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Sábado, 19 de Fevereiro de 2000 II Série-A - Número 22
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Resoluções:
- Viagem do Presidente da República à Roménia.
- Aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes a 11 de Maio de 1998. (a)
- Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Lisboa, a 11 de Abril de 1997. (a)
- Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adoptada na Haia, em 14 de Maio de 1954. (a)
- Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes a 11 de Maio de 1998. (a)
- Aprova a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinados em Beijing, a 21 de Abril de 1998. (b)
- Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada em Paris, em 17 de Dezembro de 1997, na Conferência Ministerial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE). (b)
- Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Estatuto das Missões e dos Representantes de Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Bruxelas no dia 14 de Setembro de 1994. (b)
- Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro. (b)
Projecto de lei n.º 102/VIII:
Altera a composição da Comissão Nacional de Eleições (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).
Propostas de lei (n.os 13, 17 e 18/VIII):
N.º 13/VIII (Altera o artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 17/VIII [Altera o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores)]:
- Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a adopção do processo de urgência na apreciação desta proposta.
N.º 18/VIII - Autoriza o Governo a legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano para comércio, indústria e exercício de profissão liberal e de contratos de trespasse.
(a) São publicadas em Suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º Suplemento.
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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ROMÉNIA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Roménia entre os dias 3 a 5 do próximo mês de Março.
Aprovada em 17 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 102/VIII
ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Nos termos da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, a Comissão Nacional de Eleições é composta, entre outros membros, por "cinco cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados".
Não se trata apenas de eleger "cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral", assegurando o pluralismo da representação através da adopção do sistema proporcional e do método de Hondt, como sucede noutros casos, em que à Assembleia da República compete designar membros para integrar a composição de determinados órgãos.
À semelhança do disposto na Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Educação, a lei quer assegurar uma verdadeira representação partidária na composição da Comissão Nacional de Eleições, legitimada pela sua designação parlamentar.
Mostra-se, assim, totalmente desajustada, face à actual composição da Assembleia da República, a norma ínsita na alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, pelo que, nos termos regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
O artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
(Composição)
A Comissão Nacional de Eleições é composta por:
a) (...);
b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;
c) (...)."
Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2000. Os Deputados: Francisco Assis (PS) - António Capucho (PSD) - Manuel Queiró (CDS-PP) - Octávio Teixeira (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).
PROPOSTA DE LEI N.º 13/VIII
(ALTERA O ARTIGO 69.º, N.º 2, DA LEI N.º 16/98, DE 8 DE ABRIL, QUE REGULA A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS E INTRODUZ UM REGIME EXCEPCIONAL DE AFECTAÇÃO DE MAGISTRADOS JUDICIAIS JUBILADOS)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da votação na especialidade da proposta de lei
1 - Na sequência da discussão havida nas reuniões realizadas pela Comissão, nos dias 10 e 15 de Fevereiro de 2000, procedeu-se à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 13/VIII, supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - Em relação ao artigo 1.º, o CDS-PP apresentou uma proposta de substituição da expressão "de 1.ª instância" por "judiciais", a qual, submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
4 - Procedeu-se então à votação do artigo 1.º, com as alterações entretanto aprovadas, o qual foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e as abstenções do PSD e do PCP.
5 - O PSD apresentou uma proposta de alteração ao artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, proposta esta que, por sua vez, sofreu algumas alterações, apresentadas pelo PS e aceites pelo proponente. Submetida à votação, foi a proposta aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
6 - De seguida, o PS apresentou uma proposta oral de alteração da epígrafe do artigo 2.º, substituindo a expressão "Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários" por "Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários", a qual, submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
7 - Foi então submetido à votação o artigo 2.º, com as alterações entretanto aprovadas, o qual foi aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
8 - Passou-se ao artigo 3.º, tendo o PSD apresentado uma proposta de alteração aos n.os 1, 2, 3 e 4. Aberta a discussão, o proponente acabou por retirar a proposta de alteração ao n.º 4 e aceitar algumas alterações à redacção do n.º 1 que apresentou. Deste modo, esta proposta foi aceite pelos restantes grupos parlamentares. Foi também apresentada pelo PSD uma proposta de aditamento de um novo número, que será o 5, ao artigo 3.º, a qual, depois de algumas alterações, foi também aceite pelos restantes Deputados da Comissão. Submetido à votação o artigo 3.º, depois de incluídos as alterações e o aditamento apresentados, foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.
