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Sábado, 27 de Maio de 2000 II Série-A - Número 44
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Decreto n.º 16/VIII:
Segunda alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.
Resoluções:
- Eleição de seis membros para a Comissão Nacional de Eleições.
- Eleição de dois membros para a Comissão para a Fiscalização do Segredo do Estado.
- Eleição de três membros para o Conselho Directivo do Instituto de Promoção Ambiental.
- Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social.
- Actualização das Pensões de Aposentação, Reforma e Inavlidez, fixadas até 30 de Setembro de 1989.
- Viagem do Presidente da República à Suíça.
- Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em 17 de Junho de 1999. (a)
- Aprova, para Assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Árabe do Egipto sobre a Promoção e a Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado no Cairo em 28 de Abril de 1999. (a)
- Aprova, para Assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Letónia relativo a Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias e respectivo Protocolo, assinados em Varsóvia em 20 de Maio de 1999. (a)
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património, assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1999. (a)
- Aprova, para Assinatura, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária sobre Promoção e Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Lisboa em 27 de Maio de 1993, e o respectivo Protocolo, assinado em Sófia em 30 de Março de 1999. (b)
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada no Porto em 20 de Setembro de 1999. (b)
Propostas de lei (n.os 17, 28 e 29/VIII):
N.º 17/VIII Altera o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores) :
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 28/VIII (Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às
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reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 29/VIII (Suspende a eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanização e edificação):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
Proposta de resolução n.º 29/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 17 de Junho de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
(a) São publicadas em Suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º Suplemento.
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DECRETO N.º 16/VIII
SEGUNDA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADO PELA LEI N.º 13/91, DE 5 DE JUNHO, NA REDACÇÃO E NUMERAÇÃO DA LEI N.º 130/99, DE 21 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
É alterado o disposto no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, da forma seguinte:
"Artigo 15.º
1 - (...)
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de Deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado".
Aprovado em 11 de Maio de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE SEIS MEMBROS PARA A COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
A Assembleia da República, na sua reunião plenária de l8 de Maio de 2000, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril, designar para fazerem parte da Comissão Nacional de Eleições os seguintes cidadãos:
- Nuno Maria Monteiro Godinho de Matos
- João Álvaro Poças Santos
- Ana Maria da Glória Serrano
- João Luís Mota de Campos
- Maria Manuel dos Santos Ferreira Cunha
- Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares
Aprovada em 18 de Maio de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA A COMISSÃO PARA A FISCALIZAÇÃO DO SEGREDO DO ESTADO
A Assembleia da República resolve, na reunião plenária de 18 de Maio, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, designar para a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado os seguintes membros:
- Jorge Lacão Costa (PS)
- João Bosco Soares Mota Amaral (PPD/PSD)
Aprovada em 18 de Maio de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE TRÊS MEMBROS PARA O CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO AMBIENTAL
A Assembleia da República, na sua reunião plenária de l8 de Maio de 2000, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 7 do artigo 39.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/93, de 24 de Maio e do artigo 280.º do Regimento da Assembleia da República, designar, como membros do Conselho Directivo do Instituto de Promoção Ambiental, os seguintes cidadãos:
- João Paulo Tavares de Almeida Fernandes
- José Norberto Rocha Januário
- Marco Octávio Trindade Painho
Aprovada em 18 de Maio de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL
A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 18 de Maio de 2000, resolve designar, nos termos da alínea i) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o licenciado José da Silva Lopes para o cargo de Presidente do Conselho Económico e Social.
Aprovada em 18 de Maio de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO, REFORMA E INVALIDEZ, FIXADAS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1989
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se no sentido de que o Governo, no prazo máximo de 60 dias, apresente uma proposta de lei relativa à recuperação das pensões fixadas até 30 de Setembro de 1989, nos seguintes termos:
a) A recuperação das pensões deve ter em conta o diferencial provocado pelo impacto do NSR na estrutura de vencimentos da Administração Pública;
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b) Os valores resultantes desta actualização deverão ser deduzidos das actualizações obtidas, por força dos aumentos majorados acumulados que, entretanto, ocorreram, por forma a que não se criem novas situações de injustiça relativa;
c) A recuperação das pensões deverá processar-se de forma escalonada no tempo, mediante um calendário claramente definido que permita, num período razoável, garantir a resolução de um situação injusta a que importa pôr cobro;
d) O calendário referido na alínea anterior deverá iniciar-se no ano 2001, devendo, para o efeito, o Orçamento do Estado, para aquele ano, contemplar os adequados meios financeiros.
Aprovada em 18 de Maio de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À SUÍÇA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Suíça, entre os dias 2 e 6 do próximo mês de Junho.
