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Sábado, 6 de Maio de 2000 II Série-A- Número 38

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 65, 86, 155 e 178/VIII):
N.º 65/VIII [(Altera a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto (Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto)]:
- Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto.
N.º 86/VIII (Publicação e difusão de sondagens de opinião):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 155/VIII (Cria um regime especial para jovens de acesso a serviços de transporte, saúde e cultura):
- Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto.
N.º 178/VIII (Privatização da RTP):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Propostas de lei (n.os 3 e 14/VIII):
N.º 3/VIII (Estabelece o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquérito de opinião nos órgãos de comunicação social):
- Vide projecto de lei n.º 86/VIII.
N.º 14/VIII (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Projecto de resolução n.º 51/VIII:
Sobre a actualização das pensões de aposentação, reforma e invalidez, fixadas até 30 de Setembro de 1989 (apresentado pelo PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 65/VIII
[(ALTERA A LEI N.º 38/98, DE 4 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)]

Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto

Relatório

I - Nota preliminar

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no decurso da VIII Legislatura uma iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do BE, projecto de lei n.º 65/VIII, que desceu, por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Janeiro de 2000, à Comissão de Juventude e Desporto, para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer, de acordo com o artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Objecto

Da exposição de motivos, da iniciativa ora em análise, resulta a intenção do supra referenciado grupo parlamentar de, através desta iniciativa legislativa, contribuir para a prevenção e erradicação dos elementos violentos dos recintos onde decorram provas desportivas, face ao crescente número de casos de violência em recintos desportivos.
A referida iniciativa insurge-se também contra a utilização nesses mesmos recintos de simbologia racista e xenófoba, proibida por lei.
Considerando a aprovação da Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto (A Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, pretende prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por forma que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos inerentes à pratica do desporto. As normas previstas no citado diploma aplicam-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos), um passo positivo no sentido de prevenir estes fenómenos, o BE, atendendo à necessidade, com a máxima urgência, da regulamentação da referida lei, pretende introduzir uma penalização acrescida aos praticantes da violência: a interdição de assistir a espectáculos desportivos.
Assim sendo, o projecto de lei n.º 65/VIII (BE) propõe a alteração do artigo 21.º da Lei n.º 38/98, acrescentando-lhe um n.º 2.
O diploma ora em apreço prevê, assim, que constituam contra-ordenações punidas com a interdição de entrada em recintos desportivos por um prazo de cinco a 10 anos, as contra-ordenações indicadas nas alíneas d) e f) do n.º 1 (respectivamente, "O arremesso no recinto desportivo de quaisquer objectos, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa" e "A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia"), bem como as faltas incluídas nas alíneas a) e b) do n.º 1, e do n.º 2 do artigo 18.º (preceitos que prevêem a aplicação da medida de interdição a quem seja imputadas determinadas faltas, nomeadamente: "distúrbios ocorridos nos recintos ou complexos desportivos que provoquem lesões em espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das autoridades policiais com funções de manutenção da ordem, bem como os que causarem danos patrimoniais"; também assim, os actos acima referidos que criem dificuldades que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao jogo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo). O preceito refere igualmente a aplicação da medida de interdição nos casos de tentativa de agressão ou da prática de actos intimidatórios organizados contra entidades e elementos já referidos.

III - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 79.º, consagra a incumbência ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, de promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

IV - Antecedentes legislativos

No âmbito da VII Legislatura, e ao que a este projecto de lei se refere, podemos destacar a proposta de lei n.º 84/VII, da autoria do Governo que "Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto" e que deu origem à Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.

V - Antecedentes comunitários

Resolução n.º A3-0326/94, de 6 de Maio de 1994, do Parlamento Europeu, sobre "A União Europeia e o Desporto";
Resolução n.º A4-0124/96, de 10 de Junho de 1996, do Parlamento Europeu, sobre "O problema do hooliganismo e a livre circulação dos adeptos de futebol";
Parecer n.º 96/C337/11, de 11 de Novembro de 1996, do Comité das Regiões, sobre a "Interacção entre a educação dos Jovens e o Desporto".

VI - Enquadramento legal

No plano legal, a iniciativa em apreciação, tem cabimento nos seguintes diplomas legais:
- Portaria n.º 371/91, de 30 de Abril, que prevê a adopção de dispositivos especiais de protecção nos recintos desportivos, designadamente de vedações.
- Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, que visa responder às questões do regime de policiamento dos espectáculos desportivos, a definição da responsabilidade dos organizadores e a eventual comparticipação dos Estados.
- Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, cujo objecto é prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos desportivos e áreas de competição, por forma a permitir que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.
Face ao exposto a Comissão de Juventude e Desporto é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 65/VIII se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário.

Palácio de S. Bento, 19 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, João Sequeira - O Presidente, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 86/VIII
(PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS DE OPINIÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 3/VIII
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITO DE OPINIÃO NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida nas reuniões realizadas pela Comissão nos dias 3 e 15 de Março, 26 de Abril e 3 de Maio, procedeu-se à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 3/VIII e do projecto de lei n.º 86/VIII supra-citados.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - O texto final relativo ao artigo 1.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.
4 - O texto final dos artigos 2.º, 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
5 - O texto final do artigo 10.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP.
6 - O texto final dos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
7 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final
Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião

Artigo 1.°
Objecto

1 - A presente lei regula a realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública, cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com:

a) Órgãos constitucionais, designadamente o seu estatuto, competência, organização, funcionamento, responsabilidade e extinção, bem como, consoante os casos, a eleição, nomeação ou cooptação, actuação e demissão ou exoneração dos respectivos titulares;
b) Convocação, realização e objecto de referendos nacionais, regionais ou locais;
c) Associações políticas ou partidos políticos, designadamente a sua constituição, estatutos, denominação, sigla e símbolo, organização interna, funcionamento, exercício de direitos pelos seus associados e a respectiva dissolução ou extinção, bem como, consoante os casos, a escolha, actuação e demissão ou exoneração dos titulares dos seus órgãos centrais e locais.

2 - É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão pública de previsões ou simulações de voto que se baseiem nas sondagens de opinião nele referidas, bem como de dados de sondagens de opinião que, não se destinando inicialmente a divulgação pública, sejam difundidas em órgãos de comunicação social.
3 - A realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública em domínios de interesse público serão reguladas pelo Governo mediante decreto-lei.
4 - O disposto na presente lei é aplicável à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião na edição electrónica de órgão de comunicação social que use também outro suporte ou promovida por entidade equiparável em difusão exclusivamente digital quando esta se faça através de redes electrónicas de uso público através de domínios gerido pela Fundação para a Computação Científica Nacional ou, quando o titular do registo esteja sujeito à lei portuguesa, por qualquer outra entidade.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Inquérito de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, através de um mero processo de recolha de informação junto de todo ou de parte do universo estatístico;
b) Sondagem de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, cujo estudo se efectua através do método estatístico quando o número de casos observados não integra todo o universo estatístico, representando apenas uma amostra;
c) Amostra, o subconjunto de população inquirido através de uma técnica estatística que consiste em apresentar um universo estatístico por meio de uma operação de generalização quantitativa praticada sobre os fenómenos seleccionados.

Artigo 3.º
Credenciação

1 - As sondagens de opinião só podem ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - A credenciação a que se refere o número anterior é instruída com os seguintes elementos:

a) Denominação e sede, bem como os demais elementos identificativos da entidade que se propõe exercer a actividade;
b) Cópia autenticada do respectivo acto de constituição;
c) Identificação do responsável técnico.

