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Quinta-feira, 15 de Junho de 2000 II Série-A - Número 49
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 221, 231 a 234/VIII):
N.º 221/VIII (Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 231/VIII - Altera a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Manuel Queiró):
- Texto e despacho n.º 52/VIII de admissibilidade.
N.º 232/VIII - Elevação de Santa Cruz da Trapa, no concelho de São Pedro do Sul, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 233/VIII - Elevação da povoação de Porto Salvo à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 234/VIII - Tratamento de resíduos industriais (apresentado pelo PSD):
- Texto e despacho n.º 53/VIII de admissibilidade.
Propostas de resolução (n.os 19, 21 a 24/VIII):
N.º 19/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 21/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 30 de Junho de 1999):
- Vide proposta de resolução n.º 19/VIII.
N.º 22/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999):
- Vide proposta de resolução n.º 19/VIII.
N.º 23/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 25 de Junho de 1999):
- Vide proposta de resolução n.º 19/VIII.
N.º 24/VIII (Aprova, para ratificação, o Protocolo que Adapta os Aspectos Institucionais do Acordo Europeu que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1999):
- Vide proposta de resolução n.º 19/VIII.
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PROJECTO DE LEI N.º 221/VIII
(APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
I - Enquadramento
1 - O projecto de lei n.º 221/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, sobre "Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de deficiência", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.
Baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão de relatório e parecer.
2 - O referido projecto de lei pretende estabelecer um regime jurídico aplicável à opção de permanência ou integração de idosos e pessoas portadoras de deficiência no seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade. Desse modo, visa a obtenção de uma resposta integrada na rede de serviços prestados por entidades afectas ao apoio familiar.
3 - De acordo com os autores do projecto de lei, a medida prevista, para além de inovadora, é a resposta mais humana e personalizada ao atendimento de dois grupos sociais - idosos e portadores de deficiência - que vivem em situação de isolamento, agravada pela ausência de respostas institucionais.
II - Objectivos do regime jurídico a estabelecer
4 - Nos termos do disposto no artigo 6.º, podem ser beneficiários de apoio à permanência ou integração familiar os idosos que tenham idade igual ou superior a 60 anos ou não inferior a 18 anos quando se trate de pessoa portadora de deficiência; se encontrem em situação de dependência ou de perda de autonomia; vivam isolados e sem apoio de natureza sócio-familiar; e vivam em situação precária ou de insegurança ao nível de alojamento ou sejam vítimas de maus tratos.
5 - De acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º, as famílias de acolhimento devem responsabilizar-se pela permanência ou integração do idoso ou da pessoa portadora de deficiência.
6 - O acolhimento familiar pode ser promovido pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como pelas IPSS, em articulação com as entidades já referidas.
7 - Como retribuição das famílias de acolhimento prevê-se o pagamento pela família da pessoa acolhida no caso de aquela ter disponibilidade financeira, sendo o valor da retribuição fixado por despacho ministerial e sujeito a actualização anual. Em situação de insuficiência económica da família do acolhido a responsável pelo pagamento é a instituição de enquadramento.
III - Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 221/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Artur Penedos.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e PCP.
PROJECTO DE LEI N.º 231/VIII
ALTERA A LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL
Exposição de motivos
A necessidade de uma adequada gestão dos resíduos industriais tem-se revestido, em Portugal, de uma premência crescente. As razões para tal são diversas e prendem-se quase todas com a ineficácia da acção dos sucessivos governos para encarar este problema com a determinação necessária. O actual Governo, na linha definida pelo anterior, deu prioridade ao desenvolvimento de um processo de queima de uma pequena parte dos resíduos (menos de 1%), classificados como perigosos, e não prestou, nem de perto nem de longe, a mesma atenção ao tratamento a dar à esmagadora maioria dos resíduos industriais e que são classificados como não perigosos de acordo com a classificação em vigor no espaço europeu. Esses resíduos não perigosos, denominados na lei como Resíduos Industriais Banais (RIB), têm muitas vezes um grau de perigosidade e toxicidade não negligenciável e são, sobretudo, eles a causa de uma preocupação social e política que tem notoriamente aumentado. Estes resíduos são muitas vezes depositados de forma anárquica e descontrolada à porta das fábricas, em lixeiras ou depósitos particulares e ilegais, ou em lixeiras municipais ou intermunicipais que funcionam sem condições técnicas e ambientais e localizadas junto de zonas habitadas, sem possibilidade de protecção da saúde pública.