Aprovada em 25 de Maio de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROPOSTA DE LEI N.º 17/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
1 - Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão, no dia 24 de Maio de 2000, procedeu-se à votação, na especialidade, do texto de substituição relativo à proposta de lei n.º 17/VIII, supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultaram as seguintes alterações, aprovadas por unanimidade:
3 - O artigo 1.º da proposta de lei passa a ter a seguinte redacção: "Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 69.º, 71.º, 79.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 95.º a 98.º, 105.º a 109.º. 114.º, 118.º, 119.º, 132.º, 133.º, 134.º, 150.º, 192.º e os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/893, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:";
4 - No artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 267/80, onde se lia "salvo as restrições que a lei estabelecer", deve ler-se "salvo as restrições estabelecidas na lei";
5 - Introdução de uma nova alínea no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/80, sistematicamente inserida entre as alíneas a) e b) e referida como a'), concernente à inelegibilidade dos Ministros da República para a Assembleia Legislativa Regional;
6 - No n.º 3 do artigo 9.º do diploma a alterar, onde se lia "fará publicar", deve ler-se "publica";
7 - A alteração ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/80, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, foi retirada, uma vez que a redacção proposta é igual à da lei em vigor;
8 - No n.º 2 do artigo 19.º do referido diploma, onde se lia "No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se", deve ler-se "As eleições realizam-se, normalmente";
9 - No n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 267/80, onde se lia "para que se proceda", deve ler-se "para que proceda";
10 - No n.º 1 do artigo 31.º do diploma a alterar, onde se lia "auto de sorteio", deve ler-se "auto do sorteio";
11 - No n.º 1 do artigo 34.º do diploma, onde se lia "O requerimento da interposição do recurso", deve ler-se "O requerimento de interposição do recurso";
12 - No n.º 1 do artigo 36.º desse diploma, onde se lia "Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral" e onde se lia "à porta do edifício dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência e das respectivas câmaras municipais", deve ler-se "à porta das respectivas sedes";
13 - No n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 267/80 foi eliminada a expressão "ou da comissão administrativa municipal";
14 - No n.º 4 do mesmo artigo, onde se lia "Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
15 - No n.º 1 do artigo 43.º do diploma a alterar foi eliminada a expressão "ou das comissões administrativas municipais";
16 - No n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 267/80 procedeu-se à substituição integral do texto proposto, em sentido de mera alteração da sua estrutura;
17 - Na alínea d) do n.º 5 desse artigo, onde se lia "no estrangeiro", deve ler-se "da ilha em que reside habitualmente";
18 - No n.º 6 do mesmo artigo foi eliminada a expressão "sempre que o eleitor o possa fazer";
19 - No n.º 1 do artigo 46.º do diploma a alterar, onde se lia "para proceder à escolha", deve ler-se "para procederem à escolha" e foi eliminada a expressão "ou da comissão administrativa municipal";
20 - No artigo 53.º do mesmo diploma, onde se lia "no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições", deve ler-se "no 14.º dia anterior ao dia designado para as eleições e finda às 24 horas da antevéspera do mesmo";
21 - A alteração ao n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 267/80, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, foi retirada, uma vez que a redacção proposta é igual à da lei em vigor;
22 - Na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, onde se lia "12 horas, e vinte minutos", deve ler-se "12 horas, vinte minutos";
23 - Ainda no n.º 4 desse artigo, onde se lia "o registo das emissões", deve ler-se "as emissões";
24 - No n.º 2 do artigo 69.º do diploma a alterar, onde se lia "Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-
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se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
25 - No n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 267/80, onde se lia "79.º-A, 79.º-B e 79.º-C", deve ler-se "79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D".
26 - Nos n.os 3 e 4 do artigo 90.º do mesmo diploma, onde se lia "Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
27 - Na alínea f) do n.º 2 do artigo 105.º do diploma a alterar, onde se lia "(Revogado)", deve ler-se "(Eliminada)";
28 - No artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 267/80, onde se lia "no edifício dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-se "no edifício sede do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
29 - No n.º 5 do artigo 108.º do referido diploma, onde se lia "eleição da Assembleia da República ou do Presidente da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca de Angra do Heroismo" deve ler-se "eleição do Presidente da República ou da Assembleia da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca da sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
30 - No n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma foi eliminada a expressão "ou das comissões administrativas municipais";
31 - No n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 267/80, onde se lia "o Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-se "o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
32 - No n.º 3 do artigo 118.º do mesmo diploma, onde se lia "Secretário Regional Adjunto da Presidência", deve ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
33 - No artigo 150.º do referido decreto-lei, onde se lia "e dolosamente exprimir", passa a ler-se "e com dolo exprimir";
34 - No n.º 2 do artigo 192.º do mesmo diploma foi eliminada a expressão "aplicável a todo o País";
35 - No artigo 2.º da proposta de lei, foi retirada a menção às Leis n.os 5/89, de 17 de Março, e 31/91, de 20 de Julho, tendo sido ainda acrescentada, a seguir à menção ao artigo 79.º-C, a expressão "79.º-D";
36 - No n.º 1 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 267/80, onde se lia "em sessão", deve ler-se "em secção";
37 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º-A que se propõe aditar a esse diploma foi retirada a expressão "bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso";
38 - No mesmo número desse artigo foi aditada uma nova alínea d), referente ao voto antecipado dos estudantes, com alteração sistemática das alíneas d) e e) para alíneas e) e f);
39 - Ainda no n.º 1 desse artigo, foi inserida na alínea e) a expressão "à data da eleição", antes da expressão "em estabelecimento hospitalar";
40 - Foi aditado um novo artigo 79.º-C, relativo ao modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes, passando o artigo 79.º-C que a proposta de lei apresenta a 79.º-D;
41 - Na epígrafe do artigo 79.º-D que a proposta de lei apresenta, foi aditada a expressão "do direito de voto antecipado" a seguir a "Modo de exercício";
42 - No n.º 1 do mesmo artigo, onde se lia "nas alíneas d) e e)" e "ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional", deve ler-se, respectivamente, "nas alíneas e) e f)" e "ou emitido pelo director do estabelecimento prisional";
43 - No n.º 3 desse artigo, onde se lia "dando conhecimento de quais os estabelecimentos", deve ler-se "dando conhecimento de quais os locais";
44 - No n.º 5 desse artigo, onde se lia "Entre o 10.º e o 13.º dias" e "nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior", deve ler-se, respectivamente, "Entre o 13.º e o 10.º dias" e "nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º-B";
45 - Nesse mesmo artigo foi ainda aditado um novo n.º 7, relativo ao envio do sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto pelo presidente da câmara municipal", passando o anterior n.º 7 apresentado pela proposta de lei a n.º 8;
46 - No corpo do artigo 3.º da proposta de lei foi retirada a menção às Leis n.os 5/89, de 17 de Março, e 31/91, de 20 de Julho;
47 - Na alínea d) desse artigo, onde se lia "Secretaria Regional da Administração Pública" e "Secretário Regional Adjunto da Presidência", passa a ler-se, respectivamente, "Secretário Regional da Administração Pública" e "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral";
48 - Na alínea e) do mesmo artigo, onde se lia "Secretaria Regional da Educação e Cultura" e "Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais", passa a ler-se, respectivamente, "Secretário Regional da Educação e Cultura" e "membro do Governo Regional com competência em matéria de educação";
49 - No artigo 6.º da proposta de lei foi retirada a menção às Leis n.os 5/89, de 17 de Março, e 31/91, de 20 de Julho;
50 - O artigo 7.º da proposta de lei passou a ter a seguinte redacção: "A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação";
51 - Inserção de alteração no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 267/80, no sentido de substituir no modelo de boletim de voto, a expressão "Eleição da Assembleia Regional dos Açores" por "Eleição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores".
