Página 1573
Sábado, 3 de Junho de 2000 II Série-A - Número 46
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 17, 54, 56, 100, 140, 142, 157 e 217/VIII):
N.º 17/VIII [Regime das pensões por morte de beneficiário da segurança social em caso de situação de união de facto (altera o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro)]:
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 54/VIII (Revê o regime de sigilo bancário):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 56/VIII (Atribui o direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 100/VIII (Medidas para a educação sexual nas escolas):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 140/VIII (Alteração à Lei da Nacionalidade):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 142/VIII (Disciplina o regime jurídico do direito ao repatriamento):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 157/VIII (Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 217/VIII - Criação da freguesia de Triana, Rio Tinto (apresentado pelo PS).
Proposta de lei n.º 27/VIII (Altera a composição e competências da Comissão Nacional de Eleições, revogando a Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Página 1574
1574 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
PROJECTO DE LEI N.º 17/VIII
[(REGIME DAS PENSÕES POR MORTE DE BENEFICIÁRIO DA SEGURANÇA SOCIAL EM CASO DE SITUAÇÃO DE UNIÃO DE FACTO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 322/90, DE 18 DE OUTUBRO)]
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
I - Nota prévia
O projecto de lei n.º 17/VIII, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, relativo ao "Regime de pensões por morte de beneficiário da segurança social em caso de situação união de facto (altera o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro)", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, de 22 de Novembro de 1999, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.
II - Do objecto do projecto de lei n.º 17/VIII
Através do projecto de lei n.º 17/VIII visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime de segurança social, nomeadamente o seu artigo 8.º, que se refere ao direito às prestações por morte das pessoas que vivem em situação análoga à dos cônjuges (união de facto), nos seguintes termos:
a) Estabelece que a prova da situação de facto análoga à dos cônjuges é feita perante tribunal comum, sob a forma de processo sumário, em acção de simples apreciação, intentada contra a instituição de segurança social e dirigida com o único fim de verificar judicialmente a situação de facto subsistente desde há pelo menos dois anos na data da morte do beneficiário, bem como a declarar, com esse fundamento, o direito às prestações por morte;
b) Estipula que a instrução administrativa subsequente é acompanhada da certidão judicial da sentença que declare a qualidade de titular do direito às prestações por morte;
c) Para efeitos de fixação do momento da atribuição da pensão de sobrevivência, consagra que relevam indistintamente, prevalecendo a que ocorra, em primeiro lugar, a data da apresentação de um primeiro requerimento pelo interessado junto da instituição de segurança social, a data em que tenha sido interposta a competente acção judicial ou a data em que tenha sido requerido o apoio judiciário para efeitos da competente acção judicial.
Em consonância com as alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, o projecto de lei n.º 17/VIII estabelece também a revogação do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, diploma que define o regime de acesso às prestações por morte por parte das pessoas que se encontram na situação da união de facto.
III - Da motivação do projecto de lei n.º 17/VIII
De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei vertente, a equiparação da situação da união de facto à situação dos cônjuges para o efeito do direito à protecção em caso de morte de beneficiário activo ou pensionista encontra-se prevista no ordenamento jurídico português desde 1990, nomeadamente no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que estabelece: "o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil".
Os autores da presente iniciativa legislativa consideram que "(...) a remissão feita para aquele preceito do Código Civil acabou por, consciente ou involuntariamente, surtir efeitos perversos colaterais", já que o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, diploma que regulamenta o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, "(...) veio aplicar às situações em causa a totalidade do regime do artigo 2020.º CC e não apenas o estrito quadro temporal para a relevância da situação de união de facto", obrigando o interessado a "(...) percorrer processualmente os complexos trâmites de fixação judicial do direito a alimentos por parte da herança do falecido - e só no caso de o tribunal verificar a inexistência e/ou declarar a insuficiência da herança para prestar alimentos requeridos é que o direito às prestações sociais é conferido". E, concluem, a este propósito, que "(...) o decreto regulamentar veio recriar uma situação de desigualdade, quando o decreto-lei aparentemente queria consagrar a plena equiparação para efeitos da protecção social por morte".
Adiantam, ainda, que, por um lado, "(...) o entendimento jurisprudencial não tem sido sequer unívoco, abundando por vezes a barafunda (...)" e, por outro, "(...) as exigências adjectivas do Decreto Regulamentar n.º 1/94 citado representam uma penosa e inaceitável ironia (...)".
Por último, na exposição de motivos é igualmente referido que "esta questão foi também objecto de abordagem recente pela Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, cujo artigo 6.º procura resolver alguns dos problemas descritos (...). Porém, não parece que estejam adequadamente resolvidas todas as dificuldades práticas de ordem meramente processual (...)", concluindo que "importa, assim, repor a efectiva equiparação que terá sido o real espírito da lei em 1990".
IV - Dos antecedentes parlamentares
Na IV, V e VI Legislaturas, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, respectivamente, os projectos de lei n.os 359/IV, que "Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto", 259/V, que "Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto", e 457/VI, que "Amplia o conceito de união de facto e regulamenta o acesso às prestações de segurança social por parte dos casais em união de facto", iniciativas estas que nunca chegaram a ser discutidas em Plenário da Assembleia da República.
Na VII Legislatura foram apresentadas e discutidas várias iniciativas legislativas sobre a união de facto, designadamente os projectos de lei n.os 338/VII, de Os Verdes, 384/VII, do PCP, 414/VII, de Os Verdes, e 527/VII, do PS.
Página 1575
1575 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
O projecto de lei n.º 338/VII, de Os Verdes, que "Alarga os direitos dos membros da família em união de facto", foi rejeitado na generalidade, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS. O projecto de lei n.º 384/VII, do PCP, que "Estabelece protecção adequada às famílias em união de facto", foi igualmente rejeitado na generalidade, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, os votos contra do PSD, do CDS-PP e dos Deputados Maria do Rosário Carneiro e Cláudio Monteiro e a abstenção do PS.
Já os projectos de lei n.os 414/VII de Os Verdes, que "Alarga os direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto", e 527/VII, do PS, sobre "Regime jurídico da união de facto", foram aprovados, dando origem à primeira lei sobre união de facto em Portugal, ou seja, a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que "Adopta medidas de protecção da união de facto".
Na presente Legislatura, para além do projecto de lei n.º 17/VIII, objecto do presente relatório e parecer, foram, ainda, apresentados os projectos de lei n.os 6/VIII, de Os Verdes, e 45/VIII, do BE, ambos visando alterar a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que "Adopta medidas de protecção da união de facto", no sentido de reforçar a protecção legal da união de facto (área da saúde, adopção e estrangeiros) e alargar o seu âmbito de aplicação aos casais homossexuais, que se encontram igualmente a aguardar discussão pelo Plenário da Assembleia da República.
V - Enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no seu artigo 63.º, designadamente no seu n.º 1, que "todos têm direito à segurança social", estabelecendo o n.º 3 que "o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho".
No que concerne à união de facto, o artigo 36.º da CRP dispõe que "todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade". Significa, pois, que o legislador constitucional quis expressamente reconhecer a protecção da família, independentemente de esta se constituir com base no casamento ou na união de facto. Esta é, igualmente, a posição assumida pelos ilustres constitucionalistas JJ Comes Canotilho e Vital Moreira (In Constituição Anotada), para os quais o conceito constitucional de família abrange não apenas a "família jurídica" como também as uniões familiares "de facto".
VI- Enquadramento legal
Através da aprovação da Lei n.º 135/99, de 31 de Agosto, o legislador ordinário veio dotar o ordenamento jurídico português de um quadro legal específico aplicável à união de facto. O citado diploma legal consagra, no seu artigo 3.º, os direitos das pessoas que vivem em união de facto, destacando-se as alíneas f) e g), que estabelecem, respectivamente, a "protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral de segurança social e da lei" e a "prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei".
Os direitos consignados nas alíneas f) e g) do artigo 3.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, tiveram a correspondente densificação no artigo 6.º do citado diploma, que estabelece que:
"1 - Beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 3.º da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.
