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Quinta-feira, 6 de Abril de 2000 II Série-A - Número 31
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Decreto n.º 8/VIII:
Autoriza o Governo a legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano para comércio, indústria e exercício de profissão liberal e de contratos de trespasse.
Resolução:
Timor Loro Sae.
Projectos de lei (n.os 154 a 161/VIII):
N.º 154/VIII - Apoio ao associativismo português no estrangeiro (apresentado pelo PSD).
N.º 155/VIII - Cria um regime especial para jovens de acesso a serviços de transporte, saúde e cultura (apresentado pelo PCP).
N.º 156/VIII - Processo especial de constituição das associações juvenis (apresentado pelo PCP).
N.º 157/VIII - Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória (apresentado pelo PCP).
N.º 158/VIII - Elevação da povoação de Campo, no concelho de Valongo, à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Manuel Moreira).
N.º 159/VIII - Elevação da povoação de Sobrado, no concelho de Valongo, à categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PSD Manuel Moreira).
N.º 160/VIII - Cria a dupla afixação de preços na venda a retalho de géneros alimentícios (apresentado pelo PCP).
N.º 161/VIII - Designação da freguesia de Macinhata de Seixa (apresentado pelo PSD).
Propostas de lei (n.os 288/VII e 20 e 21/VIII):
N.º 288/VII (Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 20/VIII - Alargamento do fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca (apresentada pela ALRM).
N.º 21/VIII - Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinados a veículos de transporte de mercadorias, com peso superior a 3500 kg.
Projectos de resolução (n.os 46 a 48/VIII):
N.º 46/VIII - Recomendar ao Governo a adopção de medidas que introduzam critérios quantitativos e qualitativos justos, adequados e racionais na fixação do preço dos combustíveis em Portugal (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 47/VIII - Sobre a defesa dos cidadãos face aos impactos do aumento dos preços dos combustíveis (apresentado pelo PCP).
N.º 48/VIII - Sobre a revisão das actualizações salariais para a Função Pública na sequência do aumento do preço dos combustíveis (apresentado pelo BE).
Proposta de resolução n.º 25/VIII: (a)
Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo ao âmbito do branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da Convenção, incluindo as declarações , assinado em Bruxelas em 12 de Março de 1999.
(a) É publicada em suplemento a este número.
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DECRETO N.º 8/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO URBANO PARA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL E DE CONTRATOS DE TRESPASSE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de formação de contratos de arrendamento urbano sujeitos a registo, para comércio, indústria e exercício de profissão liberal, contratos de trespasse e contratos de cessão da posição do arrendatário.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:
a) Permitir a celebração de contratos de arrendamento sujeitos a registo com dispensa de escritura pública;
b) Permitir a celebração dos contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal com dispensa de escritura pública;
c) Permitir a celebração de contratos de trespasse e de cessão de exploração com dispensa de escritura pública;
d) Permitir a celebração de contratos de cessão da posição de arrendatário com dispensa de escritura pública.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.
Aprovado em 30 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
TIMOR LORO SAE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Apelar às diversas instâncias do poder político da Indonésia - Presidente da República, Parlamento e Governo - para que seja mantido, e, se possível, incrementado, o apoio médico, alimentar e logístico em favor dos refugiados timorenses, enquanto não se processe o seu regresso a Timor Loro Sae.
Apelar ainda para que sejam levadas a cabo todas as iniciativas necessárias a promover uma genuína normalização das relações entre os povos da Indonésia e Timor Loro Sae, designadamente a investigação e o julgamento dos responsáveis pelos crimes cometidos em Timor Oriental e a erradicação definitiva das milícias, cuja acção continua a pôr em causa a segurança de pessoas e bens.
Aprovada em 30 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 154/VIII
APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
Exposição de motivos
É hoje indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração portuguesa no Mundo.
As suas associações foram e são fundamentais para alicerçar uma consciência cívica e participativa, essencial para a criação de um espírito democrático muito firme, assumindo-se como uma autêntica escola de cidadania.
Porém, é evidente que esta realidade pode e deve ser valorizada, aproveitando-se sinergias, potencialidades e voluntarismos, que, por vezes, são desperdiçados por falta de incentivos por parte das mais variadas entidades públicas.
É, assim, importante aproveitar este contexto para proporcionar às associações portuguesas no estrangeiro um quadro de apoios com reflexos não apenas na sua actividade tradicional mas, igualmente, no plano do ensino da língua portuguesa, da afirmação da cultura portuguesa em geral, do apoio social aos jovens estudantes e da divulgação da imprensa regional.
Porém, cumpre que tais apoios sejam atribuídos com regularidade e com critérios de exigência, que obrigam à definição de um quadro legal muito determinado, que procure impor uma regra de normalidade a partir da criação do Registo Nacional das Associações de Portugueses no Estrangeiro (RNAPE).
Tal registo, a ser gerido com o mínimo de formalismo no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, deverá constituir-se com base numa política séria de atribuição de apoios e incentivos da mais variada ordem a todas as associações, com organização e credibilidade, que nele entendam inscrever-se.
Deste modo, pretende-se desenvolver uma acção de afirmação de Portugal no Mundo, através da valorização das estruturas associativas das nossas comunidades, numa relação de total cumplicidade com os diversos departamentos da administração pública portuguesa.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei institui apoios a acções, actividades e projectos promovidos pelas associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, tendo em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas emigrantes.
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Artigo 2.º
Requisitos para a concessão de apoios
Os apoios previstos na presente lei apenas podem ser concedidos a associações de portugueses residentes no estrangeiro que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se devidamente inscritas no Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro;
b) Terem sido regularmente constituídas há mais de dois anos.
Artigo 3.º
Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro
1 - É criado um Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro, adiante denominado de RNAPE, para registo das associações que, satisfazendo as condições exigidas no artigo seguinte, manifestem a vontade de aceder aos apoios previstos na presente lei.
2 - O RNAPE tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária à concessão dos apoios previstos na presente lei.
Artigo 4.º
Condições de registo
A inscrição no RNAPE depende da satisfação, por parte das associações de portugueses residentes no estrangeiro, das seguintes condições:
a) Não terem objectivos político-partidários ou o lucro económico dos seus associados;
b) Os seus estatutos especificarem, de entre as finalidades da associação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
c) Disporem de, pelo menos, 300 associados;
d) Merecerem parecer positivo da autoridade consular respectiva, o qual se deverá basear na capacidade demonstrada para a realização de acções com relevância para a defesa da cultura portuguesa e os objectivos da presente lei.
Artigo 5.º
Pedido de inscrição
1 - O pedido de inscrição no RNAPE efectua-se mediante a apresentação por parte da direcção da respectiva associação de requerimento, ao dirigente máximo do serviço responsável pelo funcionamento do RNAPE, assinado por, pelo menos, 100 associados, maiores de 18 anos, com residência legal fora do território nacional.
2 - Do requerimento devem constar:
a) A denominação social e demais elementos identificativos da associação interessada;
b) O nome e a identificação das funções exercidas pelo responsável da associação que assina o requerimento;
c) A indicação da sede da associação.
3 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia autenticada do registo constitutivo da associação, bem como dos seus estatutos;
b) Lista nominativa da composição dos órgãos de administração e fiscalização da associação;
c) Cópia do bilhete de identidade de cada um dos subscritores do pedido de inscrição;
d) Parecer da autoridade consular da área onde se localiza a sede da associação.
4 - Cada cidadão apenas poderá requerer a inscrição de uma única associação.
Artigo 6.º
Actos sujeitos a registo
1 - As associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE devem submeter a registo:
a) Os actos jurídicos da sua modificação e extinção, bem como os seus estatutos e respectivas alterações;
b) As alterações à composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização.
2 - Sem prejuízo do disposto o número anterior, as associações de portugueses residentes no estrangeiro que disponham de apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente lei obrigam-se a apresentar anualmente junto dos serviços competentes os respectivos relatório e contas.
Artigo 7.º
Suspensão, caducidade e cancelamento do registo
1 - A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro é suspensa sempre que estas não cumpram o disposto nos artigos 6.º e 12.º.
2 - A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro caduca quando:
a) Permaneçam com a inscrição suspensa, nos termos do número anterior, por um período igual ou superior a um ano;
b) Não desenvolvam, pelo período de dois anos consecutivos, qualquer actividade relevante no âmbito da prossecução das finalidades estatutárias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º..
3 - A inscrição é cancelada nas seguintes situações:
a) Mediante requerimento da entidade interessada;
b) Que se baseiem em documentos ou declarações falsas;
c) Quando a entidade interessada deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 2.º ou as condições exigidas pelo artigo 4.º.
