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Quinta-feira, 25 de Maio de 2000 II Série-A - Número 43
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 13 a 15/VIII):
N.º 13/VIII - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.
N.º 14/VIII - Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira), alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho de 1976, e pelas Leis n.º 40/80, de 8 e Agosto, e n.º 93/98, de 16 de Agosto.
N.º 15/VIII - Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião.
Resoluções:
- Apreciação dos actos do Governo referentes à participação da ENI e da IBERDROLA no capital da GALP, SGPS.
- Designação do Provedor de Justiça.
Projectos de lei (n.os 125, 191, 213 e 214/VIII):
N.º 125/VIII Altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático) :
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 191/VIII (Lei de enquadramento do Orçamento do Estado):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 213/VIII - Criação, no concelho de Oeiras, da freguesia de Caxias (apresentado pelo Deputado do PSD Luís Marques Mendes).
N.º 214/VIII - Alteração dos limites entre as freguesias de Vale da Amoreira e Alhos Vedros no concelho da Moita (apresentado pelo PCP).
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DECRETO N.º 13/VIII
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 96/71/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei é aplicável ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado e que ocorra numa das seguintes situações:
a) Em execução de um contrato de prestação de serviços entre a empresa que efectua o destacamento e um destinatário com actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a direcção daquela empresa;
b) Em estabelecimento da mesma empresa ou em empresa do grupo a que aquela pertence;
c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é ainda necessário que o contrato de trabalho entre a empresa que efectua o destacamento e o trabalhador se mantenha durante o destacamento.
3 - A presente lei é também aplicável ao destacamento efectuado nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento.
4 - Considera-se trabalhador aquele que, por força de contrato, se encontra obrigado a prestar trabalho sob direcção e autoridade de outra pessoa, mediante retribuição.
5 - A presente lei não é aplicável ao destacamento de pessoal navegante de empresas de marinha mercante.
Artigo 3.º
Condições de trabalho e emprego
1 - Sem prejuízo de regimes mais favoráveis da legislação aplicável à relação de trabalho, os trabalhadores destacados nos termos do artigo 2.º têm direito às condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional respeitantes a:
a) Limites máximos dos períodos de trabalho e períodos mínimos de intervalos de descanso e de descanso diário e semanal;
b) Duração mínima das férias anuais remuneradas;
c) Retribuições mínimas, incluindo a remuneração do trabalho suplementar;
d) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário e de cedência ocasional;
e) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
f) Protecção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes;
g) Protecção do trabalho de menores;
h) Não discriminação, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
2 - Integram as retribuições mínimas referidas na alínea c) do número anterior os subsídios ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa do destacamento, desde que não sejam pagos a título de reembolso de despesas efectivamente efectuadas, nomeadamente em viagens, alojamento e alimentação.
3 - Para efeitos do n.º 1, são aplicáveis as convenções colectivas e as decisões arbitrais que sejam objecto de extensão e que sejam aplicáveis a todas as empresas do sector de actividade, na área geográfica e para a profissão em que ocorre o destacamento.
4 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não é aplicável ao destacamento de trabalhadores qualificados por parte de uma empresa fornecedora de um bem para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento.
Artigo 4.º
Cooperação em matéria de informação
1 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados no quadro das situações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais;
b) Prestar informações, a pedido de quem demonstre ter um interesse atendível, sobre as condições de trabalho em vigor referidas no n.º 1 do artigo 2.º.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete aos serviços de fiscalização das condições de trabalho exercer as funções referidas no número anterior.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 4 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.º 14/VIII
QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA), ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 427-G/76, DE 1 DE JUNHO DE l976, E PELAS LEIS N.º 40/80, DE 8 DE AGOSTO, E N.º 93/98, DE 16 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de Deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado."
Aprovado em 11 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
DECRETO N.º 15/VIII
REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
1 - A presente lei regula a realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública, cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com:
a) Órgãos constitucionais, designadamente o seu estatuto, competência, organização, funcionamento, responsabilidade e extinção, bem como, consoante os casos, a eleição, nomeação ou cooptação, actuação e demissão ou exoneração dos respectivos titulares;
b) Convocação, realização e objecto de referendos nacionais, regionais ou locais;
c) Associações políticas ou partidos políticos, designadamente a sua constituição, estatutos, denominação, sigla e símbolo, organização interna, funcionamento, exercício de direitos pelos seus associados e a respectiva dissolução ou extinção, bem como, consoante os casos, a escolha, actuação e demissão ou exoneração dos titulares dos seus órgãos centrais e locais.
2 - É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão pública de previsões ou simulações de voto que se baseiem nas sondagens de opinião nele referidas, bem como de dados de sondagens de opinião que, não se destinando inicialmente a divulgação pública, sejam difundidas em órgãos de comunicação social.
3 - A realização e a publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião produzidos com a finalidade de divulgação pública em domínios de interesse público serão reguladas pelo Governo mediante decreto-lei.