3 - A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico devem ser notificadas, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

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4 - A credenciação a que se refere o n.º 1 caduca se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade credenciada não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião publicada ou difundida em órgãos de comunicação social.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os demais requisitos e formalidades da credenciação são objecto de regulamentação pelo Governo.

Artigo 4.º
Regras gerais

1 - As entidades que realizam a sondagem ou o inquérito observam as seguintes regras relativamente aos inquiridos:
a) Anuência prévia dos inquiridos;
b) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela realização da sondagem ou do inquérito;
c) Deve ser preservado o anonimato das pessoas inquiridas, bem como o sentido das suas respostas;
d) Entrevistas subsequentes com os mesmos inquiridos só podem ocorrer quando a sua anuência tenha sido previamente obtida.

2 - Na realização de sondagens devem as entidades credenciadas observar as seguintes regras:

a) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;
b) A amostra deve ser representativa do universo estatístico de onde é extraída, nomeadamente quanto à região, dimensão das localidades, idade dos inquiridos, sexo e grau de instrução ou outras variáveis adequadas;
c) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem;
d) O período de tempo que decorre entre a realização dos trabalhos de recolha de informação e a data da publicação dos resultados pelo órgão de comunicação social deve garantir que os resultados obtidos não se desactualizem, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º.

3 - As entidades credenciadas devem garantir que os técnicos que, sob a sua responsabilidade ou por sua conta, realizem sondagens de opinião ou inquéritos e interpretem tecnicamente os resultados obtidos, observam os códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos.

Artigo 5.º
Depósito

1 - A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem de opinião apenas é permitida após o depósito desta, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, acompanhada da ficha técnica a que se refere o artigo seguinte.
2 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente através de correio electrónico ou de fax, até 30 minutos antes da publicação ou difusão pública da sondagem de opinião, excepto quando se trate de sondagem em dia de acto eleitoral ou referendário, caso em que o seu depósito pode ser efectuado em simultâneo com a difusão dos respectivos resultados.

Artigo 6.°
Ficha técnica

1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, da ficha técnica constam, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) A denominação e a sede da entidade responsável pela sua realização;
b) A identificação do técnico responsável pela realização da sondagem e, se for caso disso, das entidades e demais pessoas que colaboraram de forma relevante nesse âmbito;
c) Ficha-síntese de caracterização sócio-profissional dos técnicos que realizaram os trabalhos de recolha de informação ou de interpretação técnica dos resultados;
d) A identificação do cliente;
e) O objecto central da sondagem de opinião e eventuais objectivos intermédios que com ele se relacionem;
f) A descrição do universo do qual é extraída a amostra e a sua quantificação;
g) O número de pessoas inquiridas, sua distribuição geográfica e composição, evidenciando-se a amostra prevista e a obtida;
h) A descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;
i) No caso de sondagens realizadas com recurso a um painel, caracterização técnica desse painel, designadamente quanto ao número de elementos, selecção ou outra caracterização considerada relevante;
j) A indicação do método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
l) No caso de estudos documentais, a indicação precisa das fontes utilizadas e da sua validade;
m) A indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e da percentagem de entrevistas controladas;
n) Resultados brutos da sondagem, anteriores a qualquer ponderação e a qualquer distribuição de indecisos, não votantes e abstencionistas;
o) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;
p) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi "não sabe/não responde", bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que a mesma seja susceptível de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
q) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;
r) O texto integral das questões colocadas e de outros documentos apresentados às pessoas inquiridas;
s) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem de opinião;
t) Os métodos e coeficientes máximos de ponderação eventualmente utilizados;

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u) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;
v) O nome e cargo do responsável pelo preenchimento da ficha.

2 - Para os efeitos da alínea r) do número anterior, no caso de uma sondagem de opinião se destinar a uma pluralidade de clientes, da ficha técnica apenas deve constar a parte do questionário relativa a cada cliente específico.
3 - O modelo da ficha técnica é fixado pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 7.°
Regras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens

1 - A publicação, difusão e interpretação técnica dos dados obtidos por sondagens de opinião devem ser efectuadas de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a publicação de sondagens de opinião em órgãos de comunicação social é sempre acompanhada das seguintes informações:

a) A denominação da entidade responsável pela sua realização;
b) A identificação do cliente;
c) O objecto da sondagem de opinião;
d) O universo alvo da sondagem de opinião;
e) O número de pessoas inquiridas, sua repartição geográfica e composição;
f) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;
g) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi "não sabe/não responde", bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que as mesmas sejam susceptíveis de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
h) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;
i) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;
j) O método de amostragem utilizado e, no caso de amostras aleatórias, a taxa de resposta obtida;
l) O método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
m) As perguntas básicas formuladas;
n) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem.

3 - A difusão de sondagens de opinião em estações de radiodifusão ou radiotelevisão é sempre acompanhada, pelo menos das informações constantes das alíneas a) a i) do número anterior.
4 - A referência, em textos de carácter exclusivamente jornalístico publicados ou divulgados em órgãos de comunicação social, a sondagens que tenham sido objecto de publicação ou difusão pública deve ser sempre acompanhada de menção do local e data em que ocorreu a primeira publicação ou difusão, bem como da indicação do responsável.

Artigo 8.º
Regras a observar na divulgação ou interpretação de inquéritos

1 - Os responsáveis pela publicação, difusão pública ou interpretação técnica de dados recolhidos por inquéritos de opinião, devem assegurar que os resultados apresentados sejam insusceptíveis de ser tomados como representativos de um universo mais abrangente que o das pessoas questionadas.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicação ou difusão pública do inquérito de opinião deve ser acompanhada de advertência expressa e claramente visível ou audível de que tais resultados não permitem, cientificamente, generalizações, representando, apenas, a opinião dos inquiridos.
3 - A divulgação dos dados recolhidos por inquéritos de opinião deve, caso a sua actualidade não resulte evidente, ser acompanhada da indicação das datas em que foram realizados os respectivos trabalhos de recolha de informação.

Artigo 9.º
Primeira divulgação de sondagem

A primeira divulgação pública de qualquer sondagem de opinião deve fazer-se até 15 dias a contar da data do depósito obrigatório a que se refere o artigo 5.º.

Artigo 10.º
Divulgação de sondagens relativas a sufrágios

1 - É proibida a publicação e a difusão, bem como o comentário, a análise e a projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou indirectamente relacionados com actos eleitorais ou referendários abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º, desde o final da campanha relativa à realização do acto eleitoral ou referendário até ao encerramento das urnas em todo o País.
2 - No dia anterior ao da realização de qualquer acto eleitoral ou referendário abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º apenas podem ser divulgadas as deliberações de rectificação aprovadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - Nos dois meses que antecedem a realização de qualquer acto eleitoral relacionado com os órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da votação para referendo nacional, regional ou local, a primeira publicação ou difusão pública de sondagens de opinião deve ocorrer até 15 dias a contar da data em que terminaram os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 11.º
Realização de sondagens ou inquéritos de opinião em dia de acto eleitoral ou referendário

1 - Na realização de sondagens ou inquéritos de opinião junto dos locais de voto em dia de acto eleitoral ou referendário não é permitida a inquirição de eleitores no interior das salas onde funcionam as assembleias de voto.
2 - Nas proximidades dos locais de voto apenas é permitida a recolha de dados por entrevistadores devidamente credenciados, utilizando técnicas de inquirição que salvaguar

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dem o segredo do voto, nomeadamente através da simulação do voto em urna e apenas após o exercício do direito de sufrágio.

