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Sábado, 24 de Junho de 2000 II Série-A - Número 51

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Decreto n.º 18/VIII:
Altera o prazo estabelecido no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.

Resolução:
O projecto "A Escola e a Assembleia".

Projectos de lei (n.os 113, 119, 120, 122, 210 e 236 a 242/VIII):
N.º 113/VIII Separação de mercados de estupefacientes e combate à toxicodependência (Altera o Decreto-Lei n.º 15/93 e o Decreto Regulamentar n.º 61/94) :
-- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.
N.º 119/VIII (Estabelece o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas):
- Vide projecto de lei n.º 113/VIII.
- Vide projecto de lei n.º 113/VIII.
N.º 120/VIII (Despenaliza o consumo de drogas):
- Vide projecto de lei n.º 113/VIII.
- Vide projecto de lei n.º 113/VIII.
N.º 122/VIII (Define os princípios gerais da política nacional de prevenção primária da toxicodependência e aprova medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 210/VIII (Drogas e combate às toxicodependências):
- Vide projecto de lei n.º 113/VIII.
- Vide projecto de lei n.º 113/VIII.
N.º 236/VIII - Integração da freguesia de Vale de Amoreira, do concelho da Guarda, no concelho de Manteigas (apresentado pelo PS).
N.º 237/VIII - Altera a lei eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (apresentado pelo PS).
N.º 238/VIII - Reciclagem e regeneração de óleos usados e de solventes (apresentado pelo PSD).
N.º 239/VIII - Criação da rede fundamental de aterros para RIB (apresentado pelo PSD).
N.º 240/VIII - Obrigatoriedade da apresentação do registo de resíduos com as declarações fiscais anuais (apresentado pelo PSD)
N.º 241/VIII - Alteração ao regime jurídico dos inquéritos parlamentares (apresentado pelo PSD).
N.º 242/VIII - Alteração do regime do exercício do direito de petição (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 20, 31/VIII):
N.º 20/VIII (Alargamento do fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca):
- Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 31/VIII (Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica):
- Vide projecto de lei n.º 113/VIII.
- Vide projecto de lei n.º 113/VIII.

Projectos de resolução (n.os 62 a 64/VIII):
N.º 62/VIII - Sobre a regulamentação da transição dos trabalhadores que exerciam funções nos serviços sociais do ensino superior de Lisboa para o quadro de pessoal dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, actualmente designado por Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa (apresentado pelo CDS-PP):
- Texto e despacho n.º 54/VIII de admissibilidade.
N.º 63/VIII - Proposta de realização de um referendo que vise a despenalização do consumo de drogas (apresentado pelo PSD).
N.º 64/VIII - Prevenção primária das toxicodependências (apresentado pelo PSD).

Propostas de resolução (n.os 33 a 35/VIII): (a)
N.º 33/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, incluindo os seus Anexos e Protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999.
N.º 34/VIII - Aprova, para ratificação, o Protocolo que adapta os aspectos institucionais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Bruxelas, a 24 de Junho e 9 de Novembro de 1999.
N.º 35/VIII - Aprova, para adesão, a Convenção relativa à criação de uma Agência Espacial Europeia (ESA), assinada em Paris, a 30 de Maio de 1975.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 18/VIII
ALTERA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 29.º DO DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O prazo de entrada em vigor a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2000.

Aprovado em 15 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
O PROJECTO "A ESCOLA E A ASSEMBLEIA"

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - O projecto "A Escola e a Assembleia", a realizar em duas sessões anuais, durante o mês de Junho, constitui-se como iniciativa institucional do Parlamento, abrange os sectores de ensino básico e secundário e será dotado dos meios a propor pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.
2 - As Comissões Parlamentares de Educação, Ciência e Cultura e da Juventude e do Desporto acompanharão o projecto, designadamente participando no júri nacional de selecção.

Aprovada em 8 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 113/VIII
SEPARAÇÃO DE MERCADOS DE ESTUPEFACIENTES E COMBATE À TOXICODEPENDÊNCIA (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93 E O DECRETO REGULAMENTAR N.º 61/94)

PROJECTO DE LEI N.º 119/VIII
(ESTABELECE O REGIME DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL APLICÁVEL AO CONSUMO DE DROGAS)

PROJECTO DE LEI N.º 120/VIII
(DESPENALIZA O CONSUMO DE DROGAS)

PROJECTO DE LEI N.º 210/VIII
(DROGAS E COMBATE ÀS TOCICODEPENDÊNCIAS)

PROPOSTA DE LEI N.º 31/VIII
(DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Proposta de lei n.º 31/VIII

Com a proposta de lei n.º 31/VIII o Governo pretende regular o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social da pessoas que consomem aquelas substâncias.
Para o Governo esta proposta inscreve-se nos objectivos gerais e opções definidas na Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio.
Neste sentido, a proposta de lei prevê que o consumo, a aquisição para consumo e a detenção para consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas passam a constituir comportamentos ilícitos de ordem contra-ordenacional e não já, como até agora, factos que relevam do ponto de vista criminal.
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções são cometidos a uma Comissão para a Dissuasão do Consumo de Drogas, que comporta uma composição interdisciplinar e que funciona junto dos governos civis. Ao governo civil cabe a responsabilidade de execução das coimas e das sanções alternativas e acessórias.
A competência territorial das comissões é fixada em função da área do domicílio do consumidor ou, quando esta não seja determinável, a área em que o consumidor tiver sido encontrado.
Estas soluções, para o Governo, reafirmam o entendimento de que a toxicodependência deve ser encarada como uma doença e, neste sentido, privilegia-se o tratamento voluntário e adoptam-se medidas para tratar de forma diferenciada os consumidores. Citando a exposição de motivos desta proposta de lei, trata-se "de um regime todo ele traçado a partir do princípio humanista - tal como ele é hoje concebido, isto é, como princípio aberto e agregador de valores fundamentais da responsabilidade, da tolerância e do respeito pelo "outro" -, do princípio da segurança e do princípio do pragmatismo, enunciados na Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga".
O regime proposto destina-se às "plantas, substâncias e preparações" constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei n.º 31/VIII), diploma aprovado na sequência da ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, da Convenção Relativa ao Branqueamento, Despistagem, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, elaborada no seio do Conselho da Europa e assinada por Portugal em Novembro de 1990, e da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais.

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Nos termos do diploma proposto o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas naquelas tabelas constitui contra-ordenação, sendo que as quantidades detidas ou adquiridas daqueles produtos não podem exceder as necessárias para um consumo médio individual durante o período de cinco dias (n.os 1 e 2 do artigo 2.º).
Os consumidores não toxicodependentes e sem registo prévio de processo contra-ordenacional beneficiam sempre da suspensão provisória do processo. Igual procedimento é previsto para os casos em que o consumidor toxicodependente sem registo prévio aceita submeter-se a tratamento. Diversamente, a suspensão provisória do processo pode ou não ser determinada nos casos em que o consumidor toxicodependente tenha registo prévio de processo contra-ordenacional.
A suspensão do processo pode ter a duração máxima de três anos. A comissão pode ainda determinar a suspensão da sanção se o consumidor toxicodependente aceitar sujeitar-se voluntariamente a tratamento em serviço público ou privado devidamente habilitado. Esta suspensão de execução da sanção é revogada se o toxicodependente não se sujeitar - ou interromper - ao tratamento a que se obrigou.
Aos consumidores não toxicodependentes pode ser aplicada uma coima, bem como uma sanção não pecuniária alternativa ou acessória à coima. Aos consumidores toxicodependentes poderão ser aplicadas sanções não pecuniárias.
O valor das coimas varia entre o mínimo de cinco mil escudos e máximo correspondente ao salário mínimo nacional se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IA, IB, IIA, IIB e IIC ou entre os cinco mil e os trinta mil escudos se relativas a substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas IC, III e IV.
A comissão pode ainda aplicar a sanção de admoestação em alternativa à coima ou aplicar qualquer das sanções previstas no n.º 2 do artigo 17.º, como sejam a apresentação periódica numa esquadra de polícia, a proibição de condução, a cassação ou proibição de concessão de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio, a apreensão de veículo motorizado propriedade do consumidor ou a entrega a instituições de solidariedade social de uma contribuição monetária ou prestação em espécie, que pode ser um serviço. Estas sanções têm a duração mínima de um mês e a máxima de três anos.

II - Projecto de lei n.º 113/VIII

O projecto de lei n.º 113/VIII parte da constatação da ineficácia que a actual política de "proibição e repressão do consumo de estupefacientes (...) tem gerado, o que tem facilitado e protegido a clandestinidade do tráfico, a manipulação criminosa da qualidade das drogas, a violência e criminalidade que estão associadas à dependência e a inconsciência da sociedade sobre o problema" para concluir que "a política proibicionista não pode ser considerada uma solução para o problema da droga: de facto, é parte integrante do próprio problema e é cúmplice do seu agravamento".
Fazendo apelo a vários relatórios de organismos internacionais, este projecto de lei assinala que o alastramento do tráfico de droga abrange países de todos os continentes, gerando receitas e lucros fabulosos cuja aplicação em negócios legais tem propiciado o branqueamento de muito do dinheiro proveniente deste mercado clandestino. Acresce que a crescente sofisticação de meios tecnológicos ao dispor das redes internacionais de narcotráfico tem dificultado o combate a este tipo de criminalidade organizada.
Por outro lado, a exposição de motivos deste projecto de lei procura evidenciar que os malefícios de drogas legais e socialmente aceites - como o tabaco e o álcool - ultrapassam em muito o resultado do consumo de drogas hoje ilegalizadas. Daí que se proponha uma nova abordagem do problema da toxicodependência, centrada numa perspectiva de saúde pública, que afaste os consumidores do circuito clandestino, da marginalidade e das práticas de risco. Com esta nova abordagem os autores pretendem também dar resposta ao "drama das prisões portuguesas", onde, referem, mais de dois terços dos reclusos é condenada por crimes associados aos preços inflacionados das drogas ilegais.
Por isso, o projecto de lei em apreço pretende operar uma separação de mercados entre as substâncias inscritas na Tabela IC - canabis, resina de canabis e óleo de canabis - e as restantes, uma vez que, consideram os seus autores, o consumo daquelas substâncias "não se encontra directamente associado a efeitos despersonalizantes e acarreta iguais ou menores riscos para a saúde pública do que outras substâncias legais, como o álcool e o tabaco".
Depois, pretende o projecto de lei cometer ao sistema público de saúde a "distribuição de substâncias como a heroína ou a cocaína aos cidadãos que delas necessitem para suprir o estado de abstinência, sob acompanhamento médico e mantendo o controlo estatal do comércio, importação e distribuição destas substâncias".
O reforço na prevenção primária e secundária e a criação de comunidades terapêuticas destinadas a tratamentos de médio e longo curso - sobretudo para os consumidores de heroína e cocaína - são propostas avançadas para diminuir a lógica das desintoxicações/recaídas repetidas e pretende-se mesmo que alguns destes centros possam exercer funções de supervisão das chamadas "casas de chuto", a instalar em locais onde se verifiquem maior número de casos de consumo.
Por fim, o projecto de lei n.º 113/VIII pretende a concretização de medidas já propostas no relatório da Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, designadamente a criação de gabinetes de apoio e centros de abrigo para ajudar a promover comportamentos de redução de danos, a revisão do actual programa de troca de seringas, a atenção específica aos problemas no seio da comunidade prisional, o aperfeiçoamento da política informativa, a criação de locais de injecção assistida, a sensibilização e preparação dos médicos de família para apoio aos filhos de toxicodependentes e o acesso gratuito dos toxicodependentes a meios contraceptivos.
Para além de diversas alterações propostas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o projecto de lei prevê ainda o aditamento de um conjunto de disposições àquele diploma, designadamente a definição e autorização para a prática de comércio passivo - entendendo-se por comércio passivo a venda em estabelecimentos autorizados das substâncias inscritas na Tabela IC (canabis e derivados) -, as características do estabelecimento autorizado - das quais avulta que a localização não pode ser inferior a 500 metros de estabelecimento de ensino básico e secundário, a proibição de venda de álcool e a interdição ao uso e presença de máquinas ou outros instrumentos de jogo - e a proibição de qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública de marca associada ao estabelecimento ou a qualquer dos produtos nele comercializados.
Acresce que o projecto de lei prevê a interdição de entrada e presença de menores de 16 anos nestes estabeleci

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mentos e determina que as quantidades de substância a adquirir por cada cidadão não pode exceder a dose média individual calculada para 30 dias. Sem prejuízo de ser fixada uma coima de 500 a 5000 contos para o não cumprimento desta disposição, a verdade é que, na prática, será difícil provar a violação desta regra.
De resto, o projecto de lei prevê ainda a aplicação de coimas em caso de incumprimento daquelas disposições. A violação da interdição de qualquer tipo de publicidade é punida com coima de 100 a 2000 mil contos; a venda ou consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos autorizados para a prática de comércio passivo é punida com coima de 500 a 5000 mil contos; igual coima está prevista para os casos em que estes estabelecimentos permitam a entrada ou presença por cada menor de 16 anos até ao limite máximo de 20000 contos.

