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Sábado, 15 de Abril de 2000 II Série-A - Número 34
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Projecto de lei n.º 153/VIII (Regula o processo de votação, na eleição do Presidente da República, dos cidadãos portugueses não residentes no território nacional):
- Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
Proposta de lei n.º 12/VIII (Dispensa da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização sucessiva, os contratos de aquisição de projectos relativos às obras que se venham a realizar no âmbito do euro 2004, promovidas pelas autarquias locais envolvidas):
-Texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
Propostas de resolução (n.os 9, 10, 12 a 16/VIII):
N.º 9/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Singapura em 6 de Setembro de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 10/VIII (Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egipto sobre a promoção e protecção recíprocas de investimentos, assinado no Cairo em 28 de Abril de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 12/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, assinado no Porto em 20 de Setembro de 1999):
- Idem.
- Idem.
N.º 13/VIII (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Letónia relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias e respectivo Protocolo, assinado em Varsóvia, a 20 de Maio de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 14/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para evitar as duplas tributações e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, assinado em Bruxelas, a 25 de Maio de 1999):
- Idem.
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 15/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e prevenir a evasão fiscal e respectivo Protocolo, assinados em Praia, a 22 de Março de 1999):
- Idem.
- Idem.
N.º 16/VIII (Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Lisboa, a 27 de Maio de 1993, e o respectivo Protocolo, assinado em Sófia, a 30 de Março de 1999):
- Idem.
- Idem.
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PROJECTO DE LEI N.º 153/VIII
(REGULA O PROCESSO DE VOTAÇÃO, NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NÃO RESIDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL)
Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP
No passado dia 28 de Março de 2000, foi feita entrega pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP de um projecto lei sob a seguinte epígrafe : "Regula o processo de votação, na eleição do Presidente da República, dos cidadãos portugueses não residentes no território nacional. O projecto era subscrito pelos Srs. Deputados Paulo Portas, Telmo Correia e outros.
É nesta qualidade que me dirijo a V. Ex.ª, no sentido de assinalar e corrigir a redacção do artigo 7.º do projecto de lei mencionado.
Assim:
"Artigo 7.º
(Círculos eleitorais)
1 - O território eleitoral constitui-se, para efeito da eleição do Presidente da República, num círculo eleitoral único, com sede em Lisboa.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, com vista ao apuramento dos resultados, serão constituídas três Assembleias parciais correspondentes aos territórios do continente e dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira; aos países da União Europeia; aos restantes países".
Muito agradeço de V. Ex.ª a tramitação imediata desta alteração, que deverá ser apensa ao texto do projecto originalmente entregue.
Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2000. - O Deputado do CDS-PP, Telmo Correia.
PROPOSTA DE LEI N.º 12/VIII
(DISPENSA DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS, SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA, OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE PROJECTOS RELATIVOS ÀS OBRAS QUE SE VENHAM A REALIZAR NO ÂMBITO DO EURO 2004, PROMOVIDAS PELAS AUTARQUIAS LOCAIS ENVOLVIDAS)
Texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente
Texto final
Artigo único
(Dispensa de fiscalização prévia)
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de aquisição de projectos de execução, a celebrar pelas autarquias locais, destinados às obras que se venham a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
Palácio de São Bento, 13 de Abril de 2000. - A Vice-Presidente da Comissão, Natalina Tavares de Moura.
Nota. - O texto final foi aprovado com os votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, registando-se a ausência de Os Verdes.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 9/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SINGAPURA EM 6 DE SETEMBRO DE 1999)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 - O Governo apresentou, no dia 25 de Janeiro do corrente ano, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, a proposta de resolução n.º 9/VIII, que visa a ratificação de uma Convenção com a República de Singapura para evitar a dupla tributação, a qual foi assinada em Singapura em 6 de Setembro de 1999.
2 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 26 de Janeiro, a mesma baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação.
3 - A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica. Num mundo cada vez mais sem fronteiras, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais do que um Estado, pelo que se torna necessário este tipo de Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.
4 - A Convenção em causa apresenta-se similar a outras que o Estado português celebrou com outros países com quem desenvolve actividades económicas, as quais mereceram a ratificação da Assembleia da República.
5 - A Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República de Singapura aplica-se às pessoas, singulares e colectivas, residentes de um ou de ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses: Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e a derrama.
De Singapura: Imposto sobre o Rendimento.
6 - Considera a Convenção que os residentes de um Estado são todos os que estão sujeitos a imposto nesse Estado devido ao seu domicílio, salvaguardando a possibilidade de o contribuinte ter residência nos dois países, situação em que, sendo pessoa singular, se opta pelo Estado onde tenha habitação permanente ou, sendo pessoa colectiva, a opção será pelo Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
7 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:
Rendimentos dos bens imobiliários,
Lucros das empresas,
Navegação marítima e aérea,
Empresas associadas,
Dividendos,
Juros,
Royalties,
Mais-valias,
Profissões independentes,
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Profissões dependentes,
Percentagens de membros de conselhos,
Artistas e desportistas,
Pensões,
Remunerações públicas,
Professores e investigadores,
Estudantes,
Outros rendimentos.
8 - São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
9 - Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.
10 - Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões do Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.
11 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á no ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.
12 - A Convenção tem um tempo de vigência indefinido, mas com um limite mínimo de cinco anos a contar do ano de entrada em vigor da Convenção. A partir desse momento poderá ser denunciada por qualquer das partes, acto que, ao ocorrer até 30 de Junho de um ano, terá efeitos para os impostos devidos a partir de 1 de Janeiro consequente.