Artigo 12.º
Comunicação da sondagem aos interessados

Sempre que a sondagem de opinião seja realizada para pessoas colectivas públicas ou sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações constantes da ficha técnica prevista no artigo 6.º devem ser comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidos nos resultados apresentados.

Artigo 13.°
Queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião

1 - As queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião publicamente divulgadas, que invoquem eventuais violações do disposto na presente lei, devem ser apresentadas, consoante os casos, à Alta Autoridade para a Comunicação Social ou à Comissão Nacional de Eleições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ocorrendo queixa relativa a publicação ou difusão de sondagens ou inquéritos de opinião previstos no n.º 1 do artigo 1.º, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deve deliberar sobre a queixa no prazo máximo de oito dias após a sua recepção.
3 - Durante os períodos de campanha eleitoral para os órgãos ou entidades abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º ou para referendo nacional, regional ou local, a deliberação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente proferida no prazo de 48 horas.

Artigo 14.°
Dever de rectificação

1 - O responsável pela publicação ou difusão de sondagem ou inquérito de opinião, em violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos, constitui-se na obrigação de a fazer publicar ou difundir, a suas expensas e no mesmo órgão de comunicação social, as rectificações objecto de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a obrigação de rectificação da sondagem ou inquérito de opinião é cumprida:

a) No caso de publicação em órgão de comunicação social escrita, na edição seguinte à notificação da deliberação;
b) No caso de difusão através de estações de radiotelevisão ou radiodifusão, no dia imediato ao da recepção da notificação da deliberação;
c) No caso de divulgação pública por qualquer forma que não as previstas nas alíneas anteriores, no dia imediato ao da recepção da notificação da deliberação em órgão de comunicação social escrita cuja expansão coincida com a área geográfica envolvida no objecto da sondagem ou inquérito de opinião.

3 - No caso de a publicação ou a difusão de rectificação pelo mesmo órgão de comunicação social recair em período de campanha eleitoral ou referendária, o responsável pela publicação ou difusão inicial deve promover a rectificação, por sua conta, em edição electrónica e em órgão de comunicação social de expansão similar, no prazo máximo de três dias, mas antes do período em que a sua divulgação é proibida, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e do número anterior, a publicação ou difusão deve ser efectuada, consoante os casos, em páginas ou espaços e horários idênticos aos ocupados pelas sondagens ou inquéritos de opinião rectificados, com nota de chamada, devidamente destacada, na primeira página da edição ou no início do programa emitido e indicação das circunstâncias que determinaram este procedimento.

Artigo 15.°
Alta Autoridade para a Comunicação Social

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social:

a) Credenciar as entidades com capacidade para a realização de sondagens de opinião;
b) Adoptar normas técnicas de referência a observar na realização, publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião, bem como na interpretação técnica dos respectivos resultados;
c) Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação da presente lei em todo o território nacional;
d) Esclarecer as dúvidas que lhe sejam suscitadas por entidades responsáveis pela realização de sondagens e inquéritos de opinião;
e) Apreciar queixas apresentadas nos termos do artigo 13.º;
f) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do presente diploma, a enviar à Assembleia da República até 31 de Março do ano seguinte a que respeita;
g) Aplicar as coimas previstas no artigo 17.º, com excepção da prevista na alínea g) do seu n.º 1.

3 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe ainda da faculdade de determinar, junto das entidades responsáveis pela realização das sondagens e de outros inquéritos de opinião, a apresentação dos processos relativos à sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos ou de solicitar a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de 48 horas, de esclarecimentos ou documentação necessários à produção da sua deliberação.

Artigo 16.º
Comissão Nacional de Eleições

Compete à Comissão Nacional de Eleições:
a) Autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 11.º, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente concedidas;

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b) Aplicar as coimas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 17.°
Contra-ordenações

1 - É punido com coima de montante mínimo de 1 000 000$ e máximo de 10 000 000$, sendo o infractor pessoa singular, e com coima de montante mínimo de 5 000 000$ e máximo de 50 000 000$, sendo o infractor pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

a) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, sem estar devidamente credenciado nos termos do artigo 3.º;
b) Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião ou informação recolhida através de tele-voto, apresentando-os como se tratando de sondagem de opinião;
c) Quem realizar sondagens de opinião, em violação das regras previstas no artigo 4.°;
d) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do n.º 4 do artigo 1.º sem que tenha feito o depósito nos termos previstos nos artigos 5.° e 6.º;
e) Quem publicar ou difundir sondagens de opinião, bem como o seu comentário, interpretação ou análise, em violação do disposto nos artigos 7.º, 9.º e 10.º;
f) Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião em violação do disposto no artigo 8.º;
g) Quem realizar sondagens ou inquéritos de opinião em violação do disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo anterior;
h) Quem, tendo realizado sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;
i) Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 14.º ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo seguinte.

2 - Serão porém aplicáveis os montantes mínimos e máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, se superiores aos fixados no número anterior.
3 - O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.
4 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º será ainda cominada como crime de desobediência qualificada.
5 - A negligência é punida.

Artigo 18.°
Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no artigo anterior ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, bem como da aplicação de pena relativa à prática do crime previsto no n.º 4 do artigo anterior, é obrigatoriamente publicada ou difundida pela entidade sancionada nos termos previstos no artigo 14.°.

Artigo 19.°
Norma transitória

As entidades que tenham realizado sondagens de opinião publicadas ou difundidas por órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 dias, credenciar-se junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 20.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 155/VIII
(CRIA UM REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DE ACESSO A SERVIÇOS DE TRANSPORTE, SAÚDE E CULTURA)

Relatório e Parecer da Comissão de Juventude e Desporto.

Relatório

Nota prévia

O projecto de lei n.º 155/VIII de iniciativa de sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sobre a "criação de um regime especial para jovens de acesso a serviços de transporte, saúde e cultura", foi apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais do artigo 137.º do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 3 de Abril de 2000, baixou à 12ª Comissão (Juventude e Desporto).

I - Da fundamentação

Os Deputados proponentes justificam esta iniciativa salientando que a discriminação positiva dos jovens até aos 12 anos se fazia tendo em conta ser esta a idade em que terminava a escolaridade mínima obrigatória.
Assim, até agora, os jovens com idades até 12 anos beneficiavam de várias isenções ou reduções nos preços dos serviços de transportes, saúde e cultura.
Os proponentes referem que, com o aumento da escolaridade obrigatória, deixa de fazer sentido que os benefícios referidos anteriormente se limitem aos 12 anos devendo ser alargados para os 16, acompanhando deste modo a evolução de duração da escolaridade mínima obrigatória e a idade para a sua inserção na actividade laboral.

II - Do objecto

O projecto de lei n.º 155/VIII, apresentado pelo Partido Comunista Português, integra nove artigos que prevêem o alargamento até aos 16 anos dos benefícios concedidos até hoje aos jovens com idade inferior, ou igual a 12 anos, nas

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áreas da saúde, taxas moderadoras, dos transportes e da cultura.
São previstas reduções nas tarifas dos transportes públicos, no acesso a actividades culturais e a isenção de taxas moderadoras nos serviços de saúde.

