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1699 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000

 

Artigo 2.º
Acções de voluntariado

1 - A prestação de trabalho voluntário poderá ser nacional ou internacional, consoante tenha lugar no território nacional ou decorra no âmbito de missões de ajuda humanitária internacionais ou de programas de cooperação de iniciativa pública ou privada, nomeadamente, nos países de língua oficial portuguesa.
2 - As acções de voluntariado podem desenvolver-se, designadamente, nas seguintes áreas:

a) Combate à pobreza e à exclusão social;
b) Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situação de risco;
c) Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância;
d) Apoio a mães solteiras;
e) Acções de informação e prevenção nos domínios da saúde, toxicodependência, alcoolismo, tabagismo e SIDA;
f) Acções de educação e formação;
g) Apoio a acções de educação sexual e apoio a jovens mães;
h) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
i) Assistência em instituições afectas a serviços de reinserção social;
j) Acções em instituições de carácter social com fins não lucrativos;
k) Dinamização e divulgação do património histórico e cultural;
l) Manutenção, vigilância e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
m) Acções no âmbito da protecção civil, designadamente de prevenção de riscos e de atenuação dos efeitos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica;
n) Acções no âmbito de missões de ajuda humanitária internacionais e de cooperação;
o) Acções de apoio à democratização ou consolidação de instituições democráticas, da paz ou de desenvolvimento dos direitos humanos.

Artigo 3.º
Condições de elegibilidade

Para os efeitos da presente lei, considera-se jovem voluntário, aquele que:

a) Seja cidadão português, cidadão da União Europeia ou cidadão de país terceiro com residência legal em Portugal;
b) Tenha idade compreendida entre os 16 e os 30 anos;
c) Tenha completado a escolaridade mínima exigida pela entidade promotora não inferior, em qualquer caso, à escolaridade mínima obrigatória.

Artigo 4.º
Entidades promotoras

Consideram-se entidades promotoras, para os efeitos do artigo 4.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, as seguintes entidades:

a) Associações Juvenis;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social;
c) Outras Organizações Não Governamentais e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que prossigam objectivos relativos às áreas mencionadas no artigo 2.º.

Artigo 5.º
Funções do jovem voluntário

1 - As funções a desempenhar pelo jovem voluntário serão definidas pela entidade promotora, de acordo com a área e os objectivos da acção de voluntariado em causa.
2 - Não é admissível a integração de voluntários em funções de carácter essencialmente administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidos por profissionais ao serviço da entidade promotora por contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
3 - O número anterior não prejudica a possibilidade de o jovem voluntariado desempenhar funções no âmbito da administração ou gestão do projecto.

Artigo 6.º
Duração

1 - As acções de voluntariado a desenvolver pelas entidades promotoras terão uma duração mínima de três meses, e máxima de um ano, salvo as de voluntariado internacional, que se podem prolongar até dois anos.
2 - O período de formação para o exercício da acção de voluntariado integra a acção de voluntariado.

Artigo 7.º
Direito dos jovens voluntários

1 - Durante a acção de voluntariado, o jovem voluntário tem os seguintes direitos, sem prejuízo dos decorrentes do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:

a) Formação necessária ao desenvolvimento das acções de voluntariado, que deve incluir, quando se trate de voluntariado internacional, informação básica sobre as regras jurídicas fundamentais, a estrutura social, económica e cultural, a história e os costumes do Estado onde vai prestar a acção e a respectiva língua;
b) Pagamento das despesas inerentes à prestação do trabalho voluntário; nomeadamente transporte e alojamento;
c) Seguro de saúde e contra todos os riscos, com duração igual ao tempo de prestação dos serviços de voluntariado.

2 - A prestação de trabalho voluntário nas condições previstas na presente lei concede aos jovens voluntários que as tenham terminado os seguintes direitos, sem prejuízo dos decorrentes do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:

a) Obtenção de um certificado de participação na acção de voluntariado assinado pela entidade promotora;
b) Prioridade no acesso a acções de formação profissional nas áreas abrangidas pelo artigo 2.º da presente lei;