III - Projectos de lei n.os 119 e 120/VIII

Os projectos de lei n.os 119 e 120/VIII, ambos subscritos por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visam despenalizar o consumo de drogas e, concomitantemente, estabelecer o regime de mera ordenação social aplicável ao consumo daquelas substâncias.
O projecto de lei n.º 120/VIII propõe a despenalização do consumo de drogas na sequência do compromisso eleitoral assumido pelo Partido Comunista Português aquando da última campanha eleitoral para as eleições legislativas. De resto, os autores do projecto de lei recordam que já na última legislatura haviam proposto a exclusão absoluta de penas de prisão por consumo de drogas.
Com esta iniciativa legislativa o PCP pretende continuar a respeitar as resoluções das Nações Unidas, mas entende que a dissuasão do consumo e o encaminhamento para o tratamento é mais eficaz com recurso a um regime próprio de mera ordenação social. Mais: pretende que assim fique recortada com mais nitidez a distinção entre o tráfico de droga e outras actividades criminosas com ele relacionadas, que continuam a ser objecto da lei criminal, e o simples consumo, a submeter às regras próprias do regime de mera ordenação social.
É o que vem proposto com a alteração ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que deixa de prever penas de prisão. Depois, este projecto de lei prevê o aditamento de um novo n.º 5 e de um novo n.º 6 ao artigo 21.º do citado decreto-lei, estabelecendo uma pena de multa até 30 dias para quem, para seu consumo, produzir plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV (n.º 5) e, tratando-se de consumidor ocasional, prevendo a possibilidade de dispensa daquela pena (n.º 6).
Diga-se, desde já, que não nos parece adequada a inserção sistemática destas propostas, uma vez que o artigo 21.º tem por epígrafe "Tráfico e outras actividades ilícitas" e todo o corpo do artigo vigente diz respeito a actividades não autorizadas, sejam ou não para consumo próprio. Na verdade, estas propostas parecem mais adequadamente inseridas como aditamentos ao artigo 40.º, artigo que trata do consumo ou do cultivo, aquisição ou detenção de plantas, substâncias ou preparações para seu consumo próprio.
Com o projecto de lei n.º 119/VIII os autores pretendem estabelecer o regime específico de mera ordenação social aplicável ao consumo de drogas, regime que pretendem adoptar na sequência da proposta de despenalização acima descrita.
Estabelece este projecto que o consumo ou a aquisição ou detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV do decreto-lei citado constitui contra-ordenação sancionada com a simples advertência nos casos de primeira infracção ou nos casos de menor gravidade. Nos casos de maior gravidade ou quando não se trate de primeira infracção, a par da advertência, pode a conduta ser ainda sancionada com a perda de objectos, a privação da gestão de subsídio ou benefício, a limitação da frequência de determinados locais de risco e a inibição de conduzir. Prevê-se ainda a dispensa de qualquer sanção ou até o não procedimento para os casos menos graves cometidos por consumidor ocasional.
Em qualquer caso, é decretada a suspensão da execução das sanções se o consumidor toxicodependente aceitar submeter-se a tratamento, sendo que, nestes casos, a suspensão está sujeita ao regime de prova, que se traduz num plano individual de readaptação social, preparado e acompanhado pelos serviços de saúde.
A responsabilidade pela instauração e condução do processo de contra-ordenação é cometido ao Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

IV - Projecto de lei n.º 210/VIII

Os autores desta iniciativa legislativa, todos Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, procuram encontrar caminhos inovadores, eficazes e equilibrados para combater a droga que classificam de "trágico flagelo da sociedade portuguesa". Para tanto dão como "consensualmente aceites" algumas premissas, designadamente que a droga é o maior problema que a nossa sociedade enfrenta, que o consumo é o principal factor indutor de criminalidade e um dos principais meios de propagação de doenças infecto-contagiosas, que existem drogas lícitas cujo consumo comporta maior nocividade do que drogas actualmente ilícitas, que o consumo de drogas "leves", sendo nocivo, não é genericamente perigoso para a saúde e que não está cientificamente provado que o consumo de drogas "leves" conduza ao consumo e dependência de drogas "duras".
Daí que proponham que a actual dicotomia drogas lícitas/drogas ilícitas seja substituída pela distinção entre drogas "leves" e drogas "duras", distinção feita em função da respectiva nocividade, com todas as consequências daí decorrentes para efeito da prevenção e da política criminal.
Em face destas orientações o projecto de lei prevê que o consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção para consumo individual no domicílio ou nos locais de venda autorizados de canabis e derivados - constantes da Tabela IC - não constitui ilícito contra-ordenacional nem criminal.
Para os produtos constantes das restantes tabelas mantém-se a pena de prisão ou multa. Prevê-se ainda que, mediante perícia ou exame médico e através dos serviços de saúde especializados, possa ser autorizada a prescrição de opiáceos e heroína quando se comprove a indicação clínica e terapêutica ou quando for comprovada a existência de grave risco para a saúde ou perigosidade social decorrente do estado do consumidor.
Também este projecto de lei prevê a existência de locais de consumo e venda autorizados para as substâncias constantes da Tabela IC (canabis e derivados). O licenciamento destes estabelecimentos deve ter em conta uma capitação não inferior a 8000 habitantes, não podem estar localizados a menos de um quilómetro de qualquer estabelecimento de ensino, é interdita a entrada a menores de 16 anos, é proibido o consumo e comercialização de bebidas alcoólicas e é interdita qualquer forma de publicidade, patrocínio e utilização de

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marcas associadas ao estabelecimento ou produtos nele consumidos ou comercializados.

Enquadramento geral do problema

É patente que a problemática do consumo de drogas tem prendido cada vez mais a atenção das sociedades, dos poderes públicos e dos organismos internacionais. As consequências sociais e sanitárias decorrentes do consumo de certas drogas interpelam o conjunto das sociedades a adoptarem políticas consequentes e, tanto quanto possível, eficazes para debelar - ou minorar - tão gravosos resultados.
A verdade é que o esforço para compreender as motivações que conduzem ao uso e abuso de drogas, com a afectação de recursos importantes para o estudo e investigação destas questões, e os crescentes investimentos nos domínios da prevenção primária e secundária parece não terem adequada contrapartida em termos de resultados visíveis. Pelo contrário, alastra a convicção de que esta é uma "guerra perdida" e sem fim à vista, um problema que afecta a generalidade das sociedades e que não distingue classes sociais, convicções religiosas ou sistemas políticos.
A importância deste problema levou já a que a Assembleia Geral das Nações Unidas promovesse uma reunião extraordinária consagrada à droga, em Junho de 1998. Na sequência desta realização, a Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas adoptou um plano de acção que compreende a identificação, avaliação e transmissão de informações sobre as causas e as consequências da toxicodependência e o fomento da investigação e divulgação dos respectivos resultados e decidiu ainda desenvolver medidas como a dissuasão do consumo inicial, a redução das consequências sanitárias e sociais negativas da toxicodependência e a intensificação da informação e dos serviços oferecidos ao público em geral e aos toxicodependentes em especial.
Também na União Europeia a luta contra a droga constitui uma prioridade. A Convenção EUROPOL é mais um dos instrumentos de combate ao tráfico ilícito de drogas e traduz um esforço de cooperação necessário para enfrentar este problema. O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) - criado pelo Regulamento (CEE) n.º 302/93, de 8 de Fevereiro - é também uma estrutura importante para o estudo da evolução dos problemas associados ao consumo de drogas e sistematiza, organiza e harmoniza os dados recolhidos nos vários países. A existência e o reforço da Base de Dados Europeia sobre Actividades de Redução da Procura (EDDRA) é também essencial para estes objectivos.
De registar que, de acordo com o relatório do OEDT relativo ao ano de 1999, na maioria dos Estados membros a heroína é a principal substância apontada pelos indicadores do consumo problemático de droga, conceito este que é definido "como o consumo de drogas num modo que potencializa o risco de consequências físicas, psicológicas ou sociais graves e prejudiciais para o consumidor" (relatório citado, página 9).
Da leitura do relatório citado resulta evidente a diferenciação de regimes aplicáveis ao consumo de drogas no quadro dos países europeus, predominando a aplicação de sanções administrativas para o consumo ou aquisição para consumo de pequenas quantidades de certo tipo de drogas ou, em alguns casos, não havendo mesmo lugar a qualquer tipo de procedimento. A Espanha, a Dinamarca, os Países Baixos, o Luxemburgo, a Itália, a Alemanha e a Suécia são alguns dos países que, genericamente, adoptam soluções deste tipo.
Conforme refere o relatório que citamos (página 14), "a evolução das políticas europeias em matéria de droga e as novas ofensivas legais contra as drogas ilícitas patenteiam uma tendência para a discriminalização de determinados comportamentos associados ao consumo e à posse de droga para uso próprio. A maioria dos Estados membros rejeita soluções extremas - tais como a legalização total ou a repressão implacável -, mas continua a proibir o consumo de droga, ao mesmo tempo que modifica as penas e as medidas aplicadas".
De resto, importa referir, pela sua importância, a resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Junho de 1995, sobre o plano de acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga; a resolução do Parlamento Europeu, de Junho de 1996, sobre o branqueamento de capitais; o Programa de Acção sobre a Prevenção da Toxicodependência 1996-2000; e o Plano de Acção Contra a Criminalidade Organizada, aprovado no Conselho Europeu de Amsterdão, em Junho de 1997.
Também em Portugal tem crescido a preocupação com que se segue a evolução do consumo de drogas. A aprovação da Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga - Resolução n.º 46/99, de 26 de Maio - sistematizou os problemas, inventariou as necessidades e propôs as alterações julgadas necessárias para garantir mais eficácia no combate à droga.
Do conjunto de medidas legislativas propostas merece destaque a alteração proposta para o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 no sentido de tentar maleabilizar ainda mais a aplicação daquele normativo nos casos de tráfico de menor gravidade; a alteração proposta para o artigo 31.º do mesmo diploma por forma a que a atenuação especial da pena possa ocorrer ainda quando a colaboração é prestada na fase de julgamento do processo; e a consagração da impossibilidade legal de os exames e prova recolhida para caracterização do estado de toxicodependência poderem ser utilizados como prova para dedução de acusação por consumo.
Conforme fica sumariamente ilustrado, a dimensão do problema da droga mobiliza a atenção das sociedades e interessa governos e organismos internacionais na busca das soluções mais adequadas para minorar as consequências deste problema. As implicações criminais directa ou indirectamente decorrentes do tráfico e consumo de drogas ilícitas, os fabulosos lucros que o mercado negro da droga propicia às cada vez mais sofisticadas organizações que produzem e distribuem droga ilegal e as gravosas consequências sanitárias decorrentes do consumo de certas drogas são motivos bastantes para mobilizar a atenção de todos para este problema.
Em face do exposto, somos de

Parecer

As iniciativas legislativas objecto do presente relatório reúnem todas as condições constitucionais e regimentais para subirem a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Miguel Macedo - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

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Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

I - Projecto de lei n.º 113/VIII, do BE

Relatório

O projecto de lei do Bloco de Esquerda, aqui em apreço, pretende fazer "ma nova abordagem do problema da toxicodependência". Para atingir esse objectivo, em primeiro lugar, defende ser necessário fazer uma separação de mercados entre as substâncias como o cannabis e seus derivados e as restantes. Em segundo lugar, enquadrar no sistema público de saúde a distribuição de substâncias como a heroína ou a cocaína aos cidadãos que dela necessitem para suprir o estado de abstinência.
O projecto de lei começa por fazer uma abordagem global das repercussões do fenómeno da droga nas sociedades actuais, afirmando tratar-se de uma das indústrias mais lucrativas do planeta, estando a ela associada a criminalidade, instabilidade dos mercados financeiros e graves problemas sociais e de saúde pública.
Existem - afirma-se - novas tendências no tráfico e no consumo de drogas, sendo de registar, a avaliar pelas estatísticas e apreensões feitas, uma estabilização da produção de cocaína e de heroína, enquanto parecem ganhar terreno os estimulantes, os tranquilizantes e as novas drogas sintéticas como o ecstasy e derivados sintéticos.
De acordo com a Interpol, entre pessoas que usam casual ou regularmente drogas ilegais haverá 140 milhões que consomem cannabis, 30 milhões estimulantes de tipo anfetamínico, 13 milhões cocaína e oito milhões heroína. Calcula-se que se produzam anualmente 5000 toneladas de ópio, 450 toneladas de heroína e 800 toneladas de cocaína.
Paralelamente, as redes de tráfico são cada vez mais sofisticadas, aproveitando as vantagens das modernas tecnologias e a desregulamentação dos mercados financeiros, enquanto as rotas também se alteraram substancialmente, sendo agora consideradas regiões de trânsito todo o continente africano e americano e os países balcânicos.
Apesar de dar sinais de saturação, o mercado europeu continua a ser a zona de maior destino de heroína, inclusivamente com proveniência de países latino-americanos, que, para além da produção de cocaína, estão agora a ganhar terreno também naquele domínio.
Antes de entrar no capítulo referente à nova abordagem do problema da toxicodependência, o diploma chama a atenção para os danos pessoais e sociais causados por aquilo a que se refere como sendo as "drogas legais", o álcool e o tabaco, responsáveis por milhões de mortes todos os anos, e relativamente às quais as hipóteses de proibição à escala mundial é categoricamente posta de lado. É neste contexto que considera "um erro" estabelecer a separação entre drogas legais e ilegais, porque se canalizam assim os esforços para uma repressão inconsequente que coloca em segundo plano de perigosidade as substâncias vendidas no mercado legal.
A nova abordagem do problema da toxicodependência visa afastar os consumidores do circuito clandestino, da marginalidade e das práticas de risco no consumo. Ao encaminhar o toxicodependente para programas de acompanhamento com prescrição médica ou de tratamento procura-se também, assim, dar uma resposta para o drama que se vive nas prisões associado ao uso de drogas ilegais.
Neste contexto, o projecto de lei defende uma aposta séria na prevenção, em particular dirigida à juventude, sem moralismos e com uma informação que evite quer a banalização quer a diabolização. Será necessário uma maior disponibilidade financeira para os tratamentos de recuperação, sobretudo para os dependentes da heroína e da cocaína, com particular ênfase nas comunidades terapêuticas de médio e longo prazo (seis meses a um ano) em detrimento das consultas avulsas. O tratamento seria acompanhado por equipas integradas e multidisciplinares e realizado em locais ligados às estruturas de saúde.
A distribuição de metadona deve ser feita em estruturas intermédios fora dos Centros de Atendimento a Toxicodependentes sediados, por exemplo, em hospitais públicos ou onde exista um registo informatizado dos utentes e possam ser feitas análises toxicológicas para evitar a acumulação de dosagens e as overdoses.
As estruturas a criar para efeito de disponibilização de heroína para toxicodependentes devem possuir também um registo informatizado e estar sob vigilância médica, e separados dos CAT e dos locais de distribuição de metadona. Algumas destas estruturas podem exercer funções de supervisão das chamadas "casas de chuto", a instalar por iniciativa pública e sob controlo médico nos locais de consumo mais numeroso.
A criação e desenvolvimento de centros de tratamento livres de drogas deve ser outra das prioridades do sistema, que poderão coincidir com os actuais CAT, para efectuar o tratamento em duas fases: uma de desintoxicação com medicamentos e outra com antagonistas opiáceos. Considera-se também urgente alargar a rede de comunidades terapêuticas estatais desmedicalizadas, com recurso apenas à psicoterapia.

O comércio passivo dos derivados de cannabis

A alteração do Decreto n.º 61/94, que regulamenta a Lei n.º 15/93, dá o enquadramento legal à separação dos mercados das drogas, através da instituição do comércio passivo das substâncias incluídas na Tabela I-C (as referidas tabelas encontram-se publicadas no Diário da República n.º 18, de 22 de Janeiro de 1993), sujeito às regras, controlo e fiscalização dos organismos competentes por lei.
A eliminação da livre concorrência e do comércio dos derivados da cannabis passa pelo controlo da produção, da importação e da distribuição de cada tipo de droga. Fica vedado o recurso ao direito da propriedade das marcas e à fixação de um índice de preços para as drogas leves comercializadas. Em virtude deste sistema não prever sanções aplicáveis aos consumidores abusivos considera-se necessário estabelecer princípios anexos de prevenção e de reparação dos custos sociais, que são a informação aos consumidores e a tributação do custo social da droga.
Esta alteração legislativa contempla a possibilidade de se prever num momento futuro a inclusão de algumas substâncias da Tabela II-A no sistema de comércio passivo ou em sistema análogo.