Artigo 8.º
Modalidades de apoios
1 - As associações de portugueses residentes no estrangeiro podem solicitar a concessão de apoios financeiros, técnicos e logísticos para a realização de acções concretas,
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ou de programas, próprios ou comuns, ou, ainda, para o desenvolvimento de quaisquer actividades, desde que, cumulativamente, os mesmos se enquadrem nas finalidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Fica o Estado português obrigado a conceder às associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE, designadamente os seguintes apoios:
a) Bolsas de estudo para frequência de cursos de língua portuguesa no estrangeiro;
b) Subsídios extraordinários para a promoção de programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva;
c) Atribuição de prioridade para a criação de cursos de língua portuguesa;
d) Subsídio mensal ordinário no valor de dois salários mínimos mensais nacionais, atribuído obrigatoriamente a partir do momento do despacho definitivo de inscrição;
e) Incentivos para a divulgação de imprensa regional portuguesa entre os associados;
f) Subsídios para construção, aquisição ou modernização das instalações das associações;
g) Incentivos para a realização de intercâmbios entre associações.
Artigo 9.º
Bolsas de estudo
1 - As bolsas de estudo previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são atribuídas, em número de quatro por cada centena de cidadãos associados, aos alunos com melhor aproveitamento que frequentem cursos oficiais de língua portuguesa no estrangeiro promovidos ou apoiados pelo Estado português, podendo, excepcionalmente, abranger alunos que frequentem cursos de língua portuguesa promovidos por outras entidades.
2 - O valor mensal de cada bolsa de estudo é equivalente a metade do salário mínimo mensal nacional.
3 - A selecção dos alunos para a atribuição das bolsas será efectuada pela direcção da associação contemplada, mediante critérios objectivos a definir posteriormente através de regulamentação a aprovar pelo Governo.
Artigo 10.º
Criação de cursos de língua portuguesa
1 - A atribuição de prioridade na criação de cursos de língua portuguesa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º é assegurada pelo Estado português mediante a colocação de um docente por cada grupo completo de 15 alunos.
2 - O apoio previsto no número anterior pressupõe a prévia inscrição e compromisso de frequência do curso por parte dos alunos inscritos, bem como a existência de instalações adequadas para a sua realização, a disponibilizar pela associação interessada.
3 - O apoio do Estado português poderá ainda traduzir-se na concessão de material pedagógico e de subsídios para a realização de actividades de relevância educativa.
Artigo 11.º
Incentivos para a divulgação de imprensa regional entre os associados
1 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º as associações de portugueses residentes no estrangeiro têm direito a um máximo de 50 assinaturas anuais de dois órgãos de imprensa regional portuguesa por cada conjunto completo de 100 subscritores do respectivo requerimento de inscrição no RNAPE.
2 - Compete à direcção de cada associação a selecção dos referidos órgãos de comunicação social e a posterior atribuição das suas assinaturas aos associados.
Artigo 12.º
Obrigações das associações
As associações de portugueses residentes no estrangeiro, beneficiárias dos apoios previstos no artigo 8.º, têm, perante os serviços competentes para a instrução dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, as seguintes obrigações:
a) Fornecer todas as informações relacionadas com a sua actividade, em geral, e os apoios concedidos ou a conceder, em especial;
b) Divulgar junto da imprensa local os apoios concedidos;
c) Informar o Governo de qualquer desistência que ocorra no âmbito de um processo de concessão de apoio;
d) Comunicar todas as alterações susceptíveis de influir na decisão de concessão dos apoios;
e) Fornecer todos os elementos factuais ou contabilísticos relacionados com os apoios concedidos ou a conceder;
f) Fornecer aos candidatos a bolseiros todos os processos de candidaturas às bolsas e as decisões que sobre as mesmas recaíram.
Artigo 13.º
Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios
1 - Os pedidos de apoio são apresentados em qualquer embaixada, consulado ou serviço externo do Estado português, que o encaminhará para os serviços competentes para a sua instrução.
2 - Compete ao Governo aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e tendo em conta as disponibilidade financeiras existentes, os pedidos de apoios apresentados nos termos do número anterior, sem prejuízo do carácter obrigatório da atribuição dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º.
Artigo 14.º
Revogação das decisões
A decisão de concessão dos apoios previstos na presente lei pode ser revogada com os seguintes fundamentos:
a) A não consecução de nenhum dos objectivos previstos no pedido de apoio, nomeadamente por desistência da realização da acção que os motivou;
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b) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o seu mérito ou a razoabilidade financeira;
c) A não apresentação atempada dos elementos e ou informações solicitados pelos serviços competentes para instruir os pedidos e acompanhar a sua aplicação;
d) As falsas declarações sobre o início da acção para o efeito de percepção indevida de quaisquer apoios.
Artigo 15.º
Restituição dos apoios
1 - Os apoios concedidos nos termos da presente lei são objecto de restituição quando foram indevidamente pagos ou não justificados, designadamente por ocorrência das situações previstas no artigo anterior, podendo fundamentar a não atribuição de apoios futuros.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as desistências das acções referidas nas alíneas a) a c) e e) a g) do artigo 9.º devem ser comunicadas imediatamente aos serviços competentes.
Artigo 16.º
Financiamento
O financiamento dos apoios previstos na presente lei é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado.
Artigo 17.º
Informação
Incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação.
Artigo 18.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar, no prazo de 60 dias, as disposições constantes da presente lei que não sejam directamente aplicáveis, designadamente os critérios de concessão dos apoios nela previstos, identificar os serviços competentes para a instrução dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, bem como os serviços responsáveis pelo funcionamento do RNAPE.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 29 de Março de 2000. Os Deputados do PSD: José Cesário - António Capucho - Manuela Aguiar.
PROJECTO DE LEI N.º 155/VIII
CRIA UM REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DE ACESSO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE, SAÚDE E CULTURA
Preâmbulo
A legislação do nosso país estabeleceu ao longo dos anos uma discriminação positiva em várias áreas das crianças e jovens até aos 12 anos. A limitação etária desta discriminação positiva fundava-se no facto de ser esta a idade normal para terminar a escolaridade obrigatória, então de seis anos.
Deste modo os menores de 12 anos estão isentos de taxas moderadoras, beneficiam de regimes especiais de preços nos transportes colectivos, de gratuitidade ou redução nas entradas para equipamentos culturais, entre outros benefícios em diversas áreas.
Com o aumento da escolaridade obrigatória para nove anos, em simultâneo com a estabilização da idade mínima para trabalhar nos 16 anos, alteraram-se os pressupostos que serviam de fundamento para que os vários benefícios existentes se limitassem aos menores de 12 anos. Tal alteração aponta para que os benefícios concretos para os menores acompanhem a evolução da escolaridade obrigatória e da idade legal para ingresso na vida laboral. Tratando-se de uma protecção especial da sociedade a uma determinada faixa etária, ela deve acompanhar a própria evolução social.
Por isso, o PCP propõe que nas áreas da saúde - nomeadamente no que diz respeito às taxas moderadoras -, dos transportes e do acesso à cultura se actualize o limite etário dos regimes especiais de protecção, fixando a idade limite em 16 anos. Trata-se de uma justa e necessária alteração e que se impõe pela alteração dos pressupostos que estiveram na base desta protecção especial.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposição conjunta
Artigo 1.º
Âmbito
1 - É criado um regime especial para jovens de acesso a serviços de transporte, saúde e cultura, aplicável de acordo com os artigos seguintes.
2 - A presente lei não prejudica o direito a regimes mais favoráveis resultantes, nomeadamente, da aplicação da acção social escolar.
Capítulo II
Dos transportes
Artigo 2.º
Regime
É criado um regime de preço reduzido de passes e outros títulos de transporte para jovens.
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Artigo 3.º
Aquisição
Os jovens com idades compreendidas entre os quatro e os 16 anos têm direito a adquirir passe social, passe combinado ou outro título de transporte, a preço correspondente a 50% do valor de igual título bonificado.
Artigo 4.º
Identificação
1 - Os cartões de identificação de titular com direito a título de preço reduzido são adquiridos mediante requisição em impresso próprio, a disponibilizar pelos transportadores, o qual deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo requisitante ou pelo encarregado de educação.
2 - No momento da requisição devem os interessados fazer prova da idade através de bilhete de identidade ou outro meio idóneo.
3 - Em trânsito, e sempre que solicitado pelos agentes fiscalizadores, deve o titular apresentar o cartão de identificação juntamente com o título válido de transporte.
Artigo 5.º
Condições de utilização
1 - Os jovens titulares de cartão de identificação usufruem das condições previstas no artigo 3.º em todos os operadores de transporte rodoviário de passageiros, ferroviário e fluvial, sem limite de percurso, horário, dia ou modalidade de título.
2 - Exceptua-se do n.º 1 o transporte em táxi.
Artigo 6.º
Sanção
A criação de título de transporte para o território nacional sem observância das normas previstas nos artigos anteriores constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 1500 000$ e máxima de 3000 000$.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - A fiscalização incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que instruirá o processo contra-ordenacional.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de transportes terrestres.
3 - A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.
Capítulo III
Da saúde
Artigo 8.º
Alteração
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, que estabelece um regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime ambulatório, bem como as suas isenções, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Isenções
1 - (...):
a) (...)
b) As crianças e jovens até aos 16 anos de idade, inclusive;"
Capítulo IV
Da cultura
Artigo 9.º
Uniformização
1 - Os agentes culturais públicos ou privados, designadamente bibliotecas, museus, teatros e cinemas, que pratiquem um regime de isenção ou de preço reduzido para acesso de crianças devem considerar esse regime extensivo até aos 16 anos de idade, inclusive.