4 - O disposto na presente lei é aplicável à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião na edição electrónica de órgão de comunicação social que use também outro suporte ou promovida por entidade equiparável em difusão exclusivamente digital quando esta se faça através de redes electrónicas de uso público através de domínios geridos pela Fundação para a Computação Científica Nacional ou, quando o titular do registo esteja sujeito à lei portuguesa, por qualquer outra entidade.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Inquérito de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, através de um mero processo de recolha de informação junto de todo ou de parte do universo estatístico;
b) Sondagem de opinião, a notação dos fenómenos relacionados com o disposto no artigo anterior, cujo estudo se efectua através do método estatístico quando o número de casos observados não integra todo o universo estatístico, representando apenas uma amostra;
c) Amostra, o subconjunto de população inquirido através de uma técnica estatística que consiste em apresentar um universo estatístico por meio de uma operação de generalização quantitativa praticada sobre os fenómenos seleccionados.
Artigo 3.º
Credenciação
1 - As sondagens de opinião só podem ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - A credenciação a que se refere o número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a) Denominação e sede, bem como os demais elementos identificativos da entidade que se propõe exercer a actividade;
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b) Cópia autenticada do respectivo acto de constituição;
c) Identificação do responsável técnico.
3 - A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico devem ser notificadas, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
4 - A credenciação a que se refere o n.º 1 caduca se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade credenciada não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião publicada ou difundida em órgãos de comunicação social.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os demais requisitos e formalidades da credenciação são objecto de regulamentação pelo Governo.
Artigo 4.º
Regras gerais
1 - As entidades que realizam a sondagem ou o inquérito observam as seguintes regras relativamente aos inquiridos:
a) Anuência prévia dos inquiridos;
b) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela realização da sondagem ou do inquérito;
c) Deve ser preservado o anonimato das pessoas inquiridas, bem como o sentido das suas respostas;
d) Entrevistas subsequentes com os mesmos inquiridos só podem ocorrer quando a sua anuência tenha sido previamente obtida.
2 - Na realização de sondagens devem as entidades credenciadas observar as seguintes regras:
a) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;
b) A amostra deve ser representativa do universo estatístico de onde é extraída, nomeadamente quanto à região, dimensão das localidades, idade dos inquiridos, sexo e grau de instrução ou outras variáveis adequadas;
c) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem;
d) O período de tempo que decorre entre a realização dos trabalhos de recolha de informação e a data da publicação dos resultados pelo órgão de comunicação social deve garantir que os resultados obtidos não se desactualizem, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º.
3 - As entidades credenciadas devem garantir que os técnicos que, sob a sua responsabilidade ou por sua conta, realizem sondagens de opinião ou inquéritos e interpretem tecnicamente os resultados obtidos, observam os códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos.
Artigo 5.º
Depósito
1 - A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem de opinião apenas é permitida após o depósito desta, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, acompanhada da ficha técnica a que se refere o artigo seguinte.
2 - O depósito a que se refere o número anterior deve ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente através de correio electrónico ou de fax, até 30 minutos antes da publicação ou difusão pública da sondagem de opinião, excepto quando se trate de sondagem em dia de acto eleitoral ou referendário, caso em que o seu depósito pode ser efectuado em simultâneo com a difusão dos respectivos resultados.
Artigo 6.°
Ficha técnica
1 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, da ficha técnica constam, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) A denominação e a sede da entidade responsável pela sua realização;
b) A identificação do técnico responsável pela realização da sondagem e, se for caso disso, das entidades e demais pessoas que colaboraram de forma relevante nesse âmbito;
c) Ficha-síntese de caracterização sócio-profissional dos técnicos que realizaram os trabalhos de recolha de informação ou de interpretação técnica dos resultados;
d) A identificação do cliente;
e) O objecto central da sondagem de opinião e eventuais objectivos intermédios que com ele se relacionem;
f) A descrição do universo do qual é extraída a amostra e a sua quantificação;
g) O número de pessoas inquiridas, sua distribuição geográfica e composição, evidenciando-se a amostra prevista e a obtida;
h) A descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;
i) No caso de sondagens realizadas com recurso a um painel, caracterização técnica desse painel, designadamente quanto ao número de elementos, selecção ou outra caracterização considerada relevante;
j) A indicação do método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
l) No caso de estudos documentais, a indicação precisa das fontes utilizadas e da sua validade;
m) A indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e da percentagem de entrevistas controladas;
n) Resultados brutos da sondagem, anteriores a qualquer ponderação e a qualquer distribuição de indecisos, não votantes e abstencionistas;
o) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;
p) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi "não sabe/não responde", bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que a mesma seja susceptível de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
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q) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;
r) O texto integral das questões colocadas e de outros documentos apresentados às pessoas inquiridas;
s) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem de opinião;
t) Os métodos e coeficientes máximos de ponderação eventualmente utilizados;
u) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;
v) O nome e cargo do responsável pelo preenchimento da ficha.