III - Enquadramento constitucional e legislação conexa

O projecto de lei enquadra-se no disposto no artigo 161.º (competência legislativa da Assembleia da República.
Considera-se como referência útil à fundamentação e execução do presente projecto de lei, o seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, (taxas moderadoras).

IV - Encargos financeiros

Não foi possível, com os dados disponíveis, quantificar os encargos financeiros inerentes à aplicação/execução do projecto de lei em presença.

V - Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.º 155/VIII, apresentado pelo Partido Comunista Português, sobre a "Criação de um regime especial para jovens de acesso a serviços de transporte, saúde e cultura", preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser discutido e posteriormente votado.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2000. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte - O Deputado Relator, Ricardo Fonseca de Almeida.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 178/VIII
(PRIVATIZAÇÃO DA RTP)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Privatização da RTP".
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à 1.ª Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer, ocorrendo a sua discussão na reunião plenária de 4 de Maio, por força de agendamento potestativo.

I - Do objecto e motivação

Na esteira do projecto de lei apresentado na Legislatura passada (projecto de lei n.º 519/VII) [(Vide projecto de lei n.º 519/VII in DAR II Série A n.º 49, de 7 de Maio de 1998 (esta iniciativa não foi objecto de discussão, tendo caducado com o termo da Legislatura)], o Grupo Parlamentar do PSD volta a representar uma iniciativa com objecto similar.
Entendem os proponentes que "(...) o modelo de serviço público de televisão realizado por uma empresa pública em sistema concorrencial faliu".
Consideram que com um passivo a ultrapassar já, oficialmente, os 150 milhões de contos, encargos anuais suportados pelos contribuintes que atingem uns espantosos 100 mil contos por dia segundo o próprio Governo e uma progressiva perda de credibilidade e de audiências já impossível de inverter, são verdadeiramente circunstâncias incontornáveis que apontam para a iniludível necessidade de profunda reconfiguração do modelo de serviço público de televisão.
No entendimento dos proponentes a presente iniciativa encerra um conjunto de vantagens para todos os intervenientes, que se sintetizam da seguinte forma :

a) Para o Estado:
- Porque vê o seu papel clarificado;
- Porque passa de proprietário concorrente, com todas as implicações negativas, a dinamizador do mercado;
- Porque torna o panorama audiovisual mais transparente;
- Porque acaba com as acusações de ingerência e práticas de manipulação e controlo político;
- Porque deixa de sobrecarregar, de forma inaceitável como hoje sucede, o erário público e o bolso dos contribuintes;
- Porque passa a investir, de facto, no apoio à cultura e produção nacional, em vez de se limitar a financiar custos de uma empresa pública;
- Porque se propõe oferecer a todos os operadores oportunidades iguais.

b) Para os operadores de televisão:
- Porque se acaba com as distorções provocadas à livre concorrência pelos apoios do Estado à RTP;
- Porque todos podem aceder a relevantes apoios visando a produção de programas portugueses de qualidade;
- Porque, na prática, tal possibilidade é uma ajuda inestimável e um contributo financeiro significativo para a elaboração de grelhas de programas qualitativamente melhoradas;
- Porque todos podem contribuir para um projecto nacional que ultrapassa as fronteiras territoriais;
- Porque podem, porventura, apostar em projectos de outro fôlego e de outra qualidade.

c) Para a produção independente:
- Porque pode ajudar a criar condições mais favoráveis para o sector da produção independente;
- Porque liberta meios financeiros que se traduzam num incentivo às estações de televisão para fazerem encomendas ao mercado;
- Porque alarga os horizontes da criatividade;
- Porque oferece novas oportunidades, em condições de estabilidade, a autores, actores e, em geral, a todos os profissionais do sector audiovisual;

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- Porque um mercado que se estrutura sem vícios é um mercado que pode aspirar a vôos mais altos no plano internacional, nomeadamente em matéria de co-produções.

II - Do conteúdo e opções da iniciativa vertente

O projecto vertente é composto por nove artigos ao longo dos quais se traça o processo jurídico-legal de privatização da RTP.
No artigo 1.º do projecto de diploma estabelece-se ab initio que o Governo procederá à privatização, por concurso público, do Canal 1 da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., (RTP), para tanto promovendo a desafectação de meios humanos, materiais e patrimoniais necessários ao funcionamento daquele canal como entidade autónoma.
Este preceito suscita, desde logo, dúvidas jurídico-constitucionais que não passaram imunes a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que, no despacho de admissibilidade n.º 45/VIII (As dúvidas suscitadas já haviam sido identificadas no Despacho n.º 134/VII relativo ao projecto de lei n.º 519/VII (PSD) que tinha objecto similar), refere que este preceito contém uma "injunção dirigida ao Governo" no sentido de proceder à privatização por concurso público, do Canal 1 da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., complementada, no artigo 7.º, pela obrigação de aprovar as normas regulamentares necessárias à sua concretização. Entende S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que "os referidos preceitos não têm a virtualidade constitucional de vincular juridicamente o Governo" e que, caso venha a ser aprovado, terá "um alcance meramente político, só susceptível de apreciação no quadro da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República".
Prevê-se no artigo 2.º que o serviço público de televisão é assegurado e realizado:

a) Através de um canal público, de acesso não condicionado, em língua portuguesa e sem publicidade, com uma programação assente na produção nacional, que inclua a cobertura imparcial da informação e cujos vários conteúdos estejam ao serviço da formação cívica em geral, da educação e da cultura.
b) Através dos operadores legalmente habilitados ao exercício da actividade de televisão de cobertura nacional, de acordo com o regime de contratos-programa definido nos termos do presente diploma.

Verifica-se, assim, que o Canal 1 é suprimido tout court com toda a eventual perda de receitas que essa supressão inevitavelmente acarretará, questão económico-financeira que não está devidamente equacionada no projecto de diploma em questão.
Estabelece o artigo 3.º do diploma que os contratos-programa a celebrar entre o Estado e cada um dos operadores de televisão referidos no artigo anterior estabelecem um caderno de encargos discriminando a tipologia dos programas a produzir e a emitir, a sua duração e o espaço horário em que deverão ser inseridos nas grelhas diárias e semanais de programação.
Em termos institucionais opta-se pela instituição do "Conselho do Serviço Público de Televisão", o qual será presidido por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrado por quatro cidadãos, de reconhecida idoneidade e competência, designados pela Assembleia da República, sendo cada um deles propostos por cada um dos quatro partidos mais representados ou, em caso de igualdade, mais votados.
Compete a este Conselho a definição dos "cadernos de encargos" e a negociação e aprovação dos contratos-programa a celebrar com os operadores privados, bem como a verificação do cumprimento do contratado em relação aos produtos televisivos obtidos.
Os encargos com o serviço público de televisão são suportados pelo Orçamento do Estado, através de verba nele anualmente inscrita, sem prejuízo de um desejável planeamento plurianual dos meios e projectos a mobilizar.
Prevê-se em termos transitórios, que até à concretização da privatização referida no artigo 1.º, o serviço público de televisão continuará a ser assegurado pela RTP, sem prejuízo da designação, no espaço de 90 dias, do Conselho para o Serviço Público de Televisão, por forma a ser preparada a adequada transição para o novo regime.
Procede-se à revogação do artigo 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), com efeitos a partir da data da tomada de posse do Conselho do Serviço Público de Televisão.
III - Do serviço público