2 - Os agentes culturais públicos que à entrada em vigor da lei não pratiquem qualquer regime de isenção ou de preço reduzido para crianças devem de imediato criá-lo e publicitá-lo.
Assembleia da República, 23 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Margarida Botelho - Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Luísa Mesquita - Natália Filipe - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 156/VIII
PROCESSO ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS
Preâmbulo
No seguimento das conquistas democráticas do 25 de Abril de 74 o associativismo tem hoje um importante papel de intervenção, participação e fomento da discussão na nossa sociedade.
No plano juvenil o associativismo estimula o espírito de participação e solidariedade, possibilitando o desenvolvimento das aspirações do movimento juvenil. Envolvendo milhares de jovens, tocando áreas tão variadas quanto a criatividade e o esforço dos associados desejem, este associativismo caracteriza-se por ser um espaço privilegiado de participação dos jovens na sociedade.
O actual processo de legalização de associações, pela sua morosidade, burocracia e custos, coloca na prática entraves ao desenvolvimento do associativismo juvenil, ao dificultar o acesso aos diversos apoios previstos na lei.
Simplificar, desburocratizar e retirar custos aos processos de legalização, mudança de nome ou alterações estatutárias é, pois, urgente.
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Por tudo isto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei institui o processo especial de constituição das associações juvenis.
Artigo 2.º
Definição
São associações juvenis, para os efeitos do presente diploma, as associações de jovens cujos fins não sejam contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor, nem de carácter lucrativo.
Artigo 3.º
Constituição
As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos, em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, nos termos gerais do direito de associação.
Artigo 4.º
Personalidade jurídica
1 - As associações juvenis adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio em carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação no Instituto Português da Juventude ou em qualquer das suas delegações regionais, e após obtenção do registo de admissibilidade do nome da associação e publicação no Diário da República, 3.ª Série.
2 - Para efeito de obtenção do registo de admissibilidade do nome da associação o Instituto Português da Juventude envia de imediato os documentos referidos no número anterior ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que se pronuncia no prazo de 15 dias.
3 - Para efeito de apreciação de legalidade o Instituto Português da Juventude envia de imediato os documentos referidos no n.º 1 ao Ministério Público.
4 - Após a verificação da admissibilidade do nome da associação o Instituto Português da Juventude envia de imediato os documentos referidos no n.º 1 para publicação no Diário da República, 3.ª Série, no prazo de 30 dias.
5 - As alterações aos estatutos ou ao nome da associação estão sujeitas ao mesmo regime.
Artigo 5.º
Apoios
1 - O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
2 - Os actos referentes ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à publicação no Diário da República são gratuitos para as associações.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - O processo especial de constituição de associações juvenis não exclui a possibilidade de recurso ao processo normal de constituição de associações, aplicando-se igualmente o artigo 5.º da presente lei.
2 - O disposto na presente lei não se aplica à constituição de associações de estudantes, cujo regime consta de lei própria.
Palácio de São Bento, 23 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Margarida Botelho - Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Luísa Mesquita - Natália Filipe - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 157/VIII
GARANTE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES
PARA A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a responsabilidade de assegurar o ensino básico, universal e gratuito. Apesar disso, e mesmo no âmbito da escolaridade obrigatória, a gratuitidade está muito longe de se encontrar garantida.
As despesas com a frequência da escolaridade obrigatória têm um enorme peso nos orçamentos familiares, limitando objectivamente o pleno acesso aos graus de ensino que a integram. De entre estas avultam as despesas com a aquisição de manuais escolares, que são instrumentos fundamentais para a frequência escolar e para o sucesso educativo de crianças e jovens.
Avançar no sentido da gratuitidade da escolaridade obrigatória implica forçosamente que o Estado garanta o acesso gratuito aos manuais escolares, pondo fim a obstáculos económicos no acesso ao material didáctico indispensável ao processo de ensino-aprendizagem.
Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Gratuitidade)
A presente lei assegura a todos os alunos o acesso gratuito aos manuais escolares necessários à frequência da escolaridade obrigatória.
Artigo 2.º
(Pagamento dos manuais escolares)
Compete ao Ministério da Educação, no âmbito da regulamentação da presente lei, definir o processo de pagamento dos manuais escolares a fornecer aos alunos, podendo optar, de acordo com as circunstâncias concretas, entre a distribuição directa de manuais escolares pelos estabelecimentos de ensino e a adopção de sistemas de reembolso.
Artigo 3.º
(Acção social)
A presente lei não prejudica a aplicação de quaisquer outros mecanismos de acção social escolar.
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Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 23 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Margarida Botelho - Lino de Carvalho - Natália Filipe - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 158/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CAMPO, NO CONCELHO DE VALONGO, À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
A origem do nome da povoação de São Martinho do Campo é ainda hoje uma incógnita. Esta designação remonta às Inquirições de 1258, embora, actualmente, se use dizer, apenas, Campo. Há quem defenda que o seu nome é de origem Celta e que o nome do padroeiro foi omitido para não se confundir com Santo Tirso e outras freguesias.
Contudo, a sua verdadeira origem tem de ser procurada por volta do século V, altura em que o ocidente peninsular foi invadido por povos bárbaros. Foi por esta altura, também, que os Suevos criaram o primeiro estado independente da região.
Assim, dada a raridade de documentos torna-se difícil determinar com exactidão, quando se teria formado a freguesia. Existe, porém, um documento, encontrado na Universidade de Coimbra, que diz: "Em 797 doou D. Gundezindo ao mosteiro de Laura muitas igrejas, e entre elas a de São Martinho de Valongo (...)"
Segundo a Corografia Portuguesa S. Martinho do Campo vinha referenciado com o nome de Recezinhos de Ponte de Ferreira, como pertencendo à Abadia do Convento de Vilela e que depois passou para a alçada do Bispo e integrada no então concelho de Aguiar de Sousa.
Em 1906, e segundo o Dicionário Histórico e Biográfico, o povoado era descrito como pertencendo à província de Douro, concelho de Valongo, bispado do Porto. Com 2012 habitantes e 366 fogos. Era uma terra muito fértil e fazia comércio com a cidade do Porto, sendo já conhecida, nessa altura, pelo actual nome de São Martinho do Campo. O Dicionário Corográfico de Portugal descreve a existência de serviços de correio, escola, agência de seguros e sede de julgado de paz, bem como serviços de transportes colectivos.
São Martinho de Campo foi integrada só em 1836 no concelho de Valongo, deixando de pertencer ao então extinto concelho de Aguiar de Sousa.
Mas não há dúvidas de que a sua origem tem também a ver com a presença romana e muçulmana.
A presença romana em terras de São Martinho de Campo é uma constante: vestígios, toponímia, referências documentais e historiográficas.
Pensa-se que a causa desta presença se prende com a situação geográfica da povoação. Contudo, a mais importante tem a ver com a riqueza do solo e subsolo. Garantia a prosperidade do Império...!
A Necrópole Romana da Corredoura e os "fojos" - exploração do ouro - poços e galerias de minas na serra do Raio, constituem o mais importante marco desta presença romana. Contudo, e dada a inexistência de dados materiais, há quem defenda que a exploração do ouro teve início com os Celtas, dado serem de origem Celta as freguesias de São Pedro da Cova e São Martinho do Campo.
A já referida Necrópole Romana da Corredoura comprova a existência de uma povoação no sopé da Serra do Raio que, no dizer do Padre Joaquim A. Lopes, na sua monografia - A Villa de Valongo - "...estendia-se desde o Castro para Couço e para o Salto e pela Agra de Gallegos, onde, no ano 40 mais ou menos, foi levantada pelos povos de toda a Callecia uma lápide em memória de um governador que os tratara humanamente". Esta pedra epigráfica, encontrada no Campo de Sant' Anna, em Braga, e referenciada no Cathálogo dos Bispos do Porto, tem a seguinte inscrição: "...fora levada das minas e vestígios Romanos que havia em Valle do Logar de Vallongo, duas léguas acima da cidade do Porto, e era base de um padrão que esta cidade n'aquele valle erigira dedicado a Caio César, filho adoptado e bem estimado do Imperador Octaviano César Augusto."
A estratégica situação geográfica de São Martinho do Campo, ponto de passagem obrigatório entre o litoral e o interior, fez com que os Imperadores Romanos dedicassem especial atenção à construção de vias. Eram meios de comunicação rápidos, para o exército e mercadores, nas ligações ao resto do Império Romano. Segundo Joaquim Lopes descreve, na referida monografia, passava, nessa época, por São Martinho, uma estrada romana de 2ª ordem que ia de encosta nordeste da Serra do Raio, chegava a Aguiar de Sousa e servia para transportar para o rio Douro os minérios que eram embarcados para "Calle" e depois para Roma. A comprovar a existência desta via ficou-nos o Topónimo Milhária, dado ter existido ali um marco miliário - marcos em pedra que davam aos viajantes indicações das distâncias às localidades principais.