Concretização da estratégia

Para a concretização da estratégia definida o projecto de lei subscreve alguns dos pontos do relatório da Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga. São eles:
- Criar gabinetes de apoio e centros de abrigo a partir de autarquias e ONG, subsidiadas para tal efeito pelo Estado;
- Rever o actual programa de troca de seringas;
- Implementar nas prisões uma política de redução de danos;

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- Aperfeiçoar a política informativa, tornando-a mais rigorosa e específica;
- Fomentar a informação sobre as boas práticas de injecção diminuindo os seus riscos, devendo o Governo criar os locais de injecção assistida (shooting rooms);
- Sensibilizar os médicos de família para se tornarem coordenadores de uma estratégia de apoio aos filhos de toxicodependentes;
- Facilitar o acesso dos toxicodependentes aos meios contraceptivos;
- Impedir a discriminação laboral ou escolar pelo facto de se ser consumidor ou toxicodependente.
Assim, o presente projecto de lei altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º, 15.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 59.º, 62.º, 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
São atribuídos ao INFARMED competências para conceder autorizações relativamente às substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I e IV (artigo 4.º), enquanto que as que estão compreendidas nas Tabelas I e II serão fornecidos ao público mediante a apresentação de receita médica (artigo 15.º).
São previstas sanções, com penas de prisão que podem ir de quatro a 12 anos para quem, directa ou indirectamente, extraia lucros de substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I e III (artigo 21.º), com atenuantes em determinados casos (artigos 25.º e 26.º). Em casos específicos também os médicos e enfermeiros estão sujeitos a sanções quando, respectivamente, passem receitas, ministrem ou entreguem substâncias que não para fins terapêuticas ou sem requisição escrita por parte do utente ou a venda ou entregue sem receita médica (artigo 27.º).
São também punidos aqueles que incitarem ao consumo de substâncias ilícitas compreendidas nas Tabelas I e III com pena de prisão até três anos ou multa (artigo 29.º).
Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou outros recintos onde ocorra tráfico de substâncias ilegais incluídas nas Tabelas I e IV ficam sujeitos a penas de prisão que podem ir de um a oito anos (artigo 30.º).
O abandono de seringas ou outros instrumentos usados no consumo de estupefacientes são também punidos com penas de prisão ou multa (artigo 32.º).
As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º e 37.º, revertem em 50 por cento para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência e 50 por cento para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes (artigo 39.º).
O artigo 40.º estabelece que o consumo, cultivo, aquisição ou posse para consumo individual de substâncias compreendidas nas Tabelas I e IV não constituem ilícito contra-ordenacional nem criminal. No caso destes utilizadores solicitarem assistência aos serviços de saúde do estado ou particulares terão garantido o anonimato.
Se o arguido tiver sido condenado pelo consumo de substâncias compreendidas nas Tabelas I e IV e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 52.º, o tribunal pode suspender a execução da pena de acordo com a lei geral, na condição de, entre outros deveres, se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado (artigo 44.º).
Os artigos 59.º e 59.º-A prevêem, em determinadas condições, a punição disciplinar dos agentes responsáveis. Já o artigo 62.º, n.º 4, refere as condições em que a autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente que não possua a qualidade para utilização nos termos da lei.
O planeamento, execução e avaliação das acções ou programas específicos de prevenção do consumo de droga ficam a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde e do departamento governamental que superintende na área da juventude, em articulação com a entidade coordenadora do Programa Nacional do Combate à Droga (artigo 70.º).
O Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, fixa, mediante portaria, os limites quantitativos máximos cientificamente aceites de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das Tabelas I a IV de consumo mais frequente.
O presente projecto, no artigo 2.º, adita à Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os seguintes artigos sistematicamente integrados no Capítulo V, sob a epígrafe "Comércio passivo".
Assim, o artigo 47.º define a prática do comércio passivo, que se entende pela venda em estabelecimentos autorizados dás substâncias inscritas na Tabela I-C, e os termos para a concessão das respectivas autorizações. Estes estabelecimentos deverão ter como actividade principal o comércio das substâncias indicados no artigo anterior, sendo interdita a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e o uso ou presença de máquinas de jogo. O estabelecimento deverá ficar situado a mais de 500 metros de estabelecimentos do ensino básico ou secundário (artigo 47.º-B).É interdita qualquer forma de publicidade ao estabelecimento (artigo 47.º) e são definidas regras para o comércio: é interdita a menores de 16 anos a presença nestes estabelecimentos; cada cidadão não pode adquirir mais do que a dose média individual calculada para 30 dias; e cabe ao Infarmed assegurar a qualidade das substâncias sujeitas ao comércio passivo (artigo 47.º-D).
A violação das proibições previstas nos artigos 47.º-B e 47.º-C são puníveis com coimas que vão de 500 000$ aos 5 000 000$, com um agravamento até ao limite máximo de 20 000 000 00, nos casos de presença nesses estabelecimentos de menores de 16 anos ou de doentes mentais (artigo 84.º-A, aditado ao artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro).
No artigo 5.º ficam com nova redacção os artigos 5.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º, 43.º, 70.º, 74.º e 85.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 23/99, de 22 de Outubro.
Ficam, assim, definidas as condições para a concessão de autorizações para uso das substâncias ou preparações para os diversos fins (artigos 5.º, 13.º, 15.º e 17.º). Cabe ao Infarmed, no mês de Novembro de cada ano, de acordo com regras e compromissos internacionais, estabelecer as quantidades das substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, que poderão ser fabricados ou postas à venda no decurso do ano seguinte. Cabe também ao Infarmed a determinação dos meios para venda, cedência ou requisição das substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas de I a IV (artigo 18.º e 20.º).
O trânsito em território português das substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I, II e IV carecem de uma autorização específica (artigo 26.º). As entidades autorizadas a fabricar substâncias têm de guardar registo das respectivas entradas, passagens à fase de fabrico e saída (artigo 33.º). Também as farmácias têm de guardar registo das

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receitas aviadas das substâncias e preparações nas Tabelas I e II (artigo 4.º).
Não é autorizada a publicidade às substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV (artigo 37.º), devendo obrigatoriamente os recipientes que as contenham ter informação sobre a sua proveniência, quantidade e denominação comum internacional (artigo 38.º).
As pessoas colectivas públicas ficam isentas de quaisquer taxas ou encargos (artigo 34.º).
Os artigos 70.º, 74.º e 79.º estabelecem os regimes de contra-ordenação punível com coimas para o fornecimento de substâncias ou preparações sem receita médica, para o envio a médicos ou médicos veterinários sem requisição e para a publicidade, propaganda, patrocínio ou utilização pública às substâncias ou preparações feitas fora do que dispõe o presente diploma.
O produto das coimas reverte em 60 por cento para o Estado, enquanto os restantes 40 por cento se repartem equitativamente pela DGI, que fará o rateio proporcional com as delegações regionais, DGC, IGAE e para as actividades de prevenção da toxicodependência.
No âmbito dos serviços do Ministério da Saúde é criado um plano de recenseamento dos toxicodependentes, de adesão voluntária. Os respectivos dados pessoais fornecidos são confidenciais e gozam de protecção legal. O Ministério da Saúde regulamentará o plano de recenseamento num prazo de 45 dias após a entrada em vigor da presente lei (artigo 7.º).
O artigo 8.º revoga o n.º 2 do artigo 9.º, os n.os 2 e 4 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 4 do artigo 16.º, o n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro.

Parecer

O projecto de lei n.º 113/VIII reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o respectivo debate.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Paulo Pisco - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

II - Proposta de lei n.º 31/VIII

Relatório

A proposta de lei n.º 31/VIII "Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica".
Expressamente assente nos princípios, objectivos gerais e opções estratégicas da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, a referida proposta desenvolve o Programa do XIV Governo quanto a uma nova política para a toxicodependência.
Os princípios da cooperação internacional, humanista, do pragmatismo e da segurança inscritos na citada estratégia são claras referências conceptuais nas intenções do legislador. Admite-se, sem esforço, que os princípios da coordenação e racionalização de meios, da subsidariedade e da participação enformam igualmente a presente iniciativa legislativa do Governo.
Já quanto ao sentido do cumprimento dos objectivos gerais da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, se poderiam levantar reservas ou interrogações que parecem desajustadas em face da maior importância da concordância plena com o ponto 2 das opções estratégicas - "Descriminalizar o consumo de drogas, proibindo-o como ilícito de mera ordenação social" -, e ainda com o ponto 8 - "Garantir os mecanismos necessários para viabilizar a aplicação pelas entidades competentes de medidas como o tratamento voluntário dos toxicodependentes em alternativa à pena de prisão ou a outras medidas sancionatórias" da mesma estratégia nacional.
A citada Estratégia Nacional de Luta contra a Droga dispunha um conjunto de orientações para a revisão da lei da droga, optando pela descriminalização do consumo de drogas, bem como da aquisição e da detenção para consumo, e pela sua proibição como ilícito de mera ordenação social, mantendo a sanção criminal do cultivo para consumo. Outras alterações legislativas ali preconizadas para a revisão do Decreto-Lei n.º 15/93 não foram entretanto contempladas neste diploma.
Regista-se igualmente que "dentro do horizonte de uma política criminal de pequenos mas firmes passos" esta proposta de lei consubstancia as ideias avançadas no Programa de Governo - "Trata-se de criar todo um novo e mais adequado quadro de sanções administrativas e de dar mais eficácia ao encaminhamento dos toxicodependentes para tratamento".
Sem desvalorizar considerações importantes sobre o alcance de "medidas estritamente jurídicas" e sobre a intervenção penal nesta matéria, não desenvolveríamos, desta feita, mais argumentos nem caracterizaríamos, de novo, a situação portuguesa e internacional, antes remetendo para a discussão e divulgação de dados existentes no relatório da Assembleia da República de 1998 (da Comissão Eventual para o Acompanhamento e Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga), na Estratégia Nacional de Luta contra a Droga (Resolução n.º 46/99, do Conselho de Ministros) e no relatório anual sobre a evolução do fenómeno da droga na União Europeia de 1999 (Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência).
Assim, apresentam-se de seguida resumidamente as normas legais principais previstas na proposta de lei, a partir de três opções fundamentais:
1 - Manutenção do desvalor legal do consumo, passando a constituir comportamentos ilícitos de ordem contra-ordenacional o consumo, a aquisição para consumo e a detenção para consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
2 - Distinção entre consumidor toxicodependente e consumidor não toxicodependente, privilegiando soluções que passem pelo tratamento voluntário do consumidor toxicodependente "na óptica de que estamos em face de um cidadão doente";
3 - Instauração das Comissões para a Dissuasão do Consumo de Drogas com a competência administrativa do processamento das contra-ordenações, a criação de condições para a não reincidência ou continuação de consumo e a aplicação das coimas e das sanções alternativas e acessórias.
No artigo 1.º, do "Objecto", faz-se notar no ponto 2 que as plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as constantes das Tabelas I a IV anexas ao

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Decreto-Lei n.º 15/93. Não há, portanto, distinção, à partida, entre as diferentes drogas ou entre "drogas leves" e "drogas duras".
O artigo 2.º, do "Consumo", estabelece a descriminalização do consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, passando a constituir contra-ordenação.
Mantém-se o desvalor legal relativamente ao consumo, optando-se pela sua descriminalização, ou seja, altera-se o quadro punitivo, passando de ilícito criminal para ilícito de mera ordenação social. Convirá recordar, em abono da tese, a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga - "Em qualquer caso a previsão de um ilícito sempre se impõe à luz das convenções internacionais, nos termos das quais o Estado português está vinculado a proibir a detenção e aquisição de drogas ilícitas para consumo. Assim sendo, o ilícito administrativo constitui não apenas a solução mais adequada num contexto de proibição do comércio deste tipo de drogas mas também a única alternativa à criminalização que se mostra compatível com as convenções internacionais em vigor. Recorde-se que é justamente essa a conclusão do já referido parecer jurídico do Prof. Faria Costa." A actual legislação (vide artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93) estabelece uma pena de prisão até três meses ou multa até 30 dias para quem consumir, ou para o seu consumo, cultivar adquirir ou detiver plantas constantes das Tabelas Ia IV
O artigo 3.º, do "Tratamento espontâneo", estipula que não é aplicável o regime contra-ordenacional previsto no artigo anterior se houver lugar ao tratamento espontâneo. A alteração ora consagrada diverge da actual legislação (vide artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93) porquanto prevê a exclusão do âmbito do ilícito de mera ordenação social a todos os toxicodependentes que se submeterem de forma espontânea a tratamento.
O actual quadro legal prevê o tratamento espontâneo no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, estabelecendo a garantia do anonimato a quem solicitar a assistência dos serviços de saúde. No entanto, não há exclusão do âmbito da ilicitude.
O artigo 5.º e seguintes referem-se à Comissão para a Dissuasão do Consumo de Drogas.
O presente diploma cria as Comissões de Dissuasão do Consumo de Drogas, a funcionar junto dos governos civis, com as seguintes competências:
- Processamento das contra-ordenações;
- Aplicação das coimas e das sanções alternativas e acessórias.
O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões compete aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência), sendo que é este instituto que suporta os encargos com os membros das comissões. (artigo 5.º).
O artigo 11.º, da suspensão provisória do processo, aponta as duas possibilidades de concretização da suspensão em função do consumidor não toxicodependente ou toxicodependente. Neste último caso faz depender a suspensão provisória à submissão a tratamento.
No mesmo sentido, o artigo 14.º consagra a suspensão da determinação da sanção em caso de tratamento voluntário do consumidor toxicodependente. Note-se que a opção por serviço de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram por conta do consumidor (artigo 12.º).
As disposições relativas às sanções, vertidas no artigo 15.º, distinguem a aplicação de coima, bem como a sanção não pecuniária, alternativa ou acessória à coima, para os consumidores não toxicodependentes e consumidores toxicodependentes, determinando a sanção "em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas". Para o efeito, atenderá, entre outros factores, à gravidade do acto, à culpa do agente, ao carácter ocasional ou habitual do consumo, ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumadas, à natureza pública ou privada e ao local do consumo e à situação pessoal, económica e financeira do consumidor.
A imposição de sanções, sempre não pecuniárias para os toxicodependentes, ocorre apenas quando o consumidor toxicodependente recusar o tratamento ou quando a este não se tiver sujeitado, na sequência da suspensão provisória do processo ou da suspensão da determinação da sanção.
Para os consumidores não toxicodependentes prevê-se a possibilidade de aplicação de uma coima, bem como de sanções alternativas ou acessórias à coima. Esta sanção terá um limite mínimo de 5000$, variando o limite máximo em função do tipo de plantas, substâncias ou preparações consumadas, como estipula o artigo 16.º.
O artigo 17.º, "Outras sanções", prevê a possibilidade de aplicação de sanções acessórias e alternativas à aplicação da coima, como sejam:
Sanções alternativas:
- Admoestação (aplicável sempre que atendendo às condições pessoais do agente e ao tipo de consumo se considerar que o agente se absterá de consumir no futuro);
Outras sanções que podem ser aplicadas em alternativa à coima ou a título principal (com a duração mínima de um mês e a máxima de três anos - artigo 24.º):
- Proibição de condução, de concessão de licença de condução ou renovação de licença de condução de veículos motorizados;
- Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça;
- Apreensão de veículo motorizado ou equipamento de lazer de que o consumidor seja proprietário;
- Entrega a instituições, públicas, privadas ou particulares, de solidariedade social de uma contribuição monetária ou prestação em espécie, que pode ser de um serviço;
- Apresentação periódica numa esquadra da polícia.
A comissão pode ainda aplicar uma das sanções acima previstas como sanção acessória da coima se, atendendo às condições pessoais do agente e, designadamente, em caso de reincidência, concluir que a mera aplicação da coima não é a forma mais adequada à finalidade de prevenção do consumo.
A admoestação constante do artigo 18.º "consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento é instado a abster-se de consumir".
O artigo 19.º tipifica os casos de suspensão da execução da sanção em função de consumidores toxicodependentes ou não toxicodependentes. A comissão propõe as condições especialmente exigidas pelo caso, cumuláveis até ao limite máximo de três, nomeadamente:

a) Não exercer determinadas profissões;
b) Não frequentar certos meios ou lugares;
c) Não residir em certos lugares ou regiões;
d) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
e) Não se ausentar para o estrangeiro sem autorização.