Parecer
A proposta de resolução n.º 9/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Hugo Velosa - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/VIII
(APROVA, PARA ASSINATURA, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS, ASSINADO NO CAIRO EM 28 DE ABRIL DE 1999)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
Relatório
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 10/VIII que "Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egipto sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado no Cairo em 28 de Abril de 1999".
A supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
O presente acordo formaliza a intenção de intensificar a cooperação económica entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egipto.
Por outro lado, encoraja e cria condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de qualquer das partes no território da outra parte, na base da igualdade e do benefício mútuos, assim como visa estimular a iniciativa privada.
Este tratado não estabelece qualquer compromisso incompatível com as obrigações decorrentes do Direito Comunitário.
Não há lugar a qualquer alteração ou revogação da legislação em vigor, nem à criação de legislação complementar.
Parecer
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egipto sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado no Cairo em 28 de Abril de 1999 é de parecer que a proposta de resolução n.º 10/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Basílio Horta - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 - Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 10/VIII visando a aprovação para assinatura de um acordo com a República Árabe do Egipto, sobre a promoção e a protecção recíproca de investimentos, assinado no Cairo em 28 de Abril de 1999.
2 - Tendo sido admitido pelo Presidente da Assembleia da República em 26 de Janeiro do corrente ano, o mesmo baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano, para apreciação.
3 - As Convenções e os Acordos entre Estados, visando incentivar a cooperação nos mais diversos domínios, para além de representarem um importante incentivo ao estreitamento das relações mútuas, constituem também um instrumento essencial regulador de Direito Internacional.
Na matéria em apreço, promoção e protecção de investimentos recíprocos, reafirma-se a crescente importância que na cooperação representa a vertente económica das relações externas.
Particularmente, no actual quadro de crescente internacionalização da economia portuguesa, visando a diversifica
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ção de mercados e de investimentos, o presente Acordo de Cooperação apresenta-se como mais um importante contributo para o aprofundamento das nossas relações económicas com mais um país africano, a República Árabe do Egipto, inserindo-se ainda numa estratégia concertada com a União Europeia tendo em vista o estreitamento da cooperação europeia com África.
4- Com os objectivos atrás enunciados, Portugal tem celebrado com vários países acordos de idêntica natureza, os quais passam a vigorar na ordem jurídica portuguesa.
O Acordo em apreço mostra-se ainda compatível com o quadro jurídico comunitário e demais normas internacionalmente estabelecidas.
5 - Analisando o respectivo articulado, verifica-se que o mesmo precisa as diversas definições e estabelece um conjunto de princípios relativos a:
Promoção e protecção dos investimentos;
Tratamento nacional e de Nação mais favorecida;
Expropriações e Cooperação por perdas;
Transferências;
Subrogações;
Resolução de diferendos entre as Partes Contratantes;
Aplicação de outras regras;
Consultas.
6 - Em síntese, o conteúdo do Acordo abrange as seguintes matérias:
a) Promoção e protecção de investimentos
Visa-se o encorajamento da realização de investimentos entre os dois países, estabelecendo-se que lhes será dado um tratamento justo e equitativo, ficando também assegurada a sua protecção e segurança.
Para o efeito, é consagrado o princípio do tratamento da Nação mais favorecida.
b) Expropriações e compensação por perdas
Nestes domínios são acordadas normas que determinam que os investimentos efectuados por investidores de ambas as Partes no território da outra, não poderão ser nacionalizados, expropriados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes.
Por força da lei, ressalva-se a excepção no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante uma indemnização pronta, adequada e efectiva.
Ficam ainda garantidas compensações por perdas sofridas por qualquer investidor de uma das Partes no território da outra Parte, resultantes de situações de excepcional relevância.
Nestes casos será aplicado o tratamento mais benéfico.
c) Transferências
É devidamente assegurada a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em conformidade com as disposições do artigo 6.º.
d) Explicitados estão também os aspectos relacionados com a subrogação e bem assim a resolução de diferendos entre as Partes, sendo precisada a distinção entre diferendos entre as Partes Contratantes e os diferendos entre uma Parte e um investidor da outra parte.
Consoante os casos, está previsto o recurso à via diplomática, a um tribunal arbitral, ao tribunal judicial competente ou, em última instância, ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos, para a Conciliação da arbitragem.
Acresce-se que a sentença será obrigatória para ambas as Partes, só podendo ser objecto de recurso nos casos previstos na "Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados", celebrada em Washington D.C., em 18 de Março de 1965.
e) No artigo 10.º são indicadas as outras regras a que o Acordo fica sujeito, no caso de eventualmente vir a ser estabelecido um regime geral especial, prevalecendo, então, o princípio do regime mais favorável.
f) Consultas
Sempre que for julgado conveniente, os representantes das Partes Contratantes, poderão realizar, por proposta de qualquer uma delas, consultas em condições a acordar por via diplomática.
7 - Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a data acordada, por notificação escrita, do cumprimento dos procedimentos constitucionais, referidos para o efeito, e permanecerá em vigor por um período de 10 anos prorrogável por períodos seguintes de cinco anos, excepto se for denunciado por escrito por qualquer das Partes, com a antecedência de um ano, da data do termo do período em curso.
