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1605 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000

 

4.13 - Quanto à tramitação do processo penal, importa realçar que só o julgamento corre perante o juiz de paz, pois que a instrução, quando requerida, deve ter lugar no tribunal de comarca.
4.14 - Por outro lado, nas participações apresentadas perante o Ministério Público do tribunal de comarca, não há lugar a realização do inquérito, mas apenas à indicação da prova.
4.15 - Quanto a encargos, anuncia-se que nos julgados de paz não há lugar ao pagamento de preparos, sendo as custas pagas a final, e estando isentas destas os processos que terminem por acordo ou por desistência de queixa.
4.16 - Finalmente, consagra-se (como não podia deixar de ser, e conforme os casos) a aplicação subsidiária das disposições do processo civil, do processo penal e do processo administrativo.

5 - Actividade parlamentar complementar

5.1 - A propósito dos "Julgados de Paz", importa referir que esta primeira comissão parlamentar desenvolveu bastante mais trabalho do que a simples análise dos projectos de lei n.os 82/VIII e 83/VIII.
5.2 - Com efeito, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República fez-se representar numa delegação do Ministério da Justiça que se deslocou, em Fevereiro último, ao Brasil e a Itália, a fim de estudar a realidade dos juizados especiais da cidade de S. Salvador do Estado da Bahia e os julgados de paz na cidade de Roma.
5.3 - Dessa deslocação resultou importante relatório elaborado pela representante desta comissão, a Deputada Maria Odete Santos, o qual além de constituir um importante contributo para o entendimento da temática, traz em anexo diversa legislação brasileira e italiana que é, sem dúvida, relevante para o estudo comparatístico dos direitos.
5.4 - Por outro lado, numa iniciativa conjunta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e do Ministério da Justiça, teve lugar, no passado dia 23 de Maio, na Sala do Senado da Assembleia da República, um colóquio sobre julgados de paz, com intervenções de especialistas nacionais e estrangeiros, do qual também se extraíram importantes elementos para apreciar, discutir e votar os projectos de lei n.os 82/VIII e 83/VIII.

6 - Conclusão

Tendo em consideração o que antecede, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

Os projectos de lei n.os 82/VIII e 83/VIII reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para serem apreciados e votados, na generalidade, em reunião plenária da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares para esse momento a sua posição de voto.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota. - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 89/VIII
(DEMOCRATIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.

Relatório

I - Introdução

O projecto de lei n.º 89/VIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD e relativo à "Democratização das Comissões de Coordenação Regional", deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 27 de Janeiro de 2000, tendo sido remetido à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República do dia 31 do mesmo mês de Janeiro.

II - Fundamentação

O Grupo Parlamentar do PSD considera adequado proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, que criou as actuais cinco comissões coordenadoras regionais (CCR), tendo como finalidade integrar a "Experiência e a maturidade adquiridas pelo poder local" ao longo de 20 anos e promovendo fórmulas para aumentar a respectiva "participação na definição do perfil funcional e na escolha dos responsáveis" por essas comissões coordenadoras.
É assim que, na fundamentação do projecto de lei n.º 89/VIII, o Grupo Parlamentar do PSD invoca a necessidade de adequar a composição e competências do Conselho Regional das CCR à evolução política verificada desde 1979, alega a necessidade de alargar a participação no seu conselho coordenador de diversos sectores "essenciais da sociedade civil" face à importância vital que tais sectores "cada vez mais assumem no processo do desenvolvimento".

III - Conteúdo

Traduzida em articulado, a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PSD pretende alterar os artigos 3.º, 9.º, 10.º e 17.º do já citado Decreto-Lei n.º 494/79, embora os artigos 9.º e 10.º tenham já sido alterados pelo Decreto-Lei n.º 338/81.
No artigo 3.º alarga as atribuições e competências das comissões coordenadoras regionais;
No artigo 9.º altera a composição dos conselhos regionais, fazendo com que nele participem todos os presidentes de câmaras municipais pertencentes à área geográfica da respectiva CCR, e alargando-a à participação de representantes dos parceiros sociais e de instituições do ensino superior. Ao mesmo tempo alarga o leque de competências que legalmente estão previstas para estes órgãos das CCR e cria uma comissão permanente a partir da composição dos conselhos regionais das CCR;
No artigo 10.º define a composição dos conselhos coordenadores das CCR, sendo certo que os vice-presidentes das CCR e dos respectivos conselhos coordenadores passariam a ser eleitos pelo conselho regional por via da alteração proposta para o artigo 17.º.
Da leitura do articulado proposto nesta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PSD regista-se, certamente por lapso, uma contradição entre o que é anunciado na ex

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