2 - Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
3 - Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.
4 - O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.
5 - O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações".
De salientar que o citado diploma legal estipula um prazo para a adopção da necessária regulamentação, prazo esse que se encontra já ultrapassado.
Embora o ordenamento jurídico português disponha agora de um regime jurídico específico aplicável às uniões de facto, a equiparação da situação da união facto à dos cônjuges, para efeitos de protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, encontra-se, contudo, consagrada na ordem jurídica desde 1990, com a publicação do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que estabelece a referida equiparação no seu artigo 8.º, n.º 1, ao prever que "o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil", sendo que, nos termos do n.º 2, "o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar".
O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, viria a ser regulamentado através do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que estabelece, nomeadamente, as condições de atribuição das prestações referidas. Assim, o artigo 3.º, n.º 1, estipula que "a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil", estabelecendo o n.º 3 do citado artigo que "no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações".
Por seu turno, os artigos 5.º e 6.º do referido decreto regulamentar estabelecem, respectivamente, que o requerimento das prestações por morte deve ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos ou declare a qualidade de titular das prestações e o momento a partir da qual é atribuída a pensão de sobrevivência.
Página 1576
1576 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
Este é, pois, o regime jurídico aplicável às pensões por morte do beneficiário da segurança social em caso de situação de união de facto, o qual o CDS-PP pretende alterar e clarificar através do projecto de lei n.º 17/VIII.
VII - Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 17/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2000. - A Deputada Relatora, Eduarda Castro - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota.- O relatório e o parecer foram aprovados.
PROJECTO DE LEI N.º 54/VIII
(REVÊ O REGIME DE SIGILO BANCÁRIO)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 - Os Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram o projecto de lei n.º 54/VIII sobre o regime de sigilo bancário que, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 4 de Janeiro, baixou à 5.ª Comissão, onde se encontra em apreciação.
2 - Reconhecendo o quadro legal que preside à actividade das instituições financeiras e inclui o dever de sigilo bancário, reconhece também que este "permite e facilita diversos tipos de infracções criminais e fiscais". E, por tal, justifica a revisão do quadro legal em vigor "com a finalidade de limitar as infracções fiscais e possibilitar o seu combate", "introduzindo novas disposições legais que expressamente limitem o dever do segredo profissional".
3 - O enquadramento substancial do projecto beneficiaria do acesso a um mais completo acervo informativo e documental sobre o que se passa noutros países, não só na União Europeia mas mesmo noutras áreas geográficas que incluem alguns dos mais significativos parceiros de Portugal, na óptica do comércio internacional.
Permitir-me-ia, a título de exemplo, sugerir a consulta, para mais directa comparação de regimes, dos seguintes documentos:
Anexo 6 - Resumo das legislações nacionais sobre o segredo bancário publicado na obra "Branqueamento de dinheiro e crime organizado", no original, Blanchiment d'Argent et Crime Organizé, de Jean Louis Hérail e Patrick Ramael, editado por Presses Universitaires de France.
Relatório Anual 1998-1999 - Financial Action Task Force on Money Laundering.
Do primeiro dos textos citados, sem com isso pretender fazer um estudo de direito comparado, verifica-se que o segredo bancário está assumido, em boa parte dos países, como elemento cultural da relação entre a instituição financeira e o cliente, mesmo que nada disponha, em concreto, a lei civil ou a lei penal. É o caso da Alemanha, da Bélgica, da Inglaterra, da Irlanda, da Holanda e da Finlândia.
Há outros, como a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, o Luxemburgo, a Áustria, a Suécia e Portugal, onde há legislação específica expressa sobre o segredo bancário.
Em matéria de acesso a contas e movimentos bancários, por parte da administração fiscal, sem mandato judicial, a situação é menos clara, mas poderíamos tentar, em termos de Sim/Não, a seguinte distribuição:
Alemanha Sim
Bélgica Não
Dinamarca Sim
Espanha Sim
França Sim
Grécia Não
Irlanda Sim
Itália Sim
Luxemburgo Não
Holanda Sim
Portugal Não
Inglaterra Sim
Áustria Não (com nuances para delitos fiscais menores)
Finlândia Sim
Suécia Sim
Uma abordagem mais pormenorizada dos casos assinalados com "sim" poderá levar a estabelecer os limites materiais da quebra do segredo bancário perante a autoridade fiscal, sem mandato judicial. Mas é uma evidência que, no seio da União Europeia, existe uma maioria clara de países membros que fornece informações às autoridades fiscais, sem mandato judicial prévio.
Do segundo dos documentos citados não é possível extrair uma síntese como a anterior, porque o objectivo do relatório é mais vasto do que o simples quadro legal, envolvendo a cooperação policial, não só das autoridades financeiras nacionais como das brigadas especializadas em transferências bancárias internacionais.
A imagem de Portugal neste relatório pode sintetizar-se no parágrafo 83, que se transcreve, da versão em inglês:
"Depois das mudanças legislativas de 1995 (Decreto-Lei n.º 325/95, modificado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro), o sistema português anti-lavagem de dinheiro é um dos mais ambiciosos, ao abranger ambos os tipos de comportamento criminoso e de negócios financeiros e não financeiros.
Isto ilustra o empenhamento das autoridades portuguesas em combater coerentemente o fenómeno da lavagem de dinheiro e como pioneiro em algumas áreas."
4 - O enquadramento do projecto beneficiaria ainda duma mais detalhada avaliação do que tem sido a experiência nacional, com a legislação em vigor, permitindo responder a questões como:
(i) É esta legislação factor de estímulo à fraude e à fuga fiscal?
Página 1577
1577 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
(ii) É esta legislação factor inibitório da captação de iniciativas de investimento ou de aforro financeiro nas entidades bancárias nacionais?
(iii) Mais genericamente, a legislação em vigor é factor positivo ou negativo no processo de internacionalização das empresas nacionais?
(iv) E do ponto de vista da relação das pessoas com a legislação, está inventariado algum bloqueamento dos cidadãos em relação às entidades bancárias nacionais, por incomodidade socialmente relevante com os casos de quebra do segredo bancário no quadro legalmente estabelecido?
É o que procuramos fazer nos pontos seguintes, sumariamente, sem pretender esgotar os pontos de vista face às questões postas:
4.1 - Os autores do projecto dão à primeira questão resposta afirmativa.
Alguns artigos de opinião publicados recentemente dividem-se entre a manutenção da situação vigente e a sua alteração.
São legítimas as presunções de correlação entre um dado quadro legal de segredo bancário ou da sua quebra e a lesão fiscal traduzida na fuga ao cumprimento das obrigações de cidadãos e empresas para com o Estado.
Em todo o caso, é de ponderar consequências de uma radical alteração que pode, por si própria, induzir comportamentos dos agentes económicos tão ou mais lesivos da economia nacional, numa óptica reactiva de curto prazo.
A este propósito, para se restringir a citação de fontes à área institucional, não deixa de ser útil a advertência deixada na entrevista do Sr. Provedor de Justiça ao Diário Económico, de 26 de Janeiro passado, onde refere "(...) que se devia estudar o fim do sigilo bancário. Ainda que fosse com muita cautela para evitar fuga de capitais, concordo com uma abertura total".
4.2 - A resposta a esta questão parece poder ser dada na negativa, pelo perfil do investimento estrangeiro que a economia nacional tem captado ao longo dos últimos quatro anos;
4.3 - A internacionalização das empresas portuguesas não tem sofrido com o quadro legal sobre o sigilo bancário;
4.4 - A relação das pessoas com o regime de sigilo que está em vigor parece decorrer da normalidade do exercício do levantamento do sigilo, à ordem dos tribunais, sem que para a opinião pública tenham sido trazidos incómodos socialmente relevantes.
