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1367 | II Série A - Número 034 | 15 de Abril de 2000

 

tados para os que teriam sido obtidos se se tratasse de relações entre empresas independentes.
e) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados nesse outro Estado. O Estado onde a sociedade que distribui dividendos tem a sede poderá também tributar esses dividendos, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos, se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo. Esta solução não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
f) Os juros provenientes de um Estado, pagos a um residente do outro Estado, podem ser tributados nesse outro Estado. Podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do seu montante bruto se forem pagos por uma empresa de um Estado em cuja titularidade os juros são considerados despesas dedutíveis a um estabelecimento financeiro residente do outro Estado, ou 15% do montante bruto dos juros nos restantes casos.
g) As redevances podem ser tributadas no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-los até ao máximo de 10% do seu montante bruto se a pessoa que as receber for o seu beneficiário efectivo. No entanto, não é aplicável esta regra se o beneficiário, residente num Estado, exercer no outro Estado uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as redevances são pagas estiver ligado a esse estabelecimento, caso em que serão aplicadas as regras referentes aos "lucros das empresas" e às "profissões liberais" consoante o caso.
h) Os ganhos em mais-valias provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável, que estejam situados num Estado contratante, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributadas no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transporte internacionais (veículos, navios ou aeronaves) são tributados no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributadas no Estado em que o alienante é residente.
i) Os rendimentos obtidos por profissionais independentes só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado, e na medida em que a elas sejam imputáveis ou se o residente permanecer no outro Estado por um período ou períodos que excedam no total 183 dias por ano fiscal.
j) Os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego são tributados no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável.
k) As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, tratando-se do exercício de uma actividade permanente, as remunerações pagas podem ser tributadas de acordo com as profissões dependentes.
l) Os rendimentos obtidos por artistas e desportistas são tributados no Estado onde são exercidas as suas actividades, mesmo que atribuídas a terceiras pessoas.
m) As pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado com ressalva das "remunerações públicas" previstas no n.º 2 do artigo 19.º.
n) As remunerações públicas, excluindo as pensões, em consequência de serviços prestados a um Estado só podem ser tributadas nesse Estado salvo se os serviços forem prestados ao outro Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado, sendo seu nacional ou que não se tornou residente apenas para o efeito de prestar os referidos serviços.
o) As remunerações obtidas por um professor ou membro do corpo docente, que é ou foi residente do outro Estado e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos, só podem ser tributadas nesse outro Estado salvo o disposto no artigo 19.º relativo a "remunerações públicas".
p) As importâncias que um "estudante ou um estagiário" que é ou foi, antes da sua permanência num Estado, residente do outro Estado e cuja permanência no primeiro Estado mencionado, tem como único fim aí prosseguir os seus estudos, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado, ou constituam remuneração por uma actividade exercida a tempo parcial nesse Estado, dentro de limites apropriados.
q) Os elementos do rendimento de um residente de um Estado, não tratados nos artigos anteriores só podem ser tributados nesse Estado, desde que estejam aí sujeitos a imposto. Esta determinação não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários.
r) O património de bens imobiliários de um residente de um Estado situado no outro Estado pode ser tributado no outro Estado. Caso sejam bens mobiliários que integram o activo de um estabelecimento estável no outro Estado pode ser tributado nesse outro Estado. No caso de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional só pode ser tributado no Estado onde está situada a

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