São Martinho do Campo também sofreu com o conturbado período das Invasões Francesas. Assim, o autor, atrás referido, relata na sua monografia, estes termos: "...Dias de paz não tiveram os invasores nesta terra, mas também inúmeras as desgraças por elles causadas em mortes, violências e rapinas. Não somente levaram tudo quanto encontraram de riqueza nas casas particulares, mas também da egreja parochial (Valongo) de onde roubaram grande quantidade de objectos de prata e ouro (...) . E muitas casas sofreram desmandas, ruínas e prejuízos incalculáveis. Mas, em paga, longa vingança tomaram d'elles os Vallonguenses e se tão cedo d'aqui não saissem mais derrotas ainda sofreriam..."
A povoação de Campo, no município de Valongo, é delimitada a norte pela freguesia de Sobrado, a oeste pela freguesia de Valongo e a este pelo concelho de Paredes, ocupando um área de 13 km2. Actualmente a freguesia integra os seguintes lugares: Quinta de Baixo, Fervença, Lameiras, Alto do Moinho, Póvoas, Vinhas, Chã, Ponte Ferreira, Ribeira, Moirais, Capela, Retorta, Felgueira, Vertido, Costeira, Quintã de Cima, Ramalho, Moirama, Azenha e Balselhas.
De referir que o povo de Campo sempre foi, ao longo dos tempos, muito trabalhador, sabendo aproveitar as riquezas naturais da sua terra, explorando do subsolo, a ardósia, as quartzites, o antimónio, o volfrâmio; utilizar a força da água do rio Ferreira; cultivar a terra, produzindo milho, vi
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nho, feijão, batata; fomentar indústrias criadoras de riqueza como a moagem, panificação, têxteis móveis, metalomecânica; intensificar os circuitos comerciais, contribuindo, assim, para a construção do progresso e do futuro.
Segundo os dados estatísticos referenciados no Dicionário Chorográfico de Portugal (1934), a freguesia de São Martinho do Campo teve, em termos populacionais uma evolução lenta e gradual, considerado o período entre inícios do século XVIII até aos fins do primeiro quartel do século XX. Entretanto, os censos de 1981 revelam um crescimento muito significativo, contando já, nesta fase, com 7487 habitantes.
Actualmente, a freguesia de Campo conta com uma população residente de mais de 10 000 habitantes e 6258 eleitores.
Este forte crescimento populacional explica-se pela proximidade do Grande Porto, pela situação geográfica privilegiada - local de passagem obrigatória ligando o litoral ao interior - e também devido à instalação de novas empresas.
Actividades económicas:
A freguesia de São Martinho do Campo, ao longo dos tempos, conheceu três fases importantes de desenvolvimento: a fase da exploração do ouro (a mais antiga); a fase da moagem e panificação; e uma terceira fase com a exploração da ardósia.
De salientar, ainda, a indústria têxtil, os móveis, a transformação de ardósias e, mais recentemente, a metalomecânica e a construção civil.
Destas actividades destacam-se, como caracterizantes desta zona, a manufactura do pão e o trabalho nas minas de ardósia.
Assim, em termos de equipamentos colectivos, dispõe de:
Na área da indústria e comércio:
- Panificação;
- Fábricas/comércio de móveis;
- Construção civil;
- Fábricas de exploração e transformação de lousa;
- Serralharia de construção civil;
- Indústria de ferragens e serralharia mecânica;
- Indústria de produtos e construções metálicas;
- Carpintaria de construção civil;
- Fábrica de candeeiros;
- Comércio de materiais de construção - sanitários;
- Comércio/electricidade;
- Restaurantes;
- Cafés;
- Comércio de vestuário;
- Escola de condução;
- Florista;
- Litografia;
- Ourivesaria;
- Artesanato em linho e ardósia.
Na área de apoio à saúde:
- Centro de saúde;
- Farmácia;
Consultórios médicos.
Na área da educação e desporto:
- Creche, jardim infantil, centro de dia e ATL.;
- Cinco escolas EB 1;
- Escola EB 2.3;
- Centro de apoio a crianças em risco;
- Clubes de fotografia, teatro, informática e pintura;
- Sport Clube do Campo;
- Futebol Clube Balselhense;
- Piscina coberta;
- Clube de Pesca e Caça do Campo;
- Sociedade Columbófila de São João de Azenha;
- Sociedade Columbófila da Retorta.
Na área da cultura, social e recreativa:
- Serviço de biblioteca itinerante;
- Salão de festas na casa paroquial;
- Banda de Música de São Martinho;
- Grupo Dramático e Musical de São Martinho;
- Associação de Promoção Social do Calvário (creche, centro de dia e ATL);
- Rancho Regional do Campo;
- Associação Recreativa Cultural da Azenha;
- Grupo Dramático e Recreativo da Retorta.
O Rancho Regional do Campo surgiu em 11 de Abril de 1986, sendo composto por 45 elementos. Tem como objectivo divulgar, junto da juventude, as tradições populares.
A Associação Recreativa e Cultural da Azenha foi fundada em 1976. Tem como objectivo dinamizar a cultura e o desporto, destacando-se, na sua actividade, os tradicionais arraiais e marchas populares.
O Grupo Dramático e Recreativo da Retorta, fundado em 1942, tem desenvolvido uma significativa actividade no âmbito do teatro. Recentemente, alargou a sua área de acção ao sector desportivo, em particular o atletismo.
O artesanato existente em Campo consiste, essencialmente, na manufactura de ardósia e do linho. Este está em vias de extinção, havendo necessidade de ser revitalizado, a fim de que não se perca tão valioso património cultural. Existe, em Campo, uma colcha que data de 1899. O artesanato em ardósia continua em franca expansão.
Património histórico:
- Igreja Matriz - data do início do século XX (1902-1910). Foi construída com materiais provenientes da antiga Igreja, já desaparecida. De entre este contam-se a talha do Altar-Mor e os azulejos da Sacristia.
- Capela de Nossa Senhora da Encarnação - data dos fins do século XV. Pertencia às Freiras do Convento de São Bento de Avé Maria da Cidade do Porto.
- Capela de São João Baptista - data do século XX.
- Ponte de Ferreira - ponte medieval (reconstruída)
- Ponte dos Arcos - construção medieval de cariz rural.
- Ponte de Luriz - ponte medieval, possivelmente de origem romana (reconstruída).
- Ponte milhária - ponte metálica do caminho-de-ferro.
- Moinhos hidráulicos - ainda se encontram em funcionamento na confluência do ribeiro Simão com o rio Ferreira. Existem alguns em ruínas na zona de Queiva e junto à Ponte de Ferreira.
- Aldeia de Couce - povoado muito antigo situado nas margens do rio Ferreira, onde ainda subsistem vestígios de vida comunitária.
- Núcleo Rural da Corredoura - belo exemplar de casa em xisto. Segundo a população existe ali uma das casas mais antigas da freguesia. Dizem
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também que nesta casa terá pernoitado um dos Reis Filipes de Espanha.
- Empresas das Lousas de Valongo - com fachada de belíssima arquitectura em ardósia.
- Alminhas: em memória do Padre Américo (local do desastre); Nossa Senhora do Carmo (em memória dos mortos da Batalha de Ponte Ferreira)
Festas e feiras:
- Nossa Senhora da Encarnação - último Domingo de Maio;
- Martinho, Padroeiro (11 de Novembro);
- Feiras - todos os domingos das 8 às 13 horas;
- Feira semanal.
A freguesia de Campo possui uma zona de 292 hectares, classificada em PDM como zona industrial. Para essa zona a Câmara Municipal de Valongo aprovou um plano de urbanização, que permitirá, a curto prazo, um franco desenvolvimento da freguesia.
A zona industrial de Campo assume um papel importante na reabilitação e revitalização do território oriental da área metropolitana, traduzindo-se em fortes pressões para a localização de indústrias nas periferias, que usufruam de melhor acessibilidade e disponham, simultaneamente, de terrenos a menores custos e de mão-de-obra acessível.
A freguesia de Campo possui essas vantagens, pois localiza-se no eixo dinâmico que se estende entre o Porto e Penafiel, e ao longo da A 4. Assume, assim, ao nível regional, importante competitividade, permitindo ligações viárias que não excedem os 15 a 20 minutos da cidade do Porto, do porto de Leixões ou do aeroporto Francisco Sá Carneiro.
A zona industrial de Campo oferecerá um conjunto de equipamentos de apoio aos empresários, que passará por um centro de apoio, área de lazer, além de outros equipamentos. Tendo em conta estas condições, será de prever que a freguesia de Campo venha a sofrer um grande desenvolvimento, prevendo-se que venha a ser a zona industrial por excelência da Área Metropolitana do Porto.
A freguesia de Campo reúne todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.
Assim, o Deputado do Partido Social Democrata, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de li:
Artigo único
A povoação de Campo, no concelho de Valongo, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 30 de Março de 2000. O Deputado do PSD, Manuel Moreira.
PROJECTO DE LEI N.º 159/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBRADO, NO CONCELHO DE VALONGO, À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
A origem do topónimo da freguesia de Sobrado é controversa. Citam-se algumas hipóteses sobre a palavra Sobrado. Sobrado vem do latim superatu, havendo vestígios deste topónimo em 1070 e em 1102.
No Dicionário da História de Portugal este termo significa o terreno que sobejou de uma série de terras, bem como a casa de mais de um andar.