9 - De seguida, em relação ao artigo 4.º, o CDS-PP apresentou uma alteração da epígrafe e do n.º 1, que acabou por retirar, depois de o PS ter apresentado uma proposta oral de eliminar a expressão "de direito" que consta tanto na epígrafe como no n.º 1 desse artigo, a qual foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado as ausências do PCP e do BE.
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10 - Foi também apresentada oralmente, pelo PS, uma proposta de aditamento de uma vírgula, entre "licenciados em direito" e "de comprovada idoneidade", no n.º 1 do artigo 4.º, a qual foi também aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e do BE.
11 - Passou-se ao n.º 2 do artigo 4.º, tendo o CDS-PP apresentado uma proposta oral de alteração, substituindo a expressão "sob proposta" por "precedendo proposta", e o PS apresentado uma proposta oral de alteração, substituindo a mesma expressão "sob proposta" por "tendo em atenção proposta". Depois de efectuado o debate, o PS retirou a sua proposta, pelo que, submetida à votação, a proposta apresentada pelo CDS-PP foi aprovada por unanimidade.
12 - De seguida, o Sr. Presidente submeteu à votação o n.º 1 do artigo 4.º, com as alterações entretanto aprovadas, o qual foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
13 - Foi também submetido à votação, com as alterações aprovadas entretanto, o n.º 2 do artigo 4.º, o qual foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
14 - Procedeu-se, de seguida, à votação da proposta apresentada pelo PS, relativa ao n.º 3 do artigo 4.º, a qual foi aprovada com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
15 - Submetido à votação o n.º 3 do artigo 4.º, com as alterações aprovadas, foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
16 - O n.º 4 do mesmo artigo foi submetido à votação e aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.
17 - De seguida, o PS apresentou uma proposta oral de substituir a expressão "sob" por "precedendo", no n.º 5 do artigo 4.º, a qual foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
18 - Foi então submetido à votação o n.º 5 do artigo 4.º, com a alteração aprovada anteriormente, o qual foi aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
19 - Passou-se ao n.º 6 do artigo 4.º, o qual foi aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
20 - O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo, a inserir imediatamente após o artigo 4.º. Essa proposta sofreu uma alteração, tendo sido substituída a expressão "juízos" por "tribunais". Submetida a proposta de aditamento à votação, foi aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
21 - Procedeu-se então à votação do artigo 5.º da proposta de lei, que, por renumeração, passou a artigo 6.º, o qual foi aprovado com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
22 - Finalmente, o PS apresentou uma proposta de alteração da epígrafe do diploma, passando esta a ter a seguinte redacção: "Altera o artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados". Esta proposta foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
Figura em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Anexo
Texto final
Artigo 1.º
(Objecto)
São criados três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos Conselhos Superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais.
Artigo 2.º
(Alteração à lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários)
O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"2 - A duração do período de estágio pode, excepcionalmente, havendo motivo justificado, ser alterado, mediante deliberação do respectivo Conselho Superior, ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários."
Artigo 3.º
(Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados)
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções.
2 - A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
3 - As comissões de serviço têm a duração máxima de quatro anos.
4 - Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto.
5 - Os juizes jubilados poderão ser nomeados para funções ou cargos exteriores à judicatura a desempenhar por magistrados judiciais.
Artigo 4.º
(Regime excepcional de nomeação de juizes)
1 - Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode ainda o Conselho Superior da Magistratura proceder à nomeação de licenciados em direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.