Quando a televisão iniciou, nalguns países, as suas emissões regulares, ainda na década de 40, esperava-se dela o preenchimento de um conjunto de objectivos hoje clássico:
Informação, Educação e Recreação. Estes três elementos distribuíam-se de modo equilibrado pela programação de cada canal, num modelo de serviço público claramente hegemónico do nosso continente.
Por forma a evitar certas pressões de grupos assentes no poder económico surgiu o conceito de "serviço público de televisão", segundo o qual o Estado chamaria a si o investimento necessário ao estabelecimento de infra-estrutura operacional, reconhecidamente dispendiosa, sendo os encargos de exploração cobertos por uma contribuição igual a todos os possuidores de um aparelho receptor, suplementada, eventualmente por receitas publicitárias.
Atente-se que a "Comissão de Reflexão sobre o Futuro da Televisão" é do entendimento que, face aos dados conhecidos, deve concluir-se pela necessidade de, nos próximos anos, o Estado continuar a assegurar, por razões tecnológicas e de mercado, a existência de um serviço público unitário e coerente.
Na verdade, a crescente dependência comercial da actividade televisiva aponta para a necessidade de uma clara reafirmação das virtualidades próprias do serviço público, do seu reencontro com as características que o legitimam.
De facto, uma vez instalada no sector a hegemonia da lógica económica da televisão - e entre nós também a RTP - passou a estar marcada por uma assinalável dependência das receitas e do mercado publicitário e pela consequente orientação das grelhas de programas para a conquista e maximização das audiências.
Quanto à definição do modelo de serviço público e do seu financiamento e organização a "Comissão de Reflexão" teceu as seguintes recomendações:
- O Estado deve conservar o seu papel constitucional (e político) de garante da prestação de um serviço público unitário e coerente.
- Importa devolver ao serviço público a identidade que lhe é própria, com recuperação dos seus valores específicos (forte componente informativa e cultural; intervenção acrescida no estímulo da criação de obras portuguesas; salvaguarda de

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uma ética de antena e de empresa, tanto no domínio da programação como no do relacionamento com os consumidores e outros agentes económicos).
- Impõe-se a revisão da estrutura e competências do Conselho de Opinião da RTP.
- Deve ser encorajada, com a atribuição de contrapartidas a participação dos operadores privados na execução de tarefas pontuais de interesse público (serviço internacional, cooperação com os PALOP).
- A solidez financeira do serviço público passa pela manutenção de níveis de financiamento estatal adequados à satisfação das suas exigências intrínsecas mas também compatíveis com os critérios definidos para o investimento público e com as regras comunitárias de salvaguarda de concorrência.
- Recomendou a estruturação do financiamento em questão em torno de três eixos fundamentais: a atribuição de indemnizações compensatórias adequadas, devidamente quantificadas e sujeitas a um processo de rigorosa auditoria externa; a valorização dos proveitos comerciais da RTP, com diversificação da sua empresa no mercado e rentabilização do património de empresa; a redução de dependência da RTP das receitas publicitárias.
Considera ainda, a "Comissão de Reflexão" que urge proceder ao saneamento económico-financeiro de concessionária de serviço público, nomeadamente através da consolidação da dívida de empresa, desoneração da gestão dos centros regionais da Madeira e dos Açores, plena assunção estatal dos encargos próprios do serviço internacional, transferência do arquivo audiovisual para uma outra entidade com as justas contrapartidas remuneratórias, desvinculação da RTP dos custos inerentes à sua participação da Fundação do Teatro S. Carlos.
Simultaneamente propõe - atente-se!- a "Comissão de Reflexão" que haverá que transformar a RTP num grupo societário - sob a forma política de holding - parcialmente aberto a capitais privados, repartido pelas diversas áreas de actividade da empresa: a prestação de serviços público nacional e internacional, a gestão de carteira publicitária da RTP e do seu marchandising, a produção de programas audiovisuais ou multimédia.
Em alternativa ao actual figurino dos canais 1 e 2 sugere a "Comissão de Reflexão", a passagem do 2.º canal ao regime de pay TV, em associação com parceiros estratégicos adequados, o que poderá constituir para a RTP factor de intervenção reguladora no mercado, libertação de recurso financeiros, reforço de programação de serviço público no 1.º Canal e introdução sustentada no segmento da televisão paga.

IV - Do regime constitucional da radiotelevisão

A Constituição de 1976 implementou um modelo televisivo baseado no princípio do monopólio estatal, vedando à iniciativa privada o acesso à actividade (38.º, n.º 7) em conformidade, de resto, com as teses então dominantes na Europa.
Só com o processo de revisão constitucional de 1989 é que se sujeitou o sector ao regime misto que presentemente o caracteriza, em que o Estado chama a si a garantia da prestação de um serviço público, ao mesmo tempo que remete para a iniciativa privada, através de licenciamento - e concurso público - a exploração dos canais comerciais.
A revisão constitucional de 1989 veio, assim, dar origem a uma "pequena revolução" quanto ao estatuto de televisão, desaparecendo a reserva "estadual" de televisão.
Por outras palavras, o texto actual da Constituição da República Portuguesa admite que as estações de radiodifusão, possam ser objecto de licenciamento a entidades não públicas, isto mediante concurso público (38.º, n.º 7). Paralelamente a Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a obrigação de assegurar a existência e funcionamento de um serviço público de televisão (38.º, n.º 5).
A existência e funcionamento de um serviço público de rádio e televisão é uma garantia institucional da própria liberdade e pluralidade da comunicação social, isto é, da ordem objectivo-constitucional da liberdade de rádio e televisão não submetida a interesses económicos ou a orientações doutrinárias particulares.
Assim no entendimento de J.J. Gomes Canotilho e de Vital Moreira a previsão constitucional de um serviço público de rádio e televisão tem um duplo alcance: por um lado, constitui uma garantia institucional de um sector público da comunicação social, o qual não poderá, por isso ser aniquilado ou abolido; por outro lado, define um estatuto especial para o sector público da comunicação social, cujos órgãos estão sujeitos a um regime essencialmente distinto do dos órgãos de comunicação pertencentes a entidades particulares.
Depois da Revisão Constitucional de 1989, o texto fundamental passou a incluir um artigo 39.º, que estabelece a criação de uma Alta Autoridade para a Comunicação Social, determinando a sua composição e atribuições.
No decurso do IV Processo de Revisão Constitucional a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio conferir novos contornos nesta sede [(Assim, no artigo 37.º (Liberdade de Imprensa e Informação) passou a admitir-se que as infracções neste âmbito possam ser submetidas não apenas aos princípios gerais de direito criminal mas também aos de ilícito de mera ordenação social, sendo, neste caso, a sua apreciação passível de ficar a cargo de entidade administrativa independente (n.º 3) como é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
No tocante ao artigo 38.º (Liberdade de Imprensa e meios de comunicação social), regista-se a eliminação da limitação de intervenção dos jornalistas na orientação editorial dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado)].