5 - O atomismo das medidas reformistas não poderá pôr-se em causa como via para melhorar pontualmente áreas cujo enquadramento legal tem uma reconhecida estabilidade temporal. Não é manifestamente o caso da área da fiscalidade, onde as posições de todos os quadrantes convergem na necessidade de reformas estruturais, pelo limitado alcance de alterações pontuais. E em matéria de tão vasto interface com a sociedade e a economia devem ser absoluta e inequivocamente tipificadas quaisquer alterações, com clara individualização de responsabilidades da Administração e de garantia da protecção dos direitos dos cidadãos e devem responder a situações que a lei vigente não permita absorver satisfatoriamente, designadamente quando haja manifesta e fundada presunção de reiterada lesão do interesse público.
6 - Regressando ao texto do projecto em apreciação, a natureza e as restrições de uso das informações bem como a iniciativa do respectivo pedido são tratados nos artigos 1.º a 4.º:
a) O direito de acesso pela Administração Fiscal "a todas as informações que possibilitem o combate a infracções fiscais" é consagrado no artigo 1.º;
b) As informações são, no artigo 2.º, reportadas a "contas bancárias, pagamentos e transações financeiras (...)";
c) Não podem ser usadas "para fins não fiscais", dispõe o artigo 3.º que vincula os agentes ao "dever de segredo profissional", exceptuando os casos em que a existência de "elementos que indiciem a prática de um crime" obrigará à "denúncia ao Ministério Público".
d) A competência indelegável, para accionar o pedido é do Director-Geral dos Impostos ou seu substituto legal, nos termos do artigo 4.º do projecto.
7 - O processo de decisão é ainda balizado pelos seguintes passos:
a) A notificação prévia dos próprios, no artigo 5.º;
b) A fundamentação da sua necessidade, no artigo 6.º;
c) A possibilidade de recurso judicial, no artigo 7.º;
d) O envio de duplicado do requerimento ao Director-Geral dos Impostos, no artigo 8.º;
e) A caracterização dos fundamentos de recurso, no artigo 9.º;
f) A obrigação de juntar "as alegações e a prova" ao requerimento de interposição de recurso, no artigo 10.º.
8 - O projecto estabelece, no artigo 12.º "a natureza de urgente para o processo judicial destinado a apreciar o recurso" e o prazo de 20 dias para a competente decisão.
9 - No artigo 13.º estabelece-se a possibilidade de a Administração Fiscal recolher directamente, junto das instituições de crédito ou sociedades financeiras, as informações para os fins do artigo 1.º.
10 - O processo de recolha directa de informação de que dispõe o artigo 13.º tem ainda os seguintes elementos complementares:
a) O pedido de informação só pode ter lugar "cinco dias depois de decorrido o prazo de interposição de recurso" ou "depois de transitar em julgado a decisão própria, no artigo 14.º;
b) A obrigação de a instituição de crédito notificar o cliente das informações pedidas e prestadas, no artigo 15.º;
c) A tipificação como crime de desobediência qualificada para a recusa "a prestar as informações pedidas pela Administração Fiscal", no artigo 16.º;
d) A incompletude ou falsidade de elementos das informações com prejuízo para o contribuinte ou para a Administração Fiscal são abrangidas pela mesma tipificação incidente sobre a recusa, no artigo 17.º.
11 - O projecto estabelece no seu artigo 18.º que os agentes da Administração Fiscal com "funções de recolha, processamento ou guarda de informações obtidas para os fins previstos nesta lei deverão ter uma categoria hierárquica não inferior à de administrador-tributário" e ficam sujeitos a procedimento disciplinar criminal e à responsa
Página 1578
1578 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
bilidade civil (...)" no caso de "violação do dever de segredo profissional".
12 - No artigo 19.º são explicitadas as situações em que a Administração Fiscal fica dispensada de recorrer aos procedimentos anteriormente previstos, relevando-se as seguintes:
a) O ónus da prova;
b) Pendência de reclamação, impugnação ou recurso;
c) Regime fiscal especial;
d) Facturas falsas.
13 - Finalmente, dispõe o artigo 20.º do projecto "em cada distrito judicial" a criação de "um juízo de competência especializada para a preparação e o julgamento dos processos previstos nesta lei".
14 - São aduzíveis reservas às formulações do projecto que envolvem a acção da Administração Fiscal, não mediada pela instância judicial. São não só as que podem associar-se a uma inércia mal compreendida pelos cidadãos, pela extensão temporal da resolução de qualquer diferendo, como as que, conexamente, podem relacionar-se com a protecção de dados de natureza pessoal e individual, na posse e gestão das entidades bancárias.
15 - Tendo, embora, de separar-se a apreciação do projecto de lei e o processo de apreciação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2000, é útil ter presente o conjunto de intervenções que, a propósito do sigilo bancário, foram produzidas e o carácter dinâmico que é trazido ao debate da situação presente, pela reiterada garantia de o Governo avançar com a reforma fiscal no corrente ano.
Parecer
Encontrando-se o projecto em condições de ser agendado para apreciação, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, pode suscitar-se a conveniência, por razões de direitos, liberdades e garantias, de uma prévia avaliação das matérias relativas à protecção de dados de natureza individual, ligadas com o acesso a bases de dados das instituições financeiras.
Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, José Penedos - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e com os votos contra do PCP, registando-se a ausência do BE.
PROJECTO DE LEI N.º 56/VIII
(ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AOS DOCENTES CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS)
Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 - Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 16 de Maio de 2000 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do projecto de lei supra-referido, da iniciativa do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
3 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
4 - A Deputada Luísa Mesquita (PCP), na qualidade de proponente da iniciativa legislativa, referiu que cerca de 30 000 educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino secundário, todos eles docentes do ensino público, eram contratados a termo e, quando em situação de desemprego, não tinham direito ao subsídio de desemprego, nem direito a assistência médica, nem tão pouco outros direitos sociais como a assistência na maternidade. Acrescentou que estavam em causa licenciados, bacharéis e professores com vários anos de carreira e habilitação suficiente que, não sendo colocados, não recebiam subsídio de desemprego.
5 - O Deputado Barbosa de Oliveira (PS) referiu que não era correcto dizer-se que o sector da docência não tinha direito a subsídio de desemprego, porquanto tinha sido publicado o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que conferia esse direito aos docentes do ensino público. Considerou, ainda, que o Governo estava em negociações com os sindicatos sobre essa matéria na altura em que o PCP tinha apresentado o seu projecto de lei. Entretanto, a FNE e o Ministério da Educação tinham chegado a acordo, tendo sido publicado o referido Decreto-Lei n.º 67/2000.
6 - O Deputado David Justino (PSD) considerou que os artigos 11.º (pagamento retroactivo de contribuições) e 4.º (prazos de garantia) do projecto de lei n.º 56/VIII eram de extrema importância. Opinou que a contagem de tempo e os prazos de garantia deveriam ter um tratamento excepcional relativamente aos docentes, tendo em conta, por um lado, a duração do ano lectivo e, por outro, a contratação para períodos parcelares.
6 - O Deputado Rosado Fernandes (CDS-PP) explicitou ser necessário encontrar uma solução legislativa que, dentro de parâmetros de justiça, satisfizesse os trabalhadores permanentes e os não permanentes. Chamou a atenção para a falta de elementos estatísticos, nomeadamente sobre o número de docentes não permanentes e o número de professores que faziam falta ao sistema de ensino público.
7 - O Deputado Telmo Correia (CDS-PP) manifestou algumas dúvidas quanto à bondade de retroactividade constante do artigo 11.º do projecto de lei. Recordou que a legislação laboral se caracterizava pela diferenciação em razão da natureza e das formas de prestação do trabalho, pelo que a existência de regimes especiais era plenamente justificada.
8 - A Deputada Luísa Mesquita frisou que o Decreto-Lei n.º 67/2000 resultara de uma reunião realizada unicamente entre a FNE e o Ministério da Educação, sendo certo que grande parte dos próprios sindicatos que integravam a FNE se tinham manifestado contra o mesmo. Referiu que, apesar da inexistência de estatísticas precisas, os dados disponíveis apontavam para um número entre 23 000 e 35 000 professores contratados.
9 - O Deputado Carlos Matos (PS) referiu que a estabilidade dos docentes era fundamental para a melhoria do ensino e lembrou que, no corrente ano, estavam previstas 8500 vagas para professores profissionalizados.