2 - A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas, nos termos de regulamento a aprovar por decreto-lei, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura nos termos do artigo 149.º, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
3 - A nomeação para exercício de funções previstas no n.º 1 é sujeita a termo certo, não superior a quatro anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tiver vínculo à função pública.
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4 - Os juizes nomeados nos termos dos números anteriores serão preferencialmente colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição.
5 - O número de lugares a concurso é fixado, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e Administração Pública.
6 - Os juizes nomeados em regime excepcional são remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 deste artigo.
Artigo 5.º
(Secções)
Nos tribunais onde o volume processual o justifique podem ser criadas secções destinadas especificamente a liquidar pendências, mediante disposição do regulamento da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovada pelo Governo, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 6.º
(Regime transitório)
A nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura de magistrados nos termos dos regimes dos artigos 3.º e 4.º tem carácter excepcional e transitório, podendo efectuar-se até 15 de Setembro de 2003.
PROPOSTA DE LEI N.º 17/VIII
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES)]
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a adopção do processo de urgência na apreciação desta proposta
Relatório
A - Da proposta de lei
1 - A proposta de lei n.º 17/VIII pretende alterar o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores).
2 - Na correspondente exposição de motivos informa a Assembleia Legislativa Regional dos Açores que o Decreto-Lei n.º 267/80 consubstanciou a adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), cujas várias alterações deverão reflectir-se também no diploma que rege a eleição para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
3 - Para além disso, refere também aquela exposição de motivos que outros diplomas (lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; lei sobre os símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais; lei sobre publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião, entre outros) revogaram algumas normas do Decreto-Lei n.º 267/80, tendo algumas alterações sido impostas ainda na sequência de revisões constitucionais.
4 - Finalmente, sublinhe-se que alguns dos artigos deste diploma foram declarados inconstitucionais com força obrigatória geral.
5 - Ora, todas estas alterações legislativas conduziram a um desfasamento do referido diploma legal, pelo que se impõe a sua actualização.
6 - Assim, no artigo 1.º da proposta de lei em apreço apresentam-se alterações a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 267/80, visando, na maior parte dos casos, adaptar os prazos para prática de diversos actos relacionados com o processo eleitoral às alterações operadas nesta matéria pelas sucessivas revisões da Constituição. São propostas igualmente algumas alterações materiais, motivadas pelas alterações legislativas levadas a cabo pelos diplomas acima referidos.
7 - Por outro lado, o artigo 2.º da proposta de lei propõe o aditamento de artigos ao Decreto-Lei n.º 267/80, contendo normas que se prendem quer com questões de prazos quer com as imunidades e direitos dos delegados das listas, com o exercício do direito de voto antecipado, com o exercício do direito de voto por doentes internados e por presos e com o direito subsidiário a aplicar.
8 - O artigo 3.º da proposta de lei procede a uma corrigenda de diversos artigos do diploma a alterar e o artigo 4.º altera o modelo do boletim de voto, o qual consta em anexo ao referido diploma.
9 - O artigo 5.º da proposta de lei integra uma norma revogatória, o artigo 6.º prevê a republicação do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e o último artigo estabelece a vacatio legis da lei alteradora.
B - Do pedido de urgência
1 - Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de urgência na sua apreciação, nos termos do artigo 170.º, n.º 2, da Constituição da República e nos termos regimentais aplicáveis.
2 - O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da República no seu artigo 285.º e seguintes.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, deve a comissão competente elaborar um parecer fundamentado sobre o pedido de urgência no prazo de 48 horas, o qual será enviado ao Plenário.
4 - O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores vem fundamentado no interesse de aplicar a futura lei - agora ainda proposta - às eleições para aquele órgão, que se realizarão, presumivelmente, em Outubro próximo.