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O artigo 21.º define a apresentação periódica obrigatória junto dos serviços de saúde em caso de suspensão da execução da sanção, no centro de saúde da área do domicílio do consumidor, e facultativamente subordinada ao cumprimento de outras condições.

Parecer

A proposta de lei n.º 31/VIII reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o respectivo debate.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Nuno Freitas - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

III - Projecto de lei n.º 119/VIII, do PCP

Relatório

1 - Da admissibilidade

Nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto em apreço, que foi admitido por ofício do DAP, datado de 3 de Março de 2000, visto respeitar os termos do artigo 167.º da CRP e ainda os artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.

2 - Do objecto

O projecto ora em apreço visa transformar em ilícito de mera ordenação social o consumo, aquisição ou detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações constantes das Tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Numa enumeração meramente exemplificativa, lembremos que estas tabelas incluem substâncias como heroína, morfina e ópio (Tabela I-A), cocaína (I-B), cannabis (I-C), mescalina (II-A), anfetaminas (II-B), mecloqualona( II-C) e preparações de cocaína com o máximo 0,1% de cocaína base (III) ou barbital (IV).
Este projecto tem uma ligação umbilical a outro projecto do PCP, que, aliás, vai ser com ele discutido conjuntamente - o projecto de lei n.º 120/VIII, que despenaliza o consumo de drogas.
No artigo 1.º temos a definição fundamental do âmbito e objecto deste projecto de lei.
Assim, prescreve-se que o consumo, aquisição ou detenção para consumo próprio das substâncias acima descritas constitui contra-ordenação mas de tipo especial, uma vez que as sanções previstas não cominam em coimas. É, no dizer dos autores do projecto, "uma contra-ordenação atípica". Aliás, outro não poderia ser o entendimento, uma vez que o regime legal e a própria descrição doutrinal da contra-ordenação pressupõe a cominação em coima (ver a este título a definição constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89 e pelo Decreto-Lei n.º 244/95).
Surge, assim, uma contra-ordenação atípica, com um conjunto de sanções também atípicas.
O regime dos ilícitos de mera ordenação social prevê a criação, através da lei, de sanções acessórias à coima (artigo 21.º do supra citado decreto-lei). O projecto do PCP cria sanções previstas neste âmbito (alíneas a) b) e d) do artigo 3.º do projecto de lei) e, ainda, sanções diferentes como as dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, alínea c)).
A sanção principal prevista neste projecto é a da advertência (artigo 2.º do projecto de lei), que será aplicada em caso de primeira infracção ou de casos de menor gravidade, e só nos casos de consumo reiterado ou de maior gravidade é que surgem as outras sanções anteriormente referidas.
Note-se que o projecto não tipifica o que são casos de menor ou maior gravidade, deixando este conceito em aberto para o julgador, tendo em conta a quantidade de plantas, substâncias ou preparações detidas adquiridas (e, por maioria de razão, acrescentaríamos nós, consumidas) e da culpa do agente (artigo 4.º do projecto de lei).
Estas sanções complementares podem ser afastadas, nos termos do artigo 3.º do projecto de lei no caso do agente ser consumidor ocasional, ou mesmo optar-se pelo não procedimento.
Também no domínio das sanções complementares à advertência, a sua execução pode ser suspensa se o agente, consumidor toxicodependente, aceitar submeter-se a tratamento de desintoxicação, por um período de tempo de acordo com o tratamento, mas nunca superior a dois anos ( artigo 7.º).
De acordo com o regime jurídico dos ilícitos de mera ordenação social ( artigo 34.º), compete à lei determinar quais as autoridades a quem está acometida a instauração e condução do processo de contra-ordenação. É o que este projecto faz no seu artigo 9.º, acometendo ao IPDT a condução do processo de contra-ordenação.
O prazo previsto para a prescrição do procedimento contra-ordenacional é de um ano sobre a prática do facto (artigo 11.º).
A regulamentação deste projecto cabe ao Governo, no prazo de 120 dias, incumbindo-lhe ainda a obrigação de providenciar soluções transitórias que permitam a sua aplicação imediata.

Parecer

O projecto de lei n.º 119/VIII, do PCP, reúne as condições regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - Pelo Presidente da Comissão, Natália Filipe.

IV - Projecto de lei n.º 120/VIII, do PCP

Relatório

1 - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que despenaliza o consumo das drogas.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos constitucionais formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou às Comissões de

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Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Saúde e Toxicodependência, a 9 de Março de 2000, para apreciação dos respectivos relatório/parecer.

2 - Do objecto, conteúdo e motivação dos proponentes

Através do presente projecto de lei, que se enquadra num conjunto de iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP em diversas vertentes do combate à droga, os subscritores vêm propor a despenalização do consumo de drogas.
Os proponentes entendem que os efeitos que o legislador procurou salvaguardar com a penalização - dissuadir do consumo de drogas e encaminhar os toxicodependentes para soluções de tratamento - serão mais eficaz e coerentemente atingidos se se optar decididamente pela despenalização do consumo de drogas, retirando-o da tutela do direito penal e, sem deixar de respeitar as Resoluções das Nações Unidas a que Portugal se encontra vinculado, remetendo-a para um regime próprio de ilícito de mera ordenação social.
Por forma a cumprir essa opção apresentam um alteração ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que cominam o consumo, aquisição e detenção para consumo de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV desse diploma como ilícito de mera ordenação social, retirando-se a sanção penal actualmente prevista na lei vigente (pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 30 dias nas situações previstas no n.º 1 do artigo 40.º e pena de prisão até um ano ou de multa de 120 dias se a quantidade de plantas, substâncias ou preparação cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder o necessário para o consumo médio individual durante o período de três dias).
Vejamos, em termos comparativos, as alterações preconizadas:

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - artigo 40.º:
1 - Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de três dias a pena é de prisão até um ano ou de muita até 120 dias.
3 - No caso do n.º 1 se o agente for consumidor ocasional pode ser dispensado da pena.
Projecto de lei n.º 120/VIII - artigo 40.º (Consumo):
O consumo, aquisição e detenção para consumo de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é objecto de lei especial definindo estes actos como ilícitos de mera ordenação social.
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - artigo 21.º:
1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou, por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a III é punido com pena de prisão de quatro a 12 anos.
2 - Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do Capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
3 - Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.
4 - Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na Tabela IV a pena é a de prisão de uma a cinco anos.
Projecto de lei n.º 120/VIII:
São aditados ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, os seguintes números:
"5 - Quem, para seu consumo, cultivar ou produzir plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV é punido com pena de multa até 30 dias.
6 - No caso do número anterior se se tratar de consumidor ocasional pode ser dispensada a pena."
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro - artigo 43.º (Exame médico a consumidores habituais):
1 - Se houver indícios de que uma pessoa é consumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações referidas nas Tabelas I a IV, assim pondo em grave risco a sua saúde ou revelando perigosidade social, pode ser ordenado, pelo Ministério Público da comarca da sua residência, exame médico adequado.
2 - O exame é da iniciativa do Ministério Público ou pode ser-lhe requerido pelo representante legal, cônjuge, autoridade sanitária ou policial, devendo, em qualquer caso, proceder às diligências necessárias ao apuramento dos indícios a que se refere o número anterior.
3 - O exame é deferido a médico ou serviço especializado de saúde, público ou privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do processo penal, nomeadamente quanto à obrigação de comparência, podendo os peritos prestar compromisso para intervir em mais de um exame ou processo.
4 - O examinando pode ser sujeito a análise de sangue ou de urina ou outra que se mostre necessária.
5 - Se no exame se concluir pela toxicodependência da pessoa a ele sujeito, o magistrado do Ministério Público propor-lhe-á a sujeição voluntária a tratamento, o qual, se aceite, se efectuará sob a responsabilidade do serviço especializado de saúde, público ou privado.
6 - No caso de interrupção injustificada do tratamento ou de recusa de sujeição ao mesmo, o magistrado comunicará os factos ao Instituto de Reinserção Social e, se for caso disso, aos serviços de saúde para adopção das medidas de apoio adequadas.

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Projecto de lei n.º 120/VIII:
O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
"7 - O exame pode ainda ser requerido pela entidade administrativa competente para a instauração do processo contra-ordenacional por consumo de droga."

3 - Dos antecedentes parlamentares

Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 176/VII (que foi aprovado a generalidade, com os votos a favor, do PS, PCP e Os Verdes e votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD), que revia o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (legislação de combate à droga), o qual deu origem à Lei n.º 45/96, em conjunto com a proposta de lei n.º 36/VII e com o projecto de lei n.º 159/VII, do PSD.
Verificou-se, no entanto, que a Lei n.º 45/96 não veio a contemplar a proposta de alteração contida no projecto de lei n.º 176/VII para o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se despenalizava o consumo.
Propunham, assim, "que nos casos de simples consumo de drogas seja aplicável a pena de multa (que, aliás, já se encontra prevista), que essa punição possa ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade (a requerimento do condenado); e ainda que o tribunal possa suspender a obrigatoriedade de pagamento da multa se o condenado, sendo toxicodependente, se sujeitar voluntariamente a tratamento adequado, comprovando-o pela forma e no tempo que o tribunal determinar."

4 - Do enquadramento constitucional

O Estado encontra-se constitucionalmente incumbido de incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração, nomeadamente, com as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural e outros agentes culturais, privados ou públicos (artigo 73.º da CRP).
Nos termos constitucionais, e por força do artigo 60.º, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais princípios devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e gratuito.

5 - Enquadramento legal

Decreto-Lei 15/93:
Em Portugal a legislação principal sobre tráfico e uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, e pela Lei n.º 45/96, de 3 de Abril.
Outros diplomas dignos de registo, no domínio desta problemática, são o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro (Certificação e controlo de ONG a trabalhar na área do tratamento); o Decreto-Lei n.º 43/94, de 27 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 67/95, de 8 de Abril (Constituição e funcionamento do SPTT); Decreto-Lei n.º 313/94, de 13 de Setembro (Branqueamento de capitais) e Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro (Projecto Vida).
No capítulo legislativo a evolução regulamentar sofreu, ao longo do século em Portugal e no resto do mundo, alterações significativas. Já em 1927 a lei restringia a importação de ópio bruto, ópio oficinal e alcalóides de ópio, apenas para efeitos médicos e científicos. Mais tarde, em 1929, não só o número de substâncias psicotrópicas sujeitas ao controlo legal foi substancial como também se tipifica, pela primeira vez, a figura do traficante, criminalizando-a.
É já no final da década de 60 que a legislação penal relativa ao consumo e tráfico de estupefacientes sofre uma significativa modificação na sequência de uma conjuntura sócio-política que conduziu ao aumento significativo do uso e consumo de estupefacientes.
É também pela primeira vez criminalizado o uso pessoal destas substâncias. Numa outra perspectiva, e de forma inovadora, utiliza-se pela primeira vez o sistema de lista de produtos proibidos.
Em 1983 é promulgado o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que, a par de uma punição severa do traficante, manifesta uma certa condescendência em relação ao consumidor, encarando-o como alguém que necessita de assistência, não deixando, porém, de o punir por lei.
Em 1993 é publicado o Decreto-Lei n.º 15/93. A publicação deste diploma inscreve-se numa linha de clara continuidade legislativa em relação aos diplomas de 1983 e 1984 (Decreto-Lei n.º 430/83 e Decreto Regulamentar n.º 71/84).

6 - Perspectivas do direito comunitário

Os trabalhos da Comunidade Europeia têm sido bastante significativos nesta área.
Assim, não podem ser ignorados os trabalhos da Comunidade Europeia que levariam à adopção da Directiva do Conselho de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeito de branqueamento de capitais (Directiva 91/308/CEE - transposta pelo Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro), publicado na sequência das recomendações do Grupo de Acções Financeiras (GAFI), instituído em Julho de 1989, pela Cimeira de Paris dos sete países mais industrializados.
Embora o ponto de partida daqueles trabalhos se situe no combate ao tráfico de droga, acabaram igualmente por ser ampliados a outras actividades criminosas, esperando-se que os Estados venham a aplicar a directiva, nomeadamente, ao crime em geral e ao terrorismo.
Foi estabelecido também um Plano Europeu de Combate à Droga, cujo objectivo era o de acompanhar as acções realizadas a nível comunitário com vista a reduzir a procura de estupefacientes, identificar as medidas mais urgentes e especificar a informação mais apropriada que os Ems deverão fornecer.
A entrada em vigor do Tratado da União Europeia em 1 de Novembro de 1993 foi um passo vital para as políticas anti-droga, permitindo o reforço da abordagem integrada nesta matéria. Agora, beneficiando de um quadro legal e institucional único, o âmbito da acção no domínio das drogas alargou-se consideravelmente. As possibilidades oferecidas pelo Tratado viriam a ser rapidamente concretizadas até 1995.
Estas possibilidades exigiam a revisão do segundo Plano de Acção Europeu, a qual foi levada a cabo em Junho de 1994, quando a Comissão apresentou uma comunicação, ao Conselho e ao Parlamento Europeu, relativa a um Plano de Acção Europeu de Combate à Droga para o período 1995-1999. Paralelamente, a Comissão apresentou uma proposta