52 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, em 24 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Texto final
Artigo 1.º: Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 69.º, 71.º, 79.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 95.º a 98.º, 105.º a 109.º, 114.º, 118.º, 119.º, 132.º, 133.º, 134.º, 150.º, 192.º e os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) (...);
b) (...);
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c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.
Artigo 4.º
[...]
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições estabelecidas na lei.
Artigo 5.º
[...]
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional:
a) O Presidente da República;
a') Os Ministros da República;
b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão do mandato)
(...)
Artigo 13.º
[...]
1 - Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois Deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fracção superior a 1000.
2 - (Eliminado)
3 - A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, I Série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
4 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
5 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.
Artigo 18.º
[...]
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa Regional são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 19.º
[...]
1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional com a antecedência mínima de 60 dias, ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
Artigo 22.º
[...]
1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região.
2 - (...).
3 - (...).
Artigo 23.º
[...]
1 - (...).
2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:
a) (...).
b) (...).
c) (...).
d) (...).
Artigo 26.º
[...]
1 - (...).
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
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Artigo 27.º
[...]
Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.
Artigo 28.º
[...]
1 - (...).
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.
Artigo 30.º
[...]
1 - (...).
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - (Anterior n.º 3).
6 - (Anterior n.º 4).
Artigo 31.º
[...]
1 - No dia seguinte ao fim do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 - (...).
3 - (...).
Artigo 32.º
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
1 - (...).
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º.
Artigo 34.º
(Interposição e subida do recurso)
1 - O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - A interposição e fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por telecópia, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.
3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 30.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
5 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
Artigo 35.º
[...]
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando por telecópia a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.
Artigo 36.º
[...]
1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta das respectivas sedes.
2 - (...).
Artigo 40.º
[...]
1 - (...).
2 - As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
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4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 - (...).
Artigo 43.º
[...]
1 - Até ao 15.º dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.
Artigo 44.º
[...]
1 - (...).
2 - (...).
3 - Os membros da mesa, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados e não podem ser designados para tal função os eleitores que não saibam ler e escrever português.
4 - (...).
5 - São causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
6 - A invocação de causa justificativa é feita, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 46.º
[...]
1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - (...).
3 - (...).
Artigo 47.º
[...]
1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
Artigo 50.º
[...]
1 - (...):
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 53.º
[...]
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para as eleições e finda às 24 horas da antevéspera do mesmo.
Artigo 57.º
[...]
1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público
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ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.
Artigo 59.º
[...]
A liberdade de reunião para fins eleitorais no período de campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.
Artigo 62.º
[...]
1 - (...).
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:
a) O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., em onda média e frequência modulada:
Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem, trinta minutos diários.
3 - (...).
4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, as emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 69.º
[...]
1 - (...).
2 - A Região compensará as estações de rádio e televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, um da Inspecção Administrativa Regional, um da Radiodifusão Portuguesa, S.A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa da Radiodifusão.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 71.º
[...]
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através do Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., do Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., e da imprensa da Região, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.
Artigo 79.º
[...]
1 - (...).
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D.
Artigo 87.º
(Procedimento da mesa, em relação aos votos antecipados)
1 - Após terem votado os elementos da mesa e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encon
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tra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.º 2 do artigo 79.º-B.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.
Artigo 90.º
[...]
1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Artigo 91.º
[...]
1 - (...).
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 92.º
[...]
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 metros.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 95.º
[...]
1 - (...).
2 - (...).
3 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
Artigo 96.º
[...]
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.
Artigo 97.º
(Voto dos deficientes)
1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifica não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com selo do respectivo serviço.
3 - Para efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligação pode lavrar protesto.
Artigo 98.º
[...]
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...)..
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B e 79.º-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
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Artigo 105.º
[...]
1 - (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) (Eliminada)
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
l) (...).
Artigo 106.º
[...]
Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.
Artigo 107.º
[...]