2 - Para os efeitos da alínea r) do número anterior, no caso de uma sondagem de opinião se destinar a uma pluralidade de clientes, da ficha técnica apenas deve constar a parte do questionário relativa a cada cliente específico.
3 - O modelo da ficha técnica é fixado pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 7.°
Regras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens
1 - A publicação, difusão e interpretação técnica dos dados obtidos por sondagens de opinião devem ser efectuadas de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a publicação de sondagens de opinião em órgãos de comunicação social é sempre acompanhada das seguintes informações:
a) A denominação da entidade responsável pela sua realização;
b) A identificação do cliente;
c) O objecto da sondagem de opinião;
d) O universo alvo da sondagem de opinião;
e) O número de pessoas inquiridas, sua repartição geográfica e composição;
f) A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;
g) A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi "não sabe/não responde", bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que as mesmas sejam susceptíveis de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
h) Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;
i) A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;
j) O método de amostragem utilizado e, no caso de amostras aleatórias, a taxa de resposta obtida;
l) O método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
m) As perguntas básicas formuladas;
n) A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem.
3 - A difusão de sondagens de opinião em estações de radiodifusão ou radiotelevisão é sempre acompanhada, pelo menos das informações constantes das alíneas a) a i) do número anterior.
4 - A referência, em textos de carácter exclusivamente jornalístico publicados ou divulgados em órgãos de comunicação social, a sondagens que tenham sido objecto de publicação ou difusão pública deve ser sempre acompanhada de menção do local e data em que ocorreu a primeira publicação ou difusão, bem como da indicação do responsável.
Artigo 8.º
Regras a observar na divulgação ou interpretação de inquéritos
1 - Os responsáveis pela publicação, difusão pública ou interpretação técnica de dados recolhidos por inquéritos de opinião, devem assegurar que os resultados apresentados sejam insusceptíveis de ser tomados como representativos de um universo mais abrangente que o das pessoas questionadas.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicação ou difusão pública do inquérito de opinião deve ser acompanhada de advertência expressa e claramente visível ou audível de que tais resultados não permitem, cientificamente, generalizações, representando, apenas, a opinião dos inquiridos.
3 - A divulgação dos dados recolhidos por inquéritos de opinião deve, caso a sua actualidade não resulte evidente, ser acompanhada da indicação das datas em que foram realizados os respectivos trabalhos de recolha de informação.
Artigo 9.º
Primeira divulgação de sondagem
A primeira divulgação pública de qualquer sondagem de opinião deve fazer-se até 15 dias a contar da data do depósito obrigatório a que se refere o artigo 5.º.
Artigo 10.º
Divulgação de sondagens relativas a sufrágios
1 - É proibida a publicação e a difusão, bem como o comentário, a análise e a projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou indirectamente relacionados com actos eleitorais ou referendários abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º, desde o final da campanha relativa à realização do acto eleitoral ou referendário até ao encerramento das urnas em todo o País.
2 - No dia anterior ao da realização de qualquer acto eleitoral ou referendário abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º apenas podem ser divulgadas as deliberações de rectificação aprovadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - Nos dois meses que antecedem a realização de qualquer acto eleitoral relacionado com os órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da votação para referendo nacional, regional ou local, a primeira publicação ou difu
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são pública de sondagens de opinião deve ocorrer até 15 dias a contar da data em que terminaram os trabalhos de recolha de informação.
Artigo 11.º
Realização de sondagens ou inquéritos de opinião em dia de acto eleitoral ou referendário
1 - Na realização de sondagens ou inquéritos de opinião junto dos locais de voto em dia de acto eleitoral ou referendário não é permitida a inquirição de eleitores no interior das salas onde funcionam as assembleias de voto.
2 - Nas proximidades dos locais de voto apenas é permitida a recolha de dados por entrevistadores devidamente credenciados, utilizando técnicas de inquirição que salvaguardem o segredo do voto, nomeadamente através da simulação do voto em urna e apenas após o exercício do direito de sufrágio.
Artigo 12.º
Comunicação da sondagem aos interessados
Sempre que a sondagem de opinião seja realizada para pessoas colectivas públicas ou sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações constantes da ficha técnica prevista no artigo 6.º devem ser comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidos nos resultados apresentados.
Artigo 13.°
Queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião
1 - As queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião publicamente divulgadas, que invoquem eventuais violações do disposto na presente lei, devem ser apresentadas, consoante os casos, à Alta Autoridade para a Comunicação Social ou à Comissão Nacional de Eleições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ocorrendo queixa relativa a publicação ou difusão de sondagens ou inquéritos de opinião previstos no n.º 1 do artigo 1.º, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deve deliberar sobre a queixa no prazo máximo de oito dias após a sua recepção.
3 - Durante os períodos de campanha eleitoral para os órgãos ou entidades abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º ou para referendo nacional, regional ou local, a deliberação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente proferida no prazo de 48 horas.