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de programa de acção de prevenção da toxicodependência no quadro da saúde pública.
O Conselho Europeu de Cannes aprovou o programa relativo ao Plano de Acção Europeu de Luta Contra a Droga, tendo incumbido um grupo de peritos da elaboração de um relatório sobre as medidas necessárias para a concretização do plano.
A nível comunitário, registou-se algum progresso relativamente ao branqueamento de capitais e ao comércio de substâncias percursoras, duas áreas tradicionalmente da competência da Comunidade.
Para exercer um maior controlo sobre o desvio de substâncias precursoras, a Comunidade desenvolveu redes de correio electrónico para o intercâmbio de dados entre os serviços aduaneiros dos Estados membros e entre estes e a Comissão, visando esta medida o reforço da cooperação administrativa a nível comunitário em termos de intercâmbio de dados operacionais.
A suportar esta acção seguiu-se o desenvolvimento de uma base de dados (PREXCO) e de programas de formação destinados aos funcionários dos Estados membros e procurando contribuir para melhorar os laços de cooperação com a indústria química.
No âmbito da cooperação inter-governamental, foi dado um mandato específico à Unidade de Droga da Europol (EDU) através de uma Acção Conjunta, em Março de 1995. Em Julho de 1995 foram assinadas as Convenções da Europol e do Sistema de Informação Aduaneiro, constituindo estes o principal progresso alcançado nesse ano. Estas medidas e a entrada em vigor a curto prazo da Convenção Europol (recentemente ratificada por Portugal) constituem instrumentos valiosos que poderão contribuir significativamente para a melhoria da coordenação e cooperação entre os serviços de polícia e aduaneiros dos Estados membros.
Registe-se ainda que nas conclusões da Presidência de Amsterdão o Conselho veio manifestar o seu apreço pelo plano de acção elaborado pelo Grupo de Alto Nível "Criminalidade organizada" em cumprimento do mandato que lhe foi conferido pelos Chefes de Estado ou de Governo reunidos em Dublin, em Dezembro de 1996, e congratulou-se com a aprovação da Convenção Europol, com a atenção prioritária consagrada às drogas sintéticas e com a acção comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a criação de um sistema de alerta rápido.
Podemos, assim, concluir que em termos globais a acção empreendida pela União Europeia tem sido intensa e desde 1987 que a Comunidade Europeia participa, enquanto tal, na acção internacional de combate à droga.
Os argumentos de que o recém-criado Mercado Único exigia de um alto nível de coordenação levaram ao desenvolvimento de planos europeus de combate à droga. Para lhes servir de sustentáculo considerou-se essencial criar um centro europeu sobre a droga.
A entrada em vigor do Tratado da União Europeia, em 1993, potencializou uma abordagem cabalmente integrada, que resultou num novo plano para os anos de 1995 a 1999.
As duas vertentes principais em que a União Europeia desenvolve a sua acção em matéria de luta contra a droga são, em primeiro lugar, as áreas políticas em que as instituições da União têm competência para representar os Estados membros e, em segundo lugar, a cooperação entre os Estados membros. A primeira inclui a saúde pública, o branqueamento de capitais e o desvio de precursores; e a segunda a política externa e de segurança comum, a justiça e os assuntos internos da União.
Em 1995 a União Europeia gastou de 27,9 milhões de ecus no combate à droga, cerca de metade dos quais dentro do território da União e a outra metade fora dele.
Ambas as reuniões do Conselho Europeu, em 1995, abordaram o problema da droga, confirmando a sua relevância. As medidas tomadas nesse ano fizeram progredir significativamente a coordenação e a cooperação entre os agentes encarregues da aplicação da lei e inscreveram o problema da droga nas ordens do dia dos eventos internacionais em que a comunidade participava.
No âmbito da presidência portuguesa deu-se início à aplicação da Estratégia Europeia de Luta Contra a Droga para o período 2000-2004, tendo-se apoiado a iniciativa da Comissão de realizar uma Conferência Interinstitucional sobre política de drogas no início do próximo ano.
Foi também objectivo da Presidência proceder ao reforço do papel da Europol e à intensificação da cooperação policial e aduaneira na prevenção e combate à criminalidade transfronteiriça.

Parecer

O projecto de lei n.º 120/VIII, do PCP, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2000. A Deputada Relatora, Natalina Moura - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

V - Projecto de lei n.º 210/VIII, do PSD

Relatório

1 - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre drogas e combate às toxicodependências.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos constitucionais formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Registe-se, no entanto, que o artigo 1.º do projecto de lei encerra problemas formais, verificando-se uma desfasamento entre o artigo e o corpo do mesmo.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Saúde e Toxicodependência, a 16 de Maio de 2000, para apreciação dos respectivos relatório/parecer.

2 - Do objecto, conteúdo e motivação dos proponentes

O projecto de lei vertente parte de sete premissas fundamentais:

1 - A "droga" é hoje o maior problema que a nossa sociedade enfrenta.
2 - O consumo de drogas é o principal factor responsável pela criminalidade e insegurança no nosso país.

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3 - O consumo de drogas é um dos principais meios (senão o principal) de propagação de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente da sida.
4 - A política vigente de combate à "droga" é o maior logro que a nossa jovem democracia gerou.
5 - Existem drogas lícitas (por exemplo, o álcool) cujo consumo comporta uma muito maior nocividade (na saúde do consumidor, no grau de dependência que acarreta e nas consequências sociais inerentes) do que as drogas actualmente ilícitas (cannabis e derivados).
6 - É, hoje em dia, cientificamente consensual que o consumo de drogas "leves", tendo consequências nocivas, não é genericamente perigoso para a saúde, nem traz qualquer consequência social nefasta.
7 - Não tem qualquer espécie de fundamentação científica a ideia enraizada de que o consumo de drogas "leves" conduz ao consumo e dependência de drogas "duras".
Face a essas constatações os proponentes apresentam como soluções uma filosofia na distinção entre drogas (leves e duras) em função da sua nocividade. Essa distinção é concretizada ao nível da prevenção primária e na política criminal.
Entendem que o grau de nocividade de determinadas drogas ilícitas, como o cannabis e derivados, não atinge níveis de perigosidade para os cidadãos que as consomem, nem qualquer consequência social, pelo que faz todo o sentido que a decisão de consumir ou não passe para a esfera individual inerente à liberdade de cada um.
Assim, propõem uma despenalização controlada do consumo de drogas leves através do comércio passivo em estabelecimentos expressamente autorizados para o efeito. As propostas de alteração para os artigos 40.º, 47.º-A e 47.º-B corporizam essa opção.
Consideram que o Estado tem a obrigação de acompanhar paralelamente todas as condições de acompanhamento e/ou tratamento a cidadãos toxicodependentes, ou seja, a cidadãos doentes.

3 - Dos antecedentes parlamentares

Na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 159/VII (Revisão da lei da droga), o qual, em conjunto com a proposta de lei n.º 36/VII e com o projecto de lei n.º 176/VII, do PCP, deu origem à Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

4 - Das opções legislativas

O projecto de lei é composto por três artigos, através dos quais se propõem alterar os artigos 5.º (Competência fiscalizadora do Infarmed), 40.º (Consumo) e 42.º (Atendimento e tratamento de consumidores).
O artigo 40.º é, no fundo, o âmago do diploma, prevendo-se no n.º 1 a manutenção da tutela penal para o consumo, cultivo, aquisição, ou detenção de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I-A, I-B, II-A, II-B, II-C, III e IV mas despenalizando-se o consumo para as substâncias constantes na Tabela I-C (canabis, canabis resina, canabis, óleo), desde que consumido no domicílio ou nos locais de venda autorizados.
O consumo fora desses locais, bem como a aquisição e detenção em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de três dias, das substâncias compreendidas na Tabela I-C constituem ilícito contra-ordenacional.
No artigo 2.º do projecto de lei prevêem-se aditamentos aos artigos 42.º-A, 47.º-A e 47.º-C, os quais vêm consagrar a prescrição e administração e terapêutica de heroína e criar locais de consumo e venda autorizada, bem como estabelecer o licenciamento e regras de utilização e de publicidade.
Assim, consagra-se a acção de locais de venda e consumo autorizados sujeitos a licenciamento, vistoria e fiscalização a efectuar em termos a regulamentar pelo Governo.
Estabelece-se a interdição de todas as formas de publicidade, patrocínio e utilização pública de marcas associadas ao estabelecimento ou produtos nele consumidos ou comercializados.

5 - Do enquadramento constitucional

O Estado encontra-se constitucionalmente incumbido de incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração, nomeadamente, com as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural e outros agentes culturais, privados ou públicos (artigo 73.º da CRP).
Nos termos constitucionais, e por força do artigo 60.º, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais princípios devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e gratuito.

6 - Enquadramento legal

Decreto-Lei n.º 15/93:
Em Portugal a legislação principal sobre tráfico e uso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas é o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto-lei n.º 81/95, de 22 de Abril, e pela Lei n.º 45/96, de 3 de Abril.
Outros diplomas dignos de registo, no domínio desta problemática, são o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro (Certificação e controlo de ONG a trabalhar na área do tratamento), o Decreto-Lei n.º 43/94, de 27 de Novembro, o Decreto-Lei 67/95, de 8 de Abril (Constituição e funcionamento do SPTT), o Decreto-Lei n.º 313/94, de 13 de Setembro (Branqueamento de capitais), e o Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro (Projecto Vida).
No capítulo legislativo a evolução regulamentar sofreu, ao longo do século em Portugal e no resto do mundo, alterações significativas. Já em 1927 a lei restringia a importação de ópio bruto, ópio oficinal e alcalóides de ópio apenas para efeitos médicos e científicos. Mais tarde, em 1929, não só o número de substâncias psicotrópicas sujeitas ao controlo legal foi substancial como também se tipifica, pela primeira vez, a figura do traficante criminalizando-a.
É já no final da década de 60 que a legislação penal relativa ao consumo e tráfico de estupefacientes sofre uma significativa modificação na sequência de uma conjuntura sócio-política, que conduziu ao aumento significativo do uso e consumo de estupefacientes.
É também pela primeira vez criminalizado o uso pessoal destas substâncias. Numa outra perspectiva, e de forma inovadora, utiliza-se pela primeira vez o sistema de lista de produtos proibidos.

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Em 1983 é promulgado o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que, a par de uma punição severa do traficante, manifesta uma certa condescendência em relação ao consumidor, encarando-o como alguém que necessita de assistência, não deixando, porém, de o punir por lei.
Em 1993 é publicado o Decreto-Lei n.º 15/93. A publicação deste diploma inscreve-se numa linha de clara continuidade legislativa em relação aos diplomas de 1983 e 1984 (Decreto-Lei n.º 430/83 e Decreto Regulamentar n.º 71/84).

7 - Do enquadramento internacional

O direito penal constitui, há pelo menos três décadas, o caminho escolhido pela comunidade internacional para lutar contra o fenómeno da droga. Assim, sucede, com efeito, desde que a Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes de 1961 se decantou pela via repressiva como meio idóneo para evitar os efeitos negativos que o incremento do tráfico de substâncias tais como o cannabis e os seus derivados, a cocaína ou a heroína constituíam para a saúde da humanidade.
Os principais instrumentos legais no combate ao crime organizado e ao tráfico de drogas enquadram-se em três categorias fundamentais:
Primeira categoria - Composta por convenções internacionais, assinadas, ratificadas e já em vigor;
Segunda categoria - Constituída por legislação europeia, através de directivas da CEE;
Terceira categoria - É uma derivação das duas primeiras, sendo constituída pelas legislações nacionais necessárias para permitir, às forças responsáveis pelo cumprimento da lei, lutar contra o crime organizado e o tráfico de drogas.
No quadro internacional no qual Portugal assumiu compromissos merecem destaque três Convenções das Nações Unidas sobre droga: A Convenção sobre Estupefacientes, de 1961, modificada pelo protocolo de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e a Convenção da ONU sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Entretanto, ainda no domínio internacional, outras medidas foram sendo preparadas em estádio definitivo ou em projecto avançado.
Na verdade, Portugal assinou, a 8 de Novembro de 1990, em Estrasburgo, a Convenção relativa ao branqueamento, despistagem, apreensão e perda dos produtos do crime, elaborada no seio do Conselho da Europa. Sendo o seu principal objectivo a luta contra a criminalidade grave, através de métodos modernos e eficazes de cooperação internacional, o acento é colocado igualmente na privação dos bens e produtos criminosamente obtidos.
Mas mesmo depois de a grande maioria dos Estados subscritores ter adoptado os convénios internacionais, transladando aquela ideia básica para as suas legislações internas, o certo é que os dados provenientes da realidade não fazem mais do que desmentir, de ano para ano, essa pretensa aptidão do direito penal para travar o problema.
De facto, a própria comunidade internacional reconheceu no princípio dos anos 80 que os efeitos do tráfico ilegal de drogas tinha adquirido uma tal dimensão que não era já unicamente a saúde da população que se encontrava ameaçada, mas também as estruturas administrativas dos Estados e até a sua própria soberania.
20 anos depois da opção pela via repressiva, o tráfico ilegal tinha-se convertido no próspero negócio de poderosíssimas organizações criminosas de âmbito internacional.
Com estes dados sobre a mesa, reúne-se em Viena, em 1988, a Conferência das Nações Unidas para a aprovação de uma convenção contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
O diagnóstico das Nações Unidas, na sua reunião de Viena, é claro: "O direito penal não deu os frutos esperados no controlo de tráfico e consumo de drogas ilegais porque existem demasiadas lacunas e porque a resposta punitiva não é suficientemente severa", apontando como solução o incremento da intervenção penal.
Não pode dizer-se, pois, que a Convenção de Viena tenha inovado quanto à ideia central que até então se vinha impondo na política de luta contra as drogas.

Parecer

O projecto de lei n.º 210/VIII, do PSD, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2000. A Depurada Relatora, Natalina Moura - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - Os relatórios e pareceres foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 122/VIII
(DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA E APROVA MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E LABORAL DE TOXICODEPENDENTES EM RECUPERAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Objectivos da lei

O PCP apresentou o projecto de lei em epígrafe com o objectivo declarado de contribuir para a prevenção primária e para a definição de medidas consistentes de intervenção terciária no tratamento da toxicodependência. O projecto não trata, em contrapartida, de medidas que transformem o actual quadro legislativo acerca da penalização e tratamento de toxicodependentes, que os proponentes remetem para outras iniciativas que estão em discussão na Assembleia da República. Registe-se, igualmente que, nesse âmbito, a Assembleia da República apreciará outras iniciativas legislativas do PCP sobre a toxicodependência (projectos de lei n.os 119 e 120/VIII), bem como a apresentada pelo Bloco de Esquerda (projecto de lei n.º 113/VIII), pelo Governo (proposta de lei n.º 31/VIII) e pelo PSD (projecto de lei n.º 210/VIII).
O primeiro objectivo do projecto de lei é, assim, o da definição dos "princípios gerais a que deve obedecer a política de prevenção primária da toxicodependência", sublinhando a preocupação dos autores com as causas sociais profundas do fenómeno epidémico.
O segundo objectivo do projecto é o de promover a reinserção social e laboral dos toxicodependentes, que tem

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sido apontada como um dos factores determinantes do sucesso dos tratamentos.
O terceiro objectivo responde à necessidade de "previsão de medidas de intervenção em situações, áreas ou grupos de risco confirmado de expansão de toxicodependência".
Os autores insistem, como o têm feito muitos dos terapeutas envolvidos no tratamento de toxicodependentes, que só uma política integrada e global pode ter sucesso e que, por isso, se exige um esforço de coordenação e de desenvolvimento das políticas de saúde pública e das políticas sociais. Consideram ainda que os toxicodependentes "são cidadãos doentes, com todos os direitos e deveres daí decorrentes, sendo a defesa dos seus direitos um inalienável dever social" (artigo 4.º).

2 - Propostas legislativas

O projecto em apreço define a responsabilidade do Estado nas políticas de prevenção (artigo 3.º) e estipula que essa responsabilidade inclui a formação de formadores e técnicos, a elaboração de uma estratégia de prevenção primária em meio escolar, incluindo a sua avaliação, a celebração de protocolos de investigação com instituições do ensino superior e a colaboração com órgãos do poder local no desenvolvimento dessas medidas (artigo 5.º), bem como a inclusão de informação pertinente nas actividades escolares (artigo 6.º).
O projecto prevê a formação de "equipes de apoio à prevenção em meio escolar", designando um professor para assumir as funções de coordenação (artigo 7.º), campanhas publicitárias (artigo 9.º) e a actuação combinada com autarquias locais (artigo 10.º).
A prevenção em meio laboral, no âmbito da medicina do trabalho, é tratada no artigo 11.º e as acções de reinserção são apresentadas no artigo 20.º.
Outras medidas de prevenção são apresentadas no restante do articulado: a formação de uma rede nacional de primeiros socorros a toxicodependentes (artigo 12.º), a definição e intervenção em áreas de risco (artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º) e a criação de Centros de Apoio à Prevenção da Toxicodependência (artigo 18.º).
Finalmente, o projecto prevê formas de avaliação das medidas tomadas (artigo 21.º).