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Artigo 108.º
[...]
1 - (...).
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - No caso de realização simultânea de eleição do Presidente da República ou da Assembleia da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca da sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e servirá de secretário o respectivo secretário judicial.
Artigo 109.º
[...]
1 - (...).
2 - (...).
3 - O apuramento geral pode basear-se em correspondência por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.
Artigo 114.º
[...]
1 - (...).
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.
Artigo 118.º
(Tribunal competente, processo e prazos)
1 - (...).
2 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
Artigo 119.º
[...]
1 - (...).
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.
Artigo 132.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)
1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;
b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, no caso da estação de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.
Artigo 133.º
(Suspensão do direito de antena)
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa
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às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.
2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 134.º
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por telecópia para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.
Artigo 150.º
[...]
Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.
Artigo 192.º
[...]
1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 23.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:
Das 09.00 às 12.30 horas;
Das 13.30 às 16.00 horas".
Artigo 2.º: São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, os artigos 22.º-A, 50.º-A, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 111.º-A e 195.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 22.º-A
(Decisão)
1 - No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital, podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo, por qualquer coligação ou partido, recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.
Artigo 50.º-A
(Imunidades e direitos)
1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 48.º.
Artigo 79.º-A
(Voto antecipado)
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de
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voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.º-A.
Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes)
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.
Artigo 79.º-C
(Modo de exercício do direito de voto por estudantes)
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º-B.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.
Artigo 79.º-D
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos)
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 79.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
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b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º, dando conhecimento dos locais onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 79.º-B.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
8 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.
Artigo 111.º-A
(Termo do apuramento geral)
1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 195-A
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código do Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º".
Artigo 3.º: No Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro:
a) No artigo 24.º, n.º 4, alínea a), onde se lê "Supremo Tribunal de Justiça", passa a ler-se "Tribunal Constitucional".
b) Nos artigos 32.º, n.º 1, e 118.º, n.º 1, onde se lê "Tribunal da Relação de Lisboa", passa a ler-se "Tribunal Constitucional".
c) Nos artigos 3.º, n.º 1; 6.º, n.º 3; 7.º; 11.º; 12.º, n.º 1; 32.º, n.º 1; 62.º, n.º 5; 95.º, n.º 2, e 120.º, onde se lê "Assembleia Regional", passa a ler-se "Assembleia Legislativa Regional";
d) Nos artigos 36.º, n.º 2; 39.º, n.º 2; 47.º, n.º 6; 52.º, n.º 2; 95.º, n.os 5, 6 e 8; 108.º, n.º1, alínea d) e n.º 2; 112.º, 113.º, n.º 2; 114.º, n.º1; 116.º e 120.º, n.º 2, onde se lê "Secretário Regional da Administração Pública", passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral".
e) No artigo 108.º, n.º 1, alínea c), onde se lê "Secretário Regional da Educação e Cultura", passa a ler-se "membro do Governo Regional com competência em matéria de educação".
Artigo 4.º: No modelo de boletim de voto, a que se refere o n.º 3 do artigo 95.º, anexo ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, onde se lê "Eleição da Assembleia da República" passa a ler-se "Eleição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores".
Artigo 5.º: São revogados os artigos 14.º, n.º 2; 60.º; 105.º, n.º 2, alínea f); 125.º; 162.º; 165.º; 169.º a 189.º; e 194.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.
Artigo 6.º: O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais.
Artigo 7.º: A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Anexo I
Recibo comprovativo de voto antecipado
Para efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., de ... de ... de ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de (...),
(Assinatura)
Anexo II
Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 95.º
Nota à INCM: O boletim segue apenas em suporte de papel.
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PROPOSTA DE LEI N.º 28/VIII
(PROÍBE COMO CONTRA-ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELE LIDADAS E REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
Introdução
Em 17 de Maio de 2000 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 28/VIII que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.
Na nota de síntese que acompanha a proposta de lei é referido que "O Governo entende que é chegado o momento de, mantendo a proibição de espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, lhes retirar natureza criminal, passando a sancioná-los no quadro geral das contra-ordenações, de forma proporcional à censura que merece a prática de qualquer acto relacionado com a autorização, a organização, a promoção e publicitação, a direcção, o fornecimento de reses, a actuação como artista e a cedência de local para a realização dos mesmos".
O projecto, revogando o diploma de 1928, descriminaliza a morte do touro em arena, passando, simultaneamente, a penalizar como ilícito de mera ordenação social a realização de qualquer evento tauromáquico com morte de reses lidadas, responsabilizando todos aqueles que de alguma forma concorram para a sua concretização.
Antecedentes
A proposta de lei em apreciação tem como antecedente mais remoto o projecto de lei n.º 344/IV, apresentado por Deputados do PSD, do PS, do PRD e do CDS, que visava autorizar expressamente as corridas de touros de morte. A diferença entre ambas as iniciativas é, no entanto, muito substancial. Não se trata agora, para os proponentes, de revogar o Decreto n.º 15 355 para autorizar as corridas de touros de morte, mas tão-só de as descriminalizar, mantendo a proibição no âmbito do regime de mera ordenação social.