Artigo 14.°
Dever de rectificação
1 - O responsável pela publicação ou difusão de sondagem ou inquérito de opinião, em violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos, constitui-se na obrigação de a fazer publicar ou difundir, a suas expensas e no mesmo órgão de comunicação social, as rectificações objecto de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a obrigação de rectificação da sondagem ou inquérito de opinião é cumprida:
a) No caso de publicação em órgão de comunicação social escrita, na edição seguinte à notificação da deliberação;
b) No caso de difusão através de estações de radiotelevisão ou radiodifusão, no dia imediato ao da recepção da notificação da deliberação;
c) No caso divulgação pública por qualquer forma que não as previstas nas alíneas anteriores, no dia imediato ao da recepção da notificação da deliberação em órgão de comunicação social escrita cuja expansão coincida com a área geográfica envolvida no objecto da sondagem ou inquérito de opinião.
3 - No caso de a publicação ou a difusão de rectificação pelo mesmo órgão de comunicação social recair em período de campanha eleitoral ou referendária, o responsável pela publicação ou difusão inicial deve promover a rectificação, por sua conta, em edição electrónica e em órgão de comunicação social de expansão similar, no prazo máximo de três dias, mas antes do período em que a sua divulgação é proibida, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e do número anterior, a publicação ou difusão deve ser efectuada, consoante os casos, em páginas ou espaços e horários idênticos aos ocupados pelas sondagens ou inquéritos de opinião rectificados, com nota de chamada, devidamente destacada, na primeira página da edição ou no início do programa emitido e indicação das circunstâncias que determinaram este procedimento.
Artigo 15.°
Alta Autoridade para a Comunicação Social
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social:
a) Credenciar as entidades com capacidade para a realização de sondagens de opinião;
b) Adoptar normas técnicas de referência a observar na realização, publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião, bem como na interpretação técnica dos respectivos resultados;
c) Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação da presente lei em todo o território nacional;
d) Esclarecer as dúvidas que lhe sejam suscitadas por entidades responsáveis pela realização de sondagens e inquéritos de opinião;
e) Apreciar queixas apresentadas nos termos do artigo 13.º;
f) Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do presente diploma, a enviar à Assembleia da República até 31 de Março do ano seguinte a que respeita;
g) Aplicar as coimas previstas no artigo 17.º, com excepção da prevista na alínea g) do seu n.º 1.
3 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe ainda da faculdade de determinar, junto das entidades responsáveis pela realização das sondagens e de outros inquéritos de opinião, a apresentação dos processos relativos à sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundi
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dos ou de solicitar a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de 48 horas, de esclarecimentos ou documentação necessários à produção da sua deliberação.
Artigo 16.º
Comissão Nacional de Eleições
Compete à Comissão Nacional de Eleições:
a) Autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 11.º, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente concedidas;
b) Aplicar as coimas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 17.°
Contra-ordenações
1 - É punido com coima de montante mínimo de 1 000 000$ e máximo de 10 000 000$, sendo o infractor pessoa singular, e com coima de montante mínimo de 5 000 000$ e máximo de 50 000 000$, sendo o infractor pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2:
a) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do n.º 4 do artigo 1.º, sem estar devidamente credenciado nos termos do artigo 3.º;
b) Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião ou informação recolhida através de tele-voto, apresentando-os como se tratando de sondagem de opinião;
c) Quem realizar sondagens de opinião, em violação das regras previstas no artigo 4.°;
d) Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do n.º 4 do artigo 1.º sem que tenha feito o depósito nos termos previstos nos artigos 5.° e 6.º;
e) Quem publicar ou difundir sondagens de opinião, bem como o seu comentário, interpretação ou análise, em violação do disposto nos artigos 7.º, 9.º e 10.º;
f) Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião em violação do disposto no artigo 8.º;
g) Quem realizar sondagens ou inquéritos de opinião em violação do disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo anterior;
h) Quem, tendo realizado sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;
i) Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 14.º ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo seguinte.
2 - Serão porém aplicáveis os montantes mínimos e máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, se superiores aos fixados no número anterior.
3 - O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.
4 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º será ainda cominada como crime de desobediência qualificada.
5 - A negligência é punida.
Artigo 18.°
Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais
A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no artigo anterior ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, bem como da aplicação de pena relativa à prática do crime previsto no n.º 4 do artigo anterior, é obrigatoriamente publicada ou difundida pela entidade sancionada nos termos previstos no artigo 14.°.
Artigo 19.°
Norma transitória
As entidades que tenham realizado sondagens de opinião publicadas ou difundidas órgãos de comunicação social nos dois anos anteriores à entrada em vigor da presente lei, e que se proponham continuar a exercer esta actividade, devem, no prazo de 60 dias, credenciar-se junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 4 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO REFERENTES À PARTICIPAÇÃO DA ENI E DA IBERDROLA NO CAPITAL DA GALP, SGPS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 178.º da Constituição, da alínea f) do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de l de Março, constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apreciação dos actos do Governo referentes ao processo que conduziu à participação da ENI e da IBERDROLA no capital da GALP, SGPS.