Finalmente, fica acordado que após o seu término, e em relação aos investimentos já realizados, as respectivas disposições normativas continuarão em vigor por mais um período de 10 anos a partir da data da denúncia.
Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de resolução n.º 10 /VIII está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de Abril de 2000. - A Deputada Relatora, Maria José Campos - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/VIII
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O CAPITAL, ASSINADO NO PORTO EM 20 DE SETEMBRO DE 1999)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
I - Relatório
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão
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fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, assinada no Porto, em 20 de Setembro de 1999.
É objectivo desta Convenção contribuir para a harmonização dos sistemas fiscais dos dois países com vista a facilitar os investimentos respectivos, assegurando que estes aconteçam em condições mutuamente vantajosas, através da eliminação da dupla tributação.
Portugal tem concluído convenções deste tipo com vários dos seus parceiros comerciais, nomeadamente com a República da Tunísia, a República de Cabo Verde, o Reino de Marrocos, a República da Índia, a República Popular da China, a República da Coreia, a República Checa, etc.
Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são: o IRS, o IRC e a Derrama, em Portugal; o Imposto sobre o Rendimento, o Imposto sobre os Salários, o Imposto sobre as Sociedades, o Imposto sobre os dividendos e o Imposto sobre o património, nos Países Baixos.
Ao longo da Convenção são apresentadas definições gerais e para uma interpretação rigorosa da mesma é precisado o sentido atribuído aos conceitos de Residente (artigo 4.º) e de Estabelecimento Estável (artigo 5.º) e é definido o procedimento relativo à tributação de rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes, etc.
A Convenção protege, do ponto de vista fiscal, estudantes, estagiários e investigadores.
A Convenção dedica um Capítulo (IV) relativo à tributação do Capital.
A Convenção apresenta ainda os métodos para eliminar a dupla tributação, pronuncia-se sobre actividade offshore e consagra alguns princípios, destacando-se os seguintes: não discriminação; procedimento amigável, troca de informações e assistência na cobrança.
A Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tiverem sido trocadas notas diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos requeridos em cada Estado Contratante para a entrada em vigor da Convenção.
A presente Convenção é ainda acompanhada por um Protocolo que concorre para uma interpretação rigorosa da mesma.
II - Parecer
Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Manuel Frexes - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 - O Governo apresentou, no dia 4 de Fevereiro do corrente ano, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, a proposta de resolução n.º 12/VIII, que visa a ratificação de uma Convenção com o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla tributação, a qual foi assinada no Porto em 20 de Setembro de 1999.
2 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 7 de Fevereiro, a mesma baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação.
3 - A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica. Num mundo cada vez mais sem fronteiras, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais do que um Estado, pelo que se torna necessário este tipo de Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.
4 - A Convenção em causa apresenta-se similar a outras que o Estado português celebrou com outros países com quem desenvolve actividades económicas, as quais mereceram a ratificação da Assembleia da República.
5 - A Convenção assinada entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos aplica-se às pessoas, singulares e colectivas, residentes de um ou de ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses: Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e a derrama sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Dos Países Baixos: Imposto sobre o Rendimento, Imposto sobre os Salários, Imposto sobre as Sociedades, Imposto sobre os Dividendos e Imposto sobre o Património.
6 - Considera a Convenção que os residentes de um Estado são todos os que estão sujeitos a imposto nesse Estado devido ao seu domicílio, salvaguardando a possibilidade de o contribuinte ter residência nos dois países, situação em que, sendo pessoa singular, se opta pelo Estado onde tenha habitação permanente ou, sendo pessoa colectiva, a opção será pelo Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
7 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:
Rendimentos dos bens imobiliários;
Lucros das empresas;
Navegação marítima e aérea;
Empresas associadas;
Dividendos;
Juros;
Royalties;
Mais-valias;
Profissões independentes;
Profissões dependentes;
Percentagens de membros de conselhos;
Artistas e desportistas;
Pensões, rendas e contribuições para a segurança social;
Funções públicas;
Professores;
Estudantes;
Outros rendimentos.
8 - São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
9 - Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.
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10 - Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões do Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.
11 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á no ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.
12 - A Convenção tem um tempo de vigência indefinido, mas com um limite mínimo de cinco anos a contar do ano de entrada em vigor da Convenção. A partir desse momento poderá ser denunciada por qualquer das partes, acto que, ao ocorrer até 30 de Junho de um ano, terá efeitos para os impostos devidos a partir de 1 de Janeiro consequente.
Parecer
A proposta de resolução n.º 12/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. - A Deputada Relatora, Maria Ofélia Moleiro - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/VIII
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LETÓNIA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADO EM VARSÓVIA, A 20 DE MAIO DE 1999)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
Relatório
a) O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia de República, para aprovação, o presente Acordo.
b) Os Acordos relativos a transportes internacionais rodoviários de passageiros de mercadorias criam condições para o desenvolvimento do transporte rodoviário, e para, de forma articulada, estabelecer regras mínimas de concorrência, contribuindo para a consolidação das relações económicas. Este Acordo visa criar condições favoráveis ao desenvolvimento, com base no princípio da reciprocidade, não só dos transportes de passageiros e de mercadorias entre os dois países mas também no trânsito pelos respectivos territórios.