Apesar dessa iniciativa, a questão não chegaria sequer a ser debatida, nem foi reapresentada nas legislaturas seguintes, pelo que só a vigência do Decreto n.º 15 355 só voltaria a ser questionada na VII Legislatura, em Dezembro de 1998, quando dois Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o projecto de lei n.º 591/VII, visando abrir uma excepção à proibição dos touros de morte prevista no Decreto n.º 15 355, por forma a evitar qualquer desconformidade da tradição barranquenha com a legislação em vigor, iniciativa seguida da apresentação do projecto de lei n.º 592/VII de vários Deputados do PS, propondo um novo regime sancionatório das touradas com touros de morte e a revogação do Decreto n.º 15 355, e ainda da apresentação, por um Deputado do CDS-PP, de uma alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, sobre protecção dos animais que incluía a revogação do decreto já referido. Todas essas iniciativas legislativas foram objecto de debate na generalidade entre 4 e 5 de Maio de 1999, tendo baixado, sem votação, à Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para nova apreciação. No final da VII Legislatura, o processo legislativo não se encontrava concluído, tendo caducado nos termos constitucionais.
Já na presente legislatura, foram apresentados: o projecto de lei n.º 8/VIII (CDS-PP), que altera a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Lei da protecção dos animais), e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928; o projecto de lei n.º 26/VIII (PCP), de alteração do Decreto n.º 15 355; o projecto de lei n.º 29/VIII (PS), que aprova o novo regime sancionatório das touradas com touros de morte (revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928), e o projecto de lei n.º 41/VIII (BE), que altera o Decreto n.º 15 355 (proibição dos touros de morte em Portugal). Estes projectos foram objecto de relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovado em 16 de Dezembro de 1999, e foram debatidos em Plenário em 17 de Dezembro de 1999, tendo sido rejeitados.
Enquadramento legal
O Decreto n.º 15 355 do Ministério do Interior, publicado em 14 de Abril de 1928, determinou a proibição absoluta das touradas com touros de morte em todo o território nacional e estabeleceu o regime sancionatório para a violação dessa determinação (Depreende-se do preâmbulo do citado Decreto que a proibição das touradas com touros de morte já decorria da Portaria n.º 2700, de 6 de Abril de 1921, só que a inexistência de "sanções pesadas" não punha cobro aos "abusos cometidos").
Assim, em caso de violação, o decreto determina, para o proprietário dos touros, a sua perda em favor da assistência pública; para o empresário, uma multa de 50 mil réis, sucessivamente agravada em caso de reincidência, culminando com o encerramento da praça à 3ª reincidência; para o matador, prisão correccional até três anos, agravada com multa nunca inferior a 10 mil réis, e proibição de trabalhar em praças portuguesas.
Quanto às demais touradas, o respectivo regime legal consta do Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto, que sujeitou a realização de espectáculos tauromáquicos à superintendência da Direcção-Geral dos Espectáculos e dos Direitos de Autor (DGEDA), e do Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.
Conteúdo da proposta de lei
A proposta de lei n.º 28/VIII proíbe os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, mesmo que realizadas fora dos recintos previstos na lei (artigo 1.º), constituindo contra-ordenação a autorização, a organização, a promoção e publicitação, a direcção, o fornecimento de reses, a actuação como artista tauromáquico ou amador, ou a cedência de local para a realização dos ditos espectáculos (artigo 2.º).
A responsabilidade abrange tanto as pessoas singulares como as colectivas e as associações sem personalidade jurídica (artigo 3.º).
São estabelecidas coimas para a violação do disposto na lei (artigo 4.º), bem como a possibilidade de aplicação das seguintes sanções acessórias (artigo 5.º):
- Perda de bens (artigo 6.º);
- Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em território nacional (artigo 7.º);
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- Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos em território nacional (artigo 8.º);
- Encerramento temporário do recinto ou lugar onde foi realizado o evento tauromáquico (artigo 9.º);
- Publicitação da decisão condenatória (artigo 10.º).
A competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias pertence ao governador civil ou aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, revertendo o produto das coimas em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia (artigos 12.º e 13.º).
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Parecer
A proposta de lei n.º 28/VIII, que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928, está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.
Assembleia da República, 24 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota. - O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
PROPOSTA DE LEI N.º 29/VIII
(SUSPENDE A EFICÁCIA DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)
Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente
Relatório
I - Nota Preliminar
Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 17 de Maio de 2000, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente a proposta de lei n.º 29/VII, apresentada pelo Governo, o qual se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.
II - Objecto
A exposição de motivos da iniciativa ora em análise espelha, de forma descritiva e analítica, as razões da proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que, por sua vez, introduziu na ordem jurídica interna uma alteração substancial do regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, revogando integralmente os Decretos-Lei n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.
Este diploma (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), com reconhecidas vantagens no que toca à unificação do licenciamento das operações urbanísticas e à simplificação de procedimentos, estabelecia, porém, um período de vacacio legis, algo escasso face às necessidades de adaptação pelas entidades envolvidas, principalmente ao nível da administração local autárquica.
Tendo em consideração a recomendação da Provedoria de Justiça endereçado ao Governo e onde, a par das dúvidas sobre a constitucionalidade de algumas das suas normas, propunha a suspensão do diploma em questão, tendo em vista a ponderação de um conjunto de sugestões de revisão do mesmo, a presente iniciativa considera pertinente a suspensão da eficácia do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 1.º. Pretende-se, assim, possibilitar uma maior ponderação desta recomendação, recolher contributos a apresentar por outras entidades e, ao mesmo tempo, conceder um período mais alargado de adaptação ao novo regime legal.
Dispõe-se ainda no n.º 2 do mesmo artigo que, durante o período de suspensão, permanecerá aplicável a legislação referida no artigo 129.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e respectiva regulamentação.
