejuízo de outras soluções, é que a importância em causa, deve ser transferido da Dotação Provisional do Ministério das Finanças.

2 - Grandes Opções do Plano
Nas Grandes Opções do Plano, e no que se refere ao capítulo "Uma Consolidação das Autonomias Regionais", a Comissão de Economia, considera que, elas reflectem as preocupações de desenvolvimento das regiões, com vista a uma maior convergência económica e a consolidar a coesão económica e social nacional.
Assim, é de salientar as referências no quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, designadamente as que se referem:
- A dar execução, em colaboração com os governos regionais, a projectos de interesse comum, previstos naquela Lei;
- De assegurar, no âmbito de uma revisão da Lei n.º 13/98, a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimento;
- De rever a fórmula actual de quantificação das Transferências do Orçamento do Estado, no sentido de se retirar do cálculo do valor das Transferências, os investimentos efectuados na região directamente pelo Governo da República.
Por outro lado, e no quadro de articulação de competências entre a administração central e as regionais, é de realçar a referência feita no sentido de se aprofundar o rigor no apuramento das receitas fiscais geradas e não cobradas nas regiões autónomas.
Neste mesmo quadro da articulação de competências, e no seu primeiro parágrafo, a Comissão de Economia é de parecer que se deve acrescentar à redacção, o seguinte: "... e no sector da agro-pecuária de grande importância para os Açores".
Assim, o referido parágrafo fica com a seguinte redacção:
"Salvaguardar as especificidades regionais junto da União Europeia em matéria de política agrícola, nomeadamente no sector da banana, de grande importância para a Madeira, e no sector da agro-pecuária de grande importância para os Açores".
Finalmente, a Comissão de Economia é parecer que as questões das RUP deviam merecer maior desenvolvimento em termos programáticos, com vista a sustentar o relatório que a Comissão Europeia está a elaborar sobre essa matéria.

Angra do Heroísmo, 15 de Fevereiro de 2000. O Deputado Relator, José Élio Valadão Ventura - O Presidente, Augusto António Rua Elavai.

Nota. - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu nos dias 10, 14 a 15 de Fevereiro de 2000, pelas 10 horas, a fim de emitir parecer sobra a proposta do Orçamento do Estado para 2000.
Na generalidade a proposta de Orçamento do Estado para 2000 reflecte um aumento substancial das despesas correntes e um deficiente cumprimento da Constituição, aos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças para estas regiões.
De qualquer modo, e uma vez que a esta Assembleia Legislativa Regional interessa, fundamentalmente, o que do Orçamento lhe diz respeito, somos de parecer que:
- de positivo, há a salientar a reconfirmação da ideia da continuidade territorial.
Gostaríamos que o Orçamento do Estado tivesse em atenção várias necessidades desta região autónoma, que a serem aceites, podem ser satisfeitas pelo Governo da República.
No âmbito do Ministério da Defesa, consideramos manifestamente insuficientes os meios humanos e materiais disponíveis para o cumprimento das diferentes missões, nomeadamente de busca e salvamento e de defesa das actividades na zona económica exclusiva.
Por outro lado, o Estado deve criar condições para proporcionar aos cidadãos das regiões autónomas o acesso em sinal aberto aos canais de televisão, públicos e privados.
A proposta orçamental deve alterar a redacção da alínea c) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de

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Dezembro, de modo a dar cumprimento à Directiva n.º 84/92/CEE, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º
(Taxas na Região Autónoma da Madeira)

São fixadas em 50% das taxas em vigor no território do concorrente, as taxas do imposto relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para o consumo na Região Autónoma da Madeira:
a) (...);
b) (...);
c) Licores produzidos a partir de frutos tropicais, enriquecidos com aguardentes de cana-de-açúcar e com as características e qualidade definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE), do Conselho, n.º 1576/89, de 29 de Maio".
Não compreendemos as propostas do Orçamento do Estado em relação a:

1 - Endividamento
O endividamento líquido total proposto para o Governo Central e para as regiões autónomas daria, per capita, para esta região, um montante de 14,6 milhões de contos.
Não entendemos nem aceitamos a proposta infundada de 5 milhões de contos, constante no artigo 89.º da proposta de Orçamento do Estado.
O orçamento da região, já aprovado por esta Assembleia Legislativa Regional e promulgado pelo Sr. Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, prevê um endividamento de 20 milhões de contos, de forma a assegurar os investimentos necessários para um contínuo crescimento da qualidade de vida, tendo em atenção o objectivo de aproximação às médias nacional a europeia.
Este objectivo justifica claramente a diferença entre o endividamento líquido per capita (14,6,milhões de contos) e os 20 milhões propostos a aprovados no novo Orçamento.
Às razões aduzidas lembramos que esta região autónoma tem necessidade de meios financeiros suficientes para o lançamento de iniciativas a coberto do III Quadro Comunitário de Apoio, por forma a esgotar todas as potencialidades/oportunidades do mesmo.
Não esquecer que estes 20 milhões de contos estão longe de comprometer a região na sua capacidade de cumprir com o serviço da dívida (25% das receitas correntes).

2 - Custos de insularidade
Os custos de insularidade determinados no PIDDAR pela óptica administrativa, representam um, valor de 24,729 milhões de contos, que acrescidos de 30% de Fundo de Coesão, localizam 32,148 milhões de contos.
Pela óptica da Despesa Pública, o valor é de 32,190 milhões de contos.
O montante proposto no Orçamento do Estado é de 31,6 milhões de contos, sendo necessário rectificar a proposta de orçamento, de modo a que esta região não perca 600 mil contos.
Não esquecer que, a haver alterações que aumentem as despesas, estas verbas têm de ser revistas, por forma a dar cumprimento ao estatuído na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

3 - Agricultura e Pescas
Não foram transferidos pelo Orçamento do Estado para 1999, para as competentes entidades, as verbas da comparticipação nacional, referentes aos sistemas de incentivos aos investimentos na agricultura e nas pescas, a coberto das ajudas comunitárias para estes sectores, no valor de 1,8 milhões de contos, como estabelece o n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
O Orçamento do Estado para 2000 não prevê, igualmente, estas transferências, pelo que deverá ser aditada esta especificação, com um valor aglomerado, referente ao exercício de 1999 e 2000.

4 - Electricidade
O Orçamento do Estado deve definir e quantificar o valor a transferir para a Empresa de Electricidade da Madeira, por forma a que se alcance a convergência tarifária.

5 - Receitas das autarquias
A Lei n.º 42/98 das Finanças Locais define uma compensação, a nível nacional, para os municípios de menor crescimento, conferida pelos de maior crescimento. Como a receita dos municípios para as regiões autónomas é majorada em 30%, estes ficam abrangidos pelo grupo daqueles considerados de maior crescimento. Deste modo, a compensação tem de ser feita dentro de cada unidade territorial, dando cumprimento assim ao n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 42/98.

6 - Investimentos do PIDDAR - Regiões Autónomas
Não é compreensível, sem justificação, que se verifique uma diferença, em prejuízo da Região Autónoma da Madeira, entre os investimentos do PIDDAC previstos para a Região Autónoma dos Açores e para a Região Autónoma da Madeira, no valor de 1,8 milhões de contos. Neste sentido, deverá ser revisto o montante do PIDDAC para a Região Autónoma da Madeira, por forma a que se alcance um maior equilíbrio no quadro das duas regiões autónomas e com isso se melhore a resposta nacional a carências evidentes, da responsabilidade do Estado nesta região autónoma.

7 - Privatizações
Por princípios de justiça nacionais, defendemos que as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores devem ter acesso às receitas das privatizações, de acordo com o princípio da distribuição per capita.

8 - Grandes Opções do Plano
Nada temos a opor aos princípios estabelecidos nas Grandes Opções do Plano no que se prende com esta região. No entanto, jamais aceitaremos que as finanças das regiões autónomas e a opção das suas despesas não sejam determinadas pelo estatuído na Constituição, no Estatuto Político-Administrativo e na Lei das Finanças para as Regiões Autónomas.

Funchal, 15 de Fevereiro de 2000. O Deputado Relator Medeiros Gaspar.

Nota.- Este parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de resolução (n.os 12 e 13/VIII):
N.º 12/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, assinado no Porto em 20 de Setembro de 1999.
N.º 13/VIII - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Letónia relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias e respectivo Protocolo, assinado em Varsóvia, a 20 de Maio de 1999.

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