V - Do regime europeu da radiotelevisão

Convirá, referir, a propósito desta iniciativa do PSD que até finais da década de 1980, a produção normativa das instâncias europeias, no domínio da televisão foi bastante diminuta.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (incorporada na nossa ordem jurídica interna em 1978, pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro) contém um princípio (o do artigo 10.º) axial para a liberdade de informação, obviamente aplicável à actividade televisiva; da mesma forma que os grandes princípios estruturantes do Mercado Único Europeu, tal como constam do Tratado de Roma, em especial as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços sem discriminação de nacionalidade - constituem referência obrigatória para essa actividade.
Só em 1989 assistimos à emergência, tanto no Conselho da Europa (pesem embora as recomendações por ele elaboradas em anos anteriores, no domínio dos "Mass Media") como na então CEE, de instrumentos jurídicos visando especialmente a televisão. Trata-se, no primeiro caso, da Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras (5 de Maio de

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1989) e, no segundo caso, da Directiva 89/552/CEE (3 de Outubro de 1989), correntemente conhecida por "televisão sem fronteiras".
Os dois articulados têm profundas semelhanças entre si - às quais não é estranho o facto de o Conselho Europeu de Rodes de 1988 ter determinado o alinhamento do projecto de Directiva pelo da Convenção em áreas tão sensíveis como as quotas de difusão de obras europeias e a publicidade televisiva - mas só o produzido pela CEE foi assumidamente incorporado no direito português através dos preceitos das leis de televisão e de publicidade. O mesmo não aconteceu com a Convenção do Conselho da Europa que se encontra ainda por ratificar, não obstante constituir um paradigma e ter sido assinada por Portugal ainda em 1989.
Já nos anos 90, a União Europeia estendeu a sua normação à área do Direito de Autor, com a adopção de diversas directivas, uma das quais intimamente relacionada com o sector em análise - a Directiva 93/83, de 27 de Setembro, sobre os direitos de autor e conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.
Importa igualmente recordar que o Livro Branco sobre o Crescimento, a Competitividade e o Emprego, adoptado pelo Conselho Europeu em Dezembro de 1993 abriu o debate sobre as grandes evoluções da nossa sociedade na alvorada do século XXI. De entre os sectores em que os desafios são mais importantes, o livro branco identificou a sociedade de informação e, nomeadamente, o audiovisual, como sectores com um dos maiores potenciais de crescimento e de criação de empregos.
A União Europeia não dispõe de meios de intervenção tão directos nas estruturas industriais do sector audiovisual. Todavia, contribui largamente para a criação de um quadro favorável ao desenvolvimento do sector.
No respeito do princípio da subsidiariedade, a União facilita o desenvolvimento da indústria ao descompartimentar os mercados nacionais, ao valorizar a dimensão do mercado europeu e ao promover a produção e a distribuição de programas europeus.
Estes objectivos traduziram-se, designadamente, em acções de normalização técnica, de promoção e de divulgação das novas tecnologias, de aproximação das legislações nacionais, com vista a facilitar o acesso e o exercício transfronteiras das diferentes actividades do sector ou a aplicação das regras comunitárias da concorrência.
A aproximação das legislações nacionais a nível comunitário constitui uma medida de encorajamento à exploração do potencial do mercado europeu que facilitará o acesso e o exercício de actividade na União Europeia, suprimindo os obstáculos ao mercado interno.
No sector audiovisual, várias directivas de coordenação das legislações nacionais contribuíram assim para desenvolver um mercado europeu para os serviços de radiodifusão televisiva e, mais geralmente, para uma exploração transfronteiriça dos programas audiovisuais:
- A Directiva "televisão sem fronteiras" estabeleceu o quadro de referência para a livre circulação dos serviços de radiodifusão televisiva [(Directiva do Conselho de 3 de Outubro de 1989 relativa à Coordenação de certas disposições legislativas regulamentares e administrativas dos Ems relativas ao exercício de actividade de radiodifusão televisiva (89/555/CEE)].
A este título esta Directiva estabelece, nomeadamente, regras comuns em matéria de publicidade. Visto tratar-se de um dos recursos dos serviços de radiodifusão, as implicações destas regras ultrapassam amplamente as considerações de interesse geral, tais como a protecção dos consumidores.
- A Directiva cabo satélite estabeleceu as regras mínimas que permitem o exercício do direito de autor e de direitos afins no contexto da radiodifusão televisiva transfronteiras por satélite e cabo.
- Duas directivas relativas de um modo geral, ao exercício do direito de autor e de certos direitos afins.
Destaque-se, ainda porque relevante, o Livro Verde da Comissão Europeia com as opções estratégicas para o Reforço da Indústria de Programas no Contexto da Política Audiovisual da União Europeia.
A Comissão Europeia não pretendia, no contexto do presente "livro verde", desenvolver um catálogo de medidas concretas susceptíveis de serem propostas ao nível da União Europeia. As opções que esse documento submeteu a debate são, sobretudo, da ordem dos princípios que deverão guiar a acção da União Europeia e das prioridades estratégicas que podem ser definidas em comum:
- Para garantir a descompartimentação dos mercados nacionais e promover a exploração dos programas numa perspectiva Europeia e Mundial;
- Para preservar a escolha do público europeu;
- Para desenvolver um sector de futuro;
- Para assegurar a rentabilidade de um sector deficitário.
A Comissão Europeia entende que os programas cinematográficos e televisivos não são produtos como os outros; enquanto vector privilegiado de cultura e testemunho vivo das tradições e de identidade de cada país, merecem ser encorajados.
Permitimo-nos ainda referir como eixos orientadores da política europeia neste domínio a Declaração da Conferência da UER sobre Serviço Público de 29 e 30 de Novembro de 1993. Nessa declaração observa-se que a coexistência de um sector público e de um privado pode ser em si estimulante. Contudo, adverte-se nesse documento para o facto de a sociedade europeia não se poder restringir a um conceito de radio e de televisão onde unicamente contam as leis de mercado e as exigências publicitárias e onde algumas funções essenciais de informação, de educação e de cultura estariam presentes somente como alibi.
Conclui-se naquela declaração que o serviço público é o único a poder propor simultaneamente:
- um programa para todos;
- um serviço com uma base de carácter geral e prolongamentos temáticos;
- um fórum para o debate democrático;
- o livre acesso do público aos acontecimentos;
- uma referência em matéria de qualidade;
- um espírito inovador;
- uma abundante produção original;
- um expositor cultural;
- um contributo para o reforço da identidade cultural europeia e dos seus valores sociais e culturais;
- um motor de pesquisa e do desenvolvimento tecnológico.
Já em 1995 foi adoptada a Resolução A4-0140/95 sobre o Livro Verde "Opções estratégicas para o reforço