No caso de processos em curso, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do diploma ora em análise, estes reger-se-ão pela legislação referida no n.º 2, "salvo requerimento já deferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou a apresentar pelo Interessado ao presidente da câmara municipal competente, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, no sentido da aplicação das disposições imediatamente exequíveis daquele Decreto-Lei".
O diploma ressalva também os direitos consolidados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
III - Enquadramento Legal
A matéria ora em análise tem cabimento no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
IV - Enquadramento Constitucional
No quadro constitucional, compete à Assembleia da República, no âmbito da sua competência política e legislativa, "conferir ao Governo autorizações legislativas" [(alínea d) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa)]. Versando a matéria em apreço sobre as "Bases do ordenamento do território e do urbanismo", tem a mesma cabimento no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [(alínea z) do artigo 165.º da CRP)].
V - Enquadramento Regimental
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a iniciativa originária da lei toma a forma de proposta de lei quando exercida pelo Governo.
Tratando-se de suspender a eficácia de um decreto-lei emitido ao abrigo de uma autorização legislativa, o diploma deverá revestir a forma de proposta de lei.
De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, esta proposta de lei carece de consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, uma vez que a matéria ínsita na iniciativa se intercepciona com interesses a promover por parte da administração local autárquica e a um possível aperfeiçoamento do diploma.
Pelo que, uma vez solicitado e apreciado o respectivo parecer, a Comissão de Administração e Ordena
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mento do Território, Poder Local e Ambiente é do seguinte parecer:
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, a proposta de lei n.º 29/VIII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 19 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, João Benavente - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.
Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.
Anexo
Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) sobre o projecto de proposta de lei que suspende a eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
l - O compromisso assumido entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e a ANMP relativamente ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, tinha por base três argumentos fundamentais:
a) Consignar o tempo necessário para uma melhor preparação das autarquias locais ao novo diploma legal;
b) A recomendação do Provedor de Justiça ao Governo, no sentido da suspensão do diploma e da revisão do mesmo;
c) A inexistência da regulamentação do diploma prevê, e que torna a aplicação do diploma ou de disposições, inexequíveis.
Verifica-se que das três razões apontadas para a suspensão do diploma, só as duas primeiras constam da "Exposição de motivos", pelo que deve ser adicionado àquele preâmbulo o terceiro argumento apresentado:
2 - Por outro lado, ficou acertado que o novo diploma:
a) Prorrogar-se-ia o período de vacacio legis até 1 de Janeiro de 2001;
b) Reportaria os seus efeitos, ao dia 14 de Abril de 2000, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99.
Será que esta proposta de lei plasma aquilo que foi concertado?
Não nos parece que assim aconteça, pelo menos de forma explícita. Com efeito, consagra-se:
a) A suspensão da eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99 até 31 de Dezembro de 2000;
b) Que durante o período de suspensão permanece aplicável a legislação revogada pelo Decreto-Lei n.º 555/99;
c) Que os processos em curso se aplica a legislação revogada pelo Decerto-Lei n.º 555/99, com excepções;
d) Que o diploma não prejudica os direitos entretanto consolidados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99.
3 - Relativamente ao futuro, isto é, depois da saída da lei que suspenda o Decreto-Lei n.º 555/99, pensa-se que o diploma acautela interesses em jogo.
4 - Contudo, relativamente ao período actual, que é que medeia entre o dia 14 de Abril e a data em que entrará em vigor a nova lei, não nos parece estar devidamente acautelada toda esta problemática, uma vez que, com base na informação de que seria publicado um diploma que prorrogaria o período de vacatio legis que reportaria os seus efeitos a 14 de Abril, as câmaras municipais continuaram a aplicar, mesmo depois dessa data, a legislação revogada pelo artigo 129.º do Decerto-Lei n.º 555/99.
5 - Ora, torna-se necessário que para este período, que decorre entre 14 de Abril e a entrada em vigor da nova lei, seja consagrada de forma clara e explícita uma norma que valide os actos entretanto praticados pelas câmaras municipais durante aquele (este) período.
6 - Salienta-se, ainda, não fazer sentido a previsão de que, após a publicação da lei que suspenda a aplicação do Decreto-Lei n.º 555/99, mediante requerimento do interessado, se possa continuar a aplicar as disposições exequíveis deste.
Se o que se pretende é alterar o Decreto-Lei n.º 555/99, não faz qualquer sentido prever a continuação da possibilidade da sua aplicação.
7 - Atendendo ao exposto, considera-se essencial que:
a) Na exposição de motivos deve ser inserida como argumento a inexistência de regulamentação do diploma;
b) Seja inserida norma que explicitamente preserve os efeitos jurídicos dos actos praticados pelas câmaras municipais no período que medeia entre 14 de Abril e a data da publicação da lei;
c) Seja eliminada a possibilidade dos particulares, mesmo depois da entrada em vigor da lei e da consequente suspensão do Decreto-Lei n.º 555/99, possam requerer a aplicação deste diploma;
d) Seja inserida norma que estabeleça a aplicação imediata da lei, eliminando-se, desta forma, um novo período de vacacio legis;
Assim sendo, a ANMP, desde que consignadas as suas sugestões, emite parecer favorável relativamente ao projecto de diploma.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 182, RELATIVA À INTERDIÇÃO DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO DAS CRIANÇAS E À ACÇÃO IMEDIATA COM VISTA À SUA ELIMINAÇÃO, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM 17 DE JUNHO DE 1999)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
Relatório
A) Introdução
1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 29/VIII que "aprova, para ratificação, a Convenção n.º 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 17 de Junho de 1999".
