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1364 | II Série A - Número 034 | 15 de Abril de 2000

 

10 - Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões do Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.
11 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á no ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.
12 - A Convenção tem um tempo de vigência indefinido, mas com um limite mínimo de cinco anos a contar do ano de entrada em vigor da Convenção. A partir desse momento poderá ser denunciada por qualquer das partes, acto que, ao ocorrer até 30 de Junho de um ano, terá efeitos para os impostos devidos a partir de 1 de Janeiro consequente.

Parecer

A proposta de resolução n.º 12/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. - A Deputada Relatora, Maria Ofélia Moleiro - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/VIII
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LETÓNIA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADO EM VARSÓVIA, A 20 DE MAIO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

a) O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia de República, para aprovação, o presente Acordo.
b) Os Acordos relativos a transportes internacionais rodoviários de passageiros de mercadorias criam condições para o desenvolvimento do transporte rodoviário, e para, de forma articulada, estabelecer regras mínimas de concorrência, contribuindo para a consolidação das relações económicas. Este Acordo visa criar condições favoráveis ao desenvolvimento, com base no princípio da reciprocidade, não só dos transportes de passageiros e de mercadorias entre os dois países mas também no trânsito pelos respectivos territórios.
c) Aqui, para além de ficarem inscritas as definições de "transportador"; de "veículo"; ou da expressão "trânsito", prevê-se os tipos de serviços que abrange: transportes de passageiros (serviços regulares, serviços de lançadeira e serviços ocasionais) e o transporte de mercadorias. Em ambas as situações está previsto o regime de autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade. Prevê-se, no entanto, isenção dessa autorização em casos que manifestamente a dispensam: conforme enumera o artigo 5.º, para o transporte de passageiros e o artigo 6.º, n.º 3, para o transporte de mercadorias.
d) No Acordo está ainda prevista a fixação de contigentes de autorização de transporte, bem como o intercâmbio de propostas, com vista à realização de transportes regulares de passageiros.
e) Estabelecer-se a necessidade de autorização especial para o caso de recolha de passageiros ou carregamento de mercadoria no território da outra Parte Contratante para os transportar dentro desse mesmo território.
f) Também quando se trate de transporte de mercadorias perigosas ou quando as dimensões ou o peso dos veículos sejam superiores aos limites fixados no território da outra parte, é necessária a obtenção de autorizações especiais por parte dos transportadores.
g) O artigo 9.º do Acordo consagra a isenção de impostos e taxas relativos à obtenção das autorizações previstas quanto à utilização ou à conservação de estradas e à utilização dos veículos.
h) No caso de um transportador ou o seu pessoal de condução infringir, no território da outra Parte, as disposições do Acordo ou as leis e os regulamentos aplicáveis nesse território, a autoridade competente do país em que o transportador está estabelecido deverá a pedido da autoridade da outra Parte, adoptar uma das medidas previstas: emitir uma advertência ou retirar, temporária ou definitivamente, parcial ou totalmente, o direito de efectuar transportes.
i) Nos termos do artigo 17.º do Acordo, a Comissão Mista (constituída nos termos do artigo 18.º) é competente para alterar o Protocolo. Nesse sentido e para assegurar a implementação do Acordo acrescenta alguns aspectos ao regime de autorização previstos no artigo 4.º para o transporte de passageiros e no artigo 6.º para o transporte de mercadorias.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 13/VIII (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Letónia relativo a transportes internacionais rodoviários e mercadorias, e respectivo Protocolo, assinado em Varsóvia, a 20 de Maio de 1999) cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada.

Assembleia da República, 6 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Rodeia Machado.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO PARA EVITAR AS DUPLAS TRIBUTAÇÕES E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PATRIMÓNIO, ASSINADO EM BRUXELAS, A 25 DE MAIO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 14/VIII que "Aprova para ratifica

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