É, pois, inteiramente justificado o alarme que a este respeito se tem publicamente manifestado, e dele decorre uma obrigação acrescida dos poderes públicos encontrarem uma resolução rápida para o problema existente.
O Governo anterior publicou legislação no sentido de regular a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais, através do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto de 1999. O decreto-lei em causa não produziu efeitos suficientemente rápidos para responder à urgência do problema existente e, embora dele constem algumas disposições indispensáveis, sobretudo no que diz respeito às condições de localização e implantação dos aterros, a verdade é que urge a sua revisão no que diz respeito ao processo de instalação. Com efeito, 10 meses passados a falta destas infra-estruturas continua a fazer-se sentir, e agora de forma extremamente sensível e agravada.
Não tem passado despercebido o uso que à preocupação com a deposição selvagem de resíduos industriais tem sido dado para justificar a pressa em viabilizar de imediato a co-incineração em unidades de produção de cimento de resíduos industriais perigosos ou tóxicos. Essa é uma razão suplementar para a apresentação de uma iniciativa que vise a rápida ultrapassagem da actual situação, porque a pressão que por motivo dela tem sido introduzida no processo de
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decisão sobre a co-incineração não é compatível nem com a complexidade e sensibilidade das questões envolvidas nem com a responsabilidade a assumir por quem é chamado a pronunciar-se.
O abcesso em torno do debate sobre a co-incineração, criado pela ligação que o Governo estabeleceu entre a resolução do problema global dos resíduos e a sua obsessão por este tipo de tratamento, deve ser furado pelo desenvolvimento urgente e rápido de soluções para as consequências mais visíveis e gravosas da inactividade que há longos anos se regista nesta matéria. A margem de tempo que assim se pretende ganhar deve ser aproveitada para o esclarecimento cabal das questões mais sensíveis e complexas que a co-incineração levanta, e que são, na óptica do CDS-PP, as que se relacionam com a protecção da saúde pública das populações residentes em áreas próximas das infra-estruturas que eventualmente poderão vir a utilizadas.
Assim, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresenta, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo 4.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
1 - (...)
2 - Do relatório previsto no número anterior deve, nomeadamente, constar a definição das condições a que deverá obedecer a localização das infra-estruturas dos diversos tipos de tratamento e, designadamente, os requisitos respeitantes à sua instalação na proximidade de zonas habitadas, tendo em conta a necessidade de preservação da saúde pública das populações aí residentes.
3 - (anterior n.º 2)."
Artigo 2.º
São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:
"Artigo 2.º-A
Até 31 de Julho de 2000 o Governo deve rever a Secção I do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 321/99, no sentido de atribuir ao Ministro responsável pela área do ambiente a competência para a decisão final nas seguintes matérias:
a) Escolha dos locais de instalação de aterros para Resíduos Industriais Banais, de acordo com o ordenamento do território, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente;
b) Publicação da listagem dos locais escolhidos para fins de consulta pública;
c) Concursos para a instalação dos aterros;
d) Apreciação dos pedidos de autorização.
Artigo 2.º-B
A instalação de todos os aterros para Resíduos Industriais Banais deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2000."
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. O Deputado do CDS-PP, Manuel Queiró.
Texto e despacho n.º 52/VIII de admissibilidade
Admito o presente projecto de lei, com a seguinte anotação:
No artigo 2.º dirigem-se ao Governo verdadeiras injunções parlamentares para adoptar determinados comportamentos. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tais injunções não têm a virtualidade constitucional de vincular juridicamente o Governo. O seu alcance será meramente político, apenas susceptível de apreciação no quadro da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República.