Opinou que o prazo de garantia de 180 dias constante da alínea a) do artigo 4.º do projecto de lei n.º 56/VIII era iníquo do ponto de vista dos restantes trabalhadores.
Página 1579
1579 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
Acrescentou que o Decreto-Lei n.º 67/2000 abrangeria cerca de 2500 docentes.
10 - O Deputado Telmo Correia (CDS-PP) apelou a que os 540 dias consagrados como prazo de garantia no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2000 fossem alterados, embora não necessariamente para os 180 dias constantes do projecto de lei n.º 56/VIII.
11 - O Deputado David Justino considerou que a questão fundamental para a presente discussão na especialidade era saber se a mesma estava ou não prejudicada pela posterior publicação do Decreto-Lei n.º 67/2000, nomeadamente para o Grupo Parlamentar do PS.
12 - O Deputado Barbosa de Oliveira lembrou que se os docentes tivessem contrato individual de trabalho deveriam ser tratados como os restantes trabalhadores por conta de outrém, beneficiários da segurança social. Considerou que os princípios da igualdade e da equidade recomendavam que o tratamento dos docentes a tempo parcial fosse igual ao dos restantes trabalhadores a tempo parcial e o dos docentes a tempo inteiro igual ao dos trabalhadores nas mesmas condições. Aclarou que o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, resolvia a questão da retroactividade, reportando os efeitos da lei a 1 de Janeiro de 2000, o que, obviamente, se prendia com questões orçamentais.
Por último, em relação à questão de saber se a discussão na especialidade estaria prejudicada pela publicação do Decreto-Lei n.º 67/2000, considerou que o Grupo Parlamentar do PS entendia que efectivamente assim era e lembrou que, em Plenário, o PS votou igualmente contra o projecto de lei n.º 56/VIII, que só foi aprovado na generalidade devido à abstenção de uma Deputada do PS que, uma vez que estava presente, a seu lado, nessa reunião da Comissão de Trabalho, poderia, se os Deputados dos outros grupos parlamentares assim o entendessem necessário, explicar por que razão votava agora, ela também, contra.
13 - A Deputada Teresa Coimbra (PS) admitiu que o Decreto-Lei n.º 67/2000 poderia não resolver todos os problemas, mas o projecto de lei n.º 56/VIII criaria novas injustiças para tentar obviar a uma outra injustiça. Disse que o Decreto-Lei n.º 67/2000, antes de mais, deveria ser testado na sua aplicação prática e, caso se provasse ser insuficiente, poderia vir, posteriormente, a ser alterado.
14 - Não havendo propostas de alteração para o projecto de lei n.º 56/VIII e estando esgotada a discussão sobre a matéria, o Presidente submeteu a votação a referida iniciativa, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Artigo 1.º
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Artigo 2.º
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Artigo 3.º
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Artigo 4.º (n.os 1 a 3)
Votação: PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Artigo 5.º[(corpo e alíneas a), b), c) e d)]
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Artigo 6.º
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Artigo 7.º[(corpo e alíneas a) e b)]
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Artigo 8.º
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Artigo 9.º (n.os 1 e 2)
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Artigo 10.º
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Página 1580
1580 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
Artigo 11.º (n.os 1 e 2)
Votação: PS - Contra
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Artigo 12.º (n.os 1 a 3)
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Artigo 13.º
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
Artigo 14.º
Votação: PS - Contra
PSD - Favor
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
O artigo foi rejeitado.
15 - Nestes termos, o projecto de lei n.º 56/VIII foi rejeitado em resultado da discussão e votação na especialidade.
Palácio de São Bento, em 25 de Maio de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
PROJECTO DE LEI N.º 100/VIII
(MEDIDAS PARA A EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
Análise sucinta dos factos
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei em apreço que tem por objectivo a adopção efectiva de medidas para a educação sexual nas escolas.
Sustenta o grupo parlamentar autor da iniciativa que, num passado ainda recente, a moral sexual dominante encarava com desconfiança as manifestações sexuais dos jovens que se afastassem das normas e padrões de comportamento tradicionais.
A sexualidade, entretanto, vem adquirindo valor próprio e começou a ser pensada como forma de enriquecimento pessoal e relacional e como componente positiva do desenvolvimento pessoal ao longo da vida.
No entanto, para que este quadro referencial positivo possa produzir os seus efeitos na vida dos adolescentes há que criar condições para evitar os dramas de uma gravidez não desejada ou que ligações ocasionais provoquem doenças sexualmente transmissíveis.
Propõe o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda com esta iniciativa legislativa:
1 - O Ministério da Educação criará em cada escola um gabinete de atendimento a jovens que realize a articulação com os serviços de apoio educativo por forma a optimizar os recursos humanos existentes e permita uma abordagem multifacetada do problema.
2 - Ligação das equipas de apoio local da rede de escolas promotoras de saúde a estes gabinetes.
3 - Responsabilização do Ministério da Educação no sentido de introduzir alterações curriculares com base no que está consagrado na Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto (reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva), e na lei de bases do sistema educativo.
4 - Criação, no conselho pedagógico de cada escola, de um núcleo de professores responsáveis por integrar e acompanhar ao nível do projecto educativo da escola uma área sobre educação sexual em articulação com as equipas de apoio local.
5 - Formação de professores vocacionados para o desenvolvimento temático de educação sexual no âmbito dos currículos disciplinares adequados e para a interdisciplinaridade dinamizada ao nível do projecto educativo da escola.
Deste modo, o programa para a promoção da educação sexual nas escolas previsto na Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, terá áreas com incidência em atendimento individual na área curricular (privilegiando disciplinas como desenvolvimento pessoal e social, Biologia, Português, História, Filosofia, Geografia, Psicologia, Sociologia, Ciências da Natureza, Educação Física, Ciências da Terra e da Vida, Técnicas de Prevenção e Promoção da Saúde, Língua e Literatura) e na área de projecto educativo da escola.
Dentro destes princípios enformadores do projecto lei este desenvolve-se num articulado que sinaliza os valores orientadores básicos da educação sexual, áreas de promoção na escola da educação sexual, gabinetes de apoio aos jovens, área curricular para os 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, área de projecto, formação de professores, orientações sobre educação sexual em meio escolar e articulação com outras instituições.
Enquadramento legal
A Constituição da República Portuguesa estabelece que são tarefas fundamentais do Estado, entre outras, a promoção da qualidade de vida em condições de igualdade entre os portugueses bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais. Por outro lado, ao Estado incumbe a promoção da democratização da educação e das demais condições para que a educação realizada através da escola e de outros meios formativos contribua para a igualdade de oportunidades, o desenvolvimento da personalidade, da solidariedade e da responsabilidade para o progresso social e participação na vida colectiva.
A Lei n.º 3/84, de 24 de Março, estabelece que o Estado garante o direito à educação sexual como componente do direito fundamental à educação.
A Resolução da Assembleia da República n.º 51/98, neste domínio, recomenda ao Governo o aperfeiçoamento
Página 1581
1581 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
do estudo para a introdução da educação sexual nos currículos escolares, dando continuidade ao despacho do Ministério da Educação de 22 de Janeiro de 1985 que regulava o artigo 2.º da Lei n.º 3/84.
A Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, no capítulo sobre promoção da saúde sexual, fixa que nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade, no qual será proporcionada adequada informação sobre a sexualidade humana, sida e outras doenças sexualmente transmissíveis, métodos contraceptivos e planeamento familiar.
Na VII legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 632/VII - Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva -, que, em síntese e neste domínio, propunha a obrigatoriedade de ministrar no ensino básico e secundário um programa de educação sexual no qual será proporcionada informação sobre o aparelho reprodutor humano, relacionamento sexual, doenças sexualmente transmissíveis e métodos contraceptivos.
Conclusão e parecer
O projecto de lei n.º 100/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, propõe medidas para a educação sexual nas escolas.
A Comissão é de parecer que esta iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições substantivas sobre a matéria para o momento daquela discussão.
Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2000, - O Deputado Relator, Manuel Oliveira - O Presidente da Comissão, António Braga.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 140/VIII
(ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
O projecto de lei em epígrafe visa alterar a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Os autores do projecto, na exposição de motivos, começam por referir que a Lei n.º 37/81 veio permitir a aquisição voluntária de outra nacionalidade sem perda da nacionalidade portuguesa, mas que tal lei não teve efeitos retroactivos, apenas se prevendo, no artigo 31.º, a sua "aquisição mediante declaração, sendo capazes". No entender dos autores do projecto, se a intenção era boa, a concretização não esteve à altura: onde se pretendeu estabelecer um meio simples e rápido de reaquisição da nacionalidade, o que se conseguiu foi um processo extremamente moroso, com períodos de espera que atingem três anos e motivam o justo protesto dos interessados.
É com estes fundamentos que se propõe a alteração do artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, no sentido de admitir a reaquisição da nacionalidade por parte daqueles que a perderam nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, por mera declaração - que corresponde à actual previsão da norma - e, também, por inscrição no consulado ou por comprovação de fixação de residência definitiva em Portugal.
Quanto ao artigo 16.º, entendem os autores do projecto "inaceitável que ainda hoje se possa dar relevância, nos termos do artigo 16.º, à aquisição voluntária da nacionalidade verificada antes de 1981, em relação a cidadãos que, pelo facto de se encontrarem inscritos no consulado e de utilizarem documentos portugueses, dão provas sobejas de quererem manter a nacionalidade portuguesa". Assim sendo, os autores do projecto propõem um n.º 2 para a aludida disposição, nos termos do qual não serão sujeitos a declaração de perda de nacionalidade todos aqueles que, tendo adquirido voluntariamente outra nacionalidade antes da entrada em vigor da lei, manifestem por qualquer forma a vontade de manterem a nacionalidade portuguesa.
Este problema assume particular acuidade no que respeita aos portugueses que emigraram no decurso da década de 60, e cuja assumpção da nacionalidade dos países de acolhimento foi ditada por razões de mera conveniência, segurança e estabilidade de quem contava recompor a sua vida nesses países, ignorando que, ao fazê-lo, perdiam a nacionalidade portuguesa, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
Com efeito - e a par de outras disposições determinantes da perda da nacionalidade portuguesa -, a Lei n.º 2098 considerava a aquisição de uma nacionalidade estrangeira motivo de perda automática da nacionalidade portuguesa, quando se tratasse de aquisição voluntária (Base X-VIII, alínea a). Caso fosse determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta a residentes no respectivo Estado dependeria de decisão do Conselho de Ministros [Base XIX, alínea a)].
Com a entrada em vigor da Lei n.º 37/81, em caso de opção por nacionalidade estrangeira, a nacionalidade portuguesa passou a perder-se apenas se o interessado declarar que não quer ser português (artigo 8.º).
A maior abertura à reaquisição da nacionalidade portuguesa que agora é proposta é de louvar - refira-se que a disposição do artigo 31.º (e também a do artigo 30.º) é expressão de um princípio comum a outros Estados europeus, em que a "configuração do património humano" (Rui Manuel Moura Ramos, "Do Direito Português da Nacionalidade", 1984, pág. 185) é muito idêntica à do nosso, segundo o qual é ao indivíduo e não ao Estado que deve ser deixada, em ultima ratio, a opção pela renúncia ou pela manutenção da nacionalidade originária, em caso de aquisição voluntária de outra nacionalidade.
No entanto, ela parece, em alguma medida, conflituante com o inciso do novo n.º 2 do artigo 16.º - cuja inserção sistemática melhor se compreenderia no artigo 8.º -, que, simultaneamente, permite a manutenção da nacionalidade nos casos de aquisição voluntária de nacionalidade de país estrangeiro em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 37/81.
Dir-se-ia que, ao permitir a manutenção da nacionalidade a quem a tenha perdido nas referidas circunstâncias, o n.º 2 do artigo 16.º retira espaço de aplicação ao próprio artigo 31.º, que prevê a reaquisição da nacionalidade a quem a tenha perdido exactamente nas mesmas circunstâncias.
Ou seja: se tais indivíduos "Não são sujeitos a declaração de perda da nacionalidade portuguesa" por motivo de aquisição voluntária de outra nacionalidade antes da en
Página 1582
1582 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
trada em vigor da Lei n.º 37/81, então qual a razão para se continuar a prever a reaquisição da nacionalidade portuguesa, se esta deixa de ser considerada perdida por motivo de aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira ao abrigo de lei anterior, desde que haja manifestação de vontade nesse sentido?
Por outro lado, a manifestação de vontade "por qualquer forma" pode consistir na mera inscrição no consulado, ou na fixação de residência definitiva em Portugal, ou terá de ser mediante declaração expressa?
Parece ao relator que a mera inscrição no consulado pode novamente abrir a porta aos oportunismos que se pretenderam afastar com a Lei n.º 25/94, atrás referida - inclusivamente àqueles interessados que, tendo tentado a naturalização no período transitório ali estabelecido, não conseguiram passar o crivo dos apertados requisitos previstos no diploma regulamentador.
É de referir, a este propósito, que o artigo 9.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000 (Diário da República I-A, de 6 de Março de 2000), dispõe que os Estados parte facilitarão "a recuperação da sua nacionalidade por anteriores nacionais que residam legal e habitualmente no seu território" - o que não seria compaginável com a reaquisição da nacionalidade por mera inscrição consular, não fora o n.º 1 do artigo 26.º da mesma Convenção expressamente ressalvar o direito intenso mais favorável.
Por último, e numa altura em que se fala da revisão de várias leis eleitorais, não se pode deixar de lembrar que o eventual desconhecimento do universo de "novos" portugueses que poderão ser abrangidos por esta medida pode ter consequências imprevistas no dimensionamento dos círculos eleitorais.
Parecer
Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias são do parecer que o projecto de lei n.º 140/VII está em condições de subir a Plenário para a discussão na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares as respectivas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Telmo Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).
PROJECTO DE LEI N.º 142/VIII
(DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DO DIREITO AO REPATRIAMENTO)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
a) Nota prévia
O projecto de lei n.º 142/VIII da iniciativa do Grupo Parlamentar Social Democrata, que "Disciplina o regime jurídico do direito ao repatriamento" foi apresentado nos termos regimentais.
b) Exposição sucinta dos motivos
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o projecto de lei n.º 142/VIII que visa disciplinar o regime do repatriamento de portugueses emigrados há, pelo menos, um ano e que pretendam regressar ao nosso país mas que não o possam efectuar por dificuldades económicas.
Na exposição de motivos os signatários fundamentam a iniciativa legislativa como materialização do dever constitucional de protecção aos cidadãos portugueses emigrantes, partindo do princípio que "casos há em que, por razões da índole mais diversa, concidadãos nossos não conseguem singrar nos países que escolheram para trabalhar e viver, suportando por isso situações próximas da mais absoluta pobreza, e que, na ausência de condições de vida e de estada mínimas, não lhes é, sequer, permitido o regresso à Pátria, ainda que esse fora o seu profundo desejo".
O projecto de lei deixa de fora as situações de eventual regresso em massa de portugueses expatriados por causas ligadas a cataclismos ou a conflitos sociais e outras situações de desordem pública grave.
O projecto visa abranger, igualmente, a reinserção ou inserção social e profissional dos portugueses entretanto regressados a território nacional "de modo a criar condições facilitadoras do acesso à autonomia social e económica daqueles, bem como dos respectivos agregados familiares".
O projecto de lei admite a restituição ao Estado dos apoios concedidos ao repatriamento e à reinserção social (artigo 7.º) desde que indevidamente pagos ou em que o titular tenha recebido créditos que alterem a sua situação económica.
O projecto de lei determina o envolvimento das embaixadas, consulados ou serviços externos do Estado português no processo de encaminhamento do pedido de apoio ao repatriamento.
Por último, o projecto de lei impõe ao Governo a obrigação de regulamentar a presente lei, nomeadamente de preenchimento dos critérios de fixação dos rendimentos do agregado susceptíveis de apoio, as formas do respectivo financiamento, entre outros aspectos não definidos.