Assembleia da República, 11 de Maio de 2000 . O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
A Assembleia da República, em reunião plenária de 18 de Maio de 2000, resolve designar, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, da alínea i) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º, da Constituição, o licenciado Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues para o cargo de Provedor de Justiça.
Aprovada em 18 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 18 dias do mês de Maio de 2000 reuniu a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos a fim de emitir parecer acerca do projecto de lei n.º 125/VIII, que altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático).
Ouvidos os diversos grupos parlamentares foi constatado que nada havia a opor, uma vez que a nova redacção configura mais explicitamente as competências às regiões autónomas no que respeita à salvaguarda e divulgação do património cultural, assim se respeitando, também, o espírito da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Funchal, 18 de Maio de 2000. A Deputada Relatora da 7.ª Comissão, Carmo Almeida.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 191/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 - Objecto
O projecto de lei n.º 191/VIII, admitido pelo Presidente da Assembleia da República em 2 de Maio de 2000, visa alterar o quadro legal actual de enquadramento do Orçamento do Estado.
O projecto de lei em apreço, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta-se, formalmente, como um projecto de substituição integral da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.
2 - Enquadramento
A partir da revisão de 1997 da Constituição da República Portuguesa a matéria respeitante ao regime de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais foi transferida do âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República para a sua esfera da reserva absoluta de competência (artigo 164.º, alínea r)).
O regime legal de enquadramento do Orçamento do Estado foi inicialmente fixado pela Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, e veio a ser sucessivamente alterado pelas Leis n.º 40/83, de 13 de Dezembro, n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e n.º 53/93, de 30 de Julho.
Sendo certo que sucessivas revisões constitucionais têm tido incidência no domínio orçamental, nem sempre essas alterações tiveram adequada expressão nas diversas versões da lei de enquadramento do Orçamento do Estado (por exemplo, a disciplina do orçamento da segurança social, o regime de elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos e os prazos de apresentação à Assembleia da República do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado (implicando, igualmente, a fixação da apresentação pelo Governo da Conta Geral do Estado ao Tribunal).
3 - Do projecto de lei n.º 191/VIII
A actual lei de enquadramento do Orçamento do Estado carece - parece pacífico afirmá lo - de uma profunda revisão, no sentido, designadamente, de acolher todas as alterações de incidência orçamental registadas nas últimas revisões constitucionais e de assegurar quer maiores rigor e disciplina orçamentais quer o exercício pleno e efectivo dos poderes orçamentais pelos órgãos constitucionalmente competentes, em particular pela Assembleia da República.
Não tem esse âmbito global o projecto de lei n.º 191/VIII. Mas essa foi, legitimamente, a opção dos seus subscritores que, de acordo com a respectiva exposição de motivos, entenderam confinar as alterações substantivas a introduzir na actual Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado às seguintes:
a) Fixação de um limite máximo de 1% da dívida pública total (à data da entrada em vigor do Orçamento) para as responsabilidades financeiras que, por via de determinados compromissos plurianuais, não sejam objecto de contabilização imediata no défice e na dívida pública, não podendo, cumulativamente, os respectivos encargos anuais com juros representarem mais de 5% dos encargos com os juros da dívida pública - visando, expressamente, a limitação dos compromissos assumidos por recurso às denominadas SCUT e, igualmente, as operações em regime de leasing ou outro similar;
b) Estabelecimento de limites ao endividamento dos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas, bem como das entidades públicas empresariais, fixando esses limites em 40% das respectivas receitas provenientes de transferências do Orçamento do Estado ou do respectivo capital social;
c) Limitação do valor da dotação provisional a 2,5% da despesa total do subsector Estado (parece depreender-se que se trata das despesas efectivas do
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subsector, isto é, excluindo as despesas com passivos financeiros);
d) Explicitação de que o PIDDAC regionalizado deve ser apresentado à Assembleia da República simultaneamente com a apresentação da proposta orçamental, consagração da análise da respectiva execução na CGE e limitação das respectivas alterações por iniciativa do Governo;
e) Consagração da obrigatoriedade de apresentação pelo Governo, com a proposta orçamental, da conta do sector público administrativo na óptica da contabilidade nacional, bem como da sua conciliação com a conta na óptica da contabilidade pública;
f) Alteração, no sentido da sua redução, de diversos prazos relacionados com a apresentação e debate da proposta orçamental e da apreciação da CGE;
g) Consagração legal de reuniões trimestrais da CEFP com o Governo no âmbito do acompanhamento da execução orçamental.
Porém, da análise do articulado do projecto de lei resulta uma outra alteração que se afigura muito substantiva e, pelo seu significado e consequências, merecedora de realce no âmbito deste relatório.
Trata-se da alteração ao equilíbrio orçamental previsto no n.º 2 do artigo 4.º, pretendendo impor-se (salvo melhor opinião) o princípio da impossibilidade de a proposta orçamental apresentar qualquer défice, a não ser em situações excepcionais.