c) Aqui, para além de ficarem inscritas as definições de "transportador"; de "veículo"; ou da expressão "trânsito", prevê-se os tipos de serviços que abrange: transportes de passageiros (serviços regulares, serviços de lançadeira e serviços ocasionais) e o transporte de mercadorias. Em ambas as situações está previsto o regime de autorização concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade. Prevê-se, no entanto, isenção dessa autorização em casos que manifestamente a dispensam: conforme enumera o artigo 5.º, para o transporte de passageiros e o artigo 6.º, n.º 3, para o transporte de mercadorias.
d) No Acordo está ainda prevista a fixação de contigentes de autorização de transporte, bem como o intercâmbio de propostas, com vista à realização de transportes regulares de passageiros.
e) Estabelecer-se a necessidade de autorização especial para o caso de recolha de passageiros ou carregamento de mercadoria no território da outra Parte Contratante para os transportar dentro desse mesmo território.
f) Também quando se trate de transporte de mercadorias perigosas ou quando as dimensões ou o peso dos veículos sejam superiores aos limites fixados no território da outra parte, é necessária a obtenção de autorizações especiais por parte dos transportadores.
g) O artigo 9.º do Acordo consagra a isenção de impostos e taxas relativos à obtenção das autorizações previstas quanto à utilização ou à conservação de estradas e à utilização dos veículos.
h) No caso de um transportador ou o seu pessoal de condução infringir, no território da outra Parte, as disposições do Acordo ou as leis e os regulamentos aplicáveis nesse território, a autoridade competente do país em que o transportador está estabelecido deverá a pedido da autoridade da outra Parte, adoptar uma das medidas previstas: emitir uma advertência ou retirar, temporária ou definitivamente, parcial ou totalmente, o direito de efectuar transportes.
i) Nos termos do artigo 17.º do Acordo, a Comissão Mista (constituída nos termos do artigo 18.º) é competente para alterar o Protocolo. Nesse sentido e para assegurar a implementação do Acordo acrescenta alguns aspectos ao regime de autorização previstos no artigo 4.º para o transporte de passageiros e no artigo 6.º para o transporte de mercadorias.
Parecer
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 13/VIII (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Letónia relativo a transportes internacionais rodoviários e mercadorias, e respectivo Protocolo, assinado em Varsóvia, a 20 de Maio de 1999) cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada.
Assembleia da República, 6 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Rodeia Machado.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 14/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO PARA EVITAR AS DUPLAS TRIBUTAÇÕES E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PATRIMÓNIO, ASSINADO EM BRUXELAS, A 25 DE MAIO DE 1999)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
Relatório
I - Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 14/VIII que "Aprova para ratifica
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ção, a Convenção entre a República Portuguesa e o Gão-Ducado do Luxemburgo para evitar as duplas tributações em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, assinada em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 5/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 5/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 29 de Fevereiro de 2000, tendo, nessa data, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia, Finanças e Plano, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.
II - Do objecto da proposta de resolução
Através da proposta de resolução n.º 14/VIII, visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação para ratificação da Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para evitar as duplas tributações em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, assinada em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.
III - Dos objectivos e do conteúdo da Convenção
A Convenção celebrada entre Portugal e o Gão-Ducado do Luxemburgo tem como desiderato último alcançar dois grandes objectivos: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património.
A citada Convenção é composta por 26 artigos que estabelecem as normas aplicáveis aos Estados Contratantes, visando impedir a dupla tributação e evasão fiscal, das quais se destacam as seguintes:
A Convenção tem como destinatários as pessoas residentes em um ou ambos os Estados Contratantes (artigo 1.º).
No caso português, a Convenção é aplicável ao IRS, IRC, Derrama e Contribuição Autárquica, podendo igualmente ser aplicável aos impostos de natureza igual ou similar criados após a data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. Para o efeito deverão os Estados Contratantes comunicar entre si, no início de cada ano, as modificações consideradas importantes nas respectivas legislações fiscais ocorridas no decurso do ano anterior (artigo 2.º).
Por forma a impedir a dupla tributação e a evasão fiscal, a Convenção estabelece as regras fiscais a aplicar aos rendimentos provenientes de bens imobiliários (artigo 6.º), aos lucros das empresas (artigo 7.º), aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.º), aos lucros provenientes de empresas associadas (artigo 9.º), aos dividendos (artigo 10.º), aos juros (artigo 11.º), às redevances (artigo 12.º), às mais-valias (artigo 13.º), aos rendimentos das profissões liberais (artigo 14.º), aos rendimentos das profissões dependentes (artigo 15.º), às percentagens, senhas de presença e remunerações dos membros dos conselhos de administração ou fiscal ou de órgão análogo de sociedades (artigo 16.º), aos rendimentos auferidos por artistas e desportistas (artigo 17.º), às pensões e remunerações similares (artigo 18.º), às remunerações públicas (artigo 19.º), às remunerações auferidas pelos professores (artigo 20.º), às importâncias recebidas pelos estudantes ou estagiários (artigo 21.º), outros rendimentos não abrangidos nos anteriores artigos (artigo 22.º) e ao património (artigo 23.º).