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2 - A supracitada proposta é feita nos termos da alínea d), n.º 1, do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i), do artigo 161.º, e na alínea b), do artigo 135.º, da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
B) Enquadramento da Convenção
1 - Brevíssima referência à tendência de desenvolvimento dos direitos humanos a nível internacional
A Declaração dos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1959, veio permitir centrar a problemática dos direitos humanos em relação à criança. Por um lado, reafirmou direitos reconhecidos a nível mais geral, em outros instrumentos internacionais, por outro lado, introduziu pela primeira vez direitos que dizem respeito à natureza e à condição da criança.
Trinta anos mais tarde, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1989, retoma o tema e introduz-lhe força vinculativa a nível internacional.
Com a Convenção n.º 182 da OIT, os direitos da criança chegam à terceira fase de evolução dos direitos humanos, que normalmente se observa a nível internacional. Depois de, numa primeira fase, os direitos humanos aparecerem e serem reconhecidos, geralmente através de uma declaração, sem força vinculativa, alguns anos mais tarde, numa segunda fase, adquirem força vinculativa através de uma convenção, como culminar de um processo em que, na consciência jurídica internacional, se vai formando a ideia da sua obrigatoriedade.
Na terceira fase, trata-se de um processo de aprofundamento, em que um instrumento internacional analisa um, ou um pequeno grupo de direitos humanos com mais profundidade, o que leva à sua definição mais precisa e a uma regulamentação que visa não só sancionar a sua violação, mas também tornar esta impossível ou, pelo menos, muito difícil. Esta fase é, por vezes, promovida por um organismo especializado da família das Nações Unidas.
2 - Enquadramento jurídico internacional
A Convenção n.º 182 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, da OIT, encontra a sua razão de ser numa série de instrumentos internacionais dedicados à protecção dos Direitos Humanos, dos quais os que lhe estão mais directamente ligados são a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e a Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1959, constituindo o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 19 de Dezembro de 1966, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, a sua fundamentação primeira.
3 - Enquadramento jurídico interno
A matéria da Convenção n.º 182 da OIT, enquanto matéria de direitos fundamentais, encontra fundamentação legal, em termos gerais, no "Preâmbulo" e nos "Princípios Fundamentais" da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, no "Preâmbulo" declara-se que "a Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais" e que "A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de (...) garantir os direitos fundamentais dos cidadãos (...)".
Também nos "Princípios Fundamentais" encontramos fundamentação no mesmo sentido, nomeadamente, no artigo 1.º que refere que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana"; no artigo 2.º, em que "o respeito e a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais" são apresentados como base do Estado de direito que é a República Portuguesa; no artigo 7.º, onde se afirma que "Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios (...) do respeito dos direitos do homem (...)" e, finalmente, no artigo 9.º, que indica como tarefas fundamentais do Estado "Garantir os direitos e liberdades fundamentais (...)" e "a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais (...)".
No mesmo sentido, cumpre ainda citar globalmente o Título I - Princípios Gerais, o Título II - Direitos Liberdades e Garantias e o Título III - Direitos Económicos, Sociais e Culturais da Parte I - Direitos e Deveres Fundamentais da Constituição da República Portuguesa.
Em termos específicos, também encontramos suporte constitucional para a matéria da Convenção 182.º da OIT, nomeadamente, no artigo 25.º sobre o direito à integridade pessoal, e no artigo 69.º, n.º 1, que defende a protecção da infância nos seguintes termos: "As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão (...)", que o artigo 69.º, n.º 3, complementa determinando que "é proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar".
C) Breve apresentação das principais disposições da Convenção.
A Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) começa por enunciar, no seu artigo 1.º, a necessidade de agir com urgência e tomar "medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho das crianças".
Em seguida passa a definir os conceitos-chave da Convenção que são: criança e piores formas de trabalho das crianças.
Nos termos do artigo 2.º, e para os efeitos desta Convenção, criança é toda a pessoa com menos de 18 anos de idade.
Relativamente às "piores formas de trabalho das crianças" parece importante, num primeiro tempo e em termos gerais, indicar a sua ligação a sectores de actividades ilícitas de reconhecido e extremo perigo, como a escravatura, a prostituição, a pornografia e a droga, onde impera o crime organizado. No entanto, dada a importância e o melindre desta matéria, importa transcrever na íntegra, para completa elucidação, as definições constantes do artigo 3.º, que abrangem:
a) "Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos armados";
b) "A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou de espectáculos pornográficos";
c) "A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas, nomeadamente
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para a produção e o tráfico de estupefacientes, tal como são definidos pelas convenções internacionais pertinentes";
d) "Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moralidade da criança".
Relativamente aos tipos de trabalho abrangidos pela alínea d), do artigo 3.º, o n.º 1, do artigo 4.º impõe que sejam determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente. Para tal, devem ser consultadas as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e tomadas em consideração as normas internacionais competentes, especialmente, os parágrafos 3 e 4 da Recomendação n.º 190, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação adoptada, em 17 de Junho de 1999, pela Conferência Geral da OIT.
Em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, estes tipos de trabalho devem ser localizados e a sua lista examinada, periodicamente, e revista quando necessário.
Aos membros da Convenção cumpre estabelecer ou designar mecanismos apropriados de fiscalização das suas disposições, assim como, elaborar e pôr em prática programas de acção, com vista à eliminação prioritária das piores formas de trabalho das crianças.