Na documentação medieval a freguesia de Sobrado, denominada "Santo André de Sobrado", pertenceu até 1836 (data da formação do concelho de Valongo) ao julgado de Aguiar de Sousa.
Sobrado "era abadia da apresentação da família dos Baldaias, do Porto, passando depois aos seus descendentes - os Viscondes de Beire e família Pampelona. Pertenceu ao extinto bispado de Penafiel, Arcediago de Aguiar de Sousa (séc. XXII); Comarca eclesiástica de Penafiel - 1.º distrito (1856;1907). e à Vigararia de Valongo (1916;1970)".
Através das Inquirições Gerais de 1258, de D.Afonso II, sabe-se que a freguesia era atravessada por uma via que ligava o Porto a Guimarães. Vilar era a povoação mais antiga e caracterizava-se por um povoamento concentrado. Existiam então 51 casais, repartindo-se a posse da terra entre a Igreja as Ordens Beneditinas e os leigos. A sua economia era essencialmente agro-pastoril.
Segundo relata o Padre Joaquim Alves Lopes Reis, na monografia a "Villa de Valongo", "os povos que primeiro viveram por estes sítios descenderam todos dos que habitavam a Lusitânia, a que os latinos chamavam Gauli.
No dizer deste mesmo autor, foram os Celtas quem primeiro começou a explorar o ouro e a prata nas serras de Pias e Santa Justa. Os Fenícios e os Cartagineses exploraram igualmente esses metais, havendo vestígios dessa presença.
Contudo, foi com os Romanos que essa exploração se tornou intensiva e que nos é comprovada pelo rico espólio descoberto: lucernas, vasos de cobre, etc, bem como pelos fojos de mineração aurífera de que é exemplo o "Fojo das Pombas".
O domínio romano nas zonas litorais deu-se sem grandes incidentes. O mesmo não sucedeu no interior, onde a resistência à expansão do invasor teve aspectos de violência, tenacidade e espírito e unidade por parte dos naturais em defesa do seu território e das suas liberdades. No noroeste da Península a romanização desenvolveu-se num ambiente aguerrido, de tal forma que só pela força e violência Roma conseguiu impor-se ao insubmisso povo Lusitano.
Desta forma, muitos "castros" (povoações fortificadas no cimo dos montes) foram abandonados, sobretudo os que mais se opuseram ao domínio romano, dando lugar a Villas e pequenas cidades abertas que constituíam o centro onde se reunia a enorme quantidade de ouro extraído das minas do noroeste peninsular. Os famosos "fojos" da Serra do Pilar e de Santa Justa constituem exemplos vivos desta exploração.
Sobrado, com uma área de 20 km2, é a maior das cinco freguesias do município de Valongo. Situa-se no extremo nordeste deste, distando cerca de 6 km da sede do concelho e 17 km da cidade do Porto. É delimitada a poente por Quintarrei ou Quintarim; Sobrido ao sul; a norte Meda e a nordeste Vela.
A povoação de Sobrado, topograficamente, encaixa-se numa planície xistosa e fértil, cercada de montanhas, outrora ricas em madeira; é banhada pelo Rio Ferreira, afluente do Rio Sousa, tendo, ainda hoje, uma importância fundamental para a agricultura da região.
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De referir, a este propósito, que boa parte da população de Sobrado continua a viver, como complemento do seu emprego, dos proventos da agricultura e pecuária.
A agricultura, apesar da progressiva industrialização da freguesia, sobretudo na área do mobiliário, ainda predomina por todo o lado: Agra da Balsa, Agra da Devesa, Agra da Serra, Agra de Vilar, Agra da Costa, entre outras, são o testemunho da componente rural que sempre caracterizou a povoação de Sobrado.
No século XIX, altura em que a economia era, praticamente, de cariz rural, era patente a forte atracção que Sobrado exercia. De facto, em 1887, segundo relata José Augusto Vieira, em O Minho Pittoresco (tomo III), esta povoação contava com uma população total de 1337 habitantes, residindo em 360 fogos, situados nos lugares de Villar, Passo, Ferreira e Costa.
Actualmente, a freguesia de Sobrado tem uma população residente de cerca de 8000 habitantes e 5019 eleitores.
A baixa densidade populacional, comparativamente com a das outras freguesias do concelho, explica-se pela sua situação geográfica, desviada das grandes vias, nunca tendo sido lugar de passagem obrigatória entre o litoral e o interior.
Contudo, esta situação tenderá a inverter-se, dado que o novo plano de vias rápidas para o Grande Porto e Vale do Sousa irá fazer diminuir significativamente o tempo das deslocações entre localidades.
Sobrado, quando for servida pelo IC 24 e pelo IC 25, estabelecerá ligações rápidas entre o litoral e o interior, permitindo, assim, melhorar e modernizar o sector produtivo, nomeadamente do mobiliário e estofos. Em consequência, novas unidades industriais se instalarão na zona, as quais aumentarão o emprego local, o que contribuirá para a melhoria da qualidade de vida das populações.
Actividades económicas:
De registar que a mais antiga indústria mecanizada de que há memória a instalar-se na freguesia foi a de fiação, a Fábrica da Balsa, tendo como principal motor a água do rio Ferreira e uma máquina de vapor para a estiagem.
Embora no passado a povoação de Sobrado tenha sido marcada por um cunho eminentemente rural, actualmente é bem elevado o número de pessoas a trabalhar na indústria, particularmente a do mobiliário.
Foi a indústria que serviu de motor ao desenvolvimento, e a prosperidade daí decorrente fez expandir o comércio, a construção civil e os serviços, a ponto de, em Sobrado, se dizer "não haver desemprego".
Com o desenvolvimento registado nas duas últimas décadas espera-se que, futuramente, a zona industrial de Sobrado, definida no espaço entre a estrada que vai para Agrela e a estrada que se dirige a Alfena (contemplada no PDM), venha a dar um novo impulso na modernização das empresas existentes chamando, por sua vez, novas indústrias.
Assim, em termos de equipamentos colectivos, a povoação de Sobrado dispõe :
Na área da indústria, comércio e serviços:
- Fábricas/comércio de móveis e estofos;
- Fábricas de cascos para estofos;
- Armazéns de aglomerados;
- Fábrica - metalomecânica;
- Fábrica - metalúrgica;
- Fábricas de caixilharia de alumínio;
- Fábrica de caixas para relógios;
- Fábrica de mármores e granitos;
- Indústria de serralharia;
- Indústria têxtil;
- Restaurantes/cafés;
- Indústria artesanal de doçaria;
- Comércio/material eléctrico e electrodomésticos;
- Estúdio de fotografia e vídeo;
- Drogarias;
- Agência bancária;
- Agência de seguros;
- Stand automóveis;
Na área de apoio à saúde:
- Unidade de saúde (extensão do Centro de Saúde de Valongo);
- Farmácia;
- Consultórios médicos.
Na área da educação e desporto:
- Escola de ensino básico (2,º e 3.º ciclos);
- Cinco escolas do ensino básico (1.º ciclo);
- Piscina coberta;
- Creche, jardim de infância e centro de dia;
- Clube Desportivo de Sobrado;
- União Desportiva da Gandra;
- Clube Desportivo de Vilar;
- Futebol Clube do Paço;
- Sociedade Columbófila de Sobrado.
O Clube Desportivo de Sobrado, foi fundado em 23 de Março de 1969. Mantém uma equipa de séniores e júniores.
De assinalar que o ciclismo está ligado a Sobrado, já que dois vencedores da Volta a Portugal são naturais desta povoação: Fernando Moreira e Joaquim Leitão.
Na área da cultura, social e recreativa:
- Associação "A Casa do Bugio";
- Rancho Folclórico de Santo André de Sobrado;
- Casa do Povo de Sobrado - associação recreativa, cultural e de fomento social;
- Rancho Folclórico da Casa do Povo de Sobrado;
A Associação "A Casa do Bugio" tem por missão organizar e superintender às festas de São João, preservando as tradições ligadas à festa.
O Rancho Folclórico de Santo André de Sobrado foi fundado em 1989. Os trajes, danças e cantares do rancho estão ligados ao tratamento do linho, às ceifeiras e às desfolhadas.
A Casa do Povo de Sobrado, associação constituída em 1943, tem como objectivo dinamizar e promover todo o tipo de actividades culturais e recreativas, no sentido do fomento e defesa da cultura regional: animação cultural, teatro, música, cinema, festas tradicionais e desporto.
A aposta da associação é, actualmente, o seu rancho folclórico, através do qual tem divulgado, de norte a sul do País, em festas, romarias e festivais, os usos, costumes e tradições da freguesia de Sobrado.
Tem um conjunto musical e um grupo dramático.
O Rancho Folclórico da Casa do Povo de Sobrado, fundado nos finais dos anos 50, conta com a colaboração de 40 elementos. Os trajes e modas resultam de recolhas feitas junto da população mais idosa, pelo que os trajes são
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réplicas fiéis dos que ainda existem na comunidade de Sobrado.
As modas falam da vida agrícola, engenhos de azeite, desfolhadas, vindimas e linho. Falam, também, das romarias tradicionais da freguesia, que ainda hoje existem, como o São João, Santo André, São Gonçalo e Nossa Senhora das Necessidades.