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da indústria de programas no contexto de política audiovisual da UE" do Parlamento Europeu.
E em 1996 destacamos o Relatório TONGUE do Parlamento Europeu sobre o papel da TV de Serviço Público de 1996, no qual se insta a Comissão a propor logo que possível alterações ao Tratado de Maastricht de forma a que a União possa desenvolver uma estratégia favorável com o serviço público de radiotelevisão, reconhecendo-se a sua importância primordial para o desenvolvimento da cidadania nacional e europeia. Acrescenta o apelo aos canais do serviço público de radiotelevisão para que aumentem a emissão de programação europeia não nacional e multicultural, cumprindo assim a sua tarefa de educar e informar, o que contribuirá para criar um domínio público europeu e democrático no âmbito do qual os cidadãos poderão ter as suas próprias opiniões sobre importantes questões e políticas europeias de actualidade.
Convida os Estados membros a garantirem um financiamento consistente, estável e realista aos canais do serviço público de radiotelevisão, para assegurarem a respectiva viabilidade num mercado concorrencial e a garantirem a independência dos canais de serviço público de radiotelevisão face à insegurança política e económica, criando estruturas adequadas, como órgãos internos, pluralistas ou outras entidades independentes.
Os Ministros da União Europeia (UE) responsáveis pela pasta da cultura e do audiovisual reuniram em Galway, nos dias 25 e 26 de Setembro de 1996, para discutirem qual a missão e posicionamento da cultura na UE e qual o futuro do Serviço Público de Televisão no Mercado Único de Audiovisual, sublinharam o facto de os cidadãos europeus possuírem o direito inalienável de acesso à cultura e de expressarem a sua identidade cultural.
Enfatizaram o papel fundamental que a cultura pode desempenhar ao contribuir para os objectivos da Comunidade, realçando a cidadania, o desenvolvimento pessoal e humano, uma maior coesão económica e social, aumentar as oportunidades de trabalho, eliminando exclusões e valorizando a qualidade de vida dos cidadãos.
Os ministros demonstraram que o artigo 128.º do Tratado da União Europeia (TUE) favorece, pela primeira vez, uma base legal para acção cultural na Comunidade e que o artigo 128-4 exige que a Comunidade contemple a acção cultural nas suas actividades.
Neste contexto, também acordaram na necessidade urgente de uma abordagem prática pela Comunidade, realçando o papel cultural dentro dos parâmetros do Tratado de Maastricht, desenvolvendo mecanismos que assegurem a implementação efectiva do artigo 128-4 do TUE.
Competência Comunitária em matéria de Radiodifusão.
Algumas dúvidas se colocaram sobre se os organismos de radiodifusão estavam ou não sujeitos às regras do Tratado de Roma, atendendo a que são empresas de interesse público de carácter cultural relevando assim de um domínio que normalmente escapa àquelas regras.
O Tribunal de Justiça das Comunidades veio, todavia, a considerar que, sendo empresas económicas, os organismos encarregados da difusão de emissões sonoras e televisivas estão sujeitas às disposições daquele Tratado sobre o Direito de Concorrência, pouco importando o estatuto público ou privado desses organismos.
A questão da natureza jurídica das emissões de televisão foi também debatida tendo o Tribunal decidido claramente que "na ausência de disposições expressas contrárias do tratado, a mensagem televisiva deve ser considerada, pela sua natureza, como uma prestação de serviços". Todavia, as trocas relativas a quaisquer materiais, suportes de som, filmes, aparelhos e outros produtos utilizados para a difusão de mensagens televisivas são submetidas às regras relativas à livre circulação de mercadorias. Por consequência, são aplicáveis aos materiais audiovisuais e às emissões de televisão as regras do Tratado que garantem a livre circulação de produtos e a livre prestação de serviços.
Sendo embora, um "serviço" no sentido do Tratado de Roma a radiodifusão possui uma outra dimensão inerente à sua função cultural e política: ela é, antes de tudo, o meio mais eficaz de encorajar e desenvolver a cultura nacional, instrumento privilegiado de identidade nacional.
Por esta razão, torna-se necessário verificar, em cada caso concreto, se é o elemento "serviço" que predomina ou se é o elemento cultural como factor de coesão nacional.
Decorreu recentemente em Birmigham uma importante Conferência sobre "Uma Moderna política audiovisual na União Europeia" onde se conferiu grande ênfase ao papel vital que o audiovisual assumiu de forma crescente na nossa sociedade.
Com o Tratado de Amsterdão há que sublinhar a adopção de um protocolo sobre serviço público de radiodifusão, onde se precisa que compete aos Estados membros prover ao seu financiamento, respeitando as condições de trocas comerciais e de concorrência na Comunidade.

VI - Da evolução do sector televisivo na Europa

No conjunto de países como a Alemanha, Dinamarca, Grécia, França e Reino Unido a taxa de penetração de receptores de televisão é elevada, achando-se próxima da saturação.
Quanto à posse de um segundo aparelho os números são expressivos e variam entre os 32% na Dinamarca e 53,5% no Reino Unido. Portugal, com 98,5% de lares equipados com televisão, dos quais em mais de 50% há um segundo aparelho, inscreve-se na tendência referida.
Perante a dilatação da oferta televisiva, o correspondente consumo sofreu na Europa, nos últimos 10 anos, mutações sensíveis.
Se, no Reino Unido, o recuo sofrido, entre 1990 (ano seguinte ao do lançamento do SKY e BsB) pelo serviço público, no seu todo é marginal (- 2,3%), na Grécia assume a amplitude que a audiência global da ERT (8,2%) deixava transparecer, no 1.º semestre do ano assinalado.
Também na Alemanha, nos 10 anos imediatamente seguintes ao do lançamento do SAT1 e RTL (1984), os canais públicos perdiam, para os privados, mais de metade da sua audiência (de 96% para 39%).
Na Dinamarca verificou-se um decréscimo de seis pontos percentuais (75% - 69%) de telespectadores do serviço público, no período de 1992 ao 1.º semestre de 1995.
Em Portugal, se em 1993 os dois canais de serviço público somavam entre si 79% de audiência, enquanto os privados não ultrapassavam 21% (14,3 para a SIC e 6,6% para a TVI), nos anos seguintes os efeitos erosivos sobre a RTP tornam-se mais expressivos, quedando-se o share desta, em Agosto de 1996, em cerca de 36% (canal 1 e TV2).
Em França (TF1), Alemanha (RTL), Reino Unido (ITV) e Grécia (Megachannel) a estação favorita é privada.
Portugal não é excepção e volvidos oito anos desde a sua criação, a SIC controla 50% da audiência.
Ditado o termo do monopólio do Estado na actividade televisiva e tendo em conta o quadro acima descrito há que reequacionar o contra-campo do serviço público.

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O actual contrato de concessão, celebrado entre a RTP e o Governo actual em Dezembro de 1996, plasmou as principais conclusões e recomendações veiculadas pela Comissão de Reflexão sobre o Futuro da Televisão bem como o contido nos principais instrumentos comunitários sobre a matéria e a que se alude nos seus considerandos, os quais sublinham a função vital do serviço público de radiodifusão e a sua obrigação legal de ser uma fonte de programação alternativa à televisão comercial.
A missão do serviço público de televisão prevista na cláusula 4.º desse contrato de concessão é caracterizada como:
- uma televisão de referência;
- uma televisão nacional;
- uma televisão de utilidade social;
- uma televisão de programação agregadora;
- uma televisão das liberdades públicas garante do pluralismo, rigor e imparcialidade;
- uma televisão que produza obras de ficção de reconhecida qualidade;
- uma televisão que promova a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural;
- uma televisão de expressão internacional;
- uma televisão de responsabilidade e rigor na selecção de notícias;
- uma televisão com exigências éticas.
Face ao exposto a I Comissão é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 178/VIII (PSD) se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão - O Deputado Relator, José Saraiva.