3 - Parecer

A 1.ª Comissão é de parecer que o referido projecto de lei está em condições de subir ao debate do Plenário para votação, reservando-se os grupos parlamentares para a discussão política acerca do seu conteúdo.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Francisco Louçã - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e BE).

PROJECTO DE LEI N.º 236/VIII
INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AMOREIRA, DO CONCELHO DA GUARDA, NO CONCELHO DE MANTEIGAS

Breve historial de Vale de Amoreira

Muito embora não haja notícia alguma directamente relacionada com o território desta freguesia, por volta do século XII não é de excluir a hipótese de ela já ter sido povoada, em épocas anteriores à nacionalidade, a crer pelos fortificados castrejos da região e, especialmente, da vizinhança de Valhelhas, povoação que demonstra maior antiguidade.
Porém, a toponímia não exprime claramente a antiguidade de Vale de Amoreira, mas vários factores dizem-nos que já no século XII o povoado, ainda que como quintã burguesa ou quinta, seria parte integrante da vizinha localidade de Valhelhas (vilão). Eclesiasticamente, no século XIV, à luz do arrolamento dionísio de 1320-1321, que cita a Igreja de Valhelhas, entre as da Guarda, não faz qualquer referência a Vale de Amoreira, que tudo indica devia, por isso, ser parte daquela (Santa Maria de Valhelhas).
Em todo o caso, parece não se dever àquela a criação da paróquia do Vale de Amoreira, por isso que a igreja local (Santa Maria, talvez ermida medieval, erguida pelos primeiros povoadores) não era da apresentação do pároco daquela, e, portanto, não sua filial. Nos últimos tempos dos padroados a casa real apresentava o prior de Santa Maria de Vale de Amoreira, com 100 mil réis anuais de rendimento.
Sendo domínio do castelo de Valhelhas e do seu termo, na velha "terra" de Trasserra, a freguesia foi sempre do concelho de Valhelhas até à extinção (24 de Outubro de 1855), em que passou para o concelho da Guarda.
Nos finais do século XIX a freguesia de Vale de Amoreira foi anexada, para efeitos civis, à de Valhelhas.
Posteriormente, é na década de 80 que Vale de Amoreira ganha, definitivamente, o estatuto de freguesia, continuando integrada no concelho e distrito da Guarda.

Motivos para a transferência

Vale de Amoreira, freguesia do concelho, comarca, distrito e diocese da Guarda, localiza-se junto do Rio Zêzere, exactamente na fronteira do concelho da Guarda com o de Manteigas, ambos do distrito da Guarda.
Vale de Amoreira, geograficamente encostada à freguesia de Sameiro, de Manteigas, dista 26 km da cidade da Guarda, sede de concelho, e apenas 9 km da vila de Manteigas, sede do concelho, que se pretende passe a integrar.
Manteigas é um concelho de reduzida dimensão territorial, composto por três freguesias, duas urbanas e uma rural - Santa Maria, São Pedro, Sameiro -, dotado de forte investimento público e de considerável desenvolvimento no grau de serviços ao dispor da população e com cobertura ao nível da infra-estruturação básica (electricidade e iluminação, água canalizada, esgotos, ETAR, recolha e tratamento de lixos...)
Mais: o concelho de Manteigas tem sido atraído pela população de Vale de Amoreira, não obstante esta pertencer a outro concelho, tendo gradualmente vindo a usufruir de parte dos serviços de que Manteigas possui. Na verdade, quer ao nível do ensino secundário quer ao nível da prestação dos serviços de saúde, é de Manteigas que a população de Vale de Amoreira se serve.
É hoje inegável que, na grande maioria dos casos, a população de Vale de Amoreira apenas se desloca à Guarda para o que não pode resolver em Manteigas, com quem tem hoje uma grande identificação cultural e, cumulativamente, uma forte relação ao nível do comércio tradicional.
Em suma, a transferência de Vale de Amoreira para o concelho de Manteigas, para além de parecer um acto normal e racional de gestão territorial, é o assumir definitivamente de uma situação, na prática, já existente, querida e assumida.

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Assim, a transferência da freguesia de Vale de Amoreira do concelho da Guarda para o de Manteigas mais não é hoje do que responder afirmativamente às várias e inequívocas manifestações levadas a cabo pela população da freguesia, pretensão que, por proposta da junta, mereceu aprovação por clara maioria da Assembleia de Freguesia de Vale de Amoreira.
A Câmara e a Assembleia Municipal de Manteigas já deram também o seu assentimento à transferência em apreço e ambicionada por ambas as partes.
Em face do que se pretende, e tratando-se de uma transferência de uma freguesia para um outro concelho, embora pertencente ao mesmo distrito, que implica uma alteração de áreas e limites territoriais de dois municípios, estamos perante uma situação prevista e acautelada pelo artigo 10.º do Código Administrativo e pelo artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A freguesia de Vale de Amoreira, actualmente pertencente ao concelho da Guarda, com a aprovação da presente lei, passa a fazer parte integrante do concelho de Manteigas.

Artigo 2.º

A transferência tornar-se-à efectiva a partir do dia l de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei no Diário da República.

Artigo 3.º

Até à data referida no artigo anterior deverão os competentes órgãos autárquicos dos dois municípios envolvidos na transferência tomar as medidas necessárias, nomeadamente nos domínios orçamental e de planeamento, bem como agir no cumprimento dos actos previstos no parágrafo único do artigo 10.º do Código Administrativo. Os demais serviços da Administração Pública deverão, de igual modo, proceder às transferências de processos que se revelem adequadas e ao efeito aplicáveis.

Assembleia da República, 15 de Junho de 2000. Os Deputados do PS: Carlos Santos - Santinho Pacheco.

Anexos: (a)
- Cópia da proposta da Junta de Freguesia à Assembleia de Freguesia de Vale de Amoreira para a transferência de município (n.º 1)
- Cópia do edital/convocatória da Assembleia de Freguesia de Vale de Amoreira (n.º 2)
- Cópia da minuta da acta da Assembleia de Freguesia de Vale de Amoreira (n.º 3)
- Cópia do ofício 78/98, da Junta de Freguesia de Vale de Amoreira, dirigido à Câmara Municipal de Manteigas (n.º 4)
- Cópia do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Manteigas (n.º 5)
- Cópia da deliberação da Câmara Municipal de Manteigas (n.º 6)
- Extracto de mapa à escala 1:250.000, com o concelho da Guarda (n.º 7)
- Mapa do distrito da Guarda, com a delimitação dos concelhos da Guarda e Manteigas (n.º 8)
- Extracto da carta militar n.º 213, com a delimitação geográfica de Vale de Amoreira (n.º 9)
- Extracto de mapa com a delimitação geográfica da freguesia de Vale de Amoreira e dos concelhos da Guarda e Manteigas (10)
- Extracto de mapa com os limites da freguesia de Vale de Amoreira (n.º 11).

(a) Estes anexos serão publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 237/VII
ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA, LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA

Sendo o voto um direito constitucional inalienável de todos os cidadãos, deve o enquadramento legal sobre esse direito salvaguardar o seu exercício.
Não estando prevista na actual lei eleitoral, consignada no Decreto-Lei n.º 318-E/76, a possibilidade de algumas classes de cidadãos, pelo condicionamento das suas obrigações sociais, exercerem tal direito, torna-se imperativa a introdução de mecanismos legais que proporcionem tais condições.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º
(Poderes dos delegados das listas)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito;
e) (...)
f) Os delegados das listas são dispensados do dever de comparecer ao respectivo emprego ou serviço no dia de eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade."

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto - Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º-A
(Voto antecipado)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à

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assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de estudo se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados, ou presumivelmente internados, à data da eleição em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 43.º.

Artigo 76.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 78.º e faz a prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito da cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º.

Artigo 76-C
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes, por doentes internados e por presos)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 76.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo estabelecimento de ensino, pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontram eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos de ensino, hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino, hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre matriculado ou internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no artigo 76.º-A do presente diploma.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospita

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lar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo anterior.
8 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
9 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º."

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PS: José António Cardoso - Isabel Sena Lino.

PROJECTO DE LEI N.º 238/VIII
RECICLAGEM E REGENERAÇÃO DE ÓLEOS USADOS E DE SOLVENTES

A gestão dos resíduos industriais e, em especial, de entre estes, dos tóxicos e perigosos assume, indubitavelmente, o perfil de um dos maiores e mais desafiantes problemas ambientais dos nossos tempos.
Consequência directa dos processos de desenvolvimento das sociedades modernas, a produção de resíduos representa um custo não apenas ambiental mas, de igual modo, social, de saúde pública e de segurança e que, por isso mesmo, deve ser passível de uma expressão económica.
A análise dos ciclos de vida (Life Cycle Analysis) dos diversos bens e produtos, desde a sua concepção, produção e utilização até à rejeição final, espelha de forma clara e evidente a co-responsabilidade que atravessa e compromete todos os actores neles envolvidos, desde os agentes seleccionadores das matérias-primas e das respectivas composições físico-químicas até aos promotores do design - sendo estes dois grupos responsáveis, em última instância, pelo potencial grau de reaproveitamento, de reutilização, de reciclagem e de redução do número e da perigosidade dos resíduos -, passando pelos distribuidores e pelos próprios consumidores.
Daqui resulta não poder a problemática da gestão dos resíduos deixar de ser analisada e assumida senão de uma forma global e integrada, co-responsabilizando, na justa extensão dos seus contributos para o peso final do sistema, todos os actores e intervenientes, desde o Estado e respectivos órgãos aos cidadãos e restantes agentes económicos, todos eles, também, ao fim e ao cabo, beneficiários finais directos dos bens e serviços produzidos na comunidade em que se integram e, por essa via, colocados à sua disposição.
Desde há muito que se tornou pacífico, adquirido e consabido que qualquer sistema destinado à gestão de resíduos - que a tal qualificativo, com rigor e isenção técnicos, legitimamente pretenda aspirar - terá de assentar, prioritariamente e em sucessão ordenada:

a) Na prevenção e na redução da produção dos resíduos;
b) Na identificação dos locais da sua produção, do tipo de resíduos produzidos, sua inventariação e rigorosa caracterização;
c) Na implementação, promoção e multiplicação das actividades de valorização dos resíduos, designadamente da sua reutilização, regeneração e reciclagem;
d) No suporte e incentivo à neutralização ou redução da sua perigosidade e volume, mediante adequados tratamentos físico-químicos;
e) Na sua valorização energética, através da co-incineração ou da incineração dedicada;
f) E, finalmente, na deposição em aterro ou na exportação dos resíduos eventualmente sobrantes.

São, de resto, as legislações, tanto nacional como comunitária, que vertem abundantemente estes princípios de hierarquização de procedimentos e de precedentes. Desta forma, torna-se evidente que será ao Estado, em primeira instância, que caberá o papel de garante de todo o processo, não sendo, então, de descurar não só o seu papel de referencial ao nível do necessário arbítrio na distribuição parcimoniosa dos contributos e encargos dos vários agentes envolvidos na cadeia do sistema já descrito como também toda a gama de apoios, incentivos e estímulos que a estes devem ser proporcionados pelos poderes públicos, enquanto orientadores dos percursos e das prioridades a percorrer.
É deste modo que as chamadas soluções de "fim-de-linha", como a valorização energética, só poderão vir a ser adaptadas desde que integradas num contexto de actuação global e sistematizada, que leve em linha de conta as prioridades atrás descritas. Situação ilustrada, de resto, com a recente condenação da Alemanha - em Setembro de 1999 -, enquanto Estado membro da União Europeia, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, por haver optado pela co-incineração de resíduos industriais prioritariamente à regeneração de óleos usados e de solventes. A instância judicial europeia considerou, então, que tal prática consubstanciara uma violação da Directiva 75/439, alterada pela Directiva 87/101/CEE, do Conselho.
Não obstante, em Portugal o Governo acaba de optar, sem mais, pela "queima" apriorística dos resíduos industriais perigosos, através do método da co-incineração em unidades cimenteiras.
Deste modo, impõe-se introduzir na gestão dos resíduos industriais adoptada no nosso país os princípios e as lógicas universalmente consolidados, que apontam para uma valorização não-energética de todos os resíduos cujas características os tornem passíveis, designadamente de reutilização, de reciclagem ou de regeneração.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, nos

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termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei estabelece, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, os princípios a que fica sujeita a reciclagem e a regeneração de óleos usados e de solventes.

Artigo 2.º
(Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de Óleos Usados e de Solventes)

O Governo procederá, no prazo máximo de 90 dias contados da entrada em vigor da presente lei, à elaboração de um Sistema Nacional de Reciclagem e de Regeneração de Óleos Usados e de Solventes, que contemple, designadamente, os seguintes princípios:

a) As actividades de recolha, de reciclagem e de regeneração de óleos usados e de solventes são consideradas de serviço público e, como tal, exercidas mediante gestão directa do Estado ou em regime de concessão;
b) Apenas poderão operar nas actividades de recolha de óleos usados e de solventes as empresas ou as entidades que assegurem um destino final ambientalmente correcto para esses resíduos;
c) Fica proibida a venda de óleos lubrificantes novos em todos os estabelecimentos que não disponham de pontos de recolha para os óleos usados, bem como para as embalagens de óleo vazias;
d) Fica proibida a venda de solventes e óleos usados recolhidos, designadamente, por garagens e estações de serviços ou quaisquer outras unidades industriais;
e) Deverão ser devidamente identificadas e fiscalizadas as unidades industriais que utilizam actualmente óleos usados, com ou sem tratamento prévio, como combustível alternativo, bem como solventes;
f) Deverão ser devidamente identificadas e fiscalizadas todas as actividades ilegais de compra e venda de óleos usados e de solventes;
g) Deverão ser criadas eco-taxas especiais com incidência sobre o óleo de base usado nos lubrificantes e no respectivo processo de produção;
h) Deverá ser implementado um sistema de eco-taxas que incentive a mudança de óleos lubrificantes em entidades ou empresas devidamente licenciadas para o efeito;
i) Todas as receitas das eco-taxas serão integralmente afectadas ao financiamento do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes;
j) A gestão de todas as receitas e despesas originadas com o funcionamento do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes será centralizada no Instituto dos Resíduos;
k) Será instituída a gratuitidade da recolha de óleos usados e de solventes nos respectivos locais de produção e venda;
l) O Governo criará mecanismos legais, financeiros e fiscais adequados para o co-envolvimento das autoridades locais na gestão do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes;
m) O Governo criará um quadro financeiro, fiscal e de incentivos através do qual se opere uma parcimoniosa repartição dos encargos com a gestão do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes pelos diversos agentes nela envolvidos;
n) O Governo promoverá a sensibilização e a informação de todos os agentes envolvidos e da população em geral sobre os requisitos e as vantagens decorrentes de um correcto funcionamento do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes.