As indústrias artesanais de doçaria subsistem em Sobrado, fabricando os célebres doces ou cavacas, bem como o genuíno pão-de-ló. É uma indústria caseira com grande fama e procura.
Património histórico:
- Igreja Matriz - o actual edifício data da metade do século XVII, não havendo notícia da fundação da primeira Igreja de Sobrado. A iconografia da Igreja comporta algumas das mais antigas imagens do concelho.
- Edifício da Residência Paroquial - data de 1621. Foi residência oficial da família Pampelona que a legou aos párocos para residência própria. Encontra-se em reconstrução, a fim de acolher um centro de dia para idosos e um ATL para jovens.
- Largo do Passal - local onde se realizam as feiras semanais e os célebres festejos das "Bugiadas de Sobrado" a 24 de Junho de cada ano.
- Capela da Senhora das Necessidades - local onde se realiza a festa anual no 1º Domingo de Setembro;
- Alminhas - nichos que se destinam a pedir orações aos viandantes pelas alminhas ali figuradas.
- Cruzeiros - situam-se em jardins, executados em pedras originárias da região.
- Nichos de Santos - presentes na frontaria das casas rurais, encerrando um santo protector.
- Espigueiros - ou "canastros" são obras de arquitectura popular, destinados a completar as funções da eira e do sequeiro.
- Varandas alpendradas
- Fontanários
- Moinhos hidráulicos - no século XIX laboravam em Sobrado, no Rio Ferreira, 26 rodas de moer o cereal.
- Fábrica da Balsa - data de finais do século XIX, localizava-se no lugar da Pica e destinava-se à fiação do algodão.
- Fábrica da Cifa - dedicava-se ao fabrico de seda e produtos químicos para a indústria farmacêutica. Em 1975 encerrou as portas, provocando grande desemprego.
- Pontes de Santo André, Balsa e Açude - pontes de cariz medieval.
- Casa Solarenga do Visconde do Paço - símbolo da nobreza rural
- Casario no Largo da Nossa Senhora das Necessidades - datadas do século XVIII, revelam a prosperidade económica dos seus proprietários de outros tempos.
Festas e feiras:
- Bugiadas de São João (24 de Junho) - festa popular e etnográfica de velhas tradições;
- São Gonçalo (último Domingo de Abril);
- Nossa Senhora das Necessidades (1º Domingo de Setembro);
- Santo André (último Domingo de Novembro);
- Feira semanal.
A Freguesia de Sobrado reúne todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.
Assim, o Deputado do Partido Social Democrata, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei.
Artigo único
A povoação de Sobrado, no concelho de Valongo, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 30 de Março de 2000. O Deputado do PSD, Manuel Moreira.
PROJECTO DE LEI N.º 160/VIII
CRIA A DUPLA AFIXAÇÃO DE PREÇOS NA VENDA A RETALHO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Exposição de motivos
O preço de venda aos consumidores na venda a retalho de géneros alimentícios induz, muitas vezes, a conclusões distorcidas quanto ao preço pago ao produtor.
Embora não se conheçam estatísticas ou estudos oficiais sobre o funcionamento e peso dos circuitos de comercialização na formação do preço final ao consumidor, sabe-se que são grandes as diferenças entre o preço pago ao produtor e o preço a que o mesmo produto chega ao consumidor final.
Basta citar alguns exemplos:
(Valores médios, em escudos)
PRODUTO PREÇOS NO PRODUTOR PREÇOS G. SUPERFICÍES
Leite de vaca (Lt) 40/50/58/62 99/160
Queijo de ovelha
(Com denominação de origem)
(Kg) 2.600
3.800/4.000
Carne de bovino (Kg) 690 1.080/1.567/1.798
Carne de suíno (Kg) 450/650 1.050/1.320
Carne de ovino (borrego)
(Kg) 650/750
1.298/1.490
Maçã (Kg) 50 235/267
Pêra (Kg) 40 190
Tomate (Kg) 60/80 210/220
Pimento (Kg) 110/140 320
Couve (Kg) 80/100 142/260
Cenoura (Kg) 40/50 70/75
Batata (Kg) 20/25 75/80
Cebola (Kg) 40 120/145
Alface (Kg) 120/150 575
Citrinos (Kg) 30/40 99/157
E se em alguns casos essa diferença é natural, legítima e decorre da indispensável intervenção dos circuitos de distribuição, noutros casos tal diferença resulta de ganhos ile
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gítimos, de complexos e irracionais circuitos de intermediação ou da imposição de preços só possíveis pelo crescente e desproporcionado peso monopolista da grande distribuição ou de pura especulação.
A existência, nos pontos de venda a retalho, de uma informação aos consumidores sobre os preços do produto no início e no final do processo de comercialização não só é um direito destes mas contribui seguramente para a transparência do funcionamento do mercado e para a clarificação da responsabilidade dos produtores e de cada um dos intervenientes no circuito de comercialização na formação do preço final de venda ao consumidor.
Este é objectivo do presente projecto que institui, nas grandes superfícies, a dupla afixação de preços na venda a retalho de géneros alimentícios.
Existem já noutros países da União Europeia experiência nesta matéria. Em França, desde Agosto de 1999, que vários diplomas legais criaram um sistema de afixação simultânea do preço de compra ao produtor e do preço de venda ao consumidor para bens alimentares frutícolas e hortícolas.
A Espanha e a Itália também estudam a instauração de um sistema idêntico.
O presente projecto de lei, inovador na ordem jurídica portuguesa, só é aplicável à venda de géneros alimentícios nas chamadas "Unidade comercial de dimensão relevante" (as grandes superfícies) e à comercialização de produtos hortícolas, frutas, leite e lacticínios e à carne.
De acordo com os últimos estudos disponíveis, a quota de mercado (em valores de vendas) dos hipermercados em matéria de produtos alimentares ascende já a 37,8%. Se a estes se somarem os supermercados a percentagem chega aos 59,5%.
A avaliação da experiência resultante do funcionamento do sistema determinará, em tempo próprio, o interesse de ampliar ou restringir a experiência.
Tendo o Grupo Parlamentar do PCP consciência de que para cada produção, em concreto, há diferentes formas de formação do preço, determina-se que o diploma deve ser regulamentado pelo Governo e para cada produto no prazo máximo de seis meses.
Entretanto, o projecto de lei já prevê que no caso de impossibilidade técnica de se determinar o preço de compra efectivo pago ao produtor aplicam-se os preços definidos, periodicamente, pelo serviço de cotações do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelas cotações semanais das bolsas de bovino e do porco.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei :
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei determina a obrigatoriedade de afixação simultânea do preço de compra efectivo ao produtor e do preço de venda ao consumidor na comercialização a retalho de géneros alimentícios efectuada por unidade comercial de dimensão relevante.
2 - O estipulado no número anterior é aplicável à comercialização de produtos hortícolas, frutícolas, leite e lacticínios e à carne, nos termos a regulamentar.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Preço de compra efectivo, a definição constante do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio;
b) Preço de venda, a definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio;
c) Unidade Comercial de Dimensão Relevante, a definição constante da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.
Artigo 3.º
Alterações
O Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, passa a ter a redacção seguinte:
"Artigo 1.º
Indicação dos preços
1 - (...)
2 - (...)
3 - Nos produtos vendidos a granel deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4 - (...)
5 - ( ...)
6 - (....)
7 - Nos géneros alimentícios comercializados a retalho por unidade comercial de dimensão relevante é obrigatória a afixação simultânea do preço de compra efectivo pago ao produtor e do preço de venda ao consumidor.
(...)
Artigo 5.º
Formas de indicação do preço
1 - A indicação dos preços de venda, por unidade de medida e do preço de compra efectivo pago ao produtor, deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, no mesmo local, suporte físico e de dimensão idêntica através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - A inscrição do preço de compra efectivo ao produtor deve ser precedida da referência "preço de compra ao produtor".
(...)."
Artigo 4.º
Determinação do preço
1 - Na impossibilidade de determinar o preço de compra efectivo pago ao produtor por aplicação da fórmula a
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que remete a alínea a) do artigo 2.º, este será o preço definido, no período em causa, pelos serviços de cotações do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelas cotações semanais das bolsas de bovino e do porco.
2 - No caso de impossibilidade de determinação do preço nos termos do número anterior, o preço de referência é o pago à primeira entidade responsável pela introdução do produto no mercado.
3 - No caso de produtos importados aplica-se o estipulado no número anterior.
Artigo 5.º
Fiscalização
À Direcção-Geral da Inspecção Económica é atribuída a competência para a fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação por violação do disposto na presente lei.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - É atribuída à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência a competência para a aplicação de coimas a que haja lugar.
2 - A falta de indicação do preço de compra efectivo pago ao produtor ou o incumprimento das normas de indicação do preço constituem contra-ordenação punível com coima mínima de 500 000$ e máxima de 5 000 000$.
3 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:
a) 20% para a entidade autuante;
b) 20 % para a Direcção-Geral de Comércio e Concorrência;
c) 60% para o Estado.
Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo no prazo máximo de seis meses deverá publicar o decreto-lei de desenvolvimento, tendo em atenção as especificidades da comercialização de cada produto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
Assembleia da República, 28 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Agostinho Lopes - Octávio Teixeira - Bernardino Soares - António Filipe - João Amaral.
PROJECTO DE LEI N.º 161/VIII
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE MACINHATA DE SEIXA
Exposição de motivos
A freguesia de Macinhata de Seixa, no concelho de Oliveira de Azeméis, distrito de Aveiro, tem desde tempos imemoráveis utilizado o topónimo Macinhata da Seixa, o qual se encontra assimilado quer por alguns organismos públicos quer pela população.
Na sinalização vertical colocada pela Junta Autónoma de Estradas a designação de Macinhata da Seixa identifica a freguesia, bem como tais brocardos surgem em publicações monográficas editadas pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis e outras entidades públicas.
Também não se pode escamotear que a Direcção-Geral da Administração Autárquica, na lista oficial das freguesias, ou as enciclopédias tratam a freguesia sob designação de Macinhata de Seixa.
O topónimo Macinhata da Seixa surge da agregação de dois brocardos.
Macinhata é o primeiro nome por que foi sempre designada esta freguesia, desde o século XII, e curiosamente aplica-se também a quatro lugares da mesma - Macinhata da Igreja, Macinhata do Viso, Macinhata d'Aquem e Macinhata d'Além, para não referir outros, como Macinhata de Cambra (Vale de Cambra). Documentam-no as seguintes formas evolutivas: Macinata, em 1129 e 1227; Mazinata em 994, 1077 e 1227; Maskinata em 1066; Mancianta em 128; Matinata, Séc XIV; e Macinhata, em 1319;
A forma mais antiga e predominante, Mazinata, parece conter a raiz "Mati" de "Matias", "Matian", que figura ainda em Matinata, Séc. XIV, e que teria também dado Mazaneta, Mazaeda, Maceda, Maskinata sugere a raiz árabe Mazchit (pequena Igreja), que deu Mesquita e Mosquetal, e Mancianta apela para Mansion; da raiz Mansi que deu Mansor e Maison (casa), e estes, Mansores e Mesão Frio. A cada uma dessas raízes juntar-se-ia o elemento "Nata" (Fern. de natus), com o significado de lugar, naturalidade, terra, obtendo-se assim, respectivamente, terra de Matian, lugar da Mesquita e lugar de Mansão. Neste último caso poder-se-ia ter juntado simplesmente o sufixo - ITA, que podia permutar em - ATA.
Mas a primeira hipótese oferece dificuldades, dado que em Macinhata nasalou o segundo a e o i não abrandou um d, como em Maceda, só tendo a seu favor o facto de um tal Matan ter sido senhor de bens em Riba Antuã, os quais passaram ao presor Gonçalo Viegas e deste à sua neta D. Ausenda Honorigues, na posse de quem surge esta freguesia em 1129.
Opõe-se à segunda hipótese, proveniência árabe, o facto de haver em árabe outra voz semelhante, Miskin que deu Mesquinho e Mesquinhata (terra de servos adstritos a certa propriedade, e a forma Maskinata só aparecer referida à freguesia de Mesquinhata, em Balão, onde prevaleceu a raiz Mask ou Mazch e não Masci ou Maxi. No entanto, apesar da sílaba tónica "schi" ter evoluído em "squi" a ser raro o hibridismo de vocábulos árabes com latinos (Marchit + nata), há que ter em conta que aquela Maskinata de Balão também aparece várias vezes grafada com as formas Mazinata e Manciata que os Moçárabes arabizaram muitos topónimos latinos e que, aqui, mais do que em Balão, dominaram tempo suficiente para se justificar a construção duma mesquita ou igreja árabe. Disso nos dão conta, além de referências documentais relativas a freguesias vizinhas, como Ossela, o predomínio de vários topónimos árabes ou arabizados, como Alméu, Alvão, e mesmo Mourão, bem como ter sido escolhido para orago desta freguesia Santo André, apóstolo, defensor do culto das imagens contra os infiéis, como Santo André de Creta.
A terceira proveniência (Mansionata = lugar duma mansão ou pousada), não obstante a forma Mancianta aparecer mais tardiamente, parece, contudo, a mais plausível, já por se verificar a vulgar nasalação das vogais de Ma
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e na em Man e an, vindo esta a palatalizar-se em nha, já por condizer com as condições naturais do habitat, perto do qual passava a antiga via romana, que ligava Lisboa a Braga, em cujo trajecto se erguiam "mansiones" (pousadas), como ainda hoje. Já por o monte da Seixa se ter designado monte Coto ou Quoto, onde se fala ainda em lugar de Orcas, Corredoura e Couço ou Couços, já e ainda por, nas Inquirições Afonsinas, se referir também a existência de paredes, como possíveis vestígios de ruínas de casas antigas e se designar "Macinhata da Pousada", em 1420. Reforça ainda esta hipótese o autorizado Du Cange, ao apresentar o vocábulo "Mansionaticum", como "lugar, casa, onde o príncipe dos senhores se hospedava e divertia", com a mesma origem.
De qualquer forma, cremos estar num dos três étimos sugeridos (se não nos três ao mesmo tempo, por sucessiva acumulação de situações, em que a última seria a primeira) a verdadeira origem de Macinhata.
Seixa, o determinativo que vingou, para a distinguir de Macinhat do Vouga (Águeda), à qual dizem respeito as referências mais antigas, grafadas com z e curiosamente na posse dos mesmos presores, provém do étimo indo-europeu Sahs>Saax>Saxa (acusativo neutro do plural de saxum, já em 922, dado a lugares abundantes em Seixos, pedras de arremesso, corte e adorno, como documenta o referido Du Cange, no voc. Saxa, o nosso Onomástico Medieval e a natureza do solo do Monte da Seixa ou Seixo. Do mesmo étimo provém também Saxões, Saxónia, e parece que o topónimo Sousa (rio e terra), numa fase histórica anterior, em que dominou o culto fálico (das rochas), segundo J. Leite de Vasconcelos. É um étimo latinizado perfeitamente definido e Seixa, correlativo de Seisa, Seissa e Ceiça, como por vezes se escreveu o nome desta freguesia, resultou duma vocalização do c contido na consoante dupla x cs, donde Sacsa >Saisa> Seixa> (sinónimo de Seixos e não de Seixo).
Assim, considerando que a população interiorizou que a freguesia tem a designação de Macinhata da Seixa, os Deputados abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e ao abrigo da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A freguesia de Macinhata de Seixa, no concelho de Oliveira de Azeméis, fica a designar-se por freguesia de Macinhata da Seixa.
Palácio de São Bento, 28 de Marco de 2000. Os Deputados do PSD: Hermínio Loureiro - Manuel Oliveira - Cruz Silva - Armando Vieira - mais uma assinatura ilegível.
PROPOSTA DE LEI N.º 288/VII
(TARIFA DE FORMAÇÃO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
Nota prévia
A proposta de lei n.º 288/VII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre a "Tarifa de formação para estudantes do Ensino Superior- da Região Autónoma da Madeira", foi apresentada nos termos n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 277.º da Constituição Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 27 de Agosto de 1999, baixou à 6.ª Comissão (Educação, Ciência e Cultura), com a seguinte nota: "Em tempo: atenção ao respeito devido à lei-travão."
I - Da fundamentação
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, salientando que "os estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que estudem fora da sua região, no Continente ou ilhas, usufruem da tarifa de estudante nas suas deslocações aéreas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto", sublinha, ainda assim, as múltiplas despesas que, por força da frequência do ensino superior, são suportadas pelas respectivas famílias.
Para além da referência aos escassos apoios estatais, tanto ao nível da acção social escolar como no âmbito dos incentivos à formação universitária, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira refere a especificidade do meio insular como factor agravante da taxa de esforço dos diferentes agregados familiares.
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, por fim, sustenta que "o princípio da redução da tarifa dever-se-á aplicar aos estudantes do ensino superior na Região Autónoma da Madeira que queiram frequentar acções complementares à sua formação académica no Continente ou na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do que virá a ser legislado relativamente ao princípio da continuidade territorial".
II - Do objecto
A proposta de lei n.º 288/VII, apresentada pela Assembleia Legislativa da Madeira, integra cinco artigos, que, em síntese, prevêem a criação, no âmbito dos transportes aéreos, de uma tarifa de formação de que serão beneficiários "todos os estudantes que frequentem o ensino superior público ou privado da Região Autónoma da Madeira e estejam abrangidos pelo artigo 4.º da Lei do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro."
De acordo com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, "entende-se por tarifa de formação o preço do transporte do passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares."
A referida tarifa de formação, de acordo com a proposta de lei n.º 288/VII, "será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante", estando previstas diversas condições para que os estudantes dela possam beneficiar.
III - Enquadramento constitucional e legislação conexa
A proposta de lei n.º 288/VII enquadra-se no disposto nos artigos 225.º (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira) e 227.º (Poderes das regiões autónomas).
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Consideram-se como referências úteis e ou indispensáveis à fundamentação e execução da presente proposta de lei os seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril (Princípios da política de acção social escolar no ensino superior);
- Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público);
- Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto (Primeira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).