Baixa às 1.ª e 4.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 232/VIII
ELEVAÇÃO DE SANTA CRUZ DA TRAPA, NO CONCELHO DE SÃO PEDRO DO SUL, À CATEGORIA DE VILA
A Junta de Freguesia de Santa Cruz da Trapa, em 29 de Maio de 1999, e a respectiva assembleia de freguesia, na sua sessão de 26 de Junho do mesmo ano, aprovaram, por unanimidade, a proposta de elevação a vila desta importante localidade do concelho de São Pedro do Sul.
De igual modo, a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul, na sua sessão de 18 de Fevereiro de 2000, e a Câmara Municipal de São Pedro do Sul, na sua sessão de 25 de Janeiro de 2000, aprovaram essa pretensão, igualmente por unanimidade.
Começamos por aqui pois importa relevar que estamos perante uma pretensão unanimemente desejada pelo povo de Santa Cruz da Trapa, claramente expressa pelos seus mais próximos representantes - os autarcas.
O que está em causa é, desde logo, um justo reconhecimento do dinamismo do desenvolvimento alcançado nos últimos anos.
Tudo tem o seu início e o de Santa Cruz da Trapa remonta à Idade Média. A primeira referência conhecida data de 1101, feita por D. João Gosende a D. Ximena Froiaz. Mais tarde, em 1132, encontra-se nova referência na carta de Couto de D. Afonso Henriques, do vizinho mosteiro de São Cristóvão de Lafões.
À data, Santa Cruz da Trapa era designada por São Mamede do Barroso, desempenhava a função de sede de um concelho medieval autónomo, designado por Trapa, e estava isento da intervenção das autoridades centrais.
Desse concelho, embora extinto em 1834, aquando de uma reforma administrativa e territorial, é possível ainda hoje encontrar vários vestígios históricos e arquitectónicos, como sejam as ruínas dos paços municipais, situados em frente à Quinta do Pendão, do pelourinho e da antiga cadeia.
Santa Cruz da Trapa dista cerca de 10 Km da sede do concelho, São Pedro do Sul. É limitada naturalmente pelos dos Teixeira e Barroso, respectivamente, a poente e a sul da freguesia.
A importância regional de Santa Cruz da Trapa é também fruto da implantação dos mais diversos equipamentos, actividades e serviços, a saber:
- Uma escola básica integrada;
- Extensão de saúde;
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- Igreja Paroquial;
- Sede da junta de freguesia;
- Bombeiros voluntários;
- Casa do povo;
- Estação dos CTT;
- Farmácia;
- Feira mensal;
- Uma agência bancária;
- Uma caixa ATM do Banco Espírito Santo, na sede da junta de freguesia;
- Três escolas primárias;
- Uma escola de ensino mediatizado;
- Dois jardins de infância;
- Uma casa de turismo de habitação;
- Clube Desportivo Santa Cruzense;
- Associação Recreativa e Cultural Santa Cruzense;
- Colónia de férias do Ministério da Saúde;
- Dois restaurantes;
- Seis cafés;
- Duas padarias;
- Uma pensão;
- Cinco mini-mercados;
- Duas oficinas de automóveis;
- Três oficinas de reparação de motos;
- Diversos aviários;
- Duas empresas de materiais de construção civil;
- Cinco empresas de construção civil;
- Cinco carpintarias;
- Três talhos;
- Um matadouro avícola;
- Duas praças de táxi;
- A Cooperativa Agrícola de São Pedro do Sul, com sede em Santa Cruz da Trapa.
Todos estes equipamentos, serviços e sectores de actividade demonstram uma dinâmica económica e social assinalável, reconhecida, aliás, também no PDM, que coloca Santa Cruz da Trapa, a par da vila de São Pedro do Sul e das termas, como um dos mais importantes núcleos urbanos do concelho.