Parecer
O projecto de lei n.º 142/VIII reúne as condições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 30 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Vicente Merendas - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 157/VIII
(GARANTE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
A) Nota prévia
Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 157/VIII subscrito por um grupo de De
Página 1583
1583 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
putados do PCP de acordo com o artigo 161.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 130.º a 133.º, 136.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
B) Exposição sucinta dos motivos
O presente diploma, de acordo com o seu preâmbulo, visa garantir a gratuitidade dos manuais escolares no âmbito da escolaridade obrigatória. No entender do grupo de Deputados do PCP que o apresenta, esta medida resulta directamente do dever constitucional atribuído ao Estado de assegurar o ensino básico, universal e gratuito, que, no seu entender, está longe de ser atingido pelo actual sistema.
Esta deficiência do sistema de ensino português relativamente ao ensino obrigatório, não garantindo a gratuitidade dos manuais escolares, no entender do PCP estará a limitar objectivamente o pleno acesso ao ensino, porquanto os manuais escolares são instrumentos fundamentais para a frequência escolar e para o desejado sucesso dos estudantes portugueses.
Nestes termos, e pelo presente projecto, um grupo de Deputados do PCP propõe a consagração no ordenamento jurídico português do princípio da gratuitidade dos manuais escolares necessários à frequência da escolaridade obrigatória, devendo o Ministério da Educação regulamentar o regime que ora se propõe, designadamente quanto à forma de efectivação da gratuitidade ora enunciada através de um sistema de distribuição directa aos alunos ou, em alternativa, mediante o reembolso do custo dos mesmos.
Por fim, ressalva-se os direitos adquiridos de todos os estudantes relativos a outros mecanismos da acção social escolar, conferindo-se um carácter complementar e não alternativo da medida que ora se pretende consagrar.
C) Enquadramento constitucional
A educação desempenhou desde sempre papel de relevo nas várias Constituições portuguesas. Assim, a Constituição de 1822 consagrava a obrigatoriedade de em "todos os lugares, onde convier" existirem escolas suficientemente dotadas (artigo 237.º). A Carta Constitucional e a Constituição de 1838 instituía a obrigatoriedade do ensino primário gratuito (artigo 145.º). A Constituição de 1911 manteve esta gratuitidade, conferindo-lhe um carácter obrigatório (artigo 3.º, n.º 11.º). A Constituição de 1933 dedicou à educação, ensino e cultura um título autónomo, mantendo a obrigatoriedade do ensino primário (artigo 43.º, n.º 1). Posteriormente, a Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto, estendeu esta obrigatoriedade ao ensino básico e consagrou a obrigação de o Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino sem outra distinção que não fosse a resultante do seu mérito.
A actual redacção da Constituição de 1976, com as alterações que lhe foram sendo conferidas pelas quatro revisões posteriores, consagra no seu artigo 43.º, n.º 1.º, constante do Título II, relativo a Direitos, Liberdades e Garantias, Capítulo I, relativo aos direitos fundamentais pessoais, garante a todos os cidadãos portugueses a liberdade de aprender. No entender de autorizada doutrina, Professor Jorge Miranda in Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 381, a "Constituição da Educação" em vigor, como a denomina, pressupõe que o sistema educativo português garanta a liberdade de aprender, contribuindo para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, garantindo a universalidade e obrigatoriedade necessárias, promovendo a gratuitidade para as escolas públicas e a gratuitidade adequada para as escolas privadas ou corporativas. No seu entender, esta gratuitidade nos graus superiores deveria ser progressiva e em condições semelhantes.
O artigo 73.º da mesma Constituição da República Portuguesa, relativo ao Capítulo III (Direitos e deveres culturais), consagra o direito à educação e, no seu n.º 2, procede à necessária densificação deste direito, consagrando a obrigação do Estado de promover a democratização da educação, contribuindo para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades sociais e culturais e para o progresso social.
O artigo 74.º, n.º 1, por sua vez, determina o direito ao ensino em condições de igualdade de oportunidades, garantindo o livre acesso e êxito escolar. O n.º 2 deste preceito, entre outras, consagra a obrigação de o Estado, na prossecução deste direito fundamental, assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito (alínea a), criando um sistema público (alínea b), que permita a educação permanente dos seus cidadãos (alínea c), o acesso aos graus mais levados (alínea d) e a progressiva gratuitidade de todos os graus de ensino (alínea e).
D) Parecer
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 157/VIII do PCP reúne os requisitos constitucional legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a plenário.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Rosado Fernandes - O Presidente da Comissão, António Braga.
Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 217/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRIANA, RIO TINTO
1 - Exposição de motivos
Rio Tinto é de origem ancestral, datando do ano de 952 da nossa era algumas referências históricas ao povoado.
E de pequeno povoado, de há muito implantado junto ao rio que lhe deu nome, Rio Tinto conheceu um desenvolvimento assinalável e persistentemente progressivo, tendo chegado a ser concelho, embora com existência efémera, visto que, criado em 1867, foi extinto um ano depois e definitivamente integrado no município de Gondomar.
Para se poder aquilatar da importância económica e demográfica de Rio Tinto, há um século atrás, basta atentar na circunstância de que, enquanto concelho, Rio Tinto compreendia as importantes freguesias de Águas Santas, Covelo, S. Pedro da Cova, Valbom, Gondomar, Rio Tinto e Valongo, o que acentua, sem dúvida, a preponderância sócio-cultural e económica de que então desfrutava na região.
E dessa relevância económica e sócio-cultural constitui ainda testemunho indesmentível a sua actual pujança, albergando para cima de 65 000 habitantes e registando um
Página 1584
1584 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
elevadíssimo índice de urbanização e de desenvolvimento económico.
Pela Lei n.º 16/84, de 28 de Junho, a freguesia de Rio Tinto, no concelho de Gondomar, foi elevada à categoria de vila.
Em 1985 é criada a freguesia de Baguim do Monte, que, desmembrada da de Rio Tinto, passa a fazer parte integrante da Vila de Rui Tinto.
Pela Lei n.º 40/95, de 30 de Agosto, a então vila de Rio Tinto foi elevada à categoria de cidade.
Em nada surpreende este incessante evoluir da cidade de Rio Tinto, considerando que ela se encontra em plena zona de expansão da cidade do Porto, com a consequente pressão demográfica dela emergente.
E de todo o amplo território que se congrega na cidade de Rio Tinto, constitui a Areosa, parte substancial da freguesia a criar, o seu mais importante polo, nessa vasta zona se concentrando as suas mais importantes infra-estruturas sociais, populacionais e económicas, dispondo, assim, a futura freguesia da Triana de todas as condições para gozar uma activa e progressiva vida própria.
2 - Limites da nova freguesia de Triana (a criar)
Os limites da nova freguesia a criar, segundo representação cartográfica anexa (a), serão os seguintes:
A leste, os actuais limites da freguesia mãe (Rio Tinto) até à linha férrea do Ramal de Contumil a Leixões;
A norte e a sul, a referida linha férrea até à rua da Castanheira, inflectindo por esta rua até à Estrada Nova (EN112-A), aí inflectindo de novo, agora para sul, até ao antigo traçado da Estrada da Circunvalação de modo a ficar incluído o lugar de Rebordãos de Fora;
A poente, os actuais limites da freguesia mãe a confrontar sucessivamente com as freguesias de Águas Santas e Pedrouços (concelho da Maia), com a freguesia de Paranhos (concelho do Porto) e com a freguesia de Campanhã (concelho do Porto).
3 - Triana, a geografia e a democracia
O espaço territorial da freguesia a criar constitui uma zona periférica da cidade de Rio Tinto, com quem confina do norte e do nascente, sendo confinante do sul com o Porto e do poente com o município da Maia.
A Triana, como zona periférica que é, a despeito de constituir uma das zonas mais desenvolvidas da cidade de Rio Tinto, depara-se com todos os inconvenientes de se encontrar afastada dos centros de decisão, não possuindo acesso fácil aos serviços públicos administrativos, situados quase todos na sede do concelho e outros no centro da cidade de Rio Tinto.