5 - A presente proposta de lei deu entrada na Assembleia da República em 31 de Janeiro de 2000 e baixou à 1.ª Comissão em 2 de Fevereiro. Tendo em consideração os prazos previstos no Regimento para a tramitação do processo legislativo comum, e sobretudo a falta de prazo para a discussão e votação dos diplomas na especialidade, afigura-se difícil avaliar se seria necessário o recurso ao processo de urgência para que esta proposta de lei fosse discutida e votada em tempo útil, de modo a que a futura lei fosse aplicada às eleições legislativas de Outubro, ou se bastaria o recurso à figura da prioridade, nos termos genéricos do artigo 58.º, n.º 1, 8.º do Regimento e do artigo 164.º, alínea j), da Constituição.
6 - Contudo, considerando o fundamento invocado para a aplicação do processo de urgência, propõe-se:
a) Apreciar favoravelmente o pedido de urgência requerido;
b) Reduzir para 15 dias o prazo para apreciação em comissão desta proposta de lei;
c) Reduzir para dois dias o prazo para a redacção final;
d) Recomendar ao Plenário que, na sequência da aprovação na generalidade, a baixa à Comissão competente
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em razão da matéria se faça por um prazo máximo de 15 dias para apreciação na especialidade;
e) Remeter para a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, nos termos do n.º 3 do artigo 286.º, a fixação do tempo global destinado ao debate.
Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP).
PROPOSTA DE LEI N.º 18/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO PARA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL E DE CONTRATOS DE TRESPASSE
Exposição de motivos
A melhoria das condições institucionais de competitividade das empresas e a simplificação da vida dos cidadãos exige a adopção de medidas que assegurem a adequada capacidade de resposta às necessidades de uma economia dinâmica e que, simultaneamente, permitam conjugar o rigor e a certeza dos actos praticados pelos cidadãos e pelas empresas com a necessidade de limitar o grau de formalização dos actos e procedimentos administrativos.
Este desígnio exige a simplificação e a desburocratização da prática de actos notariais, constituindo opção política do XIV Governo Constitucional promover a privatização da prática de alguns actos notariais.
Na prossecução deste objectivo o Governo convencionou com os representantes dos utentes dos registos e do notariado um protocolo de acção no qual se prevê a desformalização da prática de alguns actos que até hoje requeriam a intervenção notarial, com particular incidência nos que se inserem na esfera de acção dos comerciantes e não envolvem diminuição de garantias, designadamente patrimoniais, de obrigações contraídas perante terceiros.
No respeitante à dispensa de escritura pública, são abrangidos os contratos de arrendamento sujeitos a registo, os contratos de arrendamento celebrados para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, os contratos de trespasse e de cessão de exploração de estabelecimento, bem como de cessão da posição do arrendatário.
O regime do arrendamento urbano foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, estando o Governo no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto.
Este diploma foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, também no uso de autorização legislativa, desta feita concedida pela Lei n.º 14/93, de 14 de Maio, alteração que incidiu particularmente nas regras respeitantes à actualização das rendas.
Os artigos 7.º, n.º 2, 115.º, n.º 3, 121.º e 122.º, n.º 2, do RAU estipulam a necessidade de celebrar por escritura pública os contratos de arrendamento sujeitos a registo, os contratos de arrendamento para o comércio, a indústria ou o exercício de profissão liberal, os contratos de trespasse e cessão de exploração e ainda a cessão da posição do arrendatário
Sendo certo que o regime geral do arrendamento urbano é matéria da reserva relativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º1, alínea h), da Constituição, o Governo decidiu solicitar à Assembleia da República a necessária autorização legislativa.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como as entidades representativas das associações profissionais, de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do protocolo de acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
(Objecto)
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano sujeitos a registo para comércio, indústria e exercício de profissão liberal, contratos de trespasse e contratos de cessão da posição do arrendatário.
Artigo 2.º
(Sentido e extensão)
A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:
a) Permitir a celebração de contratos de arrendamento sujeitos a registo com dispensa de escritura pública;
b) Permitir a celebração dos contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal com dispensa de escritura pública;
c) Permitir a celebração de contratos de trespasse e de cessão de exploração com dispensa de escritura pública;
d) Permitir a celebração de contratos de cessão da posição de arrendatário com dispensa de escritura pública.
Artigo 3.º
(Duração)
A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro das Finanças e o Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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