A Convenção estabelece (artigo 24.º) os métodos a observar por forma a eliminar as duplas tributações. No que concerne a Portugal, as duplas tributações serão evitadas através dos seguintes mecanismos: a) quando um residente em Portugal obtenha rendimentos susceptíveis de serem tributados no Luxemburgo, Portugal procederá à dedução do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago no Luxemburgo; b) quando uma sociedade residente em Portugal auferir dividendos de uma sociedade residente no Luxemburgo, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal deduzirá ao imposto do IRC 95% desses dividendos incluídos na base tributável; c) quando os rendimentos obtidos por um residente em Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
A Convenção consagra o princípio da não discriminação (artigo 25.º), segundo o qual os nacionais de um Estado Contratante não ficam sujeitos no outro Estado Contratante a nenhum tipo de tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
De sublinhar, ainda, que a Convenção estabelece formas de controlo de aplicação das suas disposições, nomeadamente através do procedimento amigável (artigo 26.º) e da troca de informações entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes (artigo 27.º).
Por último, a Convenção prevê a sua entrada em vigor nos trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação (artigo 30.º) e aplicar-se-á às partes enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes (artigo 31.º).
IV - Parecer
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação adopta o seguinte parecer:
a) A proposta de resolução n.º 14/VIII, preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 11 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Isabel Pires de Lima - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 - Assunto
Proposta de resolução que visa a ratificação de uma Convenção com o Grão Ducado do Luxemburgo, para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o património, assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1999.
2 - Factos, situações e realidades
A eliminação de situações de dupla tributação de rendimentos deve ser uma prioridade num Estado de direito democrático.
Quando entidades residentes de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos, são por vezes confrontados com situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.
E a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível assistirmos a situações em que um rendimento é tributado no país onde é gerado e, posteriormente, tributado de novo no país de residência do sujeito passivo.
A par destas situações podem surgir conflitos legislativos ou outros que originem que não haja tributação quer no país de origem quer no país de residência.
Na actual conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens, serviços e de livre movimentação de capitais, a concorrência de situações de evasão fiscal tende a aumentar se não forem acordadas pelos Estados, de forma conjugada, normas de tributação.
Portugal tem celebrado Convenções para eliminação de dupla tributação e de prevenção da evasão fiscal com os mais diversos países, quer da Europa quer de outros continentes.
É um dado comummente aceite que a necessidade destas Convenções se tem revelado cada vez mais premente, à medida que a abertura e a internacionalização da economia portuguesa se ampliam.
A existência deste tipo de instrumentos cria maior certeza jurídica aos investidores e aos agentes económicos, dando-lhes garantias sobre o modo de tributação dos seus rendimentos.
3 - Enquadramento jurídico
A proposta de resolução é apresentada pelo Governo à Assembleia da República nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da referida proposta enquadra-se no disposto da alínea i) do artigo 161.º da CRP e de harmonia com o n.º 2 do artigo 8.º da CRP as normas constantes de Convenções Internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português.
4 - Âmbito de aplicação
A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento e o património por Portugal e pelo Grão Ducado do Luxemburgo, e aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados.
5 - Conteúdo
5.1 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:
a) Relativamente a Portugal:
IRS (Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares);
IRC (Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas);
Derrama;
Contribuição autárquica.
b) Relativamente ao Luxemburgo:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
Imposto especial sobre as percentagens;
Impostos sobre o património;
Imposto comercial comunal;
Imposto predial.
c) Acresce salientar que a Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados posteriormente à data da assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.
5.2 - Para evitar dúvidas de interpretação o texto da Convenção contém diversas definições gerais relativas a termos e expressões utilizadas, prevendo ainda que qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos em causa.
5.3 - Relativamente à definição do Estado competente para a tributação, entre outras disposições substantivas, salientam-se as seguintes:
a) Os rendimentos de bens imobiliários, e de outros directamente conexos com estes, (incluindo explorações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado contratante poderão ser tributados no Estado onde os bens se situem.
b) Os lucros das empresas de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que os lucros desse estabelecimento podem ser tributados no Estado em que o mesmo se situa mas apenas na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
c) Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado em que se situar a direcção efectiva da empresa.
d) Nos negócios entre empresas associadas (detenção de uma empresa com sede num Estado por outra empresa com sede no outro Estado), os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir e ajustar os lucros apresen
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tados para os que teriam sido obtidos se se tratasse de relações entre empresas independentes.
e) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados nesse outro Estado. O Estado onde a sociedade que distribui dividendos tem a sede poderá também tributar esses dividendos, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos, se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo. Esta solução não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
f) Os juros provenientes de um Estado, pagos a um residente do outro Estado, podem ser tributados nesse outro Estado. Podem ser igualmente tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do seu montante bruto se forem pagos por uma empresa de um Estado em cuja titularidade os juros são considerados despesas dedutíveis a um estabelecimento financeiro residente do outro Estado, ou 15% do montante bruto dos juros nos restantes casos.
g) As redevances podem ser tributadas no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-los até ao máximo de 10% do seu montante bruto se a pessoa que as receber for o seu beneficiário efectivo. No entanto, não é aplicável esta regra se o beneficiário, residente num Estado, exercer no outro Estado uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as redevances são pagas estiver ligado a esse estabelecimento, caso em que serão aplicadas as regras referentes aos "lucros das empresas" e às "profissões liberais" consoante o caso.
h) Os ganhos em mais-valias provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável, que estejam situados num Estado contratante, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributadas no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transporte internacionais (veículos, navios ou aeronaves) são tributados no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributadas no Estado em que o alienante é residente.
i) Os rendimentos obtidos por profissionais independentes só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado, e na medida em que a elas sejam imputáveis ou se o residente permanecer no outro Estado por um período ou períodos que excedam no total 183 dias por ano fiscal.
j) Os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego são tributados no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável.
