O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1391 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000

 

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República (com pedido de prioridade e urgência):

Capítulo I
Objecto da lei e conceitos básicos

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da organização e do ordenamento do ensino superior, no quadro da Constituição, das normas aplicáveis de direito internacional e comunitário e das bases gerais do sistema educativo constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro).

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) "Estabelecimento", a unidade de organização institucional autónoma no âmbito do ensino superior;
b) "Estabelecimento integrado", o estabelecimento composto por mais do que uma unidade orgânica;
c) "Estabelecimento não integrado", o estabelecimento desprovido de unidades orgânicas;
d) "Unidade orgânica", a base institucional, pedagógica e científica dos estabelecimentos integrados, dotadas da autonomia que lhe é conferida pelos Estatutos do estabelecimento no quadro da lei, e através da qual estes organizam e desenvolvem as suas actividades;
e) "Sistema de ensino superior", o conjunto dos diversos subsistemas a que se refere o artigo 4.º

Capítulo II
Organização institucional do ensino superior

Artigo 3.º
Pressupostos da organização do ensino superior

A organização institucional do ensino superior deve assegurar que cada estabelecimento:

a) É uma comunidade autónoma de saberes e competências dedicada à educação e ao conhecimento;
b) Tem um projecto educativo próprio e autónomo;
c) Ministra um ensino de elevada qualidade científica, técnica e cultural;
d) Satisfaz um conjunto adequado de requisitos infra-estruturais, humanos e materiais;
e) Estabelece interacção com a comunidade e o território em que se insere;
f) Contribui para dar resposta às exigências de desenvolvimento do País quanto a formação de nível superior.

Artigo 4.º
Sistema de ensino superior

O sistema de ensino superior compreende os seguintes subsistemas:

a) Quanto à natureza da formação ministrada: o ensino universitário e o ensino politécnico;
b) Quanto à natureza da entidade instituidora: o ensino superior público e o ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 5.º
Estabelecimentos de ensino superior

Para os efeitos desta lei são estabelecimentos de ensino superior:

a) As universidades;
b) As escolas universitárias não integradas;
c) Os institutos politécnicos;
d) As escolas superiores politécnicas não integradas.

Artigo 6.º
Ensino universitário

1 - O ensino universitário é ministrado em universidades e, em casos justificados, em escolas universitárias não integradas, que podem adoptar a designação de "institutos universitários".
2 - As universidades organizam-se em unidades orgânicas, designadas faculdades, institutos, escolas, departamentos, ou outra denominação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 7.º
Ensino politécnico

1 - O ensino politécnico é ministrado em institutos politécnicos e, nas áreas definidas por lei, em escolas politécnicas não integradas, de natureza especializada.
2 - Os institutos politécnicos organizam-se em unidades orgânicas designadas escolas politécnicas, ou outra designação apropriada, nos termos dos respectivos estatutos.
3 - Os institutos politécnicos podem ser estabelecimentos de vocação geral ou estabelecimentos vocacionados para uma determinada área de especializações afins.
4 - Os estabelecimentos de ensino politécnico são especialmente caracterizados na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva;
b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica.

Artigo 8.º
Separação e articulação do ensino universitário e do ensino politécnico

1 - Sem prejuízo da diferente vocação de cada um e da correspondente identidade institucional, o ensino universitário e o ensino politécnico devem estabelecer adequadas formas de articulação.

Páginas Relacionadas
Página 1388:
1388 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000   Artigo 28.º (Comis
Pág.Página 1388
Página 1389:
1389 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000   - A valorização do ens
Pág.Página 1389
Página 1390:
1390 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000   resultado de um modelo
Pág.Página 1390
Página 1392:
1392 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000   2 - Para esse efeito d
Pág.Página 1392
Página 1393:
1393 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000   b) Necessidade de reco
Pág.Página 1393
Página 1394:
1394 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000   Artigo 19.º Criaçã
Pág.Página 1394
Página 1395:
1395 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000   parcialidade nos proce
Pág.Página 1395