Tendo em conta a vontade unanimemente expressa pelos seus representantes autárquicos e a sua riqueza económica, social e histórica, os Deputados abaixo assinados, nos termos regimentais e constitucionais em vigor, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Santa Cruz da Trapa, no concelho de São Pedro do Sul, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 8 de Junho de 2000. Os Deputados do PS: José Junqueiro - Miguel Ginestal - João Sobral - Joaquim Sarmento.
PROJECTO DE LEI N.º 233/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PORTO SALVO À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
I - Contributo geodemográfico
Porto Salvo é o núcleo central e originário da freguesia do mesmo nome, no concelho de Oeiras, que inclui ainda os aglomerados populacionais de Leião, Ribeira de Lage, Vila Fria e Talaíde.
A freguesia de Porto Salvo, criada por força da Lei n.º 17-J, de 11 de Junho de 1953, tem uma população de 10 540 pessoas (censos de 1991) e mais de 6700 eleitores.
II - Contributo histórico
A fundação de Porto Salvo remonta ao século XVI e deve o seu nome a uma promessa feita pelos navegadores portugueses quando, sob forte tempestade no Cabo da Boa Esperança, prometeram erigir uma capela em honra da Nossa Senhora de Porto Salvo na primeira terra portuguesa que avistassem. O local primeiramente avistado foi o outeiro de Caspolima, no reguengo do Rei D. João III, em Oeiras, onde, em 1530, foi construída a primeira ermida, que, apesar de "pequenina", obteve do Arcebispo de Lisboa, no ano de 1620, "licença de lá cumprirem o seu dever de missa aos domingos", com capelão para o efeito, à qual assistiam os moradores de Caspolima, Aldeia do Meio, Soeirogato, que hoje constituem a povoação de Porto Salvo, e de Vila Fria.
A construção da actual Capela foi iniciada em 1670, após a demolição da primeira ermida, e ficou concluída em 1694, na forma que actualmente apresenta a Capela de Nossa Senhora do Porto Salvo, sendo desde então, e até final do século XIX, saudada com tiros de canhão pelos barcos que demandavam o Rio Tejo.
A ermida inicialmente era cuidada e vigiada pelos vizinhos mais próximos, que, por volta de 1670, se organizaram em Confraria, cujos primeiros estatutos, datados de 1675, foram aprovados em 1678 pelo Arcebispo D. Luís de Sousa e de acordo com os quais a Irmandade contava com um juiz, uma juíza, um escrivão, um tesoureiro e dois procuradores (um para as festas e outro para as obras), além de 12 mordomos e 10 mordomas.
Porto Salvo era então um local de romagem, com uma grandiosa festa em honra da Senhora de Porto Salvo nos dias santos de 25 a 26 de Julho, respectivamente, do Apóstolo São Tiago e de Santa Ana. Os romeiros eram acolhidos em casas próprias e construídas para o efeito, a primeira em 1679 e mais duas em 1693, pela própria Irmandade, e a festa em honra da Senhora era um misto de religiosidade e de folguedo, tradição que permanece até aos nossos dias.
É em torno deste cenário religioso que se desenvolve a povoação de Porto Salvo, vivendo os seus habitantes da cultura de cereais e da criação de gado, com grande importância na economia local e no abastecimento da cidade de Lisboa.
Posteriormente, e devido ao crescimento demográfico e à pressão imobiliária, o tecido social alterou-se e presentemente Porto Salvo é uma localidade com um elevado crescimento populacional, mas, mesmo assim, um centro de desenvolvimento tecnológico, económico e social, cujo grande expoente é o parque tecnológico, designado de Tagus Park.
III - Condições sócio-económicas
Ao nível terciário existem inúmeros estabelecimentos que contribuem para o desenvolvimento económico de Porto Salvo:
- Cafés;
- Pastelarias;
- Restaurantes;
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- Drogarias;
- Loja de ferragens;
- Lojas de móveis;
- Stands de automóveis;
- Sapatarias;
- Padarias;
- Artes gráficas;
- Duas agências bancárias.