IV - Encargos financeiros
Não foi possível, com os dados disponíveis e dado o carácter genérico do conceito de "formação complementar", quantificar os encargos financeiros inerentes à aplicação/execução da proposta de lei em presença.
Importa, ainda, relembrar o referido (em despacho de 27 de Agosto de 1999) por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República no tocante à "lei-travão".
V - Parecer
Face ao exposto, considera-se que a proposta de lei n.º 288/VII, apresentada pela Assembleia Regional da Madeira, sobre a "Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira", preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.
Assembleia da República, 15 de Março de 2000. O Deputado Relator, Ricardo Fonseca de Almeida - O Presidente da Comissão, António Braga.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 20/VIII
ALARGAMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA
O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, criou o Fundo de Garantia Salarial dos Profissionais da Pesca, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Este fundo, de natureza eminentemente social, destinado a apoiar os profissionais da pesca que, por razões excepcionais e não repetitivas, se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações, cria um mecanismo compensatório da perda da retribuição dos profissionais do sector.
Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, "a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca quer das condições climáticas quer do estado dos recursos torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção".
Ora, sendo esta a manifesta vontade do legislador, não ficaram acauteladas diferentes situações que cabem no âmbito deste objectivo, nomeadamente a do exercício da actividade quanto a espécies migratórias como os tunídeos, a qual assume uma particular importância nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Com efeito, os pescadores encontram-se sujeitos à condicionante externa, pelo que seria aconselhável a cobertura deste tipo de situação pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alargamento do Fundo
E aditada uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com a redacção seguinte:
"Artigo 4.º
Âmbito material
1 - (...):
a) (...)
b) (...)
c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade.
2 - (...)"
Artigo 2.º
Compensação salarial
O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O pagamento da compensação salarial só é devida a partir do 11.º ou 31.º dia de imobilização total das embarcações, de acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, respectivamente".
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretaria de Estado das
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Pescas e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura exercidos pelas estruturas equivalentes dos respectivos governos regionais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 16 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
PROPOSTA DE LEI N.º 21/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR, COM EFEITOS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2000, A ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 21.º DO CÓDIGO DO IVA, NO SENTIDO DE PERMITIR A DEDUÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONTIDO NAS AQUISIÇÕES DE GASÓLEO E DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL) DESTINADOS A VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM PESO SUPERIOR A 3500 KG
A actividade de transporte de mercadorias é essencial para a manutenção dos padrões de crescimento económico e para o aumento da competitividade das empresas portuguesas. Importa, pois, dentro do âmbito permitido pelo enquadramento comunitário do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não criar desvantagens competitivas que afectem este sector e, por conseguinte, toda a economia portuguesa, tendo em consideração as opções já tomadas neste sentido pelos nossos parceiros comunitários.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo único
1 - Fica o Governo autorizado a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, no sentido de permitir a dedução integral do Imposto sobre o Valor Acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias, com peso superior a 3500 kg.
2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Pelo Ministro Adjunto, José Augusto de Carvalho - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 46/VIII
RECOMENDAR AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE INTRODUZAM CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS JUSTOS, ADEQUADOS E RACIONAIS NA FIXAÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS EM PORTUGAL
Considerando que:
1 - No passado dia 30 de Março de 2000 o Governo anunciou uma subida dos preços da gasolina de 95 octanas em 17$ e dos preços do gasóleo em 15$, significando um aumento percentual, respectivamente, da ordem dos 10,5% e 13,6%;
2 - Tal aumento brutal dos combustíveis foi feito no mesmo dia em que a OPEP anunciou o aumento da produção e, em consequência, a baixa dos preços da matéria-prima nos mercados internacionais;
3 - Este aumento foi justificado pelo Governo com fundamento na necessidade da revisão da política de manutenção de preços seguida desde há cerca de três anos;
4 - Esta política teve como consequência que, nem em períodos de alta nem em períodos de baixa, houve conformidade com a variação internacional dos preços da matéria-prima;
5 - Desde 1997 até Março de 1999 os referidos preços sofreram baixas significativas, chegando mesmo a 10 dólares por barril, e o Governo português manteve os preços dos combustíveis em incompreensível alta, atingindo mesmo os limites superiores de imposto;
6 - Portugal é dos raros países europeus que mantém uma política administrativa de fixação dos preços, quando na generalidade dos países comunitários os mesmos se diferenciam em função, ou em relação, com a respectiva variabilidade nos mercados internacionais;
7 - O Governo deveria ter aproveitado o ciclo da baixa dos preços da matéria-prima para iniciar e programar a liberalização do mercado interno de combustíveis;
8 - Não o tendo feito, o Governo fez repercutir sobre todos os contribuintes, através do Orçamento, os custos de uma política de intervenção na fixação dos preços, que é injusta e irracional;
9 - O Governo, após Março de 1999, altura em que os preços de crude no mercado internacional começaram a aumentar significativamente, não procedeu como um bom gestor da causa pública, condicionando a política de preços às circunstâncias eleitorais, como reconhecem antigos responsáveis governamentais;
10 - A consequência de uma política errada foi este aumento brutal e desnecessário, sem qualquer faseamento, que pode ter um impacto significativo tanto na inflação como no conjunto dos restantes preços dos serviços públicos geridos pelo Estado, e que é feito à custa das classes
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médias e das famílias com menor poder de compra;
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 - Proceda à diminuição gradual dos preços de venda ao público dos combustíveis, em função da esperada diminuição gradual dos preços da matéria-prima no mercado internacional;
2 - Em simultâneo, adopte medidas legislativas que, a par dos valores mínimos e máximos das taxas de ISP, preveja os critérios quantitativos e qualitativos a que o Governo terá de respeitar para poder regulamentar no intervalo de variação possível, a fixação em concreto da taxa unitária de ISP.
Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Celeste Cardona.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 47/VIII
SOBRE A DEFESA DOS CIDADÃOS FACE AOS IMPACTOS DO AUMENTO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS
No passado dia 30 de Março o Governo decidiu aumentos brutais dos preços dos combustíveis líquidos, variando entre os 10,5% para a gasolina sem chumbo 95 e os 13,6% para o gasóleo rodoviário.
Os aumentos de preços foram anunciados após a reunião da OPEP ter decidido aumentar a produção de petróleo bruto, com a consequente baixa do preço das ramas no mercado internacional.
O aumento dos preços dos combustíveis a contraciclo com a evolução dos preços do petróleo bruto, bem como a sua dimensão após três anos de congelamento dos preços, evidenciam um grave erro político do Governo e uma condenável política marcada pelo eleitoralismo no passado mais recente.
Os aumentos de preços agora decretados terão directas e imediatas consequências no custo de vida dos portugueses e inevitáveis efeitos no aumento da inflação prevista para o ano corrente.
Face à situação criada pelo Governo, e visando minorar os seus efeitos sobre o nível de vida dos portugueses,
"A Assembleia da República insta o Governo a promover:
- A revisão das actualizações salariais, designadamente em relação à Administração Pública, bem como a revisão do salário mínimo nacional e dos valores das pensões e reformas;
- O estreito controlo das repercussões do aumento dos combustíveis nos preços de outros produtos, bens e serviços, por forma a evitar aproveitamentos oportunistas e ilegítimos;
- Uma política de firme contenção de novos aumentos dos preços dos transportes públicos, em especial dos passes sociais."
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - António Filipe - Bernardino Soares.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 48/VIII
SOBRE A REVISÃO DAS ACTUALIZAÇÕES SALARIAIS PARA A FUNÇÃO PÚBLICA NA SEQUÊNCIA DO AUMENTO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS
O aumento dos preços dos combustíveis anunciado pelo Governo no dia 30 de Março, logo após a conclusão do debate e o voto do Orçamento do Estado para 2000 e após o encerramento das negociações para a actualização salarial da Função Pública, é uma medida económica com grande impacto no nível de vida dos cidadãos.
Portugal depende do petróleo que importa, bem como grande parte da energia. Esse dependência pode ser diminuída, mas não pode ser evitada. É a esse título que é indispensável um debate urgente sobre um sistema de incentivo à eco-eficiência, incluindo a generalização de eco-taxas, que oriente a oferta e procura de materiais não renováveis.
No entanto, a fixação dos preços dos combustíveis tem sido relativamente independente da flutuação do preço do crude no mercado internacional, tendo predominado uma gestão política que deve ser discutida e substituída por um critério mais claro.
Essa definição, bem como a revisão das tabelas salariais da Função Pública definidas na sequência de uma previsão de inflação agora posta em causa, são prioridades para a transparência da acção política do Governo e da Assembleia da República.
A Assembleia da República delibera:
1 - Propor ao Governo a reabertura do processo negocial com os sindicatos da Função Pública, de modo a acrescentar à actualização salarial, entretanto determinada unilateralmente, o aumento que decorre do impacto directo e indirecto da variação dos preços dos combustíveis.
2 - Propor ao Governo que compense as empresas públicas e privadas de transportes de passageiros nos montantes implicados pelo aumento dos combustíveis, assegurando, desta forma, que os valores dos passes sociais e dos títulos de transporte não sejam alterados.
Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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