Artigo 3.º
(Regime do exercício das actividades inscritas na concessão)

No caso de opção por um regime de concessão, nos termos do disposto na alínea a) do artigo anterior, as actividades nela abrangidas serão exercidas em regime de exclusivo.

Artigo 4.º
(Prazos e obrigatoriedade do regime)

1 - O Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de Óleos Usados e de Solventes entrará em funcionamento até oito meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior tornar-se-ão obrigatórias, em todo o território nacional, as actividades de reciclagem e de regeneração de óleos usados e de solventes.

Artigo 5.º
(Proibição de valorização energética)

Fica proibida a valorização energética de óleos usados e de solventes em todo o território nacional.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - José Eduardo Martins - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 239/VIII
CRIAÇÃO DA REDE FUNDAMENTAL DE ATERROS PARA RIB

No Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, encontram-se consagradas as regras gerais atinentes à gestão dos resíduos, as quais integram, entre outros, os princípios decorrentes da legislação aplicável da União Europeia.
Pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, foi definido, em complemento, o regime jurídico aplicável à instalação e ao funcionamento de aterros para resíduos industriais banais (RIB).
Não obstante, encontra-se o nosso país, ainda, hoje em dia, numa situação consensualmente reconhecida como caótica no tocante à gestão dos resíduos industriais.
Este cenário tem vindo progressivamente a agravar-se em virtude da opção do Governo pela adopção, pura e simples,

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de soluções de "fim-de-linha", como a queima de resíduos em fornos de unidades cimenteiras, o que, para além de não propiciar uma estimulação de comportamentos tendentes à valorização não energética e ambientalmente mais correcta dos resíduos - através, designadamente, da sua prevenção, redução, reutilização e reciclagem, nesta incluída a regeneração -, desafia, por si só, toda a lógica dos princípios fundamentais que devem nortear este tipo de gestão.
Deste modo, volvidos quase cinco anos sobre a publicação do primeiro regime legal nacional relativo à gestão dos resíduos e um ano sobre a entrada em vigor do regime de instalação e de funcionamento dos aterros de RIB, nenhum avanço é, ainda, passível de registo.
Pelo que urge promover, sem prejuízo do regime mais liberal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321/99, a instalação de uma rede básica nacional deste tipo de equipamentos para um adequado tratamento dos resíduos insusceptíveis de uma gestão ambientalmente mais adequada. O problema existe, é também de saúde pública, o que implica investimento do Estado por contraponto ao alheamento que hoje verificamos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei estabelece um regime excepcional de estímulos para a implantação de aterros de resíduos industriais banais, doravante designados por "RIB", no território nacional.

Artigo 2.º
(Objectivos)

1 - A presente lei tem por objectivo, sem prejuízo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, a promoção da instalação e do funcionamento, a curto prazo, no território nacional, de uma rede fundamental de cinco aterros para a deposição de RIB, através da qual seja possível dar resposta às necessidades imediatas do País neste sector, adiante designada por "Rede Fundamental de Aterros para RIB".
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo procederá, no prazo de três meses contados da data da entrada em vigor da presente lei, ao lançamento de concursos públicos para a instalação e gestão dos aludidos equipamentos.
3 - Na escolha da localização dos aterros a que se referem os números anteriores deverá o Governo levar, simultaneamente, em linha de conta os seguintes critérios:

a) A proximidade relativamente às principais zonas do País produtoras de RIB insusceptíveis de outro tratamento ambientalmente mais adequado que não seja o da sua deposição em aterro;
b) Uma equitativa distribuição geográfica, tendo em conta a configuração geográfica do País.

Artigo 3.º
(Regime)

1 - A instalação e a gestão do funcionamento dos equipamentos que integram a Rede Fundamental de Aterros para RIB é exercida em regime de exclusivo mediante concessão serviço público.
2 - As concessões terão um prazo mínimo de 15 anos.

Artigo 4.º
(Incentivos)

1 - O Governo disponibilizará aos concessionários da Rede Fundamental de Aterros para RIB os necessários incentivos e comparticipações financeiras, com vista à rentabilização dos seus investimentos.
2 - Dos estímulos a criar nos termos do número anterior dará o Governo adequada publicidade nos respectivos anúncios públicos dos concursos.

Artigo 5.º
(Prazo para a entrada em funcionamento da Rede Fundamental de Aterros para RIB)

A construção dos equipamentos que integram a Rede Fundamental de Aterros para RIB deverá iniciar-se no prazo de oito meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º
(Dotações financeiras)

O Governo inscreverá nos adequados instrumentos financeiros as verbas necessárias para o vista ao cumprimento do disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - José Eduardo Martins - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 240/VIII
OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO REGISTO DE RESÍDUOS COM AS DECLARAÇÕES FISCAIS ANUAIS

Não obstante a legislação portuguesa e comunitária aplicáveis à gestão dos resíduos industriais no nosso país, a política que tem vindo a ser seguida para este sector não conheceu, ainda, por vicissitudes políticas várias, um rumo ordenado e sistematizado que permita abraçar as soluções ambientalmente mais correctas do ponto de vista técnico e tecnológico, segundo as respectivas prioridades, preservadoras, por esse motivo, da saúde pública, do ambiente, de um desenvolvimento sustentável e de uma verdadeira solidariedade nacional e inter-geracional.
Expressão deste estado de coisas são algumas das conclusões a que chegou recentemente a Comissão Científica Independente para a Co-Incineração, ao reconhecer, designadamente, a falência da informação de base relativa às quantidades, tipos e locais da produção dos resíduos industriais no nosso país, sendo certo e consensual, contudo, não ser viável empreender uma verdadeira política nacional de gestão de quaisquer resíduos sem esse tipo de informação.
O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e a Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro, vieram - em cumprimento, aliás, do normativo comunitário aplicável - estabelecer a obrigatoriedade, para os produtores de resíduos, do envio anual, às autoridades competentes, de um registo dos resíduos que produzam. Não obstante, segundo dados fidedignos dos organismos responsáveis da Administração Pública, a informação anualmente recebida não chega, ainda, a totalizar,

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sequer, 2% do universo dos agentes presumivelmente abrangidos.
Posto isto, torna imperativa a adopção de mecanismos legais tendentes à efectivação prática desta obrigação legal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Apresentação simultânea de declarações)

O cumprimento da obrigação de envio anual, pelos produtores de resíduos às autoridades competentes, de um registo dos resíduos que produzam, prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, efectiva-se, em simultâneo, com a apresentação da respectiva declaração fiscal anual de IRS ou de IRC, conforme os casos.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

O regime constante da presente lei em nada prejudica a aplicação do restante regime legal regulador da gestão de resíduos.

Artigo 3.º
(Incentivos)

O cumprimento da obrigação prevista no artigo 1.º confere ao respectivo sujeito passivo, conforme os casos, os seguintes direitos:

a) Tratando-se de entidade sujeita a IRS, a um abatimento de 150% dos encargos inerentes à obtenção dos elementos necessários ao preenchimento da referida declaração, desde que devidamente justificados, e até um montante máximo de 100 00000, ao rendimento líquido total, determinado nos termos das secções I a X do Capítulo II do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Tratando-se de entidade sujeita a IRC, à consideração como custos ou perdas de 120% dos encargos inerentes à obtenção dos elementos necessários ao preenchimento da referida declaração, desde que devidamente justificado, e até um montante máximo de 3% do lucro tributável nos termos do respectivo Código.

Artigo 4.º
(Falsificações de documentos)

A apresentação, pelo sujeito passivo, de registos dos resíduos falsos ou desvirtuados fá-lo-á incorrer na pena aplicável ao crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 5.º
(Articulação de serviços)

O Governo promoverá, de imediato, tendo em vista o início da vigência do presente regime já para o próximo ano fiscal, as necessárias adaptações estruturais e do funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Pública, com vista, designadamente, à promoção de uma expedita e rigorosa circulação de informação entre as administrações fiscal e do ambiente.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - José Eduardo Martins - Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.º 241/VIII
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES

Na sequência da reflexão conjunta suscitada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República no âmbito do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Proposta I
Reforço da imagem de independência das CPI

Artigo 10.º
(Presidência, constituição de grupos de trabalho e designação de relatores)

1 - A comissão escolhe de entre os seus membros um presidente, que deve ser obrigatoriamente de partido sem representação ou apoio parlamentar ao Governo.
2 - (actual n.º 1)
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)

Proposta II
Realização obrigatória de diligências e inquirições de investigação

Artigo 13.º
(Poderes das comissões)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O requerimento referido no número anterior só pode ser rejeitado por dois terços dos membros da comissão.
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)
7 - (actual n.º 6)

Artigo 16.º
(Convocação de pessoas e contratação de peritos)

1 - (...)
2 - O requerimento de convocação só pode ser rejeitado por dois terços dos membros da Comissão.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação.

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PROJECTO DE LEI N.º 242/VIII
ALTERAÇÃO DO REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO

Na sequência da reflexão conjunta suscitada por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República no âmbito do Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Proposta I
Improrrogabilidade do prazo de apreciação da petição

Artigo 15.º
(Tramitação)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A Comissão competente deve apreciar a petição no prazo de 30 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - (...)
6 - (...)

Proposta II
Audição obrigatória dos peticionantes

Artigo 17.º
(Poderes da Comissão)

1 - (...)
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de l000 cidadãos.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Proposta III
Debate obrigatório e atempado em Plenário

Artigo 20.º
(Apreciação pelo Plenário)

1 - (...)
2 - As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento no prazo de 30 ias, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.
3 - (...)
4 - (...)

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação.

PROPOSTA DE LEI N.º 20/VIII
(ALARGAMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE PESCA)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou mediante resolução, na sua sessão plenária de 16 de Março de 2000, o envio à Assembleia da República de uma proposta de lei sobre o alargamento do fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca.
A apresentação desta proposta de lei é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.

Objecto da proposta

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira pretende que o Decreto-Lei n.º 311/99, que cria o fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca, seja alterado de forma a considerar a "... impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa actividade...".
Com esta proposta a Assembleia Legislativa Regional da Madeira procura assegurar aos profissionais de pesca que exercem a captura de espécies migratórias, como os tunídeos, o direito à compensação salarial prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/99.

O fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca

O Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, prevê, no seu artigo 21.º, a afectação de 60% do produto das coimas aplicáveis pela prática de infracções ao regime geral de pesca a um fundo de compensação salarial, a criar no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, o Governo deu cumprimento a essa disposição ao criar, no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob a dependência directa do Secretário de Estado das Pescas, o fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca.
Este fundo, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, tem como atribuição prestar apoio financeiro aos profissionais de pesca em determinadas situações em que, temporariamente, se vejam impedidos de exercer a sua actividade. Esse apoio assume a forma de uma compensação salarial, igual a 1/30 do valor da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores, paga até a um máximo de 30 dias.
O Decreto-Lei n.º 311/99 estabelece como razões para a atribuição da compensação salarial a imobilização das embarcações decorrente de catástrofe natural e imprevisível que origine falta de segurança na barra e no mar, ou de interdição de pescar determinada por razões excepcionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou defesa do ambiente.

A justificação da proposta

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira justifica a proposta com a vontade do legislador, interpretando-a a partir das considerações constantes do preâmbulo do referido decreto-lei, ao considerar que diversas situações compagináveis com essa vontade manifestada não são incluídas no âmbito material definido no Decreto-Lei n.º 311/99.
Naturalmente, entre essas situações encontra-se a imobilização das embarcações que se dedicam exclusivamente à captura de espécies migratórias, que assumem uma particular importância nas Regiões Autónomas da Madeira e dos

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Açores. É, pois, para esta situação que é proposto o alargamento do âmbito material dos apoios concedidos pelo fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca.

Considerações

Ao apreciar a proposta de alargamento do âmbito material do Decreto-Lei n.º 311/99 constata-se de imediato que a natureza do impedimento de pesca que se pretende considerar é substancialmente diferente das duas inicialmente previstas. Com efeito, enquanto as duas causas consideradas no diploma do Governo são externas e alheias à actividade piscatória - uma é causa natural e a outra decorre de uma acto administrativo das autoridades - a causa agora proposta pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a existência de fluxos migratórios de algumas espécies, é inerente à própria actividade.
Ao assentar a justificação do proposto unicamente naquilo que seria a expressão da vontade do legislador, ou seja, nas considerações preambulares do diploma, nomeadamente no parágrafo em que se afirma "...a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca quer das condições climáticas quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção", torna-se permitida, também, uma leitura contraditória com aquilo que se pretende se se considerar um outro parágrafo do mesmo preâmbulo, concretamente, aquele que refere: "Com a criação deste fundo, de natureza eminentemente social, os profissionais de pesca que, por razões excepcionais e não repetitivas, se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações passam pela primeira vez a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição".
Ora, se as interrupções de actividade das unidades de pesca que se dedicam à captura de espécies migratórias são alheias "... à vontade de quantos trabalham no sector...", a verdade é que não se ficam a dever a "razões excepcionais" e, muito menos, "não repetitivas". As razões que ditam as interrupções de actividade são, efectivamente, de ordem natural, repetitivas e, principalmente, inerentes a este tipo de pesca.
Parece, pois, que a justificação para esta proposta deverá ser encontrada não tanto na vontade do legislador do Decreto-Lei n.º 311/99, mas antes na substância da argumentação da sua própria exposição de motivos, pois dela decorre inequivocamente o proposto.