Equipamentos sociais de saúde e ensino:
- Três centros de assistência de educação e materno-infantil;
- Consultórios médicos - clínica geral e dentária;
- Centro de saúde privado, com laboratório de análises;
- Centro médico-veterinário;
- Duas farmácias;
- Centro de convívio para idosos;
- Dois lares para a 3.ª idade;
- Duas escolas do ensino básico.
Desporto e cultura:
- Sociedade de Instrução Musical de Porto Salvo (fundada em 1914);
- Possui banda e escola de música, andebol feminino, badminton, grupo de teatro, ginástica e karaté;
- Atlético Clube de Porto Salvo (fundada em 1948);
- Futebol, com escola de formação;
- Clube Recreativo Leões de Porto Salvo (fundado em 1987);
- Rancho folclórico e escola de música.
Outros sectores e estruturas:
- Sede da junta de freguesia;
- Mercado municipal;
- Posto da Guarda Nacional Republicana;
- Estação dos CTT;
- Duas igrejas.
A povoação de Porto Salvo dispõe ainda de uma rede de transportes satisfatória, sendo assegurada por um serviço de transportes públicos rodoviários, com diversas carreiras de autocarro com origem e terminus em Porto Salvo, efectuando ligações às linhas de comboio de Cascais e Sintra e ainda às localidades vizinhas.
Nestes termos e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Porto Salvo reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Porto Salvo, no concelho de Oeiras, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 7 de Junho de 2000. Os Deputados do PS: Miguel Coelho - Natalina Moura - Pedro Baptista - Maria Celeste Correia - José Rosa Egipto - José Reis - mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 234/VIII
TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Exposição de motivos
Apesar de todos os apelos destinados a sugerir a adopção do princípio da prudência na resolução dos problemas relacionados com a questão do tratamento dos resíduos industriais, o Governo optou por queimar etapas e, inopinadamente, lança-se para a continuação do processo de co-incineração.
Não tratou, porém e primeiro, de observar as condições impostas por lei da Assembleia da República que subordinavam o recurso a uma solução final de queima à verificação dos passos essenciais intermédios que, todos o reconhecem, são prioritários em relação àquele e susceptíveis de reduzir o seu impacte.
Não é nada que o PSD não tivesse já antecipado no debate de há ano e meio, mas não deixa de ser a confirmação de uma atitude pouco séria, autista e reveladora de uma reiterada má-fé.
Continua a não ser aplicado um plano estratégico nacional que propicie a inventariação, as condições de recolha e armazenamento e os princípios de gestão e tratamento dos resíduos industriais perigosos e não perigosos.
Continua, portanto, a preferência do Governo pelo terrorismo verbal e a tentativa de mistificar o problema, lançando deliberadamente a confusão sobre o universo de resíduos aos quais é aplicável aquela solução extrema de incineração.
Este procedimento não só subalterniza e desestimula a redução, a reutilização e a reciclagem deste tipo de resíduos, como, pelo contrário, incentiva uma atitude negligente e abre caminho à importação de resíduos perigosos para garantir condições de concorrência e rentabilidade ideais de produção.
As prioridades do Governo estão, assim, claramente invertidas.
Esquece a proliferação indiscriminada dos resíduos perigosos e a urgência do seu tratamento e concentra-se naquela que devia ser uma solução residual e última.
Além disto, a controvérsia científica essencial permanece, porque não há lugar a decisões inequívocas, absolutamente certas e seguras a favor da co-incineração. Nem em Portugal nem em nenhum outro país.
Entre nós, convém recordar, a comissão constituída por iniciativa do Governo e do Primeiro-Ministro, não teve condições nem tempo para se pronunciar sobre todas as questões de fundo que se encontram conexas com o problema. E essas questões são cruciais.