k) As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, tratando-se do exercício de uma actividade permanente, as remunerações pagas podem ser tributadas de acordo com as profissões dependentes.
l) Os rendimentos obtidos por artistas e desportistas são tributados no Estado onde são exercidas as suas actividades, mesmo que atribuídas a terceiras pessoas.
m) As pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado com ressalva das "remunerações públicas" previstas no n.º 2 do artigo 19.º.
n) As remunerações públicas, excluindo as pensões, em consequência de serviços prestados a um Estado só podem ser tributadas nesse Estado salvo se os serviços forem prestados ao outro Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado, sendo seu nacional ou que não se tornou residente apenas para o efeito de prestar os referidos serviços.
o) As remunerações obtidas por um professor ou membro do corpo docente, que é ou foi residente do outro Estado e que permaneça no primeiro Estado durante um período não excedente a dois anos, só podem ser tributadas nesse outro Estado salvo o disposto no artigo 19.º relativo a "remunerações públicas".
p) As importâncias que um "estudante ou um estagiário" que é ou foi, antes da sua permanência num Estado, residente do outro Estado e cuja permanência no primeiro Estado mencionado, tem como único fim aí prosseguir os seus estudos, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado, ou constituam remuneração por uma actividade exercida a tempo parcial nesse Estado, dentro de limites apropriados.
q) Os elementos do rendimento de um residente de um Estado, não tratados nos artigos anteriores só podem ser tributados nesse Estado, desde que estejam aí sujeitos a imposto. Esta determinação não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários.
r) O património de bens imobiliários de um residente de um Estado situado no outro Estado pode ser tributado no outro Estado. Caso sejam bens mobiliários que integram o activo de um estabelecimento estável no outro Estado pode ser tributado nesse outro Estado. No caso de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional só pode ser tributado no Estado onde está situada a
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direcção efectiva da empresa. Todos os restantes elementos do património de um residente de um Estado só podem ser tributados nesse Estado.
5.4 - Métodos e princípios estabelecidos
a) São estatuídos os métodos para eliminar a dupla tributação, que se traduz, no essencial, a um sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção.
b) É estabelecido o princípio da não discriminação entre os contratantes no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes residentes no primeiro.
c) É fixado um procedimento amigável entre os Estados a fim de evitar a tributação não conforme com a presente conversão.
d) É estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, mas visam a prevenção contra a evasão fiscal. De qualquer modo, é sempre salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de um dos contratantes não poder impor ao outro medidas administrativas ou desrespeitos à legislação interna e à prática de cada um.
5.5 - Outras questões
a) A presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou funcionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de acordos especiais.
b) A presente Convenção entra em vigor 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
c) A denúncia da Convenção deverá ser efectuada por via diplomática com pré-aviso mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil.
6 - Nota final
As normas previstas nesta Convenção são globalmente similares às normas incluídas noutras já contratadas entre o Estado português e outros Estados com os quais se verifica uma grande intensidade de relações económicas, não havendo significativas diferenças a relevar, isto porque foi seguido, como é hábito, o modelo da OCDE, internacionalmente aceite.
Parecer
A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.º 14/VIII está em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Matos Leitão -A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM PRAIA, A 22 DE MARÇO DE 1999)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
Relatório
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e prevenir a evasão fiscal e respectivo protocolo, assinados em Praia, em 22 de Março de 1999.
É objectivo desta Convenção contribuir para uma cooperação na área da fiscalidade entre os dois países, facilitando e fomentando as respectivas relações económicas e culturais.
Portugal tem concluído Convenções deste tipo com vários dos seus parceiros comerciais, nomeadamente com a República da Tunísia, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Marrocos, a República da Índia, a República Popular da China, a República da Coreia e a República Checa.
Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são: o IRS, o IRC e a derrama, em Portugal; o imposto único sobre os rendimentos (IUR), a taxa de incêndio e o imposto único sobre o património, em Cabo Verde.
Ao longo da Convenção são apresentadas definições gerais e, para uma interpretação rigorosa da mesma, é precisado o sentido atribuído aos conceitos de Residente (artigo 4.º) e de Estabelecimento Estável (artigo 5.º) e é definido o procedimento relativo à tributação de rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes, etc.
A Convenção protege, do ponto de vista fiscal, estudantes, professores e investigadores.
A Convenção apresenta ainda os métodos para eliminar a dupla tributação e consagra alguns princípios, destacando-se os seguintes: não discriminação; procedimento amigável e troca de informações.
A Convenção consagra ainda a possibilidade de serem estabelecidos acordos de cooperação na área da fiscalidade (artigo 27.º).
A Convenção entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação.
A presente Convenção é ainda acompanhada por um Protocolo que concorre para uma interpretação rigorosa da mesma.
II - Parecer
Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 21 de Março de 2000. - O Deputado Relator, Henrique Rocha de Freitas - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 - O Governo apresentou, no dia 28 de Fevereiro do corrente ano, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 15/VIII, que visa a ratificação de uma Convenção com a República de Cabo Verde para evitar a dupla tributação, a qual foi assinada em Cabo Verde em 22 de Março de 1999.
2 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 29 de Fevereiro, a mesma baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para apreciação.
3 - A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica. Num mundo cada vez mais sem fronteiras, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em mais do que um Estado, pelo que se torna necessário este tipo de Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento.