Aos membros da Convenção cumpre ainda tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente Convenção, incluindo sanções penais ou outras.
Reconhecendo o papel da educação para a eliminação do trabalho das crianças, o n.º 2 do artigo 7.º impõe aos membros a obrigação de adoptarem medidas eficazes, dentro de um prazo determinado, para:
a) "Impedir que as crianças sejam envolvidas nas piores formas de trabalho das crianças";
b) "Prover a ajuda directa necessária e apropriada para libertar as crianças das piores formas de trabalho das crianças e assegurar a sua readaptação e a sua integração social";
c) "Assegurar a todas as crianças que tenham sido libertadas das piores formas de trabalho das crianças o acesso à educação de base gratuita e, sempre que possível e apropriado, à formação profissional";
d) "Identificar as crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contacto directo com elas";
e) "Ter em conta a situação particular das raparigas".
Os membros da Convenção devem ajudar-se mutuamente, por meio de uma cooperação e/ou uma assistência internacional, que inclua medidas de apoio ao desenvolvimento económico e social, aos programas de erradicação da pobreza e à educação universal.
A Convenção entrará em vigor 12 meses depois das ratificações de dois membros terem sido registadas, pelo director geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Para cada um dos membros que seguidamente ratificarem a Convenção entrará em vigor 12 meses depois do registo da respectiva ratificação.
A Convenção só pode ser denunciada por um membro que a ratificou, uma vez decorrido um período de 10 anos, a contar da data entrada em vigor inicial. Essa denúncia deve ser feita, dentro do prazo de um ano, a contar do fim do período de 10 anos, mencionado atrás, mas só produzirá efeitos um ano após o registo. Quando um membro não exercer a faculdade de denúncia, no prazo de um ano, após o período de 10 anos acima referido, ficará de novo vinculado por um período de 10 anos, findo o qual poderá, se o entender, exercer a faculdade de denúncia nas condições acima indicadas.
As ratificações e denúncias serão comunicadas aos membros da OIT, pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, assim como ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
II - Parecer
A Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a Convenção n.º 182 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em 17 de Junho de 1999, é de parecer que a proposta de resolução n.º 29/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Laurentino Dias - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
I - Enquadramento
1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 29/VIII, que aprova para ratificação a Convenção n.º 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional de Trabalho, em 17 de Junho de 1999.
2 - O conteúdo da proposta de resolução em causa enquadra-se no disposto na alínea i) do artigo 161º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
3 - Esta proposta prossegue o objectivo de adoptar novos instrumentos, nacionais ou internacionais, com vista à proibição de todas as formas de trabalho infantil.
4 - Refira-se, aliás, que Portugal já ratificou as outras convenções da Organização Internacional do Trabalho sobre o emprego de crianças e adolescentes, tais como as Convenções n.º 138 (sobre a idade mínima de admissão ao emprego), n.º 6 (sobre trabalho nocturno de menores), n.º 77 (sobre o exame médico de aptidão para o emprego na indústria das crianças e dos adolescentes), n.º 78 (sobre o exame médico de aptidão de crianças e adolescentes para o emprego em trabalhos não industriais) e n.º 124 (sobre exames médicos dos adolescentes - trabalhos subterrâneos).
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II - Objectivos da Convenção n.º 182
4 - A Convenção n.º 182 da OIT foi adoptada na octogésima sétima sessão da Conferência Geral da OIT, em 17 de Junho de 1999, e pretende facultar novos instrumentos para proibir e eliminar as piores formas de trabalho das crianças.
5 - Para os efeitos da Convenção, o termo "criança" aplica-se a todas as pessoas com menos de 18 anos e a expressão "piores formas de trabalho das crianças" abrange todas as práticas de escravatura ou análogas, a utilização de crianças para fins de prostituição ou para actividades pornográficas, o recrutamento de crianças para actividades ilícitas (como a produção ou o tráfico de estupefacientes) e, ainda, em geral, para todas as actividades prejudiciais à saúde, segurança ou moralidade da criança.
6 - Nos termos da Convenção, caberá à legislação nacional determinar quais os tipos de trabalhos enumerados em último lugar, ou seja, aqueles que são prejudiciais à saúde, segurança ou moralidade da criança, elaborando uma lista dos mesmos, a rever periodicamente, sempre com recurso a um processo de consulta das organizações representativas dos trabalhadores.
7 - Caberá, ainda, a cada Estado pôr em prática programas de acção, bem como implementar medidas de fiscalização e mecanismos sancionatórios (se necessário, sanções penais) por forma a eliminar as piores formas de trabalho das crianças.
8 - Refira-se que a legislação nacional contempla já a proibição das piores formas de trabalho das crianças nos termos definidos na Convenção. Por outro lado, existem também vários programas de acção centrados na protecção de menores, bem como uma política preventiva de combate ao trabalho infantil que aposta na educação e na formação profissional. Nomeadamente, está por regra vedado o emprego a menores de 16 anos de idade - a não ser que tenha cumprido a escolaridade obrigatória e se trate de um trabalho leve que não prejudique a sua saúde e segurança, bem como o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.
9 - De acordo com a nota enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros foram consultados todos os parceiros sociais, tendo-se pronunciado favoravelmente à ratificação da Convenção a CIP, a CGTP e a UGT.
10 - Existe também parecer concordante da Direcção-Geral das Condições de Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é de parecer que a proposta de resolução n.º 29/VIII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 23 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.