As conclusões são limitadas e parcelares.
O Governo, como o PSD sempre acertou, quis apenas aproveitar um pretexto desculpabilizador para dar um passo em frente e um passo que continuaria a ser no escuro.
Isso mesmo ficou claro quando o Partido Socialista vetou, há quatro meses, um requerimento do PSD para a referida comissão vir à comissão parlamentar dar conhecimento da metodologia de trabalho em que se propunha seguir.
Previmos o pior, e esse pior confirma-se agora na íntegra.
Porque entendemos que a resolução desta instante questão não passa apenas por adiamentos e porque a nossa solução é outra, consubstanciada na incineração dedicada, a efectivar depois de esgotadas todas as fases do processo, propomos a presente iniciativa legislativa.
Responsabilidade, ausência de risco para as populações, estudo acompanhado das alternativas, eliminação gradual dos perigos vários, prudência, são os princípios pelos quais nos regemos.
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Insistimos, pois, em corrigir a disciplina jurídica decorrente da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro.
Esperamos que aqueles que anteriormente apostaram, de boa-fé, numa atitude com outra seriedade e outro rigor pela parte do Governo, e que por isso não quiseram acompanhar-nos na nossa proposta, possam agora reconhecer que este Governo não merece nenhum voto de confiança para tratar este assunto sem baias legislativas adequadamente aprovadas pela Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O tratamento de resíduos industriais deve obedecer a um Plano Estratégico Nacional, a aprovar por decreto-lei, que assuma como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem.
Artigo 2.º
1 - A discussão pública e a aprovação do plano referido no número anterior devem ser precedidas de:
a) Uma quantificação dos resíduos industriais produzidos, discriminada por distrito ou região autónoma e por actividade económica;
b) A caracterização técnica dos resíduos produzidos para efeitos do seu tratamento e definição da sua perigosidade;
c) A indicação das condições de recolha e de transporte a adoptar, bem como dos locais de armazenamento e/ou tratamento.
2 - A Administração procederá ainda ao levantamento e publicitação dos locais contaminados pela deposição de resíduos industriais e, bem assim, das medidas adaptadas para a resolução dos problemas ambientais criados.
Artigo 3.º
Até à entrada em execução do plano a que se refere o artigo 1.º, fica o Governo obrigado a adoptar as medidas que permitam, no curto prazo, uma adequada deposição ou armazenamento controlados dos resíduos industriais.
Artigo 4.º
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e 20.º e o Anexo IV do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Definições
(...)
a) "Instalação de incineração" qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos perigosos por via térmica com ou sem recuperação de calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, os seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
Artigo 4.º
Instalações de incineração
1 - (...)
2 - Não é permitida a queima de resíduos perigosos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial, comummente designada por co-incineração, em nenhum ponto do território nacional.
Artigo 7.º
Condições de autorização
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (eliminado)
7 - (eliminado).
Artigo 9.º
Condições de funcionamento
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (actual n.º 8)
Artigo 11.º
Valores limite de emissão
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (eliminado)
Artigo 12.º
Valores limite de emissão
1 - (...)
2 - (...)
3 - (actual n.º 4)
Artigo 20.º
Contra-ordenação
1 - As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º, n.º 1 do artigo 11.º, n.os 1 e 2 do artigo 13.º e artigo 14.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 500 000$ a 9 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
2 - (...)
3 - (...)
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Anexo IV
(Actual Anexo V)
Artigo 5.º
O plano estratégico nacional de tratamento dos resíduos industriais deve ser periodicamente avaliado e, nomeadamente, reajustado à evolução tecnológica adequadamente experimentada e revisto de acordo com a actualização do Catálogo Europeu de Resíduos.
Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Manuel Moreira - Carlos Encarnação - Paulo Pereira Coelho - Manuela Ferreira Leite - Luís Marques Guedes - Nuno Freitas.