Parecer

Uma vez que a proposta de lei n.º 20/VIII preenche as condições legais exigidas, encontra-se em condições de subir a Plenário para votação, para onde os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Herculano Gonçalves - O Presidente da Comissão, António Martinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 62/VIII
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES QUE EXERCIAM FUNÇÕES NOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR DE LISBOA PARA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, ACTUALMENTE DESIGNADO POR SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

O Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, criou o quadro normativo dos serviços sociais do ensino superior. De acordo com o artigo 1.º do citado diploma, os referidos institutos constituem pessoas colectivas de direito público, dotados de autonomia administrativa e financeira, funcionando junto de cada estabelecimento de ensino.
Nestes termos, foram criados os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa que tinham por fim promover a execução da política de acção social escolar no âmbito dos ensino universitário, atento ao previsto no artigo 2.º, n.º 1. O artigo 34.º do mesmo diploma referia que o pessoal de cada um dos serviços integrava-se em quadro próprio, fixado por decreto regulamentar, a ser publicado nos termos do artigo 39.º, e que previa um prazo de 120 dias para o efeito, devendo definir a estrutura dos serviços, a competência de cada uma das unidades que o integravam, a estrutura e dinâmica das suas carreiras, as condições de provimento do pessoal dirigente, o seu regime jurídico e as regras de transição do pessoal que prestava serviço nos serviços sociais, existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio. Relativamente ainda às regras da transição do pessoal, o artigo 40.º determinava que aos funcionários que exerciam funções sociais à data da entrada em vigor seria garantida a colocação nos novos serviços então criados, a definir pelo decreto regulamentar a ser publicado.
Em 1984, sem que o referido decreto tenha sido publicado de forma a regulamentar esta carreira, o Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, alterou o regime que tinha sido dado pela redacção do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, sem proceder a alterações de fundo ao mesmo.
Nos termos atrás referidos foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, que veio regulamentar esta carreira. De acordo com o artigo 41.º, a integração do pessoal que, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, já integrasse os quadros dos serviços sociais existentes à data da entrada em vigor daquele diploma far-se-ia por provimento. Para aqueles que estando a prestar trabalho para os mesmos serviços e nas mesmas condições mas que não estivessem abrangidos por aquele artigo 40.º transitariam para os quadros dos mesmos, de acordo com o definido pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 41.º e que se passam a enunciar: a transição deveria respeitar a categoria que o funcionário detinha à altura, devendo corresponder às funções que então exercia, remuneradas pela mesma letra ou pela letra imediatamente superior em caso de não correspondência ou de acordo com uma tabela de equivalências publicado em anexo a este diploma, para a categoria nesta fixada.
É precisamente neste último grupo que se integram cerca de 350 funcionários, cuja situação o presente projecto de resolução procura resolver, impedindo uma situação profundamente injusta e desajustada dos princípios constitucionais ínsitos no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que prevê que todo o tempo de trabalho deve contribuir para o cálculo das pensões de velhice ou invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido

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prestado, e no artigo 13.º, que determina a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
Na verdade, o n.º 7 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, previa que os funcionários a transitar para os recém criados Serviços de Sociais da Universidade de Lisboa ficariam abrangidos pelo regime dado pelo estatuto de aposentação das pensões de sobrevivência então em vigor, sendo-lhe contado o tempo de serviço anteriormente prestado nos Serviços Sociais de Lisboa, incluindo para efeitos da concessão de diuturnidades.
Esta transição, de acordo com o n.º 8 do citado artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, seria objecto de nova regulamentação por publicação de um decreto regulamentar conjunto dos Ministérios das Finanças, da Educação e Cultura e do membro do governo que assegurava a tutela, "... impreterivelmente até 90 dias após a publicação do presente diploma.", ou seja, até 2 de Abril de 1987.
Ocorre que, não obstante a existência de alguns projectos que jamais foram publicados de então para cá - Junho de 2000 -, jamais a referida transição foi objecto da referida regulamentação conforme era imposta por lei.
Por força desta omissão de uma obrigação de legislar por parte do Estado português, cujo incumprimento se prolongou por 13 longos anos, cerca de 350 funcionários dos Serviços Sociais de Lisboa à beira da sua aposentação encontram-se numa situação manifestamente injusta e totalmente incompreensível.
Com efeito, por nunca ter sido regulamentada a sua transição para os quadros dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, actualmente designados por Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, estes funcionários, que continuaram a proceder aos seus descontos para o Centro Nacional de Pensões no período imediatamente anterior a 1987, quantias que nunca foram reembolsadas e apesar do artigo 41.º, n.º 7, do citado decreto regulamentar expressamente determinar a contagem daquele tempo para aqueles efeitos, incluindo de diuturnidades, estando a atingir a idade de reforma são confrontadas com uma informação da Caixa de Aposentações que, para efeitos da sua aposentação e de forma a beneficiar da contagem daquele tempo, aumentando o seu período contributivo, e, desde logo, o montante da sua pensão, terão de, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Estatuto de Aposentação, proceder ao pagamento do mesmo, ou seja, do tempo supostamente em falta e que prestaram nos Serviços Sociais do Ensino Superior e, como se não bastasse, de acordo com as remunerações que auferem actualmente, ou seja, à data de entrada do requerimento com o pedido da contagem do tempo, nos termos definidos neste diploma.
Esta situação é tanto mais injusta quanto o Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, relativamente aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, no seu artigo 2.º, veio consagrar a contagem de todo o tempo prestado anteriormente à publicação daquele diploma para o pessoal docente, o que determinou a sua inscrição no regime da Caixa de Aposentações e sem que lhes tenha sido exigido o pagamento de qualquer contribuição em atraso.
Considerando tal situação inaceitável num Estado de direito por corresponder a uma dupla exigência de descontos respeitante ao mesmo tempo de serviço prestado, violando os artigos 63.º, n.º 4, e 13.º da Constituição da República Portuguesa:
A Assembleia da República pronuncia-se no sentido de o Governo, no prazo máximo de 60 dias, apresentar uma proposta de decreto regulamentar no sentido de reparar esta grave injustiça, devendo fazê-lo nos seguintes termos:

a) Proceder à regulamentação da transição destes funcionários dos Serviços Sociais do Ensino Superior de Lisboa para o quadro dos então designados Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, hoje denominados Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, de acordo com o previsto no artigo 41.º, n.º 8, do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro;
b) A regulamentação referida no número anterior deverá processar-se de forma a que o tempo prestado no primeiro daqueles serviços seja contabilizado para efeitos da determinação do período contributivo dos beneficiários sem terem de proceder ao pagamento de qualquer quantia, conforme previa o artigo 41.º, n.º 7, do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, publicado nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril;
c) A regulamentação deverá abranger não só os funcionários no activo, mas também aqueles que já tenham apresentado o pedido da sua aposentação;
d) O calendário da referida regulamentação deverá iniciar-se no ano 2001, devendo o Orçamento do Estado, para o efeito, contemplar os meios financeiros adequados.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Telmo Correia.

Despacho n.º 54/VIII, de admissibilidade do projecto de resolução

O presente projecto de resolução não se limita a recomendar ou a sugerir ao Governo a adopção de determinadas providências no âmbito das suas competências políticas e legislativas. Ordena ao Governo que, como órgão supremo da Administração Pública e no uso da sua competência administrativa, pratique determinados actos relativos aos agentes de uma pessoa colectiva de direito público. E que o faça não só de acordo com a respectiva lei habilitadora, mas também nos termos e no tempo fixados no presente projecto de resolução.
Salvo melhor opinião, creio poder estar em causa o princípio constitucional da separação de poderes. Para fazer face a situações desta natureza, a Constituição prevê diferentes instrumentos parlamentares. Entre outros, as perguntas (artigos 156.º, alínea d), e 177.º, n.º 2); as interpelações (artigo 180.º, n.º 2, alínea c); e a prestação de informações regulares e directas aos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea j)).
Com estas reservas, admito o presente projecto de resolução e determino a baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 63/VIII
PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO QUE VISE A DESPENALIZAÇÃO DO CONSUMO DE DROGAS

No decurso da presente sessão legislativa foram apresentados na Assembleia da República projectos de lei visando, em graus distintos, a despenalização do consumo de drogas.
É matéria extremamente delicada, atendendo a que a droga é, hoje, o maior problema que a nossa sociedade enfrenta. Na verdade, o consumo de drogas é o principal factor responsável pela criminalidade e insegurança no nosso país e um dos principais meios de propagação de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente da sida.
Assim, em nosso entender, a matéria respeitante à despenalização do consumo de drogas deve ser encarada numa dupla perspectiva, a saber:

a) O consumo de drogas "leves", que, tendo consequências nocivas, não traz qualquer consequência social nefasta;
b) O consumo de drogas "duras", que tem consequências pessoais e sociais profundamente nefastas.

Ora, a actual confusão entre drogas "leves" e drogas "duras" e entre os respectivos mercados tem promovido em muitos jovens a "passagem" do consumo de drogas "leves" para drogas "duras", designadamente pela inultrapassável confusão de comportamentos marginais e ilegais e, ainda, e principalmente, pelo contacto com locais e pessoas a quem interessa essa mesma escalada. Há que afastar os consumidores do circuito clandestino e da marginalidade.
É nosso entendimento que uma despenalização controlada do consumo de drogas "leves" em estabelecimentos expressamente autorizados para o efeito e a proibição exemplar de qualquer espécie de incitamento ao consumo, bem como a manutenção de uma política penalizadora do consumo de drogas "duras", aliada ao alargamento da possibilidade de administração terapêutica, mediante prescrição médica, de substâncias (por exemplo, metadona e heroína) que o doente, encontrando-se numa situação grave de dependência, organicamente necessita, são contributos essenciais para minorar o flagelo da droga.
São estas as questões que, na nossa perspectiva, devem ser objecto de decisão dos portugueses por via de referendo, por tocarem valores e direitos fundamentais que devem ser assumidos na base da liberdade de convicções de cada um.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e demais legislação e disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República apresenta a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo, prévio à votação final global de qualquer iniciativa legislativa que vise a despenalização do consumo de drogas, sem que os cidadãos eleitores sejam chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, sobre as seguintes questões:
1 - O consumo de drogas "leves" (canabis e derivados) em estabelecimentos expressamente autorizados para o efeito deve ser despenalizado e regulamentado?
2 - Deve ser permitida a administração terapêutica de drogas "duras" (metadona, heroína e/ou substâncias análogas) a cidadãos que delas necessitem, sob acompanhamento médico, mantendo o controlo estadual do comércio, importação e distribuição dessas substâncias?"

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Pedro Duarte - Ricardo Fonseca de Almeida - José Eduardo Martins - Nuno Freitas - Bruno Vitorino - Luís Pedro Pimentel.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 64/VIII
PREVENÇÃO PRIMÁRIA DAS TOXICODEPENDÊNCIAS

O progressivo agravamento do consumo de drogas e os meios de combater a situação constituem um motivo de preocupação de todos os responsáveis políticos e da sociedade em geral.
Todos os agentes políticos do nosso país são unânimes em reconhecer a necessidade de despartidarizar esta luta e assumi-la como uma causa nacional.
Neste quadro, a prevenção primária da toxicodependência é unanimemente considerada como a prioridade das prioridades no combate à propagação do flagelo da droga.
Todos sabemos que é melhor prevenir do que remediar. Não se trata de abrandar na firmeza do combate ao tráfico nem de deixar de investir no tratamento e reinserção de toxicodependentes. Trata-se, sim, de reconhecer que, em termos de sofrimento humano, de equilíbrio social e de custos para todos - famílias e Estado -, é melhor investir, desde logo, na prevenção.
Os Deputados do PSD, abaixo assinados, reiteram o seu empenhamento na luta contra este flagelo, assumindo-se nesta luta de toda a sociedade, não querendo deixar de dar o seu contributo numa área tão fundamental como a da prevenção primária.
Ao longo dos tempos têm sido desenvolvidos programas de prevenção primária da toxicodependência junto das escolas tendo como objectivo principal, a promoção da auto-estima e a adopção de estilos de vida saudáveis por parte dos estudantes.
No âmbito da sociedade civil o movimento associativo tem igualmente desempenhado um papel relevante na área da prevenção do consumo de drogas.
Todavia, face à propagação incontida do fenómeno da droga em geral, com novas realidades de consumos e novas realidades na distribuição geográfica deste flagelo, há que encontrar novas respostas ao nível da prevenção primária da toxicodependência.
A aposta na prevenção primária passa, em boa medida, pela formação para a intervenção dos diversos agentes.
É necessário assumir e compreender a escola (a escola do acesso democratizado e da escolaridade obrigatória) como um dos principais centros da prevenção primária e do combate às toxicodependências, fazendo com que os professores e pessoal não docente se constituam como dinamizadores de actividades de carácter global ou parcelar.
É que não basta "formar"; é necessário definir o espaço de interligação entre "formação" e "intervenção".
Formar para intervir; formar para participar; formar para assumir e constituir parcerias numa luta que é comum e afecta toda a comunidade.

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É necessário, sobretudo neste domínio, ter a capacidade e a vontade de envolver toda a comunidade educativa, reforçar os instrumentos e os meios postos ao serviço deste esforço e potenciar a reflexão e a prevenção de comportamentos e atitudes que contrariam ou inviabilizam uma vida saudável.
Para tanto importa reforçar os meios dos programas e instrumentos que se possam revelar eficazes, melhorando-os com a experiência entretanto adquirida.

Resolução

Considerando a importância nacional do combate ao flagelo das drogas, chaga das sociedades modernas que afecta o País de norte a sul e penetra em todas as classes sociais, transformando-se no maior problema da nossa sociedade, especialmente dos jovens portugueses;
Considerando a importância crucial da prevenção primária no combate à toxicodependência, reforçando os meios postos ao seu serviço, tentando contribuir para que mais jovens não cedam às drogas, na linha de que "é melhor prevenir do que remediar";
Considerando a necessidade de dar seguimento aos meios de prevenção primária;
Assembleia da República delibera:
Recomendar ao Governo que, em articulação com as diversas entidades responsáveis pela formação inicial de professores (universidades e institutos politécnicos), promova a introdução - na estrutura curricular dos respectivos cursos - de conteúdos que, de uma forma autónoma ou integrada, contribuam para a formação dos futuros docentes no tocante a esta matéria;
Recomendar ao Governo que, em conjugação de esforços com as estruturas de formação contínua e especializada de professores, promova a organização de módulos de formação que permitam, desde já, potenciar e generalizar os meios e programas de prevenção primária já existentes;
Recomendar ao Governo que promova e incentive a participação dos pais e encarregados de educação (individualmente ou ao nível associativo) em acções de prevenção e combate à toxicodependência;
Recomendar ao Governo a criação, a partir do primeiro ano de escolaridade, no curriculum escolar de uma disciplina ou módulo de prevenção das toxicodependências (incluindo drogas lícitas, como o álcool e o tabaco, por exemplo), mantendo esta vertente curricular ao longo de toda a escolaridade;
Recomendar ao Governo a criação de serviços de psicologia e orientação escolar em todos os estabelecimentos de ensino;
Recomendar ao Governo que as "linhas" telefónicas da toxicodependência passem a estar disponíveis no maior número possível de escolas;
Recomendar ao Governo que promova acções de formação destinadas ao pessoal auxiliar de acção educativa que permitam aumentar a sua participação nas várias vertentes da comunidade escolar, em particular na prossecução do projecto educativo da escola;
Recomendar ao Governo que desenvolva os instrumentos necessários ao desenvolvimento e à consolidação de um "ano escolar" com características profissionalizantes destinado aos jovens que revelem tendência para o abandono escolar ou para recuperar aqueles que já o tenham feito;
Recomendar ao Governo a generalização do "Programa Férias Desportivas" como forma de contribuir para uma vida saudável de muitos milhares de jovens, bem como a promoção nas escolas e no movimento associativo de programas de ocupação dos tempos livres através do desporto ou outras actividades saudáveis;
Recomendar ao Governo que, na sequência de novas abordagens e aproveitando as experiências internacionais em execução, estimule e apoie, em colaboração com as instituições de ensino superior e as respectivas estruturas associativas, "redes de resposta" que, assentes no voluntariado social, se constituam como meios de combate ao desenraizamento sócio-económico e ou cultural potenciador da opção por consumos abusivos;
Recomendar ao Governo que, sendo a prevenção e o combate à toxicodependência uma questão transversal na sociedade portuguesa e considerando a escola como um ponto de confluência das várias características e manifestações existentes na mesma, o Ministério da Educação esteja, ao nível regional e nacional, representado em todas as estruturas que actuam neste domínio.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Pedro Duarte - Ricardo Fonseca de Almeida - José Eduardo Martins - Nuno Freitas - Bruno Vitorino - Luís Pedro Pimentel.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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1690 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000

 

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