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facto, o carácter ilegal a este procedimento e constitui uma violação clara do disposto no artigo 18.º da actual Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.
Refira-se, a este propósito, a situação do Serviço Nacional de Saúde, bem como a apreciação feita pelo Tribunal de Contas no Relatório de Auditoria ao Serviço Nacional de Saúde.
Assim, e com os objectivos gerais acima definidos, introduzem-se neste projecto de lei um conjunto de alterações relevantes:
- Clarifica-se o conceito de equilíbrio orçamental, conferindo-lhe uma lógica, bem definida, de neutralidade orçamental;
- Limita-se o montante máximo das despesas de capital, que pela natureza das operações financeiras subjacentes, possam comprometer a execução orçamental para além do ciclo político da legislatura;
- Introduz-se maior rigor e clareza na previsão e contabilização das despesas e das receitas públicas, tornando obrigatória a apresentação da conta do sector público administrativo nas ópticas das contabilidades pública e nacional e estabelecendo um prazo transitório para a adopção do sistema da contabilidade nacional;
- Aumenta-se a informação complementar à proposta de orçamento, tornando obrigatória a apresentação de um mapa discriminativo contendo informação detalhada, por natureza, montante e entidade beneficiária dos subsídios, indemnizações compensatórias e dotações de capital atribuídos às empresas públicas;
- Introduz-se maior rapidez processual na elaboração e organização do Orçamento do Estado, através da redução dos prazos legais referentes à apresentação e discussão da proposta de lei orçamental na Assembleia da República, bem como da apresentação e apreciação da Conta Geral do Estado.
- Aumenta-se a capacidade de controlo político da execução orçamental por parte da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, através da realização de reuniões trimestrais com o Governo para efeitos de acompanhamento da execução orçamental.
Finalmente, saliente-se a introdução na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado de um novo artigo que visa regular o citado fenómeno da desorçamentação em sentido técnico, reforçando o controlo político pela Assembleia da República no que respeita ao recurso ao endividamento, tornando mais transparente a forma de regularização de despesas não orçamentadas através da obrigatoriedade de discriminação e justificação da assunção de dívida por parte do Governo e prevendo a obrigatoriedade de inscrição da despesa não orçamentada no Orçamento subsequente, sem prejuízo dos mecanismos de responsabilidade já previstos na actual Lei de Enquadramento.
Na elaboração do presente projecto de lei, manteve-se a estrutura base da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º, 30.º e 32.º da referida Lei, bem como a criação de dois novos artigos 5.º e 21.º-A.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta Geral do Estado, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

Capítulo I
Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.º
Anualidade

1 - O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos plurianuais.
2 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.º
Unidade

1 - As receitas e despesas da administração central e de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos bem como as da Segurança Social, serão inscritas em único orçamento, designado por Orçamento do Estado.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado.
3 - Eliminado.

Artigo 4.º
Equilíbrio

1 - O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.
2 - As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.º
Universalidade

1 - Todas as receitas e todas as despesas devem ser inscritas no Orçamento do Estado.
2 - O total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais e decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no Orçamento do Estado do ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado, não podem nunca globalmente exceder o limite de 25 % o total das despesas de capital previstas na proposta de lei do orçamento.

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