Como resultado desta situação o território da freguesia a criar está cada vez mais isolado do centro da freguesia de Rio Tinto, o que contrasta com o dinamismo da respectiva população residente, que vem reclamando, com justificado razão, contra um estado de coisas assim.
A freguesia a criar tem uma área de 3,7 Km2, mostrando o quadro 3.1 as relações comparativas com os restantes da cidade e compreende os lugares de Areosa, Brás Oleiro, Forno, Chapeleiro, Rebordãos, Giesta e Triana, cujas áreas vêm descritas no quadro 3.3.
É muito elevada a taxa de urbanização da cidade de Rio Tinto (86,3%), atingindo a ordem de 85,2% a nova freguesia (ver quadro n.º 3.2), sendo que o número de fogos existentes se pode observar no quadro n.º 3.1.
3.1 - Área
Freguesias Km2
Triana (a criar) 3,70
Baguim do Monte 4,80
Rio Tinto 7,00
Cidade de Rio Tinto 15,50
3.2.- Taxa de urbanização
Freguesias Percentagem Km2
Triana (a criar) 85,2 2,9820
Baguim do Monte 75,1 3,6050
Rio Tinto 94,6 6,3780
Cidade de Rio Tinto 86,3 13,9450
De acordo com o último censo da população, e considerando informações derivadas dos mais recentes recenseamentos eleitorais, estima-se para a futura freguesia da Triana uma população de cerca de 12 500 habitantes, sendo curioso observar-se a estimativa da população dos lugares que a integrarão conforme se faz constar dos quadros n.º 3.3, 3.4 e 3.5.
3.3 - População da Triana e dos seus lugares
Lugares Habitantes
Areosa 3 398
Brás Oleiro 1 072
Forno 2 546
Chapeleiro 1 024
Rebordãos 828
Giesta 1 310
Triana 2 398
Freguesia de Triana (a criar) 12 576
3.4.- População residente
Freguesias Residentes
Triana (a criar) 12 576
Baguim do Monte 15 992
Rio Tinto 37 150
Cidade de Rio Tinto 65 718
3.5.- Número de famílias
Freguesias Residentes
Triana (a criar) 3 260
Baguim do Monte 3 871
Rio Tinto 8 972
Cidade de Rio Tinto 16 103
3.6.- Número de fogos
Freguesias Fogos
Triana (a criar) 2 716
Baguim do Monte 3 519
Rio Tinto 8 545
Cidade de Rio Tinto 14 780
Página 1585
1585 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
3.7- População activa
Freguesias Residentes
Triana (a criar) 5 900
Baguim do Monte 7 500
Rio Tinto 16 700
Cidade de Rio Tinto 30 100
4 - Triana e a economia
Como se disse, a nova freguesia insere-se numa zona territorial dotada de importantes infra-estruturas, sendo muito considerável a animação económica decorrente da actividade empresarial lá exercida.
Assim, salientam-se os seguintes ramos de actividade económica:
Indústria:
Artes gráficas, incluindo uma editora de grande dimensão, plásticos, acessórios para automóveis, mármores, perfumes, reparação de veículos, máquinas para hotelaria, recauchutagem, madeiras, vestuário, malhas, detergentes, metalurgia do cobre e do alumínio, estores, conservas de carne, ventilação, serralharias, fiação e tecelagem, metalurgia do ferro, malas e carteiras, candeeiros, construção civil, etc.;
Comércio:
Material fotográfico, óculos e lentes, artigos domésticos e electrodomésticos, máquinas-ferramentas, materiais plásticos, materiais de construção, vinhos e derivados, máquinas industriais, mobiliário, estabelecimentos de café, chá, bebidas, gelatarias, confeitaria, snack bar, restaurante, vidros e cristais, brinquedos, mercearias, padarias, sapatarias, drogarias, imóveis, produtos químicos e industriais, postos de abastecimento de combustíveis em número de três, etc.
Serviços:
Clínicas médicas e consultórios médicos, escritórios de advogados, farmácias, procuradorias, agências comerciais e de contribuintes, serviços em computador, laboratórios fotográficos, barbearias e cabeleireiros, agências de seguros e bancárias, já em número de oito, etc.
5 - Triana, a cultura e o recreio
Existem na freguesia a criar diversas organizações que promovem, com assinalável dinamismo, múltiplas actividades de ordem cultural, assistenciais e de recreio, de que cumpre salientar:
5.1 - Cultura, recreio e assistência:
Associação Recreativa das Oliveiras;
Centro Recreativo e Cultural de Rebordãos;
Grupo folclórico "As Cantarinhas da Triana";
Associação de Moradores da Areosa e da Triana.
5.2 - Desporto:
Águias da Areosa;
Juventus da Triana;
Centro Cultural e Desportiva da Cooperativa Mãos à Obra.
5.3 - Cooperativas:
Cooperativa de Construção de Habitação Mãos à Obra, com 400 fogos construídos e habitados.
5.4 - Escolas:
Escola 1.º Ciclo do Ensino Básico n.º l de Triana, com 130 alunos;
Escola 1.º Ciclo do Ensino Básico n.º 2 de Triana, com 390 alunos;
Escola Pré-Primária da Triana, com três salas de aulas.
6 - Outros equipamentos
6.1 - De assistência:
Lar para a Terceira Idade de Corim;
Associação de Deficientes das Forças Armadas;
Associação Humanitária Bombeiros Voluntários da Areosa;
Parque Infantil da Triana;
Creche-Infantário De Mãos Dadas, com ATL;
Balneário público de Triana;
Creche-infantário Amanhã da Criança, com centro de dia para a terceira idade;
Comissão de festas de O Senhor dos Aflitos;
ATL da associação de moradores;
Centro de Dia e Lar (Terceira Idade) Nossa Senhora da Natividade.
6.2 - De saúde:
Centro Médico das Oliveiras;
Clínica da Areosa;
Centro de Saúde de Brás Oleiro;
Farmácia da Giesta, Farmácia das Oliveiras e Farmácia Moura.
6.3 - Outros:
Posto da PSP (Areosa);
Mercado diário em edifício próprio;
Estação dos CTT da Areosa e Posto dos CTT do Forno.
7 - Transportes e comunicações
7.1 - STCP (Transportes Colectivos do Porto):
Linha 8 - Estabelece a ligação do Porto (Praça do Marquês de Pombal) a Ermesinde, servindo os lugares de Areosa, Chapeleiro, Triana, Giesta e Brás Oleiro;
Linha 9 - Estabelece a ligação com as Cidades de Ermesinde e Valongo, servindo os lugares de Areosa, Chapeleiro, Triana, Giesta e Brás Oleiro;
Linha 29 - Estabelece a ligação com o lugar de Travagem (Maia), servindo os lugares já designados;
Linha 53 - Estabelece a ligação com o lugar da Estação (Rio Tinto), passando por Rebordãos, Carreiros e Forno;
Linha 59 - Serve os lugares atrás mencionados e estabelece ligação com a Codiceira;
Linha 68 - Estabelece a ligação entre o Hospital de S. João no Porto e a cidade de Gondomar.
7.2 - Empresa A Gondomarense:
Carreira regular vinda do Hospital de São João (Porto), servindo os lugares do Forno e Areosa.
Página 1586
1586 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
7.3 - Transportes ferroviários:
Ramal de Contumil a Matosinhos que, através do apeadeiro de Rebordão, serve este lugar e o de Quintã e através do apeadeiro de São Gemil, serve o lugar do Forno.
Resulta do exposto que a nova freguesia se encontra dotada dos equipamentos sociais básicos e das infra-estruturas urbanísticas, económicas e culturais susceptíveis de garantir um nível de desenvolvimento compatível com as exigências que justificam a sua criação.
Por outro lado, a nova freguesia compreende um agregado populacional com fortes raízes locais e que de há muito anseia pela sua existência autárquica, em nada admirando que, reconhecendo tão notáveis características, quer a Assembleia de Freguesia de Rio Tinto quer a Assembleia Municipal de Gondomar tenham deliberado apoiar a sua criação.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei de criação da freguesia da Triana, na cidade de Rio Tinto:
Artigo 1.º
É criada, na cidade de Rio Tinto, concelho de Gondomar, a freguesia de Triana.