Nota: - O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e o parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 14/VIII
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 96/71/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 2 de Maio de 2000 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
3 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Propostas de Aditamento

4 - O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento para a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei, que consistia no seguinte inciso "(...) mínima das férias anuais remuneradas". Explicitou que essa proposta resultava de uma tradução literal da Directiva em causa, que poderia evitar alguns problemas de interpretação.
5 - Passando-se à votação desta proposta, a mesma foi aprovada por unanimidade.
6 - O PCP apresentou uma outra proposta de aditamento à parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei. O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS) propôs uma pequena correcção de ordem formal à proposta inicial do PCP, correcção essa que mereceu o acordo do Deputado Vicente Merendas (PCP) enquanto proponente. Assim, a referida proposta de aditamento foi votada com a seguinte redacção: "(...) incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais".
7 - Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
8 - O PCP tinha, ainda, apresentado duas outras propostas de aditamento, de dois novos artigos, 4.º-A e 4.º-B, respectivamente sobre o processo judicial e sobre a competência internacional dos tribunais. Porém, acabou por retirar essas propostas na sequência da objecção, de ordem meramente técnica e não política, por parte do PS, em resultado de as matérias em causa já constarem da legislação portuguesa, na sua sede própria de regulamentação, ou seja, do Código de Processo de Trabalho. Designadamente, o PS considerou que os artigos 11.º e 15.º daquele Código já davam cumprimento aos objectivos preconizados pela Directiva, pelo que era desnecessária, para além de tecnicamente incorrecta, uma repetição dessas disposições.
Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas:

Artigo 1.º

Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º (n. os 1 a 5)

Aprovados por unanimidade.

Artigo 3.º (n.os 1 a 5)

Aprovados por unanimidade.

Artigo 4.º (n.os 1 e 2)

Aprovados por unanimidade.

Artigo 5.º

Aprovado por unanimidade.

9 - Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Texto final

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço.

Artigo 2.º
(Âmbito)

1 - A presente lei é aplicável ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português, efec

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tuado por empresa estabelecida noutro Estado e que ocorra numa das seguintes situações:

a) Em execução de um contrato de prestação de serviços entre a empresa que efectua o destacamento e um destinatário com actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a direcção daquela empresa;
b) Em estabelecimento da mesma empresa ou em empresa do grupo a que aquela pertence;
c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é ainda necessário que o contrato de trabalho entre a empresa que efectua o destacamento e o trabalhador se mantenha durante o destacamento.
3 - A presente lei é também aplicável ao destacamento efectuado nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.
4 - Considera-se trabalhador aquele que, por força de contrato, se encontra obrigado a prestar trabalho sob direcção e autoridade de outra pessoa, mediante retribuição.
5 - A presente lei não é aplicável ao destacamento de pessoal navegante de empresas de marinha mercante.

Artigo 3.º
(Condições de trabalho e emprego)

1 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis da legislação aplicável à relação de trabalho, os trabalhadores destacados nos termos do artigo 2.º têm direito às condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional respeitantes a:

a) Limites máximos dos períodos de trabalho e períodos mínimos de intervalos de descanso e de descanso diário e semanal;
b) Duração mínima das férias anuais remuneradas;
c) Retribuições mínimas, incluindo a remuneração do trabalho suplementar;
d) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário e de cedência ocasional;
e) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) Protecção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes;
g) Protecção do trabalho de menores;
h) Não discriminação, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

2 - Integram as retribuições mínimas referidas na alínea c) do número anterior os subsídios ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa do destacamento, desde que não sejam pagos a título de reembolso de despesas efectivamente efectuadas, nomeadamente em viagens, alojamento e alimentação.
3 - Para efeitos do n.º 1, são aplicáveis as convenções colectivas e as decisões arbitrais que sejam objecto de extensão e que sejam aplicáveis a todas as empresas do sector de actividade, na área geográfica e para a profissão em que ocorre o destacamento.
4 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não é aplicável ao destacamento de trabalhadores qualificados por parte de uma empresa fornecedora de um bem para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.

Artigo 4.º
(Cooperação em matéria de informação)

1 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:

a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados no quadro das situações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais;
b) Prestar informações, a pedido de quem demonstre ter um interesse atendível, sobre as condições de trabalho em vigor referidas no n.º 1 do artigo 2.º.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete aos serviços de fiscalização das condições de trabalho exercer as funções referidas no número anterior.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 51/VIII:
SOBRE A ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO, REFORMA E INVALIDEZ, FIXADAS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1989

O Novo Sistema Retributivo da Função Pública (NSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, introduziu alterações significativas na estrutura salarial da Administração Pública, o que veio a traduzir-se num afastamento relevante dos valores das pensões de aposentação, reforma e invalidez, fixadas até 30 de Setembro de 1989, quando comparadas com os valores das mesmas pensões, fixadas a partir de 1 de Outubro do mesmo ano.
A situação criada veio a configurar a existência de um conjunto de pensões a que, vulgarmente, se vem chamando de "pensões degradadas", exactamente por força do fosso

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criado entre os valores das pensões calculadas por referência a esses dois momentos.
Este problema tem merecido a preocupação do Partido Socialista e, por isso, temos vindo a trabalhar no sentido de encontrar uma solução que corrija uma situação que por todos é considerada injusta, de forma a garantir a equidade no tratamento das diferentes situações dos pensionistas e que, simultaneamente, não seja propiciadora da criação de novas situações de injustiça relativa.
O próprio Governo tem vindo a adoptar medidas que, anualmente, se têm traduzido na recuperação dessas mesmas pensões, através de majorações nos aumentos dos valores da actualização anual das pensões fixadas até 30 de Setembro de 1989.
No âmbito do processo de revisão salarial para o ano 2000, foi assumido o compromisso, expresso em acta de encerramento do processo negocial, assinada com uma das organizações sindicais, de que o aumento majorado das pensões "não prejudica a necessidade, reconhecida pelo Governo, de se continuar a discutir uma metodologia que promova, de forma mais célere, a recuperação das pensões fixadas até Outubro de 1989".
Nestes termos:
Considerando que o Governo assumiu o compromisso de encontrar, em tempo adequado, uma solução para este problema que remonta a 1989;
Considerando que o Governo já tem, neste momento, em curso os trabalhos técnicos que permitirão a avaliação real da situação e a consequente definição da metodologia a adoptar;
Considerando que qualquer solução a encontrar para este problema terá, necessariamente, que basear-se num conhecimento exacto da situação, designadamente no que se refere aos seus reais impactes financeiros e à consequente salvaguarda da necessária cobertura orçamental;
A Assembleia da República pronuncia-se no sentido de que o Governo, no prazo máximo de 60 dias, apresente uma proposta de lei relativa à recuperação das pensões fixadas até 30 de Setembro de 1989, nos seguintes termos:
a) A recuperação das pensões deve ter em conta o diferencial provocado pelo impacto do NSR na estrutura de vencimentos da Administração Pública;
b) Os valores resultantes desta actualização deverão ser deduzidos das actualizações obtidas, por força dos aumentos majorados acumulados que, entretanto, ocorreram, por forma a que não se criem novas situações de injustiça relativa;
c) A recuperação das pensões deverá processar-se de forma escalonada no tempo, mediante um calendário claramente definido que permita, num período razoável, garantir a resolução de um situação injusta a que importa pôr cobro;
d) O calendário referido na alínea anterior deverá iniciar-se no ano 2001, devendo, para o efeito, o Orçamento do Estado, para aquele ano, contemplar os adequados meios financeiros.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco Assis - Manuel dos Santos - Artur Penedos - Joel Hasse Ferreira - Afonso Lobão - José Magalhães - Menezes Rodrigues - Barbosa de Oliveira - Strecht Ribeiro e mais uma assinatura ilegível.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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