4 - A Convenção em causa apresenta-se similar a outras que o Estado português celebrou com outros países com quem desenvolve actividades económicas, as quais mereceram a ratificação da Assembleia da República.
No entanto, atendendo a que os laços históricos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde se traduzem na celebração de acordos especiais que, na área económica aproximam este país lusófono da zona euro e que se regista um peso crescente dos investimentos portugueses naquele território, mais premente se torna a existência de mecanismos que acautelem os interesses dos agentes económicos envolvidos.
5 - A Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde aplica-se às pessoas, singulares e colectivas, residentes de um ou de ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses: Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e a derrama:
De Cabo Verde: Imposto único sobre os rendimentos, a taxa de incêndio e o imposto único sobre o património.
6 - Considera a Convenção que os residentes de um Estado são todos os que estão sujeitos a imposto nesse Estado devido ao seu domicílio, salvaguardando a possibilidade de o contribuinte ter residência nos dois países, situação em que, sendo pessoa singular, se opta pelo Estado onde tenha habitação permanente ou, sendo pessoa colectiva, a opção será pelo Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
7 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:
Rendimentos dos bens imobiliários;
Lucros das empresas;
Navegação marítima e aérea;
Empresas associadas,
Dividendos;
Juros;
Royalties;
Mais-valias;
Profissões independentes;
Profissões dependentes;
Percentagens de membros de conselhos;
Artistas e desportistas;
Pensões;
Remunerações públicas;
Professores;
Estudantes;
Outros rendimentos.
8 - São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
9 - Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.
10 - Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões do Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.
11 - A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a troca dos instrumentos de ratificação e aplicar-se-á no ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.
12 - A Convenção tem um tempo de vigência indefinido, mas com um limite mínimo de cinco anos a contar do ano de entrada em vigor da Convenção. A partir desse momento poderá ser denunciada por qualquer das partes, acto que, ao ocorrer até 30 de Junho de um ano, terá efeitos para os impostos devidos a partir de 1 de Janeiro consequente.
Parecer
A proposta de resolução n.º 15/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. - A Deputada Relatora, Maria Ofélia Moleiro - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/VIII
(APROVA, PARA ASSINATURA, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS, ASSINADO EM LISBOA, A 27 DE MAIO DE 1993, E O RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADO EM SÓFIA, A 30 DE MARÇO DE 1999)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
Relatório
I - Nota prévia
O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 16/VIII que "Aprova, para assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimen
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tos, assinado em Lisboa em 27 de Maio de 1993,e o respectivo Protocolo assinado em Sófia em 30 de Março de 1999".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
A proposta de resolução em apreço consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente proposta de resolução desceu às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Economia, Finanças e Plano para emissão do competente relatório/parecer, tendo sido aprovada na reunião de Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2000 e será discutida na próxima reunião plenária de 14 de Abril.
II - Dos acordos de protecção e promoção mútua de investimentos
Os acordos sobre a promoção de investimentos celebrados pelo Estado português são destinados a intensificar a cooperação económica entre Estados, e são não só desejáveis como necessários no actual contexto de abertura da economia, das trocas internacionais e da acentuada globalização, nomeadamente pela livre circulação de capitais.
Estes acordos facilitam ainda a existência de relações internacionais privilegiadas, incentivando o investimento português no estrangeiro e fomentando o investimento dos agentes económicos estrangeiros em Portugal, de que resultarão certamente vantagens mútuas e um crescimento mais acentuado das economias em contacto.
A iniciativa dos governos da República Portuguesa e da Bulgária enquadra-se num conjunto de acordos bilaterais com outros países que pretendem consolidar o processo de reformas económicas e políticas empreendidas por países que antes estiveram sujeitos a regimes ditatoriais.
Assim, esta Câmara aprovou entre outras, na Legislatura anterior, a proposta de resolução n.º 35/VII, que ratificou o Acordo entre Portugal e a Croácia sobre a Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, e a proposta de resolução n.º 25/VII, que estabeleceu o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo da República da Letónia sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos.
III - Do conteúdo e motivação do acordo
O acordo vertente é composto por 12 artigos, ao longo dos quais se delinea as obrigações e deveres de ambas as partes, sendo certo que o móbil deste acordo de vontades se circunscreve a três grandes objectivos:
1 - Intensificação da cooperação económica entre os dois Estados;
2 - Criação das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma parte contratante no território da outra parte contratante;
3 - Reconhecimento que a protecção e promoção mútua de investimentos contribuirá para estimular as iniciativas neste âmbito.
No seu artigo 1.º são precisadas as definições "investimento", "rendimentos", "investidor" e "território".
Dispõe-se que ambas as partes promoverão e protegerão mutuamente a realização nos seus territórios de investimentos efectuados por investidores de outra parte contratante.
Estipula-se uma cláusula (artigo 4.º) de tratamento mais favorável, cominando-se que nenhuma Parte Contratante sujeitará os investidores da outra Parte Contratante, no que diz respeito a actividades relacionadas com a manutenção, uso e operação dos respectivos investimentos realizados no território da primeira Parte Contratante, a um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, prevalecendo o que for mais favorável.
Fica assegurado que os investimentos não poderão ser expropriados e, caso exista interesse público numa nacionalização, haverá indemnização.
Quando existirem diferendos entre as partes contratantes, deverão ser resolvidos na medida do possível através de negociações de forma amigável. Se não chegarem a acordo seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal competente da parte contratante em cujo território foi realizado o investimento em causa, ou ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, através de conciliação ou arbitragem, nos termos da Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados celebrada em Washington em 18 de Março de 1965 (Convenção CIRDI).