De facto, o regime actualmente em vigor exige o equilíbrio orçamental entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, excluídas destas os encargos com juros da dívida pública. O projecto de lei integra, expressamente, esses encargos na despesa efectiva para efeitos do referido equilíbrio.
(Exemplificando com o Orçamento do Estado para o ano corrente, isso significaria que, no quadro da manutenção do quadro de receitas aprovado, as despesas orçamentais deveriam ser reduzidas em cerca de 560 milhões de contos).
Por outro lado, o projecto de lei parece eliminar os actuais n.os 2 e 3 do artigo 3.º da lei actual, que, respectivamente, consagram quer a independência relativamente ao Orçamento do Estado (na sua elaboração, aprovação e execução) "dos orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas" quer a obrigatoriedade de do Orçamento do Estado constarem, em anexo, "os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial" (pela análise geral do projecto de lei parece poder admitir-se que essa eliminação não terá sido pretendida pelos seus autores).
Não cabendo no quadro deste relatório qualquer apreciação de natureza política sobre o fundo e conteúdo das alterações propostas, conclui-se com o seguinte
Parecer
O projecto de lei n.º 191/VIII está em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 19 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Octávio Teixeira - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP, registando-se a ausência do BE).
PROJECTO DE LEI N.º 213/VIII
CRIAÇÃO, NO CONCELHO DE OEIRAS, DA FREGUESIA DE CAXIAS
Exposição de motivos
A Câmara Municipal de Oeiras, através de um dossier devidamente organizado, expressou a vontade das populações abrangidas em promover a criação da futura freguesia de Caxias, pelo desmembramento da actual freguesia de Paço de Arcos.
Do mesmo dossier constam deliberações, aprovadas por unanimidade, da Câmara Municipal de Oeiras e da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos.
E da documentação apresentada constam, entre outros, os seguintes dados que fundamentam tal aspiração:
I - Razões de ordem histórica e cultural
Mercê da sua localização à entrada da barra do rio Tejo, Caxias detém uma posição geográfica privilegiada na vulgarmente denominada "Costa do sol", verdadeira estrada de terra e mar às portas de Lisboa.
Por isso não surpreende que, já no longínquo mas épico período da Restauração, D. João IV aí mandasse edificar, em 1647, o forte de São Bruno de Caxias, o qual tomou nome dos frades cartuxos, acrescido do topónimo da localidade onde se situa.
Numa das velhas ruas de Caxias ergue-se o Paço Real, com o seu jardim Le Nôtre. Nos fins do séc. XVII o Infante D. Francisco, filho do Rei D. Pedro II e de D. Maria Sofia Neubourg, iniciou a construção deste palácio e também mandou fazer a plantação e obras de arte existentes na quinta onde o mesmo se insere.
Mas só no reinado de D. Miguel as obras ficaram concluídas, tendo Sua Majestade passado no Paço Real o estio de 1832. Mais tarde serviu de residência estival da Imperatriz D. Amélia do Brasil, viúva de D. Pedro IV. Também a Rainha D. Maria II e seu marido, D. Fernando, costumavam passar naquele Paço a época balnear. Depois do falecimento de D. Pedro V, El-Rei D. Luiz habitou em Caxias por algum tempo, antes de estabelecer definitiva residência no Palácio da Ajuda. As últimas pessoas reais que passaram ali a estação calmosa foram D. Fernando e o Infante D. Augusto.
A respeito do Paço Real, aliás, a célebre escritora Branca Colaço referiu, nas suas Memórias da Linha de Cascais, obra oportunissimamente há pouco reeditada pelas Câmaras Municipais de Oeiras e Cascais, "que, nos últimos séculos, foi o único Paço que os nossos reis tiveram à beira mar".
Em Caxias foi inaugurado, em 1849, um pequeno teatro que se notabilizou por servir de palco para algumas burlettes literárias propositadamente escritas por Almeida Garrett, como foram os casos de Falar verdade a mentir e as Prophecias do Bandarra.
Mais tarde, já no último quartel do século passado, durante a Regeneração, o mirante da quinta real de Caxias foi cedido à Direcção de Obras Públicas de Lisboa, através da Lei de 6 de Maio de 1879, para nele se construir um farol, que, ainda nos nossos dias, orienta a navegação à entrada da barra de Lisboa.
Importante é de referir, ainda, que a aprazível povoação de Caxias tem vivido nos últimos anos um assinalável período de valorização e embelezamento. Com efeito, a edilidade de Oeiras tem mobilizado consideráveis esforços ao nível do seu património urbanístico, de que são exem
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plos a recuperação dos jardins da Quinta Real de Caxias e do já referido forte de São Bruno.
II - Razões de ordem geográfica e demográfica
Caxias está situada na margem direita do rio Tejo, na extremidade de um vale onde desagua a ribeira de Barcarena.
A nova freguesia de Caxias terá a área de 3,6 km2, constituindo uma unidade geográfica distinta da freguesia de Paço de Arcos.