Texto e despacho n.º 53/VIII de admissibilidade
Os chamados "rincípios jurídicos de legislação" impõem-se, hoje, ao legislador, como princípios materiais inerentes ao Estado de direito democrático.
A certeza e a segurança jurídicas, bem como a precisão ou a determinabilidade das leis, contam-se seguramente entre esses princípios. A fixação de forma clara, precisa e atempada de regras de conduta para os cidadãos, de regras de actuação para a administração e de regras de controlo para os tribunais, constitui, assim, um momento vinculado de qualquer iniciativa legislativa.
O presente projecto de lei oferece-me a este propósito algumas reservas.
Fico, desde logo, com a dúvida de saber se se pretende ou não revogar a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril. E, em caso afirmativo, total ou parcialmente?
Fico, também, com a dúvida de saber se a presente iniciativa tem a virtualidade de fazer cessar a suspensão da aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro.
Não sei, finalmente, em que medida podem vir a ser considerados revogados os Decretos-Lei n.º 120/99 e 121/99, de 16 de Abril.
Baixa às 1.ª e 4.ª Comissões.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ESLOVACA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 25 DE JUNHO DE 1999)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 30 DE JUNHO DE 1999)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 28 DE JUNHO DE 1999)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA POLÓNIA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 25 DE JUNHO DE 1999)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA OS ASPECTOS INSTITUCIONAIS DO ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO, A FIM DE TER EM CONTA A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 28 DE JUNHO DE 1999)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Relatório
Nas presentes propostas de resolução o Governo apresenta à Assembleia da República, para posterior aprovação e ratificação, protocolos que adaptam os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros com outros Estados, a saber: República Eslovaca (proposta de resolução n.º 19/VIII), República da Bulgária (proposta de resolução n.º 21/VIII), República da Hungria (proposta de resolução n.º 22/VIII), República da Polónia (proposta de resolução n.º 23/VIII) e a Roménia (proposta de resolução n.º 24/VIII).
O Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e os Estados em apreço, por outro, foram já previamente assinados, aprovados e ratificados.
As partes com os Acordos em questão afirmaram os seguintes objectivos:
a) Institucionalização do diálogo político;
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b) Estabelecimento gradual de uma zona de comércio livre, prevendo a liberalização geral das trocas de produtos industriais e concessões no sector agrícola;
c) Realização de esforços no sentido da progressiva integração em outros domínios (nomeadamente a circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, fornecimento de serviços, circulação de capitais, concorrência e aproximação de legislações);
d) Estabelecimento de cooperação nos domínios económico, financeiro e cultural;
e) Apoio da Comunidade ao desenvolvimento económico destes Estados, designadamente ao seu processo de transição para a economia de mercado.
As alterações que motivaram estas propostas de Protocolo derivam da adesão à União Europeia da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia em l de Janeiro de 1995. Assim, não sendo estes Estados Partes do Acordo Europeu de Associação com os países mencionados, foram assinados os protocolos referidos em epígrafe, tornando-se estes três novos Estados membros, por via dos mesmos, Partes dos Acordos Europeus de Associação com as República Eslovaca, República da Bulgária, República da Hungria, República da Polónia e Roménia.
Os Acordos Europeus de Associação com as Repúblicas Eslovaca, da Bulgária, da Hungria, da Polónia e Roménia tem como objectivo promover, por um lado, a sua integração económica, e, por outro, a aproximação política entre as partes e apoiar os esforços de reestruturação económica e reformas políticas dos parceiros de Leste, através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e de cooperação económica, financeira e cultural, bem como facilitar o processo de alargamento da União Europeia.
Parecer
A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presentes:
- O Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia;
- O Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia;
- O Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia;
- O Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia;
- O Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os respectivos anexos, é de parecer que as propostas de resolução n.os 19/VIII, 21/VIII, 22/VIII, 23/VII e 24/VIII preenchem os requisitos legais, constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontram em condições para serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia da República para aprovação e ratificação.
Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2000. A Deputada Relatora, Isabel Barata - O Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.