A sentença do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos será final e obrigatória para ambas as partes em litígio e será executada de acordo com a lei interna da Parte Contratante em causa.
Em termos de entrada em vigor estabelece-se, no artigo 12.º, que o mesmo passará a vigorar na data em que ambas as partes contratantes se tenham notificado reciprocamente, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos e permanecerá em vigor por um período de 15 anos, sendo prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de cinco anos (na ausência de denúncia).
Parecer
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do seguinte parecer:
a) A presente proposta de resolução n.º 16/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação, nos termos do artigo 161.º, alínea i), da Constituição da República Portuguesa;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 12 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Caio Roque - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 16/VIII que "Aprova, para assinatu
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ra, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre a Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Lisboa, em 27 de Maio de 1993, e o respectivo Protocolo, assinado em Sofia, em 30 de Março de 1999".
1 - Factos, situações e realidades
Com a globalização das economias, governos de vários países procuram cooperar entre si com bases sólidas e reciprocamente vantajosas, utilizando os instrumentos jurídicos ao seu alcance como é o caso neste modelo de acordo aqui em análise.
A Queda do Muro de Berlim deu origem a uma vaga de democratização nos Estados da Europa de Leste. No campo da economia, seguiu-se o desafio da reconversão de economias excessivamente centralizadas, típicas do modelo de Leste, em economias de mercado mais abertas ao exterior. A dimensão e a importância do desafio não passam despercebidas à União Europeia que rapidamente compreende que deve e tem que ajudar essas economias. Deste entendimento nasce o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento. Por seu lado, os Países de Leste apercebem-se da necessidade de serem ajudados nesta tarefa e para tal solicitam a sua adesão à União Europeia.
Neste cenário, podemos colocar este acordo no normal relacionamento de Portugal com a Bulgária, o primeiro na qualidade de membro e o segundo na qualidade de candidato, enquanto países que naturalmente virão a relacionar-se mais estritamente, no futuro, no quadro da União Europeia. Este relacionamento parece tanto mais oportuno quanto no passado e mesmo actualmente essas relações não são muito significativas.
A nível bilateral, este acordo constitui um estabelecimento de regras numa área em que Portugal pode colaborar com a Bulgária com vantagens múltiplas e recíprocas para ambos os lados. Recém chegada à economia de mercado, a Bulgária pode ganhar muito com o investimento estrangeiro e com a experiência portuguesa. Portugal pode encontrar na Bulgária um campo para continuar a internacionalizar a sua economia, não só através do investimento estrangeiro mas também através de exportações que por ele podem ser induzidas.
2 - Enquadramento jurídico
Portugal tem celebrado com vários países acordos de idêntica natureza, os quais passam a vigorar na ordem jurídica interna, como se dispõe no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
A supracitada proposta de resolução é feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se no disposto na alínea i) do artigo 161.º e na alínea b) do artigo 134.º da Constituição da República Portuguesa e é compatível com o quadro jurídico comunitário.
3 - Âmbito do Acordo
Fundamentalmente o acordo pretende garantir protecção e segurança aos investimentos a realizar por investidores de qualquer das Partes Contratantes, concedendo-lhes um tratamento justo e equitativo.
No seu artigo 1.º o Acordo começa por definir os termos "investimentos", "rendimentos", "liquidação do investimento", "investidor" e "território", delimitando de modo preciso o significado que estes termos têm no seu quadro.
Entre outras disposições substantivas para definição deste Acordo, salientam-se as seguintes:
1 - É preconizado o tratamento justo e equitativo da promoção e protecção do investimento de cada Parte Contratante, admitido, no território da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos desta. Este regime é extensível aos rendimentos do investimento quando reinvestido, assim como aos rendimentos do reinvestimento.
2 - O princípio do tratamento mais favorável é reconhecido, não só em relação aos nacionais mas também aos nacionais de países terceiros. No entanto é admitida uma excepção relativamente aos investidores de Estados terceiros em virtude de "participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outras formas idênticas de cooperação económica" e de "acordos para evitar a dupla tributação".
3 - A expropriação e a nacionalização ou outras medidas de efeito equivalente ficam subordinadas à lei, ao interesse público, à forma não discriminatória e à pronta indemnização. A indemnização deverá corresponder ao valor do mercado.
4 - A transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, após o cumprimento das obrigações fiscais "serão efectuadas sem demora à taxa de câmbio aplicável, na da transferência no território da Parte Contratante onde o investimento foi realizado".
5 - Para a resolução de diferendos é feita a distinção sobre diferendos entre as Partes Contratantes e diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte.
No primeiro caso, os diferendos deverão ser resolvidos, na medida do possível, através de negociações entre as partes, ou, se for caso disso, será submetido a um tribunal arbitral.
No segundo caso, se o diferendo não puder ser resolvido de forma amigável pelas partes em conflito, recorrer-se-á a um tribunal arbitral ad hoc, segundo as regras da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional, ou ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos.
6 - O presente acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados desde 1 de Janeiro de 1965.
7 - Este acordo entrará em vigor após notificação recíproca de ambas as Partes Contratantes, por escrito, e permanecerá em vigor por um período de 15 anos.
Parecer
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 16/VIII reúne os requisitos formais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Francisco Valente - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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