Embora habitado desde remotas eras, no lugar de Caxias existiam raras casas (ao contrário do que acontecia com o lugar de Laveiras, mais antigo) até ao início do último quartel do século passado. Somente desde então se registou, mas de forma ininterrupta e crescente, um grande incremento da actual vila, quer como estância de veraneio e zona de habitação quer como centro comercial e de serviços.
Necessariamente, também a população residente de Caxias tem aumentado muito significativamente nas últimas décadas, a sua maior parte estando empregada no sector terciário, como se comprova pela análise dos gráficos em anexo. (a)
III - Razões de ordem económica e social
Mercê da sua localização geográfica, a futura freguesia de Caxias, cuja criação ora se propõe, dispõe de uma sólida, florescente e variada actividade económica, na qual se destacam numerosos estabelecimentos de comércio e bancários, unidades ligadas ao turismo e inúmeros escritórios/consultórios onde se exercem profissões liberais.
Também o movimento associativo em Caxias é intenso e abrange diversas áreas, de que se destacam a cultural e recreativa, a desportiva e a de defesa do ambiente, bem como a existência de escuteiros.
No domínio dos equipamentos sociais, Caxias tem centros de dia e um centro de convívio, clínicas médicas e de veterinária, farmácia, laboratórios de análises clínicas, igrejas, estação dos correios, estabelecimentos de ensino pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, apartamentos terapêuticos para toxicodependentes, instalações para a hotelaria, parques e jardins públicos, estação do caminho-de-ferro da linha de Cascais, entre as da Cruz Quebrada e Paço de Arcos, e praça de taxis, sendo servida igualmente por transportes colectivos rodoviários.
Ainda no domínio dos equipamentos urbanos, Caxias dispõe do aterro sanitário de Laveiras/Caxias, o qual exemplifica a actividade pioneira da autarquia de Oeiras também no que se refere a projectos de protecção e valorização do ambiente.
IV - Razões de ordem político-administrativa
A criação da freguesia de Caxias, enquanto concretização do princípio da descentralização administrativa, assenta na vontade das populações abrangidas e tem em vista contribuir para a aproximação da gestão autárquica às populações.
Esta nova autarquia local de base, atenta a proximidade que deterá em relação à população residente, permitirá o estudo adequado dos problemas da futura freguesia de Caxias e contribuirá, por certo, para a melhor e mais participada solução dos mesmos.
Não colidindo as suas repercussões administrativas e financeiras com interesses de ordem geral ou local, a criação da freguesia de Caxias servirá, pelo contrário, de verdadeiro estímulo para o aprofundamento das condições que continuem a possibilitar o desenvolvimento social, económico e cultural da respectiva população.
V - Conclusão
A criação, no concelho de Oeiras, da freguesia de Caxias, que agora se propõe, assenta na vontade das populações abrangidas, em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural e, bem assim, na sua viabilidade político-administrativa sustentada pelos manifestos interesses locais e pelo facto de, como também já se referiu, as suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Deputado, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinado, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É criada a freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, com sede em Caxias.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia de Caxias, desmembrada da de Paço de Arcos e cuja delimitação geográfica se junta em anexo à escala 1:4000, são os seguintes: (a)
a) A norte, o eixo da auto-estrada de Lisboa/Cascais (AE 5);
b) A leste, o actual limite da freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo, definidos na Lei n.º 17-H/93, de 11 de Junho;
c) A sul, o rio Tejo;
d) A oeste, (1.º troço), iniciam-se no ponto de intersecção resultante da projecção do eixo de via da AE 5 com o eixo de via do caminho municipal, que é o prolongamento da Rua Sete Chaves até ao seu cruzamento com a Rua Calvet de Magalhães, (2.º troço), dirigindo-se para sul pelo traçado actual da projectada variante à Terrugem, até ao cruzamento da Avenida Conde de São Januário com a Rua Augusto de Sousa Lobo, que decalca pelo seu eixo de via, até à intersecção desta com o eixo de via da Alameda Calouste Gulbenkian, (3.º troço), que decalca na direcção sul e este, prosseguindo pela mesma alameda no seu troço ascendente até ao ponto com as coordenadas x,y=-100121,-106814 (Datum 73), donde parte em linha recta para as coordenadas xy=-100096,-106810 (Datum 73), seguindo para sul, em linha recta até ao ponto (4.º troço) onde intersecta o limite do terreno da Quinta das Giestas que toma na direcção sul e nordeste deste limite de propriedade até ao ponto de coordenadas xy=-99974,-107012 (Datum 73), (5.º troço), a partir das quais inflecte em linha recta para sudeste, até ao limite sul do concelho, intersectando a linha de costa, na sua perpendicular, no ponto de coordenadas xy=-99939,-107047 (Datum).
Artigo 3.º
Os limites da freguesia de Paço de Arcos, resultantes da criação da nova freguesia de Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta à escala 1:5000, são os seguintes: (a)
a) Os limites a norte, sul e oeste são os definidos pela Lei n.º 17-R/93, de 11 de Junho;
b) O limite a leste é coincidente com o limite oeste definido para a nova freguesia de Caxias nos termos da alínea d) do artigo anterior.