Artigo 2.º
A freguesia de Triana (Rio Tinto) faz parte integrante da cidade de Rio Tinto.
Artigo 3.º
Os limites da freguesia de Triana, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
A leste, os actuais limites da freguesia mãe (Rio Tinto) até à linha férrea do Ramal de Contumil a Leixões;
A norte e sul, a referida linha férrea até à rua da Castanheira, inflectindo de novo;
Agora para sul, até ao antigo traçado da Estrada da Circunvalação de modo a ficar incluído o lugar de Rebordãos de Fora;
A poente, os actuais limites da freguesia mãe a confrontar sucessivamente com as freguesias de Águas Santas e Pedrouços (concelho da Maia), com a freguesia de Paranhos (concelho do Porto) e com a freguesia de Campanhã (concelho do Porto).
Artigo 4.º
N.º 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída, nos termos e no prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
N.º 2 - Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Gondomar;
b) Um representante da Câmara Municipal de Gondomar;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Rio Tinto;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 5.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Assembleia da República, 27 de Abril de 2000. - Os Deputados do PS: Francisco Assis - Luís Pedro Martins - Eduarda Castro - Manuel dos Santos - Fernando Jesus - Bruno Almeida - Paula Cristina Duarte - Strecht Ribeiro - Barbosa Ribeiro - Helena Ribeiro - Agostinho Gonçalves - Renato Sampaio - e uma assinatura ilegível.
ANEXO
À INCM
NOTA:
(a) O mapa segue apenas em suporte de papel.
PROPOSTA DE LEI N.º 27/VIII
(ALTERA A COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES, REVOGANDO A LEI N.º 71/78, DE 27 DE DEZEMBRO)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
Análise da iniciativa
A proposta de lei visa reforçar as competências e os meios da Comissão Nacional de Eleições (CNE), promovendo ainda uma qualificação do seu estatuto.
Mantendo a sua estrutura actual - um presidente, seis cidadãos eleitos pela Assembleia da República (AR) e três representantes de departamentos governamentais -, a proposta propõe-se alterar a forma de designação do presi
Página 1587
1587 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000
dente, que passa a ser um jurista eleito por um período de seis anos, por maioria qualificada na Assembleia da República.
Para além disso, o estatuto dos membros da CNE é também qualificado, estipulando-se a sua irresponsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções e reforçando-se as suas remunerações - que sofrem um aumento generalizado de 50% passando ainda o presidente a beneficiar de um abono mensal para despesas de representação igual ao de director-geral.
Quanto às competências da CNE, procede-se à sua actualização e adequação à legislação eleitoral e referendária em vigor e reforça-se a sua intervenção em algumas áreas, nomeadamente no plano sancionatório.
No plano funcional, é criado um quadro de pessoal próprio.
Igualmente se consagra a obrigação da apresentação de um relatório anual à Assembleia da República, para a devida fiscalização da actividade da CNE.
Esboço histórico
Depois de uma primeira existência transitória, ainda durante o período pré-constitucional, a CNE assumiu, a partir da Lei n.º 71/78, o perfil que actualmente lhe conhecemos.
Deixou de ser nomeada pelo Governo e passou a ter um estatuto que a aproxima de uma entidade administrativa independente, caracterizando-se a sua composição pela participação tendencialmente plena dos partidos políticos com assento parlamentar (nisto se distinguindo, como consta do relatório desta Comissão sobre o projecto de lei n.º 102/VIII, de outras experiências comparadas, designadamente a espanhola, a alemã, a estado unidense ou a inglesa), cabendo a presidência a um magistrado indicado pelo Conselho Superior da Magistratura.
O Governo continuou, entretanto, a designar três dos membros da Comissão.
A alteração pontual que foi realizada pela Lei n.º 4/2000 apenas procurou assegurar o princípio de participação plena dos partidos com representação parlamentar acima referida.
Consequências da aprovação
A aprovação da presente iniciativa implica a consolidação institucional da CNE, elevando o seu estatuto e estabilizando no tempo a sua continuidade por períodos mais longos.
No plano dos encargos, é de referir que a CNE tem actualmente uma dotação orçamental de cerca de 200 000 contos por ano, inscrita no orçamento da Assembleia da República, sendo de prever que esses encargos irão seguramente crescer, quer por força dos aumentos significativos das remunerações, já referidos, quer pela criação de um quadro próprio de pessoal, diversamente do regime de afectação de pessoal do quadro da Assembleia da República que hoje se verifica.
Apreciação
Esta proposta de lei vem na prática consolidar e reforçar um modelo que tem mais de 20 anos.
Convém recordar que esse modelo surgiu no início do período constitucional, sucedendo a uma primeira lógica em que o controlo dos mecanismos eleitorais era naturalmente assegurado por entidades que reflectiam a revolução e não os partidos concorrentes.
É um modelo assente nos partidos, a que se junta a intervenção do Governo numa perspectiva de assessoria técnica que tinha a sua razoabilidade histórica.
Com efeito, as eleições são matéria que se desenrola sob a supervisão administrativa dos governos civis, daí o representante do Ministério da Administração Interna; também têm lugar fora do território nacional, daí o representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e careciam de campanhas de informação e anúncios que justificava o envolvimento do departamento governamental da Comunicação Social, numa época em que a generalidade do sector era público.
A primeira questão que este facto, desde logo, suscita é o de saber se essa assessoria técnica ainda se justifica hoje e se faz qualquer sentido que seja tripartida.
Objectivamente, é preciso ter em conta que num colectivo de 10 membros, a força política que apoia o Governo assegura por este meio quatro membros directamente (3+1 eleito na Assembleia da República) e é também decisiva na escolha do presidente que detém voto de qualidade.
Na opinião do relator seria, na economia deste modelo, sensato equacionar uma solução que eventualmente passasse por um único representante do Governo, e que, atendendo ao seu perfil de técnico (que é mantido na proposta), este não detivesse direito de voto nas deliberações. Seria uma solução que também teria a vantagem de reconduzir o quorum deliberativo a um número ímpar de membros.
Chama ainda o relator a atenção para o facto de, por força do artigo 3.º, os mandatos dos membros designados pelo Governo terem a duração da legislatura. A sua substituição não é assim possível no caso de eventual mudança de Governo durante a legislatura - facto constitucionalmente admissível -, situação que, a meu ver, reforça a ideia de o seu perfil ser técnico-administrativo e, logo, mais se aconselha a sua não participação em votações.
A segunda questão que se deve equacionar é se faz sentido manter uma lógica de representação partidária no acompanhamento e na fiscalização eleitoral, quando o sistema português evolui para o fim do monopólio partidário na participação eleitoral e referendária.
É conhecido o papel preponderante que os partidos tiveram na implantação e na consolidação do regime democrático, mas a verdade é que hoje vivemos já num Estado de direito democrático estabilizado, não se questionando nem a capacidade da administração eleitoral para os aspectos processuais dos sufrágios nem a apreciação jurisdicional dos respectivos conflitos pelos tribunais.
A participação política dos cidadãos não se esgota apenas nos partidos políticos.
E é por assim ser que assistimos hoje ao envolvimento em campanha de cidadãos não organizados em partidos, quer com candidaturas quer em actos referendários.
Ora, se é certo que todos estão em posição de igualdade perante o Estado, através dos tribunais e da Administração Pública, interroga-se o relator sobre se o mesmo é verdade se prevalecer a fiscalização por um órgão que resulta directa ou indirectamente da representação partidária.
Parecer
A proposta de lei n.º 27/VIII reúne os requisitos legais e regimentais exigidos, pelo que está em condições de ser agendada e debatida em Plenário.
Palácio São Bento, 29 de Maio de 2000. - O Deputado Relator, Luís Marques Guedes - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota. - O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
Página 1588
1588 | II Série A - Número 046 | 03 de Junho de 2000