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1296 | II Série A - Número 030 | 05 de Abril de 2000

 

Artigo 70.º
(Presencialidade e pessoalidade do voto)

1 - O direito de voto é exercido presencialmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C e 70.º-D.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 159.º-A
(Remissões)

1 - As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da República entendem-se feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo Ministro da República e, no estrangeiro, ao encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário diplomático para o efeito designado e ao encarregado do posto consular de carreira.
2 - (...)"

Artigo 2.º

São aditados os artigos 31.º-A, 33.º-A, 70.º-D, 86.º-A, 91.º-A e 97.º-A à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319A/76, de 3 de Maio:

"Artigo 31.º-A
(Assembleia de voto no estrangeiro)

A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respectivo desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.

Artigo 33.º-A
(Locais de assembleia no estrangeiro)

No estrangeiro, são constituídas assembleias de voto:

a) Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações de instituições públicas portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a adequada fiscalização das operações eleitorais por delegados de todos os candidatos.

Artigo 70.º-D
(Voto por correspondência)

1 - Os cidadãos que residam a mais de 100 Km do local de uma assembleia de voto ou que, por razões de saúde ou outras devidamente comprovadas, se encontrem impossibilitados de efectuar a necessária deslocação, podem requerer através do consulado o voto por correspondência até ao 60.º dia anterior à data da eleição.
2 - O voto por correspondência a que haja lugar por opção dos cidadãos indicados nos termos do número anterior processa-se de acordo com as regras e procedimentos previstos para a eleição para a Assembleia da República, com as alterações seguintes:

a) São enviados aos cidadãos eleitores dois boletins de voto, um dos quais conterá a menção de "segundo sufrágio" ao canto superior esquerdo;
b) Os boletins de voto são enviados ao consulado da área de residência e apenas são considerados os que derem entrada até ao dia da eleição, tanto no primeiro como no eventual segundo sufrágio.

Artigo 86.º-A
(Boletins de voto no estrangeiro)

Para o segundo sufrágio, a realizar presencialmente, no estrangeiro, e caso tal se revele necessário, podem ser excepcionalmente utilizados os boletins de voto do primeiro sufrágio.

Artigo 91.º-A
(Apuramento parcial no estrangeiro)

1 - Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais.
2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.

Artigo 97.º-A
(Apuramento intermédio)

1 - Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da votação uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo gerente do posto consular ou gerente da secção consular que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
2 - Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às nove horas do dia seguinte ao dia da votação, no edifício da embaixada ou do consulado, para onde é encaminhada, pela via mais expedita, o material eleitoral.
3 - Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao da votação, sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 - Para efeitos do cumprimento do número anterior pode, quando necessário, recorrer-se ao envio por telecópia".

Lisboa, 28 de Março de 2000. - Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar - António Capucho - José de Matos Correia.