Artigo 4.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Caxias, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 6.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 7.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2000. O Deputado do PSD, Luís Marques Mendes.
(a) Os mapas serão publicados oportunamente.
PROJECTO DE LEI N.º 214/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES ENTRE AS FREGUESIAS DE VALE DA AMOREIRA E ALHOS VEDROS NO CONCELHO DA MOITA
A população residente no bairro dos Brejos de Faria, freguesia de Vale da Amoreira, do concelho da Moita, tem vindo a manifestar, há já alguns anos, o desejo e a necessidade de se integrar territorial e administrativamente na freguesia de Alhos Vedros, do mesmo concelho.
Os laços de afinidade que unem os moradores do referido bairro a Alhos Vedros são evidentes, quer no campo cultural quer no campo económico, administrativo ou religioso.
Na verdade, as crianças e os jovens que frequentam os estabelecimentos de ensino básico e secundário de Alhos Vedros e o universo da população recorrem aos serviços de saúde, aos correios, aos transportes públicos colectivos, entre outros, existentes na freguesia vizinha.
Refira-se ainda que os moradores de Brejos de Faria para se deslocarem à sede da freguesia de Vale da Amoreira atravessam a freguesia de Alhos Vedros, por não existir uma acessibilidade directa daquele bairro ao resto da freguesia a que legalmente pertencem, facto que lhes causa problemas óbvios.
Acresce que muitos dos residentes no bairro mantêm-se recenseados na freguesia de Alhos Vedros.
Os moradores no bairro desejam, assim, integrar-se na freguesia de Alhos Vedros, com quem mantêm desde há muito relações estreitas. Prova-o, entre outras tomadas de posição, os abaixo assinados de 1988 e 1994 subscritos por uma ampla faixa da população, assim como outras manifestações dirigidas à Assembleia da República, ao Ministério do Planeamento e às autarquias.
A necessidade e aspiração da população de Brejos de Faria foi objecto de apreciação pelas autarquias, concretamente a Assembleia e Junta de Freguesia de Vale da Amoreira, da Junta de Freguesia de Alhos Vedros e da Câmara Municipal da Moita, que se pronunciaram favoravelmente à pretensão dos moradores.
Constatando que esta alteração ao limite das freguesias corresponde aos interesses e à vontade expressa da população dos Brejos de Faria, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É alterada a delimitação entre as freguesias de Vale da Amoreira e Alhos Vedros, no concelho da Moita, distrito de Setúbal.
Artigo 2.º
Os limites das referidas freguesias, conforme representação cartográfica em anexo, são: (a)
Vale da Amoreira
A norte - Caminho municipal, Avenida 1.º de Maio e o limite da freguesia de Alhos Vedros.
A poente e a sul - O limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro.
A nascente - Vala Real a partir do limite da freguesia de Alhos Vedros até à bifurcação que limita a poente o bairro Brejos de Faria, prédio n.º 21 da secção I, inflectindo para nordeste pela azinhaga (caminho a pé posto) que corta o prédio n.º 16 da secção J e limita a sul o bairro Brejos de Faria até encontrar a vala que limita a nascente o referido bairro, seguindo para sul ao longo da mesma até atingir o limite dos concelhos da Moita e Barreiro.
Alhos Vedros
A norte - Estuário do Tejo entre o limite da freguesia da Baixa da Banheira e o limite da freguesia da Moita, na Quinta do Matão.
A poente - Os limites da freguesia da Baixa da Banheira são definidos por uma linha que, partindo da margem esquerda do rio Tejo, das marinhas de João da Silva e das de Sebastião Alves Dias e orientando-se no sentido dos ponteiros do relógio, segue pela azinhaga de serventia das mesmas até encontrar a EN 11-1 (Decreto-Lei n.º 47 513, artigo 2.º), fábrica da cortiça, via férrea, Vinha das Pedras), limite da freguesia do Vale da Amoreira (Av. 1.º de Maio, extrema comum das propriedades de herdeiros de Fausto Braga e do Marquês de Rio Maior; a partir deste ponto progride pela referida extrema até encontrar a azinhaga que separa as propriedades de herdeiros de Jorge Massito, António Anastácio Guerreiro, Quinta do Lacrau e Quinta da Chouriça das de José Viegas Valagão, João da Silva, Emília dos Santos e Quinta da Barroca, prosseguindo por esta azinhaga até ao pontão denominado Rio dos Paus, continuando para sul conforme a descrição do limite nascente da freguesia do Vale da Amoreira) e limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro.
A sul - Limite entre os concelhos da Moita e Palmela.
A nascente - Limite poente da freguesia da Moita em toda a extensão da zona denominada por Brejos da Moita.
Assembleia da República, 18 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Octávio Teixeira - Vicente Merendas.
(a) O mapa será publicado oportunamente.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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